Patricia Moreira Do Nascimento x Hospital E Maternidade Therezinha De Jesus
Número do Processo:
0011567-82.2024.5.03.0097
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0011567-82.2024.5.03.0097 RECORRENTE: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA MOREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02fecde proferida nos autos. RECURSO DE: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id e196878; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id efdc220). Regular a representação processual (Id 0ee116b ). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas (Id. ea37de2) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LXXIV Consta do acórdão: O reclamado insiste no pleito da concessão dos benefícios da justiça gratuita, por se tratar de entidade filantrópica. No entanto, para que a entidade filantrópica tenha direito aos benefícios da justiça gratuita, como uma pessoa jurídica, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Assim, mantenho a r. sentença que reconheceu tratar-se o reclamado de uma entidade filantrópica, mas não lhe deferiu os benefícios da justiça gratuita. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Eventual ofensa constitucional, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da CR Consta do acórdão: O reclamado é uma organização social de saúde que presta serviços para o Sistema Único de Saúde - SUS no percentual mínimo de 60%, enquadrando-se no item II do tópico 85 da mencionada decisão, de modo que a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional instituído pela Lei n. 14.434/2022 deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União. Após a decisão proferida pelo STF, foi sancionada a abertura de crédito especial de R$ 7,3 bilhões para o pagamento do piso salarial dos profissionais da Enfermagem, na forma da Lei n. 14.581/23, publicada no DOU em 12/5/2023. Para o setor público, que é o caso do reclamado, o início dos pagamentos deve observar a Portaria 597 do Ministério da Saúde.Tendo em vista a recente decisão proferida pelo STF na ADI 7222, bem como a abertura de crédito especial pela União, que será repassado aos estados e municípios, é forçoso concluir que a reclamante faz jus ao pagamento do piso estabelecido na Lei n. 14.434/22, observando-se a modulação de efeitos estabelecida pela referida decisão e a Portaria 597 do Ministério da Saúde. Por conseguinte, são mesmo devidas diferenças salariais, conforme deferidas. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA MOREIRA DO NASCIMENTO
- HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO 0011567-82.2024.5.03.0097 : PATRICIA MOREIRA DO NASCIMENTO : HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14d1529 proferida nos autos. Vistos os autos. Recebo o recurso adesivo interposto pela parte reclamante no ID f131bba, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade (tempestivo, com regular representação processual, dispensado o preparo por ser beneficiária da justiça gratuita). Intime-se a(s) parte(s) recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 08 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT/3ª Região, com as nossas homenagens. Registre-se que eventuais alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019;Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). CORONEL FABRICIANO/MG, 29 de abril de 2025. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS