Ministério Público Do Estado Do Paraná x Gabriel De Souza Machado e outros
Número do Processo:
0011567-43.2025.8.16.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu | Classe: INQUéRITO POLICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0011567-43.2025.8.16.0030 1. Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, excepcionalmente recebo a denúncia não obstante a ausência do Laudo de Exame de Lesões Corporais e/ou Prontuário Médico da vítima em relação ao 1º fato narrado na denúncia (art. 129, § 13 do CP). 1.1. Concedo prazo complementar até o final da instrução para a juntada aos autos pelo Ministério Público do Laudo de Exame de Lesões Corporais e/ou Prontuário Médico da vítima referente ao 1º fato narrado na denúncia, sob pena de preclusão. 2. Cite(m)-se o/a(s) acusado/a(s), com as advertências legais, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts. 396 e 396-A do CPP), devendo identificar se arrolou(aram) testemunha(s)/informante(s) meramente abonatória/o(s), declinando o(s) respectivo(s) nome(s), hipótese em que seu(s) depoimento(s) deverá(ão) ser substituído(s) por declarações escritas, a serem juntadas aos autos até a audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão. Desde já fica(m) a(s) defesa(s) advertida(s) de que se finda a instrução for constatada a existência de testemunha(s)/informante(s) que prestou(aram) depoimento(s) meramente abonatório(s) sobre a/o(s) qual(is) silenciou(aram), será reconhecida a prática de litigância temerária, com a consequente penalização da(s) parte(s) ímproba(s) (art. 3º do CPP c/c arts. 77, 79, 80 e 81 do NCPC). Registre-se no instrumento citatório que a representação do/a(s) acusado/a(s) por advogado é indispensável, bem ainda que nos termos do art. 367 do CPP “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.” 2.1. Na hipótese do art. 396-A, §2º, do CPP a nomeação do(a) advogado(a) dativo(a) para promover a defesa do/a(s) acusado/a(s) deverá ser processada pela secretaria deste juízo através de sorteio eletrônico a ser realizado por meio do Portal da Advocacia Dativa da OAB-PR, intimando-se o(a) advogado(a) dativo(a) sorteado(a) da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de resposta à acusação. 3. Diante da manifestação ministerial de evento 54.2, item 12, aguarde-se em secretaria a eventual apresentação de queixa crime ou o decurso do prazo decadencial em relação aos crimes de injúria e dano (arts. 140 e 163, ambos do CP). 4. Apesar do teor da r. decisão do evento 20.1, entendo que não mais se fazem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a manutenção da medida extrema da prisão preventiva, previstas no art. 312 do CPP. O(s) delito(s) é(são) doloso(s) e envolve(m) violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/06. Não há dúvidas da elevada reprovabilidade da conduta do/a(s) acusado/a(s), todavia a segregação cautelar é medida extrema que somente se justifica em último caso (inteligência do art. 282, §4º, do CPP), quando nenhuma outra medida alternativa à prisão se revelar suficiente frente ao caso concreto. E no caso dos autos observados os requisitos de adequação/necessidade (art. 282 do CPP), considerando a natureza do(s) suposto(s) delito(s), aliada às circunstâncias fáticas e às condições pessoais do/a(s) acusado/a(s), tenho que a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, amparadas no poder geral de cautela deste juízo (arts. 3º e 282, §2º, e 319 do CPP c/c art. 297 do NCPC), e nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.340/06, se mostra suficiente para o resguardo da ordem pública, aí incluída a necessidade de se assegurar a integridade da própria vítima, evitando que o acusado volte a delinquir contra ela: a) comparecimento a todos os atos processuais; b) declarar seu(s) endereço(s) antes de ser(em) colocado/a(s) em liberdade, ficando advertido/a(s) de que no caso de mudança (temporária ou definitiva) deverá(ão) comunicar seu novo endereço previamente a este juízo; c) não se ausentar(em) de sua(s) residência(s) por período superior a 08 (oito) dias, sem que previamente comunique(m) a este juízo o local em que poderá(ão) ser encontrado/a(s); d) cumprir rigorosamente as medidas cautelares/protetivas aplicadas previamente (processo nº 11568-28.2025.8.16.0030, em apenso); e) se submeter à monitoração eletrônica das medidas cautelares/protetivas de urgência, exclusivamente para fins de fiscalização da área de exclusão. Assim, a imediata colocação do acusado em liberdade é medida que se impõe, pois o cumprimento antecipado da pena é vedado pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, sendo a segregação cautelar medida excepcional e extrema, que não se justifica no caso em tela. Ressalvo, todavia, que a qualquer tempo poder vir a ser revogada a liberdade provisória ora concedida, caso haja descumprimento de alguma das condições impostas ou se sobrevier causa que altere a situação de liberdade. 4.1. Em face do exposto, com base nos arts. 310, III, e 321 do CPP, CONCEDO de ofício a liberdade provisória ao acusado, mediante o compromisso de, sob pena de restabelecimento da prisão: a) comparecimento a todos os atos processuais; b) declarar seu(s) endereço(s) antes de ser(em) colocado/a(s) em liberdade, ficando advertido/a(s) de que no caso de mudança (temporária ou definitiva) deverá(ão) comunicar seu novo endereço previamente a este juízo; c) não se ausentar(em) de sua(s) residência(s) por período superior a 08 (oito) dias, sem que previamente comunique(m) a este juízo o local em que poderá(ão) ser encontrado/a(s); d) cumprir rigorosamente as medidas cautelares/protetivas aplicadas previamente (processo nº 11568-28.2025.8.16.0030, em apenso); e) se submeter à monitoração eletrônica das medidas cautelares/protetivas de urgência, exclusivamente para fins de fiscalização da área de exclusão (área onde o/a monitorado/a não pode frequentar ou se aproximar – limite de aproximação), pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses (contados da data da instalação da tornozeleira eletrônica), prorrogável quantas vezes forem necessárias, mediante pedido fundamentado, sendo que na hipótese de decorrer o prazo fixado sem renovação fica autorizada a retirada da tornozeleira eletrônica pelo Posto Avançado de Monitoração (PAM), sendo ônus do/a(s) acusado/a(s) comparecer ao local para a retirada do equipamento; e.1) em caso de eventual revogação das medidas cautelares/protetivas fica em consequência automaticamente revogada também a monitoração eletrônica; e.2) a área de exclusão está limitada aos endereços residencial, profissional e escolar/acadêmico (caso trabalhe ou estude) da(s) vítima(s), observada(s) a(s) distância(s) fixada(s) pela decisão que aplicou as medidas cautelares/protetivas. 4.2. Com base nos art(s). 3º, §§2º e 4º, VIII, da IN nº 44/2021 - TJPR/MPPR/DPE-PR/Sesp/Depen, imponho ao/à(s) acusado/a(s) ainda as seguintes obrigações inerentes à monitoração eletrônica: a) fornecer (no momento de instalação da tornozeleira eletrônica) número de telefone para contato, pessoal e ativo ou de pessoas de referência, com quem mantenha coabitação ou convívio, sendo que na hipótese de fornecimento de número pessoal este deve ser mantido com a bateria do respectivo aparelho (na hipótese de telefone celular) sempre carregada enquanto perdurar a monitoração eletrônica; b) assinar no momento da instalação da tornozeleira eletrônica o Termo de Monitoração Eletrônica, comprometendo-se a seguir todas as orientações e restrições judiciais e zelar pelo o equipamento; c) recarregar o equipamento de forma correta, integral (até que a bateria esteja cheia) e diariamente, mantendo-o em condições de funcionamento; d) não remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o equipamento, ou permitir que outra pessoa o faça, exceto quando for o caso com autorização expressa e escrita deste juízo e nas hipóteses de retirada da tornozeleira previstas na IN nº 44/2021 - TJPR/MPPR/DPE-PR/Sesp/Depen; e) não se envolver em novos crimes; f) cumprir integralmente as condições judiciais da monitoração eletrônica fixadas; g) não mudar de endereço (temporária ou definitivamente) sem prévia comunicação a este juízo e à Central/Posto Avançado de Monitoração; g.1) caso deseje residir em outra comarca (temporária ou definitivamente) deverá solicitar a este juízo autorização prévia; h) informar imediatamente pelos números de telefone informados no Termo de Monitoração Eletrônica qualquer falha no equipamento de monitoração, bem ainda nos casos de necessidade de sair do perímetro estipulado ou caso tenha que em caráter emergencial adentrar na área de exclusão, em virtude de doença ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis; i) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica e responder os contatos e orientações, ficando sujeito às fiscalizações das autoridades competentes e servidores, portando-se com urbanidade e respeito; j) comparecer no Escritório Social sempre que contatado para fins de verificação da regularidade na execução da medida e demais condições impostas, apresentando informações atualizadas de seu endereço, ocupação e dados de contato e eventuais justificativas sobre incidente(s)/infração(ões) registrado/s(s); k) comparecer no Posto Avançado de Monitoração para inspeção da tornozeleira e acessórios sempre que contatado para tal finalidade; l) obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central/Posto Avançado de Monitoração através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, devendo imediatamente entrar diretamente em contato telefônico com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça. 4.3. A autoridade responsável pela custódia do/a(s) acusado/a(s) deverá encaminhá-lo/a(s) imediatamente para instalação da(s) tornozeleira(s) eletrônica(s), previamente à efetivação da soltura. 5. Lavre(m)-se o(s) respectivo(s) termo(s) de compromisso, a ser(em) firmado(s) pelo/a(s) acusado/a(s) antes de ser colocado/a(s) em liberdade, ocasião em que este(s) deverá(ã) declinar seu(s) endereço(s) e número(s) de telefone para contato. 5.1. Advirta(m)-se a/o(s) acusado(s) que deverá(ão) manter essas informações atualizadas, estando os canais de contato com o Poder Judiciário disponíveis no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (www.tjpr.jus.br). 6. Expeça(m)-se o(s) mandado(s) de monitoração eletrônica e o(s) alvará(s) de soltura, “se por outro motivo não estiver(em) preso(s)”. 6.1. Diante das circunstâncias do caso concreto e para o resguardo da segurança da(s) vítima(s) o cumprimento do mandado de monitoração deve ser realizado imediatamente, de forma concomitante ao cumprimento do alvará de soltura. 7. Oficie-se ao Posto Avançado de Monitoração (PAM) requisitando que uma vez instalada(s) a(s) tornozeleira(s) eletrônica(s) encaminhe a este juízo cópia digitalizada do Termo de Monitoramento e apresente relatório circunstanciado sobre o monitoramento sempre que as circunstâncias assim o exigirem, comunicando imediatamente eventuais intercorrências que possam dar causa à revogação da medida ou modificação de suas condições (art. 10, IV e art. 11, III e IV). 8. Destaque-se na capa dos autos que o processo deve ter tramitação preferencial enquanto perdurar a monitoração eletrônica. 9. A monitoração eletrônica será executada inicialmente com base nas informações constantes dos autos (e eventuais processos correlatos), devendo a(s) vítima(s) ser(em) intimada(s) do inteiro teor da presente decisão e para comparecer(em) em juízo no prazo de 05 (cinco) dias para confirmar(em)/informar(em) seus endereços residencial, profissional e escolar/acadêmico (caso trabalhe ou estude), bem ainda indicar(em) um número de telefone celular ativo para o recebimento de avisos eletrônicos (SMS) acerca do monitoramento, facultado o fornecimento de tais informações diretamente ao Oficial de Justiça, hipótese em que fica dispensado o comparecimento em juízo, ficando a(s) vítima(s) advertida(s) de que deverá(ão) manter tais dados atualizados perante este juízo e orientada(s) a requisitar(em) imediatamente o auxílio da força policial caso receba(m) qualquer aviso eletrônico de violação do monitoramento. 9.1. O telefone celular operacional da Patrulha Maria da Penha também deverá ser cadastrado junto ao DEPEN-PR para o recebimento de avisos eletrônicos (SMS) acerca do monitoramento. 10. As medidas protetivas aplicadas nos autos nº 11568-28.2025.8.16.0030, em apenso ficam prorrogadas pelo período da monitoração, observadas as demais condições estabelecidas pela decisão que as aplicou. 10.1. Observados os princípios da máxima proteção e eficiência, o prazo de validade acima fixado fica automaticamente prorrogado até 06 (seis) meses após o término da presente ação penal e o arquivamento do inquérito ou o término da ação penal relativa a eventual(is) crime(s) futuro(s) de descumprimento da(s) medida(s), salvo deliberação judicial expressa em sentido diverso, e resguardado o direito da(s) vítima(s) de postular(em) a prorrogação do prazo fixado mediante pedido fundamentado. 11. Dê-se ciência à autoridade policial das medidas cautelares/protetivas aplicadas. 12. Traslade-se cópia da presente decisão para o(s) processo(s) nº 11568-28.2025.8.16.0030, em apenso, para fiscalização das medidas cautelares/protetivas de urgência, bem como da monitoração eletrônica. 13. Defiro o pedido formulado no evento 39.1 (item 13) considerando que a vítima deixa a mostra parte íntima de seu corpo. Anote-se sigilo na gravação audiovisual do depoimento da vítima juntado no evento 1.11. 14. Intime-se o Ministério Público. 15. Cópia da presente decisão/despacho servirá de mandado e/ou ofício. 16. Demais diligências e comunicações necessárias. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.