Denise Neres Barbosa e outros x Abrao & Silva Advogados Associados e outros
Número do Processo:
0011567-90.2023.5.18.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª TURMA
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0011567-90.2023.5.18.0003 RECORRENTE: SAMUEL NERES BARBOSA (DE CUJUS) RECORRIDO: ABRAO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT-0011567-90.2023.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : SAMUEL NERES BARBOSA (de cujus) REPRESENTANTE : VANESSA VIEIRA CHAVES ADVOGADA : KELLY PEREIRA DE CASTRO ROCHA RECORRIDO : ABRAO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO : PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA ADVOGADA : FERNANDA FERNANDES ESTRELA RECORRIDO : PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA ADVOGADO : PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA ADVOGADA : FERNANDA FERNANDES ESTRELA RECORRIDO : EDIVALDO BERNARDO DA SILVA ADVOGADA : FERNANDA FERNANDES ESTRELA ADVOGADO : PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RODRIGO DIAS DA FONSECA EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DE PERCENTUAL. CARÁTER DISSUASÓRIO. "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (STJ, tese firmada para o tema 1059 de recurso especial repetitivo) RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa dos autos ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela parte autora. Preliminares CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO A reclamante alega que "A r. sentença, ao declarar a extinção do processo sem resolução do mérito por suposta 'inércia' da parte reclamante em comprovar o ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável, incorreu em erro de procedimento e cerceamento de defesa, que culminaram em uma extinção prematura e injusta do feito". (ID 1ca289c, fl. 317 dos autos). Alega que, o despacho que determinou a comprovação do ajuizamento da ação de união estável também ordenou a intimação da genitora do "de cujus", no entanto, em que pese o retorno do Mandado de Intimação sem cumprimento, noticiando a sua não localização, a reclamante não foi intimada para apresentar novo endereço ou se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, ao revés, o processo foi imediatamente concluso para prolação de sentença de extinção, sem que fosse oportunizado ao Espólio cumprir a diligência ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, configurando-se, assim, cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Ao exame. Verifico nos autos que, em 11/07/2024 foi proferida decisão deferindo a suspensão processual na forma do art. 313, V, "a", do CPC, a fim de que a parte autora comprovasse o ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável, procedendo-se, assim, a regularidade de representação do espólio, sob pena de, em caso de não comprovação, o feito ser extinto (ID. 24c118d). No entanto, a reclamante se manteve inerte, nada noticiando nos autos acerca do ajuizamento da aludida ação, em razão do que, e considerando a impossibilidade de notificação da genitora do "de cujus" no endereço constante dos autos, tal como certificado pelo executante de mandados (ID. 38a7b03), em 27/05/2025 - passados mais de dez meses sem que a reclamante se manifestasse nos autos - o feito foi extinto sem resolução do mérito (ID. 7a0e305). Ademais, ressalto que as hipóteses de indeferimento da petição inicial positivadas no art. 330 do CPC não reclamam prévia intimação do autor. Para efeito do art. 10 do CPC, consoante regulação do art. 4 º, § 2º, da Instrução Normativa 39 do TST, salvo disposição legal expressa em sentido diverso, não constitui decisão surpresa aquela que resolve questões processuais como as condições da ação, as quais são de conhecimento obrigatório das partes, notadamente quando assistidas por profissional técnico, como na espécie. Logo, não há falar em cerceamento de defesa. Rejeito. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS TRABALHISTAS O d. Juízo primeiro, considerando a inércia da parte autora quanto à determinação de comprovação do ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável com o "de cujus", extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Irresignada, a parte autora aduz que "A r. sentença, ao extinguir o processo pela não comprovação do ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável, manteve um entendimento que impõe um ônus desnecessário e desproporcional ao Espólio do Reclamante" (ID 1ca289c, fl. 318 dos autos), asseverando que a certidão de óbito já qualifica a demandante como convivente, reiterando que até o presente momento não possui documentação formal de reconhecimento de união estável com o "de cujus". Nesses termos, pugna seja afastada a condição de comprovação do ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável, com o prosseguimento do feito, oportunizando-se à recorrente a manifestação e regularização de eventuais pendências processuais, como a indicação de novo endereço para intimação da Sra. Denise Neres Barbosa, genitora do "de cujus", antes de qualquer decisão terminativa. Aprecio. Não obstante as arguições da parte autora, por ser concorde com os motivos assentados pelo d. Juízo de origem na v. decisão que determinou à autora a juntada de declaração judicial de reconhecimento de união estável (ID 60ec602), e, ainda, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, seus fundamentos: "Quanto à representação do espólio, a certidão de óbito (ID cf245cd; fls. 47) aponta que o de cujus "convivia em união estável com VANESSA VIEIRA CHAVES", que se apresenta nesta ação como representante do espólio. Além disso, é a própria Sra. Vanessa Vieira Chaves quem prestou as declarações insertas na certidão de óbito. Ora, assim sendo, a alegação da exordial de que a união estável cogitada é ratificada pela certidão de óbito (ID 16aa3ed; pág. 4) é desacertada, pois tudo o que ali foi registrado revela apenas as declarações da Sra. Denise. Não há indicação de dependentes do de cujus junto ao INSS, tampouco notícia de inventário aberto em nome do falecido. De outra parte, a união estável é equiparada ao casamento (CF, art. 226, §§3º e 6º), mas obviamente deve ser comprovada. Noto que na certidão de óbito há a seguinte expressa referência: 'não havendo documento que comprove a referida união'. E é muito relevante verificar que a certidão de óbito alude à mãe do de cujus, 'Denise Neres Barbosa', que nos termos da lei seria herdeira necessária, ante a informação da inexistência de filhos do empregado falecido. O acórdão ventilado em impugnação à contestação, que versa sobre caso de reconhecimento da legitimidade ativa da companheira de trabalhador falecido, pressupõe o reconhecimento da união estável no caso concreto, o que não se passa aqui, e o segundo acórdão cogitado reporta-se aos sucessores segundo a lei civil, caso da mãe do de cujus, que em princípio participa da sucessão em concorrência com a cônjuge ou companheira (Cód. Civil, art. 1829, II e 1.790, caput). Dessa forma, nenhuma das hipóteses previstas no art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80 encontra-se configurada. Não me parece que fotos publicadas em redes sociais bastem ao reconhecimento, ainda que em caráter incidental, da união estável, ante as possíveis graves consequências dessa declaração judicial." Dessarte, ante a ausência de documento apto a comprovar a união estável, não há como reconhecer a legitimidade da Sra. Vanessa como representante do espólio. Rejeito. MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ANÁLISE RECURSAL E MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL Confiante no provimento recursal, a autora pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de sua advogada, no importe de 15% sobre o valor da condenação. Pois bem. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. Dessarte, mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, não há falar no pagamento de verba honorária pelos réus. Avançando, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Assim sendo, de ofício majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora de 7% para 9%, mantida a suspensão da exigibilidade determinada na origem. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora, majorando, de ofício, os honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos. Tudo nos termos da fundamentação expendida. É o voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 24/07/2025 a 25/07/2025, por unanimidade, em conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela parte autora, majorando, de ofício, os honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos, tudo nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 25 de julho de 2025. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 29 de julho de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ABRAO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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30/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011567-90.2023.5.18.0003 AUTOR: SAMUEL NERES BARBOSA (ESPÓLIO DE) RÉU: ABRAO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe424d1 proferida nos autos. DECISÃO O rito observado é o ORDINÁRIO e a decisão recorrida foi prolatada pelo magistrado Dr. RODRIGO DIAS DA FONSECA. Feito o juízo de admissibilidade e considerando que se trata de ato decisório recorrível de imediato tem-se o seguinte: - Recurso Ordinário pela parte autora #id:1ca289c ; - Interposto em 10/06/2025; - Procuração – #id:a00954a; - Depósito recursal e custas dispensados; - Contrarrazões: #id:9aa487e - Apresentadas em 27/06/2025; - Procuração: #id:602f4a8 - em causa própria; Recebe-se, portanto, o Recurso Ordinário interposto assim como as contrarrazões, pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Feriados (PGC-TRT18): Entre a publicação da sentença e o fim do prazo para contrarrazões houve os seguintes feriados: junho: 19 e 20/06 – Corpus Christi e suspensão expediente, conforme PORTARIA TRT 18ª Nº 3222/2024; Determina-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com as homenagens de estilo, valendo este despacho, por medida de economia e celeridade processual, como ofício de remessa do “PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO”. GOIANIA/GO, 11 de julho de 2025. RODRIGO DIAS DA FONSECA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA
- EDIVALDO BERNARDO DA SILVA
- ABRAO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011567-90.2023.5.18.0003 AUTOR: SAMUEL NERES BARBOSA (ESPÓLIO DE) RÉU: ABRAO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe424d1 proferida nos autos. DECISÃO O rito observado é o ORDINÁRIO e a decisão recorrida foi prolatada pelo magistrado Dr. RODRIGO DIAS DA FONSECA. Feito o juízo de admissibilidade e considerando que se trata de ato decisório recorrível de imediato tem-se o seguinte: - Recurso Ordinário pela parte autora #id:1ca289c ; - Interposto em 10/06/2025; - Procuração – #id:a00954a; - Depósito recursal e custas dispensados; - Contrarrazões: #id:9aa487e - Apresentadas em 27/06/2025; - Procuração: #id:602f4a8 - em causa própria; Recebe-se, portanto, o Recurso Ordinário interposto assim como as contrarrazões, pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Feriados (PGC-TRT18): Entre a publicação da sentença e o fim do prazo para contrarrazões houve os seguintes feriados: junho: 19 e 20/06 – Corpus Christi e suspensão expediente, conforme PORTARIA TRT 18ª Nº 3222/2024; Determina-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com as homenagens de estilo, valendo este despacho, por medida de economia e celeridade processual, como ofício de remessa do “PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO”. GOIANIA/GO, 11 de julho de 2025. RODRIGO DIAS DA FONSECA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL NERES BARBOSA
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14/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0011567-90.2023.5.18.0003 distribuído para 2ª TURMA - Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta na data 11/07/2025
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