Beatriz Ferreira Teixeira Neves x Municipio De Pitangueiras e outros
Número do Processo:
0011560-77.2024.5.15.0058
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Bebedouro
Última atualização encontrada em
04 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - EditalÓrgão: Vara do Trabalho de Bebedouro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO PROCESSO: 0011560-77.2024.5.15.0058 : BEATRIZ FERREIRA TEIXEIRA NEVES : PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 15ª Região Vara do Trabalho de Bebedouro Processo nº 0011560-77.2024.5.15.0058 AUTOR: BEATRIZ FERREIRA TEIXEIRA NEVES RÉU: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA e outros (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO , Juiz(íza) da Vara do Trabalho de Bebedouro, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0011560-77.2024.5.15.0058 , entre partes: AUTOR: BEATRIZ FERREIRA TEIXEIRA NEVES , autor, e RÉU: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA e outros (1) réu, estando este último em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital do despacho cujo teor é o seguinte: SENTENÇA I - Relatório. BEATRIZ FERREIRA TEIXEIRA NEVES ajuizou reclamação trabalhista em face de PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA. e MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS, aos 20.09.2024. Postulou-se por pagamento das parcelas especificadas no exórdio. O valor da causa fora fixado em R$90.061,08. Em razão da matéria versada nos autos (insalubridade), as partes requereram a utilização, como prova emprestada, do laudo técnico realizado nos autos do processo n. 0011492-30.2024.5.15.0058, o que foi deferido pelo juízo. Defesa do segundo reclamado na petição de ID. f59a92b. Réplica da autora à defesa apresentada (ID. c6da598). Laudo oficial (prova emprestada) e esclarecimentos do perito apresentados nos autos. Em audiência de instrução, as partes requereram a utilização, como prova emprestada, da sessão instrutória realizada nos autos do processo n. 0011472-39.2024.5.15.0058, o que foi deferido pelo juízo. Em seguida, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelo segundo réu (ID.3170a23) e pela autora (ID.9419de3). Propostas conciliatórias infrutíferas em face do Município e prejudicadas em face da PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA.. É o sucinto relatório. II – Fundamentação. Preliminarmente. Ilegitimidade passiva ad causam. As questões postas em Juízo referem-se ao próprio mérito da lide e não ao âmbito das condições da ação. Essas restaram satisfatoriamente preenchidas, eis que de uma simples leitura da exordial se denota a legitimidade das partes, pois constato a pertinência subjetiva da ação, ou seja, em abstrato, os sujeitos da lide correspondem aos titulares dos interesses em conflito. Afasta-se, assim, a preliminar de ilegitimidade de parte. Prejudicial de mérito. Contribuição confederativa/assistencial. Renúncia. Em sede de réplica, a autora renunciou ao pedido de restituição de descontos a título de contribuição confederativa/assistencial - vide fls. 417. Destarte, julga-se o processo extinto, com resolução de mérito, neste particular, nos termos do artigo 487, III, "c" do CPC. Mérito. Da revelia e confissão ficta da primeira reclamada. A primeira reclamada, PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA., devidamente notificada, não compareceu à audiência (art. 844 CLT e Súmula 74 do TST) e não apresentou defesa. Assim, diante da ausência injustificada da primeira ré, aplico-lhe os efeitos da revelia e da confissão ficta, em razão da matéria fática. Esclareça-se, todavia, que declaração de revelia e confissão não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo autor nem a procedência automática dos pedidos. Compete ao juiz analisar o caso concreto, e pela consagração do princípio do livre convencimento e da persuasão racional, apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. Além disso, em se tratando de matéria de direito, inaplicáveis os efeitos da revelia. Responsabilidade subsidiária. Órgão Público. É incontroverso que o segundo reclamado contratou os serviços da primeira ré, o que se infere da narrativa da defesa e do cotejo da prova oral produzida em audiência de instrução- prova emprestada. Todavia, em virtude de tese firmada no RE 1298647, Tema 1118 pelo Eg. STF, "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela provocado e a conduta comissiva e omissiva do poder público"; haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo."- grifo nosso. Ressalva-se, ainda, que o segundo reclamado comprovou o cumprimento do item 4, do tema mencionado, ao apresentar a documentação de fls. 294/374 e 377/388, qual seja: “4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"”. Assim, diante da ausência de comprovação, pela parte autora, da "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela provocado e a conduta comissiva e omissiva do poder público", bem como pela efetiva comprovação, pelo órgão público, do cumprimento do item 4 do tema 1118, julga-se esta ação IMPROCEDENTE em relação ao segundo reclamado, MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS. Esclareça-se, por oportuno, para que se evitem embargos declaratórios, que o processo trabalhista admite a juntada de documentos pelas partes até o encerramento da instrução, nos termos do art. 845 da CLT. Verbas rescisórias. Diferenças do FGTS+40%. Multas dos artigos 467 e 477/CLT. Soerguimento do FGTS e habilitação ao recebimento do Seguro Desemprego. Em razão da revelia e confissão ficta da empregadora, PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA., condeno-a ao pagamento dos seguintes haveres rescisórios: aviso prévio indenizado, saldo de salário (agosto/2024), férias proporcionais, acrescidas de 1/3, férias vencidas, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, as diferenças a título de FGTS (observando-se o limite estabelecido na exordial) e a multa de 40 % sobre os valores que deveriam ter sido depositados a título de FGTS na conta vinculada da obreira. As verbas rescisórias incontroversas não foram tempestivamente pagas, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477/CLT. Sem prejuízo, deverá a reclamada, PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA., proceder a baixa do contrato de emprego na CTPS da reclamante, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, sob pena de procedimento próprio pela Secretaria desta Vara e expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho para aplicação da multa administrativa cabível, conforme determina o artigo 39, §§ 1º e 2º, da CLT. Também, após o trânsito em julgado, expeça, a Secretaria, os Alvarás autorizativos, para que a reclamante possa habilitar-se ao recebimento do Seguro Desemprego e soerguer os depósitos fundiários. Observe a Secretaria da Vara. Jornada de Trabalho. Horas Extras. Intervalo intrajornada. Domingos em dobro. Adicional noturno. Reflexos. Diante da revelia e confissão ficta da empregadora, presume-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na exordial, às fls. 12. Por conseguinte, considerando-se a jornada descrita na peça vestibular, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, por todo o período contratual vigente, assim consideradas as excedentes da 8a.diária e/ou da 44a. semanal, com o adicional convencional - (na falta deste observar-se-á o adicional legal de 50% para os dias da semana e 100% para domingos e feriados não compensados) - e Divisor 220. As horas extras e suas diferenças, acrescidas do respectivo adicional, por habituais, deverão refletir em repousos semanais remunerados (súmula 172 do TST), gratificação natalina (súmula 45 do TST), férias + 1/3 constitucional (§ 5º do artigo 142 da CLT), aviso prévio indenizado (§ 5º do artigo 487 da CLT) e FGTS + multa de 40% (Súmula 63/TST). Na liquidação, será observada a forma de apuração definida na OJ 394 da SD1-1/TST. A base de cálculo abrangerá todas as parcelas salariais que integram o complexo remuneratório do reclamante, nos termos da Súmula 264/TST. Defere-se, ainda, o pagamento do adicional noturno, considerando-se como noturno o trabalho realizado das 22h00 às 5h00 do dia seguinte (art. 73, §2º da CLT), inclusive o trabalho realizado nas horas em prorrogação da jornada noturna (artigo 73 § 5º da CLT e inciso II, da Súmula 60 TST). Para apuração do adicional noturno, observar-se-á a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, acrescida do adicional noturno convencional, observada sua vigência, na falta, o legal, de 20%, salvo se praticado pela Reclamada adicional noturno contratual mais benéfico, vantagem que se adere ao contrato de emprego. Por habitual, o adicional noturno supra deferido deverá integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, repousos semanais remunerados e feriados civis e religiosos, férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas. Outrossim, procedente o pagamento da incidência do FGTS mais 40% sobre as parcelas supra deferidas (principal e reflexos), exceto em férias indenizadas (art. 15 da Lei 8.036/1990 e OJ 195, da SDI-1, do TST). O aviso prévio indenizado está sujeito somente à incidência FGTS, excluída a indenização de 40% (Súmula 305 e OJ 42, II, da SDI-1, ambas do TST. Diante da supressão parcial do intervalo intrajornada defere-se, nos termos da Lei 13.467/2017-o pagamento de 40 (quarenta) minutos, por dia laborado, acrescido do adicional extraordinário convencional, observada a vigência, na falta, o legal de 50% ou de 100% (este quando do labor em domingos e feriados não compensados), salientando – se que a partir de 11-11-2017, inclusive, não há falar em seus reflexos. Para apuração das parcelas, supra deferidas, observar-se-ão as jornadas de trabalho ora acolhidas, inclusive, o disposto no art. 58, §1º, da CLT e Súmula 366 do TST, a evolução do salário da autora com integração de todas as parcelas de natureza salarial, o adicional extraordinário convencional, observada sua vigência, na falta, o legal de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento – quando do labor em domingos e feriados não compensados), salvo se praticado adicional mais vantajoso pela Reclamada durante o curso do pacto laboral, vantagem que se adere ao contrato de emprego. Determino a dedução de todos os valores pagos sob os mesmos títulos, nos termos da OJ 415 da SDI-1-TST. Adicional de insalubridade. Reflexos. Honorários periciais. O laudo pericial (ID. fe36e6c- prova emprestada), foi conclusivo, no seguinte sentido: "(...) Conclusão. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELA RECLAMANTE COMO AUXILIAR DE LIMPEZA, (FOI) CARACTERIZADA COMO INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO (40%), DE ACORDO COM A SUMULA 448 DO TST. (GRIFO NOSSO) (...)" Por se tratar de matéria técnica, a prova era eminentemente pericial, até mesmo por imposição legal, nos termos do artigo 195/CLT. Ademais, o deferimento do adicional de Insalubridade decorrente de limpeza de banheiros pressupõe, nos termos da Súmula 448 do TST, que os sanitários sejam de uso público e coletivo "de grande circulação", ou seja, utilizados por número expressivo e indeterminado de pessoas. Quando a higienização e a coleta de lixo ocorrem em banheiros que são utilizados pelo público em geral, portanto, frequentados por um número indeterminado de pessoas, é perfeitamente possível que se efetue o enquadramento do trabalho desenvolvido pelo empregado entre as atividades envolvendo agentes biológicos de que trata Anexo 14 da Nr-15 da Portaria 3.214/78. No caso dos autos, entendo configurada a hipótese prevista na Súmula 448, II, por todo o período contratual vigente, eis que o laudo pericial revelou que a autora realizava a limpeza dos banheiros da Secretaria de Infraestrutura e de praças e rodoviárias. Assim, a quantidade de pessoas que poderiam circular pelos banheiros limpos pela reclamante não era plenamente previsível. Portanto, a reclamante, por todo o período contratual, efetuava a limpeza de sanitários utilizados por um número indeterminado de usuários, hipótese que se enquadra no disposto no Item II, da Súmula 448, do TST. Destarte, com amparo no laudo técnico e na Súmula 448, do TST, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por todo o período contratual vigente, em razão da exposição da autora a agentes biológicos, tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente estadual paulista, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS+40% e horas extras. O pagamento de forma mensal do adicional já inclui os descansos semanais remunerados, nos termos do artigo 7º da Lei 605/49, da Súmula 225 do TST e da OJ 103 da SDI-1 do TST. Após o trânsito em Julgado, em cumprimento ao disposto o Ofício TST GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, determina-se a expedição de OFÍCIO ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Tribunal Superior do Trabalho com cópia desta sentença, respectivamente para os seguintes endereços eletrônicos: sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, contendo as seguintes informações: número do processo, identificação do empregador com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento com CEP, indicação do agente insalubre constatado. Observe a secretaria da Vara. Dano moral. Descumprimento de obrigações contratuais/resilitórias. No entendimento deste Juízo, o não pagamento das verbas rescisórias e/ou contratuais, ainda que se configurem em irregularidades praticadas pelo empregador, não ensejam, por si só, a reparação de ordem moral pretendida, salvo em caso de evidente constrangimento causado pela omissão patronal. O descumprimento das normas legais não se confunde com o desrespeito à pessoa do trabalhador, sendo certo que na hipótese em apreço não restou demonstrada a ocorrência de fatos lesivos à honra ou à moral do reclamante, tampouco existe prova concreta de efetivo prejuízo de ordem moral decorrente da atitude omissiva da ré. Desse modo, indefere-se a pretensão ao pagamento de indenização por danos morais. Atraso na homologação. PPR. Multa normativa. Defere-se o PPR de todo o período contratual vigente, observando o limite da exordial e os limites do instrumento normativa (cláusula 13ª). Em razão, ainda, do descumprimento das cláusulas 13ª e 31ª da CCT, condeno a ré ao pagamento da multa prevista na cláusula 68ª do instrumento normativo. Da litigância de má fé. Não vislumbro no caso em exame, nenhuma das hipóteses preconizadas no artigo 80 do CPC de 2015 (artigo 17 do CPC de 1973) e artigo 793-B, da CLT, este vigente desde 11/11/2017, de aplicação autônoma e imediata aos atos processuais praticados a partir de referida data (inteligência do art. 8º da Instrução Normativa nº 41/2018, do TST), impondo-se a rejeição da arguição de litigância de má-fé. Da limitação dos valores e pedidos. A sentença será proferida com observância do princípio da congruência ou da adstrição, nos termos do artigo 492 do CPC /2015. Esclareço, porém, que o artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, e não a uma liquidação antecipada, mesmo porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela empregadora. Confira-se o entendimento jurisprudencial: LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. ART. 840, § 1º DA CLT. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O parágrafo 1º do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, ainda que deduzido em ação processada por rito sumaríssimo. Os valores efetivamente devidos serão ordinariamente apurados em liquidação de sentença. (TRT-2 -10010706520205020030 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, Publicação: 14/04/2021) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré. Recurso Ordinário a que dá provimento. (TRT-2 10009618320205020084 SP, Relator: NELSON NAZAR, 09/12/2020) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela empresa demandada. (TRT-4 - AP: 00201072220185040641, Data de 17/11/2020) Em diversos acórdãos proferidos após a “reforma trabalhista” instituída pela lei 13.467/2017, o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO da 15a. REGIÃO assim decidiu: PRECEDENTE 1 “Não há determinação legal para que se limite o valor da condenação ao valor da causa. No processo trabalhista, aplica-se o disposto no § 1º, do art. 840, da CLT, sendo que referido dispositivo celetista apenas exige a indicação do valor do pedido, o que é realizado como mera expectativa, ante a necessidade de realização de cálculos complexos, com base em documentos que permanecem em poder da reclamada (cartões de ponto e recibos de pagamento, por exemplo). Outrossim, a presente ação se processa pelo rito ordinário e os valores dos pedidos são lançados na inicial por mera estimativa, não são definitivos e nem precisos. Ademais, a CLT, ao fazer menção ao valor do pedido, tem como propósito a fixação do rito procedimental, mas não a limitação do direito material da parte. Portanto, os valores apontados não passaram de meras estimativas que não obrigam o Juízo.” (TRT 15 Nº 0011321-31.2019.5.15.0064, 18.03.21, Relatora LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES) PRECEDENTE 2 (…) A autora não concorda que a condenação fique restrita ao limite objetivo da lide no que tange aos valores pleiteados. Acontece que o importe atribuído à causa, para o Processo Civil que tem critérios mais rígidos, deve corresponder ao valor econômico dos pedidos, nos termos do artigo 292 do CPC/2015. Porém, na Justiça do Trabalho o valor da causa é indicador aproximado das pretensões deduzidas (artigo 852-B/CLT), servindo, especialmente, para demonstrar o acerto do rito eleito, devendo os valores condenatórios ser apurados em regular liquidação de sentença, quando ilíquidos. Nesse contexto, acolhe-se a insatisfação da obreira para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial e determinar a apuração do importe devido mediante regular liquidação de sentença. Reforma-se .(TRT-15 - ROT: 0010377-55.2020.5.15.0141, Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL, DEJT 22/03/2021 - trecho da fundamentação) PRECEDENTE 3 (…) Registre-se que não tem cabimento a limitação da condenação aos valores da inicial, porquanto mencionados por simples estimativa. De qualquer modo, a fase de liquidação da sentença é o momento adequado para a quantificação e/ou verificação do limite do valor do direito postulado e devido à reclamante. De fato, na prefacial, conquanto atribuídos valores aos pedidos apresentados, foi asseverado que sobre correlatos valores incidirão juros de mora e correção monetária, o que faz balançar, em bom pedaço, o hermetismo que se entenda cercar a peça inaugural. Ainda, tem-se que a limitação da condenação aos valores indicados na inicial se afeiçoa a um formalismo que vai além do razoável, ainda mais se não se olvidar das dificuldades que o obreiro enfrenta até para calcular o que entende ser-lhe devido, seja pela falta de documentos, seja por dificuldade na própria elaboração, mesmo porque, tendo em vista o reconhecimento, por expressiva e autorizada doutrina, da estreita ligação entre a constituição e o processo, este há de ficar e/ou ser desvinculado "de possíveis entraves criados por idéias dogmáticas, i.e., de uma ciência processual conceitualmente técnica ('indiscutível'), que não consiga atingir os resultados que se propõe. Procura-se, pois, menos tecnicismo, e mais justiça", como bem lembra a eminente juíza Amini Haddad Campos (in 'O Devido Processo Proporcional', Lejus, SP, 2001, páginas 30/1). Reformo a r. sentença para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. (TRT-15 - ROT: 0011600-40.2019.5.15.0024, Relator: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI, 04/08/2021) PRECEDENTE 4 (…) LIMITES DA CONDENAÇÃO Esta E. Câmara adota o entendimento de que não se justifica a limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado quando a atribuição de valores relativos àquela pretensão dependa de apuração, inclusive da prática de ato patronal, como a apresentação de documentos, como no caso dos autos, ante o que prevê o artigo 324, § 1º, inciso III, do CPC. Assim, acolho o apelo do autor para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados na inicial e ao valor atribuído à causa. (TRT-15 - RORSum: 0011140-41.2019.5.15.0125, Relator: EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA, 2ª Câmara, Data de Publicação: 19/05/2021 - trecho da fundamentação) PRECEDENTE 5 (…) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Da r. decisão que determinou que a condenação seja limitada aos valores indicados na inicial, recorre o reclamante argumentando, em síntese, que não se pode confundir indicação de valores com liquidação; que "a alteração introduzida no artigo 840 apenas exige a valoração estimativa dos pedidos, tanto assim, que o legislador não estabeleceu que a parte autora apresentasse planilha de cálculo de liquidação dos pedidos". Colaciona jurisprudência e requer que o valor a ser devido ao autor seja apurado em regular liquidação de sentença. Com razão. É importante ressaltar que tais valores são meramente estimativos não podendo, portanto, ser utilizados como limitação aos valores apurados em liquidação, inexistindo previsão legal neste sentido. Deste modo, o valor atribuído a cada um dos pedidos na exordial, bem como o valor atribuído à causa não são limitadores dos cálculos que devem ser realizados em sede de liquidação de sentença. (TRT-15 - ROT: 0011225-96.2020.5.15.0026, Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO, 11ª Câmara, Data de Publicação: 09/08/2021 - trecho da fundamentação) Cumpre esclarecer que o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, por meio do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, aprovada mediante Resolução 221, em 02/06/2018, ao disciplinar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, estabeleceu que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". Portanto, em se tratando apenas de uma estimativa, não há que se falar em limitação da condenação ao valor do pedido. Nesse mesmo sentido é o posicionamento do COLENDO TST: (...) 7. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC NÃO CONFIGURADA. Não se divisa ofensa ao art. 492 do CPC, na forma elencada pela alínea "c" do art. 896 Consolidado, na medida em que o montante atribuído à causa não pode ser reconhecido como limite máximo do crédito exequendo, pois se destina especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e às custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. Por conseguinte, não há óbice para que o julgador remeta à fase de liquidação a apuração do montante alusivo aos títulos devidos, pois, havendo pedidos expressos na inicial, não há falar em julgado extra petita. Com efeito, a proibição de julgamento fora dos limites do pedido tem como intuito restringir a condenação ao quanto postulado e à causa de pedir, mas não ao valor da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - Processo: AIRR - 11879-03.2016.5.03.0012, Relatora: DORA MARIA DA COSTA, Julgamento: 28/11/2018, p.30/11 /2018). RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução 221, de 21/06/2018, considerando a eficácia da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. (…) (TST - AIRR: 108546320185030018, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 10/02/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/02/2021) Afinal, não se pode exigir exatidão ou precisão absoluta de cálculos que foram elaborados na petição inicial apenas com base em uma estimativa, sem que o autor tivesse conhecimento de quais documentos seriam apresentados com a defesa, mesmo porque, no processo do trabalho, em regra, é o empregador quem detém a posse da prova documental sobre a relação de emprego. Aliás, Ludwig VON MISES, o precursor do liberalismo moderno, grande expoente da Escola Austríaca, já dizia que até mesmo os registros contábeis contêm algum grau de incerteza antes de serem devidamente consolidados. Afirmava o economista: “A exatidão numérica das contas e assentamentos contábeis não nos deve impedir de perceber o caráter incerto e especulativo de suas cifras e dos cálculos que com elas se efetuam” (Ludwig von Mises, Ação Humana, São Paulo: Instituto Ludwig Von Mises Brasil, 2010, pág. 265). Se nem os registros contábeis contêm precisão absoluta, sendo suscetíveis a falhas humanas, como podemos exigir que o reclamante e/ou seu advogado, que não são peritos em matemática, tenham essa grau de exatidão? Por fim, observo que até para o juiz a lei permite a retificação, de ofício, de eventuais erros de cálculo, inclusive depois que a sentença já foi proferida, na forma do art.833/CLT e do artigo 494, inciso I, CPC. Assim, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela que seria absolutamente incoerente interpretar o artigo 840, § 1º, da CLT de forma tão inflexível, haja vista que se estaria exigindo da parte ou do seu advogado um infalibilidade que não se exige do magistrado, configurando um tratamento desigual incompatível com a condição isonômica que a lei confere a todos os profissionais do Direito que atuam na relação processual. Não há hierarquia entre juízes, procuradores e advogados, que devem atuar de forma cooperativa e harmônica, cada um desempenhando o seu papel, mas em igualdade de condições. Por conseguinte, determino que o montante exato da condenação que for proferida nesta sentença será apurado em regular liquidação por cálculos, observando os parâmetros definidos na fundamentação, independentemente do valor estimado na petição inicial. Justiça gratuita. Reforma trabalhista. A Lei 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, disciplinou os critérios de concessão da justiça gratuita no processo trabalhista nos §§ 3º e 4º do art. 790, da CLT. Não é possível, porém, limitar-se, abstratamente, os benefícios da justiça gratuita, apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015. Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo, ainda, que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física (art. 99, §3º, CPC). Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pela requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração da reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador). Feitas estas considerações, verifica-se que, no caso em exame, a obreira se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei (art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e art. 99, §3º, do Código de Processo Civil). Portanto, defere-se o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios. Reforma Trabalhista: A Lei da Reforma Trabalhista, em vigor desde 11/11/2017, introduziu o art. 791-A à CLT, impondo a condenação de honorários de sucumbência ao vencido, apesar de se ter mantido o ius postulandi das partes. Deferem-se, de consequência, os honorários advocatícios a favor da patrona da reclamante, os quais ficam arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, vedada a sua compensação, conforme determinação contida no § 3º, art. 791-A da CLT. Por outro lado, considerando - se julgamento de ADI 5766, pelo STF, de 20/10/2021, não há falar em pagamento de honorários advocatícios pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, por sucumbência processual. Juros e correção monetária. Acresça-se à condenação correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/1991. Outrossim, adota-se o entendimento esposado pelo C.TST, através da Seção Especializada de Dissídios Individuais – S.D.I, no qual firmou entendimento de que a época própria para fins de correção monetária é o mês subsequente ao da prestação de serviços (Orientação Jurisprudencial no. 124 da SDI-1 do C. TST – atualmente convertida na Súmula nº 381 do C.TST). Quanto à utilização do Índice de Preços ao Consumidor (“IPCA-E”) como indicador de atualização de débitos trabalhistas, em substituição à Taxa de Referencial Diária (“TRD”) prevista no artigo 39 da Lei 8.177/1991, diante da controvérsia instaurada, pendente de maturação da jurisprudência e definição pelas instâncias superiores, notadamente em face da disposição contida no § 7º, do artigo 879, CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), remeto à fase de liquidação a definição do índice de correção monetária aplicável. Descontos previdenciários e fiscais. Determina-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais relativos às parcelas ora deferidas à parte autora, quando cabíveis, a ser efetivada pela parte ré por ocasião do pagamento da condenação. Deverá a primeira reclamada, ainda, na forma da lei, comprovar os recolhimentos de sua exclusiva responsabilidade, decorrentes da condenação que lhe foi imposta. Para os fins determinados no § 3a do artigo 832 da CLT, entende-se como sendo de natureza salarial, sobre as quais deverá ser calculada a contribuição previdenciária devida pelo reclamante, a ser retida dele e recolhida pela reclamada, as parcelas deferidas na presente sentença que não estejam dentre aquelas especificadas no § 9a do artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Os recolhimentos ora determinados (parte do empregado e do empregador) serão efetivados na forma e prazo legais pela reclamada, sob pena de execução de ofício (§ 3a do artigo 114 da Constituição Federal). No tocante às retenções fiscais, observar-se-á o procedimento consagrado na súmula 14 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, ou seja, de acordo com a legislação vigente à época do pagamento ao(s) autor(a) – fato gerador do tributo-, incidindo sobre as parcelas de natureza salarial. Os juros de mora não levam à incidência do imposto de renda, por força do contido no inciso II, § 1º, do art. 46, da Lei 8.541/1992. III - Dispositivo. Isto posto, decide esta MM. Juíza da Vara do Trabalho de Bebedouro, nos autos do processo que move BEATRIZ FERREIRA TEIXEIRA NEVES em face de PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA. e MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, julgar o processo extinto, com resolução de mérito, em relação ao pedido de restituição de descontos a título de contribuição confederativa/assistencial, nos termos do artigo 487, III, "c" do CPC. e, no mérito propriamente dito: -julgar a ação IMPROCEDENTE em relação ao Município de Pitangueiras; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face da primeira reclamada, PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA., condenando-a ao pagamento de: -haveres rescisórios: aviso prévio indenizado, saldo de salário (agosto/2024), férias proporcionais, acrescidas de 1/3, férias vencidas, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, as diferenças a título de FGTS (observando-se o limite estabelecido na exordial) e a multa de 40 % sobre os valores que deveriam ter sido depositados a título de FGTS na conta vinculada do obreiro; -as multas previstas nos artigos 467 e 477/CLT; -horas extras, por todo o período contratual vigente, assim consideradas as excedentes da 8a.diária e/ou da 44a. semanal, com o adicional convencional - (na falta deste observar-se-á o adicional legal de 50% para os dias da semana e 100% para domingos e feriados não compensados) - e Divisor 220. As horas extras e suas diferenças, acrescidas do respectivo adicional, por habituais, deverão refletir em repousos semanais remunerados (súmula 172 do TST), gratificação natalina (súmula 45 do TST), férias + 1/3 constitucional (§ 5º do artigo 142 da CLT), aviso prévio indenizado (§ 5º do artigo 487 da CLT) e FGTS + multa de 40% (Súmula 63/TST). Na liquidação, será observada a forma de apuração definida na OJ 394 da SD1-1/TST. A base de cálculo abrangerá todas as parcelas salariais que integram o complexo remuneratório da reclamante, nos termos da Súmula 264/TST. Outrossim, procedente o pagamento da incidência do FGTS mais 40% sobre as parcelas supra deferidas (principal e reflexos), exceto em férias indenizadas (art. 15 da Lei 8.036/1990 e OJ 195, da SDI-1, do TST). O aviso prévio indenizado está sujeito somente à incidência FGTS, excluída a indenização de 40% (Súmula 305 e OJ 42, II, da SDI-1, ambas do TST; -intervalo intrajornada: 40 (quarenta) minutos, por dia laborado, acrescido do adicional extraordinário convencional, observada a vigência, na falta, o legal de 50% ou de 100% (este quando do labor em domingos e feriados não compensados), salientando – se que a partir de 11-11-2017, inclusive, não há falar em seus reflexos; - adicional noturno, considerando-se como noturno o trabalho realizado das 22h00 às 5h00 do dia seguinte (art. 73, §2º da CLT), inclusive o trabalho realizado nas horas em prorrogação da jornada noturna (artigo 73 § 5º da CLT e inciso II, da Súmula 60 TST). Para apuração do adicional noturno, observar-se-á a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, acrescida do adicional noturno convencional, observada sua vigência, na falta, o legal, de 20%, salvo se praticado pela Reclamada adicional noturno contratual mais benéfico, vantagem que se adere ao contrato de emprego. Por habitual, o adicional noturno supra deferido deverá integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, repousos semanais remunerados e feriados civis e religiosos, férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas. Outrossim, procedente o pagamento da incidência do FGTS mais 40% sobre as parcelas supra deferidas (principal e reflexos), exceto em férias indenizadas (art. 15 da Lei 8.036/1990 e OJ 195, da SDI-1, do TST). O aviso prévio indenizado está sujeito somente à incidência FGTS, excluída a indenização de 40% (Súmula 305 e OJ 42, II, da SDI-1, ambas do TST; -adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por todo o período contratual vigente, em razão da exposição do autor a agentes biológicos, tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente estadual paulista, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS+40% e horas extras. O pagamento de forma mensal do adicional já inclui os descansos semanais remunerados, nos termos do artigo 7º da Lei 605/49, da Súmula 225 do TST e da OJ 103 da SDI-1 do TST; -o PPR de todo o período contratual vigente, observando o limite da exordial e os limites do instrumento normativa (cláusula 13ª); -a multa prevista na cláusula 68ª do instrumento normativo; Honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor da patrona da reclamante, vedada a sua compensação, conforme determinação contida no §3º, art. 791-A da CLT. Por outro lado, considerando- se julgamento de ADI 5766, pelo STF, de 20/10/2021, não há falar em pagamento de honorários advocatícios pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, por sucumbência processual. Liquidação por cálculos, na forma supra determinada. Determino a dedução de todos os valores pagos sob os mesmos títulos, nos termos da OJ 415 da SDI-1-TST. A reclamada, PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA., é condenada, ainda, a efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas deferidas acima, sob pena de, no primeiro caso, execução de ofício da dívida previdenciária e, no segundo, de comunicação à Receita Federal, permitida a dedução dos valores devidos pelo reclamante, na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias incidirão sobre verbas de natureza salarial (art. 28 da Lei 8.212/91) e não incidirão sobre as verbas de natureza indenizatória (art. 28, § 9º da Lei 8.212/91). A primeira reclamada, PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA., deverá providenciar à anotação da baixa do contrato de emprego na CTPS da reclamante, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, sob pena de procedimento próprio pela Secretaria desta Vara e expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho para aplicação da multa administrativa cabível, conforme determina o artigo 39, §§ 1º e 2º, da CLT. Após o trânsito em Julgado, em cumprimento ao disposto o Ofício TST GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, determina-se a expedição de OFÍCIO ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Tribunal Superior do Trabalho com cópia desta sentença, respectivamente para os seguintes endereços eletrônicos: sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, contendo as seguintes informações: número do processo, identificação do empregador com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento com CEP, indicação do agente insalubre constatado. Observe a secretaria da Vara. Sem prejuízo, também, após o trânsito em julgado, expeça, a Secretaria, os Alvarás, autorizativos para que a reclamante possa habilitar-se ao recebimento do Seguro Desemprego e soerguer os depósitos fundiários. Observe a Secretaria da Vara. Custas calculadas sobre o valor de R$30.000,00, no montante de R$600,00, pela primeira reclamada, PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA., única condenada. Intimem-se as partes. Nada mais. BEBEDOURO/SP, 21 de maio de 2025. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). BEBEDOURO/SP, 26 de maio de 2025. VANESSA CARDOZO DE ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Bebedouro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO 0011560-77.2024.5.15.0058 : BEATRIZ FERREIRA TEIXEIRA NEVES : PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 197e2a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo. Isto posto, decide esta MM. Juíza da Vara do Trabalho de Bebedouro, nos autos do processo que move BEATRIZ FERREIRA TEIXEIRA NEVES em face de PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA. e MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, julgar o processo extinto, com resolução de mérito, em relação ao pedido de restituição de descontos a título de contribuição confederativa/assistencial, nos termos do artigo 487, III, "c" do CPC. e, no mérito propriamente dito: -julgar a ação IMPROCEDENTE em relação ao Município de Pitangueiras; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face da primeira reclamada, PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA., condenando-a ao pagamento de: -haveres rescisórios: aviso prévio indenizado, saldo de salário (agosto/2024), férias proporcionais, acrescidas de 1/3, férias vencidas, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, as diferenças a título de FGTS (observando-se o limite estabelecido na exordial) e a multa de 40 % sobre os valores que deveriam ter sido depositados a título de FGTS na conta vinculada do obreiro; -as multas previstas nos artigos 467 e 477/CLT; -horas extras, por todo o período contratual vigente, assim consideradas as excedentes da 8a.diária e/ou da 44a. semanal, com o adicional convencional - (na falta deste observar-se-á o adicional legal de 50% para os dias da semana e 100% para domingos e feriados não compensados) - e Divisor 220. As horas extras e suas diferenças, acrescidas do respectivo adicional, por habituais, deverão refletir em repousos semanais remunerados (súmula 172 do TST), gratificação natalina (súmula 45 do TST), férias + 1/3 constitucional (§ 5º do artigo 142 da CLT), aviso prévio indenizado (§ 5º do artigo 487 da CLT) e FGTS + multa de 40% (Súmula 63/TST). Na liquidação, será observada a forma de apuração definida na OJ 394 da SD1-1/TST. A base de cálculo abrangerá todas as parcelas salariais que integram o complexo remuneratório da reclamante, nos termos da Súmula 264/TST. Outrossim, procedente o pagamento da incidência do FGTS mais 40% sobre as parcelas supra deferidas (principal e reflexos), exceto em férias indenizadas (art. 15 da Lei 8.036/1990 e OJ 195, da SDI-1, do TST). O aviso prévio indenizado está sujeito somente à incidência FGTS, excluída a indenização de 40% (Súmula 305 e OJ 42, II, da SDI-1, ambas do TST; -intervalo intrajornada: 40 (quarenta) minutos, por dia laborado, acrescido do adicional extraordinário convencional, observada a vigência, na falta, o legal de 50% ou de 100% (este quando do labor em domingos e feriados não compensados), salientando – se que a partir de 11-11-2017, inclusive, não há falar em seus reflexos; - adicional noturno, considerando-se como noturno o trabalho realizado das 22h00 às 5h00 do dia seguinte (art. 73, §2º da CLT), inclusive o trabalho realizado nas horas em prorrogação da jornada noturna (artigo 73 § 5º da CLT e inciso II, da Súmula 60 TST). Para apuração do adicional noturno, observar-se-á a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, acrescida do adicional noturno convencional, observada sua vigência, na falta, o legal, de 20%, salvo se praticado pela Reclamada adicional noturno contratual mais benéfico, vantagem que se adere ao contrato de emprego. Por habitual, o adicional noturno supra deferido deverá integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, repousos semanais remunerados e feriados civis e religiosos, férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas. Outrossim, procedente o pagamento da incidência do FGTS mais 40% sobre as parcelas supra deferidas (principal e reflexos), exceto em férias indenizadas (art. 15 da Lei 8.036/1990 e OJ 195, da SDI-1, do TST). O aviso prévio indenizado está sujeito somente à incidência FGTS, excluída a indenização de 40% (Súmula 305 e OJ 42, II, da SDI-1, ambas do TST; -adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por todo o período contratual vigente, em razão da exposição do autor a agentes biológicos, tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente estadual paulista, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS+40% e horas extras. O pagamento de forma mensal do adicional já inclui os descansos semanais remunerados, nos termos do artigo 7º da Lei 605/49, da Súmula 225 do TST e da OJ 103 da SDI-1 do TST; -o PPR de todo o período contratual vigente, observando o limite da exordial e os limites do instrumento normativa (cláusula 13ª); -a multa prevista na cláusula 68ª do instrumento normativo; Honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor da patrona da reclamante, vedada a sua compensação, conforme determinação contida no §3º, art. 791-A da CLT. Por outro lado, considerando- se julgamento de ADI 5766, pelo STF, de 20/10/2021, não há falar em pagamento de honorários advocatícios pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, por sucumbência processual. Liquidação por cálculos, na forma supra determinada. Determino a dedução de todos os valores pagos sob os mesmos títulos, nos termos da OJ 415 da SDI-1-TST. A reclamada, PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA., é condenada, ainda, a efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas deferidas acima, sob pena de, no primeiro caso, execução de ofício da dívida previdenciária e, no segundo, de comunicação à Receita Federal, permitida a dedução dos valores devidos pelo reclamante, na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias incidirão sobre verbas de natureza salarial (art. 28 da Lei 8.212/91) e não incidirão sobre as verbas de natureza indenizatória (art. 28, § 9º da Lei 8.212/91). A primeira reclamada, PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA., deverá providenciar à anotação da baixa do contrato de emprego na CTPS da reclamante, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, sob pena de procedimento próprio pela Secretaria desta Vara e expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho para aplicação da multa administrativa cabível, conforme determina o artigo 39, §§ 1º e 2º, da CLT. Após o trânsito em Julgado, em cumprimento ao disposto o Ofício TST GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, determina-se a expedição de OFÍCIO ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Tribunal Superior do Trabalho com cópia desta sentença, respectivamente para os seguintes endereços eletrônicos: sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, contendo as seguintes informações: número do processo, identificação do empregador com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento com CEP, indicação do agente insalubre constatado. Observe a secretaria da Vara. Sem prejuízo, também, após o trânsito em julgado, expeça, a Secretaria, os Alvarás, autorizativos para que a reclamante possa habilitar-se ao recebimento do Seguro Desemprego e soerguer os depósitos fundiários. Observe a Secretaria da Vara. Custas calculadas sobre o valor de R$30.000,00, no montante de R$600,00, pela primeira reclamada, PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA., única condenada. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular
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- BEATRIZ FERREIRA TEIXEIRA NEVES