Flavia Pereira Bernacchi e outros x Limptex Limpeza E Restauracao Eireli - Me

Número do Processo: 0011560-87.2014.5.01.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT1
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2645a84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Requer a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica, para inserir no polo passivo da execução SHEILA TEIXEIRA CARDOSO e FLAVIA PEREIRA BERNACCHI. Regulamente citada, a suscitada SHEILA TEIXEIRA CARDOSO se manteve inerte. Defesa da suscitada FLAVIA PEREIRA BERNACCHI sob o ID a3148dd. Réplica do exequente sob o ID 44cc4d6. Pois bem, admite o art. 855-A da CLT a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, com determinação expressa para a observância do procedimento estabelecido nos artigos 133 a 137 do CPC. Mantém-se, contudo, silente quanto aos requisitos para a sua efetivação. Outrossim, o art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) institui o que a doutrina classifica como teoria menor, que admite a desconsideração pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica, enquanto o art. 50 do Código Civil exige a ocorrência do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (teoria maior). Tendo em vista a aproximação principiológica entre o direito do trabalho e o do consumidor, a jurisprudência trabalhista é majoritária no sentido de reconhecer que a lei consumerista é mais adequada à realidade das relações de trabalho, em virtude da equivalente hipossuficiência econômica de seus destinatários. Logo, com base nos princípios que orientam o direito do trabalho, impõe-se a aplicação do art. 28, §5º, do CDC, segundo o qual a desconsideração da personalidade jurídica do devedor deve ocorrer sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, independentemente da comprovação de fraude. Passo a transcrever jurisprudência deste E. TRT 1ª Região, acerca da matéria: “AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A execução é promovida em conformidade com os interesses do credor, notadamente quando este possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio, nos moldes do art. 797, do CPC/2015. Ao Processo do Trabalho se aplica a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, que permite o direcionamento da execução em face dos sócios -quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Agravo de petição dos executados conhecido e não provido.” (TRT-1 - AP: 00000714920135010048 RJ, Relator:  Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Sétima Turma, Data de Publicação: 26/04/2018) “AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Inviabilizada a prática de atos executivos em desfavor da Associação, resta evidenciada sua incapacidade financeira, devendo o sócio responder pela dívida, mediante aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.” (TRT-1 - AP: 00011531220115010008 RJ, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, Quinta Turma, Data de Publicação: 10/04/2018) Ainda que assim não fosse, o inadimplemento de verbas trabalhistas constitui, por si só, ato atentatório aos direitos fundamentais do trabalhador, de hierarquia superior no ordenamento jurídico, cuja prática se amolda às hipóteses delineadas no art. 50 do CC, porquanto promove o enriquecimento ilícito daqueles que integram o corpo societário da pessoa jurídica. In casu, restaram infrutíferas todas as tentativas de satisfação do crédito trabalhista e não houve indicação, à penhora, bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica, à luz do que dispõe o art. 795, §1º, do CPC. No que tange ao sócio retirante, sua responsabilidade é subsidiária em relação aos atuais sócios e se encontra limitada às obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade no período em que integrou seu corpo societário, conforme o disposto no art. 10-A da CLT. Vejamos: “Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e                   III - os sócios retirantes.                   Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.” Verifica-se, outrossim, que a imposição da aludida responsabilidade patrimonial depende do ajuizamento de ação em até dois anos da data de averbação de sua retirada do contrato social. Passo a transcrever jurisprudência pertinente à matéria: “AGRAVO DE PETIÇÃO. ATO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.SÓCIO RETIRANTE. Não preenchido o requisito temporal previsto nos artigos 1.003, parágrafo único e 1.032 do Código Civil para a responsabilização do sócio retirante, vez que a ação foi proposta depois do biênio da alteração contratual da reclamada, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a exclusão da responsabilidade do sócio retirante RAFAEL BARRETO DE ALMEIDA. Agravo não provido.” (0101689-74.2016.5.01.0034 (TRT 1ª Região); Relator Desemb. Antônio Paes Araújo; 2ª Turma;  DEJT 2022-04-28) AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. A responsabilidade do sócio retirante é subsidiária, devendo ser executados os sócios atuais e, caso frustrada a tentativa, recairá a constrição nos bens do sócio retirante. Agravo parcialmente provido para determinar que a execução seja inicialmente dirigida em desfavor dos atuais sócios e, caso frustrada, o sócio retirante deverá ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas. Agravo a que se dá provimento. (PROCESSO nº 0011232-02.2015.5.01.0302 (TRT 1ª Região); Relator Desemb Mário Sérgio M. Pinheiro; 1ª turma; DEJT 2022-12-16) No caso em apreço, a suscitada FLAVIA PEREIRA BERNACCHI retirou-se da sociedade em 29/07/2014, conforme se extrai do documento de #id:3cba199, e presente ação fora ajuizada em 21/11/2014, ou seja, dentro do prazo legal previsto para responsabilização do(s) sócio(s) retirante(s), pelas dívidas contraídas no período em que figurou no quadro societário. Logo, tenho por cabível a sua responsabilização na forma do artigo 10-A da CLT.  Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial da atual sócia SHEILA TEIXEIRA CARDOSO (CPF: 028.560.017-69) e, subsidiariamente, da sócia retirante FLAVIA PEREIRA BERNACCHI (053.527.877-29), nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes para ciência, sendo a suscitada SHEILA TEIXEIRA CARDOSO, inclusive, ao pagamento da execução no prazo do art. 880 da CLT. Decorrido o prazo in albis, incluam-se as suscitadas no polo passivo. Após, prossiga-se a execução com a ativação do Sistema SISBAJUD em face da suscitada SHEILA TEIXEIRA CARDOSO, observando-se o valor total devido (R$11.727,29). Não localizadas contas correntes do(s) executado(s) com saldo positivo, no prazo de 45 dias, providencie a Secretaria a inclusão dos dados dos executados no BNDT, em atendimento ao disposto no artigo 1º, §4º, da Resolução n º 1.470/2011 do TST, nos termos do art. 883-A da CLT. Ato contínuo solicite-se inclusão do nome das executadas, na lista de inadimplentes da SERASA, através do sistema SERASAJUD, nos termos do parágrafo 3º do artigo 782 do NCPC c/c os artigos 878 e 769 da CLT, procedendo às devidas anotações através de lembrete nos autos. Feito, ativem-se os convênios INFOJUD/DIRPF, PREVJUD, ARISP e RENAJUD. Com as respostas, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento da execução em 15 dias, observando-se a responsabilidade subsidiária da sócia retirante FLAVIA PEREIRA BERNACCHI.  Inerte, remetam-se os autos ao sobrestamento, quando iniciará a fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, da CLT. lld JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WILLIAN FRANCISCO RODRIGUES