Gustavo Vinicius Da Mata Fonseca e outros x Anx Facilities Servicos De Manutencao Ltda e outros
Número do Processo:
0011587-70.2024.5.03.0098
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
03ª Turma
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0011587-70.2024.5.03.0098 : ITALO ROSA LEMOS : VLI MULTIMODAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59c74d7 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – Relatório ÍTALO ROSA LEMOS ajuizou reclamação trabalhista em face de VLI MULTIMODAL S.A. e ANX FACILITIES SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA, formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 66.127,00. Devidamente citadas, as reclamadas apresentaram defesas e documentos. O reclamante se manifestou sobre as contestações. Realizada prova pericial. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e realizada a oitiva de testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. II - Fundamentação Ilegitimidade passiva Nos termos do art. 17 do CPC/2015, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O preenchimento das condições da ação deve ser analisado em abstrato, a partir da petição inicial, de acordo com a teoria da asserção. Assim, considerando que há pedido de condenação das reclamadas, de forma subsidiária quanto à ré VLI Multimodal, em razão de terceirização, impõe-se concluir que a reclamada tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo que o êxito da pretensão é questão de mérito, a ser analisada no momento oportuno. Rejeito a preliminar. Direito intertemporal Para o fim de evitar futura alegação de omissão, registro que a Lei 13.467/2017 se aplica integralmente ao caso em tela, tendo em vista que o contrato de emprego é posterior à sua vigência. Protestos – Prova oral Ratifico a decisão proferida em audiência, que indeferiu o requerimento formulado pelo reclamante para produção de prova testemunhal acerca do acúmulo de função, pois seu depoimento pessoal e a prova documental já anexada aos autos evidenciam ausência de controvérsia fática sobre as atividades exercidas no decorrer do contrato de trabalho. Rejeito os protestos do reclamante, nesses termos. Impugnação a documentos A impugnação genérica dos documentos apresentados, sem que tenham sido apontados vícios formais ou materiais específicos, não os invalida como meio de prova. O devido valor probante dos documentos será atribuído por ocasião do julgamento do mérito da demanda. Rejeito. Exibição de documentos - art. 400, CPC Não se cogita de incidência do artigo 400 do CPC de forma genérica, uma vez que referido comando legal somente será aplicável quando houver determinação expressa do Juiz para documentos que tangenciam a lide. Eventual presunção de veracidade por ausência de documento específico e intrínseco a análise de eventual pedido, cujo documento é de obrigatoriedade de apresentação da reclamada, será analisada oportunamente em tópico próprio. Reversão da justa causa Aduz o autor que foi demitido por justa causa, em 22/04/2024, apesar de não ter cometido qualquer falta grave apta a ensejar a aplicação de tal penalidade. Postula, assim, a reversão da demissão por justa causa para dispensa sem justa causa, bem como o pagamento dos consequentes valores rescisórios. Em defesa, a reclamada aduz que o reclamante cometeu faltas graves reiteradamente, sendo dispensado por justa causa, em razão de desídia. O ônus de provar a prática de falta grave, capaz de provocar a rescisão por justa causa, incumbe à reclamada, uma vez que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. No caso, o autor foi advertido em 30/08/2023, por faltar ao trabalho injustificadamente em 29/08/2023; advertido em 25/01/2024, por faltar ao trabalho injustificadamente; advertido em 05/02/2024, por não preencher o "check list diário em equipamentos críticos"; suspenso em 19/02/2024, por faltar ao trabalho injustificadamente; e finalmente, dispensado, por justa causa, em 22/04/2024, diante da desídia demonstrada pela reiteração de ausência injustificada. Todos esses documentos foram assinados pelo autor, exceto o último, que foi autografado por duas testemunhas (fl. 365/369). A seu turno, os cartões de ponto corroboram as ausências nos dias 24/01/2024, 12/02/2024, 13/02/2024 e 18/04/2024 (fl. 402, 407 e 409), sem que o reclamante tenha comprovado motivação para o absenteísmo, o que comprova a licitude das penalidades aplicadas pela reclamada. Com base no conjunto probatório produzido, entendo ter ficado demonstrada a desídia do autor, ante a habitualidade das faltas cometidas, não havendo que se cogitar em ausência de proporcionalidade, como sustentado na réplica. Tal comportamento é suficiente para a quebra da relação de confiança com o empregador e para justificar a penalidade aplicada, por enquadramento no art. 482, b, da CLT, tal como realizado pela ré. Ante o exposto, considero válida a dispensa por justa causa e julgo improcedente o pedido de reversão, bem como os pedidos relativos ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada (aviso prévio indenizado, férias e 13º salário proporcionais e multa de 40% do FGTS) e indenização do seguro-desemprego. As verbas rescisórias pertinentes à modalidade contratual formalizada já foram pagas, inclusive o saldo de salário, conforme TRCT e comprovante de fl. 370/373, não tendo sido apontadas eventuais diferenças. Insalubridade Postula o reclamante o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que suas atividades o expunham a agentes químicos e biológicos nocivos à sua saúde. Em defesa, a reclamada argumenta que o autor nunca esteve submetido a agentes insalubres. Para que fossem tecnicamente apuradas as condições presentes no ambiente de trabalho, houve a designação de perícia. Conforme laudo de fl. 720/737, o perito, concluiu ter restado: "Caracterizada a insalubridade em grau máximo; no período laboral de 14/06/2023 até 22/01/2024; por exposição ao óleo mineral. Caracterizada a insalubridade em grau médio; no período laboral de 14/06/2023 até 22/01/2024; por exposição a umidade." À míngua de prova de fornecimento correto de todos os EPIs capazes de neutralizar os agentes insalubres, sendo a prova oral insuficiente no particular, prevalecem as conclusões periciais. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em todo o período contratual, tomando como parâmetro o percentual devido de 20% sobre o salário-mínimo (Súmula nº 46 do E. TRT da 3ª Região), com reflexos no 13º salário/2023 e no FGTS (8%). Por outro lado, não há que se falar em reflexos em férias + 1/3 nem na multa de 40% do FGTS, considerando se tratar de contrato por prazo indeterminado (TRCT; fl. 370), que vigeu por menos de um ano, e a dispensa por justa causa. Deverão ser considerados apenas os períodos efetivamente trabalhados, excluídos os períodos de afastamento previdenciário e de ausência de prestação de serviços, conforme documentação acostada aos autos. Determino à Secretaria da Vara que, após o trânsito em julgado desta sentença, remeta ofício eletrônico, acompanhado do arquivo digitalizado desta sentença, ao endereço de e-mail do Ministério do Trabalho e Emprego, sentencas.dsst@mte.gov.br, na forma da Recomendação Conjunta GP.CGJT n.03/2013, com cópia endereçada ao endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br. Acúmulo de função O autor pretende o pagamento de “plus salarial” por acúmulo de funções, sob o fundamento de que durante o contrato de trabalho, "passou a realizar operações de empilhadeira e a lidar com lavagem de peças utilizando produtos químicos", estranhas à função de mecânico, para a qual foi admitido. Em defesa, a reclamada nega que o autor tenha trabalhado em acúmulo de funções. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo serviço que seja compatível com a sua condição pessoal, presumindo-se que a remuneração pactuada corresponde ao somatório das tarefas designadas ao trabalhador desde a admissão. Destaca-se, nesse sentido, que a função é composta por um conjunto de tarefas, as quais podem ser adaptadas ou sofrer pequenas alterações, por força do poder diretivo do empregador (art. 2º, da CLT), do qual decorre o “jus variandi”. Dito isso, para caracterizar o acúmulo de função, incumbe ao reclamante comprovar que, mediante alteração contratual lesiva, passou a acumular, de forma habitual, as atribuições do seu cargo originário com outras tarefas, pertinentes a cargo distinto e incompatíveis com o cargo de origem, sem a respectiva contraprestação salarial, a ponto de acarretar o desequilíbrio na relação jurídica firmada entre as partes. No caso, o contrato de trabalho indica que o autor foi contratado como mecânico de manutenção de veículo (fl. 360), ao passo que as atividades descritas na inicial constam da ordem de serviço por ele assinada (fl. 454/456), sendo pertinentes à função por ele exercida e compatíveis com a sua condição pessoal. Ressalto que o reclamante atestou essas ilações em audiência, ao reconhecer que "suas atividades eram manutenção de peças, trabalho com empilhadeira e lavagem de engrenagem; recebeu o devido treinamento para realizar operações com pontes rolantes, talhas elétricas e empilhadeiras; as peças que seriam submetidas a serviço de manutenção e limpeza (lavagem de engrenagem) eram movimentadas através de talha e ponte rolante; o documento de Id 36d2d4d (ordem de serviço) que indica a função de mecânico de manutenção de veículo metroferroviário, se refere à função do reclamante; as atividades listadas no respectivo documento, executar manutenção preventiva e corretiva de veículos ferroviários, reparando, substituindo peças, fazendo ajustes, regulagens e lubrificações, lavagem e limpeza de peças e movimentação de material com utilização de ponte rolante e empilhadeira, se referem às atividades que o reclamante realizava; que leu esse documento antes de assinar". Ademais, o laudo pericial, cujo conteúdo foi integralmente corroborado pelo reclamante, descreve como atividades deste, por todo o período contratual, "realizar atividades de lavação de peças impregnadas com óleos e graxas com uso de jato d’água sob pressão; realizar atividades de secar as peças com ar comprimido; realizar atividades de aplicação de desingripante spray nas peças, passar graxas nas peças para lubrificação dos parafusos; realizar atividades de lavação das peças de engrenagem com uso de desengraxante (...) realizar atividades de operar empilhadeira para movimentação de peças entre as áreas de armazenamento" (fl. 722 e 774), reforçando a tese defensiva. Não restou provado que o autor tenha exercido, de forma habitual, atividades distintas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratado, tampouco que tenha havido alteração nas suas atribuições ao longo do contrato. Diante disso, não há que se falar em acúmulo de função. Julgo improcedente o pedido. Multas dos art. 467 e 477 da CLT Pretende a autora o pagamento das multas dos art. 467 e 477 da CLT. Todavia, não há verbas rescisórias incontroversas, sendo indevido o pagamento da penalidade do art. 467 da CLT. Ademais, as verbas rescisórias pertinentes à dispensa por justa causa foram pagas tempestivamente (fl. 370/373), sendo que o pedido de reversão foi julgado improcedente. Conclui-se, assim, que o autor não faz jus às penalidades pretendidas. Julgo improcedente o pedido, nesses termos. Danos morais Aduz o reclamante que a reclamada praticou atos ilícitos ao longo do contrato de trabalho, tais como o não fornecimento de proteção adequada contra agentes insalubres, a exigência de tarefas não previstas no contrato e o encerramento do vínculo por justa causa de maneira arbitrária. Em defesa, a reclamada nega os fatos relatados na inicial. Conforme exposto em tópicos anteriores, o autor não laborou com acúmulo de função e a justa causa foi validamente aplicada. Por sua vez, eventual irregularidade no fornecimento de equipamento de proteção individual não acarreta, por si só, violação a direitos da personalidade do reclamante. Tal circunstância submete a majoração remuneratória específica, pelo pagamento de adicional de insalubridade, que foi objeto de condenação nesta sentença. Assim, não há que se falar em reparação por danos morais. Julgo improcedente o pedido, nesses termos. FGTS - depósito em conta vinculada Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória formalizada/reconhecida nesta sentença, não haverá liberação do saldo do FGTS à parte reclamante. Perfil profissiográfico previdenciário (PPP) Reconhecendo-se que a parte autora laborou habitualmente em atividades insalubres, determino à reclamada ANX que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado ao empregado, na forma do art. 58, §4º da Lei 8.213/91, no prazo de 10 dias após intimação específica para tanto, sob pena de multa de R$ 1.500,00, reversível ao reclamante e passível de renovação em caso de reiterado descumprimento. Responsabilidade subsidiária Pretende a parte autora a condenação da ré VLI Multimodal S.A. a responder, de forma subsidiária, pelas verbas deferidas em sentença. Em defesa, a ré VLI sustenta que o "Reclamante jamais foi colaborador ativo nos quadros de funcionário desta Reclamada" e que foi firmado contrato de prestação de serviços entre a ré ANX e a empresa Ferrovia Centro Atlântica S.A. É incontroverso que o autor foi contratado pela ré ANX. Em análise dos autos, verifico que a reclamada ANX assevera na sua defesa que as ausências injustificadas do reclamante ao serviço trouxeram "prejuízo financeiro e à imagem da 2ª Reclamada (ANX) junto à sua cliente VLI, tomadora dos serviços" (fl. 322 e 325). O laudo pericial ressalta que a metodologia na sua elaboração foi desenvolvida através de "diligência no local de trabalho", no local "Avenida Coronel Júlio Ribeiro Gontijo, 391, Bairro Esplanada, em Divinópolis – MG" e, ao descrever o local, registra que "a 1ª Reclamada é uma ferrovia e a 2ª Reclamada é uma empresa de facilities" (fl. 720/721). Já o comunicado de convocação do reclamante para o trabalho, emitido pela reclamada ANX, indica a "Av. Cel. Júlio Ribeiro Gontijo, 391 – B. Espanada, 35501-000 Divinópolis – MG" como local de prestação dos serviços (fl. 364). Em pesquisa no sítio eletrônico "Google", por meio do mecanismo "Street View", esta magistrada constatou que o aludido endereço indica instalações da empresa "VLI Oficina de Manutenção de Divinópolis" (endereço eletrônico: https://www.google.com/search?q=Avenida+Coronel+J%C3%BAlio+Ribeiro+Gontijo%2C+391+divin%C3%B3polis&rlz=1C1GCEU_pt-BRBR1161BR1161&oq=Avenida+Coronel+J%C3%BAlio+Ribeiro+Gontijo%2C+391+divin%C3%B3polis&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUyBggAEEUYOdIBCDYzMjFqMGo3qAIAsAIA&sourceid=chrome&ie=UTF-8; acesso em 15/05/2025). O conjunto probatório evidencia que a reclamada VLI era tomadora dos serviços prestados pela reclamada ANX e que aquela se beneficiou efetivamente do labor envidado pelo reclamante no decorrer do liame de emprego, demonstrando se tratar de terceirização de mão-de-obra, na forma do art. 4º-A da Lei 6.019/74, com redação da pela Lei 13.467/2017, vigente à época da formalização do contrato. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas verbas trabalhistas devidas pela contratada tem previsão legal (art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74), mostrando-se ineficaz qualquer cláusula contratual em sentido contrário. Nesse sentido, a exclusividade na prestação de serviços não é requisito para a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, a qual pressupõe que a tomadora se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo trabalhador terceirizado, sendo irrelevante eventual celebração de outro contrato, entre a ré ANX e a empresa Ferrovia Centro Atlântica S.A. Ademais, tratando-se de ente privado, a responsabilidade subsidiária tem como pressuposto o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, sendo que os dispositivos legais acima citados não preveem como requisito a conduta culposa da tomadora de serviços na fiscalização do contrato (culpa “in vigilando”), como ocorre no caso de terceirização na Administração Pública. No caso, a reclamada VLI deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante, na forma do art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74 e da Súmula 331, item IV do TST. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada VLI Multimodal S.A., subsidiariamente, ao pagamento das verbas devidas ao reclamante. Destaque-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas ora deferidas, conforme entendimento consolidado na Súmula 331, VI, do C. TST. Justiça gratuita Ante a rescisão do contrato de trabalho e ausente qualquer elemento apto a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada, que se presume verdadeira (Súmula nº 463, TST), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno as reclamadas, sendo a 1ª ré de forma subsidiária, ao pagamento de honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI-1-TST. Por outro lado, entendo que o acolhimento de pedidos em valores inferiores àqueles postulados na inicial não configura a sucumbência parcial, o que somente ocorre em relação aos pedidos julgamentos integralmente improcedentes. Assim, condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência, arbitrados em 15% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Porém, conforme tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. Honorários periciais Porque sucumbentes na pretensão objeto da perícia, as reclamadas, sendo a 1ª ré de forma subsidiária, deverão arcar com os honorários periciais a serem pagos ao perito Gustavo Vinícius da Mata Fonseca, ora arbitrados em R$ 2.500,00. Critérios para liquidação e outras providências Com base na Instrução Normativa n. 41/2018 do TST (art. 12, §2º), entende-se que os valores atribuídos aos pedidos na inicial representam uma estimativa, não limitando o valor da condenação, ainda que a demanda tenha tramitado pelo rito sumaríssimo, conforme estabelecido na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E. Regional. A incidência de juros e correção monetária observará: “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406” (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024). Para os efeitos do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integrem o rol do art. 28, da lei 8.212/91. Por outro lado, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Assim, autoriza-se a retenção da contribuição do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, II e III, TST). A contribuição previdenciária a ser executada nestes autos tem natureza acessória da verba principal deferida, submetendo-se ao cômputo do prazo prescricional e decadencial nas condições da verba principal. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento às contribuições patronais será analisada na fase de liquidação. Observe-se que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, uma vez que tais contribuições não se enquadram na previsão do artigo 195, que trata do custeio da seguridade social. Ademais, a competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a contratualidade. Deverá a parte reclamada, ainda, efetuar a retenção do imposto de renda sobre o crédito do autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, item II do TST). A base de cálculo do imposto de renda deverá observar a exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95, bem como a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido aos juros pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Não há valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das verbas objeto de condenação. Por fim, inaplicável a penalidade do art. 523, §1º do CPC no processo do trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da decisão proferida pelo C. TST no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema nº 04). No mesmo sentido é a TJP nº 01 deste E. Regional. III - Dispositivo Por todo o exposto, afastada a preliminar apontada, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ÍTALO ROSA LEMOS, para, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, condenar as rés ANX FACILITIES SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA e, de forma subsidiária, VLI MULTIMODAL S.A., a pagarem ao autor o adicional de insalubridade e reflexos. Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória formalizada/reconhecida nesta sentença, não haverá liberação do saldo do FGTS à parte reclamante. Determino à reclamada ANX que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado ao empregado, na forma do art. 58, §4º da Lei 8.213/91, no prazo de 10 dias após intimação específica para tanto, sob pena de multa de R$ 1.500,00, reversível ao reclamante e passível de renovação em caso de reiterado descumprimento. Determino à Secretaria da Vara que, após o trânsito em julgado desta sentença, remeta ofício eletrônico, acompanhado do arquivo digitalizado desta sentença, ao endereço de e-mail do Ministério do Trabalho e Emprego, sentencas.dsst@mte.gov.br, na forma da Recomendação Conjunta GP.CGJT n.03/2013, com cópia endereçada ao endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Critérios de liquidação e honorários nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado no importe de R$ 3.000,00, no montante de R$ 60,00, pelas reclamadas. Intimem-se as partes. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 20 de maio de 2025. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VLI MULTIMODAL S.A.
- ANX FACILITIES SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0011587-70.2024.5.03.0098 : ITALO ROSA LEMOS : VLI MULTIMODAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59c74d7 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – Relatório ÍTALO ROSA LEMOS ajuizou reclamação trabalhista em face de VLI MULTIMODAL S.A. e ANX FACILITIES SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA, formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 66.127,00. Devidamente citadas, as reclamadas apresentaram defesas e documentos. O reclamante se manifestou sobre as contestações. Realizada prova pericial. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e realizada a oitiva de testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. II - Fundamentação Ilegitimidade passiva Nos termos do art. 17 do CPC/2015, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O preenchimento das condições da ação deve ser analisado em abstrato, a partir da petição inicial, de acordo com a teoria da asserção. Assim, considerando que há pedido de condenação das reclamadas, de forma subsidiária quanto à ré VLI Multimodal, em razão de terceirização, impõe-se concluir que a reclamada tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo que o êxito da pretensão é questão de mérito, a ser analisada no momento oportuno. Rejeito a preliminar. Direito intertemporal Para o fim de evitar futura alegação de omissão, registro que a Lei 13.467/2017 se aplica integralmente ao caso em tela, tendo em vista que o contrato de emprego é posterior à sua vigência. Protestos – Prova oral Ratifico a decisão proferida em audiência, que indeferiu o requerimento formulado pelo reclamante para produção de prova testemunhal acerca do acúmulo de função, pois seu depoimento pessoal e a prova documental já anexada aos autos evidenciam ausência de controvérsia fática sobre as atividades exercidas no decorrer do contrato de trabalho. Rejeito os protestos do reclamante, nesses termos. Impugnação a documentos A impugnação genérica dos documentos apresentados, sem que tenham sido apontados vícios formais ou materiais específicos, não os invalida como meio de prova. O devido valor probante dos documentos será atribuído por ocasião do julgamento do mérito da demanda. Rejeito. Exibição de documentos - art. 400, CPC Não se cogita de incidência do artigo 400 do CPC de forma genérica, uma vez que referido comando legal somente será aplicável quando houver determinação expressa do Juiz para documentos que tangenciam a lide. Eventual presunção de veracidade por ausência de documento específico e intrínseco a análise de eventual pedido, cujo documento é de obrigatoriedade de apresentação da reclamada, será analisada oportunamente em tópico próprio. Reversão da justa causa Aduz o autor que foi demitido por justa causa, em 22/04/2024, apesar de não ter cometido qualquer falta grave apta a ensejar a aplicação de tal penalidade. Postula, assim, a reversão da demissão por justa causa para dispensa sem justa causa, bem como o pagamento dos consequentes valores rescisórios. Em defesa, a reclamada aduz que o reclamante cometeu faltas graves reiteradamente, sendo dispensado por justa causa, em razão de desídia. O ônus de provar a prática de falta grave, capaz de provocar a rescisão por justa causa, incumbe à reclamada, uma vez que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. No caso, o autor foi advertido em 30/08/2023, por faltar ao trabalho injustificadamente em 29/08/2023; advertido em 25/01/2024, por faltar ao trabalho injustificadamente; advertido em 05/02/2024, por não preencher o "check list diário em equipamentos críticos"; suspenso em 19/02/2024, por faltar ao trabalho injustificadamente; e finalmente, dispensado, por justa causa, em 22/04/2024, diante da desídia demonstrada pela reiteração de ausência injustificada. Todos esses documentos foram assinados pelo autor, exceto o último, que foi autografado por duas testemunhas (fl. 365/369). A seu turno, os cartões de ponto corroboram as ausências nos dias 24/01/2024, 12/02/2024, 13/02/2024 e 18/04/2024 (fl. 402, 407 e 409), sem que o reclamante tenha comprovado motivação para o absenteísmo, o que comprova a licitude das penalidades aplicadas pela reclamada. Com base no conjunto probatório produzido, entendo ter ficado demonstrada a desídia do autor, ante a habitualidade das faltas cometidas, não havendo que se cogitar em ausência de proporcionalidade, como sustentado na réplica. Tal comportamento é suficiente para a quebra da relação de confiança com o empregador e para justificar a penalidade aplicada, por enquadramento no art. 482, b, da CLT, tal como realizado pela ré. Ante o exposto, considero válida a dispensa por justa causa e julgo improcedente o pedido de reversão, bem como os pedidos relativos ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada (aviso prévio indenizado, férias e 13º salário proporcionais e multa de 40% do FGTS) e indenização do seguro-desemprego. As verbas rescisórias pertinentes à modalidade contratual formalizada já foram pagas, inclusive o saldo de salário, conforme TRCT e comprovante de fl. 370/373, não tendo sido apontadas eventuais diferenças. Insalubridade Postula o reclamante o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que suas atividades o expunham a agentes químicos e biológicos nocivos à sua saúde. Em defesa, a reclamada argumenta que o autor nunca esteve submetido a agentes insalubres. Para que fossem tecnicamente apuradas as condições presentes no ambiente de trabalho, houve a designação de perícia. Conforme laudo de fl. 720/737, o perito, concluiu ter restado: "Caracterizada a insalubridade em grau máximo; no período laboral de 14/06/2023 até 22/01/2024; por exposição ao óleo mineral. Caracterizada a insalubridade em grau médio; no período laboral de 14/06/2023 até 22/01/2024; por exposição a umidade." À míngua de prova de fornecimento correto de todos os EPIs capazes de neutralizar os agentes insalubres, sendo a prova oral insuficiente no particular, prevalecem as conclusões periciais. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em todo o período contratual, tomando como parâmetro o percentual devido de 20% sobre o salário-mínimo (Súmula nº 46 do E. TRT da 3ª Região), com reflexos no 13º salário/2023 e no FGTS (8%). Por outro lado, não há que se falar em reflexos em férias + 1/3 nem na multa de 40% do FGTS, considerando se tratar de contrato por prazo indeterminado (TRCT; fl. 370), que vigeu por menos de um ano, e a dispensa por justa causa. Deverão ser considerados apenas os períodos efetivamente trabalhados, excluídos os períodos de afastamento previdenciário e de ausência de prestação de serviços, conforme documentação acostada aos autos. Determino à Secretaria da Vara que, após o trânsito em julgado desta sentença, remeta ofício eletrônico, acompanhado do arquivo digitalizado desta sentença, ao endereço de e-mail do Ministério do Trabalho e Emprego, sentencas.dsst@mte.gov.br, na forma da Recomendação Conjunta GP.CGJT n.03/2013, com cópia endereçada ao endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br. Acúmulo de função O autor pretende o pagamento de “plus salarial” por acúmulo de funções, sob o fundamento de que durante o contrato de trabalho, "passou a realizar operações de empilhadeira e a lidar com lavagem de peças utilizando produtos químicos", estranhas à função de mecânico, para a qual foi admitido. Em defesa, a reclamada nega que o autor tenha trabalhado em acúmulo de funções. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo serviço que seja compatível com a sua condição pessoal, presumindo-se que a remuneração pactuada corresponde ao somatório das tarefas designadas ao trabalhador desde a admissão. Destaca-se, nesse sentido, que a função é composta por um conjunto de tarefas, as quais podem ser adaptadas ou sofrer pequenas alterações, por força do poder diretivo do empregador (art. 2º, da CLT), do qual decorre o “jus variandi”. Dito isso, para caracterizar o acúmulo de função, incumbe ao reclamante comprovar que, mediante alteração contratual lesiva, passou a acumular, de forma habitual, as atribuições do seu cargo originário com outras tarefas, pertinentes a cargo distinto e incompatíveis com o cargo de origem, sem a respectiva contraprestação salarial, a ponto de acarretar o desequilíbrio na relação jurídica firmada entre as partes. No caso, o contrato de trabalho indica que o autor foi contratado como mecânico de manutenção de veículo (fl. 360), ao passo que as atividades descritas na inicial constam da ordem de serviço por ele assinada (fl. 454/456), sendo pertinentes à função por ele exercida e compatíveis com a sua condição pessoal. Ressalto que o reclamante atestou essas ilações em audiência, ao reconhecer que "suas atividades eram manutenção de peças, trabalho com empilhadeira e lavagem de engrenagem; recebeu o devido treinamento para realizar operações com pontes rolantes, talhas elétricas e empilhadeiras; as peças que seriam submetidas a serviço de manutenção e limpeza (lavagem de engrenagem) eram movimentadas através de talha e ponte rolante; o documento de Id 36d2d4d (ordem de serviço) que indica a função de mecânico de manutenção de veículo metroferroviário, se refere à função do reclamante; as atividades listadas no respectivo documento, executar manutenção preventiva e corretiva de veículos ferroviários, reparando, substituindo peças, fazendo ajustes, regulagens e lubrificações, lavagem e limpeza de peças e movimentação de material com utilização de ponte rolante e empilhadeira, se referem às atividades que o reclamante realizava; que leu esse documento antes de assinar". Ademais, o laudo pericial, cujo conteúdo foi integralmente corroborado pelo reclamante, descreve como atividades deste, por todo o período contratual, "realizar atividades de lavação de peças impregnadas com óleos e graxas com uso de jato d’água sob pressão; realizar atividades de secar as peças com ar comprimido; realizar atividades de aplicação de desingripante spray nas peças, passar graxas nas peças para lubrificação dos parafusos; realizar atividades de lavação das peças de engrenagem com uso de desengraxante (...) realizar atividades de operar empilhadeira para movimentação de peças entre as áreas de armazenamento" (fl. 722 e 774), reforçando a tese defensiva. Não restou provado que o autor tenha exercido, de forma habitual, atividades distintas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratado, tampouco que tenha havido alteração nas suas atribuições ao longo do contrato. Diante disso, não há que se falar em acúmulo de função. Julgo improcedente o pedido. Multas dos art. 467 e 477 da CLT Pretende a autora o pagamento das multas dos art. 467 e 477 da CLT. Todavia, não há verbas rescisórias incontroversas, sendo indevido o pagamento da penalidade do art. 467 da CLT. Ademais, as verbas rescisórias pertinentes à dispensa por justa causa foram pagas tempestivamente (fl. 370/373), sendo que o pedido de reversão foi julgado improcedente. Conclui-se, assim, que o autor não faz jus às penalidades pretendidas. Julgo improcedente o pedido, nesses termos. Danos morais Aduz o reclamante que a reclamada praticou atos ilícitos ao longo do contrato de trabalho, tais como o não fornecimento de proteção adequada contra agentes insalubres, a exigência de tarefas não previstas no contrato e o encerramento do vínculo por justa causa de maneira arbitrária. Em defesa, a reclamada nega os fatos relatados na inicial. Conforme exposto em tópicos anteriores, o autor não laborou com acúmulo de função e a justa causa foi validamente aplicada. Por sua vez, eventual irregularidade no fornecimento de equipamento de proteção individual não acarreta, por si só, violação a direitos da personalidade do reclamante. Tal circunstância submete a majoração remuneratória específica, pelo pagamento de adicional de insalubridade, que foi objeto de condenação nesta sentença. Assim, não há que se falar em reparação por danos morais. Julgo improcedente o pedido, nesses termos. FGTS - depósito em conta vinculada Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória formalizada/reconhecida nesta sentença, não haverá liberação do saldo do FGTS à parte reclamante. Perfil profissiográfico previdenciário (PPP) Reconhecendo-se que a parte autora laborou habitualmente em atividades insalubres, determino à reclamada ANX que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado ao empregado, na forma do art. 58, §4º da Lei 8.213/91, no prazo de 10 dias após intimação específica para tanto, sob pena de multa de R$ 1.500,00, reversível ao reclamante e passível de renovação em caso de reiterado descumprimento. Responsabilidade subsidiária Pretende a parte autora a condenação da ré VLI Multimodal S.A. a responder, de forma subsidiária, pelas verbas deferidas em sentença. Em defesa, a ré VLI sustenta que o "Reclamante jamais foi colaborador ativo nos quadros de funcionário desta Reclamada" e que foi firmado contrato de prestação de serviços entre a ré ANX e a empresa Ferrovia Centro Atlântica S.A. É incontroverso que o autor foi contratado pela ré ANX. Em análise dos autos, verifico que a reclamada ANX assevera na sua defesa que as ausências injustificadas do reclamante ao serviço trouxeram "prejuízo financeiro e à imagem da 2ª Reclamada (ANX) junto à sua cliente VLI, tomadora dos serviços" (fl. 322 e 325). O laudo pericial ressalta que a metodologia na sua elaboração foi desenvolvida através de "diligência no local de trabalho", no local "Avenida Coronel Júlio Ribeiro Gontijo, 391, Bairro Esplanada, em Divinópolis – MG" e, ao descrever o local, registra que "a 1ª Reclamada é uma ferrovia e a 2ª Reclamada é uma empresa de facilities" (fl. 720/721). Já o comunicado de convocação do reclamante para o trabalho, emitido pela reclamada ANX, indica a "Av. Cel. Júlio Ribeiro Gontijo, 391 – B. Espanada, 35501-000 Divinópolis – MG" como local de prestação dos serviços (fl. 364). Em pesquisa no sítio eletrônico "Google", por meio do mecanismo "Street View", esta magistrada constatou que o aludido endereço indica instalações da empresa "VLI Oficina de Manutenção de Divinópolis" (endereço eletrônico: https://www.google.com/search?q=Avenida+Coronel+J%C3%BAlio+Ribeiro+Gontijo%2C+391+divin%C3%B3polis&rlz=1C1GCEU_pt-BRBR1161BR1161&oq=Avenida+Coronel+J%C3%BAlio+Ribeiro+Gontijo%2C+391+divin%C3%B3polis&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUyBggAEEUYOdIBCDYzMjFqMGo3qAIAsAIA&sourceid=chrome&ie=UTF-8; acesso em 15/05/2025). O conjunto probatório evidencia que a reclamada VLI era tomadora dos serviços prestados pela reclamada ANX e que aquela se beneficiou efetivamente do labor envidado pelo reclamante no decorrer do liame de emprego, demonstrando se tratar de terceirização de mão-de-obra, na forma do art. 4º-A da Lei 6.019/74, com redação da pela Lei 13.467/2017, vigente à época da formalização do contrato. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas verbas trabalhistas devidas pela contratada tem previsão legal (art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74), mostrando-se ineficaz qualquer cláusula contratual em sentido contrário. Nesse sentido, a exclusividade na prestação de serviços não é requisito para a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, a qual pressupõe que a tomadora se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo trabalhador terceirizado, sendo irrelevante eventual celebração de outro contrato, entre a ré ANX e a empresa Ferrovia Centro Atlântica S.A. Ademais, tratando-se de ente privado, a responsabilidade subsidiária tem como pressuposto o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, sendo que os dispositivos legais acima citados não preveem como requisito a conduta culposa da tomadora de serviços na fiscalização do contrato (culpa “in vigilando”), como ocorre no caso de terceirização na Administração Pública. No caso, a reclamada VLI deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante, na forma do art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74 e da Súmula 331, item IV do TST. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada VLI Multimodal S.A., subsidiariamente, ao pagamento das verbas devidas ao reclamante. Destaque-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas ora deferidas, conforme entendimento consolidado na Súmula 331, VI, do C. TST. Justiça gratuita Ante a rescisão do contrato de trabalho e ausente qualquer elemento apto a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada, que se presume verdadeira (Súmula nº 463, TST), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno as reclamadas, sendo a 1ª ré de forma subsidiária, ao pagamento de honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI-1-TST. Por outro lado, entendo que o acolhimento de pedidos em valores inferiores àqueles postulados na inicial não configura a sucumbência parcial, o que somente ocorre em relação aos pedidos julgamentos integralmente improcedentes. Assim, condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência, arbitrados em 15% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Porém, conforme tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. Honorários periciais Porque sucumbentes na pretensão objeto da perícia, as reclamadas, sendo a 1ª ré de forma subsidiária, deverão arcar com os honorários periciais a serem pagos ao perito Gustavo Vinícius da Mata Fonseca, ora arbitrados em R$ 2.500,00. Critérios para liquidação e outras providências Com base na Instrução Normativa n. 41/2018 do TST (art. 12, §2º), entende-se que os valores atribuídos aos pedidos na inicial representam uma estimativa, não limitando o valor da condenação, ainda que a demanda tenha tramitado pelo rito sumaríssimo, conforme estabelecido na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E. Regional. A incidência de juros e correção monetária observará: “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406” (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024). Para os efeitos do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integrem o rol do art. 28, da lei 8.212/91. Por outro lado, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Assim, autoriza-se a retenção da contribuição do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, II e III, TST). A contribuição previdenciária a ser executada nestes autos tem natureza acessória da verba principal deferida, submetendo-se ao cômputo do prazo prescricional e decadencial nas condições da verba principal. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento às contribuições patronais será analisada na fase de liquidação. Observe-se que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, uma vez que tais contribuições não se enquadram na previsão do artigo 195, que trata do custeio da seguridade social. Ademais, a competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a contratualidade. Deverá a parte reclamada, ainda, efetuar a retenção do imposto de renda sobre o crédito do autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, item II do TST). A base de cálculo do imposto de renda deverá observar a exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95, bem como a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido aos juros pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Não há valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das verbas objeto de condenação. Por fim, inaplicável a penalidade do art. 523, §1º do CPC no processo do trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da decisão proferida pelo C. TST no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema nº 04). No mesmo sentido é a TJP nº 01 deste E. Regional. III - Dispositivo Por todo o exposto, afastada a preliminar apontada, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ÍTALO ROSA LEMOS, para, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, condenar as rés ANX FACILITIES SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA e, de forma subsidiária, VLI MULTIMODAL S.A., a pagarem ao autor o adicional de insalubridade e reflexos. Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória formalizada/reconhecida nesta sentença, não haverá liberação do saldo do FGTS à parte reclamante. Determino à reclamada ANX que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado ao empregado, na forma do art. 58, §4º da Lei 8.213/91, no prazo de 10 dias após intimação específica para tanto, sob pena de multa de R$ 1.500,00, reversível ao reclamante e passível de renovação em caso de reiterado descumprimento. Determino à Secretaria da Vara que, após o trânsito em julgado desta sentença, remeta ofício eletrônico, acompanhado do arquivo digitalizado desta sentença, ao endereço de e-mail do Ministério do Trabalho e Emprego, sentencas.dsst@mte.gov.br, na forma da Recomendação Conjunta GP.CGJT n.03/2013, com cópia endereçada ao endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Critérios de liquidação e honorários nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado no importe de R$ 3.000,00, no montante de R$ 60,00, pelas reclamadas. Intimem-se as partes. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 20 de maio de 2025. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ITALO ROSA LEMOS
-
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0011587-70.2024.5.03.0098 : ITALO ROSA LEMOS : VLI MULTIMODAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d11adbc proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Dê-se vista às partes da manifestação do perito de ID 9aa1f5e, até a data da audiência. Intimem-se. DIVINOPOLIS/MG, 28 de abril de 2025. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ITALO ROSA LEMOS
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0011587-70.2024.5.03.0098 : ITALO ROSA LEMOS : VLI MULTIMODAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d11adbc proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Dê-se vista às partes da manifestação do perito de ID 9aa1f5e, até a data da audiência. Intimem-se. DIVINOPOLIS/MG, 28 de abril de 2025. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VLI MULTIMODAL S.A.
- ANX FACILITIES SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA