Marcio Borges Da Silva e outros x Diebold Brasil Servicos De Tecnologia E Participacoes Ltda. e outros
Número do Processo:
0011563-26.2024.5.03.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
08ª Turma
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Patos de Minas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS 0011563-26.2024.5.03.0071 : MARCIO BORGES DA SILVA : PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20fc7f4 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Tramitando o feito sob o rito sumaríssimo, relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pelas reclamadas serão analisados no mérito. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Conforme entendimento fixado pelo C.TST no RR 555 36.2021.5.09.0024, o valor atribuído aos pedidos deve ser considerado por mera estimativa, não limitando o montante da condenação à quantia a eles atribuída. Rejeito. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do c.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Indefiro. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A legitimidade da parte no processo trabalhista brasileiro se funda na teoria da asserção, na qual a pertinência subjetiva deve ser analisada abstratamente. O simples fato de ser indicada como ré já a torna legítima para figurar no polo passivo. Se é realmente devedora ou não, é fato a ser analisado no mérito. Rejeito. PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF) das pretensões anteriores a 16/09/2019 considerando o ajuizamento da ação ocorrido em 16/09/2024 (Súmula nº 308, do C. TST). GRUPO ECONÔMICO O reclamante aduz que a empresa Procomp Indústria Eletrônica e Diebold Brasil Serviços de Tecnologia e Participações Ltda atuam com similaridade de atividades e sócios. Requer o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, a responsabilidade solidária das empresas pelos débitos trabalhistas. As reclamadas, em contestação, negam a existência de grupo econômico. Afirmam que a empresa Diebold Brasil Serviços de Tecnologia e Participações Ltda é sócia da empresa Procomp Indústria Eletrônica. Acrescenta que as empresas atuam com automação bancária (caixas eletrônicos) e urnas eletrônicas utilizadas em eleições, mas que o reclamante prestou serviços apenas para a 1ª reclamada. Analiso. A existência de uma “holding”, por si só, não caracteriza grupo econômico, já que, a princípio, é uma empresa gestora de participação social nas demais empresas. Contudo, quando a “holding” exerce o controle ou administração das demais empresas, verifica-se a presença de Grupo Econômico. Como se observa, as reclamadas, em defesa conjunta, confessam que a 2ª reclamada exerce o controle da 1ª reclamada e integra seu quadro societário: “DIEBOLD BRASIL LTDA. é a empresa controladora, que compõe o quadro societário da PROCOMP INDUSTRIA ELETRÔNICA LTDA.”, evidenciando-se que a relação entre as empresas não é uma mera identidade de sócios e sim, a busca de um objetivo econômico comum. Ademais, o reclamante juntou aos autos os comprovantes de inscrição e situação cadastral (Id’s 8bbf42b e fc96bc3), que comprovam que a 2ª reclamada é a matriz de uma “holding” de instituições não-financeiras, enquanto que a 1ª reclamada trata-se de uma filial. Além das ordens de serviços (Id.63b11c6 ) emitidas em nome da Diebold Nixdorf. Portanto, resta evidente que a 1ª e a 2ª reclamada formam grupo econômico, por coordenação, para fins trabalhistas, sendo consideradas como empregador único (Súmula 129 do TST), razão pelo qual devem responder solidariamente pelos eventuais créditos e obrigações reconhecidas nesta sentença (art. 2º, §2º, da CLT). JORNADA. HORAS EXTRAS. TRCT. GUIAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que foi admitido pela 1ª reclamada, em 20/11/2000, na função de técnico de manutenção eletrônica, com última remuneração no valor de R$3.767,07, e dispensado sem justa causa em 30/06/2024, com aviso prévio indenizado. Afirma que cumpria jornada de trabalho superior à contratada sem receber pelas horas extras prestadas. Sustenta que trabalhava, em média, das 8h30min às 20h, apesar de ter sido contratado para trabalhar de segunda a sexta, das 8h30min às 18h com 1 hora de intervalo para repouso e alimentação. Requer o pagamento das horas extras e reflexos correlatos. Em defesa, as reclamadas sustentam que, apesar do reclamante exercer atividade externa, existia controle obrigatório da jornada por intermédio de aplicativo, com informações lançadas pelo próprio reclamante. Informam que a jornada do reclamante era de segunda a sexta das 8h30min às 18h18min com acordo individual de compensação dos minutos excedentes diários à jornada de sábado, além de previsão de banco de horas no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Negam que houve prestação de horas extras sem a devida compensação ou pagamento. Dito isso, passo a análise. O art. 7º, XIII, da Constituição estabelece que o trabalho normal deve ser de no máximo 8 horas diárias e 44 horas semanais. É permitido que o excesso seja compensado com folgas de acordo com os requisitos do art. 59, §2º, §3º e §6º, da CLT. Caso não haja compensação, as horas extras devem ser pagas com o adicional mínimo de 50% (art. 59, §1º, da CLT) ou com o adicional previsto em norma coletiva. De acordo com a Súmula 338 do TST, é ônus do empregador com mais de 20 empregados manter o controle de jornada nos termos do art. 74, §2º, da CLT. A não apresentação injustificada gera presunção relativa de veracidade da jornada apontada na inicial. A 1ª reclamada juntou aos autos registros eletrônicos com horários variados de entrada e saída e, portanto, válidos (Id.3547422). Assim, é do reclamante o ônus da prova quanto à jornada de trabalho indicada na inicial (art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC). Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que “que o ponto era registrado de forma manual”, ao ser confrontado com os registros eletrônicos juntados ao processo, declarou que “não reconhecia os horários ali lançados (...) e que se trata de documento apócrifo”. Ora, se havia controle da jornada lançada pelo próprio autor, inclusive com registro de pagamento de horas extraordinárias em alguns dos contracheques colacionados pelas reclamadas (Id.809689d), pressupõe-se que o reclamante concordou com os valores recebidos a título de horas extras. A testemunha Juliana Oliveira de Maciel, ouvida a rogo do reclamante, declarou que “o registro de jornada era corretamente feito, com controle adequado na folha de ponto. Acrescentou que havia banco de horas, que era devidamente compensado”. Do mesmo modo, a testemunha Cláudio Lúcio da Costa, ouvida a rogo do reclamada, declarou que “o registro de ponto era corretamente realizado”. Outrossim, as reclamadas juntaram os ACT (Id’s c009407, 6f4d5e0, 94b884b, 688e5d9 e 3dac048) com a previsão de compensação de horas não trabalhadas aos sábados, o acordo individual para compensação de horas (Id.d221f2a) e, ainda, os contracheques (Id.809689d) que comprovam o pagamento de horas extras e, também, a compensação. Ressalta-se que a simples ausência de assinatura dos cartões de ponto não enseja, por si só, a invalidação dos documentos como meio prova. Não bastasse isso, o reclamante não produziu qualquer prova capaz de invalidar os documentos apresentados, os quais comprovam a tese da defesa de que eventuais horas extras foram compensadas ou quitadas. Por conseguinte, com base nas provas, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, bem como os pedidos conexos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega o reclamante que, esteve exposto a grave risco de violência física por trabalhar na manutenção de caixas eletrônicos, sem treinamento e roupas adequadas. Sustenta que, também, esteve exposto a agentes insalubres como pó, grafite e tinta de estouros de caixas eletrônicos. Requer o pagamento do adicional de periculosidade e do adicional de insalubridade durante todo o pacto laboral e reflexos correlatos. Em defesa, as reclamadas negam que o reclamante era exposto a agente perigoso e insalubre. Acrescentam que havia seguranças das empresas de transporte de valores durante o procedimento de manutenção do maquinário e que sempre forneceu EPI’s ao reclamante. Examino. O adicional de insalubridade deve ser pago quando o empregado trabalha em situações danosas a sua saúde, exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos, expressamente previstos na NR n. 15 do Ministério do Trabalho (Súmula 448, I, do TST). O contato esporádico e eventual com agentes insalubres não gera direito ao recebimento do adicional. Por outro lado, o adicional é devido no contato intermitente (Súmula 47 do TST). Já o adicional de periculosidade é devido aos empregados que trabalham em condições perigosas nos termos do art. 193 da CLT, desde que haja previsão na NR n. 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nos termos da Súmula 364, II, do TST, o adicional deve ser pago mesmo que o contato com o agente perigoso seja intermitente. Ele não é devido, contudo, na hipótese de contato eventual, entendido este como o fortuito ou aquele que, mesmo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido. A diligência pericial foi realizada em 02/12/2024, em um dos locais de trabalho do reclamante devido a similaridade da prestação de serviços nos demais locais, com a participação das partes, representantes e do assistente técnico da reclamada. O perito realizou a avaliação dos agentes insalubres de acordo com a NR 15 e seus Anexos e do agente periculoso, conforme art. 193 da CLT e NR 16 e seus Anexos, com base na atividade desempenhada, na oitiva das partes, no local da perícia e na documentação apresentada. Em sua análise, o i.Perito verificou que o reclamante trabalhava de forma itinerante, em veículo próprio, realizando a manutenção de caixas eletrônicos de diversas instituições em “locais fisicamente protegidos”. Acrescentou que o reclamante inspecionava as máquinas e realizava o diagnóstico com uso de aparelhagem eletrônica e, caso necessário, retirava as peças para reparo ou substituição, e, posteriormente, montava-as novamente. E, também, que ao abrir o equipamento realizava a limpeza dos componentes, retirando a poeira e aplicando produto de limpeza nos componentes eletrônicos. Em relação aos agentes insalubres, o perito constatou que o reclamante não esteve exposto a agentes físicos, químicos e nem biológicos. Ademais, declarou que havia fornecimento de EPI’s pela reclamada e que o reclamante afirmou que “usava de forma correta, segundo orientações técnicas e treinamento recebido”. Outrossim, em relação à periculosidade, apurou que o reclamante “não trabalhou em atividades e operações perigosas com exposição a roubos e outras espécies de violências físicas”. Diante disso, baseado na NR15 e na NR16 e seus anexos, o Sr. Perito concluiu que o reclamante não esteve exposto a agentes insalubres e periculosos. Verifica-se que a perícia esclareceu as circunstâncias em que o trabalho era prestado, utilizando-se de metodologia adequada, demonstrando a realidade vivenciada pelo empregado. As partes foram intimadas da apresentação do laudo (Id.0992b61), sendo que as reclamadas concordaram com as conclusões pericias e o reclamante as impugnou. Como se percebe, as conclusões do laudo refutam as alegações do reclamante, motivo pelo qual, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e de insalubridade, assim como os reflexos correlatos. DANO MATERIAL O reclamante alega que para o desempenho de suas atividades utilizava-se de veículo próprio. Afirma que a ajuda de custo fornecida limitava-se ao custo com combustível sem levar em consideração o desgaste do veículo. Requer o pagamento de indenização por dano material no valor de R$10.000,00. As reclamadas sustentam que houve o reembolso integral das despesas pelo uso do veículo. Afirmam que havia reembolso de gastos com abastecimento (cartão-combustível), manutenção (pagamento por quilômetro rodado) e depreciação (ajuda de custo), conforme previsto em ACT. Passo à análise. O dano material engloba o dano emergente que é o efetivo prejuízo patrimonial sofrido pela vítima. Em depoimento pessoal, o reclamante confirmou que o combustível era pago pela empresa de acordo com a necessidade do serviço e que, além disso, recebia “R$ 400,00 mensais a título de ajuda de custo e, em média, R$ 0,30 por quilômetro rodado”. No mesmo sentido, a testemunha Juliana, ouvida a rogo do reclamante, informou que “a empresa pagava ajuda de custo para combustível semanalmente, com base no quilômetro rodado e acrescido de um valor fixo” e, também, a testemunha Cláudio, ouvida a rogo da reclamada, “a reclamada pagava ajuda de custo pela utilização do veículo, no valor aproximado de R$ 400,00, além de um adicional por quilômetro rodado”. A prova oral e os documentos colacionados (Id’s b363244 e 809689d) confirmam a tese de defesa de que as reclamadas custearam os gastos com combustível, manutenção e depreciação do veículo. Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de que o reclamante arcou com alguma despesa não-reembolsada. Diante disso, julgo improcedente o pedido de dano material. DANO MORAL O reclamante assevera que houve descumprimento de obrigações contratuais, devido à demissão sem justa causa, enquanto aguardava nova perícia, a exposição ao perigo, em razão da atividade desempenhada, e a ausência de pagamento das horas extras, o que abalou sua dignidade. Requer o pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). As reclamadas negam as alegações do autor. Afirmam que a dispensa foi regular, não havia exposição a agentes perigosos e insalubres e que as horas extraordinárias prestadas foram compensadas ou quitadas. Diante da negativa da empresa quanto à prática de ato ilícito, o ônus da prova recai sobre a parte autora, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. Analiso. A responsabilidade civil (obrigação de reparar danos), em sua modalidade subjetiva, pressupõe a existência de 3 requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva culposa ou dolosa, b) dano propriamente dito (material, extrapatrimonial ou pela perda de uma chance) e c) nexo causal entre os dois elementos anteriores. Inicialmente, ressalto que os demais pedidos da inicial foram julgados improcedentes, conforme fundamentação supra. Outrossim, o reclamante não produziu qualquer prova capaz de demonstrar os fatos alegados, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe é atribuído nos termos do art. 818, I, da CLT. Considerando que a responsabilidade civil, nos termos do artigo 940 do CC, exige sujeito, nexo causal e dano, não há fundamento para o dever de reparação, já que não houve demonstração de efetivo dano a direito de personalidade sofrido pelo reclamante. Acrescento que não restou caracterizada qualquer ofensa moral ao reclamante por parte da reclamada, não havendo sequer indícios de que tenha ocorrido. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de danos morais. OFÍCIOS Desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos indicados, tendo em vista a constatação de ausência de indícios de irregularidades. JUSTIÇA GRATUITA A comprovação de insuficiência financeira, exigida pelo art. 790, § 4º, da CLT, pode ser realizada mediante declaração de hipossuficiência, que possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, § 3º, do CPC, Súmula 463 do TST e TST-RR - 1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª Turma, DEJT 07/06/2019). A efetiva comprovação de insuficiência financeira é exigida apenas de pessoas jurídicas (Súmula 463 do TST). Diante disso, e considerando a declaração de hipossuficiência apresentada (Id.0b2fbd1), defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da improcedência dos pedidos, com fundamento no art 791-A, §2º, da CLT, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência aos advogados das partes rés, arbitrados em 5%, sobre o valor da causa, para cada reclamada. Considerando a decisão vinculante do STF na ADI 5.766 e o art 791-A, §4º, da CLT, quando da execução, deve o advogado credor comprovar que a parte autora passou a ter condições de arcar com o montante devido, com a suspensão da exigibilidade por 2 anos e posterior extinção da dívida. A correção monetária observará o disposto no art. 1º da lei 6.899/81. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$2.000,00, a serem custeados pela parte autora, sucumbente no objeto da perícia, atualizados na forma da Lei 6.899/81. O pagamento de honorários advocatícios e periciais pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido. Os honorários fixados serão custeados pela União, a qual deverá ser oficiada para depositar o valor em favor do i.Perito, nos termos da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 191/21 do TRT da 3ª Região, Súmula 457 do TST e Resolução nº 247/19 do CSJT). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por MARCIO BORGES DA SILVA em face de PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA e DIEBOLD BRASIL SERVICOS DE TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA., pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 16/09/2019, rejeito as preliminares e, no mérito, reconheço o grupo econômico e julgo IMPROCEDENTES os pedidos trazidos na inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência, periciais, e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Custas pelo reclamante no valor de R$1.126,76, sobre o valor da causa, arbitrado na forma do inciso II do artigo 789 da CLT, dispensado o recolhimento em razão do deferimento da justiça gratuita. Intimem-se as partes. PATOS DE MINAS/MG, 29 de abril de 2025. FERNANDA DA ROCHA TEIXEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEBOLD BRASIL SERVICOS DE TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA.
- PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Patos de Minas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS 0011563-26.2024.5.03.0071 : MARCIO BORGES DA SILVA : PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20fc7f4 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Tramitando o feito sob o rito sumaríssimo, relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pelas reclamadas serão analisados no mérito. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Conforme entendimento fixado pelo C.TST no RR 555 36.2021.5.09.0024, o valor atribuído aos pedidos deve ser considerado por mera estimativa, não limitando o montante da condenação à quantia a eles atribuída. Rejeito. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do c.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Indefiro. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A legitimidade da parte no processo trabalhista brasileiro se funda na teoria da asserção, na qual a pertinência subjetiva deve ser analisada abstratamente. O simples fato de ser indicada como ré já a torna legítima para figurar no polo passivo. Se é realmente devedora ou não, é fato a ser analisado no mérito. Rejeito. PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF) das pretensões anteriores a 16/09/2019 considerando o ajuizamento da ação ocorrido em 16/09/2024 (Súmula nº 308, do C. TST). GRUPO ECONÔMICO O reclamante aduz que a empresa Procomp Indústria Eletrônica e Diebold Brasil Serviços de Tecnologia e Participações Ltda atuam com similaridade de atividades e sócios. Requer o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, a responsabilidade solidária das empresas pelos débitos trabalhistas. As reclamadas, em contestação, negam a existência de grupo econômico. Afirmam que a empresa Diebold Brasil Serviços de Tecnologia e Participações Ltda é sócia da empresa Procomp Indústria Eletrônica. Acrescenta que as empresas atuam com automação bancária (caixas eletrônicos) e urnas eletrônicas utilizadas em eleições, mas que o reclamante prestou serviços apenas para a 1ª reclamada. Analiso. A existência de uma “holding”, por si só, não caracteriza grupo econômico, já que, a princípio, é uma empresa gestora de participação social nas demais empresas. Contudo, quando a “holding” exerce o controle ou administração das demais empresas, verifica-se a presença de Grupo Econômico. Como se observa, as reclamadas, em defesa conjunta, confessam que a 2ª reclamada exerce o controle da 1ª reclamada e integra seu quadro societário: “DIEBOLD BRASIL LTDA. é a empresa controladora, que compõe o quadro societário da PROCOMP INDUSTRIA ELETRÔNICA LTDA.”, evidenciando-se que a relação entre as empresas não é uma mera identidade de sócios e sim, a busca de um objetivo econômico comum. Ademais, o reclamante juntou aos autos os comprovantes de inscrição e situação cadastral (Id’s 8bbf42b e fc96bc3), que comprovam que a 2ª reclamada é a matriz de uma “holding” de instituições não-financeiras, enquanto que a 1ª reclamada trata-se de uma filial. Além das ordens de serviços (Id.63b11c6 ) emitidas em nome da Diebold Nixdorf. Portanto, resta evidente que a 1ª e a 2ª reclamada formam grupo econômico, por coordenação, para fins trabalhistas, sendo consideradas como empregador único (Súmula 129 do TST), razão pelo qual devem responder solidariamente pelos eventuais créditos e obrigações reconhecidas nesta sentença (art. 2º, §2º, da CLT). JORNADA. HORAS EXTRAS. TRCT. GUIAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que foi admitido pela 1ª reclamada, em 20/11/2000, na função de técnico de manutenção eletrônica, com última remuneração no valor de R$3.767,07, e dispensado sem justa causa em 30/06/2024, com aviso prévio indenizado. Afirma que cumpria jornada de trabalho superior à contratada sem receber pelas horas extras prestadas. Sustenta que trabalhava, em média, das 8h30min às 20h, apesar de ter sido contratado para trabalhar de segunda a sexta, das 8h30min às 18h com 1 hora de intervalo para repouso e alimentação. Requer o pagamento das horas extras e reflexos correlatos. Em defesa, as reclamadas sustentam que, apesar do reclamante exercer atividade externa, existia controle obrigatório da jornada por intermédio de aplicativo, com informações lançadas pelo próprio reclamante. Informam que a jornada do reclamante era de segunda a sexta das 8h30min às 18h18min com acordo individual de compensação dos minutos excedentes diários à jornada de sábado, além de previsão de banco de horas no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Negam que houve prestação de horas extras sem a devida compensação ou pagamento. Dito isso, passo a análise. O art. 7º, XIII, da Constituição estabelece que o trabalho normal deve ser de no máximo 8 horas diárias e 44 horas semanais. É permitido que o excesso seja compensado com folgas de acordo com os requisitos do art. 59, §2º, §3º e §6º, da CLT. Caso não haja compensação, as horas extras devem ser pagas com o adicional mínimo de 50% (art. 59, §1º, da CLT) ou com o adicional previsto em norma coletiva. De acordo com a Súmula 338 do TST, é ônus do empregador com mais de 20 empregados manter o controle de jornada nos termos do art. 74, §2º, da CLT. A não apresentação injustificada gera presunção relativa de veracidade da jornada apontada na inicial. A 1ª reclamada juntou aos autos registros eletrônicos com horários variados de entrada e saída e, portanto, válidos (Id.3547422). Assim, é do reclamante o ônus da prova quanto à jornada de trabalho indicada na inicial (art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC). Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que “que o ponto era registrado de forma manual”, ao ser confrontado com os registros eletrônicos juntados ao processo, declarou que “não reconhecia os horários ali lançados (...) e que se trata de documento apócrifo”. Ora, se havia controle da jornada lançada pelo próprio autor, inclusive com registro de pagamento de horas extraordinárias em alguns dos contracheques colacionados pelas reclamadas (Id.809689d), pressupõe-se que o reclamante concordou com os valores recebidos a título de horas extras. A testemunha Juliana Oliveira de Maciel, ouvida a rogo do reclamante, declarou que “o registro de jornada era corretamente feito, com controle adequado na folha de ponto. Acrescentou que havia banco de horas, que era devidamente compensado”. Do mesmo modo, a testemunha Cláudio Lúcio da Costa, ouvida a rogo do reclamada, declarou que “o registro de ponto era corretamente realizado”. Outrossim, as reclamadas juntaram os ACT (Id’s c009407, 6f4d5e0, 94b884b, 688e5d9 e 3dac048) com a previsão de compensação de horas não trabalhadas aos sábados, o acordo individual para compensação de horas (Id.d221f2a) e, ainda, os contracheques (Id.809689d) que comprovam o pagamento de horas extras e, também, a compensação. Ressalta-se que a simples ausência de assinatura dos cartões de ponto não enseja, por si só, a invalidação dos documentos como meio prova. Não bastasse isso, o reclamante não produziu qualquer prova capaz de invalidar os documentos apresentados, os quais comprovam a tese da defesa de que eventuais horas extras foram compensadas ou quitadas. Por conseguinte, com base nas provas, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, bem como os pedidos conexos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega o reclamante que, esteve exposto a grave risco de violência física por trabalhar na manutenção de caixas eletrônicos, sem treinamento e roupas adequadas. Sustenta que, também, esteve exposto a agentes insalubres como pó, grafite e tinta de estouros de caixas eletrônicos. Requer o pagamento do adicional de periculosidade e do adicional de insalubridade durante todo o pacto laboral e reflexos correlatos. Em defesa, as reclamadas negam que o reclamante era exposto a agente perigoso e insalubre. Acrescentam que havia seguranças das empresas de transporte de valores durante o procedimento de manutenção do maquinário e que sempre forneceu EPI’s ao reclamante. Examino. O adicional de insalubridade deve ser pago quando o empregado trabalha em situações danosas a sua saúde, exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos, expressamente previstos na NR n. 15 do Ministério do Trabalho (Súmula 448, I, do TST). O contato esporádico e eventual com agentes insalubres não gera direito ao recebimento do adicional. Por outro lado, o adicional é devido no contato intermitente (Súmula 47 do TST). Já o adicional de periculosidade é devido aos empregados que trabalham em condições perigosas nos termos do art. 193 da CLT, desde que haja previsão na NR n. 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nos termos da Súmula 364, II, do TST, o adicional deve ser pago mesmo que o contato com o agente perigoso seja intermitente. Ele não é devido, contudo, na hipótese de contato eventual, entendido este como o fortuito ou aquele que, mesmo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido. A diligência pericial foi realizada em 02/12/2024, em um dos locais de trabalho do reclamante devido a similaridade da prestação de serviços nos demais locais, com a participação das partes, representantes e do assistente técnico da reclamada. O perito realizou a avaliação dos agentes insalubres de acordo com a NR 15 e seus Anexos e do agente periculoso, conforme art. 193 da CLT e NR 16 e seus Anexos, com base na atividade desempenhada, na oitiva das partes, no local da perícia e na documentação apresentada. Em sua análise, o i.Perito verificou que o reclamante trabalhava de forma itinerante, em veículo próprio, realizando a manutenção de caixas eletrônicos de diversas instituições em “locais fisicamente protegidos”. Acrescentou que o reclamante inspecionava as máquinas e realizava o diagnóstico com uso de aparelhagem eletrônica e, caso necessário, retirava as peças para reparo ou substituição, e, posteriormente, montava-as novamente. E, também, que ao abrir o equipamento realizava a limpeza dos componentes, retirando a poeira e aplicando produto de limpeza nos componentes eletrônicos. Em relação aos agentes insalubres, o perito constatou que o reclamante não esteve exposto a agentes físicos, químicos e nem biológicos. Ademais, declarou que havia fornecimento de EPI’s pela reclamada e que o reclamante afirmou que “usava de forma correta, segundo orientações técnicas e treinamento recebido”. Outrossim, em relação à periculosidade, apurou que o reclamante “não trabalhou em atividades e operações perigosas com exposição a roubos e outras espécies de violências físicas”. Diante disso, baseado na NR15 e na NR16 e seus anexos, o Sr. Perito concluiu que o reclamante não esteve exposto a agentes insalubres e periculosos. Verifica-se que a perícia esclareceu as circunstâncias em que o trabalho era prestado, utilizando-se de metodologia adequada, demonstrando a realidade vivenciada pelo empregado. As partes foram intimadas da apresentação do laudo (Id.0992b61), sendo que as reclamadas concordaram com as conclusões pericias e o reclamante as impugnou. Como se percebe, as conclusões do laudo refutam as alegações do reclamante, motivo pelo qual, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e de insalubridade, assim como os reflexos correlatos. DANO MATERIAL O reclamante alega que para o desempenho de suas atividades utilizava-se de veículo próprio. Afirma que a ajuda de custo fornecida limitava-se ao custo com combustível sem levar em consideração o desgaste do veículo. Requer o pagamento de indenização por dano material no valor de R$10.000,00. As reclamadas sustentam que houve o reembolso integral das despesas pelo uso do veículo. Afirmam que havia reembolso de gastos com abastecimento (cartão-combustível), manutenção (pagamento por quilômetro rodado) e depreciação (ajuda de custo), conforme previsto em ACT. Passo à análise. O dano material engloba o dano emergente que é o efetivo prejuízo patrimonial sofrido pela vítima. Em depoimento pessoal, o reclamante confirmou que o combustível era pago pela empresa de acordo com a necessidade do serviço e que, além disso, recebia “R$ 400,00 mensais a título de ajuda de custo e, em média, R$ 0,30 por quilômetro rodado”. No mesmo sentido, a testemunha Juliana, ouvida a rogo do reclamante, informou que “a empresa pagava ajuda de custo para combustível semanalmente, com base no quilômetro rodado e acrescido de um valor fixo” e, também, a testemunha Cláudio, ouvida a rogo da reclamada, “a reclamada pagava ajuda de custo pela utilização do veículo, no valor aproximado de R$ 400,00, além de um adicional por quilômetro rodado”. A prova oral e os documentos colacionados (Id’s b363244 e 809689d) confirmam a tese de defesa de que as reclamadas custearam os gastos com combustível, manutenção e depreciação do veículo. Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de que o reclamante arcou com alguma despesa não-reembolsada. Diante disso, julgo improcedente o pedido de dano material. DANO MORAL O reclamante assevera que houve descumprimento de obrigações contratuais, devido à demissão sem justa causa, enquanto aguardava nova perícia, a exposição ao perigo, em razão da atividade desempenhada, e a ausência de pagamento das horas extras, o que abalou sua dignidade. Requer o pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). As reclamadas negam as alegações do autor. Afirmam que a dispensa foi regular, não havia exposição a agentes perigosos e insalubres e que as horas extraordinárias prestadas foram compensadas ou quitadas. Diante da negativa da empresa quanto à prática de ato ilícito, o ônus da prova recai sobre a parte autora, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. Analiso. A responsabilidade civil (obrigação de reparar danos), em sua modalidade subjetiva, pressupõe a existência de 3 requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva culposa ou dolosa, b) dano propriamente dito (material, extrapatrimonial ou pela perda de uma chance) e c) nexo causal entre os dois elementos anteriores. Inicialmente, ressalto que os demais pedidos da inicial foram julgados improcedentes, conforme fundamentação supra. Outrossim, o reclamante não produziu qualquer prova capaz de demonstrar os fatos alegados, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe é atribuído nos termos do art. 818, I, da CLT. Considerando que a responsabilidade civil, nos termos do artigo 940 do CC, exige sujeito, nexo causal e dano, não há fundamento para o dever de reparação, já que não houve demonstração de efetivo dano a direito de personalidade sofrido pelo reclamante. Acrescento que não restou caracterizada qualquer ofensa moral ao reclamante por parte da reclamada, não havendo sequer indícios de que tenha ocorrido. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de danos morais. OFÍCIOS Desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos indicados, tendo em vista a constatação de ausência de indícios de irregularidades. JUSTIÇA GRATUITA A comprovação de insuficiência financeira, exigida pelo art. 790, § 4º, da CLT, pode ser realizada mediante declaração de hipossuficiência, que possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, § 3º, do CPC, Súmula 463 do TST e TST-RR - 1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª Turma, DEJT 07/06/2019). A efetiva comprovação de insuficiência financeira é exigida apenas de pessoas jurídicas (Súmula 463 do TST). Diante disso, e considerando a declaração de hipossuficiência apresentada (Id.0b2fbd1), defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da improcedência dos pedidos, com fundamento no art 791-A, §2º, da CLT, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência aos advogados das partes rés, arbitrados em 5%, sobre o valor da causa, para cada reclamada. Considerando a decisão vinculante do STF na ADI 5.766 e o art 791-A, §4º, da CLT, quando da execução, deve o advogado credor comprovar que a parte autora passou a ter condições de arcar com o montante devido, com a suspensão da exigibilidade por 2 anos e posterior extinção da dívida. A correção monetária observará o disposto no art. 1º da lei 6.899/81. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$2.000,00, a serem custeados pela parte autora, sucumbente no objeto da perícia, atualizados na forma da Lei 6.899/81. O pagamento de honorários advocatícios e periciais pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido. Os honorários fixados serão custeados pela União, a qual deverá ser oficiada para depositar o valor em favor do i.Perito, nos termos da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 191/21 do TRT da 3ª Região, Súmula 457 do TST e Resolução nº 247/19 do CSJT). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por MARCIO BORGES DA SILVA em face de PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA e DIEBOLD BRASIL SERVICOS DE TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA., pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 16/09/2019, rejeito as preliminares e, no mérito, reconheço o grupo econômico e julgo IMPROCEDENTES os pedidos trazidos na inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência, periciais, e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Custas pelo reclamante no valor de R$1.126,76, sobre o valor da causa, arbitrado na forma do inciso II do artigo 789 da CLT, dispensado o recolhimento em razão do deferimento da justiça gratuita. Intimem-se as partes. PATOS DE MINAS/MG, 29 de abril de 2025. FERNANDA DA ROCHA TEIXEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO BORGES DA SILVA