Vencerli Jose Nogueira x Companhia De Urbanizacao De Goiania - Comurg

Número do Processo: 0011580-46.2024.5.18.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0011580-46.2024.5.18.0006 RECORRENTE: VENCERLI JOSE NOGUEIRA RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0011580-46.2024.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE(S) : VENCERLI JOSE NOGUEIRA ADVOGADO(S) : ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(S) : DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO ADVOGADO(S) : JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(S) : LORENA MIRANDA CENTENO GASEL ADVOGADO(S) : PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL RECORRIDO(S) : COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO(S) : ALEXANDRE MACHADO DE SA ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS       Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. QUINQUÊNIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. MEDIDA CAUTELAR DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. PREVALÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que rejeitou os pedidos de diferenças salariais referentes aos quinquênios. O reclamante alegou descumprimento do acordo coletivo quanto à base de cálculo dos quinquênios a partir de 2017, porque foram calculadas apenas sobre o salário-base, desconsiderando outras verbas remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar do Tribunal de Contas dos Municípios prevalece sobre o acordo coletivo quanto ao cálculo dos quinquênios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Tribunal de Contas dos Municípios prevalece sobre o acordo coletivo porque visou evitar prejuízo ao erário e danos à comunidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A medida cautelar do Tribunal de Contas dos Municípios, que visa evitar prejuízo ao erário e danos à comunidade, prevalece sobre o acordo coletivo no que tange ao cálculo dos quinquênios." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71; Lei nº 15.958/07; Lei 13.303/2016, art. 90; art. 173, § 1º da Constituição Federal; art. 23 da LRF. Jurisprudência relevante citada: TST-RR- 643-44.2013.5.02.0026; STF, ADI 2238/DF; TRT18, ROT-0010362-66.2022.5.18.0001; TRT18, ROT-0011353-45.2018.5.18.0013; TRT18, AIRO-0010532-91.2020.5.18.0006; TRT18, ROT 0011250-61.2020.5.18.0015; MS 26.297 AgR; STF, Tema 1.046.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza do Trabalho VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, rejeitou os pedidos formulados por VENCERLI JOSE NOGUEIRA contra COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG .   O reclamante interpôs recurso ordinário.   A reclamada não apresentou contra-arrazoado.   Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho.   É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso não merece conhecimento na parte em que tratou do dano moral, por se tratar de inovação à lide.   No mais, atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante.                 MÉRITO             DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIO   O reclamante interpôs recurso ordinário dizendo:   "[...] Para a sentença, a redução de direito dos trabalhadores, e princípios constitucionais como da irredutibilidade salarial, garantia do reconhecimento dos acordos e normas coletivas do trabalho, estabelecidos nos incisos VI e XXVI do artigo 7º da CF/88, e princípio da inalterabilidade contratual lesiva, estatuído no artigo 468 da CLT deveriam ser desconsiderados mediante a uma determinação liminar do Tribunal de Contas. Sem maiores debates referentes ao direito administrativo, tem-se um primeiro ponto: a decisão do Tribunal de Contas do Município deve prevalecer sobre uma convenção coletiva quando sequer a lei ordinário tem esse condão? A resposta parece óbvia, nos termos do Tema 1.046 do STF: [...] Sendo assim, não pode uma disposição prevista em acordo coletivo ser descumprida ao singelo fundamento de que houve determinação do Tribunal de Contas do Munícipio, considerando que suas decisões não tem o condão de prevalecer sobre o que fora negociado, ainda mais se tratando de verba salarial, a qual, a permissão negocial é expressamente prevista na Constituição Federal, havendo, pela sentença, violação ao Tema 1.046 do STF, o que requer seja expressamente enfrentando pelo Egrégio Regional quando do julgamento deste recurso. Mas não é só: a decisão do Tribunal de Contas se reveste do caráter de decisão judicial para fins de autorizar a supressão de todos esses direitos constitucionais do direito do trabalho? Vejamos. Segunda a doutrina, o Tribunal de Contas constitui um tertium genus na organização política brasileira, dada à natureza das suas decisões que não se caracterizam como mero ato administrativo, mas que também fogem às características das decisões judiciais. Delas, pode-se dizer que possuem natureza judicialiforme. A figura dos Tribunais de Contas se apresenta nos Arts. 70 e seguintes, da CF, atribuindo ao Poder Legislativo o controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública Direta, Indireta e das entidades, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Suas funções estão elencadas no Art. 71, da Carta Magna, quais sejam: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. Não foi concedido aos Tribunais de Contas, exercício de poder jurisdicional. Veja o que ensina Carlos Ayres Britto: [...] Nos Tribunais de Contas, os processos são de contas, e não judiciais. A força jurisdicional que permanece neles é atinente ao julgamento das contas, e para isso, nesta esfera, existe força e a irretratabilidade de suas decisões, como as judiciais com trânsito em julgado. Neste pequeno lampejo de ação jurisdicional, as suas decisões podem ser divididas, a exemplo das decisões judiciais, em: declaratórias, constitutivas, mandamentais e condenatórias. Interessa nos, no caso concreto, a decisão mandamental que remonta a julgamento impositivo, devendo se constituir numa ordem ou num mandamento, dirigido à autoridade responsável pelo Poder Público competente para adotar as providências preventivas mencionadas. Neste sentido, o 'mandamento' emanado da decisão do TCM em questão, de descumprir acordo coletivo dos empregados da COMURG, primeiramente, esbarra nos direitos indisponíveis e constitucionais dos referidos trabalhadores. Segundo, extrapola até mesmo a sua própria atribuição, violando o artigo 71, da Carta Magna, sobre o qual também requer expressa manifestação do acordão, quando do julgamento deste recurso. A Lei 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sobra a qual voltaremos a falar em maiores detalhes, diz expressamente: [...] Sendo assim, o argumento da reclamada para o descumprimento do acordo coletivo não tem qualquer substrato jurídico para prosperar, seja porque a referida decisão não tem o condão de prevalecer sobre o que foi negociado (Tema 1.046 do STF), segundo porque sequer tem força de decisão judicial, terceiro porque se trata de decisão que extrapola, até mesmo, a atribuição que lhe foi delegada pela Lei 13.303/2016 ao interferir na gestão da referida empresa. Resta arguido, como violado o artigo 90, da Lei 13.303/2016, da qual requer expressa manifestação do acordão. Entretanto, sabe se que este não tem sido o entendimento que vem prevalecendo nesta Egrégia Corte Trabalhista, o que nos obriga a adentrar em outras questões, mais intrinsecamente relacionadas ao direito administrativo, e que devem ser apreciadas sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Sem divergir muito, as decisões deste egrégio regional têm seguido o acordão proferido nos autos da APC 0010457-93.2018.5.18.0015, que fez a seguinte construção para declarar nula a cláusula referente ao quinquênio do acordo coletivo descumprido: [...] Concluiu o acordão que a referida medida do TCM teria se dado 'para de preservar o interesse público no âmbito da referida estatal', o que também consta da sentença. Para subsidiar sua conclusão, afirma ser a COMURG uma sociedade de economia mista, a qual se aplica, preponderantemente, as regras do direito público, considerando ser uma 'prestadora de serviço essencialmente público - que tem como características a dependência do orçamento público para custeio de pessoal, as prerrogativas da Fazenda Pública, imunidade recíproca e a preponderância das normas de direito público'. Por esta razão, concluiu: [...] Toda esta digressão para subsidiar a assertiva de que a COMURG estaria sujeita ao regime jurídico de direito público, e, portanto, submetida à Lei de Responsabilidade Fiscal, que por ter caráter de interesse coletivo, deve prevalecer sobre a CLT, de caráter individual. Ocorre que o entendimento de que a Comurg estaria sujeita ao regime jurídico de direito público fere o artigo 173 da Constituição Federal, que resta desde já, prequestionado, e sobre o qual requer expressa manifestação. Diz o artigo 173 CF: [...] É inexorável o fato de que a CF determine que, especialmente, quanto as obrigações trabalhistas, a COMURG se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, caindo por terra, toda a construção argumentativa do acordão a partir daqui. Mas não é só, da própria Constituição (artigo 173) se extrai que: [...] E esta lei é a 13.303/2016, que tem abrangência ampla e abarcou não somente as entidades que exercem atividade econômica como também as prestadoras de serviço. Veja o que consta do artigo 1°: [...] A referida lei, traz em seu título II quais seriam disposições aplicáveis às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da união ou seja de prestação de serviços públicos. E são elas: exigência de licitação, normas específicas para obras e serviços, aquisição e alienação de bens e regras referentes aos contratos. Nos termos da Lei, que detém a delegação constitucional para estabelecer o estatuto jurídico das sociedades de economia mista, inclusive as dependentes, as inflexões do regime jurídico de direito público são atinentes a exigência de licitação; obras e serviços, aquisição e alienação de bens; e contratos, não se estendendo ao regramento de pessoal, que continua a ser regido pelo regime das empresas privadas, diferentemente do que vem entendendo este Egrégio Regional. E de fato, a Lei em questão afirma que os órgãos de controle externo e interno das 3 (três) esferas de governo fiscalizarão as empresas públicas e as sociedades de economia mista a elas relacionadas, inclusive aquelas domiciliadas no exterior, quanto à legitimidade, à economicidade e à eficácia da aplicação de seus recursos, sob o ponto de vista contábil, financeiro, operacional e patrimonial. (Artigo 85) Mas vamos analisar seus limites. Neste sentido, o já citado dispositivo: [...] Como se vê, a conclusão no sentido de que se aplicaria a COMURG o regime jurídico de direito público, é inconstitucional, sendo que o seu regime jurídico é de natureza privada, com inflexões do direito público, nas questões expressamente consignadas pela Lei 13.303/2016, nas quais não se inclui o direito referente aos seus trabalhadores, mesmo que a reclamada seja considera empresa estatal dependente, o que, ainda, não é. E este ponto adquire, a partir de agora, especial relevância, porque a fundamentação do acordão parte deste pressuposto, até mesmo porque, para que a ela seja aplicada a Lei Complementar 101/2000 necessário que esta condição seja reconhecida. Falemos sobre isso. A empresa estatal dependente é uma empresa controlada ('sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação'), que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária (art. 2º, incisos II e III). As consequências de se declarar uma empresa como estatal dependente são inúmeras, muito maiores do que a mera aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, como por exemplo, inclusão no orçamento fiscal e no orçamento de seguridade social. Nos termos do Decreto 10.690/2021, cabe ao Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados e do Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia, por meio de ato conjunto, classificar uma empresa estatal independente para dependente, ou seja, é ato do poder legislativo. Sendo assim, primeiramente, quando o Judiciário assim o faz, extrapola sua competência, violando o princípio da separação dos poderes instituído no Estado Democrático de Direito, nos termos do que consta da Constituição da República Federativa do Brasil nos artigos 2º e artigo 60 § 4º inciso III. Além disse, viola a Súmula Vinculante 10 do STF. Mas ainda que assim não fosse, que pendia de decisão definitiva, pelo TCM, a condição da reclamada, sendo que tal controvérsia foi dirimida, em 12.06.2024, conforme se extrai da seguinte noticia (https://www.jornalopcao.com.br/ultimasnoticias/tcm-decide-por-unanimidade-que-comurg-e-dependente-da-prefeitura-de-goiania-612197/): [...] Tal condição ainda não se consolidou, mas no pior dos cenários, válida a decisão do TCM, a COMURG passa a ser uma empresa estatal dependente a partir de 2025. Ou seja, não pode uma decisão judicial aplicar a reclamada uma condição que não detém, ou que somente passará a deter a partir de 2025. Logo, inexorável que a LRF não se aplica a reclamada, pelo menos até 2025, e o acordão que assim decide fere todos os dispositivos acima citados, inclusive extrapolando sua esfera de competência. Mas ainda vamos admitir a premissa de que a recorrida deveria se submeter a LRF, apenas para argumentar. Neste cenário, a pergunta que fica é: houve descumprimento da referido Lei? E se houve, estaria, por esta razão, autorizado ao empregador reduzir vencimentos dos empregados efetivos? Vejamos, o que disse o acordão regional para anular o acordo coletivo: [...] O acordão afirma, categoricamente, ter a LC 101/00 sido descumprida em razão da assinatura do referido acordo coletivo, especificamente, no que tange a cláusula do quinquênio. E embora não haja ampla fundamentação, cita os seguintes dispositivos da referida Lei: [...] Vejamos o que diz a LRF e se há elementos para se constatar que a cláusula que vem sendo anulada a afronta. Primeiramente, não se aplica ao caso os artigos 16 e 17 da referida Lei, uma vez que se referem, respectivamente, a geração de despesas e despesas de caráter continuado, especialmente, porque o artigo 18 trata da despesa com pessoal, onde se insere a parcela 'quinquênio' em discussão. Diz o referido dispositivo: [...] Eis a primeira questão: o pagamento do quinquênio aos empregados da COMURG fere os limites estabelecidos pelo artigo 19 da LRF? [...] Não há, nem mesmo nos autos do processo junto ao TCM, essa informação, muito menos comprovação desta, devendo o acordão regional enfrentar esta questão. Sendo assim, como pode princípios constitucionais tão caros aos trabalhadores brasileiros serem desconsiderados como base em assertiva genérica de descumprimento da LRF sem que seja apresentado elementos que comprovem, que nos termos da referida Lei, o pagamento da referida parcela é a causa geradora do suposto extrapolamento do limite legal? Fica ainda mais grave quando se infere que sequer o excesso ao limite legal foi alegado ou provado pela parte interessada. Vejamos as razões da decisão do TCM, na qual se apega o Judiciário Trabalhista Goiano: [...] Segundo o TCM a conduta seria imoral, mas em momento algum há sequer citação ou elementos que permitam concluir que houve violação da LRF em razão da superação aos limites legais. Sendo assim, outra conclusão não há a não ser a de que não houve, em momento algum, violação aos artigos 16, 17 ou 18 da LRF a justificar a nulidade de acordo avençado entre as partes. Mas ainda assim, vamos trabalhar com esta hipótese, para fins de debate. Quando há descumprimento dos limites impostos pela LRF, há autorização legal para reduzir vencimentos do quadro efetivo. Veja o que diz a Lei em questão: [...] Então, se for verifica o descumprimento, o órgão estatal não pode conceder outras vantagens, aumentos, nem criar novos cargos, nem contratar hora extra. Continua a referida Lei: [...] E o que deve fazer? Deve eliminar o excesso nos próximos dois quadrimestres, com as seguintes medidas: extinção de cargos e funções e redução de jornada com adequação de vencimentos, além das medidas do artigo 169 da CF: [...] A CF determina que nestes casos deve: reduzir o quadro de comissionados e a comissão das funções de confiança, exonerar quem não é efetivo, e na pior das hipóteses, depois de tentada as duas últimas alternativas citadas, o 'empregado' pode ser demitido. Nem mesmo a LRF ou a CF autoriza que ofenda o princípio da irredutibilidade salarial, do direito adquirido, da higidez dos acordos coletivos. Mas mais do que isso, o entendimento de autorizar a redução de vencimentos para equilíbrio de contas já foi declarado inconstitucional pelo STF, na ADI 2238 do STF. O Supremo Tribunal Federal disse ser inconstitucional a redução da jornada e de salário dos servidores públicos, caso a administração pública estoure os limites com gastos de pessoal. Diz a decisão: [...] Sendo assim, admitir a redução de vencimentos tendo como motivo equilíbrio econômico das contas públicas é inconstitucional, ainda que se considere a reclamada sujeita a Lei de Responsabilidade Fiscal. Decisões como esta que validam a referida redução violam o precedente vinculante da ADI 2238/DF, o que fica desde já arguido. Este Judiciário tem escolhido o seguinte caminho: aplicar um regime jurídico que não é o da Comurg para submetê-la a um regime jurídico estatal; enquadrá-la numa condição que não é a dela, pelo menos até 2025; aplicar um regramento que, a princípio, não se adequa a sua condição; constatar o descumprimento deste dispositivo sem elementos fáticos que subsidiem essa assertiva; e por fim, aplicar uma medida que sequer a lei mais rígida do regime jurídico público autoriza, quando, sequer foi ventilado, por exemplo, alterar o número de comissionados ou reduzir os valores das comissões em cargo de confiança, o que deve, com a máxima vênia ser revisto. Por fim, houve efetivo descumprimento de acordo coletivo, a partir de 2017, situação que perdura até hoje, tal descumprimento tem sido considerado válido a partir da declaração de nulidade de cláusula de acordo coletivo, entendimento que viola a vários dispositivos constitucionais, aqui citados, sobre os quais requer expressa manifestação. Sendo assim, o recorrente requer seja reformada a sentença para reconhecer o descumprimento das cláusulas dos acordos coletivos, a partir de janeiro de 2017, com a condenação em pagamento das diferenças dos quinquênios ('Quinquênio I' ou 'Quinquênio - II', conforme o caso), na forma prevista na cláusula sexta do ACT, calculando-o sobre a remuneração total (e não apenas sobre o salário base), bem como as diferenças vencidas desde janeiro/2017 até a regularização, com reflexas sobre, férias + 1/3, salário trezentos, FGTS e DSR's de todo o vínculo e de todas as demais verbas a seguir postuladas, o que também já requer."   Sem razão.   Sem ambages, conforme já decidi no julgamento do ROT-0011353-45.2018.5.18.0013, de minha relatoria (3ª Turma, j. 12/04/2024), deve ser observada a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Município. Eis a fundamentação do acórdão no que interessa aqui:   "Em atendimento à 'Solicitação de Auditoria intentada pelo Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, Vereador Andrey Azeredo, por meio do Ofício nº 01914/DER, a qual solicita realização de auditoria na Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, no período entre janeiro de 2015 a dezembro de 2016', os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, por unanimidade, referendaram a Medida Cautelar n. 04/2017 que determinou o 'recálculo dos quinquênios concedidos aos empregados da COMURG, ajustados com esteio na Cláusula Sexta da CCT 2013/2015 (posteriormente consolidados na Cláusula Sexta do ACT 2016/2018)', entre outras determinações de descumprimento do acordado em norma coletiva, por entender se tratar de 'cláusulas manifestamente lesivas ao patrimônio da Companhia' (ID. 36b5bdc, trazido com a defesa). A Lei nº 15.958/07, que 'dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e dá outras providências', não conferiu ao TCM, expressamente, o poder de declarar a nulidade de uma norma coletiva. Sua atuação está restrita a: 'Art. 1º [...] XII - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e sobre resultados de auditoria e inspeções realizadas; XIII - representar ao Poder ou órgão competente sobre irregularidades ou abusos apurados'. No entanto, conforme já decidiu o Tribunal Pleno deste Regional, por unanimidade, no julgamento do MS-0010806-78.2017.5.18.0000, em 06/02/2018, 'compete ao TCM, no âmbito de sua jurisdição, expedir medidas cautelares, para evitar prejuízo ao erário e/ou danos à comunidade, nos termos da manifestação do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança n.º 24.510-7'. A decisão do STF citada pelo Relator, de fato, reconheceu a competência do Tribunal de Contas da União para 'fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º Da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões)'. Como se vê, a legitimidade, naquele caso, decorre de previsão expressa no Regimento Interno do TCU, o que também é o caso dos autos: o art. 246 do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás assim dispõe: 'O Tribunal Pleno ou o relator, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada'. No mais, o STF já decidiu, no julgamento do Mandado de Segurança contra ato do TCU que determinou a cessação de pagamento do adicional previsto no DL 1.971/1982 aos empregados da Eletronorte admitidos após a edição do Decreto 89.253/1983: 'No exercício da competência outorgada pelo art. 71, II, da Constituição, a relação jurídica de controle e sindicância se forma entre o Tribunal de Contas da União e os administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta. Portanto, a princípio, somente tais pessoas é que são destinatárias das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A assertiva se robustece com a leitura dos incisos VIII e IX do art. 71 da Constituição. É que, examinadas as contas, pode o TCU aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário. A Corte de Contas deve, ainda, assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade. São os gestores e demais responsáveis pelo dinheiro público os destinatários das sanções e comandos emitidos pelo TCU. É certo, porém, que a tomada de contas pode implicar em desvantagens a terceiros, que não fazem parte da relação formada para o exercício do papel de controlador externo do TCU. Essas desvantagens são impostas de forma reflexa e colateral, pois o objetivo do Tribunal de Contas não é verificar a validade ou invalidade sob a óptica do terceiro potencialmente prejudicado. Isso porque importa ao TCU verificar se a gestão do dinheiro público foi lícita ou ilícita' (MS 26.297 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 17-3-2017, 2ª T, DJE de 3-5-2017). Dou provimento ao recurso para absolver a reclamada da condenação a esse título."   No mesmo sentido o acórdão referente ao AIRO-0010532-91.2020.5.18.0006 (Rel. Des. Paulo Pimenta, j. 17/09/2021) e também o ROT 0011250-61.2020.5.18.0015 (1ª Turma, Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa, j. 29/11/2022).   Sobre os temas suscitados em sede de recurso ordinário (Tema 1.046 do STF, violação ao artigo 71 da Carta Magna, violação ao artigo 90 da Lei 13.303/2016), passo a apreciá-los.   De fato o STF fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1046).   Como se vê, o cerne da tese é sobre a necessidade ou desnecessidade de existência de vantagens compensatórias para a validade de acordos ou convenções coletivas que pactuam limitações de direitos trabalhistas, de modo que não aborda a possibilidade de medida cautelar do Tribunal de Contas dos Municípios prevalecer sobre o conteúdo da norma coletiva.   Não há falar em violação ao artigo 71 da Carta Magna. Ao contrário, o Eg.TRT18 ao adotar da tese da prevalência da medida cautelar sobre o conteúdo da norma coletiva prestigia a força normativa desse dispositivo constitucional.   Segundo o artigo 90 da Lei 13.303/2016, as ações e deliberações do órgão ou ente de controle não podem implicar interferência na gestão das empresas públicas e das sociedades de economia mista a ele submetidas nem ingerência no exercício de suas competências ou na definição de políticas públicas.   Como se viu acima, a medida cautelar do Tribunal de Contas teve por objetivo evitar prejuízo ao erário e/ou danos à comunidade, nos termos da manifestação do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança n.º 24.510-7", razão pela qual não há falar em ingerência ou interferência na gestão da reclamada.   Ressalto que, consoante o artigo 173, § 1º da Constituição Federal, "a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se a regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias."   Ocorre que tal dispositivo da Constituição Federal não se aplica à reclamada. Isso porque ela se constitui como sociedade de economia mista, prestadora de serviços públicos, não concorrencial e sem distribuição de lucros.   Nesse sentido, é pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que "a COMURG faz jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública, já que mantém seu capital social inteiramente nas mãos do Poder Público e presta serviço público essencial, sem buscar lucro" (por todos, com meu voto, ROT-0010362-66.2022.5.18.0001, Relator Desembargador Gentil Pio de Oliveira, j. em 22/03/2023).   Nesse mesmo norte, o seguinte julgado do TST:   "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUBMISSÃO AO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. Nos termos da decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 599.628, com repercussão geral (Tema 253), 'os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas'. Contudo, a Excelsa Corte tem decidido, excepcionalmente, que as execuções contra as sociedades de economia mista que não atuam no mercado concorrencial e que não visam à distribuição de lucros devem ser submetidas ao regime de precatório. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR- 643-44.2013.5.02.0026, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 06/11/2020).   A propósito, também já decidiu o TST, em processo envolvendo a mesma matéria e a mesma reclamada, que "a alteração da base de cálculo dos quinquênios se deu em virtude de cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município, com intuito de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, de maneira que, nesse contexto, não se vislumbra violação direta e literal dos arts. 7º, XXVI, 8º, VI, e 173" (AIRR-11503-45.2017.5.18.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/01/2020 - negritei).   Por fim, a parte recorrente disse que a decisão de primeiro grau violou o precedente vinculante da ADI 2238/DF, especificamente o item 6, que diz:   "ARTIGO 23, § 1º, PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 6.1. Irredutibilidade do estipêndio funcional como garantia constitucional voltada a qualificar prerrogativa de caráter jurídico-social instituída em favor dos agentes públicos. Procedência ao pedido tão somente para declarar parcialmente a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 23, §1º, da LRF, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido. 6.2. A irredutibilidade de vencimentos dos servidores também alcança àqueles que não possuem vínculo efetivo com a Administração Pública".   O referido dispositivo legal citado na decisão proferida pelo STF diz:   "Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição. § 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.   Ora, o recorrente não tem razão porque o caso não é de redução salarial em razão do "teto com pessoal" ter sido ultrapassado (art. 23 da LRF), mas sim decorreu da ilegalidade reconhecida na decisão do TCU, conforme trecho abaixo transcrito:   "Isso porque o cálculo dos quinquênios de forma capitalizada gerou ônus excessivo ao patrimônio público da companhia municipal, acarretou enriquecimento ilícito dos empregados da COMURG e tornou a folha de pagamento da estatal insustentável do ponto de vista financeiro, o que, por conseguinte, tornou a própria empresa inviável economicamente. [...] modo, a prática ilegal e imoral de pagamento dos quinquênios em porcentagem atípica (12%) e de forma capitalizada persiste aos servidores que, ao ver do ACT 16/18, possuem o direito adquirido à incorporação. Contudo, impende ser dito que atos ilegais/inconstitucionais não geram direitos adquiridos. Essa premissa tem por fundamento a Súmula 473 do STF segundo o qual "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". No mesmo sentido é o que determina o art. 17 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal (ADCT) que assevera [...]"   De todo o exposto, mantenho a sentença que rejeitou os pedidos.   Nego provimento.     HONORÁRIOS RECURSAIS     O recurso do reclamante foi desprovido.   Em observância ao que foi decidido no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), majoro os honorários fixados em favor da parte reclamada de 10% para 12%, mantida a suspensão de exigibilidade.     Conclusão   Conheço parcialmente o recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento.   É o voto.     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer em parte do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 20 de maio de 2025 - sessão virtual)         MARIO SERGIO BOTTAZZO   Relator   GOIANIA/GO, 23 de maio de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VENCERLI JOSE NOGUEIRA
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0011580-46.2024.5.18.0006 RECORRENTE: VENCERLI JOSE NOGUEIRA RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0011580-46.2024.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE(S) : VENCERLI JOSE NOGUEIRA ADVOGADO(S) : ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(S) : DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO ADVOGADO(S) : JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(S) : LORENA MIRANDA CENTENO GASEL ADVOGADO(S) : PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL RECORRIDO(S) : COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO(S) : ALEXANDRE MACHADO DE SA ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS       Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. QUINQUÊNIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. MEDIDA CAUTELAR DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. PREVALÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que rejeitou os pedidos de diferenças salariais referentes aos quinquênios. O reclamante alegou descumprimento do acordo coletivo quanto à base de cálculo dos quinquênios a partir de 2017, porque foram calculadas apenas sobre o salário-base, desconsiderando outras verbas remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar do Tribunal de Contas dos Municípios prevalece sobre o acordo coletivo quanto ao cálculo dos quinquênios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Tribunal de Contas dos Municípios prevalece sobre o acordo coletivo porque visou evitar prejuízo ao erário e danos à comunidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A medida cautelar do Tribunal de Contas dos Municípios, que visa evitar prejuízo ao erário e danos à comunidade, prevalece sobre o acordo coletivo no que tange ao cálculo dos quinquênios." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71; Lei nº 15.958/07; Lei 13.303/2016, art. 90; art. 173, § 1º da Constituição Federal; art. 23 da LRF. Jurisprudência relevante citada: TST-RR- 643-44.2013.5.02.0026; STF, ADI 2238/DF; TRT18, ROT-0010362-66.2022.5.18.0001; TRT18, ROT-0011353-45.2018.5.18.0013; TRT18, AIRO-0010532-91.2020.5.18.0006; TRT18, ROT 0011250-61.2020.5.18.0015; MS 26.297 AgR; STF, Tema 1.046.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza do Trabalho VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, rejeitou os pedidos formulados por VENCERLI JOSE NOGUEIRA contra COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG .   O reclamante interpôs recurso ordinário.   A reclamada não apresentou contra-arrazoado.   Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho.   É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso não merece conhecimento na parte em que tratou do dano moral, por se tratar de inovação à lide.   No mais, atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante.                 MÉRITO             DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIO   O reclamante interpôs recurso ordinário dizendo:   "[...] Para a sentença, a redução de direito dos trabalhadores, e princípios constitucionais como da irredutibilidade salarial, garantia do reconhecimento dos acordos e normas coletivas do trabalho, estabelecidos nos incisos VI e XXVI do artigo 7º da CF/88, e princípio da inalterabilidade contratual lesiva, estatuído no artigo 468 da CLT deveriam ser desconsiderados mediante a uma determinação liminar do Tribunal de Contas. Sem maiores debates referentes ao direito administrativo, tem-se um primeiro ponto: a decisão do Tribunal de Contas do Município deve prevalecer sobre uma convenção coletiva quando sequer a lei ordinário tem esse condão? A resposta parece óbvia, nos termos do Tema 1.046 do STF: [...] Sendo assim, não pode uma disposição prevista em acordo coletivo ser descumprida ao singelo fundamento de que houve determinação do Tribunal de Contas do Munícipio, considerando que suas decisões não tem o condão de prevalecer sobre o que fora negociado, ainda mais se tratando de verba salarial, a qual, a permissão negocial é expressamente prevista na Constituição Federal, havendo, pela sentença, violação ao Tema 1.046 do STF, o que requer seja expressamente enfrentando pelo Egrégio Regional quando do julgamento deste recurso. Mas não é só: a decisão do Tribunal de Contas se reveste do caráter de decisão judicial para fins de autorizar a supressão de todos esses direitos constitucionais do direito do trabalho? Vejamos. Segunda a doutrina, o Tribunal de Contas constitui um tertium genus na organização política brasileira, dada à natureza das suas decisões que não se caracterizam como mero ato administrativo, mas que também fogem às características das decisões judiciais. Delas, pode-se dizer que possuem natureza judicialiforme. A figura dos Tribunais de Contas se apresenta nos Arts. 70 e seguintes, da CF, atribuindo ao Poder Legislativo o controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública Direta, Indireta e das entidades, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Suas funções estão elencadas no Art. 71, da Carta Magna, quais sejam: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. Não foi concedido aos Tribunais de Contas, exercício de poder jurisdicional. Veja o que ensina Carlos Ayres Britto: [...] Nos Tribunais de Contas, os processos são de contas, e não judiciais. A força jurisdicional que permanece neles é atinente ao julgamento das contas, e para isso, nesta esfera, existe força e a irretratabilidade de suas decisões, como as judiciais com trânsito em julgado. Neste pequeno lampejo de ação jurisdicional, as suas decisões podem ser divididas, a exemplo das decisões judiciais, em: declaratórias, constitutivas, mandamentais e condenatórias. Interessa nos, no caso concreto, a decisão mandamental que remonta a julgamento impositivo, devendo se constituir numa ordem ou num mandamento, dirigido à autoridade responsável pelo Poder Público competente para adotar as providências preventivas mencionadas. Neste sentido, o 'mandamento' emanado da decisão do TCM em questão, de descumprir acordo coletivo dos empregados da COMURG, primeiramente, esbarra nos direitos indisponíveis e constitucionais dos referidos trabalhadores. Segundo, extrapola até mesmo a sua própria atribuição, violando o artigo 71, da Carta Magna, sobre o qual também requer expressa manifestação do acordão, quando do julgamento deste recurso. A Lei 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sobra a qual voltaremos a falar em maiores detalhes, diz expressamente: [...] Sendo assim, o argumento da reclamada para o descumprimento do acordo coletivo não tem qualquer substrato jurídico para prosperar, seja porque a referida decisão não tem o condão de prevalecer sobre o que foi negociado (Tema 1.046 do STF), segundo porque sequer tem força de decisão judicial, terceiro porque se trata de decisão que extrapola, até mesmo, a atribuição que lhe foi delegada pela Lei 13.303/2016 ao interferir na gestão da referida empresa. Resta arguido, como violado o artigo 90, da Lei 13.303/2016, da qual requer expressa manifestação do acordão. Entretanto, sabe se que este não tem sido o entendimento que vem prevalecendo nesta Egrégia Corte Trabalhista, o que nos obriga a adentrar em outras questões, mais intrinsecamente relacionadas ao direito administrativo, e que devem ser apreciadas sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Sem divergir muito, as decisões deste egrégio regional têm seguido o acordão proferido nos autos da APC 0010457-93.2018.5.18.0015, que fez a seguinte construção para declarar nula a cláusula referente ao quinquênio do acordo coletivo descumprido: [...] Concluiu o acordão que a referida medida do TCM teria se dado 'para de preservar o interesse público no âmbito da referida estatal', o que também consta da sentença. Para subsidiar sua conclusão, afirma ser a COMURG uma sociedade de economia mista, a qual se aplica, preponderantemente, as regras do direito público, considerando ser uma 'prestadora de serviço essencialmente público - que tem como características a dependência do orçamento público para custeio de pessoal, as prerrogativas da Fazenda Pública, imunidade recíproca e a preponderância das normas de direito público'. Por esta razão, concluiu: [...] Toda esta digressão para subsidiar a assertiva de que a COMURG estaria sujeita ao regime jurídico de direito público, e, portanto, submetida à Lei de Responsabilidade Fiscal, que por ter caráter de interesse coletivo, deve prevalecer sobre a CLT, de caráter individual. Ocorre que o entendimento de que a Comurg estaria sujeita ao regime jurídico de direito público fere o artigo 173 da Constituição Federal, que resta desde já, prequestionado, e sobre o qual requer expressa manifestação. Diz o artigo 173 CF: [...] É inexorável o fato de que a CF determine que, especialmente, quanto as obrigações trabalhistas, a COMURG se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, caindo por terra, toda a construção argumentativa do acordão a partir daqui. Mas não é só, da própria Constituição (artigo 173) se extrai que: [...] E esta lei é a 13.303/2016, que tem abrangência ampla e abarcou não somente as entidades que exercem atividade econômica como também as prestadoras de serviço. Veja o que consta do artigo 1°: [...] A referida lei, traz em seu título II quais seriam disposições aplicáveis às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da união ou seja de prestação de serviços públicos. E são elas: exigência de licitação, normas específicas para obras e serviços, aquisição e alienação de bens e regras referentes aos contratos. Nos termos da Lei, que detém a delegação constitucional para estabelecer o estatuto jurídico das sociedades de economia mista, inclusive as dependentes, as inflexões do regime jurídico de direito público são atinentes a exigência de licitação; obras e serviços, aquisição e alienação de bens; e contratos, não se estendendo ao regramento de pessoal, que continua a ser regido pelo regime das empresas privadas, diferentemente do que vem entendendo este Egrégio Regional. E de fato, a Lei em questão afirma que os órgãos de controle externo e interno das 3 (três) esferas de governo fiscalizarão as empresas públicas e as sociedades de economia mista a elas relacionadas, inclusive aquelas domiciliadas no exterior, quanto à legitimidade, à economicidade e à eficácia da aplicação de seus recursos, sob o ponto de vista contábil, financeiro, operacional e patrimonial. (Artigo 85) Mas vamos analisar seus limites. Neste sentido, o já citado dispositivo: [...] Como se vê, a conclusão no sentido de que se aplicaria a COMURG o regime jurídico de direito público, é inconstitucional, sendo que o seu regime jurídico é de natureza privada, com inflexões do direito público, nas questões expressamente consignadas pela Lei 13.303/2016, nas quais não se inclui o direito referente aos seus trabalhadores, mesmo que a reclamada seja considera empresa estatal dependente, o que, ainda, não é. E este ponto adquire, a partir de agora, especial relevância, porque a fundamentação do acordão parte deste pressuposto, até mesmo porque, para que a ela seja aplicada a Lei Complementar 101/2000 necessário que esta condição seja reconhecida. Falemos sobre isso. A empresa estatal dependente é uma empresa controlada ('sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação'), que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária (art. 2º, incisos II e III). As consequências de se declarar uma empresa como estatal dependente são inúmeras, muito maiores do que a mera aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, como por exemplo, inclusão no orçamento fiscal e no orçamento de seguridade social. Nos termos do Decreto 10.690/2021, cabe ao Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados e do Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia, por meio de ato conjunto, classificar uma empresa estatal independente para dependente, ou seja, é ato do poder legislativo. Sendo assim, primeiramente, quando o Judiciário assim o faz, extrapola sua competência, violando o princípio da separação dos poderes instituído no Estado Democrático de Direito, nos termos do que consta da Constituição da República Federativa do Brasil nos artigos 2º e artigo 60 § 4º inciso III. Além disse, viola a Súmula Vinculante 10 do STF. Mas ainda que assim não fosse, que pendia de decisão definitiva, pelo TCM, a condição da reclamada, sendo que tal controvérsia foi dirimida, em 12.06.2024, conforme se extrai da seguinte noticia (https://www.jornalopcao.com.br/ultimasnoticias/tcm-decide-por-unanimidade-que-comurg-e-dependente-da-prefeitura-de-goiania-612197/): [...] Tal condição ainda não se consolidou, mas no pior dos cenários, válida a decisão do TCM, a COMURG passa a ser uma empresa estatal dependente a partir de 2025. Ou seja, não pode uma decisão judicial aplicar a reclamada uma condição que não detém, ou que somente passará a deter a partir de 2025. Logo, inexorável que a LRF não se aplica a reclamada, pelo menos até 2025, e o acordão que assim decide fere todos os dispositivos acima citados, inclusive extrapolando sua esfera de competência. Mas ainda vamos admitir a premissa de que a recorrida deveria se submeter a LRF, apenas para argumentar. Neste cenário, a pergunta que fica é: houve descumprimento da referido Lei? E se houve, estaria, por esta razão, autorizado ao empregador reduzir vencimentos dos empregados efetivos? Vejamos, o que disse o acordão regional para anular o acordo coletivo: [...] O acordão afirma, categoricamente, ter a LC 101/00 sido descumprida em razão da assinatura do referido acordo coletivo, especificamente, no que tange a cláusula do quinquênio. E embora não haja ampla fundamentação, cita os seguintes dispositivos da referida Lei: [...] Vejamos o que diz a LRF e se há elementos para se constatar que a cláusula que vem sendo anulada a afronta. Primeiramente, não se aplica ao caso os artigos 16 e 17 da referida Lei, uma vez que se referem, respectivamente, a geração de despesas e despesas de caráter continuado, especialmente, porque o artigo 18 trata da despesa com pessoal, onde se insere a parcela 'quinquênio' em discussão. Diz o referido dispositivo: [...] Eis a primeira questão: o pagamento do quinquênio aos empregados da COMURG fere os limites estabelecidos pelo artigo 19 da LRF? [...] Não há, nem mesmo nos autos do processo junto ao TCM, essa informação, muito menos comprovação desta, devendo o acordão regional enfrentar esta questão. Sendo assim, como pode princípios constitucionais tão caros aos trabalhadores brasileiros serem desconsiderados como base em assertiva genérica de descumprimento da LRF sem que seja apresentado elementos que comprovem, que nos termos da referida Lei, o pagamento da referida parcela é a causa geradora do suposto extrapolamento do limite legal? Fica ainda mais grave quando se infere que sequer o excesso ao limite legal foi alegado ou provado pela parte interessada. Vejamos as razões da decisão do TCM, na qual se apega o Judiciário Trabalhista Goiano: [...] Segundo o TCM a conduta seria imoral, mas em momento algum há sequer citação ou elementos que permitam concluir que houve violação da LRF em razão da superação aos limites legais. Sendo assim, outra conclusão não há a não ser a de que não houve, em momento algum, violação aos artigos 16, 17 ou 18 da LRF a justificar a nulidade de acordo avençado entre as partes. Mas ainda assim, vamos trabalhar com esta hipótese, para fins de debate. Quando há descumprimento dos limites impostos pela LRF, há autorização legal para reduzir vencimentos do quadro efetivo. Veja o que diz a Lei em questão: [...] Então, se for verifica o descumprimento, o órgão estatal não pode conceder outras vantagens, aumentos, nem criar novos cargos, nem contratar hora extra. Continua a referida Lei: [...] E o que deve fazer? Deve eliminar o excesso nos próximos dois quadrimestres, com as seguintes medidas: extinção de cargos e funções e redução de jornada com adequação de vencimentos, além das medidas do artigo 169 da CF: [...] A CF determina que nestes casos deve: reduzir o quadro de comissionados e a comissão das funções de confiança, exonerar quem não é efetivo, e na pior das hipóteses, depois de tentada as duas últimas alternativas citadas, o 'empregado' pode ser demitido. Nem mesmo a LRF ou a CF autoriza que ofenda o princípio da irredutibilidade salarial, do direito adquirido, da higidez dos acordos coletivos. Mas mais do que isso, o entendimento de autorizar a redução de vencimentos para equilíbrio de contas já foi declarado inconstitucional pelo STF, na ADI 2238 do STF. O Supremo Tribunal Federal disse ser inconstitucional a redução da jornada e de salário dos servidores públicos, caso a administração pública estoure os limites com gastos de pessoal. Diz a decisão: [...] Sendo assim, admitir a redução de vencimentos tendo como motivo equilíbrio econômico das contas públicas é inconstitucional, ainda que se considere a reclamada sujeita a Lei de Responsabilidade Fiscal. Decisões como esta que validam a referida redução violam o precedente vinculante da ADI 2238/DF, o que fica desde já arguido. Este Judiciário tem escolhido o seguinte caminho: aplicar um regime jurídico que não é o da Comurg para submetê-la a um regime jurídico estatal; enquadrá-la numa condição que não é a dela, pelo menos até 2025; aplicar um regramento que, a princípio, não se adequa a sua condição; constatar o descumprimento deste dispositivo sem elementos fáticos que subsidiem essa assertiva; e por fim, aplicar uma medida que sequer a lei mais rígida do regime jurídico público autoriza, quando, sequer foi ventilado, por exemplo, alterar o número de comissionados ou reduzir os valores das comissões em cargo de confiança, o que deve, com a máxima vênia ser revisto. Por fim, houve efetivo descumprimento de acordo coletivo, a partir de 2017, situação que perdura até hoje, tal descumprimento tem sido considerado válido a partir da declaração de nulidade de cláusula de acordo coletivo, entendimento que viola a vários dispositivos constitucionais, aqui citados, sobre os quais requer expressa manifestação. Sendo assim, o recorrente requer seja reformada a sentença para reconhecer o descumprimento das cláusulas dos acordos coletivos, a partir de janeiro de 2017, com a condenação em pagamento das diferenças dos quinquênios ('Quinquênio I' ou 'Quinquênio - II', conforme o caso), na forma prevista na cláusula sexta do ACT, calculando-o sobre a remuneração total (e não apenas sobre o salário base), bem como as diferenças vencidas desde janeiro/2017 até a regularização, com reflexas sobre, férias + 1/3, salário trezentos, FGTS e DSR's de todo o vínculo e de todas as demais verbas a seguir postuladas, o que também já requer."   Sem razão.   Sem ambages, conforme já decidi no julgamento do ROT-0011353-45.2018.5.18.0013, de minha relatoria (3ª Turma, j. 12/04/2024), deve ser observada a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Município. Eis a fundamentação do acórdão no que interessa aqui:   "Em atendimento à 'Solicitação de Auditoria intentada pelo Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, Vereador Andrey Azeredo, por meio do Ofício nº 01914/DER, a qual solicita realização de auditoria na Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, no período entre janeiro de 2015 a dezembro de 2016', os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, por unanimidade, referendaram a Medida Cautelar n. 04/2017 que determinou o 'recálculo dos quinquênios concedidos aos empregados da COMURG, ajustados com esteio na Cláusula Sexta da CCT 2013/2015 (posteriormente consolidados na Cláusula Sexta do ACT 2016/2018)', entre outras determinações de descumprimento do acordado em norma coletiva, por entender se tratar de 'cláusulas manifestamente lesivas ao patrimônio da Companhia' (ID. 36b5bdc, trazido com a defesa). A Lei nº 15.958/07, que 'dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e dá outras providências', não conferiu ao TCM, expressamente, o poder de declarar a nulidade de uma norma coletiva. Sua atuação está restrita a: 'Art. 1º [...] XII - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e sobre resultados de auditoria e inspeções realizadas; XIII - representar ao Poder ou órgão competente sobre irregularidades ou abusos apurados'. No entanto, conforme já decidiu o Tribunal Pleno deste Regional, por unanimidade, no julgamento do MS-0010806-78.2017.5.18.0000, em 06/02/2018, 'compete ao TCM, no âmbito de sua jurisdição, expedir medidas cautelares, para evitar prejuízo ao erário e/ou danos à comunidade, nos termos da manifestação do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança n.º 24.510-7'. A decisão do STF citada pelo Relator, de fato, reconheceu a competência do Tribunal de Contas da União para 'fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º Da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões)'. Como se vê, a legitimidade, naquele caso, decorre de previsão expressa no Regimento Interno do TCU, o que também é o caso dos autos: o art. 246 do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás assim dispõe: 'O Tribunal Pleno ou o relator, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada'. No mais, o STF já decidiu, no julgamento do Mandado de Segurança contra ato do TCU que determinou a cessação de pagamento do adicional previsto no DL 1.971/1982 aos empregados da Eletronorte admitidos após a edição do Decreto 89.253/1983: 'No exercício da competência outorgada pelo art. 71, II, da Constituição, a relação jurídica de controle e sindicância se forma entre o Tribunal de Contas da União e os administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta. Portanto, a princípio, somente tais pessoas é que são destinatárias das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A assertiva se robustece com a leitura dos incisos VIII e IX do art. 71 da Constituição. É que, examinadas as contas, pode o TCU aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário. A Corte de Contas deve, ainda, assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade. São os gestores e demais responsáveis pelo dinheiro público os destinatários das sanções e comandos emitidos pelo TCU. É certo, porém, que a tomada de contas pode implicar em desvantagens a terceiros, que não fazem parte da relação formada para o exercício do papel de controlador externo do TCU. Essas desvantagens são impostas de forma reflexa e colateral, pois o objetivo do Tribunal de Contas não é verificar a validade ou invalidade sob a óptica do terceiro potencialmente prejudicado. Isso porque importa ao TCU verificar se a gestão do dinheiro público foi lícita ou ilícita' (MS 26.297 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 17-3-2017, 2ª T, DJE de 3-5-2017). Dou provimento ao recurso para absolver a reclamada da condenação a esse título."   No mesmo sentido o acórdão referente ao AIRO-0010532-91.2020.5.18.0006 (Rel. Des. Paulo Pimenta, j. 17/09/2021) e também o ROT 0011250-61.2020.5.18.0015 (1ª Turma, Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa, j. 29/11/2022).   Sobre os temas suscitados em sede de recurso ordinário (Tema 1.046 do STF, violação ao artigo 71 da Carta Magna, violação ao artigo 90 da Lei 13.303/2016), passo a apreciá-los.   De fato o STF fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1046).   Como se vê, o cerne da tese é sobre a necessidade ou desnecessidade de existência de vantagens compensatórias para a validade de acordos ou convenções coletivas que pactuam limitações de direitos trabalhistas, de modo que não aborda a possibilidade de medida cautelar do Tribunal de Contas dos Municípios prevalecer sobre o conteúdo da norma coletiva.   Não há falar em violação ao artigo 71 da Carta Magna. Ao contrário, o Eg.TRT18 ao adotar da tese da prevalência da medida cautelar sobre o conteúdo da norma coletiva prestigia a força normativa desse dispositivo constitucional.   Segundo o artigo 90 da Lei 13.303/2016, as ações e deliberações do órgão ou ente de controle não podem implicar interferência na gestão das empresas públicas e das sociedades de economia mista a ele submetidas nem ingerência no exercício de suas competências ou na definição de políticas públicas.   Como se viu acima, a medida cautelar do Tribunal de Contas teve por objetivo evitar prejuízo ao erário e/ou danos à comunidade, nos termos da manifestação do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança n.º 24.510-7", razão pela qual não há falar em ingerência ou interferência na gestão da reclamada.   Ressalto que, consoante o artigo 173, § 1º da Constituição Federal, "a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se a regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias."   Ocorre que tal dispositivo da Constituição Federal não se aplica à reclamada. Isso porque ela se constitui como sociedade de economia mista, prestadora de serviços públicos, não concorrencial e sem distribuição de lucros.   Nesse sentido, é pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que "a COMURG faz jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública, já que mantém seu capital social inteiramente nas mãos do Poder Público e presta serviço público essencial, sem buscar lucro" (por todos, com meu voto, ROT-0010362-66.2022.5.18.0001, Relator Desembargador Gentil Pio de Oliveira, j. em 22/03/2023).   Nesse mesmo norte, o seguinte julgado do TST:   "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUBMISSÃO AO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. Nos termos da decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 599.628, com repercussão geral (Tema 253), 'os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas'. Contudo, a Excelsa Corte tem decidido, excepcionalmente, que as execuções contra as sociedades de economia mista que não atuam no mercado concorrencial e que não visam à distribuição de lucros devem ser submetidas ao regime de precatório. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR- 643-44.2013.5.02.0026, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 06/11/2020).   A propósito, também já decidiu o TST, em processo envolvendo a mesma matéria e a mesma reclamada, que "a alteração da base de cálculo dos quinquênios se deu em virtude de cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município, com intuito de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, de maneira que, nesse contexto, não se vislumbra violação direta e literal dos arts. 7º, XXVI, 8º, VI, e 173" (AIRR-11503-45.2017.5.18.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/01/2020 - negritei).   Por fim, a parte recorrente disse que a decisão de primeiro grau violou o precedente vinculante da ADI 2238/DF, especificamente o item 6, que diz:   "ARTIGO 23, § 1º, PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 6.1. Irredutibilidade do estipêndio funcional como garantia constitucional voltada a qualificar prerrogativa de caráter jurídico-social instituída em favor dos agentes públicos. Procedência ao pedido tão somente para declarar parcialmente a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 23, §1º, da LRF, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido. 6.2. A irredutibilidade de vencimentos dos servidores também alcança àqueles que não possuem vínculo efetivo com a Administração Pública".   O referido dispositivo legal citado na decisão proferida pelo STF diz:   "Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição. § 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.   Ora, o recorrente não tem razão porque o caso não é de redução salarial em razão do "teto com pessoal" ter sido ultrapassado (art. 23 da LRF), mas sim decorreu da ilegalidade reconhecida na decisão do TCU, conforme trecho abaixo transcrito:   "Isso porque o cálculo dos quinquênios de forma capitalizada gerou ônus excessivo ao patrimônio público da companhia municipal, acarretou enriquecimento ilícito dos empregados da COMURG e tornou a folha de pagamento da estatal insustentável do ponto de vista financeiro, o que, por conseguinte, tornou a própria empresa inviável economicamente. [...] modo, a prática ilegal e imoral de pagamento dos quinquênios em porcentagem atípica (12%) e de forma capitalizada persiste aos servidores que, ao ver do ACT 16/18, possuem o direito adquirido à incorporação. Contudo, impende ser dito que atos ilegais/inconstitucionais não geram direitos adquiridos. Essa premissa tem por fundamento a Súmula 473 do STF segundo o qual "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". No mesmo sentido é o que determina o art. 17 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal (ADCT) que assevera [...]"   De todo o exposto, mantenho a sentença que rejeitou os pedidos.   Nego provimento.     HONORÁRIOS RECURSAIS     O recurso do reclamante foi desprovido.   Em observância ao que foi decidido no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), majoro os honorários fixados em favor da parte reclamada de 10% para 12%, mantida a suspensão de exigibilidade.     Conclusão   Conheço parcialmente o recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento.   É o voto.     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer em parte do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 20 de maio de 2025 - sessão virtual)         MARIO SERGIO BOTTAZZO   Relator   GOIANIA/GO, 23 de maio de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
  4. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 14/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0011580-46.2024.5.18.0006 distribuído para 1ª TURMA - Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo na data 11/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25041200300751100000029484302?instancia=2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou