Processo nº 00115704220218260003
Número do Processo:
0011570-42.2021.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAProcesso 0011570-42.2021.8.26.0003 (apensado ao processo 1011810-24.2015.8.26.0003) (processo principal 1011808-54.2015.8.26.0003) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.S.M.B. - Vistos. 1.Fls. 93/130: Precedendo ao prosseguimento deste incidente, algumas ponderações merecem ser feitas. Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 1011808-54.2015.8.26.0003, o qual tramitava pelo rito da prisão civil. Compulsando o aludido processo, noto que foi proferida sentença de extinção, uma vez que o feito fora unificado aos autos do cumprimento de sentença nº 1011810-24.2015.8.26.0003. Por sua vez, em consulta ao processo nº 1011810-24.2015.8.26.0003, observo que ele foi extinto em fevereiro do corrente ano, tendo sido interposta Apelação, a qual aguarda julgamento. Assim, tendo em vista o efeito suspensivo da Apelação (art. 1.012, CPC), bem como considerando que há relação de prejudicialidade entre este incidente e o desfecho do recurso, entendo ser necessária a suspensão deste feito, pelo menos até o julgamento da apelação citada. Dessa maneira, suspendo o presente processo, nos termos acima explanados. Intimem-se. - ADV: IVSON MARTINS (OAB 99207/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAProcesso 0011570-42.2021.8.26.0003 (apensado ao processo 1011810-24.2015.8.26.0003) (processo principal 1011808-54.2015.8.26.0003) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.S.M.B. - Vistos. 1.Fls. 93/130: Precedendo ao prosseguimento deste incidente, algumas ponderações merecem ser feitas. Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 1011808-54.2015.8.26.0003, o qual tramitava pelo rito da prisão civil. Compulsando o aludido processo, noto que foi proferida sentença de extinção, uma vez que o feito fora unificado aos autos do cumprimento de sentença nº 1011810-24.2015.8.26.0003. Por sua vez, em consulta ao processo nº 1011810-24.2015.8.26.0003, observo que ele foi extinto em fevereiro do corrente ano, tendo sido interposta Apelação, a qual aguarda julgamento. Assim, tendo em vista o efeito suspensivo da Apelação (art. 1.012, CPC), bem como considerando que há relação de prejudicialidade entre este incidente e o desfecho do recurso, entendo ser necessária a suspensão deste feito, pelo menos até o julgamento da apelação citada. Dessa maneira, suspendo o presente processo, nos termos acima explanados. Intimem-se. - ADV: IVSON MARTINS (OAB 99207/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAProcesso 0011570-42.2021.8.26.0003 (apensado ao processo 1011810-24.2015.8.26.0003) (processo principal 1011808-54.2015.8.26.0003) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.S.M.B. - Vistos. 1.Fls. 93/130: Precedendo ao prosseguimento deste incidente, algumas ponderações merecem ser feitas. Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 1011808-54.2015.8.26.0003, o qual tramitava pelo rito da prisão civil. Compulsando o aludido processo, noto que foi proferida sentença de extinção, uma vez que o feito fora unificado aos autos do cumprimento de sentença nº 1011810-24.2015.8.26.0003. Por sua vez, em consulta ao processo nº 1011810-24.2015.8.26.0003, observo que ele foi extinto em fevereiro do corrente ano, tendo sido interposta Apelação, a qual aguarda julgamento. Assim, tendo em vista o efeito suspensivo da Apelação (art. 1.012, CPC), bem como considerando que há relação de prejudicialidade entre este incidente e o desfecho do recurso, entendo ser necessária a suspensão deste feito, pelo menos até o julgamento da apelação citada. Dessa maneira, suspendo o presente processo, nos termos acima explanados. Intimem-se. - ADV: IVSON MARTINS (OAB 99207/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAProcesso 0011570-42.2021.8.26.0003 (apensado ao processo 1011810-24.2015.8.26.0003) (processo principal 1011808-54.2015.8.26.0003) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.S.M.B. - Vistos. 1.Fls. 93/130: Precedendo ao prosseguimento deste incidente, algumas ponderações merecem ser feitas. Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 1011808-54.2015.8.26.0003, o qual tramitava pelo rito da prisão civil. Compulsando o aludido processo, noto que foi proferida sentença de extinção, uma vez que o feito fora unificado aos autos do cumprimento de sentença nº 1011810-24.2015.8.26.0003. Por sua vez, em consulta ao processo nº 1011810-24.2015.8.26.0003, observo que ele foi extinto em fevereiro do corrente ano, tendo sido interposta Apelação, a qual aguarda julgamento. Assim, tendo em vista o efeito suspensivo da Apelação (art. 1.012, CPC), bem como considerando que há relação de prejudicialidade entre este incidente e o desfecho do recurso, entendo ser necessária a suspensão deste feito, pelo menos até o julgamento da apelação citada. Dessa maneira, suspendo o presente processo, nos termos acima explanados. Intimem-se. - ADV: IVSON MARTINS (OAB 99207/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAProcesso 0011570-42.2021.8.26.0003 (apensado ao processo 1011810-24.2015.8.26.0003) (processo principal 1011808-54.2015.8.26.0003) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.S.M.B. - Vistos. 1.Fls. 93/130: Precedendo ao prosseguimento deste incidente, algumas ponderações merecem ser feitas. Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 1011808-54.2015.8.26.0003, o qual tramitava pelo rito da prisão civil. Compulsando o aludido processo, noto que foi proferida sentença de extinção, uma vez que o feito fora unificado aos autos do cumprimento de sentença nº 1011810-24.2015.8.26.0003. Por sua vez, em consulta ao processo nº 1011810-24.2015.8.26.0003, observo que ele foi extinto em fevereiro do corrente ano, tendo sido interposta Apelação, a qual aguarda julgamento. Assim, tendo em vista o efeito suspensivo da Apelação (art. 1.012, CPC), bem como considerando que há relação de prejudicialidade entre este incidente e o desfecho do recurso, entendo ser necessária a suspensão deste feito, pelo menos até o julgamento da apelação citada. Dessa maneira, suspendo o presente processo, nos termos acima explanados. Intimem-se. - ADV: IVSON MARTINS (OAB 99207/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAProcesso 0011570-42.2021.8.26.0003 (apensado ao processo 1011810-24.2015.8.26.0003) (processo principal 1011808-54.2015.8.26.0003) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.S.M.B. - Vistos. 1.Fls. 93/130: Precedendo ao prosseguimento deste incidente, algumas ponderações merecem ser feitas. Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 1011808-54.2015.8.26.0003, o qual tramitava pelo rito da prisão civil. Compulsando o aludido processo, noto que foi proferida sentença de extinção, uma vez que o feito fora unificado aos autos do cumprimento de sentença nº 1011810-24.2015.8.26.0003. Por sua vez, em consulta ao processo nº 1011810-24.2015.8.26.0003, observo que ele foi extinto em fevereiro do corrente ano, tendo sido interposta Apelação, a qual aguarda julgamento. Assim, tendo em vista o efeito suspensivo da Apelação (art. 1.012, CPC), bem como considerando que há relação de prejudicialidade entre este incidente e o desfecho do recurso, entendo ser necessária a suspensão deste feito, pelo menos até o julgamento da apelação citada. Dessa maneira, suspendo o presente processo, nos termos acima explanados. Intimem-se. - ADV: IVSON MARTINS (OAB 99207/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAProcesso 0011570-42.2021.8.26.0003 (apensado ao processo 1011810-24.2015.8.26.0003) (processo principal 1011808-54.2015.8.26.0003) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.S.M.B. - Vistos. 1.Fls. 93/130: Precedendo ao prosseguimento deste incidente, algumas ponderações merecem ser feitas. Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 1011808-54.2015.8.26.0003, o qual tramitava pelo rito da prisão civil. Compulsando o aludido processo, noto que foi proferida sentença de extinção, uma vez que o feito fora unificado aos autos do cumprimento de sentença nº 1011810-24.2015.8.26.0003. Por sua vez, em consulta ao processo nº 1011810-24.2015.8.26.0003, observo que ele foi extinto em fevereiro do corrente ano, tendo sido interposta Apelação, a qual aguarda julgamento. Assim, tendo em vista o efeito suspensivo da Apelação (art. 1.012, CPC), bem como considerando que há relação de prejudicialidade entre este incidente e o desfecho do recurso, entendo ser necessária a suspensão deste feito, pelo menos até o julgamento da apelação citada. Dessa maneira, suspendo o presente processo, nos termos acima explanados. Intimem-se. - ADV: IVSON MARTINS (OAB 99207/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAProcesso 0011570-42.2021.8.26.0003 (apensado ao processo 1011810-24.2015.8.26.0003) (processo principal 1011808-54.2015.8.26.0003) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.S.M.B. - Vistos. 1.Fls. 93/130: Precedendo ao prosseguimento deste incidente, algumas ponderações merecem ser feitas. Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 1011808-54.2015.8.26.0003, o qual tramitava pelo rito da prisão civil. Compulsando o aludido processo, noto que foi proferida sentença de extinção, uma vez que o feito fora unificado aos autos do cumprimento de sentença nº 1011810-24.2015.8.26.0003. Por sua vez, em consulta ao processo nº 1011810-24.2015.8.26.0003, observo que ele foi extinto em fevereiro do corrente ano, tendo sido interposta Apelação, a qual aguarda julgamento. Assim, tendo em vista o efeito suspensivo da Apelação (art. 1.012, CPC), bem como considerando que há relação de prejudicialidade entre este incidente e o desfecho do recurso, entendo ser necessária a suspensão deste feito, pelo menos até o julgamento da apelação citada. Dessa maneira, suspendo o presente processo, nos termos acima explanados. Intimem-se. - ADV: IVSON MARTINS (OAB 99207/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAProcesso 0011570-42.2021.8.26.0003 (apensado ao processo 1011810-24.2015.8.26.0003) (processo principal 1011808-54.2015.8.26.0003) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.S.M.B. - Vistos. 1.Fls. 93/130: Precedendo ao prosseguimento deste incidente, algumas ponderações merecem ser feitas. Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 1011808-54.2015.8.26.0003, o qual tramitava pelo rito da prisão civil. Compulsando o aludido processo, noto que foi proferida sentença de extinção, uma vez que o feito fora unificado aos autos do cumprimento de sentença nº 1011810-24.2015.8.26.0003. Por sua vez, em consulta ao processo nº 1011810-24.2015.8.26.0003, observo que ele foi extinto em fevereiro do corrente ano, tendo sido interposta Apelação, a qual aguarda julgamento. Assim, tendo em vista o efeito suspensivo da Apelação (art. 1.012, CPC), bem como considerando que há relação de prejudicialidade entre este incidente e o desfecho do recurso, entendo ser necessária a suspensão deste feito, pelo menos até o julgamento da apelação citada. Dessa maneira, suspendo o presente processo, nos termos acima explanados. Intimem-se. - ADV: IVSON MARTINS (OAB 99207/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAProcesso 0011570-42.2021.8.26.0003 (apensado ao processo 1011810-24.2015.8.26.0003) (processo principal 1011808-54.2015.8.26.0003) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.S.M.B. - Vistos. 1.Fls. 93/130: Precedendo ao prosseguimento deste incidente, algumas ponderações merecem ser feitas. Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 1011808-54.2015.8.26.0003, o qual tramitava pelo rito da prisão civil. Compulsando o aludido processo, noto que foi proferida sentença de extinção, uma vez que o feito fora unificado aos autos do cumprimento de sentença nº 1011810-24.2015.8.26.0003. Por sua vez, em consulta ao processo nº 1011810-24.2015.8.26.0003, observo que ele foi extinto em fevereiro do corrente ano, tendo sido interposta Apelação, a qual aguarda julgamento. Assim, tendo em vista o efeito suspensivo da Apelação (art. 1.012, CPC), bem como considerando que há relação de prejudicialidade entre este incidente e o desfecho do recurso, entendo ser necessária a suspensão deste feito, pelo menos até o julgamento da apelação citada. Dessa maneira, suspendo o presente processo, nos termos acima explanados. Intimem-se. - ADV: IVSON MARTINS (OAB 99207/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAProcesso 0011570-42.2021.8.26.0003 (apensado ao processo 1011810-24.2015.8.26.0003) (processo principal 1011808-54.2015.8.26.0003) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.S.M.B. - Vistos. 1.Fls. 93/130: Precedendo ao prosseguimento deste incidente, algumas ponderações merecem ser feitas. Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 1011808-54.2015.8.26.0003, o qual tramitava pelo rito da prisão civil. Compulsando o aludido processo, noto que foi proferida sentença de extinção, uma vez que o feito fora unificado aos autos do cumprimento de sentença nº 1011810-24.2015.8.26.0003. Por sua vez, em consulta ao processo nº 1011810-24.2015.8.26.0003, observo que ele foi extinto em fevereiro do corrente ano, tendo sido interposta Apelação, a qual aguarda julgamento. Assim, tendo em vista o efeito suspensivo da Apelação (art. 1.012, CPC), bem como considerando que há relação de prejudicialidade entre este incidente e o desfecho do recurso, entendo ser necessária a suspensão deste feito, pelo menos até o julgamento da apelação citada. Dessa maneira, suspendo o presente processo, nos termos acima explanados. Intimem-se. - ADV: IVSON MARTINS (OAB 99207/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAProcesso 0011570-42.2021.8.26.0003 (apensado ao processo 1011810-24.2015.8.26.0003) (processo principal 1011808-54.2015.8.26.0003) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.S.M.B. - Vistos. 1.Fls. 93/130: Precedendo ao prosseguimento deste incidente, algumas ponderações merecem ser feitas. Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 1011808-54.2015.8.26.0003, o qual tramitava pelo rito da prisão civil. Compulsando o aludido processo, noto que foi proferida sentença de extinção, uma vez que o feito fora unificado aos autos do cumprimento de sentença nº 1011810-24.2015.8.26.0003. Por sua vez, em consulta ao processo nº 1011810-24.2015.8.26.0003, observo que ele foi extinto em fevereiro do corrente ano, tendo sido interposta Apelação, a qual aguarda julgamento. Assim, tendo em vista o efeito suspensivo da Apelação (art. 1.012, CPC), bem como considerando que há relação de prejudicialidade entre este incidente e o desfecho do recurso, entendo ser necessária a suspensão deste feito, pelo menos até o julgamento da apelação citada. Dessa maneira, suspendo o presente processo, nos termos acima explanados. Intimem-se. - ADV: IVSON MARTINS (OAB 99207/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAProcesso 0011570-42.2021.8.26.0003 (apensado ao processo 1011810-24.2015.8.26.0003) (processo principal 1011808-54.2015.8.26.0003) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.S.M.B. - Vistos. 1.Fls. 93/130: Precedendo ao prosseguimento deste incidente, algumas ponderações merecem ser feitas. Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 1011808-54.2015.8.26.0003, o qual tramitava pelo rito da prisão civil. Compulsando o aludido processo, noto que foi proferida sentença de extinção, uma vez que o feito fora unificado aos autos do cumprimento de sentença nº 1011810-24.2015.8.26.0003. Por sua vez, em consulta ao processo nº 1011810-24.2015.8.26.0003, observo que ele foi extinto em fevereiro do corrente ano, tendo sido interposta Apelação, a qual aguarda julgamento. Assim, tendo em vista o efeito suspensivo da Apelação (art. 1.012, CPC), bem como considerando que há relação de prejudicialidade entre este incidente e o desfecho do recurso, entendo ser necessária a suspensão deste feito, pelo menos até o julgamento da apelação citada. Dessa maneira, suspendo o presente processo, nos termos acima explanados. Intimem-se. - ADV: IVSON MARTINS (OAB 99207/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAProcesso 0011570-42.2021.8.26.0003 (apensado ao processo 1011810-24.2015.8.26.0003) (processo principal 1011808-54.2015.8.26.0003) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.S.M.B. - Vistos. 1.Fls. 93/130: Precedendo ao prosseguimento deste incidente, algumas ponderações merecem ser feitas. Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 1011808-54.2015.8.26.0003, o qual tramitava pelo rito da prisão civil. Compulsando o aludido processo, noto que foi proferida sentença de extinção, uma vez que o feito fora unificado aos autos do cumprimento de sentença nº 1011810-24.2015.8.26.0003. Por sua vez, em consulta ao processo nº 1011810-24.2015.8.26.0003, observo que ele foi extinto em fevereiro do corrente ano, tendo sido interposta Apelação, a qual aguarda julgamento. Assim, tendo em vista o efeito suspensivo da Apelação (art. 1.012, CPC), bem como considerando que há relação de prejudicialidade entre este incidente e o desfecho do recurso, entendo ser necessária a suspensão deste feito, pelo menos até o julgamento da apelação citada. Dessa maneira, suspendo o presente processo, nos termos acima explanados. Intimem-se. - ADV: IVSON MARTINS (OAB 99207/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAProcesso 0011570-42.2021.8.26.0003 (apensado ao processo 1011810-24.2015.8.26.0003) (processo principal 1011808-54.2015.8.26.0003) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.S.M.B. - Vistos. 1.Fls. 93/130: Precedendo ao prosseguimento deste incidente, algumas ponderações merecem ser feitas. Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 1011808-54.2015.8.26.0003, o qual tramitava pelo rito da prisão civil. Compulsando o aludido processo, noto que foi proferida sentença de extinção, uma vez que o feito fora unificado aos autos do cumprimento de sentença nº 1011810-24.2015.8.26.0003. Por sua vez, em consulta ao processo nº 1011810-24.2015.8.26.0003, observo que ele foi extinto em fevereiro do corrente ano, tendo sido interposta Apelação, a qual aguarda julgamento. Assim, tendo em vista o efeito suspensivo da Apelação (art. 1.012, CPC), bem como considerando que há relação de prejudicialidade entre este incidente e o desfecho do recurso, entendo ser necessária a suspensão deste feito, pelo menos até o julgamento da apelação citada. Dessa maneira, suspendo o presente processo, nos termos acima explanados. Intimem-se. - ADV: IVSON MARTINS (OAB 99207/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAProcesso 0011570-42.2021.8.26.0003 (apensado ao processo 1011810-24.2015.8.26.0003) (processo principal 1011808-54.2015.8.26.0003) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.S.M.B. - Vistos. 1.Fls. 93/130: Precedendo ao prosseguimento deste incidente, algumas ponderações merecem ser feitas. Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 1011808-54.2015.8.26.0003, o qual tramitava pelo rito da prisão civil. Compulsando o aludido processo, noto que foi proferida sentença de extinção, uma vez que o feito fora unificado aos autos do cumprimento de sentença nº 1011810-24.2015.8.26.0003. Por sua vez, em consulta ao processo nº 1011810-24.2015.8.26.0003, observo que ele foi extinto em fevereiro do corrente ano, tendo sido interposta Apelação, a qual aguarda julgamento. Assim, tendo em vista o efeito suspensivo da Apelação (art. 1.012, CPC), bem como considerando que há relação de prejudicialidade entre este incidente e o desfecho do recurso, entendo ser necessária a suspensão deste feito, pelo menos até o julgamento da apelação citada. Dessa maneira, suspendo o presente processo, nos termos acima explanados. Intimem-se. - ADV: IVSON MARTINS (OAB 99207/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAProcesso 0011570-42.2021.8.26.0003 (apensado ao processo 1011810-24.2015.8.26.0003) (processo principal 1011808-54.2015.8.26.0003) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.S.M.B. - Vistos. 1.Fls. 93/130: Precedendo ao prosseguimento deste incidente, algumas ponderações merecem ser feitas. Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 1011808-54.2015.8.26.0003, o qual tramitava pelo rito da prisão civil. Compulsando o aludido processo, noto que foi proferida sentença de extinção, uma vez que o feito fora unificado aos autos do cumprimento de sentença nº 1011810-24.2015.8.26.0003. Por sua vez, em consulta ao processo nº 1011810-24.2015.8.26.0003, observo que ele foi extinto em fevereiro do corrente ano, tendo sido interposta Apelação, a qual aguarda julgamento. Assim, tendo em vista o efeito suspensivo da Apelação (art. 1.012, CPC), bem como considerando que há relação de prejudicialidade entre este incidente e o desfecho do recurso, entendo ser necessária a suspensão deste feito, pelo menos até o julgamento da apelação citada. Dessa maneira, suspendo o presente processo, nos termos acima explanados. Intimem-se. - ADV: IVSON MARTINS (OAB 99207/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAProcesso 0011570-42.2021.8.26.0003 (apensado ao processo 1011810-24.2015.8.26.0003) (processo principal 1011808-54.2015.8.26.0003) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.S.M.B. - Vistos. 1.Fls. 93/130: Precedendo ao prosseguimento deste incidente, algumas ponderações merecem ser feitas. Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 1011808-54.2015.8.26.0003, o qual tramitava pelo rito da prisão civil. Compulsando o aludido processo, noto que foi proferida sentença de extinção, uma vez que o feito fora unificado aos autos do cumprimento de sentença nº 1011810-24.2015.8.26.0003. Por sua vez, em consulta ao processo nº 1011810-24.2015.8.26.0003, observo que ele foi extinto em fevereiro do corrente ano, tendo sido interposta Apelação, a qual aguarda julgamento. Assim, tendo em vista o efeito suspensivo da Apelação (art. 1.012, CPC), bem como considerando que há relação de prejudicialidade entre este incidente e o desfecho do recurso, entendo ser necessária a suspensão deste feito, pelo menos até o julgamento da apelação citada. Dessa maneira, suspendo o presente processo, nos termos acima explanados. Intimem-se. - ADV: IVSON MARTINS (OAB 99207/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAProcesso 0011570-42.2021.8.26.0003 (apensado ao processo 1011810-24.2015.8.26.0003) (processo principal 1011808-54.2015.8.26.0003) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.S.M.B. - Vistos. 1.Fls. 93/130: Precedendo ao prosseguimento deste incidente, algumas ponderações merecem ser feitas. Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 1011808-54.2015.8.26.0003, o qual tramitava pelo rito da prisão civil. Compulsando o aludido processo, noto que foi proferida sentença de extinção, uma vez que o feito fora unificado aos autos do cumprimento de sentença nº 1011810-24.2015.8.26.0003. Por sua vez, em consulta ao processo nº 1011810-24.2015.8.26.0003, observo que ele foi extinto em fevereiro do corrente ano, tendo sido interposta Apelação, a qual aguarda julgamento. Assim, tendo em vista o efeito suspensivo da Apelação (art. 1.012, CPC), bem como considerando que há relação de prejudicialidade entre este incidente e o desfecho do recurso, entendo ser necessária a suspensão deste feito, pelo menos até o julgamento da apelação citada. Dessa maneira, suspendo o presente processo, nos termos acima explanados. Intimem-se. - ADV: IVSON MARTINS (OAB 99207/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAProcesso 0011570-42.2021.8.26.0003 (apensado ao processo 1011810-24.2015.8.26.0003) (processo principal 1011808-54.2015.8.26.0003) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.S.M.B. - Vistos. 1.Fls. 93/130: Precedendo ao prosseguimento deste incidente, algumas ponderações merecem ser feitas. Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 1011808-54.2015.8.26.0003, o qual tramitava pelo rito da prisão civil. Compulsando o aludido processo, noto que foi proferida sentença de extinção, uma vez que o feito fora unificado aos autos do cumprimento de sentença nº 1011810-24.2015.8.26.0003. Por sua vez, em consulta ao processo nº 1011810-24.2015.8.26.0003, observo que ele foi extinto em fevereiro do corrente ano, tendo sido interposta Apelação, a qual aguarda julgamento. Assim, tendo em vista o efeito suspensivo da Apelação (art. 1.012, CPC), bem como considerando que há relação de prejudicialidade entre este incidente e o desfecho do recurso, entendo ser necessária a suspensão deste feito, pelo menos até o julgamento da apelação citada. Dessa maneira, suspendo o presente processo, nos termos acima explanados. Intimem-se. - ADV: IVSON MARTINS (OAB 99207/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAProcesso 0011570-42.2021.8.26.0003 (apensado ao processo 1011810-24.2015.8.26.0003) (processo principal 1011808-54.2015.8.26.0003) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.S.M.B. - Vistos. 1.Fls. 93/130: Precedendo ao prosseguimento deste incidente, algumas ponderações merecem ser feitas. Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 1011808-54.2015.8.26.0003, o qual tramitava pelo rito da prisão civil. Compulsando o aludido processo, noto que foi proferida sentença de extinção, uma vez que o feito fora unificado aos autos do cumprimento de sentença nº 1011810-24.2015.8.26.0003. Por sua vez, em consulta ao processo nº 1011810-24.2015.8.26.0003, observo que ele foi extinto em fevereiro do corrente ano, tendo sido interposta Apelação, a qual aguarda julgamento. Assim, tendo em vista o efeito suspensivo da Apelação (art. 1.012, CPC), bem como considerando que há relação de prejudicialidade entre este incidente e o desfecho do recurso, entendo ser necessária a suspensão deste feito, pelo menos até o julgamento da apelação citada. Dessa maneira, suspendo o presente processo, nos termos acima explanados. Intimem-se. - ADV: IVSON MARTINS (OAB 99207/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAProcesso 0011570-42.2021.8.26.0003 (apensado ao processo 1011810-24.2015.8.26.0003) (processo principal 1011808-54.2015.8.26.0003) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.S.M.B. - Vistos. 1.Fls. 93/130: Precedendo ao prosseguimento deste incidente, algumas ponderações merecem ser feitas. Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 1011808-54.2015.8.26.0003, o qual tramitava pelo rito da prisão civil. Compulsando o aludido processo, noto que foi proferida sentença de extinção, uma vez que o feito fora unificado aos autos do cumprimento de sentença nº 1011810-24.2015.8.26.0003. Por sua vez, em consulta ao processo nº 1011810-24.2015.8.26.0003, observo que ele foi extinto em fevereiro do corrente ano, tendo sido interposta Apelação, a qual aguarda julgamento. Assim, tendo em vista o efeito suspensivo da Apelação (art. 1.012, CPC), bem como considerando que há relação de prejudicialidade entre este incidente e o desfecho do recurso, entendo ser necessária a suspensão deste feito, pelo menos até o julgamento da apelação citada. Dessa maneira, suspendo o presente processo, nos termos acima explanados. Intimem-se. - ADV: IVSON MARTINS (OAB 99207/SP)
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAProcesso 0011570-42.2021.8.26.0003 (apensado ao processo 1011810-24.2015.8.26.0003) (processo principal 1011808-54.2015.8.26.0003) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.S.M.B. - Manifeste-se a parte quanto a Certidão Negativa do Oficial de Justiça, juntada às Fls. 89. - ADV: IVSON MARTINS (OAB 99207/SP)