Bonfim De Alencar Filho e outros x Spe Incorporacao Sousa Andrade Opus R148 Ltda

Número do Processo: 0011577-97.2024.5.18.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª TURMA
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011577-97.2024.5.18.0004 AUTOR: BONFIM DE ALENCAR FILHO RÉU: SPE INCORPORACAO SOUSA ANDRADE OPUS R148 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26ce325 proferida nos autos. DECISÃO   Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante sob o ID 3a602fc (fls. 1350/72), bem como as contrarrazões de ID 800f204 (fls. 1374/81). Informo para os fins do art. 128 do PGC que o rito observado nos autos é o ORDINÁRIO, a Juíza prolatora da decisão recorrida é a Dra. MARCELLA DIAS ARAÚJO FREITAS, e a ocorrência dos seguintes feriados em 2024: 10 a 13 de fevereiro (Carnaval), 27 a 31 de março (Semana Santa), 01/05 (Dia do Trabalho), 30 e 31 de maio (Feriado de Corpus Christi), 11/08 (Feriado na Justiça Federal), 7 de Setembro (Independência do Brasil), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida), 1 a 2 de Novembro (Finados), 20 de Novembro (Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra), 08 de dezembro (Dia da Justiça) e 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 (Recesso Forense - Lei nº 5010/66) e ( Lei n° 13.105 /2015, art. 220, CPC); e em 2025: 01 a 05 de março (Carnaval), 16 a 21/04 (Semana Santa e Tiradentes) e 01 a 04/05/2025 (Dia do Trabalho), suprindo a exigência de certidão para tal finalidade. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região para processamento do recurso, com as homenagens de estilo, ficando os peritos intimados, neste ato, quanto à r. sentença proferida.     wl GOIANIA/GO, 23 de maio de 2025. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SPE INCORPORACAO SOUSA ANDRADE OPUS R148 LTDA
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011577-97.2024.5.18.0004 AUTOR: BONFIM DE ALENCAR FILHO RÉU: SPE INCORPORACAO SOUSA ANDRADE OPUS R148 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26ce325 proferida nos autos. DECISÃO   Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante sob o ID 3a602fc (fls. 1350/72), bem como as contrarrazões de ID 800f204 (fls. 1374/81). Informo para os fins do art. 128 do PGC que o rito observado nos autos é o ORDINÁRIO, a Juíza prolatora da decisão recorrida é a Dra. MARCELLA DIAS ARAÚJO FREITAS, e a ocorrência dos seguintes feriados em 2024: 10 a 13 de fevereiro (Carnaval), 27 a 31 de março (Semana Santa), 01/05 (Dia do Trabalho), 30 e 31 de maio (Feriado de Corpus Christi), 11/08 (Feriado na Justiça Federal), 7 de Setembro (Independência do Brasil), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida), 1 a 2 de Novembro (Finados), 20 de Novembro (Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra), 08 de dezembro (Dia da Justiça) e 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 (Recesso Forense - Lei nº 5010/66) e ( Lei n° 13.105 /2015, art. 220, CPC); e em 2025: 01 a 05 de março (Carnaval), 16 a 21/04 (Semana Santa e Tiradentes) e 01 a 04/05/2025 (Dia do Trabalho), suprindo a exigência de certidão para tal finalidade. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região para processamento do recurso, com as homenagens de estilo, ficando os peritos intimados, neste ato, quanto à r. sentença proferida.     wl GOIANIA/GO, 23 de maio de 2025. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BONFIM DE ALENCAR FILHO
  4. 26/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0011577-97.2024.5.18.0004 distribuído para 1ª TURMA - Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira na data 23/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300131000000029904112?instancia=2
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0011577-97.2024.5.18.0004 : BONFIM DE ALENCAR FILHO : SPE INCORPORACAO SOUSA ANDRADE OPUS R148 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a3abdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO BONFIM DE ALENCAR FILHO, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SPE INCORPORAÇÃO SOUSA ANDRADE OPUS R148 LTDA, também qualificada, relatando, em síntese, que foi admitido em 01/09/2020, na função de carpinteiro, com remuneração de R$ 4.858,57 e dispensa sem justa causa em 26/07/2023. Busca, com a presente demanda, o pagamento de um adicional de função de 20%; do adicional de insalubridade; do adicional de periculosidade; de horas extras, incluindo feriados; de indenização por danos morais e existenciais; o reconhecimento de doença ocupacional com indenização por danos morais e danos materiais (pensionamento). Atribuiu à causa o valor de R$ 264.375,76. A exordial veio acompanhada de documentos. Frustrada a primeira proposta conciliatória, a Reclamada ofertou defesa escrita na forma de contestação e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, acompanhada de documentos, os quais foram impugnados pelo Autor. Foi realizada prova pericial. Na audiência de prosseguimento foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais pelas partes. A última proposta conciliatória foi recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. O Reclamante, em sede de razões finais, afirmou que não foi intimado para se manifestar acerca do laudo técnico pericial elaborado para apuração da alegada insalubridade e periculosidade. Entretanto, ao contrário do que alegado pela parte autora, verifico que o Autor foi intimado expressamente para se “manifestar acerca do laudo pericial técnico juntado aos autos (Id 7cfbe36)”, consoante expediente de Id ab585a2, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Destarte, ante a intimação do Reclamante para se manifestar acerca do laudo pericial, rejeito a alegação de cerceamento de defesa. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. DANOS MORAIS. Se verificada a responsabilidade da Reclamada pela indenização por danos morais alegados pelo Autor, será necessário fixar o quantum a título de compensação. Ante essa possibilidade, surgem severas dúvidas sobre a constitucionalidade dos parágrafos do art. 223-G da CLT, que expressamente criou uma tarifação para a fixação dos valores devidos a título de indenização por danos morais na seara laboral. Entendo que a tarifação de indenização por danos morais é inconstitucional, visto que a Constituição Federal estabeleceu expressamente no artigo 5º, inciso "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Ora, o constituinte originário determinou a indenização pelo dano, ou seja, a reparação do dano deve ser integral. Quando o legislador ordinário estabeleceu uma tarifação para a indenização do dano, ele nitidamente converteu uma norma constitucional de eficácia plena, cuja aplicabilidade é imediata, direta e integral em uma norma com eficácia contida, já que colocou preço na indenização, possibilitando uma reparação parcial do dano. Nota-se que aqui há uma inconstitucionalidade material (viola o conteúdo das disposições constitucionais). Além disso, a indenização por dano moral tem íntima relação com a manutenção da dignidade humana, princípio fundamental adotado pela Constituição Federal (art. 1º, III), na exata medida em que há respeito à dignidade do homem quando há respeito aos direitos da sua personalidade (imagem, honra, vida privada, etc). Quando os direitos da personalidade são lesionados, e não podem ser reparados adequadamente, por conta de um limite fixado numa lei ordinária, estar-se-á lesando também dignidade da vítima do dano indenizável. Assim, permitir a tarifação de uma indenização cujo objetivo é reparar danos causados aos seus direitos da personalidade é afrontar o princípio da dignidade humana, no mínimo, de forma indireta. Ressalto, contudo, que cabe ao julgador fixar o valor da reparação observando critérios objetivos, que além dos fixados no art. 223-G, incisos de I a XII da CLT, estão a proporcionalidade e a razoabilidade. Ante ao exposto, com base na afronta ao disposto nos artigos 1º, III, e 5º, inciso X, da Constituição Federal, declaro, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 223-G da CLT. ADICIONAL DE FUNÇÃO DE 20% O Autor aduz que foi admitido em 01/09/2020, na função de carpinteiro, com remuneração de R$ 4.858,57 e dispensa sem justa causa em 26/07/2023. Alega que, embora a Reclamada efetuasse o pagamento de um adicional de 20% para os empregados que utilizam a serra circular, somente passou a receber tal parcela em junho de 2022. Postula o pagamento retroativo do adicional de 20%, com repercussões nas demais parcelas contratuais e rescisórias. A Reclamada, em contrapartida, afirma que o Autor passou a operar a serra circular apenas em junho de 2022, momento em que foi iniciado o pagamento do adicional vindicado. Sustenta, ainda, que o pagamento do referido adicional era feito por mera liberalidade, pois o uso de serra elétrica não está previsto entre as atividades que ensejam o adicional na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Tratando-se de fato constitutivo de direito, competia ao Demandante o encargo processual de comprovar o uso de serra circular durante todo o contrato de trabalho. A CCT 2019/2021, com vigência de 01/05/2019 a 30/04/2021, estabeleceu em sua Cláusula Nona o pagamento de um adicional de função 20%, para os empregados que “trabalharem operando elevador tipo cremalheira, guinchos, betoneiras, balancinhos, montagem de torres de elevadores de serviço elevador tipo cremalheira”. A CCT 2021/2023 e a CCT 2023/2025 reiteram o disposto na cláusula retro, sem qualquer alteração quanto ao rol de funções contempladas. A Reclamada juntou aos autos o documento de autorização formal para operação da serra circular de bancada, datada de 23/11/2022 (Id d4c69fc). O Reclamante em seu depoimento pessoal afirmou que sempre utilizou a serra circular. Informou que havia um outro trabalhador fixo na operação da serra circular, mas, após o afastamento deste, assumiu a posição de operador fixo. Disse que, antes disso, utilizava a serra de bancada eventualmente, quando necessário, cerca de uma vez por semana. Esclareceu que havia dois tipos de serra: a serra circular de bancada, que justificaria o pagamento do adicional, e a serra circular manual. Relatou que, após se tornar operador fixo da serra de bancada, passou a utilizá-la com maior frequência, diariamente, se houvesse produção). O preposto da Reclamada em seu depoimento pessoal afirmou que nem sempre o Autor operou a serra circular. Relatou que o Autor passou a operar a serra de bancada após o desligamento dos carpinteiros de produção e do operador fixo de serra. Afirmou que o Reclamante recebeu treinamento para operar a serra circular de mesa. Esclareceu que o adicional era pago somente pela utilização da serra de mesa, não abrangendo a serra manual. Alegou que a mudança da função do Autor para a serra de mesa, ocorreu no final de 2022 ou início de 2023. A testemunha Marcones de Souza Santos afirmou que o Reclamante utilizava a serra de mesa. Informou que, mesmo antes do afastamento do oficial da mesa, todos os carpinteiros tinham acesso à serra e a utilizavam frequentemente. Disse que, mesmo antes do afastamento do carpinteiro responsável, o Autor utilizava todos os dias a serra de mesa, pois a usava para realizar corte de proteção. Acrescentou que via o Autor operando o equipamento “dia sim, dia não”, mas que geralmente o fazia diariamente, inclusive antes de assumir o posto fixo. A testemunha Frank Pinto Silva afirmou que trabalhou com o Autor como carpinteiro de segurança. Declarou que o uso da serra de mesa exigia autorização e que não sabia precisar a frequência com que o Reclamante a operava. Com efeito, o Autor confessou em seu depoimento que, antes de assumir a função fixa junto à serra de bancada, a utilizava forma eventual, quando necessário, cerca de uma vez na semana. Assim, o depoimento da testemunha Marcones se revelou frágil e despido de credibilidade, haja vista que ele, de forma evidente, buscou favorecer o Reclamante, pois contraditório ao depoimento do próprio Autor. Enquanto este afirmou utilizar a serra eventualmente, a testemunha alegou que o uso era diário mesmo antes da fixação da função. Nesse passo, diante da inconsistência entre os relatos, decido desconstituir o depoimento de Marcones de Souza Santos como meio de prova. Ressalto que, nas razões finais, o Reclamante sustentou que teria direito ao adicional por exercer atividades com balancinho, conforme previsto na CCT. Contudo, o pedido inicial e a causa de pedir restringem-se ao uso da serra circular. Assim, não há como acolher pretensão fundada em fato não deduzido na petição inicial. Logo, ante a confissão do Autor quanto ao uso apenas esporádico da serra circular de bancada antes de junho de 2022, não faz jus ao pagamento do adicional de 20% referente ao período anterior a essa data. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de 20% pelo uso da serra circular de bancada, bem como suas repercussões em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras e FGTS + 40%. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO. O Demandante alega que esteve exposto a agentes de elevada periculosidade, em razão do labor com energia elétrica e máquinas potencialmente perigosas. Acrescenta que permaneceu exposto a agentes insalubres como ruído, calor, umidade, poeira, pó de cimento e produtos corrosivos, sem a utilização de EPIs aptos para neutralizar tais agentes insalubres. Postula, de forma alternativa, o pagamento do adicional de periculosidade ou do adicional de insalubridade, sendo devido o mais benéfico, caso reconhecidos ambos, com as respectivas repercussões nas demais parcelas. A Demandada, em contrapartida, aduz que o obreiro, no exercício da função de carpinteiro, não esteve exposto a condições insalubres ou perigosas durante o vínculo empregatício. Alega que o forneceu os equipamentos de proteção individual e os equipamentos de proteção coletiva adequados, aptos a neutralizar eventuais agentes insalubres ou perigosos. O objetivo do adicional de insalubridade é remunerar a exposição da saúde do empregado a agentes nocivos durante o exercício de suas atividades ocupacionais. A legislação trabalhista e os diversos entendimentos jurisprudenciais sobre o assunto preconizam que, para ser considerado como agente insalubre, é necessário que o agente nocivo esteja previsto nas normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho. O objetivo do adicional de periculosidade é reconhecer o pagamento de uma parcela que remunere a exposição do empregado a situações perigosas previstas nas normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho. O art. 193 da CLT dispõe que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Além disso, para que o obreiro faça jus ao pagamento do adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade, deverá ser apurada a existência de labor em tais condições mediante perícia técnica, que aferirá se o agente está previsto nas NR´s do MTE e o tempo de exposição do empregado. Entendo que diante do duplo risco na exposição da saúde do trabalhador em relação à exposição a agentes insalubres e perigosos no exercício da sua atividade, cujos agentes nocivos não se confundem e baseiam-se em fatos geradores distintos, há direito de acumular o recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme exposto no art. 11, “b”, da Convenção Internacional da OIT nº 155 e art. 12 da Convenção Internacional da OIT nº 148 da OIT, ambas ratificadas pelo Estado brasileiro. Todavia, considerando que o juízo está adstrito aos limites objetivos da lide, tendo em vista que o Autor apresentou pedido alternativo, e não cumulativo, os pedidos serão analisados em conjunto, a fim de viabilizar eventual condenação mais favorável ao empregado. Por se tratar de um fato constitutivo do seu direito, cabia ao Autor provar que estava sujeito a exposição a agentes insalubres ou perigosos que ensejassem o pagamento do adicional respectivo. Ao analisar as condições de trabalho do Reclamante, a perita técnica concluiu em relação ao adicional de periculosidade que:   “VIII – CONCLUSÃO (...) PERICULOSIDADE Tendo em vista o exposto no corpo do presente Laudo, concluímos que o Reclamante Bonfim de Alencar Filho, NÃO FAZ JUS ao Adicional de Periculosidade, durante o período imprescrito de trabalho para a empresa reclamada”. (Id 7cfbe36)   O Reclamante não impugnou a conclusão pericial, motivo pelo qual, inexistindo elementos que possam infirmar as conclusões periciais, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, por incidência do art. 195 da CLT. Assim, acolho o laudo pericial e concluo que o Autor não esteve exposto a ambiente perigoso. Passo, portanto, a análise do pedido alternativo de pagamento do adicional de insalubridade. Ao analisar as condições de trabalho do Reclamante, a perita técnica apurou que:   “II. 3 – SISTEMA DE TRABALHO: O reclamante chegava para trabalhar as 07 horas, com seu uniforme (calça e camisa), recebia informações necessárias para o desenvolvimento do trabalho, e iniciava sua rotina de trabalho. Suas atividades de carpintaria eram em campo aberto, em laje. 1ª Fase – Serra circular manual e furadeira Atividades: - Construir e montar as formas; - Construir e montar a proteção coletiva e individual (guarda corpo e linha de vida); - Realizar o corte, ajuste de peças de madeira. 2ª Fase – Serra circular de bancada. Atividades: - Realizar o corte de caibro, vigota, tábua, madeirite, para construir e montar formas; Os materiais utilizados eram de madeira (tábua, vigotas, caibro, madeirite) e tela. O reclamante informou que de vez em quando trabalhava com uma lixadeira pequena. Segundo o reclamante ele não possuía nenhuma atividade em contato com cimento, areia, brita. Nenhuma atividade com concreto. De acordo com o reclamante, ele usava os EPIs (protetor auricular, óculos, capacete, luva, viseira e cinto de segurança), e as vezes faltava o protetor auricular na empresa. O reclamante recebia orientação do Técnico de Segurança do Trabalho sobre o uso dos EPIs e o desenvolvimento do trabalho. (...) IV – ANÁLISE DOS AGENTES DE RISCO: (...) IV. 1 – NO TOCANTE AO RUÍDO 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 1 (...) IV.1.1 – AVALIAÇÃO Nossa avaliação, com relação a exposição ao risco físico ruído, se fundamenta na possível exposição do reclamante, quando ele trabalhava com a serra circular manual, serra circular de bancada e a furadeira. Esta perita procedeu com avaliações de exposição do reclamante ao ruído, vejamos: 1ª Fase – Serra circular manual (...) Encontramos intensidade de ruído de 98,3 dB(A) na avaliação feita durante o período de trabalho do carpinteiro (ruído contínuo), com serra circular manual e furadeira. Comparando o resultado encontrado com a tabela 1 do Anexo 1 da NR 15 temos que a exposição do reclamante ultrapassou o limite de tolerância de 85 dB(A), portanto temos que a exposição ao ruído está acima do limite permitido pela legislação. 2ª Fase – Serra circular de bancada. (...) Encontramos intensidade de ruído de 98,7 dB(A) na avaliação feita durante o período de trabalho do carpinteiro (ruído contínuo), com serra circular de bancada. Comparando o resultado encontrado com a tabela 1 do Anexo 1 da NR 15 temos que a exposição do reclamante ultrapassou o limite de tolerância de 85 dB(A), portanto temos que a exposição ao ruído está acima do limite permitido pela legislação. (...) Portanto com relação ao ruído, encontramos elementos para caracterização de situação de exposição insalubre. (...) IV. 7 - MEDIDAS DE CONTROLE. A empresa forneceu a ficha de EPIs do reclamante conforme descrito abaixo (...) De acordo com a Ordem de serviço e o PCMAT, o reclamante em sua função de carpinteiro deve usar os seguintes EPIs: capacete, touca, uniforme completo, protetor auricular tipo plug, protetor auricular tipo concha, luva nitrílica, cinto de segurança com trava queda, bota de segurança, protetor solar, óculos de segurança escuro e transparente, máscara e avental de raspa. Com relação à proteção contra a exposição ao ruído, verificaremos o fornecimento de protetores auriculares. O reclamante iniciou suas atividades na reclamada dia 01/09/20. A ficha de EPIs apresentada pela empresa mostra a entrega de protetor auricular tipo plug CA 5745 com atenuação de 19 dB(A), conforme destacado acima em 09/08/22 e em 17/10/22, com vida útil, segundo fabricante, de 6 meses. Vejamos: (...) A empresa registrou também em 18/10/22 a entrega de um protetor auricular tipo concha CA 7166. Como não encontramos boletim técnico para o CA 7166, utilizaremos boletim técnico de equipamento similar que nos mostram vida útil de 24 meses para protetores auriculares tipo concha. (anexo). Observamos que mesmo não influenciando no resultado, o protetor sem CA registrado em 30/08/22 não foi considerado na análise. Neste contexto temos: Iniciou as atividades em 09/20 e recebeu protetor auricular em 08/22, ficando, portanto, 23 (vinte e três) meses trabalhando sem proteção. No restante do período de trabalho, a partir de 08/22 a reclamada comprova a entrega de protetores auriculares. Portanto com relação à exposição ao ruído a reclamada não comprovou que forneceu proteção auricular ao reclamante durante um período de 23 meses”. (Id 7cfbe36 - sublinhei)   Após a análise das condições laborais do Autor, a perita técnica concluiu que:   VII – CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando as avaliações quantitativas realizadas durante a perícia; Considerando a legislação pertinente, apresentada no corpo do laudo; Considerando que o resultado da avaliação quantitativa realizada de ruído esteve acima do limite de tolerância do anexo 1 da NR 15, que é de 85 dB(A), por 23 meses; Considerando que o resultado da avaliação quantitativa de vibração de mãos e braços feita pela reclamada e por esta perita estiveram abaixo do limite de tolerância, considerando o anexo 8 da NR 15: Considerando que esta perita analisou a ficha de EPIs acostada aos autos pela empresa reclamada; Considerando: que todas as afirmações foram verificadas em campo por esta perita; Concluímos: VIII – CONCLUSÃO INSALUBRIDADE Tendo em vista o exposto no corpo do presente Laudo, concluímos que o Reclamante Bonfim de Alencar Filho, FAZ JUS ao Adicional de Insalubridade, em grau médio (20%), por 23 (vinte e três) meses dentro do período imprescrito de trabalho para a empresa reclamada.” (Id 7cfbe36)   A Reclamada impugnou a conclusão pericial aduzindo, em síntese, que o Autor confirmou o fornecimento de EPIs durante o contrato de trabalho não fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade. O Autor em seu depoimento pessoal declarou que recebeu o protetor auricular tipo concha ao ser admitido. Acrescentou que também recebia o protetor de plug, mas que, por vezes, precisou trocá-lo e não havia reposição disponível no almoxarifado. Afirmou que assinava a ficha de entrega sempre que recebia os EPIs. A testemunha Frank Pinto Silva confirmou que a empresa fornecia EPIs regularmente e, ainda, que assinava a ficha de entrega em todas as ocasiões. Disse ter recebido o protetor auricular durante todo o contrato de trabalho. Com efeito, a prova oral produzida nos autos deixa clara que a entrega de EPIs era registrada nas fichas de entrega, nas quais se constata o fornecimento do protetor auricular apenas a partir de 09/08/2022. De outro lado, cumpre destacar que o simples fato de todos os trabalhadores utilizarem EPIs não é prova de que referidos equipamentos eram eficazes e adequados à eliminação ou neutralização dos agentes nocivos. Ademais, a perícia constatou a ausência de registro do Certificado de Aprovação (CA) de alguns equipamentos fornecidos. Registro que a perita técnica vistoriou in loco o ambiente de trabalho do Autor, analisando as atividades por ele desenvolvidas e os produtos utilizados no exercício de suas funções, abordando expressa e fundamentadamente as questões tratadas no laudo, com análise da documentação e legislação reguladora da matéria não havendo razão para se afastar a sua aplicação ao caso, mormente porque embasado em conhecimentos técnicos acerca da situação sob análise. Inexistindo elementos que possam infirmar as conclusões periciais, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, por incidência do art. 195 da CLT. Assim, a conclusão não pode ser outra senão a de que o Autor esteve exposto aos agentes insalubres em grau médio, do início do contrato de trabalho até 09/08/2022, desincumbindo-se, portanto, do ônus que lhe cabia. Pelo exposto, julgo procedente, em parte, o pedido de pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário-mínimo, no período de 01/09/2020 a 08/08/2022, com repercussões em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, horas extras e FGTS + 40%. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e suas repercussões em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras e FGTS + 40%. Em conformidade com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal exarado no RE 565.714-SP, em sede de repercussão geral, a base de cálculos do adicional de insalubridade, até que seja editada lei ou haja previsão diversa em norma coletiva, deverá ser o salário-mínimo. O adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, nos termos da Súmula 139, do TST, todavia, por se tratar de salário condição deve ser excluído do período de férias (evitando-se o bis in idem) e nos afastamentos, pois não há contato com o agente insalubre. HORAS EXTRAS Relata o Autor que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h/18h, aos sábados das 07h às 14h, e em dois domingos por mês, das 07h às 17h, sempre com 1h de intervalo intrajornada. Alega que trabalhou nos feriados de 07/09/2020, 24/10/2020, 02/11/2020, 16/02/2021, 21/04/2021, 01/05/2021, 03/06/2021, 24/05/2021, 07/09/2021, 12/10/2021, 02/11/2021, 01/03/2022, 21/04/2022, 24/05/2022, 16/06/2022, 07/09/2022, 12/10/2022, 24/10/2022, 02/11/2022, 15/11/2022, 21/02/2023, 21/04/2023, 01/05/2023 e 08/06/2023, se ativando das 07h às 17h, com 1h de intervalo intrajornada. Postula o pagamento das horas extras realizadas e suas repercussões nas demais parcelas. A Reclamada, por sua vez, impugna a jornada de trabalho informada na inicial, aduzindo que o Autor registrava a sua jornada nos cartões de ponto e, ainda, que eventuais horas extras foram pagas corretamente ao longo do contrato de trabalho. Em cumprimento ao disposto na Súmula 338, I, do TST e no art. 74, §2º, da CLT, a Reclamada apresentou os controles da jornada de trabalho do obreiro. Os cartões de ponto apresentados registram a realização eventual de horas extras, desde o início do contrato de trabalho. Ao analisar os cartões de ponto, verifico, ainda, que apresentam variações de horário na entrada, no intervalo intrajornada e na saída. De outro lado, os recibos de pagamento registram o pagamento eventual de horas extras. Assim, cabia ao Reclamante, por se tratar de fato constitutivo de direito, provar o trabalho sem o registro nos cartões de ponto ou sem o respectivo pagamento. O Autor em seu depoimento pessoal reconheceu que registrava corretamente a jornada de trabalho nos cartões de ponto, inclusive quanto ao labor aos sábados, domingos e feriados, motivo pelo qual reputo válidos os cartões de ponto acostados aos autos. Nessas condições, competia ao Reclamante indicar, ao menos por amostragem, a existência de eventuais diferenças de horas extras não pagas ou não compensadas durante o contrato de trabalho, o que não cuidou de fazer. Logo, o Demandante não se desincumbiu do encargo que lhe competia de demonstrar a realização de horas extras além daquelas já registradas e remuneradas pela Demandada. Por oportuno, registro que não há nenhuma lei municipal que reconheça a terça-feira de carnaval como feriado no local da prestação de serviços, afastando-se, portanto, qualquer alegação de labor indevido nessa data. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, bem como suas repercussões em RSR, 13º salário, férias mais o terço constitucional, aviso prévio e FGTS + 40%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS EXISTENCIAIS O Demandante alega que sofreu ofensa moral em razão da jornada de trabalho extenuante a que era submetido, bem como pela não entrega integral de EPIs durante a vigência do contrato de trabalho. Em sua peça defensiva, a Demandada nega a ocorrência dos fatos ensejadores dos danos morais, sustentando não haver qualquer conduta que configure ato ilícito passível de reparação.. O dano moral configura-se como uma dor psicológica ou física, de ordem extrapatrimonial, sofrida pela vítima em decorrência um ato ilícito praticado pelo ofensor (CC, art. 186). A prova do dano moral, que nada mais do que a ofensa a valores humanos (direitos da personalidade), por ser identificado por sua imaterialidade, prescinde da prova de sua ocorrência, bastando tão somente que a vítima demonstre o nexo causal entre o ato ilícito e o dano do qual ele tenha sido resultado. Conforme exposto em capítulo anterior, foi reconhecida a validade dos registros de jornada apresentados pela Reclamada, os quais revelam a realização eventual de horas extras, sem extrapolação sistemática ou habitual da jornada legal. Ainda que o Reclamante tenha prestado horas em sobrejornada ao longo do contrato, entendo que tal circunstância, por si só, não configura ofensa moral indenizável, ausente nos autos qualquer prova de que a jornada comprometeu, de forma efetiva, sua vida pessoal, familiar ou social. Nesse particular, a CLT prevê o pagamento do pagamento das horas extras realizadas, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal trabalhada, já deferidos nos capítulos antecedentes. Nesse contexto, em regra, a superação do limite legal de prorrogação de jornada se resolve com o pagamento correspondente, sendo necessário, para configuração do dano moral, o prejuízo para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais, tais como convívio familiar e social, lazer, promoção da saúde capazes de causar sofrimento ou abalo à incolumidade moral do Autor. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio TRT da 18ª Região, conforme os arestos abaixo colacionados:   “EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LABOR EXAUSTIVO. O deferimento de pedido de indenização por danos morais fundamentado em sujeição a labor exaustivo pressupõe a comprovação de que o regime de trabalho imposto ao empregado é excessivo ao ponto de violar os direitos da personalidade. Não havendo elementos capazes de evidenciar a configuração desse requisito, é indevida a compensação pecuniária postulada. Recurso a que se nega provimento”. (TRT18, ROT - 0011259-98.2021.5.18.0011, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 12/08/2022) “JORNADA EXAUSTIVA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO. Para pagamento de indenização por dano moral decorrente de jornada exaustiva, necessária prova do dano à vida das relações do indivíduo, não se tratando de dano in re ipsa”. (TRT18, ROT - 0011055-72.2021.5.18.0005, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 10/06/2022) “DANOS EXISTENCIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, a existência de dano relevante capaz de obstar a realização de projeto de vida da vítima, causado pelo empregador, enseja a sua responsabilidade civil. Todavia, caso o reclamante não se desincumba do ônus de provar suas alegações quanto ao prejuízo na fruição de seu tempo livre e em suas realizações pessoais, não é devida a indenização por danos existenciais”. (TRT18, ROT - 0010309-67.2021.5.18.0083, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, OJC de Análise de Recurso, 19/05/2022) “DANOS MORAIS EXISTENCIAIS. JORNADA EXAUSTIVA. Para a configuração do dano moral existencial, além de a jornada cumprida pelo trabalhador ter que ser exaustiva, há de perdurar por um longo tempo a inviabilizar o convívio social do trabalhador ou realização de algum projeto de vida, o que não restou provado no presente caso. (TRT18, ROT - 0010385-44.2021.5.18.0131, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, OJC de Análise de Recurso, 12/05/2022)   Entendo que a mera irregularidade ou atraso pontual no fornecimento dos equipamentos, sem a demonstração de dano concreto à saúde ou à dignidade do trabalhador, não é suficiente para justificar reparação moral. A responsabilização da empresa requer a demonstração de situação prejudicial efetiva, com violação aos direitos da personalidade, o que não se extrai da prova produzida. Ademais, não se vislumbra na conduta da Reclamada o ânimo de ofender a honra subjetiva do Autor com o intuito de prejudicá-lo pelo descumprimento de obrigações trabalhistas, quando este repercute apenas na esfera material do trabalhador, não estando cumpridos os requisitos necessários para responsabilizar a Reclamada pelos abalos morais sofridos pelo reclamante (CC, art. 186). Assim, entendo que o Demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de provar a existência de abalo moral ou dano existencial, não sendo possível presumir tais danos com base apenas na jornada e na entrega parcial de EPIs. Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e por danos existenciais. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. O Reclamante aduz que manteve dois contratos de trabalho com a Reclamada, sendo o primeiro de 02/05/2018 a 19/09/2019 e o segundo de 01/09/2020 a 26/07/2023, ambos na função de carpinteiro. Relata que em razão das atividades desenvolvidas — envolvendo carga excessiva de trabalho, movimentos repetitivos, levantamento e transporte manual de peso de forma contínua e extenuante, sem ginástica laboral, bem como exposição a ruído e calor elevados — desenvolveu perda auditiva, problemas na coluna e articulações, dores, dificuldades de raciocínio, entre outras patologias. Sustenta que a perda auditiva decorre da ausência e falta de reposição adequada dos EPIs e EPCs. Aduz que as doenças resultaram do trabalho prestado em ambiente inadequado, acarretando danos psicossomáticos e funcionais irreversíveis, com impacto negativo substancial em sua qualidade de vida e em sua capacidade laborativa. Postula o reconhecimento da doença ocupacional, com indenização por danos morais e indenização por danos materiais na forma de pensionamento. A Reclamada, em sua contestação, nega qualquer responsabilidade, alegando que as enfermidades relatadas têm origem multifatorial, decorrente de causas externas ou predisposição genética, sem nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais. Destaca que o Reclamante exercia função que não apresenta risco compatível com as doenças alegadas Relata que sempre cumpriu todas as normas de segurança e medicina do trabalho, com fornecimento adequado de EPIs e orientação técnica. Para ser configurada a responsabilidade civil subjetiva consagrada pelo Código Civil (arts. 186, 187 e 927), devem ser cumpridos os seguintes requisitos: existência de um dano ao empregado; nexo causal entre o dano e as atividades profissionais desenvolvidas pela Autora para a Reclamada; e ocorrência de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) da Reclamada para a produção do dano. Designada perícia médica, após análise detalhada do histórico das atividades desenvolvidas pelo Reclamante durante a sua vida profissional, com base no exame físico e nos exames complementares apresentados nos autos, o perito médico concluiu que:   “IV – CONSIDERAÇÕES CLÍNICAS: O autor faz alusão à sensação frequente de zumbido no ouvido esquerdo. Trata-se de uma queixa subjetiva e que não tem como ser comprovada por meio de exames complementares. O único exame que foi apresentado no processo (audiometria) não é específico para detecção de zumbidos e teve resultado alterado para a acuidade auditiva (redução bilateral). É uma alteração leve. Por meio do exame físico atual, conclui-se que não há alterações morfológicas nas orelhas e o autor interage bem na interlocução, sem demonstrar dificuldade para captar sons. Para a queixa vigente (o zumbido), recomenda-se que se faça seguimento otorrinolaringológico regular, para prevenção de agravamento. Passando para o segundo diagnóstico (lombalgia), o termo significa dor lombar. Registre-se que não há no processo nem foram apresentados na perícia exames de imagem do segmento corporal afetado ou relatórios médicos que descrevam alguma causa para a doença. Por isso, não há como afirmar a etiologia exata do sintoma referido (processo inflamatório, degenerativo, estrutural, traumático, etc). O que pode ser afirmado é que não há sinais clínicos de gravidade e que, na Ortopedia moderna, a patologia geralmente dá bom resultado se for feito tratamento ortopédico completo, o que o litigante negou seguir. Sobre tratamento, não há como propor alguma medida terapêutica para seu caso, haja vista não terem sido identificadas as causas reais da doença. V – CONSIDERAÇÕES PERICIAIS: O autor foi admitido na empresa reclamada em 01.09.2020, para exercer a função de Carpinteiro de Obras, conforme consta na cópia de sua carteira de trabalho, que foi anexada ao processo. Foi submetido a exame médico admissional e teve o parecer de “Apto”. Em 26.07.23, foi feito o termo de rescisão contratual. No documento consta, como causa do afastamento, demissão sem justa causa. De documentação médica anexada ao processo, consta unicamente um relatório, emitido em 23.01.24, pelo Dr. Hélio Froes, no qual se registra: “Paciente apresenta exame audiológico dentro da normalidade à direita e perda neurossensorial à esquerda em 3000, 4000, 6000 e 8000” (transcrição literal). Exceto este relatório, não foram anexados ao processo outros documentos de natureza médica (atestados, laudos de seguimento, ficha de atendimento e de encaminhamento, prontuário, pareceres de especialidades). No momento presente, para adequada caracterização pericial, o litigante se queixa de zumbido no ouvido esquerdo e de dor lombar de repetição. Seu estado repercute em restrição parcial para atividades profissionais que exijam realizar sobrecarga mecânica maior com o segmento lombar, como carregar pesos mais ostensivos, por exemplo. É situação considerada temporária, pela possibilidade de ainda haver resposta favorável se for feito o tratamento ortopédico completo, que ele negou seguir. (...) IX – CONSIDERAÇÕES FINAIS: Foi alegada pelo reclamante a eclosão de distúrbio auditivo na fase em que trabalhava na reclamada, um ano após sua segunda contratação. O único exame complementar apresentado (audiometria feita previamente à perícia) revelou redução não acentuada da acuidade auditiva. Há duas condições clínica coexistentes: a hipoacusia e os zumbidos. Não há registro documental de como foi a progressão do problema nem de dano auditivo representativo. Da mesma forma, ao contato com o enfermo, não se detecta prejuízo para a escuta social. No seu trabalho na empresa ré, embora houvesse exposição a ruídos oriundos do maquinário de construção civil, isso não se dava de forma contínua e havia preconização de uso de dispositivo de proteção acústica, que reduz a intensidade de captação pelos ouvidos. Além desses fatos, não há no processo qualquer documento médico confirmando que de fato exista zumbido. Assim, não há nexo causal ou concausa entre a doença dos ouvidos e o trabalho. Em relação à dor lombar, observa-se que o processo foi montado sem um único exame complementar ou documento médico relativo a essa enfermidade. Na perícia, o litigante também não apresentou qualquer exame ou documento comprobatório do seu estado mórbido ortopédico. Ele relatou ter sido vítima de dor lombar espontânea no período contratual com a reclamada. Como resta claro, exceto sua alegação, não há outros dados que confirmem a coexistência do trabalho com os sintomas ortopédicos. E as informações temporais foram de certa forma vagas, sem exatidão ao dizer quando precisamente adoeceu ou recorreu a tratamento. Em processos destituídos de um dos elementos mais primordiais que há em uma perícia, que é a prova, é um risco fazer certas afirmativas, pois algumas delas não têm substrato para se assentar. Esse é o caso dos autos do reclamante em tela. Processos sem provas são terrenos frágeis para apoio do raciocínio dos peritos e creio que no Direito haja esse mesmo entendimento. Diante dessa realidade, não há como atrelar a patologia ortopédica do litigante ao trabalho na empresa ré. Também cumpre salientar que uma perícia desta natureza não tem por finalidade fazer as vezes de médicos assistentes e investigar doenças que não foram comprovadas no processo. Isso compete aos profissionais de saúde que acompanham ambulatorialmente os reclamantes. Peritos solicitam exames complementares apenas quando eles são necessários para consubstanciar o raciocínio pericial, não para definir uma situação tão elementar quanto diagnosticar lesões ou enfermidades. Habitualmente, os processos só são montados depois de estabelecidos os diagnósticos, não para os peritos fazerem diagnóstico, o que difere significativamente. Os elementos dessa realidade impedem que se afirme pela ocorrência inequívoca de uma doença ortopédica ocupacional. Isso não significa desmerecer da palavra do autor. Porém, uma conclusão pericial não pode se fundamentar com exclusividade na verbalização dos requerentes, salvo em situações raras, nas quais o relato pretere outras evidências materiais. Antes de minha conclusão ser contestada (ou até mesmo retaliada pela procuradoria de uma das partes do litígio), observo que na Medicina Pericial, a doutrina ensina que conclusões destituídas de provas documentais se tornam frágeis, inconsistentes. Suponho que no Direito haja esse mesmo entendimento quando o assunto é montagem processos, algo que o(a) Advogado(a) do reclamante também sabe. Mas aqui reside apenas minha suposição. Independente disso, do ponto de vista médico-pericial, é impossível afirmar pela existência inequívoca de nexo causal ou concausalidade. A dor nas costas por ele alegada compromete parcialmente a sua atuação profissional. Precisamente, para cargos que exijam fazer sobrecarga mecânica maior com o sítio acometido. Não é possível dizer a temporalidade da restrição, haja vista o desconhecimento da sua causa clínica real”. (Id f436ab7 - sublinhei)   Nas respostas aos quesitos apresentados pelas partes, o perito consignou expressamente que as atividades diárias não contribuíram para as doenças narradas pelo autor pois “decorrem da predisposição individual do Reclamante”. Registrou ainda, que não foram constatadas lesões no trabalhador, ante a ausência de exames comprobatórios nos autos e na perícia. Acrescentou, por fim, que “as condições de trabalho na Reclamada não foram suficientes para justificar a dor lombar alegada pelo Autor” e que “a doença auditiva do reclamante não se vincula aos ruídos comuns de construção civil”, e tem causa neurossensorial. O Reclamante impugnou as conclusões periciais alegando, em síntese, ausência de perícia no local de trabalho do Autor e contradição quanto ao nexo causal, sobretudo em razão da falta de EPIs durante o exercício de suas atividades laborais que geravam alto nível de ruído. Apresentou quesitos complementares e requereu a gravação da perícia realizada. O perito médico, por meio do laudo complementar de Id ea1c766, ratificou a conclusão pericial e respondeu aos quesitos complementares, in verbis:   “(...) Reanalisei o laudo pericial, tendo concluído que os pontos abordados pelos Srs. Advogados do reclamante em sua última manifestação já foram justificados. Por isso, ratifico-os integralmente, com o suporte dos subsídios técnicos já explicitados. Para evitar redundâncias, eles não precisam ser recapitulados. O estudo foi feito com a isenção necessária e não se identificam posicionamentos tendenciosos ou levianos. Todas as citações do documento foram devidamente justificadas, de forma coerente e permitem o entendimento amplo. E mais do que isso, eis que a perícia médica realizada constitui um auxílio ao MM. Julgador em questões eminentemente técnicas. Desta forma, o simples fato de ela não atender plenamente aos interesses de uma das partes (neste caso, o reclamante) não desqualifica o estudo realizado ou o perito que o elaborou. Portanto, é desnecessário novo posicionamento meu, por não haver aspectos diferentes a serem elucidados. Sobre o texto contestatório, uma única observação deve ser feita: em relação à não visita à empresa reclamada. Ela não foi procedida em razão da suficiência de dados que contrapõem à possibilidade de as doenças do periciado terem etiologia ocupacional. No campo Considerações Finais do laudo pericial, foram feitas as justificativas que descartam por completo a correlação entre as doenças e o trabalho. Diante do peso que elas têm, não seria uma visita à empresa que alteraria o teor do que já foi afirmado com coerência. Antes, tal teria valor apenas representativo e redundaria na mera descrição do óbvio (que já registrei com detalhamento no laudo oficial). O periciado trabalhava em construção civil e afirmou ter adoecido em 2021. Portanto, o cenário trabalhista onde ele atuou não foi preservado – obra daquela época prosseguiu e já foi concluída. Assim, as circunstâncias materiais foram logo desfeitas e, certamente, não restaram vestígios que pudessem acrescentar algum dado para a conclusão pericial. Como se não bastassem as evidências supracitadas, existe também o amparo da legislação médica, como a normativa do Conselho federal de Medicina, transcrito na petição contestatória e que preconiza literalmente: RESOLUÇÃO CFM nº 1.488/1998. Art. 2º - Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar: I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; II - o estudo do local de trabalho; III - o estudo da organização do trabalho; IV - os dados epidemiológicos; V - a literatura atualizada; VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas; VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores; IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde”. Portanto, conforme está explícito, a visita a empresas para finalidade de estudo pericial deve ser feita quando o médico considerar necessário, algo que nesse caso específico, não foi. Reafirmo novamente a certeza de que uma inspeção in loco não teria o poder de alterar qualquer uma das conclusões já feitas no laudo pericial. E há também que se considerar que já conheço muito bem a profissão que o autor executou. Quantas vezes já a inspecionei em outras perícias, fazendo o estudo geral, inclusive ergonômico da profissão! Portanto, minhas afirmações não são levianas ou tendenciosas, jamais. Antes, são fundamentadas na realidade que, dentre outros elementos, inclui meu conhecimento das doenças e também da profissão. Não podemos raciocinar acreditando que todas as doenças que acontecem em pessoas que trabalham têm causa obrigatoriamente ocupacional. É um pensamento reducionista e que nem sempre procede. As enfermidades em geral têm múltiplas possibilidades etiológicas além da atividade laborativa. Defender a ideia contida no parágrafo anterior seria o mesmo que dizer: “Uma pessoa trabalhou a vida toda em um banco e agora teve Alzheimer. Portanto, a causa da doença é o trabalho bancário.” Ou então: “O único emprego de uma senhora foi como Costureira e ela ficou diabética aos 60 anos. Portanto, a causa da diabetes é o trabalho.” Ainda: “Ele formou em Direito e toda a sua vida trabalhou em um único escritório de advocacia. Agora descobriu que tem asma. Portanto a asma tem nexo causal com as atividades no escritório.” E outros inúmeros exemplos mais, incluindo o do reclamante em questão, que tem o mesmo assentamento. Também cumprindo o protocolo processual, seguem as respostas aos novos quesitos formulados pelos Srs. Advogados do reclamante, tendo eles sido literalmente transcritos: 1º) Foi juntado aos autos ou apresentado a Expert no momento da perícia a pasta médica do reclamante que fica em poder da reclamada? R. Não me foi apresentada. 2°) Caso a perícia técnica demonstre que reclamante fazia o uso contínuo de serras durante a jornada de trabalho podemos afirmar que o reclamante estava exposto a problemas auditivos? R. Não e isso não se aplica, pois a exposição ao barulho de serra não era algo contínuo, contrariando o que induz a pergunta. 3°) Por meio da prova pericial técnica, caso reste comprovado a ausência do fornecimento de EPI e reposição podemos afirmar que o reclamante estava exposto a surgimento de lesões auditivas? R. Diante do contexto epidemiológico, nem mesmo isso seria fator causal de sua doença. 4°) A audiometria apresentada pelo reclamante no id nº a7b6e81 demonstra baixa na audição? R. Isso já foi explicado no laudo pericial e não há por que repetir. 5°) A audiometria foi realizada em 09/08/2023, caso reste demonstrado que durante todo período o reclamante não teve o correto fornecimento de EPI e ainda trabalhou acima dos limites permitidos de ruído podemos afirmar que houve nexo causal? R. Não. 6°) Sobre o “zumbido” sentido pelo reclamante, podemos afirmar que pode ser ocasionado por exposição a ruído? R. Não. 7°) Qual o prazo de durabilidade dos EPI’s apresentados pela reclamada no id nº 920266ª? R. Desconheço o prazo. 8°) Os epi’s apresentados no id nº 920266ª são suficientes para neutralizar o ruído? R. Foi o próprio reclamante que informou que também recebia protetor auricular, que é suficiente para neutralizar ruídos”. (sublinhei)   As insurgências do Demandante, no entanto, não merecem prosperar. A ausência de inspeção in loco, por si só, não invalida a perícia, sobretudo diante da farta fundamentação técnica apresentada, com base em elementos clínicos e documentais — ou, no presente caso, na ausência deles. Registro que não há qualquer comprovação documental de doenças na coluna, braços, articulações ou dificuldades cognitivas. O Reclamante não apresentou exames ou laudos médicos confirmando tais diagnósticos, inviabilizando a caracterização de qualquer patologia ou a identificação de nexo com o labor. Ademais, o perito médico deixou claro que não há evidência de que o trabalho na Reclamada tenha causado nenhum dano ao Reclamante. No que diz respeito a alegada perda auditiva, a audiometria revelou apenas discreta redução auditiva, sem comprometimento da escuta social. O perito foi claro ao afirmar que o uso ou a ausência episódica de EPIs não configuraria, isoladamente, fator causal da enfermidade alegada, ainda que o tenha laborado acima dos limites toleráveis de ruído. Não bastasse isso, registro que o Reclamante em seu depoimento pessoal reconheceu que recebeu os protetores auriculares, salvo os períodos em que aguardava a reposição – situação que, conforme entendimento técnico, não gera, por si só, responsabilidade civil. Assim, entendo que não restaram demonstradas as patologias e as condições de trabalho apontadas pelo Autor em sua peça de ingresso. Deste modo, deve prevalecer a prova pericial realizada por perito de confiança do Juízo, produzida com o propósito específico, possibilitando a ampla manifestação das partes sobre o objeto da perícia, como ocorreu no caso vertente. Ademais, as conclusões periciais do laudo elaborado nestes autos deixam clara a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade, abordando expressa e fundamentadamente as questões tratadas, com análise da documentação e realização de exames clínicos, não havendo razão para se afastar a sua aplicação no caso, sobretudo porque embasado em conhecimentos técnicos acerca da situação sob análise. Portanto, inexistindo elementos que possam infirmar as conclusões periciais, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida nos autos. Deste modo, diante da conclusão pericial,ausente a comprovação das patologias alegadas, bem como o nexo entre o labor e as enfermidades, não há que se falar em reconhecimento de doença ocupacional, nem em responsabilização civil da Reclamada. O Autor, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e, por consequência, de indenização por danos morais e indenização por danos materiais na forma de pensionamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT e nos termos da Súmula 368 do TST, deverão os recolhimentos previdenciários ser realizados pelo empregador, autorizando-se a dedução da cota-parte devida pelo empregado em relação ao seu crédito, limitada ao teto legal. O fato gerador da contribuição previdenciária para a apuração dos juros e da multa se dará na liquidação desta sentença, sendo exigível após o 2o dia útil do mês seguinte à sua ocorrência, de acordo com o disposto no art. 276 do Decreto 3048/1999 (TRT14 RO0000241-46.2012.5.14.0031 e TST RR46900-61.2007.5.06.0371). As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas e recolhidas pelo empregador, cuja obrigação deverá ser comprovada nos autos mediante a exibição da GFIP (Lei 9528/1997 e Decreto 2803/1998), tudo isso após a apuração dos créditos principais e acessórios mediante o procedimento de liquidação de sentença e respectiva intimação da parte para cumprir a obrigação de fazer. Destaco que desde 01/10/2023, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Ressalto a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas que transitaram em julgado após 01/10/2023, ficando desde já alertado que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida, exceto em relação às decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, em que ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS, na forma da lei. Em relação ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127 a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Ressalte-se que o eventual inadimplemento das verbas remuneratórias por parte do empregador não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda e a contribuição previdenciária que recaiam sobre sua quota-parte (OJ 363 SDI-1TST). JUSTIÇA GRATUITA A Reclamada impugnou o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo Reclamante, aduzindo que este não cumpre a exigência para sua concessão. Diante da declaração da parte autora de que é pobre e não tem condições de arcar com as despesas processuais e na ausência de prova em sentido contrário pela parte reclamada, tenho por configurados os requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme disposto no art. 790 da CLT. Portanto, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca das partes, com base no princípio da causalidade e nos termos do art. 791-A da CLT, condeno-as a pagar ao advogado da parte contrária honorários de sucumbência fixados nos seguintes termos: a. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) advogado(s) do Reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária) em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa localidade; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; mas houve incoerência de alguns argumentos e pedidos; o feito tramitou durante seis meses. b. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) advogado(s) da Reclamada no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado integralmente improcedente (Súmula 326 do STJ) - valor que resultar da liquidação da sentença caso não tenha sido liquidado na inicial, em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa capital; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas; o feito tramitou durante seis meses. Consoante a Tese 39 firmada pelo Egrégio TRT da 18ª Região no julgamento do IRDR 0012015-72.2023.5.18.0000 “a procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída”, de modo que a verba honorário devida pelo Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Assim, por se tratar de beneficiários da Justiça Gratuita, após o trânsito em julgado da presente sentença, a partir da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, em conformidade com o disposto no art. 791-A da CLT c/c art. 98, §§2º e 3º do CPC, caberá ao (à) advogado (à) da parte Reclamada indicar no prazo de impugnação da conta de liquidação que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça à parte autora, bem como caberá ao (à) advogado (à) da parte Autora indicar no prazo de impugnação da conta de liquidação demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça à parte reclamada, sob pena de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais com a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado desta sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS 1 - Levando em conta o grau de zelo do profissional, a qualidade do laudo pericial, a complexidade da matéria estudada pelo perito, sem complementação ao laudo realizado, o local e o tempo exigidos para a prestação do serviço e a pontualidade na entrega do laudo pericial, com base no art. 790-B, §1º, da CLT, atualmente regulamentado na Resolução n. 274/2019 do CSJT, e considerando o objeto da perícia avaliado arbitro os honorários periciais em R$1.500,00 ao Dr. Helder de Oliveira Andrada que ficarão a cargo do Reclamante diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia. Em observância ao disposto pelo Excelso STF no julgamento da ADI 5766 que decidiu, por maioria, declarar a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, e com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 98, §1º, V e art. 99 do CPC, art. 790, §3º, da CLT, e art. 8º da Convenção Interamericana de Direito Humanos de São José da Costa Rica, diante da condição de beneficiária da Justiça Gratuita da parte autora, determino que a União responda pelo pagamento nos honorários periciais, conforme exposto na parte final do §4º do art. 790-B da CLT. Para tanto, determino seja expedida requisição ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região solicitando o pagamento da quantia de R$1.500,00 ao Dr. Helder de Oliveira Andrada, observando-se eventual limitação orçamentária em razão da Resolução 247/2019 do CSJT. 2 - Levando em conta o grau de zelo do profissional, a qualidade do laudo pericial, a complexidade da matéria estudada pelo perito, o local e o tempo exigidos para a prestação do serviço e a pontualidade na entrega do laudo pericial, com base no art. 790-B, §1º, da CLT, atualmente regulamentado na Resolução n. 274/2019 do CSJT, e considerando o objeto da perícia avaliado (insalubridade e periculosidade) arbitro os honorários periciais em R$ 2.500,00 à Sra. CINTHYA DE ALMEIDA E ALVES SANTOS que ficarão a cargo da Reclamada diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO. A correção monetária deverá ser apurada conforme disposto no art. 459, §1o, da CLT e nas Súmulas 200, 211 e 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-I TST). Diante do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e do Tema 1.1191, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: a - incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista); b - fase processual: incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. A Lei 14.905/2025, com vigência a partir de 30/08/2024, alterou o Código Civil, assim passando a disciplinar a correção monetária e os juros:   "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.”   Desse modo, permanece a incidência do julgado pelo STF até 29/08/2024, aplicando-se posteriormente o quanto legislado no art. 389, 406 407, do Código Civil, ficando da seguinte forma: a) Até 29/08/2024: na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista) aplica-se a incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e na fase judicial aplica-se a incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. b) A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. A correção monetária não incide sobre o débito do Reclamante, conforme já pacificado na jurisprudência (Súmula 187 do TST). Liquidação por cálculos (CLT, art. 879), observando que a apuração da conta não deverá se limitar aos valores descritos na inicial, pois apresentados como mera estimativa pela parte autora (art. 12, §2º, da IN 41 do TST). DISPOSITIVO Isto posto, na Ação Trabalhista ajuizada por BONFIM DE ALENCAR FILHO em face de SPE INCORPORAÇÃO SOUSA ANDRADE OPUS R148 LTDA, nos termos da fundamentação supra, DECIDO DECLARAR em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 223-G da CLT, e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo Autor para condenar a Reclamada a pagar o adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário-mínimo, no período de 01/09/2020 a 08/08/2022, com repercussões em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, horas extras e FGTS + 40%. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Condeno a Reclamada a pagar honorários periciais em R$ 2.500,00 à Sra. Cinthya de Almeida e Alves Santos e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária). Condeno o Reclamante a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado integralmente improcedente - valor que resultar da liquidação da sentença caso não tenha sido liquidado na inicial. Liquidação por cálculos (CLT, art. 879), observando que a apuração da conta não deverá se limitar aos valores descritos na inicial, pois apresentados como mera estimativa pela parte autora (art. 12, §2º, da IN 41 do TST). Os créditos decorrentes da condenação deverão ser apurados da seguinte forma: a) Até 29/08/2024: na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista) aplica-se a incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e na fase judicial aplica-se a incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. b) A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora, com aplicação do índice da taxa SELIC é a data da fixação dos danos morais ou a sua alteração, não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação, nos termos da tese fixada na ADC nº 58 c.c. art. 407 do Código Civil e Súmula nº 439 do TST. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas e recolhidas pelo empregador, cuja obrigação deverá ser comprovada nos autos mediante a exibição da GFIP (Lei 9528/1997 e Decreto 2803/1998), tudo isso após a apuração dos créditos principais e acessórios mediante o procedimento de liquidação de sentença e respectiva intimação da parte para cumprir a obrigação de fazer. Para a apuração das contribuições previdenciárias autoriza-se a dedução da cota-parte devida pelo empregado em relação ao seu crédito, limitada ao teto legal, cujo fato gerador se dará na liquidação desta sentença, sendo exigível após o 2º dia útil do mês seguinte à sua ocorrência (art. 276 do Decreto 3048/1999 e Súmula 368 do TST). Destaco que desde 01/10/2023, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Ressalto a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas que transitaram em julgado após 01/10/2023, ficando desde já alertado que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida, exceto em relação às decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, em que ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS, na forma da lei. Em relação ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST). Custas pela Reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre valor da condenação arbitrado em R$ 10.000,00. Requisite-se ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região solicitando o pagamento da quantia de R$1.500,00 ao Dr. Helder de Oliveira Andrada, observando-se eventual limitação orçamentária em razão da Resolução 247/2019 do CSJT. Intimem-se as partes e os peritos. Nada mais. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SPE INCORPORACAO SOUSA ANDRADE OPUS R148 LTDA
  6. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0011577-97.2024.5.18.0004 : BONFIM DE ALENCAR FILHO : SPE INCORPORACAO SOUSA ANDRADE OPUS R148 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a3abdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO BONFIM DE ALENCAR FILHO, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SPE INCORPORAÇÃO SOUSA ANDRADE OPUS R148 LTDA, também qualificada, relatando, em síntese, que foi admitido em 01/09/2020, na função de carpinteiro, com remuneração de R$ 4.858,57 e dispensa sem justa causa em 26/07/2023. Busca, com a presente demanda, o pagamento de um adicional de função de 20%; do adicional de insalubridade; do adicional de periculosidade; de horas extras, incluindo feriados; de indenização por danos morais e existenciais; o reconhecimento de doença ocupacional com indenização por danos morais e danos materiais (pensionamento). Atribuiu à causa o valor de R$ 264.375,76. A exordial veio acompanhada de documentos. Frustrada a primeira proposta conciliatória, a Reclamada ofertou defesa escrita na forma de contestação e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, acompanhada de documentos, os quais foram impugnados pelo Autor. Foi realizada prova pericial. Na audiência de prosseguimento foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais pelas partes. A última proposta conciliatória foi recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. O Reclamante, em sede de razões finais, afirmou que não foi intimado para se manifestar acerca do laudo técnico pericial elaborado para apuração da alegada insalubridade e periculosidade. Entretanto, ao contrário do que alegado pela parte autora, verifico que o Autor foi intimado expressamente para se “manifestar acerca do laudo pericial técnico juntado aos autos (Id 7cfbe36)”, consoante expediente de Id ab585a2, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Destarte, ante a intimação do Reclamante para se manifestar acerca do laudo pericial, rejeito a alegação de cerceamento de defesa. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. DANOS MORAIS. Se verificada a responsabilidade da Reclamada pela indenização por danos morais alegados pelo Autor, será necessário fixar o quantum a título de compensação. Ante essa possibilidade, surgem severas dúvidas sobre a constitucionalidade dos parágrafos do art. 223-G da CLT, que expressamente criou uma tarifação para a fixação dos valores devidos a título de indenização por danos morais na seara laboral. Entendo que a tarifação de indenização por danos morais é inconstitucional, visto que a Constituição Federal estabeleceu expressamente no artigo 5º, inciso "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Ora, o constituinte originário determinou a indenização pelo dano, ou seja, a reparação do dano deve ser integral. Quando o legislador ordinário estabeleceu uma tarifação para a indenização do dano, ele nitidamente converteu uma norma constitucional de eficácia plena, cuja aplicabilidade é imediata, direta e integral em uma norma com eficácia contida, já que colocou preço na indenização, possibilitando uma reparação parcial do dano. Nota-se que aqui há uma inconstitucionalidade material (viola o conteúdo das disposições constitucionais). Além disso, a indenização por dano moral tem íntima relação com a manutenção da dignidade humana, princípio fundamental adotado pela Constituição Federal (art. 1º, III), na exata medida em que há respeito à dignidade do homem quando há respeito aos direitos da sua personalidade (imagem, honra, vida privada, etc). Quando os direitos da personalidade são lesionados, e não podem ser reparados adequadamente, por conta de um limite fixado numa lei ordinária, estar-se-á lesando também dignidade da vítima do dano indenizável. Assim, permitir a tarifação de uma indenização cujo objetivo é reparar danos causados aos seus direitos da personalidade é afrontar o princípio da dignidade humana, no mínimo, de forma indireta. Ressalto, contudo, que cabe ao julgador fixar o valor da reparação observando critérios objetivos, que além dos fixados no art. 223-G, incisos de I a XII da CLT, estão a proporcionalidade e a razoabilidade. Ante ao exposto, com base na afronta ao disposto nos artigos 1º, III, e 5º, inciso X, da Constituição Federal, declaro, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 223-G da CLT. ADICIONAL DE FUNÇÃO DE 20% O Autor aduz que foi admitido em 01/09/2020, na função de carpinteiro, com remuneração de R$ 4.858,57 e dispensa sem justa causa em 26/07/2023. Alega que, embora a Reclamada efetuasse o pagamento de um adicional de 20% para os empregados que utilizam a serra circular, somente passou a receber tal parcela em junho de 2022. Postula o pagamento retroativo do adicional de 20%, com repercussões nas demais parcelas contratuais e rescisórias. A Reclamada, em contrapartida, afirma que o Autor passou a operar a serra circular apenas em junho de 2022, momento em que foi iniciado o pagamento do adicional vindicado. Sustenta, ainda, que o pagamento do referido adicional era feito por mera liberalidade, pois o uso de serra elétrica não está previsto entre as atividades que ensejam o adicional na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Tratando-se de fato constitutivo de direito, competia ao Demandante o encargo processual de comprovar o uso de serra circular durante todo o contrato de trabalho. A CCT 2019/2021, com vigência de 01/05/2019 a 30/04/2021, estabeleceu em sua Cláusula Nona o pagamento de um adicional de função 20%, para os empregados que “trabalharem operando elevador tipo cremalheira, guinchos, betoneiras, balancinhos, montagem de torres de elevadores de serviço elevador tipo cremalheira”. A CCT 2021/2023 e a CCT 2023/2025 reiteram o disposto na cláusula retro, sem qualquer alteração quanto ao rol de funções contempladas. A Reclamada juntou aos autos o documento de autorização formal para operação da serra circular de bancada, datada de 23/11/2022 (Id d4c69fc). O Reclamante em seu depoimento pessoal afirmou que sempre utilizou a serra circular. Informou que havia um outro trabalhador fixo na operação da serra circular, mas, após o afastamento deste, assumiu a posição de operador fixo. Disse que, antes disso, utilizava a serra de bancada eventualmente, quando necessário, cerca de uma vez por semana. Esclareceu que havia dois tipos de serra: a serra circular de bancada, que justificaria o pagamento do adicional, e a serra circular manual. Relatou que, após se tornar operador fixo da serra de bancada, passou a utilizá-la com maior frequência, diariamente, se houvesse produção). O preposto da Reclamada em seu depoimento pessoal afirmou que nem sempre o Autor operou a serra circular. Relatou que o Autor passou a operar a serra de bancada após o desligamento dos carpinteiros de produção e do operador fixo de serra. Afirmou que o Reclamante recebeu treinamento para operar a serra circular de mesa. Esclareceu que o adicional era pago somente pela utilização da serra de mesa, não abrangendo a serra manual. Alegou que a mudança da função do Autor para a serra de mesa, ocorreu no final de 2022 ou início de 2023. A testemunha Marcones de Souza Santos afirmou que o Reclamante utilizava a serra de mesa. Informou que, mesmo antes do afastamento do oficial da mesa, todos os carpinteiros tinham acesso à serra e a utilizavam frequentemente. Disse que, mesmo antes do afastamento do carpinteiro responsável, o Autor utilizava todos os dias a serra de mesa, pois a usava para realizar corte de proteção. Acrescentou que via o Autor operando o equipamento “dia sim, dia não”, mas que geralmente o fazia diariamente, inclusive antes de assumir o posto fixo. A testemunha Frank Pinto Silva afirmou que trabalhou com o Autor como carpinteiro de segurança. Declarou que o uso da serra de mesa exigia autorização e que não sabia precisar a frequência com que o Reclamante a operava. Com efeito, o Autor confessou em seu depoimento que, antes de assumir a função fixa junto à serra de bancada, a utilizava forma eventual, quando necessário, cerca de uma vez na semana. Assim, o depoimento da testemunha Marcones se revelou frágil e despido de credibilidade, haja vista que ele, de forma evidente, buscou favorecer o Reclamante, pois contraditório ao depoimento do próprio Autor. Enquanto este afirmou utilizar a serra eventualmente, a testemunha alegou que o uso era diário mesmo antes da fixação da função. Nesse passo, diante da inconsistência entre os relatos, decido desconstituir o depoimento de Marcones de Souza Santos como meio de prova. Ressalto que, nas razões finais, o Reclamante sustentou que teria direito ao adicional por exercer atividades com balancinho, conforme previsto na CCT. Contudo, o pedido inicial e a causa de pedir restringem-se ao uso da serra circular. Assim, não há como acolher pretensão fundada em fato não deduzido na petição inicial. Logo, ante a confissão do Autor quanto ao uso apenas esporádico da serra circular de bancada antes de junho de 2022, não faz jus ao pagamento do adicional de 20% referente ao período anterior a essa data. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de 20% pelo uso da serra circular de bancada, bem como suas repercussões em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras e FGTS + 40%. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO. O Demandante alega que esteve exposto a agentes de elevada periculosidade, em razão do labor com energia elétrica e máquinas potencialmente perigosas. Acrescenta que permaneceu exposto a agentes insalubres como ruído, calor, umidade, poeira, pó de cimento e produtos corrosivos, sem a utilização de EPIs aptos para neutralizar tais agentes insalubres. Postula, de forma alternativa, o pagamento do adicional de periculosidade ou do adicional de insalubridade, sendo devido o mais benéfico, caso reconhecidos ambos, com as respectivas repercussões nas demais parcelas. A Demandada, em contrapartida, aduz que o obreiro, no exercício da função de carpinteiro, não esteve exposto a condições insalubres ou perigosas durante o vínculo empregatício. Alega que o forneceu os equipamentos de proteção individual e os equipamentos de proteção coletiva adequados, aptos a neutralizar eventuais agentes insalubres ou perigosos. O objetivo do adicional de insalubridade é remunerar a exposição da saúde do empregado a agentes nocivos durante o exercício de suas atividades ocupacionais. A legislação trabalhista e os diversos entendimentos jurisprudenciais sobre o assunto preconizam que, para ser considerado como agente insalubre, é necessário que o agente nocivo esteja previsto nas normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho. O objetivo do adicional de periculosidade é reconhecer o pagamento de uma parcela que remunere a exposição do empregado a situações perigosas previstas nas normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho. O art. 193 da CLT dispõe que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Além disso, para que o obreiro faça jus ao pagamento do adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade, deverá ser apurada a existência de labor em tais condições mediante perícia técnica, que aferirá se o agente está previsto nas NR´s do MTE e o tempo de exposição do empregado. Entendo que diante do duplo risco na exposição da saúde do trabalhador em relação à exposição a agentes insalubres e perigosos no exercício da sua atividade, cujos agentes nocivos não se confundem e baseiam-se em fatos geradores distintos, há direito de acumular o recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme exposto no art. 11, “b”, da Convenção Internacional da OIT nº 155 e art. 12 da Convenção Internacional da OIT nº 148 da OIT, ambas ratificadas pelo Estado brasileiro. Todavia, considerando que o juízo está adstrito aos limites objetivos da lide, tendo em vista que o Autor apresentou pedido alternativo, e não cumulativo, os pedidos serão analisados em conjunto, a fim de viabilizar eventual condenação mais favorável ao empregado. Por se tratar de um fato constitutivo do seu direito, cabia ao Autor provar que estava sujeito a exposição a agentes insalubres ou perigosos que ensejassem o pagamento do adicional respectivo. Ao analisar as condições de trabalho do Reclamante, a perita técnica concluiu em relação ao adicional de periculosidade que:   “VIII – CONCLUSÃO (...) PERICULOSIDADE Tendo em vista o exposto no corpo do presente Laudo, concluímos que o Reclamante Bonfim de Alencar Filho, NÃO FAZ JUS ao Adicional de Periculosidade, durante o período imprescrito de trabalho para a empresa reclamada”. (Id 7cfbe36)   O Reclamante não impugnou a conclusão pericial, motivo pelo qual, inexistindo elementos que possam infirmar as conclusões periciais, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, por incidência do art. 195 da CLT. Assim, acolho o laudo pericial e concluo que o Autor não esteve exposto a ambiente perigoso. Passo, portanto, a análise do pedido alternativo de pagamento do adicional de insalubridade. Ao analisar as condições de trabalho do Reclamante, a perita técnica apurou que:   “II. 3 – SISTEMA DE TRABALHO: O reclamante chegava para trabalhar as 07 horas, com seu uniforme (calça e camisa), recebia informações necessárias para o desenvolvimento do trabalho, e iniciava sua rotina de trabalho. Suas atividades de carpintaria eram em campo aberto, em laje. 1ª Fase – Serra circular manual e furadeira Atividades: - Construir e montar as formas; - Construir e montar a proteção coletiva e individual (guarda corpo e linha de vida); - Realizar o corte, ajuste de peças de madeira. 2ª Fase – Serra circular de bancada. Atividades: - Realizar o corte de caibro, vigota, tábua, madeirite, para construir e montar formas; Os materiais utilizados eram de madeira (tábua, vigotas, caibro, madeirite) e tela. O reclamante informou que de vez em quando trabalhava com uma lixadeira pequena. Segundo o reclamante ele não possuía nenhuma atividade em contato com cimento, areia, brita. Nenhuma atividade com concreto. De acordo com o reclamante, ele usava os EPIs (protetor auricular, óculos, capacete, luva, viseira e cinto de segurança), e as vezes faltava o protetor auricular na empresa. O reclamante recebia orientação do Técnico de Segurança do Trabalho sobre o uso dos EPIs e o desenvolvimento do trabalho. (...) IV – ANÁLISE DOS AGENTES DE RISCO: (...) IV. 1 – NO TOCANTE AO RUÍDO 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 1 (...) IV.1.1 – AVALIAÇÃO Nossa avaliação, com relação a exposição ao risco físico ruído, se fundamenta na possível exposição do reclamante, quando ele trabalhava com a serra circular manual, serra circular de bancada e a furadeira. Esta perita procedeu com avaliações de exposição do reclamante ao ruído, vejamos: 1ª Fase – Serra circular manual (...) Encontramos intensidade de ruído de 98,3 dB(A) na avaliação feita durante o período de trabalho do carpinteiro (ruído contínuo), com serra circular manual e furadeira. Comparando o resultado encontrado com a tabela 1 do Anexo 1 da NR 15 temos que a exposição do reclamante ultrapassou o limite de tolerância de 85 dB(A), portanto temos que a exposição ao ruído está acima do limite permitido pela legislação. 2ª Fase – Serra circular de bancada. (...) Encontramos intensidade de ruído de 98,7 dB(A) na avaliação feita durante o período de trabalho do carpinteiro (ruído contínuo), com serra circular de bancada. Comparando o resultado encontrado com a tabela 1 do Anexo 1 da NR 15 temos que a exposição do reclamante ultrapassou o limite de tolerância de 85 dB(A), portanto temos que a exposição ao ruído está acima do limite permitido pela legislação. (...) Portanto com relação ao ruído, encontramos elementos para caracterização de situação de exposição insalubre. (...) IV. 7 - MEDIDAS DE CONTROLE. A empresa forneceu a ficha de EPIs do reclamante conforme descrito abaixo (...) De acordo com a Ordem de serviço e o PCMAT, o reclamante em sua função de carpinteiro deve usar os seguintes EPIs: capacete, touca, uniforme completo, protetor auricular tipo plug, protetor auricular tipo concha, luva nitrílica, cinto de segurança com trava queda, bota de segurança, protetor solar, óculos de segurança escuro e transparente, máscara e avental de raspa. Com relação à proteção contra a exposição ao ruído, verificaremos o fornecimento de protetores auriculares. O reclamante iniciou suas atividades na reclamada dia 01/09/20. A ficha de EPIs apresentada pela empresa mostra a entrega de protetor auricular tipo plug CA 5745 com atenuação de 19 dB(A), conforme destacado acima em 09/08/22 e em 17/10/22, com vida útil, segundo fabricante, de 6 meses. Vejamos: (...) A empresa registrou também em 18/10/22 a entrega de um protetor auricular tipo concha CA 7166. Como não encontramos boletim técnico para o CA 7166, utilizaremos boletim técnico de equipamento similar que nos mostram vida útil de 24 meses para protetores auriculares tipo concha. (anexo). Observamos que mesmo não influenciando no resultado, o protetor sem CA registrado em 30/08/22 não foi considerado na análise. Neste contexto temos: Iniciou as atividades em 09/20 e recebeu protetor auricular em 08/22, ficando, portanto, 23 (vinte e três) meses trabalhando sem proteção. No restante do período de trabalho, a partir de 08/22 a reclamada comprova a entrega de protetores auriculares. Portanto com relação à exposição ao ruído a reclamada não comprovou que forneceu proteção auricular ao reclamante durante um período de 23 meses”. (Id 7cfbe36 - sublinhei)   Após a análise das condições laborais do Autor, a perita técnica concluiu que:   VII – CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando as avaliações quantitativas realizadas durante a perícia; Considerando a legislação pertinente, apresentada no corpo do laudo; Considerando que o resultado da avaliação quantitativa realizada de ruído esteve acima do limite de tolerância do anexo 1 da NR 15, que é de 85 dB(A), por 23 meses; Considerando que o resultado da avaliação quantitativa de vibração de mãos e braços feita pela reclamada e por esta perita estiveram abaixo do limite de tolerância, considerando o anexo 8 da NR 15: Considerando que esta perita analisou a ficha de EPIs acostada aos autos pela empresa reclamada; Considerando: que todas as afirmações foram verificadas em campo por esta perita; Concluímos: VIII – CONCLUSÃO INSALUBRIDADE Tendo em vista o exposto no corpo do presente Laudo, concluímos que o Reclamante Bonfim de Alencar Filho, FAZ JUS ao Adicional de Insalubridade, em grau médio (20%), por 23 (vinte e três) meses dentro do período imprescrito de trabalho para a empresa reclamada.” (Id 7cfbe36)   A Reclamada impugnou a conclusão pericial aduzindo, em síntese, que o Autor confirmou o fornecimento de EPIs durante o contrato de trabalho não fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade. O Autor em seu depoimento pessoal declarou que recebeu o protetor auricular tipo concha ao ser admitido. Acrescentou que também recebia o protetor de plug, mas que, por vezes, precisou trocá-lo e não havia reposição disponível no almoxarifado. Afirmou que assinava a ficha de entrega sempre que recebia os EPIs. A testemunha Frank Pinto Silva confirmou que a empresa fornecia EPIs regularmente e, ainda, que assinava a ficha de entrega em todas as ocasiões. Disse ter recebido o protetor auricular durante todo o contrato de trabalho. Com efeito, a prova oral produzida nos autos deixa clara que a entrega de EPIs era registrada nas fichas de entrega, nas quais se constata o fornecimento do protetor auricular apenas a partir de 09/08/2022. De outro lado, cumpre destacar que o simples fato de todos os trabalhadores utilizarem EPIs não é prova de que referidos equipamentos eram eficazes e adequados à eliminação ou neutralização dos agentes nocivos. Ademais, a perícia constatou a ausência de registro do Certificado de Aprovação (CA) de alguns equipamentos fornecidos. Registro que a perita técnica vistoriou in loco o ambiente de trabalho do Autor, analisando as atividades por ele desenvolvidas e os produtos utilizados no exercício de suas funções, abordando expressa e fundamentadamente as questões tratadas no laudo, com análise da documentação e legislação reguladora da matéria não havendo razão para se afastar a sua aplicação ao caso, mormente porque embasado em conhecimentos técnicos acerca da situação sob análise. Inexistindo elementos que possam infirmar as conclusões periciais, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, por incidência do art. 195 da CLT. Assim, a conclusão não pode ser outra senão a de que o Autor esteve exposto aos agentes insalubres em grau médio, do início do contrato de trabalho até 09/08/2022, desincumbindo-se, portanto, do ônus que lhe cabia. Pelo exposto, julgo procedente, em parte, o pedido de pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário-mínimo, no período de 01/09/2020 a 08/08/2022, com repercussões em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, horas extras e FGTS + 40%. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e suas repercussões em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras e FGTS + 40%. Em conformidade com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal exarado no RE 565.714-SP, em sede de repercussão geral, a base de cálculos do adicional de insalubridade, até que seja editada lei ou haja previsão diversa em norma coletiva, deverá ser o salário-mínimo. O adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, nos termos da Súmula 139, do TST, todavia, por se tratar de salário condição deve ser excluído do período de férias (evitando-se o bis in idem) e nos afastamentos, pois não há contato com o agente insalubre. HORAS EXTRAS Relata o Autor que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h/18h, aos sábados das 07h às 14h, e em dois domingos por mês, das 07h às 17h, sempre com 1h de intervalo intrajornada. Alega que trabalhou nos feriados de 07/09/2020, 24/10/2020, 02/11/2020, 16/02/2021, 21/04/2021, 01/05/2021, 03/06/2021, 24/05/2021, 07/09/2021, 12/10/2021, 02/11/2021, 01/03/2022, 21/04/2022, 24/05/2022, 16/06/2022, 07/09/2022, 12/10/2022, 24/10/2022, 02/11/2022, 15/11/2022, 21/02/2023, 21/04/2023, 01/05/2023 e 08/06/2023, se ativando das 07h às 17h, com 1h de intervalo intrajornada. Postula o pagamento das horas extras realizadas e suas repercussões nas demais parcelas. A Reclamada, por sua vez, impugna a jornada de trabalho informada na inicial, aduzindo que o Autor registrava a sua jornada nos cartões de ponto e, ainda, que eventuais horas extras foram pagas corretamente ao longo do contrato de trabalho. Em cumprimento ao disposto na Súmula 338, I, do TST e no art. 74, §2º, da CLT, a Reclamada apresentou os controles da jornada de trabalho do obreiro. Os cartões de ponto apresentados registram a realização eventual de horas extras, desde o início do contrato de trabalho. Ao analisar os cartões de ponto, verifico, ainda, que apresentam variações de horário na entrada, no intervalo intrajornada e na saída. De outro lado, os recibos de pagamento registram o pagamento eventual de horas extras. Assim, cabia ao Reclamante, por se tratar de fato constitutivo de direito, provar o trabalho sem o registro nos cartões de ponto ou sem o respectivo pagamento. O Autor em seu depoimento pessoal reconheceu que registrava corretamente a jornada de trabalho nos cartões de ponto, inclusive quanto ao labor aos sábados, domingos e feriados, motivo pelo qual reputo válidos os cartões de ponto acostados aos autos. Nessas condições, competia ao Reclamante indicar, ao menos por amostragem, a existência de eventuais diferenças de horas extras não pagas ou não compensadas durante o contrato de trabalho, o que não cuidou de fazer. Logo, o Demandante não se desincumbiu do encargo que lhe competia de demonstrar a realização de horas extras além daquelas já registradas e remuneradas pela Demandada. Por oportuno, registro que não há nenhuma lei municipal que reconheça a terça-feira de carnaval como feriado no local da prestação de serviços, afastando-se, portanto, qualquer alegação de labor indevido nessa data. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, bem como suas repercussões em RSR, 13º salário, férias mais o terço constitucional, aviso prévio e FGTS + 40%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS EXISTENCIAIS O Demandante alega que sofreu ofensa moral em razão da jornada de trabalho extenuante a que era submetido, bem como pela não entrega integral de EPIs durante a vigência do contrato de trabalho. Em sua peça defensiva, a Demandada nega a ocorrência dos fatos ensejadores dos danos morais, sustentando não haver qualquer conduta que configure ato ilícito passível de reparação.. O dano moral configura-se como uma dor psicológica ou física, de ordem extrapatrimonial, sofrida pela vítima em decorrência um ato ilícito praticado pelo ofensor (CC, art. 186). A prova do dano moral, que nada mais do que a ofensa a valores humanos (direitos da personalidade), por ser identificado por sua imaterialidade, prescinde da prova de sua ocorrência, bastando tão somente que a vítima demonstre o nexo causal entre o ato ilícito e o dano do qual ele tenha sido resultado. Conforme exposto em capítulo anterior, foi reconhecida a validade dos registros de jornada apresentados pela Reclamada, os quais revelam a realização eventual de horas extras, sem extrapolação sistemática ou habitual da jornada legal. Ainda que o Reclamante tenha prestado horas em sobrejornada ao longo do contrato, entendo que tal circunstância, por si só, não configura ofensa moral indenizável, ausente nos autos qualquer prova de que a jornada comprometeu, de forma efetiva, sua vida pessoal, familiar ou social. Nesse particular, a CLT prevê o pagamento do pagamento das horas extras realizadas, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal trabalhada, já deferidos nos capítulos antecedentes. Nesse contexto, em regra, a superação do limite legal de prorrogação de jornada se resolve com o pagamento correspondente, sendo necessário, para configuração do dano moral, o prejuízo para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais, tais como convívio familiar e social, lazer, promoção da saúde capazes de causar sofrimento ou abalo à incolumidade moral do Autor. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio TRT da 18ª Região, conforme os arestos abaixo colacionados:   “EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LABOR EXAUSTIVO. O deferimento de pedido de indenização por danos morais fundamentado em sujeição a labor exaustivo pressupõe a comprovação de que o regime de trabalho imposto ao empregado é excessivo ao ponto de violar os direitos da personalidade. Não havendo elementos capazes de evidenciar a configuração desse requisito, é indevida a compensação pecuniária postulada. Recurso a que se nega provimento”. (TRT18, ROT - 0011259-98.2021.5.18.0011, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 12/08/2022) “JORNADA EXAUSTIVA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO. Para pagamento de indenização por dano moral decorrente de jornada exaustiva, necessária prova do dano à vida das relações do indivíduo, não se tratando de dano in re ipsa”. (TRT18, ROT - 0011055-72.2021.5.18.0005, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 10/06/2022) “DANOS EXISTENCIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, a existência de dano relevante capaz de obstar a realização de projeto de vida da vítima, causado pelo empregador, enseja a sua responsabilidade civil. Todavia, caso o reclamante não se desincumba do ônus de provar suas alegações quanto ao prejuízo na fruição de seu tempo livre e em suas realizações pessoais, não é devida a indenização por danos existenciais”. (TRT18, ROT - 0010309-67.2021.5.18.0083, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, OJC de Análise de Recurso, 19/05/2022) “DANOS MORAIS EXISTENCIAIS. JORNADA EXAUSTIVA. Para a configuração do dano moral existencial, além de a jornada cumprida pelo trabalhador ter que ser exaustiva, há de perdurar por um longo tempo a inviabilizar o convívio social do trabalhador ou realização de algum projeto de vida, o que não restou provado no presente caso. (TRT18, ROT - 0010385-44.2021.5.18.0131, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, OJC de Análise de Recurso, 12/05/2022)   Entendo que a mera irregularidade ou atraso pontual no fornecimento dos equipamentos, sem a demonstração de dano concreto à saúde ou à dignidade do trabalhador, não é suficiente para justificar reparação moral. A responsabilização da empresa requer a demonstração de situação prejudicial efetiva, com violação aos direitos da personalidade, o que não se extrai da prova produzida. Ademais, não se vislumbra na conduta da Reclamada o ânimo de ofender a honra subjetiva do Autor com o intuito de prejudicá-lo pelo descumprimento de obrigações trabalhistas, quando este repercute apenas na esfera material do trabalhador, não estando cumpridos os requisitos necessários para responsabilizar a Reclamada pelos abalos morais sofridos pelo reclamante (CC, art. 186). Assim, entendo que o Demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de provar a existência de abalo moral ou dano existencial, não sendo possível presumir tais danos com base apenas na jornada e na entrega parcial de EPIs. Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e por danos existenciais. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. O Reclamante aduz que manteve dois contratos de trabalho com a Reclamada, sendo o primeiro de 02/05/2018 a 19/09/2019 e o segundo de 01/09/2020 a 26/07/2023, ambos na função de carpinteiro. Relata que em razão das atividades desenvolvidas — envolvendo carga excessiva de trabalho, movimentos repetitivos, levantamento e transporte manual de peso de forma contínua e extenuante, sem ginástica laboral, bem como exposição a ruído e calor elevados — desenvolveu perda auditiva, problemas na coluna e articulações, dores, dificuldades de raciocínio, entre outras patologias. Sustenta que a perda auditiva decorre da ausência e falta de reposição adequada dos EPIs e EPCs. Aduz que as doenças resultaram do trabalho prestado em ambiente inadequado, acarretando danos psicossomáticos e funcionais irreversíveis, com impacto negativo substancial em sua qualidade de vida e em sua capacidade laborativa. Postula o reconhecimento da doença ocupacional, com indenização por danos morais e indenização por danos materiais na forma de pensionamento. A Reclamada, em sua contestação, nega qualquer responsabilidade, alegando que as enfermidades relatadas têm origem multifatorial, decorrente de causas externas ou predisposição genética, sem nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais. Destaca que o Reclamante exercia função que não apresenta risco compatível com as doenças alegadas Relata que sempre cumpriu todas as normas de segurança e medicina do trabalho, com fornecimento adequado de EPIs e orientação técnica. Para ser configurada a responsabilidade civil subjetiva consagrada pelo Código Civil (arts. 186, 187 e 927), devem ser cumpridos os seguintes requisitos: existência de um dano ao empregado; nexo causal entre o dano e as atividades profissionais desenvolvidas pela Autora para a Reclamada; e ocorrência de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) da Reclamada para a produção do dano. Designada perícia médica, após análise detalhada do histórico das atividades desenvolvidas pelo Reclamante durante a sua vida profissional, com base no exame físico e nos exames complementares apresentados nos autos, o perito médico concluiu que:   “IV – CONSIDERAÇÕES CLÍNICAS: O autor faz alusão à sensação frequente de zumbido no ouvido esquerdo. Trata-se de uma queixa subjetiva e que não tem como ser comprovada por meio de exames complementares. O único exame que foi apresentado no processo (audiometria) não é específico para detecção de zumbidos e teve resultado alterado para a acuidade auditiva (redução bilateral). É uma alteração leve. Por meio do exame físico atual, conclui-se que não há alterações morfológicas nas orelhas e o autor interage bem na interlocução, sem demonstrar dificuldade para captar sons. Para a queixa vigente (o zumbido), recomenda-se que se faça seguimento otorrinolaringológico regular, para prevenção de agravamento. Passando para o segundo diagnóstico (lombalgia), o termo significa dor lombar. Registre-se que não há no processo nem foram apresentados na perícia exames de imagem do segmento corporal afetado ou relatórios médicos que descrevam alguma causa para a doença. Por isso, não há como afirmar a etiologia exata do sintoma referido (processo inflamatório, degenerativo, estrutural, traumático, etc). O que pode ser afirmado é que não há sinais clínicos de gravidade e que, na Ortopedia moderna, a patologia geralmente dá bom resultado se for feito tratamento ortopédico completo, o que o litigante negou seguir. Sobre tratamento, não há como propor alguma medida terapêutica para seu caso, haja vista não terem sido identificadas as causas reais da doença. V – CONSIDERAÇÕES PERICIAIS: O autor foi admitido na empresa reclamada em 01.09.2020, para exercer a função de Carpinteiro de Obras, conforme consta na cópia de sua carteira de trabalho, que foi anexada ao processo. Foi submetido a exame médico admissional e teve o parecer de “Apto”. Em 26.07.23, foi feito o termo de rescisão contratual. No documento consta, como causa do afastamento, demissão sem justa causa. De documentação médica anexada ao processo, consta unicamente um relatório, emitido em 23.01.24, pelo Dr. Hélio Froes, no qual se registra: “Paciente apresenta exame audiológico dentro da normalidade à direita e perda neurossensorial à esquerda em 3000, 4000, 6000 e 8000” (transcrição literal). Exceto este relatório, não foram anexados ao processo outros documentos de natureza médica (atestados, laudos de seguimento, ficha de atendimento e de encaminhamento, prontuário, pareceres de especialidades). No momento presente, para adequada caracterização pericial, o litigante se queixa de zumbido no ouvido esquerdo e de dor lombar de repetição. Seu estado repercute em restrição parcial para atividades profissionais que exijam realizar sobrecarga mecânica maior com o segmento lombar, como carregar pesos mais ostensivos, por exemplo. É situação considerada temporária, pela possibilidade de ainda haver resposta favorável se for feito o tratamento ortopédico completo, que ele negou seguir. (...) IX – CONSIDERAÇÕES FINAIS: Foi alegada pelo reclamante a eclosão de distúrbio auditivo na fase em que trabalhava na reclamada, um ano após sua segunda contratação. O único exame complementar apresentado (audiometria feita previamente à perícia) revelou redução não acentuada da acuidade auditiva. Há duas condições clínica coexistentes: a hipoacusia e os zumbidos. Não há registro documental de como foi a progressão do problema nem de dano auditivo representativo. Da mesma forma, ao contato com o enfermo, não se detecta prejuízo para a escuta social. No seu trabalho na empresa ré, embora houvesse exposição a ruídos oriundos do maquinário de construção civil, isso não se dava de forma contínua e havia preconização de uso de dispositivo de proteção acústica, que reduz a intensidade de captação pelos ouvidos. Além desses fatos, não há no processo qualquer documento médico confirmando que de fato exista zumbido. Assim, não há nexo causal ou concausa entre a doença dos ouvidos e o trabalho. Em relação à dor lombar, observa-se que o processo foi montado sem um único exame complementar ou documento médico relativo a essa enfermidade. Na perícia, o litigante também não apresentou qualquer exame ou documento comprobatório do seu estado mórbido ortopédico. Ele relatou ter sido vítima de dor lombar espontânea no período contratual com a reclamada. Como resta claro, exceto sua alegação, não há outros dados que confirmem a coexistência do trabalho com os sintomas ortopédicos. E as informações temporais foram de certa forma vagas, sem exatidão ao dizer quando precisamente adoeceu ou recorreu a tratamento. Em processos destituídos de um dos elementos mais primordiais que há em uma perícia, que é a prova, é um risco fazer certas afirmativas, pois algumas delas não têm substrato para se assentar. Esse é o caso dos autos do reclamante em tela. Processos sem provas são terrenos frágeis para apoio do raciocínio dos peritos e creio que no Direito haja esse mesmo entendimento. Diante dessa realidade, não há como atrelar a patologia ortopédica do litigante ao trabalho na empresa ré. Também cumpre salientar que uma perícia desta natureza não tem por finalidade fazer as vezes de médicos assistentes e investigar doenças que não foram comprovadas no processo. Isso compete aos profissionais de saúde que acompanham ambulatorialmente os reclamantes. Peritos solicitam exames complementares apenas quando eles são necessários para consubstanciar o raciocínio pericial, não para definir uma situação tão elementar quanto diagnosticar lesões ou enfermidades. Habitualmente, os processos só são montados depois de estabelecidos os diagnósticos, não para os peritos fazerem diagnóstico, o que difere significativamente. Os elementos dessa realidade impedem que se afirme pela ocorrência inequívoca de uma doença ortopédica ocupacional. Isso não significa desmerecer da palavra do autor. Porém, uma conclusão pericial não pode se fundamentar com exclusividade na verbalização dos requerentes, salvo em situações raras, nas quais o relato pretere outras evidências materiais. Antes de minha conclusão ser contestada (ou até mesmo retaliada pela procuradoria de uma das partes do litígio), observo que na Medicina Pericial, a doutrina ensina que conclusões destituídas de provas documentais se tornam frágeis, inconsistentes. Suponho que no Direito haja esse mesmo entendimento quando o assunto é montagem processos, algo que o(a) Advogado(a) do reclamante também sabe. Mas aqui reside apenas minha suposição. Independente disso, do ponto de vista médico-pericial, é impossível afirmar pela existência inequívoca de nexo causal ou concausalidade. A dor nas costas por ele alegada compromete parcialmente a sua atuação profissional. Precisamente, para cargos que exijam fazer sobrecarga mecânica maior com o sítio acometido. Não é possível dizer a temporalidade da restrição, haja vista o desconhecimento da sua causa clínica real”. (Id f436ab7 - sublinhei)   Nas respostas aos quesitos apresentados pelas partes, o perito consignou expressamente que as atividades diárias não contribuíram para as doenças narradas pelo autor pois “decorrem da predisposição individual do Reclamante”. Registrou ainda, que não foram constatadas lesões no trabalhador, ante a ausência de exames comprobatórios nos autos e na perícia. Acrescentou, por fim, que “as condições de trabalho na Reclamada não foram suficientes para justificar a dor lombar alegada pelo Autor” e que “a doença auditiva do reclamante não se vincula aos ruídos comuns de construção civil”, e tem causa neurossensorial. O Reclamante impugnou as conclusões periciais alegando, em síntese, ausência de perícia no local de trabalho do Autor e contradição quanto ao nexo causal, sobretudo em razão da falta de EPIs durante o exercício de suas atividades laborais que geravam alto nível de ruído. Apresentou quesitos complementares e requereu a gravação da perícia realizada. O perito médico, por meio do laudo complementar de Id ea1c766, ratificou a conclusão pericial e respondeu aos quesitos complementares, in verbis:   “(...) Reanalisei o laudo pericial, tendo concluído que os pontos abordados pelos Srs. Advogados do reclamante em sua última manifestação já foram justificados. Por isso, ratifico-os integralmente, com o suporte dos subsídios técnicos já explicitados. Para evitar redundâncias, eles não precisam ser recapitulados. O estudo foi feito com a isenção necessária e não se identificam posicionamentos tendenciosos ou levianos. Todas as citações do documento foram devidamente justificadas, de forma coerente e permitem o entendimento amplo. E mais do que isso, eis que a perícia médica realizada constitui um auxílio ao MM. Julgador em questões eminentemente técnicas. Desta forma, o simples fato de ela não atender plenamente aos interesses de uma das partes (neste caso, o reclamante) não desqualifica o estudo realizado ou o perito que o elaborou. Portanto, é desnecessário novo posicionamento meu, por não haver aspectos diferentes a serem elucidados. Sobre o texto contestatório, uma única observação deve ser feita: em relação à não visita à empresa reclamada. Ela não foi procedida em razão da suficiência de dados que contrapõem à possibilidade de as doenças do periciado terem etiologia ocupacional. No campo Considerações Finais do laudo pericial, foram feitas as justificativas que descartam por completo a correlação entre as doenças e o trabalho. Diante do peso que elas têm, não seria uma visita à empresa que alteraria o teor do que já foi afirmado com coerência. Antes, tal teria valor apenas representativo e redundaria na mera descrição do óbvio (que já registrei com detalhamento no laudo oficial). O periciado trabalhava em construção civil e afirmou ter adoecido em 2021. Portanto, o cenário trabalhista onde ele atuou não foi preservado – obra daquela época prosseguiu e já foi concluída. Assim, as circunstâncias materiais foram logo desfeitas e, certamente, não restaram vestígios que pudessem acrescentar algum dado para a conclusão pericial. Como se não bastassem as evidências supracitadas, existe também o amparo da legislação médica, como a normativa do Conselho federal de Medicina, transcrito na petição contestatória e que preconiza literalmente: RESOLUÇÃO CFM nº 1.488/1998. Art. 2º - Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar: I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; II - o estudo do local de trabalho; III - o estudo da organização do trabalho; IV - os dados epidemiológicos; V - a literatura atualizada; VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas; VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores; IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde”. Portanto, conforme está explícito, a visita a empresas para finalidade de estudo pericial deve ser feita quando o médico considerar necessário, algo que nesse caso específico, não foi. Reafirmo novamente a certeza de que uma inspeção in loco não teria o poder de alterar qualquer uma das conclusões já feitas no laudo pericial. E há também que se considerar que já conheço muito bem a profissão que o autor executou. Quantas vezes já a inspecionei em outras perícias, fazendo o estudo geral, inclusive ergonômico da profissão! Portanto, minhas afirmações não são levianas ou tendenciosas, jamais. Antes, são fundamentadas na realidade que, dentre outros elementos, inclui meu conhecimento das doenças e também da profissão. Não podemos raciocinar acreditando que todas as doenças que acontecem em pessoas que trabalham têm causa obrigatoriamente ocupacional. É um pensamento reducionista e que nem sempre procede. As enfermidades em geral têm múltiplas possibilidades etiológicas além da atividade laborativa. Defender a ideia contida no parágrafo anterior seria o mesmo que dizer: “Uma pessoa trabalhou a vida toda em um banco e agora teve Alzheimer. Portanto, a causa da doença é o trabalho bancário.” Ou então: “O único emprego de uma senhora foi como Costureira e ela ficou diabética aos 60 anos. Portanto, a causa da diabetes é o trabalho.” Ainda: “Ele formou em Direito e toda a sua vida trabalhou em um único escritório de advocacia. Agora descobriu que tem asma. Portanto a asma tem nexo causal com as atividades no escritório.” E outros inúmeros exemplos mais, incluindo o do reclamante em questão, que tem o mesmo assentamento. Também cumprindo o protocolo processual, seguem as respostas aos novos quesitos formulados pelos Srs. Advogados do reclamante, tendo eles sido literalmente transcritos: 1º) Foi juntado aos autos ou apresentado a Expert no momento da perícia a pasta médica do reclamante que fica em poder da reclamada? R. Não me foi apresentada. 2°) Caso a perícia técnica demonstre que reclamante fazia o uso contínuo de serras durante a jornada de trabalho podemos afirmar que o reclamante estava exposto a problemas auditivos? R. Não e isso não se aplica, pois a exposição ao barulho de serra não era algo contínuo, contrariando o que induz a pergunta. 3°) Por meio da prova pericial técnica, caso reste comprovado a ausência do fornecimento de EPI e reposição podemos afirmar que o reclamante estava exposto a surgimento de lesões auditivas? R. Diante do contexto epidemiológico, nem mesmo isso seria fator causal de sua doença. 4°) A audiometria apresentada pelo reclamante no id nº a7b6e81 demonstra baixa na audição? R. Isso já foi explicado no laudo pericial e não há por que repetir. 5°) A audiometria foi realizada em 09/08/2023, caso reste demonstrado que durante todo período o reclamante não teve o correto fornecimento de EPI e ainda trabalhou acima dos limites permitidos de ruído podemos afirmar que houve nexo causal? R. Não. 6°) Sobre o “zumbido” sentido pelo reclamante, podemos afirmar que pode ser ocasionado por exposição a ruído? R. Não. 7°) Qual o prazo de durabilidade dos EPI’s apresentados pela reclamada no id nº 920266ª? R. Desconheço o prazo. 8°) Os epi’s apresentados no id nº 920266ª são suficientes para neutralizar o ruído? R. Foi o próprio reclamante que informou que também recebia protetor auricular, que é suficiente para neutralizar ruídos”. (sublinhei)   As insurgências do Demandante, no entanto, não merecem prosperar. A ausência de inspeção in loco, por si só, não invalida a perícia, sobretudo diante da farta fundamentação técnica apresentada, com base em elementos clínicos e documentais — ou, no presente caso, na ausência deles. Registro que não há qualquer comprovação documental de doenças na coluna, braços, articulações ou dificuldades cognitivas. O Reclamante não apresentou exames ou laudos médicos confirmando tais diagnósticos, inviabilizando a caracterização de qualquer patologia ou a identificação de nexo com o labor. Ademais, o perito médico deixou claro que não há evidência de que o trabalho na Reclamada tenha causado nenhum dano ao Reclamante. No que diz respeito a alegada perda auditiva, a audiometria revelou apenas discreta redução auditiva, sem comprometimento da escuta social. O perito foi claro ao afirmar que o uso ou a ausência episódica de EPIs não configuraria, isoladamente, fator causal da enfermidade alegada, ainda que o tenha laborado acima dos limites toleráveis de ruído. Não bastasse isso, registro que o Reclamante em seu depoimento pessoal reconheceu que recebeu os protetores auriculares, salvo os períodos em que aguardava a reposição – situação que, conforme entendimento técnico, não gera, por si só, responsabilidade civil. Assim, entendo que não restaram demonstradas as patologias e as condições de trabalho apontadas pelo Autor em sua peça de ingresso. Deste modo, deve prevalecer a prova pericial realizada por perito de confiança do Juízo, produzida com o propósito específico, possibilitando a ampla manifestação das partes sobre o objeto da perícia, como ocorreu no caso vertente. Ademais, as conclusões periciais do laudo elaborado nestes autos deixam clara a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade, abordando expressa e fundamentadamente as questões tratadas, com análise da documentação e realização de exames clínicos, não havendo razão para se afastar a sua aplicação no caso, sobretudo porque embasado em conhecimentos técnicos acerca da situação sob análise. Portanto, inexistindo elementos que possam infirmar as conclusões periciais, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida nos autos. Deste modo, diante da conclusão pericial,ausente a comprovação das patologias alegadas, bem como o nexo entre o labor e as enfermidades, não há que se falar em reconhecimento de doença ocupacional, nem em responsabilização civil da Reclamada. O Autor, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e, por consequência, de indenização por danos morais e indenização por danos materiais na forma de pensionamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT e nos termos da Súmula 368 do TST, deverão os recolhimentos previdenciários ser realizados pelo empregador, autorizando-se a dedução da cota-parte devida pelo empregado em relação ao seu crédito, limitada ao teto legal. O fato gerador da contribuição previdenciária para a apuração dos juros e da multa se dará na liquidação desta sentença, sendo exigível após o 2o dia útil do mês seguinte à sua ocorrência, de acordo com o disposto no art. 276 do Decreto 3048/1999 (TRT14 RO0000241-46.2012.5.14.0031 e TST RR46900-61.2007.5.06.0371). As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas e recolhidas pelo empregador, cuja obrigação deverá ser comprovada nos autos mediante a exibição da GFIP (Lei 9528/1997 e Decreto 2803/1998), tudo isso após a apuração dos créditos principais e acessórios mediante o procedimento de liquidação de sentença e respectiva intimação da parte para cumprir a obrigação de fazer. Destaco que desde 01/10/2023, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Ressalto a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas que transitaram em julgado após 01/10/2023, ficando desde já alertado que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida, exceto em relação às decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, em que ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS, na forma da lei. Em relação ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127 a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Ressalte-se que o eventual inadimplemento das verbas remuneratórias por parte do empregador não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda e a contribuição previdenciária que recaiam sobre sua quota-parte (OJ 363 SDI-1TST). JUSTIÇA GRATUITA A Reclamada impugnou o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo Reclamante, aduzindo que este não cumpre a exigência para sua concessão. Diante da declaração da parte autora de que é pobre e não tem condições de arcar com as despesas processuais e na ausência de prova em sentido contrário pela parte reclamada, tenho por configurados os requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme disposto no art. 790 da CLT. Portanto, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca das partes, com base no princípio da causalidade e nos termos do art. 791-A da CLT, condeno-as a pagar ao advogado da parte contrária honorários de sucumbência fixados nos seguintes termos: a. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) advogado(s) do Reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária) em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa localidade; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; mas houve incoerência de alguns argumentos e pedidos; o feito tramitou durante seis meses. b. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) advogado(s) da Reclamada no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado integralmente improcedente (Súmula 326 do STJ) - valor que resultar da liquidação da sentença caso não tenha sido liquidado na inicial, em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa capital; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas; o feito tramitou durante seis meses. Consoante a Tese 39 firmada pelo Egrégio TRT da 18ª Região no julgamento do IRDR 0012015-72.2023.5.18.0000 “a procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída”, de modo que a verba honorário devida pelo Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Assim, por se tratar de beneficiários da Justiça Gratuita, após o trânsito em julgado da presente sentença, a partir da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, em conformidade com o disposto no art. 791-A da CLT c/c art. 98, §§2º e 3º do CPC, caberá ao (à) advogado (à) da parte Reclamada indicar no prazo de impugnação da conta de liquidação que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça à parte autora, bem como caberá ao (à) advogado (à) da parte Autora indicar no prazo de impugnação da conta de liquidação demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça à parte reclamada, sob pena de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais com a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado desta sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS 1 - Levando em conta o grau de zelo do profissional, a qualidade do laudo pericial, a complexidade da matéria estudada pelo perito, sem complementação ao laudo realizado, o local e o tempo exigidos para a prestação do serviço e a pontualidade na entrega do laudo pericial, com base no art. 790-B, §1º, da CLT, atualmente regulamentado na Resolução n. 274/2019 do CSJT, e considerando o objeto da perícia avaliado arbitro os honorários periciais em R$1.500,00 ao Dr. Helder de Oliveira Andrada que ficarão a cargo do Reclamante diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia. Em observância ao disposto pelo Excelso STF no julgamento da ADI 5766 que decidiu, por maioria, declarar a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, e com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 98, §1º, V e art. 99 do CPC, art. 790, §3º, da CLT, e art. 8º da Convenção Interamericana de Direito Humanos de São José da Costa Rica, diante da condição de beneficiária da Justiça Gratuita da parte autora, determino que a União responda pelo pagamento nos honorários periciais, conforme exposto na parte final do §4º do art. 790-B da CLT. Para tanto, determino seja expedida requisição ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região solicitando o pagamento da quantia de R$1.500,00 ao Dr. Helder de Oliveira Andrada, observando-se eventual limitação orçamentária em razão da Resolução 247/2019 do CSJT. 2 - Levando em conta o grau de zelo do profissional, a qualidade do laudo pericial, a complexidade da matéria estudada pelo perito, o local e o tempo exigidos para a prestação do serviço e a pontualidade na entrega do laudo pericial, com base no art. 790-B, §1º, da CLT, atualmente regulamentado na Resolução n. 274/2019 do CSJT, e considerando o objeto da perícia avaliado (insalubridade e periculosidade) arbitro os honorários periciais em R$ 2.500,00 à Sra. CINTHYA DE ALMEIDA E ALVES SANTOS que ficarão a cargo da Reclamada diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO. A correção monetária deverá ser apurada conforme disposto no art. 459, §1o, da CLT e nas Súmulas 200, 211 e 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-I TST). Diante do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e do Tema 1.1191, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: a - incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista); b - fase processual: incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. A Lei 14.905/2025, com vigência a partir de 30/08/2024, alterou o Código Civil, assim passando a disciplinar a correção monetária e os juros:   "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.”   Desse modo, permanece a incidência do julgado pelo STF até 29/08/2024, aplicando-se posteriormente o quanto legislado no art. 389, 406 407, do Código Civil, ficando da seguinte forma: a) Até 29/08/2024: na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista) aplica-se a incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e na fase judicial aplica-se a incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. b) A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. A correção monetária não incide sobre o débito do Reclamante, conforme já pacificado na jurisprudência (Súmula 187 do TST). Liquidação por cálculos (CLT, art. 879), observando que a apuração da conta não deverá se limitar aos valores descritos na inicial, pois apresentados como mera estimativa pela parte autora (art. 12, §2º, da IN 41 do TST). DISPOSITIVO Isto posto, na Ação Trabalhista ajuizada por BONFIM DE ALENCAR FILHO em face de SPE INCORPORAÇÃO SOUSA ANDRADE OPUS R148 LTDA, nos termos da fundamentação supra, DECIDO DECLARAR em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 223-G da CLT, e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo Autor para condenar a Reclamada a pagar o adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário-mínimo, no período de 01/09/2020 a 08/08/2022, com repercussões em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, horas extras e FGTS + 40%. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Condeno a Reclamada a pagar honorários periciais em R$ 2.500,00 à Sra. Cinthya de Almeida e Alves Santos e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária). Condeno o Reclamante a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado integralmente improcedente - valor que resultar da liquidação da sentença caso não tenha sido liquidado na inicial. Liquidação por cálculos (CLT, art. 879), observando que a apuração da conta não deverá se limitar aos valores descritos na inicial, pois apresentados como mera estimativa pela parte autora (art. 12, §2º, da IN 41 do TST). Os créditos decorrentes da condenação deverão ser apurados da seguinte forma: a) Até 29/08/2024: na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista) aplica-se a incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e na fase judicial aplica-se a incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. b) A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora, com aplicação do índice da taxa SELIC é a data da fixação dos danos morais ou a sua alteração, não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação, nos termos da tese fixada na ADC nº 58 c.c. art. 407 do Código Civil e Súmula nº 439 do TST. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas e recolhidas pelo empregador, cuja obrigação deverá ser comprovada nos autos mediante a exibição da GFIP (Lei 9528/1997 e Decreto 2803/1998), tudo isso após a apuração dos créditos principais e acessórios mediante o procedimento de liquidação de sentença e respectiva intimação da parte para cumprir a obrigação de fazer. Para a apuração das contribuições previdenciárias autoriza-se a dedução da cota-parte devida pelo empregado em relação ao seu crédito, limitada ao teto legal, cujo fato gerador se dará na liquidação desta sentença, sendo exigível após o 2º dia útil do mês seguinte à sua ocorrência (art. 276 do Decreto 3048/1999 e Súmula 368 do TST). Destaco que desde 01/10/2023, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Ressalto a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas que transitaram em julgado após 01/10/2023, ficando desde já alertado que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida, exceto em relação às decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, em que ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS, na forma da lei. Em relação ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST). Custas pela Reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre valor da condenação arbitrado em R$ 10.000,00. Requisite-se ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região solicitando o pagamento da quantia de R$1.500,00 ao Dr. Helder de Oliveira Andrada, observando-se eventual limitação orçamentária em razão da Resolução 247/2019 do CSJT. Intimem-se as partes e os peritos. Nada mais. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BONFIM DE ALENCAR FILHO
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