Sidney Andrade De Oliveira x Bioideal Es Industria E Comercio De Produtos Naturais Ltda

Número do Processo: 0011594-50.2024.5.18.0161

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0011594-50.2024.5.18.0161 AUTOR: SIDNEY ANDRADE DE OLIVEIRA RÉU: BIOIDEAL ES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3c1b08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   I – RELATÓRIO O reclamante,  SIDNEY ANDRADE DE OLIVEIRA, em 29/08/2024, ajuizou a presente ação trabalhista em face da reclamada BIOIDEAL ES INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA. Após a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos, requereu, em, síntese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento das seguintes verbas: diferenças de comissões devidas; reflexos do prêmio por metas no DSR; horas extras; intervalo intrajornada; multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT; indenização por danos materiais por uso de veículo próprio; indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$41.572,89. Juntou documentos. Na audiência inicial, rejeitada a conciliação, foi recebida a defesa da reclamada, acompanhada de documentos (fls. 68/84). O autor apresentou impugnação à contestação (fls. 196/212). Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida a testemunha indicada pela reclamada. Após, sem outras provas, encerrou-se a instrução. A última proposta conciliatória foi recusada. As partes apresentaram razões finais escritas. É o relatório.    II – FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO   COMISSÕES DEVIDAS. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL O reclamante alega que, ao ser contratado, foi ajustado o pagamento de 3% a título de comissões sobre as vendas realizadas, porém não houve transparência quanto aos critérios de apuração e pagamento das comissões. Afirma que, a partir de 2023, a reclamada estabeleceu uma alteração lesiva no contrato, fixando que “o reclamante só faria jus ao recebimento de qualquer comissão se atingisse uma meta mínima de vendas mensais”, além de condicionar o recebimento das comissões à ausência de cancelamentos ou inadimplências nas vendas realizadas. Afirma que “deixou de receber aproximadamente 50% de suas vendas realizadas, em função de cancelamentos e inadimplementos pelos clientes.” Afirma que recebia, em média, R$1.150,21 a título de comissões. Requer o pagamento de R$4.600,84, a  título de diferença de comissões acrescidas de reflexos. A reclamada, por sua vez, afirma que “todos os valores devidos a título de comissionamento foram pagos de forma correta e transparente, sem qualquer modificação contratual lesiva”. Assere que “sempre manteve uma política de remuneração variável clara e previamente informada ao Reclamante, com comissões pagas com base em critérios justos, previamente acordados e em conformidade com o contrato de trabalho”. Alega que o autor “era devidamente informado sobre o montante de suas comissões antes do pagamento e tinha pleno acesso aos critérios de apuração, inclusive com a possibilidade de revisar os valores e manifestar sua concordância antes do efetivo pagamento”. Assere que: “Do início da contratualidade até o final do ano de 2022, a remuneração variável dos vendedores externos seguia um modelo estabelecido e transparente, no qual eram pagos 2% de comissão sobre o faturamento mensal até o limite de R$60.000,00. Para vendas acima desse valor, aplicava-se uma comissão de 3%, conforme demonstrado nos documentos anexos (comparativo de vendas) (remuneração variável vendas)”. Destaca que “no início de 2023, foi implantado um novo modelo de comissionamento, previamente delineado aos vendedores externos, com o objetivo de alinhar as práticas de remuneração às estratégias da empresa e, assim, potencializar as vendas de diversas categorias de produtos e melhorar o nível de serviço prestado ao cliente” e que “esse novo formato introduziu metas específicas de venda, que passaram a ser acompanhadas e assinadas mensalmente entre os vendedores e seus supervisores”. Salienta que “O modelo adotado em 2023, portanto, substituiu o sistema de comissões sobre o faturamento por uma remuneração atrelada a metas de vendas mensais, oferecendo uma estrutura de remuneração variável com valores que poderiam ser incrementados com o cumprimento das metas estipuladas”. Afirma que “com o propósito de assegurar uma transição justa, a empresa garantiu que, nos primeiros meses de implementação do novo modelo, haveria uma compensação mínima para todos os vendedores, especialmente aqueles que estavam em contrato de experiência ou já eram colaboradores ativos até 31 de dezembro de 2022, caso do reclamante”. Aduz que, no mês de janeiro de 2023, “foi assegurado o pagamento mínimo de 70% de cada item da remuneração variável proporcional aos dias trabalhados, percentual que foi gradualmente ajustado nos meses seguintes, conforme o desempenho individual, até abril de 2023” e que “o reclamante, ao contrário do que indica, recebeu valor maior de comissões nos meses de janeiro e fevereiro do que teria recebido no modelo antigo”. Por fim, alega que “não houve redução arbitrária ou lesiva nos valores das comissões, uma vez que estes sempre foram calculados sobre vendas finalizadas, respeitando os termos acordados no contrato.”.Requer a improcedência do pedido. Examino. A comissão trata-se de uma forma de salário variável e pode ser identificada, nas palavras de José Martins Catharino, como um tipo de participação, sem interferência do lucro da empresa. O professor e Ministro Augusto César Leite de Carvalho, chama a atenção para a circunstância de que “não é da essência da comissão o seu cálculo com base no valor da transação (ou da mercadoria negociada pelo vendedor, por exemplo), pois a comissão não precisa ser fixada, necessariamente, na forma de percentual” (CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito do Trabalho: curso e discurso, 5. ed. rev. ampli. e atual. Brasília, Ed. Venturoli, 2023, p. 213-214). Diante disso, compreende-se que a comissão pode se referir a uma quantia determinada que o empregado faça jus em decorrência de determinada transação, bem como pode ser pactuada sob a forma de percentagem. Insta salientar que para que a parcela ostente a natureza de comissão (tanto em valor nominal como percentual) é imprescindível que a sua exigibilidade decorra de um negócio levado a efeito, direta ou indiretamente pelo empregado. Ademais, a comissão ostenta natureza salarial, porque se trata de contraprestação do empregador pelos serviços prestados pelo empregado. Em suma, a comissão refere-se a uma quantia ajustada em valor nominal ou percentual que é exigível em razão de um negócio levado a efeito. Consoante dispõe o art. 2° da Lei 3.207/57, “o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar”. A questão alusiva à aquisição do direito às comissões trata-se de um tema bastante espinhoso e polêmico. Do ponto de vista do fechamento do negócio pelo cliente, qual é o momento exato em que as comissões passam a integrar o patrimônio jurídico do empregado? Transcrevo, a propósito, o teor do art. 466 da CLT, in verbis: “Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação”. O Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o art. 466 da CLT, firmou entendimento, ao qual me filio, no sentido de que as comissões se tornam exigíveis a partir do momento em que o negócio é efetivado e não a partir do momento em que o cliente realiza o pagamento. Assim, sob a ótica de que é o empregador quem responde pelos riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT), o fato de os clientes não cumprirem as obrigações provenientes do negócio, isto é, a circunstância de não haver o pagamento da obrigação decorrente do negócio ajustado, não interfere no direito ao recebimento das comissões pelo empregado. Em outras palavras: a inadimplência, a renegociação, a desistência ou o cancelamento da transação comercial pelo cliente insere-se no risco ínsito a qualquer atividade empresarial, não sendo possível que esses riscos sejam suportados pelo empregado que envidou esforços e energia para conquista do cliente, ainda que este ao fim e ao cabo deixe de pagar a obrigação avençada. Cito julgados do TST: RECURSO DE REVISTA. ESTORNOS DE COMISSÕES. INADIMPLEMENTO PELOS CLIENTES. IMPOSSIBILIDADE. A discussão refere-se a estorno de comissões sobre vendas, em virtude da desistência da contratação de seguro. Prevê o artigo 466 da CLT que "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois da ultimada a transação a que se referem". Esta Corte, reiteradamente interpretando o referido dispositivo, tem adotado o entendimento de que o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento, pelos clientes, das obrigações dele provenientes, ou seja, com o pagamento da obrigação decorrente do negócio ajustado. Assim, não são autorizados estornos de comissões pelo cancelamento da venda ou pela inadimplência do comprador. Cabe salientar, por oportuno, que referido entendimento se estende aos contratos de seguros, uma vez que, da mesma forma que ocorre com outros bens, o empregado não pode suportar os riscos da atividade econômica (artigo 2º da CLT), passando a ter direito ao valor contratado no momento da transação finda. Nesse sentido, as comissões são devidas em razão da intermediação que resultou exitosa, não podendo o empregado ser desamparado por eventual inadimplemento do cliente desistente, ônus que deve ser arcado pelo empregador. Com efeito, o labor foi efetivado de forma plenamente adequada quando do fechamento do negócio, fazendo jus, portanto, o empregado à comissão integral decorrente da venda. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-13055-77.2017.5.15.0099, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. PAGAMENTO DEVIDO. ART. 466 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, mantendo a decisão de origem, entendeu legítimo o estorno das comissões recebidas pelo vendedor, em razão de posterior cancelamento da venda. A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, firmou entendimento no sentido de que o direito à comissão surge após ultimada a transação pelo empregado, sendo indevido o cancelamento do pagamento da comissão em razão de inadimplência ou desistência do cliente/comprador, sob pena de estar transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica. A eventualidade de haver desistência ou cancelamento da transação comercial pelo comprador insere-se no risco inerente a qualquer atividade empresarial, não sendo possível que esses riscos sejam suportados pelo empregado que envidou esforços para conquista do cliente. Desse modo, as comissões devidas em razão do negócio pactuado não podem ser canceladas e ter seu pagamento estornado, porquanto, nos termos do artigo 466 da CLT, as comissões se tornam exigíveis a partir do momento em que o negócio é efetivado e não do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato. Nesse cenário, a decisão regional no sentido de não pagamento de comissões sobre as vendas canceladas, mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-995-45.2017.5.05.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/08/2024). 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que a interpretação dada à expressão " ultimada a transação ", prevista no art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica. Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-10576-14.2018.5.03.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/08/2024). III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DO CANCELAMENTO DE VENDAS No caso, conforme se extrai do trecho do acórdão transcrito pela parte, o TRT concluiu que o reclamante não tinha direito ao pagamento de diferença de comissões em razão do cancelamento das vendas, por entender que o art. 466 da CLT estabelece que as comissões " somente são devidas após ultimada a transação a que se referem ", ou seja, " quando o negócio foi concluído, tanto em relação à prestação do serviço ou entrega do produto, quanto em relação ao pagamento da contraprestação devida ". O entendimento que prevalece no âmbito desta Corte é no sentido de que a expressão " após ultimada a transação " contida no art. 466 da CLT refere-se à efetivação do negócio, não se admitindo que o empregador proceda aos descontos das comissões pagas pelas vendas efetivadas em razão do cancelamento posterior pelo cliente ou por sua inadimplência, por se configurar transferência indevida dos riscos da atividade econômica para o empregado. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-153-20.2017.5.06.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 14/06/2024). Este Tribunal Regional também possui entendimento firmado consubstanciado na Súmula 24 de sua jurisprudência: SÚMULA Nº 24 VENDEDOR. COMISSÕES. ESTORNO. ART. 7º DA LEI Nº 3.207/57. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. A exceção prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57 restringe-se ao estorno de comissões em caso de insolvência do comprador, sendo vedada a sua interpretação ampliativa para considerar lícito o estorno, como nos casos de inadimplência ou cancelamento do contrato, uma vez que não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio, nos termos do artigo 2º da CLT. (RA nº 48/2013, DJE – 15.04.2013, 16.04.2013 e 17.04.2013) No mesmo sentido, cito julgado deste TRT da 18ª Região: COMISSÕES SOBRE VENDAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS CANCELADOS OU TROCADOS. Nos termos do art. 7º da Lei 3207/57, o estorno das comissões somente é autorizado em caso de insolvência do adquirente, mas não na hipótese de mero inadimplemento ou cancelamento de compra, tendo em vista a previsão contida no art. 2º da CLT que dispõe sobre o princípio da alteridade, caso em que são devidas diferenças de comissões. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010806-64.2020.5.18.0003; Data: 18-02-2022; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 3ª TURMA; Relator(a): CESAR SILVEIRA) (TRT da 18ª Região; Processo: 0011204-22.2022.5.18.0009; Data de assinatura: 02-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Silene Aparecida Coelho - 3ª TURMA; Relator(a): CESAR SILVEIRA) Outrossim, consigno que, em regra, não se admite o que se denomina “estorno da comissão”. A propósito, trago à baila o teor do Precedente Normativo nº  97 do TST, in verbis: “PN-97  PROIBIÇÃO DE ESTORNO DE COMISSÕES (positivo) Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3207/1957, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda.” É certo que o art. 7° da Lei 3.207/57 prevê a excepcional hipótese de possibilidade do estorno da comissão que já tiver sido paga somente quando ocorrer a “insolvência do comprador”. Como se sabe, a inadimplência e a insolvência são institutos jurídicos que não se confundem. A respeito do tema, o C. TST recentemente fixou Tese vinculante no Tema 65 de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”.  Pois bem. Avançando na análise da prova oral, na audiência de instrução, o preposto da reclamada afirmou que: “(..) que não sabe dizer o percentual de comissões recebidas e nem o que foi acordado; que não sabe dizer se não sabe dizer se houve alteração no percentual das comissões no decorrer do contrato; que não sabe dizer o dia foram fornecidos os documentos rescisórios do reclamante; que não sabe dizer se o padrão de registro de jornada e comissionamento é o mesmo para outras localidades; que o reclamante recebia relatório de comissões;” Ora, conforme dispõe o art. 386  do CPC, “Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor”. Outrossim, o art. 385, § 1º, do CPC estabelece que “Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”. Assim, tendo em vista que o preposto se valeu de resposta evasiva à pergunta formulada relativamente ao percentual de comissões e ao que foi acordado nesse sentido e à existência de alteração no percentual das comissões no decorrer do contrato, deve ser aplicada a pena de confissão ficta à reclamada neste ponto (TST-RR-100508-66.2017.5.01.0078, 2ª Turma, DEJT 14/06/2024). Decerto, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial decorrente da confissão ficta é relativa e pode ser desconstituída por prova em sentido contrário. Pois bem. Observo que a reclamada trouxe a estes autos relatórios em tabelas, cujos dados não são de fácil compreensão e sequer permitem saber a qual empregado se referem (fls. 110/130). Tal circunstância, por si só, evidencia a dificuldade de o trabalhador compreender de forma clara o pagamento das comissões, o que afronta o art. 14 da Convenção 95 da OIT (concernente à Proteção do Salário). Ao analisar cláusula terceira do contrato de trabalho do reclamante (fls. 97/98) observo a indicação expressa de que “O(A) EMPREGADO(A) perceberá como salário o valor de R$ 1.635,00 (um mil seiscentos e trinta e cinco reais), mais percentual de Comissões Sobre as vendas, já acordado entre as partes, sendo que este valor se refere a remuneração Mensal, pagos em moeda corrente, incluindo o repouso remunerado”. Não obstante o desconhecimento do preposto acerca do percentual avençado por ocasião da contratação do autor, na contestação a reclamada afirma que o percentual era de 2% para vendas até R$60.000,00, sendo que, superado esse valor, o percentual seria 3%. Aduz que, a partir de 2023, o percentual de comissão foi fixado em 2%, sendo que esse novo modelo, consoante alega a reclamada, “substituiu o sistema de comissões sobre o faturamento por uma remuneração atrelada a metas de vendas mensais”, mas foi garantido o “pagamento mínimo de 70% de cada item da remuneração variável proporcional aos dias trabalhados, percentual que foi gradualmente ajustado nos meses seguintes, conforme o desempenho individual, até abril de 2023”. A reclamada juntou um tabela simples na fl. 107, contendo três linhas, a saber “volume de venda”, notas geradas não concretizadas” e “resultado líquido” e duas colunas indicado os valores correspondentes em “jan/2023” e até “14/02/2023”. Logo abaixo dessa tabela, há indicação do “modelo de remuneração 2022” e “simulando o modelo de 2022 em 2023”. Por fim, a reclamada procedeu a uma conclusão de que o novo modelo de remuneração das comissões seria mais vantajoso para o reclamante. Contudo, não há nos autos qualquer dado compreensível que permita concluir que houve alteração do contrato de trabalho em benefício do autor. Ademais, o art. 468 da CLT determina que as alterações contratuais demandam o consentimento do trabalhador, além de não poderem incorrer em qualquer prejuízo, ainda que indireto, ao empregado. Não há nos autos qualquer prova de que o reclamante tenha consentido com a alteração do percentual de comissionamento. Assim, afigura-se absolutamente ilícita a alteração havida em janeiro de 2023. Observo que a reclamada não trouxe a estes autos documentação que viabilizasse a verificação das vendas efetuadas pela parte autora, tampouco colacionou documentos que indicassem as datas, os valores e as comissões das vendas inadimplidas/canceladas ou renegociadas, dever que incumbe a empresa, já que lhe cabe informar ao trabalhador acerca dos produtos por ele vendidos e sobre as parcelas que integram a sua remuneração. Inteligência dos arts. 4º da Lei 3.207/57 e 14, “b”, da Convenção 95 da OIT. Assim, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora quanto ao valor das comissões que lhe são devidas. A corroborar, cito julgado deste TRT: DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. ÔNUS DA PROVA. Sendo incontroverso que a reclamada deixou de pagar comissões à reclamante em decorrência de cancelamentos/inadimplência dos contratos vendidos pela reclamante, pelo princípio da aptidão da prova, é ônus da reclamada juntar aos autos a relação dos contratos cancelados, a fim de possibilitar ao Juízo a correta aferição das diferenças de comissões devidas à reclamante. Todavia, se a empregadora não apresenta documentos hábeis para comprovar quais foram os contratos cancelados, presumem-se verdadeiras as alegações da inicial, as quais, contudo, podem ser elididas pelos demais elementos do conjunto probatório.  (TRT da 18ª Região; Processo: 0010310-75.2022.5.18.0161; Data de assinatura: 09-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva - 3ª TURMA; Relator(a): WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA) Ante o exposto, à luz da prova oral produzida, e considerando a confissão da reclamada, reputo verdadeiras as alegações do reclamante quanto ao valor das comissões que lhes são devidas. Diante disso, nos termos dos arts. 4º e 7º da Lei nº 3.207/1957 e 14, “b”, da Convenção 95 da OIT, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões no importe total de R$4.600,84, conforme a petição inicial, com reflexos em repouso remunerado na razão de 1/6 sobre o valor mencionado (art. 7º, c, da Lei 605/49 e a Súmula 27 do TST), férias acrescidas de 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS e indenização de 40% do FGTS e aviso prévio.   REFLEXOS DO PRÊMIO POR METAS NO DSR O reclamante relata que a reclamada realizou pagamentos sob a rubrica "prêmio por metas" mas que “não correspondem na realidade a prêmios ou abonos, mas sim à própria comissão devida”. Relata que os valores registrados como  “prêmio por metas” não eram utilizados como base de cálculo para a apuração de seu DSR. Requer a integração dos valores pagos a título de “prêmio por metas” na remuneração e a condenação da reclamada ao pagamento  dos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. A reclamada, por sua vez, impugna o pedido e alega que o prêmio por metas “não representa comissão, mas sim uma premiação adicional de natureza indenizatória, concedida ao Reclamante pelo atingimento de metas específicas, que não têm natureza salarial e, portanto, não integram a base de cálculo para o DSR ou demais verbas contratuais” Alega, ainda, que o referido prêmio não era pago com habitualidade. Analiso. Da análise dos contracheques juntados aos autos (fls. 86/91), observa-se que foram pagos valores variados ao reclamante sob a rubrica “prêmio por metas” até dezembro de 2022. Consoante dicção do art. 457, § 4º, da CLT prêmios consistem nas “liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”. Logo, tal parcela, em princípio, não integra o complexo salarial, já que decorre de desempenho produtivo extraordinário do trabalhador. No caso destes autos, concluo que a verba pleiteada não foi desvirtuada, já que o próprio reclamante sequer aduz que houve desvirtuamento da parcela, alegando, genericamente, e sem qualquer prova nesse sentido, que o prêmio por metas integraria a sua remuneração, tese esta que colide com a regra estampada no  art. 457, § 4º, da CLT. Ademais, a própria nomenclatura da parcela “prêmio por metas” enuncia que tal verba está atrelada ao  atingimento de metas. Logo, reputo que havia efetivamente o pagamento de prêmio, o qual, por sua natureza, não integra o complexo salarial do reclamante, motivo pelo qual não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de cálculo de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT.  Em outras palavras,  essa parcela ostenta natureza necessariamente indenizatória. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.   HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante afirma que a sua jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 18h e aos sábados, das 7h30 às 14h, sempre com 15 minutos de intervalo intrajornada. Aduz que havia bloqueio do celular fora do horário contratual, que impedia o registro da jornada real. Requer o pagamento das horas extras correspondentes e do intervalo intrajornada. Por sua vez, a reclamada alega que “o reclamante tinha total liberdade no lançamento de sua jornada” e que as horas extras foram corretamente remuneradas. Afirma, ainda, que o autor gozava regularmente do intervalo intrajornada. Requer a improcedência do pedido. Passo à análise. A reclamada apresentou ao caderno processual os cartões de ponto de todo o período contratual (fls. 92/96), os quais demonstram marcações variáveis de horários de entrada e saída. Tais folhas de ponto gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 338, III, do TST), a qual não foi elidida por provas em sentido contrário. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que: “registrava o ponto somente no estabelecimento do primeiro cliente; que o celular que era utilizado era fornecido pela reclamada; que o primeiro atendimento iniciava às 07h30; que inicialmente era o próprio depoente quem estabelecia sua rota de atendimento conforme a planilha fornecida pela reclamada; que posteriormente houve orientação da reclamada acerca da rota a ser cumprida; que o celular bloqueava às 12h e às 18h05; que voltava a funcionar às 07h20; que se estivesse em atendimento após às 18h não conseguia registrar o horário final de trabalho; que nesses casos relatava ao supervisor; que não recebia horas extras; que depois afirmou que não se recorda se pedia ao supervisor para registrar o horário de trabalho em caso de esquecimento,por exemplo;” Por sua vez, a testemunha ouvida a convite da reclamada, acerca da jornada trabalhada, afirmou: “que o registro de ponto era por meio de aplicativo do celular fornecido pela reclamada; que a orientação da reclamada era de que o reclamante registrasse a jornada das 8h às 12h e das 13h/13h30 às 18h; que em caso algum problema com registro deveria entrar em contato com o depoente para ajuste, inclusive em caso de esquecimento; que o reclamante iniciava o atendimento aos clientes às 8h; que a orientação era de que o trabalhador iniciasse a sua jornada às 08h e parasse às 12h independente dos clientes; que era o depoente quem definia as rotas; que o reclamante tinha que cumprir a rota mas poderia atender conforme melhor lhe conviesse desde que cumprisse a rota”. Apesar de o reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmar que “o celular bloqueava às 12h e às 18h05; que voltava a funcionar às 07h20”, da análise dos cartões de ponto (fls. 92/96) vê-se o registro de horas após às 18h05, como por exemplo em todos os dias laborados no mês de fevereiro/2023 (fl. 93), bem como o registro de saída para almoço após as 12h, como no dia 04/11/2022, que ficou registrado a saída para o intervalo intrajornada às 13h55 (fl. 95).  Por fim, há diversos registros de início da jornada antes do horário contratual, como no dia 07/02/2023 às 7h26 (fl. 93). Ante o exposto, reputo que o reclamante não apresentou provas contundentes aptas a infirmar os registros contidos nos cartões de ponto juntados pela reclamada. Embora o autor tenha afirmado em seu depoimento que não recebia horas extras, constato que as horas extras prestadas no último mês trabalhado (fevereiro/2023 - fl. 93), constaram no seu TRCT sob  a rubrica “Horas extras 08:53 horas a 50%” em TRCT (fl. 85). Com relação ao intervalo intrajornada, consoante firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho, o exercício de atividades externas impossibilita a fiscalização do cumprimento do intervalo intrajornada, incumbindo ao trabalhador provar o fato constitutivo de seu direito, à luz do art. 818, I, da CLT (TST-RRAg-2708-06.2014.5.17.0011, 7ª Turma, DEJT 23/05/2025). No tocante ao período intervalar em comento, ao compulsar os controles de frequência, observa-se que o autor em diversos dias usufruiu de tempo superior a 1 hora, como nos dias 05/12/2022 (fl. 92) e 17/01/2023 (fl. 94). Logo, por se tratar de trabalho externo, cabia ao empregado usufruir do intervalo intrajornada, uma vez que não havia controle direto do empregador acerca do horário de pausa para descanso e alimentação. Assim, cabia à parte autora, em réplica, indicar as horas extras prestadas e não pagas ou compensadas, bem como comprovar a fruição parcial do intervalo intrajornada alegada, à luz do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.   MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT O reclamante relata que “embora o Reclamante tenha sido dispensado em 14.02.2023, a Reclamada somente entrou em contato para lhe dar alguma satisfação sobre as verbas rescisórias e documentos em 27.02.2023”, e requer a aplicação da multa do art. 477, §8º da CLT. Requereu, ainda,a condenação da empregadora no pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. A reclamada refuta o pleito autoral, sob o argumento de que “não houve qualquer mora no pagamento ou na entrega dos documentos rescisórios ao Reclamante, pois a Reclamada cumpriu todas as suas obrigações de forma tempestiva, assegurando o recebimento das verbas e guias em conformidade com os prazos exigidos”. Analiso. Conforme TRCT de fl. 85, a rescisão contratual ocorreu em 14/02/2023. A reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias em 23/02/2023 (fl. 173).  Assim, a reclamada observou o prazo de 10 dias constante no art. 477, § 6º,  da CLT, não havendo falar em incidência da penalidade prevista no § 8º do referido artigo. Constam nos autos também a comunicação da dispensa, e o requerimento de Seguro-desemprego, contendo a data de requerimento em 23/02/2023, e a chave de conectividade social também indicando no cabeçalho a data de 23/02/2023 (fls. 182/184). Por fim, não houve verbas rescisórias não pagas pleiteadas nestes autos. Logo, é indevida a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.   INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. O reclamante afirma que: “(...) foi decidido unilateralmente pela Reclamada, que o valor a ser pago, a fim de indenizar o uso de seu veículo, corresponderia a quantia de R$ 750,00 pagos mensalmente, valor que compreenderia além do próprio uso, também desvalorização do bem, manutenções, imposto, inclusive um necessário, seguro contra danos provocados, manutenção e demais custos) pelo uso do veículo particular, na monta de R$2.860,05 mensais, condenando a Reclamada ao pagamento da diferença devida, correspondente a R$ 2.110,05 por mês de trabalho”. Por sua vez, a reclamada afirma que “o Reclamante recebia mensalmente R$ 750,00, de pagamento de indenização pelo uso de seu veículo particular, utilizado no desempenho de suas atividades laborais”  e que “além disso, o reclamante tinha todas as demais despesas com o trabalho pagas/reembolsadas”. Analiso. O reclamante juntou nos autos cotação de aluguel mensal de veículo cujo modelo é bem mais atual que o veículo de sua propriedade (fl. 26). Colacionou também prints de supostas conversas havidas no WhatsApp, por meio das quais há indicação de valores gastos para manutenção do veículo (fls. 24/25). Destaco que a cotação de aluguel de veículo não comprova as despesas realizadas para manutenção e uso de veículo próprio. Ademais, os supostos diálogos em aplicativo de mensagens não são suficientes para demonstrar que os valores gastos com conserto do veículo foram superiores à indenização paga durante o período contratual pela reclamada e estabelecido no contrato de indenização por utilização de veículo próprio (fl. 99/100). Observa-se, portanto, que o autor não juntou nenhum comprovante dos gastos alegados pela utilização de veículo próprio durante o trabalho, como valores pagos a título de manutenção do veículo. Cabia ao autor comprovar os danos materiais alegados, conforme o art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora requer a indenização por danos morais em virtude do atraso salarial reiterado. A parte reclamada impugna o pleito indenizatório. Analiso. Nas hipóteses de reiterado atraso no pagamento de salários, o dano moral decorrente do ato ilícito é in re ipsa, sendo desnecessária a prova explícita de sua ocorrência, de modo que é suficiente a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado. Considerando que o salário possui natureza alimentar, o próprio fato (mora salarial contumaz) consubstancia a conduta antijurídica que enseja a responsabilização do ofensor em recompor a lesão moral sofrida pelo reclamante, referente à sua (in)capacidade de honrar os compromissos financeiros assumidos e de prover o próprio sustento e de sua família. No mesmo sentido, cito julgados oriundos da mais alta Corte Trabalhista, bem como deste Tribunal Regional: TST-Ag-E-ARR-21500-95.2015.5.04.0023, SDI-1, DEJT 29/11/2019; TST-RR-12278-93.2017.5.15.0034, 8ª Turma, DEJT 14/10/2024; TRT da 18ª Região; Processo: 0010873-91.2020.5.18.0241; Data de assinatura: 02-07-2021; Órgão Julgador: Gab. Juiz Convocado Cesar Silveira - 3ª TURMA; Relator(a): CESAR SILVEIRA; TRT da 18ª Região; Processo: 0010484-40.2022.5.18.0014; Data de assinatura: 17-02-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Eugênio José Cesário Rosa - 1ª TURMA; Relator(a): EUGENIO JOSE CESARIO ROSA). Pois bem. Decerto, a alegação genérica de mora salarial, tal como feita na petição inicial (fl. 16), não conduz à ilação de que efetivamente a reclamada incorreu em atraso reiterado de salários. O autor sequer juntou aos autos documentos aptos a comprovar o pagamento de salários após o 5º dia útil do mês para verificação e cotejo das alegações por este Juízo. Assim, entendo que o reclamante não provou o fato constitutivo do direito (atraso reiterado dos salários) ônus que lhe competia à luz do art. 818, I, da CLT. Julgo  improcedente o pedido.   DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte do autor.   JUSTIÇA GRATUITA No caso em tela, a autora apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 29). Com efeito, a simples declaração de hipossuficiência econômica,firmada pela parte ou advogado munido de poderes específicos (art. 105 do CPC), supre a comprovação de que trata o art. 790, § 4º, da CLT. Além disso, em se tratando de pessoa natural, presume-se verdadeira a mera alegação (art. 99, § 3º, do CPC). Recentemente, o Pleno do TST,  na sessão ocorrida em 14/10/2024, ao julgar o Tema Repetitivo nº 021, decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo trabalhador, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT, pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Eis a tese fixada pelo Pleno do TST na sessão do dia 16/12/2024, in verbis: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente  (art. 99, § 2º, do CPC).   Diante da declaração de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, nos moldes do art. 790, § 4º, da CLT, concedo  ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados do reclamante, arbitrados em 7% (sete por cento) sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do TST), com base nos parâmetros legais do art. 791-A, §2º, da CLT, a saber:  grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Outrossim, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da reclamada, arbitrados em 7% (sete por cento) sobre o valor total e atualizado dos pedidos julgados improcedentes, com base nos aludidos  parâmetros legais do art. 791-A, §2º, da CLT. Todavia, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo do reclamante ficará suspensa pelo prazo de dois anos, ante o deferimento da gratuidade de justiça (ADI 5.766), após o qual, se não comprovado que cessou a insuficiência financeira da trabalhadora, ficará extinta a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios (art. 791-A, §4º, da CLT).   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, externado no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.867 e 6.021, bem como diante do novel entendimento fixado pela SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo TST- E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, em sessão ocorrida em 17/10/2024, incidem na fase pré-processual, isto é, no período compreendido entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial, o IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês (art. 39 da Lei 8.177/91); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC (que inclui correção monetária e juros de mora - art. 406 do Código Civil) e; a partir de 30/08/2024: aplica-se o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, nos termos do art. 406, parágrafo único, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa “zero”), nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil.   CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Nos termos dos arts. 114, VIII, da CF e 43 da Lei 8.212/91, da Súmula 368 do TST e da Súmula Vinculante 53 do STF, as contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia. A parte reclamante e a parte reclamada devem arcar com a sua cota-parte, incumbindo à reclamada, na condição de substituta tributária, reter a cota-parte da parte autora e recolhê-la aos cofres públicos juntamente com a sua cota-parte. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições fiscais e previdenciárias incidem sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos do art. 28  da Lei 8.212/91. Outrossim, autorizo a retenção na fonte do imposto de renda devido pelo reclamante e o recolhimento do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa RFB 1500/2014. Não haverá tributação de imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Deverá a reclamada proceder ao respectivo recolhimento da contribuição previdenciária e imposto de renda mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições, via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal - págs.102-105 (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais /manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view).   III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista proposta por   SIDNEY ANDRADE DE OLIVEIRA em face de BIOIDEAL ES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os fins: Julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos, conforme se apurar em liquidação por cálculos, segundo os parâmetros da fundamentação: - diferenças de comissões no importe total de R$4.600,84, conforme a petição inicial, com reflexos em repouso remunerado na razão de 1/6 sobre o valor mencionado (art. 7º, c, da Lei 605/49 e a Súmula 27 do TST), férias acrescidas de 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS e indenização de 40% do FGTS e aviso prévio. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte do autor. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a  reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados do reclamante, arbitrados em 7% sobre o valor líquido da condenação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da reclamada, arbitrados em 7% sobre o valor total e atualizado dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e imposto de renda, todos na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições fiscais e previdenciárias incidem sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos do art. 28  da Lei 8.212/91. Deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Autoriza-se a retenção na fonte do imposto de renda devido pelo reclamante, nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/1988, e da Instrução Normativa RFB 1500/2014. Não haverá tributação de imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Cumpra-se no primeiro dia útil imediatamente após o trânsito em julgado. Custas pela reclamada, no importe de R$120,00, calculadas sobre R$6.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. ADRIANE NASCIMENTO DIAS ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BIOIDEAL ES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0011594-50.2024.5.18.0161 AUTOR: SIDNEY ANDRADE DE OLIVEIRA RÉU: BIOIDEAL ES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3c1b08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   I – RELATÓRIO O reclamante,  SIDNEY ANDRADE DE OLIVEIRA, em 29/08/2024, ajuizou a presente ação trabalhista em face da reclamada BIOIDEAL ES INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA. Após a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos, requereu, em, síntese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento das seguintes verbas: diferenças de comissões devidas; reflexos do prêmio por metas no DSR; horas extras; intervalo intrajornada; multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT; indenização por danos materiais por uso de veículo próprio; indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$41.572,89. Juntou documentos. Na audiência inicial, rejeitada a conciliação, foi recebida a defesa da reclamada, acompanhada de documentos (fls. 68/84). O autor apresentou impugnação à contestação (fls. 196/212). Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida a testemunha indicada pela reclamada. Após, sem outras provas, encerrou-se a instrução. A última proposta conciliatória foi recusada. As partes apresentaram razões finais escritas. É o relatório.    II – FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO   COMISSÕES DEVIDAS. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL O reclamante alega que, ao ser contratado, foi ajustado o pagamento de 3% a título de comissões sobre as vendas realizadas, porém não houve transparência quanto aos critérios de apuração e pagamento das comissões. Afirma que, a partir de 2023, a reclamada estabeleceu uma alteração lesiva no contrato, fixando que “o reclamante só faria jus ao recebimento de qualquer comissão se atingisse uma meta mínima de vendas mensais”, além de condicionar o recebimento das comissões à ausência de cancelamentos ou inadimplências nas vendas realizadas. Afirma que “deixou de receber aproximadamente 50% de suas vendas realizadas, em função de cancelamentos e inadimplementos pelos clientes.” Afirma que recebia, em média, R$1.150,21 a título de comissões. Requer o pagamento de R$4.600,84, a  título de diferença de comissões acrescidas de reflexos. A reclamada, por sua vez, afirma que “todos os valores devidos a título de comissionamento foram pagos de forma correta e transparente, sem qualquer modificação contratual lesiva”. Assere que “sempre manteve uma política de remuneração variável clara e previamente informada ao Reclamante, com comissões pagas com base em critérios justos, previamente acordados e em conformidade com o contrato de trabalho”. Alega que o autor “era devidamente informado sobre o montante de suas comissões antes do pagamento e tinha pleno acesso aos critérios de apuração, inclusive com a possibilidade de revisar os valores e manifestar sua concordância antes do efetivo pagamento”. Assere que: “Do início da contratualidade até o final do ano de 2022, a remuneração variável dos vendedores externos seguia um modelo estabelecido e transparente, no qual eram pagos 2% de comissão sobre o faturamento mensal até o limite de R$60.000,00. Para vendas acima desse valor, aplicava-se uma comissão de 3%, conforme demonstrado nos documentos anexos (comparativo de vendas) (remuneração variável vendas)”. Destaca que “no início de 2023, foi implantado um novo modelo de comissionamento, previamente delineado aos vendedores externos, com o objetivo de alinhar as práticas de remuneração às estratégias da empresa e, assim, potencializar as vendas de diversas categorias de produtos e melhorar o nível de serviço prestado ao cliente” e que “esse novo formato introduziu metas específicas de venda, que passaram a ser acompanhadas e assinadas mensalmente entre os vendedores e seus supervisores”. Salienta que “O modelo adotado em 2023, portanto, substituiu o sistema de comissões sobre o faturamento por uma remuneração atrelada a metas de vendas mensais, oferecendo uma estrutura de remuneração variável com valores que poderiam ser incrementados com o cumprimento das metas estipuladas”. Afirma que “com o propósito de assegurar uma transição justa, a empresa garantiu que, nos primeiros meses de implementação do novo modelo, haveria uma compensação mínima para todos os vendedores, especialmente aqueles que estavam em contrato de experiência ou já eram colaboradores ativos até 31 de dezembro de 2022, caso do reclamante”. Aduz que, no mês de janeiro de 2023, “foi assegurado o pagamento mínimo de 70% de cada item da remuneração variável proporcional aos dias trabalhados, percentual que foi gradualmente ajustado nos meses seguintes, conforme o desempenho individual, até abril de 2023” e que “o reclamante, ao contrário do que indica, recebeu valor maior de comissões nos meses de janeiro e fevereiro do que teria recebido no modelo antigo”. Por fim, alega que “não houve redução arbitrária ou lesiva nos valores das comissões, uma vez que estes sempre foram calculados sobre vendas finalizadas, respeitando os termos acordados no contrato.”.Requer a improcedência do pedido. Examino. A comissão trata-se de uma forma de salário variável e pode ser identificada, nas palavras de José Martins Catharino, como um tipo de participação, sem interferência do lucro da empresa. O professor e Ministro Augusto César Leite de Carvalho, chama a atenção para a circunstância de que “não é da essência da comissão o seu cálculo com base no valor da transação (ou da mercadoria negociada pelo vendedor, por exemplo), pois a comissão não precisa ser fixada, necessariamente, na forma de percentual” (CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito do Trabalho: curso e discurso, 5. ed. rev. ampli. e atual. Brasília, Ed. Venturoli, 2023, p. 213-214). Diante disso, compreende-se que a comissão pode se referir a uma quantia determinada que o empregado faça jus em decorrência de determinada transação, bem como pode ser pactuada sob a forma de percentagem. Insta salientar que para que a parcela ostente a natureza de comissão (tanto em valor nominal como percentual) é imprescindível que a sua exigibilidade decorra de um negócio levado a efeito, direta ou indiretamente pelo empregado. Ademais, a comissão ostenta natureza salarial, porque se trata de contraprestação do empregador pelos serviços prestados pelo empregado. Em suma, a comissão refere-se a uma quantia ajustada em valor nominal ou percentual que é exigível em razão de um negócio levado a efeito. Consoante dispõe o art. 2° da Lei 3.207/57, “o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar”. A questão alusiva à aquisição do direito às comissões trata-se de um tema bastante espinhoso e polêmico. Do ponto de vista do fechamento do negócio pelo cliente, qual é o momento exato em que as comissões passam a integrar o patrimônio jurídico do empregado? Transcrevo, a propósito, o teor do art. 466 da CLT, in verbis: “Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação”. O Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o art. 466 da CLT, firmou entendimento, ao qual me filio, no sentido de que as comissões se tornam exigíveis a partir do momento em que o negócio é efetivado e não a partir do momento em que o cliente realiza o pagamento. Assim, sob a ótica de que é o empregador quem responde pelos riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT), o fato de os clientes não cumprirem as obrigações provenientes do negócio, isto é, a circunstância de não haver o pagamento da obrigação decorrente do negócio ajustado, não interfere no direito ao recebimento das comissões pelo empregado. Em outras palavras: a inadimplência, a renegociação, a desistência ou o cancelamento da transação comercial pelo cliente insere-se no risco ínsito a qualquer atividade empresarial, não sendo possível que esses riscos sejam suportados pelo empregado que envidou esforços e energia para conquista do cliente, ainda que este ao fim e ao cabo deixe de pagar a obrigação avençada. Cito julgados do TST: RECURSO DE REVISTA. ESTORNOS DE COMISSÕES. INADIMPLEMENTO PELOS CLIENTES. IMPOSSIBILIDADE. A discussão refere-se a estorno de comissões sobre vendas, em virtude da desistência da contratação de seguro. Prevê o artigo 466 da CLT que "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois da ultimada a transação a que se referem". Esta Corte, reiteradamente interpretando o referido dispositivo, tem adotado o entendimento de que o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento, pelos clientes, das obrigações dele provenientes, ou seja, com o pagamento da obrigação decorrente do negócio ajustado. Assim, não são autorizados estornos de comissões pelo cancelamento da venda ou pela inadimplência do comprador. Cabe salientar, por oportuno, que referido entendimento se estende aos contratos de seguros, uma vez que, da mesma forma que ocorre com outros bens, o empregado não pode suportar os riscos da atividade econômica (artigo 2º da CLT), passando a ter direito ao valor contratado no momento da transação finda. Nesse sentido, as comissões são devidas em razão da intermediação que resultou exitosa, não podendo o empregado ser desamparado por eventual inadimplemento do cliente desistente, ônus que deve ser arcado pelo empregador. Com efeito, o labor foi efetivado de forma plenamente adequada quando do fechamento do negócio, fazendo jus, portanto, o empregado à comissão integral decorrente da venda. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-13055-77.2017.5.15.0099, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. PAGAMENTO DEVIDO. ART. 466 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, mantendo a decisão de origem, entendeu legítimo o estorno das comissões recebidas pelo vendedor, em razão de posterior cancelamento da venda. A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, firmou entendimento no sentido de que o direito à comissão surge após ultimada a transação pelo empregado, sendo indevido o cancelamento do pagamento da comissão em razão de inadimplência ou desistência do cliente/comprador, sob pena de estar transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica. A eventualidade de haver desistência ou cancelamento da transação comercial pelo comprador insere-se no risco inerente a qualquer atividade empresarial, não sendo possível que esses riscos sejam suportados pelo empregado que envidou esforços para conquista do cliente. Desse modo, as comissões devidas em razão do negócio pactuado não podem ser canceladas e ter seu pagamento estornado, porquanto, nos termos do artigo 466 da CLT, as comissões se tornam exigíveis a partir do momento em que o negócio é efetivado e não do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato. Nesse cenário, a decisão regional no sentido de não pagamento de comissões sobre as vendas canceladas, mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-995-45.2017.5.05.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/08/2024). 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que a interpretação dada à expressão " ultimada a transação ", prevista no art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica. Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-10576-14.2018.5.03.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/08/2024). III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DO CANCELAMENTO DE VENDAS No caso, conforme se extrai do trecho do acórdão transcrito pela parte, o TRT concluiu que o reclamante não tinha direito ao pagamento de diferença de comissões em razão do cancelamento das vendas, por entender que o art. 466 da CLT estabelece que as comissões " somente são devidas após ultimada a transação a que se referem ", ou seja, " quando o negócio foi concluído, tanto em relação à prestação do serviço ou entrega do produto, quanto em relação ao pagamento da contraprestação devida ". O entendimento que prevalece no âmbito desta Corte é no sentido de que a expressão " após ultimada a transação " contida no art. 466 da CLT refere-se à efetivação do negócio, não se admitindo que o empregador proceda aos descontos das comissões pagas pelas vendas efetivadas em razão do cancelamento posterior pelo cliente ou por sua inadimplência, por se configurar transferência indevida dos riscos da atividade econômica para o empregado. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-153-20.2017.5.06.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 14/06/2024). Este Tribunal Regional também possui entendimento firmado consubstanciado na Súmula 24 de sua jurisprudência: SÚMULA Nº 24 VENDEDOR. COMISSÕES. ESTORNO. ART. 7º DA LEI Nº 3.207/57. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. A exceção prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57 restringe-se ao estorno de comissões em caso de insolvência do comprador, sendo vedada a sua interpretação ampliativa para considerar lícito o estorno, como nos casos de inadimplência ou cancelamento do contrato, uma vez que não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio, nos termos do artigo 2º da CLT. (RA nº 48/2013, DJE – 15.04.2013, 16.04.2013 e 17.04.2013) No mesmo sentido, cito julgado deste TRT da 18ª Região: COMISSÕES SOBRE VENDAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS CANCELADOS OU TROCADOS. Nos termos do art. 7º da Lei 3207/57, o estorno das comissões somente é autorizado em caso de insolvência do adquirente, mas não na hipótese de mero inadimplemento ou cancelamento de compra, tendo em vista a previsão contida no art. 2º da CLT que dispõe sobre o princípio da alteridade, caso em que são devidas diferenças de comissões. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010806-64.2020.5.18.0003; Data: 18-02-2022; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 3ª TURMA; Relator(a): CESAR SILVEIRA) (TRT da 18ª Região; Processo: 0011204-22.2022.5.18.0009; Data de assinatura: 02-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Silene Aparecida Coelho - 3ª TURMA; Relator(a): CESAR SILVEIRA) Outrossim, consigno que, em regra, não se admite o que se denomina “estorno da comissão”. A propósito, trago à baila o teor do Precedente Normativo nº  97 do TST, in verbis: “PN-97  PROIBIÇÃO DE ESTORNO DE COMISSÕES (positivo) Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3207/1957, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda.” É certo que o art. 7° da Lei 3.207/57 prevê a excepcional hipótese de possibilidade do estorno da comissão que já tiver sido paga somente quando ocorrer a “insolvência do comprador”. Como se sabe, a inadimplência e a insolvência são institutos jurídicos que não se confundem. A respeito do tema, o C. TST recentemente fixou Tese vinculante no Tema 65 de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”.  Pois bem. Avançando na análise da prova oral, na audiência de instrução, o preposto da reclamada afirmou que: “(..) que não sabe dizer o percentual de comissões recebidas e nem o que foi acordado; que não sabe dizer se não sabe dizer se houve alteração no percentual das comissões no decorrer do contrato; que não sabe dizer o dia foram fornecidos os documentos rescisórios do reclamante; que não sabe dizer se o padrão de registro de jornada e comissionamento é o mesmo para outras localidades; que o reclamante recebia relatório de comissões;” Ora, conforme dispõe o art. 386  do CPC, “Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor”. Outrossim, o art. 385, § 1º, do CPC estabelece que “Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”. Assim, tendo em vista que o preposto se valeu de resposta evasiva à pergunta formulada relativamente ao percentual de comissões e ao que foi acordado nesse sentido e à existência de alteração no percentual das comissões no decorrer do contrato, deve ser aplicada a pena de confissão ficta à reclamada neste ponto (TST-RR-100508-66.2017.5.01.0078, 2ª Turma, DEJT 14/06/2024). Decerto, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial decorrente da confissão ficta é relativa e pode ser desconstituída por prova em sentido contrário. Pois bem. Observo que a reclamada trouxe a estes autos relatórios em tabelas, cujos dados não são de fácil compreensão e sequer permitem saber a qual empregado se referem (fls. 110/130). Tal circunstância, por si só, evidencia a dificuldade de o trabalhador compreender de forma clara o pagamento das comissões, o que afronta o art. 14 da Convenção 95 da OIT (concernente à Proteção do Salário). Ao analisar cláusula terceira do contrato de trabalho do reclamante (fls. 97/98) observo a indicação expressa de que “O(A) EMPREGADO(A) perceberá como salário o valor de R$ 1.635,00 (um mil seiscentos e trinta e cinco reais), mais percentual de Comissões Sobre as vendas, já acordado entre as partes, sendo que este valor se refere a remuneração Mensal, pagos em moeda corrente, incluindo o repouso remunerado”. Não obstante o desconhecimento do preposto acerca do percentual avençado por ocasião da contratação do autor, na contestação a reclamada afirma que o percentual era de 2% para vendas até R$60.000,00, sendo que, superado esse valor, o percentual seria 3%. Aduz que, a partir de 2023, o percentual de comissão foi fixado em 2%, sendo que esse novo modelo, consoante alega a reclamada, “substituiu o sistema de comissões sobre o faturamento por uma remuneração atrelada a metas de vendas mensais”, mas foi garantido o “pagamento mínimo de 70% de cada item da remuneração variável proporcional aos dias trabalhados, percentual que foi gradualmente ajustado nos meses seguintes, conforme o desempenho individual, até abril de 2023”. A reclamada juntou um tabela simples na fl. 107, contendo três linhas, a saber “volume de venda”, notas geradas não concretizadas” e “resultado líquido” e duas colunas indicado os valores correspondentes em “jan/2023” e até “14/02/2023”. Logo abaixo dessa tabela, há indicação do “modelo de remuneração 2022” e “simulando o modelo de 2022 em 2023”. Por fim, a reclamada procedeu a uma conclusão de que o novo modelo de remuneração das comissões seria mais vantajoso para o reclamante. Contudo, não há nos autos qualquer dado compreensível que permita concluir que houve alteração do contrato de trabalho em benefício do autor. Ademais, o art. 468 da CLT determina que as alterações contratuais demandam o consentimento do trabalhador, além de não poderem incorrer em qualquer prejuízo, ainda que indireto, ao empregado. Não há nos autos qualquer prova de que o reclamante tenha consentido com a alteração do percentual de comissionamento. Assim, afigura-se absolutamente ilícita a alteração havida em janeiro de 2023. Observo que a reclamada não trouxe a estes autos documentação que viabilizasse a verificação das vendas efetuadas pela parte autora, tampouco colacionou documentos que indicassem as datas, os valores e as comissões das vendas inadimplidas/canceladas ou renegociadas, dever que incumbe a empresa, já que lhe cabe informar ao trabalhador acerca dos produtos por ele vendidos e sobre as parcelas que integram a sua remuneração. Inteligência dos arts. 4º da Lei 3.207/57 e 14, “b”, da Convenção 95 da OIT. Assim, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora quanto ao valor das comissões que lhe são devidas. A corroborar, cito julgado deste TRT: DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. ÔNUS DA PROVA. Sendo incontroverso que a reclamada deixou de pagar comissões à reclamante em decorrência de cancelamentos/inadimplência dos contratos vendidos pela reclamante, pelo princípio da aptidão da prova, é ônus da reclamada juntar aos autos a relação dos contratos cancelados, a fim de possibilitar ao Juízo a correta aferição das diferenças de comissões devidas à reclamante. Todavia, se a empregadora não apresenta documentos hábeis para comprovar quais foram os contratos cancelados, presumem-se verdadeiras as alegações da inicial, as quais, contudo, podem ser elididas pelos demais elementos do conjunto probatório.  (TRT da 18ª Região; Processo: 0010310-75.2022.5.18.0161; Data de assinatura: 09-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva - 3ª TURMA; Relator(a): WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA) Ante o exposto, à luz da prova oral produzida, e considerando a confissão da reclamada, reputo verdadeiras as alegações do reclamante quanto ao valor das comissões que lhes são devidas. Diante disso, nos termos dos arts. 4º e 7º da Lei nº 3.207/1957 e 14, “b”, da Convenção 95 da OIT, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões no importe total de R$4.600,84, conforme a petição inicial, com reflexos em repouso remunerado na razão de 1/6 sobre o valor mencionado (art. 7º, c, da Lei 605/49 e a Súmula 27 do TST), férias acrescidas de 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS e indenização de 40% do FGTS e aviso prévio.   REFLEXOS DO PRÊMIO POR METAS NO DSR O reclamante relata que a reclamada realizou pagamentos sob a rubrica "prêmio por metas" mas que “não correspondem na realidade a prêmios ou abonos, mas sim à própria comissão devida”. Relata que os valores registrados como  “prêmio por metas” não eram utilizados como base de cálculo para a apuração de seu DSR. Requer a integração dos valores pagos a título de “prêmio por metas” na remuneração e a condenação da reclamada ao pagamento  dos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. A reclamada, por sua vez, impugna o pedido e alega que o prêmio por metas “não representa comissão, mas sim uma premiação adicional de natureza indenizatória, concedida ao Reclamante pelo atingimento de metas específicas, que não têm natureza salarial e, portanto, não integram a base de cálculo para o DSR ou demais verbas contratuais” Alega, ainda, que o referido prêmio não era pago com habitualidade. Analiso. Da análise dos contracheques juntados aos autos (fls. 86/91), observa-se que foram pagos valores variados ao reclamante sob a rubrica “prêmio por metas” até dezembro de 2022. Consoante dicção do art. 457, § 4º, da CLT prêmios consistem nas “liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”. Logo, tal parcela, em princípio, não integra o complexo salarial, já que decorre de desempenho produtivo extraordinário do trabalhador. No caso destes autos, concluo que a verba pleiteada não foi desvirtuada, já que o próprio reclamante sequer aduz que houve desvirtuamento da parcela, alegando, genericamente, e sem qualquer prova nesse sentido, que o prêmio por metas integraria a sua remuneração, tese esta que colide com a regra estampada no  art. 457, § 4º, da CLT. Ademais, a própria nomenclatura da parcela “prêmio por metas” enuncia que tal verba está atrelada ao  atingimento de metas. Logo, reputo que havia efetivamente o pagamento de prêmio, o qual, por sua natureza, não integra o complexo salarial do reclamante, motivo pelo qual não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de cálculo de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT.  Em outras palavras,  essa parcela ostenta natureza necessariamente indenizatória. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.   HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante afirma que a sua jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 18h e aos sábados, das 7h30 às 14h, sempre com 15 minutos de intervalo intrajornada. Aduz que havia bloqueio do celular fora do horário contratual, que impedia o registro da jornada real. Requer o pagamento das horas extras correspondentes e do intervalo intrajornada. Por sua vez, a reclamada alega que “o reclamante tinha total liberdade no lançamento de sua jornada” e que as horas extras foram corretamente remuneradas. Afirma, ainda, que o autor gozava regularmente do intervalo intrajornada. Requer a improcedência do pedido. Passo à análise. A reclamada apresentou ao caderno processual os cartões de ponto de todo o período contratual (fls. 92/96), os quais demonstram marcações variáveis de horários de entrada e saída. Tais folhas de ponto gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 338, III, do TST), a qual não foi elidida por provas em sentido contrário. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que: “registrava o ponto somente no estabelecimento do primeiro cliente; que o celular que era utilizado era fornecido pela reclamada; que o primeiro atendimento iniciava às 07h30; que inicialmente era o próprio depoente quem estabelecia sua rota de atendimento conforme a planilha fornecida pela reclamada; que posteriormente houve orientação da reclamada acerca da rota a ser cumprida; que o celular bloqueava às 12h e às 18h05; que voltava a funcionar às 07h20; que se estivesse em atendimento após às 18h não conseguia registrar o horário final de trabalho; que nesses casos relatava ao supervisor; que não recebia horas extras; que depois afirmou que não se recorda se pedia ao supervisor para registrar o horário de trabalho em caso de esquecimento,por exemplo;” Por sua vez, a testemunha ouvida a convite da reclamada, acerca da jornada trabalhada, afirmou: “que o registro de ponto era por meio de aplicativo do celular fornecido pela reclamada; que a orientação da reclamada era de que o reclamante registrasse a jornada das 8h às 12h e das 13h/13h30 às 18h; que em caso algum problema com registro deveria entrar em contato com o depoente para ajuste, inclusive em caso de esquecimento; que o reclamante iniciava o atendimento aos clientes às 8h; que a orientação era de que o trabalhador iniciasse a sua jornada às 08h e parasse às 12h independente dos clientes; que era o depoente quem definia as rotas; que o reclamante tinha que cumprir a rota mas poderia atender conforme melhor lhe conviesse desde que cumprisse a rota”. Apesar de o reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmar que “o celular bloqueava às 12h e às 18h05; que voltava a funcionar às 07h20”, da análise dos cartões de ponto (fls. 92/96) vê-se o registro de horas após às 18h05, como por exemplo em todos os dias laborados no mês de fevereiro/2023 (fl. 93), bem como o registro de saída para almoço após as 12h, como no dia 04/11/2022, que ficou registrado a saída para o intervalo intrajornada às 13h55 (fl. 95).  Por fim, há diversos registros de início da jornada antes do horário contratual, como no dia 07/02/2023 às 7h26 (fl. 93). Ante o exposto, reputo que o reclamante não apresentou provas contundentes aptas a infirmar os registros contidos nos cartões de ponto juntados pela reclamada. Embora o autor tenha afirmado em seu depoimento que não recebia horas extras, constato que as horas extras prestadas no último mês trabalhado (fevereiro/2023 - fl. 93), constaram no seu TRCT sob  a rubrica “Horas extras 08:53 horas a 50%” em TRCT (fl. 85). Com relação ao intervalo intrajornada, consoante firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho, o exercício de atividades externas impossibilita a fiscalização do cumprimento do intervalo intrajornada, incumbindo ao trabalhador provar o fato constitutivo de seu direito, à luz do art. 818, I, da CLT (TST-RRAg-2708-06.2014.5.17.0011, 7ª Turma, DEJT 23/05/2025). No tocante ao período intervalar em comento, ao compulsar os controles de frequência, observa-se que o autor em diversos dias usufruiu de tempo superior a 1 hora, como nos dias 05/12/2022 (fl. 92) e 17/01/2023 (fl. 94). Logo, por se tratar de trabalho externo, cabia ao empregado usufruir do intervalo intrajornada, uma vez que não havia controle direto do empregador acerca do horário de pausa para descanso e alimentação. Assim, cabia à parte autora, em réplica, indicar as horas extras prestadas e não pagas ou compensadas, bem como comprovar a fruição parcial do intervalo intrajornada alegada, à luz do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.   MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT O reclamante relata que “embora o Reclamante tenha sido dispensado em 14.02.2023, a Reclamada somente entrou em contato para lhe dar alguma satisfação sobre as verbas rescisórias e documentos em 27.02.2023”, e requer a aplicação da multa do art. 477, §8º da CLT. Requereu, ainda,a condenação da empregadora no pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. A reclamada refuta o pleito autoral, sob o argumento de que “não houve qualquer mora no pagamento ou na entrega dos documentos rescisórios ao Reclamante, pois a Reclamada cumpriu todas as suas obrigações de forma tempestiva, assegurando o recebimento das verbas e guias em conformidade com os prazos exigidos”. Analiso. Conforme TRCT de fl. 85, a rescisão contratual ocorreu em 14/02/2023. A reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias em 23/02/2023 (fl. 173).  Assim, a reclamada observou o prazo de 10 dias constante no art. 477, § 6º,  da CLT, não havendo falar em incidência da penalidade prevista no § 8º do referido artigo. Constam nos autos também a comunicação da dispensa, e o requerimento de Seguro-desemprego, contendo a data de requerimento em 23/02/2023, e a chave de conectividade social também indicando no cabeçalho a data de 23/02/2023 (fls. 182/184). Por fim, não houve verbas rescisórias não pagas pleiteadas nestes autos. Logo, é indevida a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.   INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. O reclamante afirma que: “(...) foi decidido unilateralmente pela Reclamada, que o valor a ser pago, a fim de indenizar o uso de seu veículo, corresponderia a quantia de R$ 750,00 pagos mensalmente, valor que compreenderia além do próprio uso, também desvalorização do bem, manutenções, imposto, inclusive um necessário, seguro contra danos provocados, manutenção e demais custos) pelo uso do veículo particular, na monta de R$2.860,05 mensais, condenando a Reclamada ao pagamento da diferença devida, correspondente a R$ 2.110,05 por mês de trabalho”. Por sua vez, a reclamada afirma que “o Reclamante recebia mensalmente R$ 750,00, de pagamento de indenização pelo uso de seu veículo particular, utilizado no desempenho de suas atividades laborais”  e que “além disso, o reclamante tinha todas as demais despesas com o trabalho pagas/reembolsadas”. Analiso. O reclamante juntou nos autos cotação de aluguel mensal de veículo cujo modelo é bem mais atual que o veículo de sua propriedade (fl. 26). Colacionou também prints de supostas conversas havidas no WhatsApp, por meio das quais há indicação de valores gastos para manutenção do veículo (fls. 24/25). Destaco que a cotação de aluguel de veículo não comprova as despesas realizadas para manutenção e uso de veículo próprio. Ademais, os supostos diálogos em aplicativo de mensagens não são suficientes para demonstrar que os valores gastos com conserto do veículo foram superiores à indenização paga durante o período contratual pela reclamada e estabelecido no contrato de indenização por utilização de veículo próprio (fl. 99/100). Observa-se, portanto, que o autor não juntou nenhum comprovante dos gastos alegados pela utilização de veículo próprio durante o trabalho, como valores pagos a título de manutenção do veículo. Cabia ao autor comprovar os danos materiais alegados, conforme o art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora requer a indenização por danos morais em virtude do atraso salarial reiterado. A parte reclamada impugna o pleito indenizatório. Analiso. Nas hipóteses de reiterado atraso no pagamento de salários, o dano moral decorrente do ato ilícito é in re ipsa, sendo desnecessária a prova explícita de sua ocorrência, de modo que é suficiente a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado. Considerando que o salário possui natureza alimentar, o próprio fato (mora salarial contumaz) consubstancia a conduta antijurídica que enseja a responsabilização do ofensor em recompor a lesão moral sofrida pelo reclamante, referente à sua (in)capacidade de honrar os compromissos financeiros assumidos e de prover o próprio sustento e de sua família. No mesmo sentido, cito julgados oriundos da mais alta Corte Trabalhista, bem como deste Tribunal Regional: TST-Ag-E-ARR-21500-95.2015.5.04.0023, SDI-1, DEJT 29/11/2019; TST-RR-12278-93.2017.5.15.0034, 8ª Turma, DEJT 14/10/2024; TRT da 18ª Região; Processo: 0010873-91.2020.5.18.0241; Data de assinatura: 02-07-2021; Órgão Julgador: Gab. Juiz Convocado Cesar Silveira - 3ª TURMA; Relator(a): CESAR SILVEIRA; TRT da 18ª Região; Processo: 0010484-40.2022.5.18.0014; Data de assinatura: 17-02-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Eugênio José Cesário Rosa - 1ª TURMA; Relator(a): EUGENIO JOSE CESARIO ROSA). Pois bem. Decerto, a alegação genérica de mora salarial, tal como feita na petição inicial (fl. 16), não conduz à ilação de que efetivamente a reclamada incorreu em atraso reiterado de salários. O autor sequer juntou aos autos documentos aptos a comprovar o pagamento de salários após o 5º dia útil do mês para verificação e cotejo das alegações por este Juízo. Assim, entendo que o reclamante não provou o fato constitutivo do direito (atraso reiterado dos salários) ônus que lhe competia à luz do art. 818, I, da CLT. Julgo  improcedente o pedido.   DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte do autor.   JUSTIÇA GRATUITA No caso em tela, a autora apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 29). Com efeito, a simples declaração de hipossuficiência econômica,firmada pela parte ou advogado munido de poderes específicos (art. 105 do CPC), supre a comprovação de que trata o art. 790, § 4º, da CLT. Além disso, em se tratando de pessoa natural, presume-se verdadeira a mera alegação (art. 99, § 3º, do CPC). Recentemente, o Pleno do TST,  na sessão ocorrida em 14/10/2024, ao julgar o Tema Repetitivo nº 021, decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo trabalhador, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT, pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Eis a tese fixada pelo Pleno do TST na sessão do dia 16/12/2024, in verbis: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente  (art. 99, § 2º, do CPC).   Diante da declaração de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, nos moldes do art. 790, § 4º, da CLT, concedo  ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados do reclamante, arbitrados em 7% (sete por cento) sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do TST), com base nos parâmetros legais do art. 791-A, §2º, da CLT, a saber:  grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Outrossim, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da reclamada, arbitrados em 7% (sete por cento) sobre o valor total e atualizado dos pedidos julgados improcedentes, com base nos aludidos  parâmetros legais do art. 791-A, §2º, da CLT. Todavia, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo do reclamante ficará suspensa pelo prazo de dois anos, ante o deferimento da gratuidade de justiça (ADI 5.766), após o qual, se não comprovado que cessou a insuficiência financeira da trabalhadora, ficará extinta a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios (art. 791-A, §4º, da CLT).   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, externado no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.867 e 6.021, bem como diante do novel entendimento fixado pela SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo TST- E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, em sessão ocorrida em 17/10/2024, incidem na fase pré-processual, isto é, no período compreendido entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial, o IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês (art. 39 da Lei 8.177/91); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC (que inclui correção monetária e juros de mora - art. 406 do Código Civil) e; a partir de 30/08/2024: aplica-se o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, nos termos do art. 406, parágrafo único, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa “zero”), nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil.   CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Nos termos dos arts. 114, VIII, da CF e 43 da Lei 8.212/91, da Súmula 368 do TST e da Súmula Vinculante 53 do STF, as contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia. A parte reclamante e a parte reclamada devem arcar com a sua cota-parte, incumbindo à reclamada, na condição de substituta tributária, reter a cota-parte da parte autora e recolhê-la aos cofres públicos juntamente com a sua cota-parte. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições fiscais e previdenciárias incidem sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos do art. 28  da Lei 8.212/91. Outrossim, autorizo a retenção na fonte do imposto de renda devido pelo reclamante e o recolhimento do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa RFB 1500/2014. Não haverá tributação de imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Deverá a reclamada proceder ao respectivo recolhimento da contribuição previdenciária e imposto de renda mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições, via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal - págs.102-105 (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais /manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view).   III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista proposta por   SIDNEY ANDRADE DE OLIVEIRA em face de BIOIDEAL ES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os fins: Julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos, conforme se apurar em liquidação por cálculos, segundo os parâmetros da fundamentação: - diferenças de comissões no importe total de R$4.600,84, conforme a petição inicial, com reflexos em repouso remunerado na razão de 1/6 sobre o valor mencionado (art. 7º, c, da Lei 605/49 e a Súmula 27 do TST), férias acrescidas de 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS e indenização de 40% do FGTS e aviso prévio. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte do autor. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a  reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados do reclamante, arbitrados em 7% sobre o valor líquido da condenação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da reclamada, arbitrados em 7% sobre o valor total e atualizado dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e imposto de renda, todos na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições fiscais e previdenciárias incidem sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos do art. 28  da Lei 8.212/91. Deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Autoriza-se a retenção na fonte do imposto de renda devido pelo reclamante, nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/1988, e da Instrução Normativa RFB 1500/2014. Não haverá tributação de imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Cumpra-se no primeiro dia útil imediatamente após o trânsito em julgado. Custas pela reclamada, no importe de R$120,00, calculadas sobre R$6.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. ADRIANE NASCIMENTO DIAS ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIDNEY ANDRADE DE OLIVEIRA
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