Processo nº 00115860920245030091
Número do Processo:
0011586-09.2024.5.03.0091
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli 0011586-09.2024.5.03.0091 : GIOVANNA APARECIDA CORREA E OUTROS (1) : GIOVANNA APARECIDA CORREA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011586-09.2024.5.03.0091, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela ré (Id 8415cf2); no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS A embargante afirma que o acórdão é contraditório, pois reconheceu a presunção de veracidade do TRCT assinado pela autora para, a seguir, invalidá-lo. Indaga se basta o trabalhador questionar o TRCT para que o documento seja desconsiderado e as verbas rescisórias sejam reputadas como não quitadas. Pelas razões expostas, requer seja sanada a contradição com efeito infringente e suscita o prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Analiso. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar eventuais vícios existentes no julgado (omissão, contradição e obscuridade) ou para corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Ao contrário do que a ré alega, o acórdão (Id 183c7f6/ fl. 118) fundamentou a razão que conduziu à invalidação do TRCT. Assim, de início, registrou-se que o termo rescisório assinado pelo trabalhador detém presunção relativa de veracidade, na forma do art. 477, §2º, da CLT, a qual pode ser afastada diante de elementos probatórios em sentido contrário. Desse modo, o julgado consignou a impugnação da autora ao TRCT, bem como a tese defensiva genérica, fundada exclusivamente no documento, sem que fosse declinada a forma de pagamento das verbas rescisórias, em ato de transparência e boa-fé da empregadora. Em reforço a esse entendimento, o acórdão ainda ressaltou que a ré apontou, nas razões recursais, os comprovantes de pagamento de salários, que não se confundem com a quitação das verbas rescisórias, corroborando a narrativa inicial de que os valores, de fato, não foram pagos. Nesse cenário, ainda que a ré não concorde com o entendimento deste Colegiado, houve a apreciação integral da matéria e dos documentos invocados. Destarte, não há matéria a ser aclarada ou vício a ser sanado. Se a embargante não concorda com os termos do acórdão, deve manifestar a sua insurgência por meio do recurso cabível para a reforma do julgado. Nos termos da Súmula 297 do TST, havendo tese explícita sobre a matéria impugnada, como ocorre no caso vertente, o requisito do prequestionamento foi atendido. Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração da ré. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Paula Oliveira Cantelli (Relatora), Adriana Goulart de Sena Orsini e Luiz Otávio Linhares Renault (Presidente). Participou do julgamento o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Bernardo Leôncio Moura Coelho. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 06 de maio de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 08 de maio de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANNA APARECIDA CORREA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli 0011586-09.2024.5.03.0091 : GIOVANNA APARECIDA CORREA E OUTROS (1) : GIOVANNA APARECIDA CORREA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011586-09.2024.5.03.0091, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela ré (Id 8415cf2); no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS A embargante afirma que o acórdão é contraditório, pois reconheceu a presunção de veracidade do TRCT assinado pela autora para, a seguir, invalidá-lo. Indaga se basta o trabalhador questionar o TRCT para que o documento seja desconsiderado e as verbas rescisórias sejam reputadas como não quitadas. Pelas razões expostas, requer seja sanada a contradição com efeito infringente e suscita o prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Analiso. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar eventuais vícios existentes no julgado (omissão, contradição e obscuridade) ou para corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Ao contrário do que a ré alega, o acórdão (Id 183c7f6/ fl. 118) fundamentou a razão que conduziu à invalidação do TRCT. Assim, de início, registrou-se que o termo rescisório assinado pelo trabalhador detém presunção relativa de veracidade, na forma do art. 477, §2º, da CLT, a qual pode ser afastada diante de elementos probatórios em sentido contrário. Desse modo, o julgado consignou a impugnação da autora ao TRCT, bem como a tese defensiva genérica, fundada exclusivamente no documento, sem que fosse declinada a forma de pagamento das verbas rescisórias, em ato de transparência e boa-fé da empregadora. Em reforço a esse entendimento, o acórdão ainda ressaltou que a ré apontou, nas razões recursais, os comprovantes de pagamento de salários, que não se confundem com a quitação das verbas rescisórias, corroborando a narrativa inicial de que os valores, de fato, não foram pagos. Nesse cenário, ainda que a ré não concorde com o entendimento deste Colegiado, houve a apreciação integral da matéria e dos documentos invocados. Destarte, não há matéria a ser aclarada ou vício a ser sanado. Se a embargante não concorda com os termos do acórdão, deve manifestar a sua insurgência por meio do recurso cabível para a reforma do julgado. Nos termos da Súmula 297 do TST, havendo tese explícita sobre a matéria impugnada, como ocorre no caso vertente, o requisito do prequestionamento foi atendido. Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração da ré. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Paula Oliveira Cantelli (Relatora), Adriana Goulart de Sena Orsini e Luiz Otávio Linhares Renault (Presidente). Participou do julgamento o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Bernardo Leôncio Moura Coelho. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 06 de maio de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 08 de maio de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCEIÇÃO SONALI DE LACERDA AMARAL OLIVEIRA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli 0011586-09.2024.5.03.0091 : GIOVANNA APARECIDA CORREA E OUTROS (1) : GIOVANNA APARECIDA CORREA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011586-09.2024.5.03.0091, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela ré (Id 8415cf2); no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS A embargante afirma que o acórdão é contraditório, pois reconheceu a presunção de veracidade do TRCT assinado pela autora para, a seguir, invalidá-lo. Indaga se basta o trabalhador questionar o TRCT para que o documento seja desconsiderado e as verbas rescisórias sejam reputadas como não quitadas. Pelas razões expostas, requer seja sanada a contradição com efeito infringente e suscita o prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Analiso. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar eventuais vícios existentes no julgado (omissão, contradição e obscuridade) ou para corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Ao contrário do que a ré alega, o acórdão (Id 183c7f6/ fl. 118) fundamentou a razão que conduziu à invalidação do TRCT. Assim, de início, registrou-se que o termo rescisório assinado pelo trabalhador detém presunção relativa de veracidade, na forma do art. 477, §2º, da CLT, a qual pode ser afastada diante de elementos probatórios em sentido contrário. Desse modo, o julgado consignou a impugnação da autora ao TRCT, bem como a tese defensiva genérica, fundada exclusivamente no documento, sem que fosse declinada a forma de pagamento das verbas rescisórias, em ato de transparência e boa-fé da empregadora. Em reforço a esse entendimento, o acórdão ainda ressaltou que a ré apontou, nas razões recursais, os comprovantes de pagamento de salários, que não se confundem com a quitação das verbas rescisórias, corroborando a narrativa inicial de que os valores, de fato, não foram pagos. Nesse cenário, ainda que a ré não concorde com o entendimento deste Colegiado, houve a apreciação integral da matéria e dos documentos invocados. Destarte, não há matéria a ser aclarada ou vício a ser sanado. Se a embargante não concorda com os termos do acórdão, deve manifestar a sua insurgência por meio do recurso cabível para a reforma do julgado. Nos termos da Súmula 297 do TST, havendo tese explícita sobre a matéria impugnada, como ocorre no caso vertente, o requisito do prequestionamento foi atendido. Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração da ré. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Paula Oliveira Cantelli (Relatora), Adriana Goulart de Sena Orsini e Luiz Otávio Linhares Renault (Presidente). Participou do julgamento o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Bernardo Leôncio Moura Coelho. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 06 de maio de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 08 de maio de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCEIÇÃO SONALI DE LACERDA AMARAL OLIVEIRA
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21/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli 0011586-09.2024.5.03.0091 : GIOVANNA APARECIDA CORREA E OUTROS (1) : GIOVANNA APARECIDA CORREA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011586-09.2024.5.03.0091, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela ré (Id 2c126ef) e do recurso adesivo interposto pela autora (Id ec59e36), uma vez que próprios, tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da ré; unanimemente, deu parcial provimento ao apelo da autora para (I) deferir a multa do art. 477, §8º, da CLT e (II) majorar os honorários sucumbenciais devidos pela ré para 15%, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. De ofício, determinou a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela autora para o mesmo percentual de 15%, a incidir sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, por isonomia, ficando suspensa, de imediato, a exigibilidade da obrigação. Para efeito do disposto no §3º do art. 832 da CLT, declarou que a parcela deferida possui natureza indenizatória. Custas processuais de R$180,00 (cento e oitenta reais), calculadas sobre o valor da condenação majorado, nesta instância, para R$9.000,00 (nove mil reais), pela ré. Fundamentos - DADOS CONTRATUAIS: Na petição inicial (Id 1ee0a31/ fl. 4), a autora alega que foi admitida pela ré, em 02/08/2023, como empregada doméstica e mediante remuneração de R$1.800,00, tendo sido dispensada sem justa causa em 06/08/2024. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS (Recurso da ré) A ré afirma que quitou as verbas rescisórias, mas o comprovante de pagamento foi desconsiderado pelo juízo, que a condenou a novo pagamento das referidas verbas. Assevera que o TRCT está assinado pela autora, bastando à demonstração de que as verbas rescisórias estão quitadas. FUNDAMENTOS MANTIDOS "Alega a reclamante que foi pela reclamada admitida em 02/08/2023, para prestar serviços na função de doméstica, mediante remuneração de R$1,800,00, sendo dispensada em 06/08/2024, sem ter a CTPS anotada e receber as verbas rescisórias que elenca. Postula o registro do contrato e acerto rescisório. Resistindo à pretensão, a reclamada reconhece o vínculo existente. Porém, aduz que o período está incorreto, uma vez que a rescisão contratual deu-se em 01/08/2024, e não em 06/08/2024, como afirma a reclamante. Demais disso, a CTPS não foi anotada por pedido da obreira, que recebia benefício governamental à época, sendo certo, ainda, que as verbas rescisórias foram pagas nos termos do TRCT que ao processado colaciona. Pois bem. Não houve comprovação de labor até 06/08/2024 - ônus que à reclamante incumbia, vez que fato constitutivo do direito vindicado (arts. 818 da CLT e 373, I do CPC/2025). A tese defensiva, no sentido de que a anotação da CTPS não ocorreu por culpa da reclamante, é frágil e juridicamente insustentável, posto que tão somente ao empregador incumbe a formalização do contrato. Via de consequência, deverá a reclamada proceder à anotação da CTPS da reclamante, fazendo constar admissão em 02/08/2023, saída em 01/08/2024, função de doméstica e salário de R$1.800,00, no prazo de 05 dias, a contar de sua intimação para cumprir tais obrigações de fazer, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, limitada a R$2.000,00 em favor da reclamante. Não sendo a obrigação cumprida pela reclamada, autoriza-se a Secretaria da Vara a realizar a anotação, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa imputada. No que concerne ao acerto rescisório, não veio aos autos a comprovação de pagamento das verbas elencadas no TRCT de ID. a488089, razão pela qual defiro o pagamento de aviso prévio indenizado (30 dias), saldo salarial de 01 dia, 13º salário proporcional (8/12), férias integrais + 1/3 e FGTS + 40%, conforme TRCT em comento. Procedem nesses termos os pedidos do item "1" do rol petitório. Deverá, também, a reclamada proceder à entrega das guias TRCT/SJ2 e chave de conectividade, no mesmo prazo de cominação supra. Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os documentos previstos no art. 28 da LC150/2015, quais sejam: I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; II - termo de rescisão do contrato de trabalho; III - declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e IV - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Caso não consiga a obreira habilitar-se no benefício por culpa da empregadora, haverá indenização substitutiva equivalente. Apreciados nestes termos os pedidos do item"2"." (Id 6f7f297/ fl. 58) FUNDAMENTOS ACRESCIDOS O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho assinado pelo trabalhador detém presunção relativa de veracidade, na forma do art. 477, §2º, da CLT. Contudo, é cabível o afastamento dessa presunção, quando existem elementos probatórios em sentido contrário. No caso, a ré juntou aos autos o TRCT assinado pela autora (Id a488089/ fl. 32), além de recibos de pagamento dos salários (Id 0789c27/ fl. 34). Ocorre que a obreira impugnou a validade do TRCT (Id d5fff7d/ fl. 51), aduzindo que não recebeu as verbas rescisórias apostas no documento, a despeito da sua assinatura. Nesse cenário, cabia à ré demonstrar o pagamento inequívoco das verbas rescisórias, por meio dos comprovantes de transferência bancária ou qualquer outro documento idôneo, porque o pagamento é fato impeditivo do direito da autora (art. 818, II, da CLT). Entretanto, a demandada apenas insiste no argumento de validade absoluta do TRCT, embora não se extraia da defesa sequer a forma de quitação das verbas rescisórias (Id 8f0ddce/ fl. 25), de modo a conferir transparência e boa-fé à tese defensiva. Além disso, a ré aponta, nas razões recursais, os comprovantes de pagamento de salários (Id 0789c27/ fl. 34), o que não se confunde com as verbas rescisórias, que também são compostas por parcelas como 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido de indenização de 40%. Nesse aspecto, registra-se que a atribuição de ônus probatório negativo à autora, isto é, de que não recebeu o acerto rescisório, constitui prova diabólica vedada pelo ordenamento jurídico (art. 818, §3º, da CLT). Em vista do exposto, a r. sentença não comporta reparos. Logo, nada a reformar. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT (Recurso da autora) A autora reitera o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, em face do inadimplemento das verbas rescisórias e da ausência de entrega dos documentos correlatos. FUNDAMENTOS REFORMADOS "Não há previsão legal para aplicação da multa em epígrafe aos trabalhadores domésticos. Improcede o pedido dom item "3"." (Id 6f7f297/ fl. 60). Pois bem. A nova redação do parágrafo 6º do art. 477 da CLT tornou a quitação das verbas rescisórias um ato complexo, que só se aperfeiçoa com a observância simultânea da obrigação de pagar e de obrigação de fazer, consistente na entrega de documentos, no prazo de 10 dias. Confira-se: Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (...) §6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. No caso, a ré não comprovou a quitação tempestiva das verbas rescisórias, conforme analisado no tópico anterior. Ainda que assim não fosse, a contratação informal da autora como trabalhadora doméstica é fato incontroverso, pois foi confessado pela ré (Id 8f0ddce/ fl. 25), de modo que a mera omissão na entrega dos documentos rescisórios à obreira, por si só, já fundamentaria a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT. Por fim, registra-se que a Lei Complementar 150/2015 é expressa em determinar a aplicação subsidiária da CLT (art. 19), motivo pelo qual é equivocado o indeferimento da penalidade sob o fundamento de inexistência de previsão legal para a sua incidência. Logo, dou provimento ao apelo da autora para deferir a multa do art. 477, §8º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (Recurso da autora) A autora pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15%, apontando o grau de zelo e dedicação de seus patronos. FUNDAMENTOS REFORMADOS "Arbitro os honorários de sucumbência em 5%, em favor do procurador da ré, considerando o grau de zelo e trabalho das profissionais, localidade, natureza e importância da causa (§2º do art. 791-A da CLT). Os honorários devidos ao patrono da ré incidirão sobre os valores dos pedidos formulados na exordial em que a parte autora tenha sido integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão do E. STF proferida na ADI 5.766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, está suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor, de modo que tais valores somente poderão ser executados se o sucumbente, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, não possuir mais a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após tal prazo, extinguem-se referidas obrigações." (Id 6f7f297/ fl. 61). Pois bem. O Col. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI nº 5.766, tendo declarado a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, conforme certidão de julgamento que ora se transcreve: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). (destaques acrescidos) No julgamento dos embargos de declaração opostos na referida ADI 5.766, ficou assentada a tese de que a inconstitucionalidade declarada do §4º do art. 791-A da CLT não abrangeu a integralidade do dispositivo, mas apenas a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Extrai-se da decisão proferida pela Suprema Corte, in verbis: Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. Em razão do exposto e, tendo em vista que a decisão proferida pelo STF possui efeito vinculante e erga omnes, por disciplina judiciária, o beneficiário da justiça gratuita deve arcar com os honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento da verba, conforme determinado na sentença. Mantida a procedência parcial da demanda nesta Instância Revisora, as partes são reciprocamente devedoras de honorários advocatícios. O percentual arbitrado na origem a título de honorários sucumbenciais devido pela ré, de 5%, não é compatível com a complexidade da causa, razão pela qual comporta majoração para 15%. Esta Primeira Turma entende que, por isonomia, o percentual fixado a título de honorários deve ser equivalente para ambas as partes. Logo, de ofício, determino a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela autora para o mesmo percentual de 15%, a incidir sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, por isonomia. Assim se decide por se tratar de matéria de ordem pública, afeta às consequências processuais da sucumbência, ex vi legis, não havendo que se falar em julgamento extra petita ou em reformatio in pejus. Em sentido análogo, cito precedente da Primeira Turma: processo n. 0010110-93.2021.5.03.0105, disponibilizado em 10/05/2023, de relatoria da Des. Adriana Goulart de Sena Orsini. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da autora para majorar os honorários sucumbenciais devidos pela ré para 15%, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. De ofício, determino a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela autora para o mesmo percentual de 15%, a incidir sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, por isonomia, ficando suspensa, de imediato, a exigibilidade da obrigação. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Desembargadora Paula Oliveira Cantelli (Relatora), Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini e Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt. Ausente, em virtude de férias regimentais, o Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, sendo convocada para substituí-lo, a Exma. Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 1º de abril de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 3 de abril de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANNA APARECIDA CORREA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli 0011586-09.2024.5.03.0091 : GIOVANNA APARECIDA CORREA E OUTROS (1) : GIOVANNA APARECIDA CORREA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011586-09.2024.5.03.0091, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela ré (Id 2c126ef) e do recurso adesivo interposto pela autora (Id ec59e36), uma vez que próprios, tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da ré; unanimemente, deu parcial provimento ao apelo da autora para (I) deferir a multa do art. 477, §8º, da CLT e (II) majorar os honorários sucumbenciais devidos pela ré para 15%, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. De ofício, determinou a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela autora para o mesmo percentual de 15%, a incidir sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, por isonomia, ficando suspensa, de imediato, a exigibilidade da obrigação. Para efeito do disposto no §3º do art. 832 da CLT, declarou que a parcela deferida possui natureza indenizatória. Custas processuais de R$180,00 (cento e oitenta reais), calculadas sobre o valor da condenação majorado, nesta instância, para R$9.000,00 (nove mil reais), pela ré. Fundamentos - DADOS CONTRATUAIS: Na petição inicial (Id 1ee0a31/ fl. 4), a autora alega que foi admitida pela ré, em 02/08/2023, como empregada doméstica e mediante remuneração de R$1.800,00, tendo sido dispensada sem justa causa em 06/08/2024. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS (Recurso da ré) A ré afirma que quitou as verbas rescisórias, mas o comprovante de pagamento foi desconsiderado pelo juízo, que a condenou a novo pagamento das referidas verbas. Assevera que o TRCT está assinado pela autora, bastando à demonstração de que as verbas rescisórias estão quitadas. FUNDAMENTOS MANTIDOS "Alega a reclamante que foi pela reclamada admitida em 02/08/2023, para prestar serviços na função de doméstica, mediante remuneração de R$1,800,00, sendo dispensada em 06/08/2024, sem ter a CTPS anotada e receber as verbas rescisórias que elenca. Postula o registro do contrato e acerto rescisório. Resistindo à pretensão, a reclamada reconhece o vínculo existente. Porém, aduz que o período está incorreto, uma vez que a rescisão contratual deu-se em 01/08/2024, e não em 06/08/2024, como afirma a reclamante. Demais disso, a CTPS não foi anotada por pedido da obreira, que recebia benefício governamental à época, sendo certo, ainda, que as verbas rescisórias foram pagas nos termos do TRCT que ao processado colaciona. Pois bem. Não houve comprovação de labor até 06/08/2024 - ônus que à reclamante incumbia, vez que fato constitutivo do direito vindicado (arts. 818 da CLT e 373, I do CPC/2025). A tese defensiva, no sentido de que a anotação da CTPS não ocorreu por culpa da reclamante, é frágil e juridicamente insustentável, posto que tão somente ao empregador incumbe a formalização do contrato. Via de consequência, deverá a reclamada proceder à anotação da CTPS da reclamante, fazendo constar admissão em 02/08/2023, saída em 01/08/2024, função de doméstica e salário de R$1.800,00, no prazo de 05 dias, a contar de sua intimação para cumprir tais obrigações de fazer, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, limitada a R$2.000,00 em favor da reclamante. Não sendo a obrigação cumprida pela reclamada, autoriza-se a Secretaria da Vara a realizar a anotação, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa imputada. No que concerne ao acerto rescisório, não veio aos autos a comprovação de pagamento das verbas elencadas no TRCT de ID. a488089, razão pela qual defiro o pagamento de aviso prévio indenizado (30 dias), saldo salarial de 01 dia, 13º salário proporcional (8/12), férias integrais + 1/3 e FGTS + 40%, conforme TRCT em comento. Procedem nesses termos os pedidos do item "1" do rol petitório. Deverá, também, a reclamada proceder à entrega das guias TRCT/SJ2 e chave de conectividade, no mesmo prazo de cominação supra. Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os documentos previstos no art. 28 da LC150/2015, quais sejam: I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; II - termo de rescisão do contrato de trabalho; III - declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e IV - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Caso não consiga a obreira habilitar-se no benefício por culpa da empregadora, haverá indenização substitutiva equivalente. Apreciados nestes termos os pedidos do item"2"." (Id 6f7f297/ fl. 58) FUNDAMENTOS ACRESCIDOS O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho assinado pelo trabalhador detém presunção relativa de veracidade, na forma do art. 477, §2º, da CLT. Contudo, é cabível o afastamento dessa presunção, quando existem elementos probatórios em sentido contrário. No caso, a ré juntou aos autos o TRCT assinado pela autora (Id a488089/ fl. 32), além de recibos de pagamento dos salários (Id 0789c27/ fl. 34). Ocorre que a obreira impugnou a validade do TRCT (Id d5fff7d/ fl. 51), aduzindo que não recebeu as verbas rescisórias apostas no documento, a despeito da sua assinatura. Nesse cenário, cabia à ré demonstrar o pagamento inequívoco das verbas rescisórias, por meio dos comprovantes de transferência bancária ou qualquer outro documento idôneo, porque o pagamento é fato impeditivo do direito da autora (art. 818, II, da CLT). Entretanto, a demandada apenas insiste no argumento de validade absoluta do TRCT, embora não se extraia da defesa sequer a forma de quitação das verbas rescisórias (Id 8f0ddce/ fl. 25), de modo a conferir transparência e boa-fé à tese defensiva. Além disso, a ré aponta, nas razões recursais, os comprovantes de pagamento de salários (Id 0789c27/ fl. 34), o que não se confunde com as verbas rescisórias, que também são compostas por parcelas como 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido de indenização de 40%. Nesse aspecto, registra-se que a atribuição de ônus probatório negativo à autora, isto é, de que não recebeu o acerto rescisório, constitui prova diabólica vedada pelo ordenamento jurídico (art. 818, §3º, da CLT). Em vista do exposto, a r. sentença não comporta reparos. Logo, nada a reformar. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT (Recurso da autora) A autora reitera o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, em face do inadimplemento das verbas rescisórias e da ausência de entrega dos documentos correlatos. FUNDAMENTOS REFORMADOS "Não há previsão legal para aplicação da multa em epígrafe aos trabalhadores domésticos. Improcede o pedido dom item "3"." (Id 6f7f297/ fl. 60). Pois bem. A nova redação do parágrafo 6º do art. 477 da CLT tornou a quitação das verbas rescisórias um ato complexo, que só se aperfeiçoa com a observância simultânea da obrigação de pagar e de obrigação de fazer, consistente na entrega de documentos, no prazo de 10 dias. Confira-se: Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (...) §6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. No caso, a ré não comprovou a quitação tempestiva das verbas rescisórias, conforme analisado no tópico anterior. Ainda que assim não fosse, a contratação informal da autora como trabalhadora doméstica é fato incontroverso, pois foi confessado pela ré (Id 8f0ddce/ fl. 25), de modo que a mera omissão na entrega dos documentos rescisórios à obreira, por si só, já fundamentaria a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT. Por fim, registra-se que a Lei Complementar 150/2015 é expressa em determinar a aplicação subsidiária da CLT (art. 19), motivo pelo qual é equivocado o indeferimento da penalidade sob o fundamento de inexistência de previsão legal para a sua incidência. Logo, dou provimento ao apelo da autora para deferir a multa do art. 477, §8º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (Recurso da autora) A autora pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15%, apontando o grau de zelo e dedicação de seus patronos. FUNDAMENTOS REFORMADOS "Arbitro os honorários de sucumbência em 5%, em favor do procurador da ré, considerando o grau de zelo e trabalho das profissionais, localidade, natureza e importância da causa (§2º do art. 791-A da CLT). Os honorários devidos ao patrono da ré incidirão sobre os valores dos pedidos formulados na exordial em que a parte autora tenha sido integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão do E. STF proferida na ADI 5.766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, está suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor, de modo que tais valores somente poderão ser executados se o sucumbente, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, não possuir mais a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após tal prazo, extinguem-se referidas obrigações." (Id 6f7f297/ fl. 61). Pois bem. O Col. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI nº 5.766, tendo declarado a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, conforme certidão de julgamento que ora se transcreve: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). (destaques acrescidos) No julgamento dos embargos de declaração opostos na referida ADI 5.766, ficou assentada a tese de que a inconstitucionalidade declarada do §4º do art. 791-A da CLT não abrangeu a integralidade do dispositivo, mas apenas a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Extrai-se da decisão proferida pela Suprema Corte, in verbis: Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. Em razão do exposto e, tendo em vista que a decisão proferida pelo STF possui efeito vinculante e erga omnes, por disciplina judiciária, o beneficiário da justiça gratuita deve arcar com os honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento da verba, conforme determinado na sentença. Mantida a procedência parcial da demanda nesta Instância Revisora, as partes são reciprocamente devedoras de honorários advocatícios. O percentual arbitrado na origem a título de honorários sucumbenciais devido pela ré, de 5%, não é compatível com a complexidade da causa, razão pela qual comporta majoração para 15%. Esta Primeira Turma entende que, por isonomia, o percentual fixado a título de honorários deve ser equivalente para ambas as partes. Logo, de ofício, determino a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela autora para o mesmo percentual de 15%, a incidir sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, por isonomia. Assim se decide por se tratar de matéria de ordem pública, afeta às consequências processuais da sucumbência, ex vi legis, não havendo que se falar em julgamento extra petita ou em reformatio in pejus. Em sentido análogo, cito precedente da Primeira Turma: processo n. 0010110-93.2021.5.03.0105, disponibilizado em 10/05/2023, de relatoria da Des. Adriana Goulart de Sena Orsini. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da autora para majorar os honorários sucumbenciais devidos pela ré para 15%, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. De ofício, determino a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela autora para o mesmo percentual de 15%, a incidir sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, por isonomia, ficando suspensa, de imediato, a exigibilidade da obrigação. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Desembargadora Paula Oliveira Cantelli (Relatora), Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini e Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt. Ausente, em virtude de férias regimentais, o Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, sendo convocada para substituí-lo, a Exma. Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 1º de abril de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 3 de abril de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCEIÇÃO SONALI DE LACERDA AMARAL OLIVEIRA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli 0011586-09.2024.5.03.0091 : GIOVANNA APARECIDA CORREA E OUTROS (1) : GIOVANNA APARECIDA CORREA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011586-09.2024.5.03.0091, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela ré (Id 2c126ef) e do recurso adesivo interposto pela autora (Id ec59e36), uma vez que próprios, tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da ré; unanimemente, deu parcial provimento ao apelo da autora para (I) deferir a multa do art. 477, §8º, da CLT e (II) majorar os honorários sucumbenciais devidos pela ré para 15%, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. De ofício, determinou a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela autora para o mesmo percentual de 15%, a incidir sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, por isonomia, ficando suspensa, de imediato, a exigibilidade da obrigação. Para efeito do disposto no §3º do art. 832 da CLT, declarou que a parcela deferida possui natureza indenizatória. Custas processuais de R$180,00 (cento e oitenta reais), calculadas sobre o valor da condenação majorado, nesta instância, para R$9.000,00 (nove mil reais), pela ré. Fundamentos - DADOS CONTRATUAIS: Na petição inicial (Id 1ee0a31/ fl. 4), a autora alega que foi admitida pela ré, em 02/08/2023, como empregada doméstica e mediante remuneração de R$1.800,00, tendo sido dispensada sem justa causa em 06/08/2024. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS (Recurso da ré) A ré afirma que quitou as verbas rescisórias, mas o comprovante de pagamento foi desconsiderado pelo juízo, que a condenou a novo pagamento das referidas verbas. Assevera que o TRCT está assinado pela autora, bastando à demonstração de que as verbas rescisórias estão quitadas. FUNDAMENTOS MANTIDOS "Alega a reclamante que foi pela reclamada admitida em 02/08/2023, para prestar serviços na função de doméstica, mediante remuneração de R$1,800,00, sendo dispensada em 06/08/2024, sem ter a CTPS anotada e receber as verbas rescisórias que elenca. Postula o registro do contrato e acerto rescisório. Resistindo à pretensão, a reclamada reconhece o vínculo existente. Porém, aduz que o período está incorreto, uma vez que a rescisão contratual deu-se em 01/08/2024, e não em 06/08/2024, como afirma a reclamante. Demais disso, a CTPS não foi anotada por pedido da obreira, que recebia benefício governamental à época, sendo certo, ainda, que as verbas rescisórias foram pagas nos termos do TRCT que ao processado colaciona. Pois bem. Não houve comprovação de labor até 06/08/2024 - ônus que à reclamante incumbia, vez que fato constitutivo do direito vindicado (arts. 818 da CLT e 373, I do CPC/2025). A tese defensiva, no sentido de que a anotação da CTPS não ocorreu por culpa da reclamante, é frágil e juridicamente insustentável, posto que tão somente ao empregador incumbe a formalização do contrato. Via de consequência, deverá a reclamada proceder à anotação da CTPS da reclamante, fazendo constar admissão em 02/08/2023, saída em 01/08/2024, função de doméstica e salário de R$1.800,00, no prazo de 05 dias, a contar de sua intimação para cumprir tais obrigações de fazer, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, limitada a R$2.000,00 em favor da reclamante. Não sendo a obrigação cumprida pela reclamada, autoriza-se a Secretaria da Vara a realizar a anotação, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa imputada. No que concerne ao acerto rescisório, não veio aos autos a comprovação de pagamento das verbas elencadas no TRCT de ID. a488089, razão pela qual defiro o pagamento de aviso prévio indenizado (30 dias), saldo salarial de 01 dia, 13º salário proporcional (8/12), férias integrais + 1/3 e FGTS + 40%, conforme TRCT em comento. Procedem nesses termos os pedidos do item "1" do rol petitório. Deverá, também, a reclamada proceder à entrega das guias TRCT/SJ2 e chave de conectividade, no mesmo prazo de cominação supra. Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os documentos previstos no art. 28 da LC150/2015, quais sejam: I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; II - termo de rescisão do contrato de trabalho; III - declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e IV - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Caso não consiga a obreira habilitar-se no benefício por culpa da empregadora, haverá indenização substitutiva equivalente. Apreciados nestes termos os pedidos do item"2"." (Id 6f7f297/ fl. 58) FUNDAMENTOS ACRESCIDOS O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho assinado pelo trabalhador detém presunção relativa de veracidade, na forma do art. 477, §2º, da CLT. Contudo, é cabível o afastamento dessa presunção, quando existem elementos probatórios em sentido contrário. No caso, a ré juntou aos autos o TRCT assinado pela autora (Id a488089/ fl. 32), além de recibos de pagamento dos salários (Id 0789c27/ fl. 34). Ocorre que a obreira impugnou a validade do TRCT (Id d5fff7d/ fl. 51), aduzindo que não recebeu as verbas rescisórias apostas no documento, a despeito da sua assinatura. Nesse cenário, cabia à ré demonstrar o pagamento inequívoco das verbas rescisórias, por meio dos comprovantes de transferência bancária ou qualquer outro documento idôneo, porque o pagamento é fato impeditivo do direito da autora (art. 818, II, da CLT). Entretanto, a demandada apenas insiste no argumento de validade absoluta do TRCT, embora não se extraia da defesa sequer a forma de quitação das verbas rescisórias (Id 8f0ddce/ fl. 25), de modo a conferir transparência e boa-fé à tese defensiva. Além disso, a ré aponta, nas razões recursais, os comprovantes de pagamento de salários (Id 0789c27/ fl. 34), o que não se confunde com as verbas rescisórias, que também são compostas por parcelas como 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido de indenização de 40%. Nesse aspecto, registra-se que a atribuição de ônus probatório negativo à autora, isto é, de que não recebeu o acerto rescisório, constitui prova diabólica vedada pelo ordenamento jurídico (art. 818, §3º, da CLT). Em vista do exposto, a r. sentença não comporta reparos. Logo, nada a reformar. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT (Recurso da autora) A autora reitera o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, em face do inadimplemento das verbas rescisórias e da ausência de entrega dos documentos correlatos. FUNDAMENTOS REFORMADOS "Não há previsão legal para aplicação da multa em epígrafe aos trabalhadores domésticos. Improcede o pedido dom item "3"." (Id 6f7f297/ fl. 60). Pois bem. A nova redação do parágrafo 6º do art. 477 da CLT tornou a quitação das verbas rescisórias um ato complexo, que só se aperfeiçoa com a observância simultânea da obrigação de pagar e de obrigação de fazer, consistente na entrega de documentos, no prazo de 10 dias. Confira-se: Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (...) §6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. No caso, a ré não comprovou a quitação tempestiva das verbas rescisórias, conforme analisado no tópico anterior. Ainda que assim não fosse, a contratação informal da autora como trabalhadora doméstica é fato incontroverso, pois foi confessado pela ré (Id 8f0ddce/ fl. 25), de modo que a mera omissão na entrega dos documentos rescisórios à obreira, por si só, já fundamentaria a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT. Por fim, registra-se que a Lei Complementar 150/2015 é expressa em determinar a aplicação subsidiária da CLT (art. 19), motivo pelo qual é equivocado o indeferimento da penalidade sob o fundamento de inexistência de previsão legal para a sua incidência. Logo, dou provimento ao apelo da autora para deferir a multa do art. 477, §8º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (Recurso da autora) A autora pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15%, apontando o grau de zelo e dedicação de seus patronos. FUNDAMENTOS REFORMADOS "Arbitro os honorários de sucumbência em 5%, em favor do procurador da ré, considerando o grau de zelo e trabalho das profissionais, localidade, natureza e importância da causa (§2º do art. 791-A da CLT). Os honorários devidos ao patrono da ré incidirão sobre os valores dos pedidos formulados na exordial em que a parte autora tenha sido integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão do E. STF proferida na ADI 5.766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, está suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor, de modo que tais valores somente poderão ser executados se o sucumbente, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, não possuir mais a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após tal prazo, extinguem-se referidas obrigações." (Id 6f7f297/ fl. 61). Pois bem. O Col. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI nº 5.766, tendo declarado a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, conforme certidão de julgamento que ora se transcreve: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). (destaques acrescidos) No julgamento dos embargos de declaração opostos na referida ADI 5.766, ficou assentada a tese de que a inconstitucionalidade declarada do §4º do art. 791-A da CLT não abrangeu a integralidade do dispositivo, mas apenas a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Extrai-se da decisão proferida pela Suprema Corte, in verbis: Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. Em razão do exposto e, tendo em vista que a decisão proferida pelo STF possui efeito vinculante e erga omnes, por disciplina judiciária, o beneficiário da justiça gratuita deve arcar com os honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento da verba, conforme determinado na sentença. Mantida a procedência parcial da demanda nesta Instância Revisora, as partes são reciprocamente devedoras de honorários advocatícios. O percentual arbitrado na origem a título de honorários sucumbenciais devido pela ré, de 5%, não é compatível com a complexidade da causa, razão pela qual comporta majoração para 15%. Esta Primeira Turma entende que, por isonomia, o percentual fixado a título de honorários deve ser equivalente para ambas as partes. Logo, de ofício, determino a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela autora para o mesmo percentual de 15%, a incidir sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, por isonomia. Assim se decide por se tratar de matéria de ordem pública, afeta às consequências processuais da sucumbência, ex vi legis, não havendo que se falar em julgamento extra petita ou em reformatio in pejus. Em sentido análogo, cito precedente da Primeira Turma: processo n. 0010110-93.2021.5.03.0105, disponibilizado em 10/05/2023, de relatoria da Des. Adriana Goulart de Sena Orsini. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da autora para majorar os honorários sucumbenciais devidos pela ré para 15%, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. De ofício, determino a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela autora para o mesmo percentual de 15%, a incidir sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, por isonomia, ficando suspensa, de imediato, a exigibilidade da obrigação. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Desembargadora Paula Oliveira Cantelli (Relatora), Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini e Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt. Ausente, em virtude de férias regimentais, o Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, sendo convocada para substituí-lo, a Exma. Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 1º de abril de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 3 de abril de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCEIÇÃO SONALI DE LACERDA AMARAL OLIVEIRA
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15/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)