Luiza Diniz De Almeida Silveira e outros x Stellantis Automoveis Brasil Ltda.

Número do Processo: 0011597-16.2024.5.03.0163

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 02ª Turma
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0011597-16.2024.5.03.0163 : RICARDO DA COSTA LOPES : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55b7a8d proferida nos autos. SENTENÇA   I- Relatório   Ricardo da Costa Lopes, qualificado, propôs reclamação trabalhista em 06.12.2024, em face de Stellantis Automóveis Brasil Ltda, igualmente qualificado, informando ter sido admitido pela parte ré na data de 04.03.2009, para desempenhar a função de controlador de processo automotivo, sendo imotivadamente dispensado no dia 10.07.2024, cuja projeção do aviso prévio indenizado encerra o contrato na data de 23.09.2024. Em razão destes e de outros fatos narrados na exordial, postula: imediata reativação do plano de saúde fornecido pela ré, em razão do estado de saúde do autor, o que é de conhecimento inequívoco da parte reclamada; antecipação de tutela para declarar a nulidade da dispensa do autor e sua imediata reintegração aos quadros de empregado da ré; reconhecimento da doença laboral que acometeu a parte obreira, com consequente condenação da parte ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia proporcional à redução de sua capacidade laborativa; indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória; adicional de insalubridade e seus consectários legais, dentre outros. Deu à causa o valor de R$65.007,20. Juntou documentos. Notificado, o reclamado - após frustrada a tentativa de conciliação (f. 924/928), apresentou defesa às f. 120/133, pela qual arguiu preliminares e prejudiciais de mérito e, quanto ao mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Negados os pedidos de antecipação de tutela, conforme fundamentos exarados na decisão de f. 941/942. A parte reclamante apresentou impugnação à contestação às f. 945/953. Laudo médico pericial carreado às f. 980/995, complementado pelos esclarecimentos de f. 1082/1084. Laudo técnico ambiental carreado às f. 999/1046, complementado pelos esclarecimentos de f. 1078/1081. Em prosseguimento (ata de f. 1103/1106), foram ouvidas as partes. Após declararem que não teriam outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. A reclamada apresentou memoriais às f. 1107/1109. Debalde as tentativas conciliatórias. É o relatório. Decido.   II- Fundamentação   1 – Preliminarmente   a) Da inépcia da inicial   a.1- Inexistência de demonstrativo/memória de cálculo   Não existe previsão de que a parte reclamante apresente planilha/demonstrativo de débito na Consolidação. O requisito versado (e criado pela reclamada) carece de previsão legal não encontrando amparo em nenhuma fonte do direito. Harmônico com este entendimento é o recente entendimento cunhado em julgado da 2ª Turma do TST (Inf. 232):   INDEFERIMENTO DA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo referido, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determina que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo (mens legis), possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantido ao reclamado a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que este sabe precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se lhe que apresente pedido com indicação precisa de valores, inclusive com planilhas de cálculo detalhado, sob pena de, assim, impedir o seu direito de acesso ao judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, ora mencionados. Resulta, portanto, que, ao exigir do reclamante a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de valor, não pode o juiz da causa também lhe exigir a simultânea apresentação de cálculos detalhados como, no caso em exame, indevidamente exigiram as instâncias ordinárias, com a flagrante e direta violação dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-1001473-09.2018.5.02.0061, 2ª Turma, Relator Min. José Roberto Freire Pimenta, Julgado em 24/2/2021.)   Destarte, rejeito a preliminar.   a.2- Limitação dos valores dos pedidos   A reclamada impugnou o valor dado à causa. Sobre o tema é imperiosa a menção de que o valor da causa no processo do trabalho está umbilicalmente ligado à fixação do rito, sendo que, no caso vertente, eventual condenação em custas será calculada com base na condenação, se houver, e não no valor atribuído à causa. Ainda que assim não fosse, o Juízo está adstrito ao pedido e não ao valor indicado pela parte autora. Ademais, as verbas eventualmente deferidas ao reclamante serão apuradas em fase de liquidação de sentença e o apontamento de valores na inicial não delimita a importância das verbas reconhecidas no julgado, considerando que o reclamante liquida os pedidos do rol petitório, fazendo expressa ressalva quanto à mera estimativa dos valores indicados, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, não havendo, pois, se falar em julgamento ultra petita, nos termos do art. 492, caput, do CPC. Tal entendimento, inclusive, se coaduna com recente decisão proferida pela SDI I do C. TST em sede de recurso de embargos (Informativo n. 219) de observância obrigatória na forma do art. 927, V, CPC, em que restou assentada referida hipótese quando da indicação do valor líquido sem ressalvas pelo reclamante, cujo excerto transcrevo:   Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas in itinere no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020.   Em arremate ao versado, rejeito.   b) Impugnação ao pedido de justiça gratuita   Conforme disposto no Codex vigente, uma das matérias que podem ser trazidas em preliminar pela parte ré é o debate quanto à questão da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. As preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Todavia, no âmbito do Processo do Trabalho, a alegação quanto ao requerimento de justiça gratuita não pode ser apreciada enquanto preliminar, porquanto não há anterior concessão do benefício que, em regra, somente é decido em sentença, após a análise da pretensão trazida em Juízo.   c) Da impugnação aos documentos   Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito.   2- Prejudicial de mérito   a) Da aplicabilidade da Lei n. 13.467/2017   Em regra, as modificações no processo do trabalho impingidas pela Lei n. 13.467/2017 entraram em vigor no dia 11/11/2017 e são aplicadas aos processos em curso de forma imediata. O mesmo não se pode dizer com relação às normas de direito material, principalmente ante a garantia de irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI c/c art. 6º, "caput", da LINDB), bem como da vedação a não surpresa (arts. 9º e 10º, do CPC). Assim, os dispositivos de direito material que criem, eliminem ou diminuam direitos trabalhistas somente valem para as relações jurídicas inauguradas no novo ambiente da Lei da Reforma Trabalhista. Tudo ainda pela justificativa histórica de que os direitos fundamentais conquistados não podem retroceder dentro de uma realidade de Estado Democrático de Direito, onde se estabelece um comportamento positivo para a implementação dos direitos sociais. Nessa órbita, a nova lei deve respeitar o núcleo essencial dos direitos sociais, dando as condições para a implementação dos direitos constitucionalmente já assegurados, em homenagem ao princípio da vedação ao retrocesso ou da proibição da evolução reacionária que significa dizer que uma vez concretizado o direito social, ele não poderá ser diminuído ou esvaziado, pois além de ser uma garantia institucional, passou a ser um direito subjetivo do indivíduo. Todavia, considerando que o Plenário do c. TST fixou tese vinculante no Tema 23 sobre o assunto, as disposições materiais da Lei da Reforma Trabalhista se aplicam a toda e qualquer relação de trabalho envolvendo as partes após a promulgação da Lei n. 13.467/2017, senão vejamos: "A Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos gerados tenham se efetivado a partir de sua vigência."   b) Da Prescrição   Oportunamente suscitada pela reclamada, pronuncio prescritas as pretensões da reclamante quanto a todos créditos anteriores a 06.12.2019, as quais restam extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB, art. 11, caput da CLT e art. 487, II, do CPC.   3 – Mérito   a) Do adicional de insalubridade   O meio ambiente, na visão antropocêntrica trazida pela Constituição Federal, a partir do seu art. 225, abarca também o meio ambiente laboral, visando à sadia qualidade de vida e segurança do trabalhador. Tal direito compreende as normas de ergonomia, duração de jornada, prevenção de acidentes, medidas de tutela de saúde, segurança e até condições de saúde psíquica dos trabalhadores. Nessa ordem de ideias, a Lei Maior giza como direito fundamental social o adicional por atividades insalubres, perigosas e penosas (art. 7º, XXIII da CF). Referida garantia traz a monetização dos riscos, aumentando a compensação pelo maior desgaste do trabalhador. Daí a mens legislatoris ao determinar a redução dos riscos ocupacionais e estabelecer que os agentes responsáveis pelo meio ambiente laboral devem buscar resguardar tal direito. Nessa esteira, tem-se que os adicionais subsistem para servir de lenitivo enquanto a saúde do trabalhador estiver exposta a condições nocivas. Nessa quadratura, o adicional de insalubridade simboliza a compensação ao trabalhador pelo desgaste a seu direito fundamental social à saúde, por motivo de labor em locais contenham agentes nocivos, cujo percentual de remuneração é graduado de acordo com a intensidade do risco de aquisição de doença ou congênere pelo empregado. No caso vertente, o reclamante alegou que, desempenhando as atividades de controlador de processo automotivo, tinha contato habitual com agentes químicos e físicos, estando exposto à insalubridade, razão pela qual postula o pagamento do adicional de insalubridade, assim como seus consectários legais. Em defesa, a ré argumenta que todos os agentes insalutíferos foram devidamente eliminados e/ou neutralizados, com a correta concessão de EPI’s. Para dirimir a controvérsia trazida a este Juízo, foi determinada a realização de prova técnica, nos moldes do art. 195 da CLT, cujo laudo encontra-se acostado às f. 999/1046. A i. perita, em verificação in loco, observados os dados funcionais do reclamante, inspecionadas as condições ambientais do local de trabalho, com atenção à existência de agentes insalubres com potencial de causar danos à saúde e a integridade física dos trabalhadores e, ainda, avaliando item a item, de forma qualitativa e quantitativa os agentes de risco identificados descreveu o local de trabalho e as atribuições do obreiro às f. 1000/1012 e, após avaliações técnicas, concluiu à f. 1027:   Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da Norma Regulamentadora 15, 16 e seus anexos, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, fundamentos contidos no presente Laudo Técnico, conclui-se: • CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, grau máximo, do período imprescrito a 06 de abril de 2023 e de 07 de fevereiro de 2024 a 10 de julho de 2024, pois o Reclamante esteve exposto ao agente químico óleo mineral.   Conquanto impugnado o laudo pela parte reclamada, a i. expert ratificou na íntegra suas conclusões às f. 1078, valendo salientar que, conforme relatórios de EPI’s carreados aos autos, a expert averiguou a utilização dos cremes protetivos, assim como das luvas, entendendo pela não neutralização do agente insalubre verificado. Desta forma, não obstante a irresignação da parte ré, esta não produziu prova cabal a elidir o convencimento técnico prestado. É cediço que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial e, a teor do mandamento preconizado no artigo 479 do CPC, não menos correto é que o órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pelo perito, o qual, como auxiliar de confiança do Juízo, é o detentor dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde da controvérsia debatida nos presentes autos. Diante dos fundamentos declinados acima, não tendo prova nos autos apta a desconstituir a prova técnica, acolho as conclusões periciais e, com efeito, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade, em grau máximo equivalente a 40% do salário-mínimo (Súmula Vinculante 4, do E. STF c/c declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade), vigente à época da prestação dos serviços, no período imprescrito a 06 de abril de 2023 e de 07 de fevereiro de 2024 a 10 de julho de 2024, pois o Reclamante esteve exposto ao agente químico óleo mineral. Ante a natureza salarial da parcela em comento, o montante deferido reverbera em: horas extras já quitadas, adicional noturno já quitado, aviso-prévio indenizado, 13º salários (integrais e proporcionais), férias+1/3 (integrais e proporcionais), e, com estes, em FGTS+40%. Indefiro o pedido de reflexos em RSR’s porquanto a parcela aqui reconhecida é de natureza mensal, já englobando a remuneração do descanso semanal.   b) Da doença laboral. Pensão Mensal. Reintegração. Dano Moral   O reclamante alega ter sido acometido de doença laboral, com lesão no ombro direito e ruptura do manguito rotador, mas, mesmo com conhecimento do estado de seus estado de saúde, a reclamada o manteve no exercício de funções repetitivas, que lhe exigiam grande esforço físico, o que resultou na necessidade de cirurgia. Alega, ainda, que ante seu quadro clínico, foi dispensado de forma discriminatória, haja vista não estar em plena condição física para o trabalho. Por esses motivos, requer seja a ré condenada à sua reintegração aos quadros de empregados, reativação do plano de saúde, pagamento de pensão mensal vitalícia proporcional à redução de sua capacidade física, assim como reparação pelos danos morais suportados. Em defesa, a reclamada nega a existência de acidente de trabalhou ou doença equiparada, esclarecendo que: “o reclamante não teve nenhum afastamento em períodos inferiores a 15 dias ou superior. Ou seja, não houve qualquer constatação de que a doença a qual se acometeu o reclamante guardasse relação com as atividades desempenhadas para a reclamada. FRISE-SE, que o ASO demissional anexado aos autos não constata a alegada doença, ao contrário, consta que o reclamante ao tempo da sua dispensa encontrava-se apto as atividades, donde conclui-se que, não havia qualquer impedimento à ruptura contratual. Portanto, não há respaldo legal para se deferir o pedido de nulidade da demissão, reintegração e indenização.” – excertos de f. 123. Realizada perícia médica (laudo de f. 980/995), o i. expert realizou a individualização médica do obreiro, consignando (f. 981/982):   Extrai-se da inicial: “ingressou nos serviços da reclamada em 04-03-2009 laborando como controlador de processo automotivo, sendo dispensado imotivadamente em 10-07-24 com projeção do aviso prévio para 23-09-24... o reclamante estava em tratamento de saúde, por estar acometido por problema no ombro direito, ruptura do manguito rotador documentos anexos. sendo que a ruptura já constava na ressonância magnética realizada em 06-10-22 e de conhecimento da reclamada, que não alterou a função do reclamante, o mantendo realizando a mesma atividade que exigia grande esforço físico, por manusear virabrequins entre 10/15 kg cada um, durante toda a jornada. A reclamada tinha total conhecimento da gravidade e estado de saúde do reclamante, haja vista monitorar os funcionários através de sua enfermaria interna que possui todo histórico clínico dos funcionários. Mesmo assim, a reclamada realizou a dispensa de forma discriminatória, pois tinha conhecimento de sua lesão no ombro e que o mesmo já havia requerido a realização de cirurgia. Ressaltando-se que a enfermidade foi acarretada pelo esforço físico e carga de peso manuseada ao longo dos anos na realização de suas atividades diárias, em cristalina caracterização de doença ocupacional... o reclamante passou por cirurgia do ombro direito em 20-09-24 e recebeu alta hospitalar em 21-09-24, com previsão mínima de tratamento de 180 dias, conforme relatório médico anexo...”. O objetivo da perícia é avaliar a capacidade laborativa do reclamante e a existência de doenças relacionadas ao trabalho.   Em prosseguimento, o i. perito realizou a história clínico-ocupacional do autor (f, 982/983):   Além da reclamada, o reclamante trabalhou como: • Ajudante, na Dukiko Roupas Ltda, de 01/03/1995 a 01/04/1995; • Ajudante, na Cone Sul Ltda, de 02/05/1995 a 24/04/1996; • Operador de processo industrial, na F.A Powertrain Ltda, de 25/04/1996 a 23/03/2002; • Ciclista mensageiro, na Gepalminas Mangueiras e Conexões Ltda, de 18/02/2003 a 15/04/2004; • Carvoeiro, na Metalsider Ltda, de 04/08/2004 a 01/11/2005; • Motorista, na Sada Transportes e Armazenagem Ltda, de 09/11/2005 a 26/03/2008. Nega acidentes de trabalho prévios. Nega perícias médicas trabalhistas prévias. Trabalhou para a reclamada como controlador de processo industrial, de 25/04/1996 a dezembro/2000 e de 05/03/2008 a 18/11/2008. Ingressou novamente na reclamada como controlador de processo automotivo em 04/03/2009. “Eu comecei em turno e mudei pra fixo, 8h por dia, 1h de refeição”. Tinha folga semanal. Declarou que fazia horas extras aos sábados. Participou de treinamentos sobre segurança ocupacional e sobre o processo produtivo. Fazia uso de uniforme e de EPI fornecidos pela reclamada: luvas, botinas, protetor auricular, óculos. Tinha convênio de saúde custeado parcialmente pela reclamada. Gozou férias regulamentares. Disse que realizou exames médicos admissional, periódicos e demissional. Nega ginástica laboral. “Eu tive problema no ombro direito em 2022, aos poucos. Fiz ressonância. Dava fisgada. O tratamento foi medicamento, e depois passou fisioterapia. Não afastei pelo INSS. Não levei atestado”. Nega cirurgia. Nega mudanças de setor/função. Foi demitido em 04/07/2024, quando estava em regular atividade laborativa. “O ortopedista deu guia para cirurgia, eu tava na empresa. Fiz risco cirúrgico e passei pra empresa pra poder autorizar. Até então, não autorizaram, demoraram, fui demitido. Tinha carência de 3 meses e não aprovaram. No último minuto, quase acabando, aí ele ligou falando que tinha autorizado e que não ia dar pra fazer. À tarde ele falou que poderia ir rápido pra poder fazer, que tinha autorizado”. Foi operado em setembro/2024. Não fez perícia. Nega nova fisioterapia. Após a reclamada, nega qualquer tipo de trabalho e nega perícias no INSS. Hoje, não está em tratamento médico. Mora com a esposa e os filhos. Auxilia nas atividades domésticas. Não pratica esportes – “parei de jogar futebol por causa do joelho esquerdo que eu operei em 2019”. Não toca instrumento musical. “O ombro direito pra dormir lateja demais, não pego peso”. [grifei]   O perito analisou os exames complementares carreados aos autos, determinando diagnóstico positivo de lesão de ombro direito. Acerca disso, teceu comentários médico-legais (f. 986/987):     A lesão do ombro direito do reclamante foi documentada por exames de imagem, evidenciando alterações degenerativas. A ressonância magnética realizada em 06/10/2022 revelou artrose acromioclavicular incipiente, bursite subacromial, subdeltoidea e subcoracoide, além de ruptura transfixante do tendão supraespinhal, com formação hipertrófica e lipossubstituição muscular de grau I. Já o exame de 31/08/2024 demonstrou entesopatia moderada do supraespinhal, líquido em seu redor e área de ruptura transfixante em sua inserção, além de osteoartrose acrômio-clavicular. Tais achados são característicos de processos degenerativos, cuja fisiopatologia envolve hipovascularização progressiva do manguito rotador, especialmente na zona crítica do tendão supraespinhal, onde há uma diminuição natural do suprimento sanguíneo. A degeneração dessas estruturas ocorre de forma multifatorial, sendo influenciada por fatores genéticos, envelhecimento, predisposição individual e sobrecarga mecânica. Com o tempo, microlesões acumuladas levam à falha estrutural do tendão, podendo evoluir para rupturas completas, como demonstrado nos exames do reclamante. O gestual profissional do reclamante, conforme seus próprios relatos, não demandava elevação repetitiva dos membros superiores acima do nível dos ombros. Ele exercia funções de controlador de processo industrial e automotivo, operando máquinas que realizavam a usinagem de peças, além do controle manual de componentes com peso de aproximadamente 13kg. As peças eram retiradas de uma gaveta posicionada na altura do peito e posteriormente posicionadas em esteira localizada na altura do umbigo. Embora o manuseio repetitivo de carga possa ser um fator de sobrecarga articular, não há evidências de que o trabalho tenha sido o fator desencadeante ou agravante da patologia, que se trata de uma condição degenerativa progressiva. [grifos não originais]     A fundamentação exarada permite fazer algumas ilações como: as doenças que acometeram o reclamante são de ordem degenerativa, de causa multifatorial, impactadas diretamente por fatores genéticos, predisposição individual e envelhecimento, sendo certo que a sobrecarga mecânica pode prejudicar a questão de saúde, o que foi avaliado pelo perito em relação ao peso do virabrequim informado na exordial. Nessa esteira, o i. perito concluiu às f. 988/989:   1. Durante o contrato de trabalho, não houve incapacidade laborativa comprovada relacionada à lesão do ombro direito, pois o reclamante exerceu suas funções regularmente, sem afastamentos médicos, e foi avaliado apto em exames de saúde ocupacional (incluindo o demissional). 2. A fisiopatologia da lesão do manguito rotador envolve a vascularização progressiva, degeneração tecidual e sobrecarga mecânica. 3. A patologia do ombro direito do reclamante é degenerativa, sem relação causal ou concausal com a atividade laboral desempenhada na reclamada. 4. O gestual profissional do reclamante, na reclamada, não explica o adoecimento. 5. Não houve acidente de trabalho típico ou evento traumático capaz de justificar a lesão. 6. A cirurgia realizada em setembro de 2024 foi eletiva (não urgente), e a incapacidade subsequente foi temporária, limitada ao período de convalescença pós-operatória. 7. Atualmente, o reclamante apresenta leve restrição de movimentos no ombro direito, sem incapacidade laboral. 8. O reclamante está clinicamente apto para o trabalho. [grifei]   Conquanto o reclamante tenha impugnado a conclusão médica às fl. 1068/1071, como já explicitado, os documentos médicos trazidos pelo autor com a inicial, denotam que o obreiro foi diagnosticado com artrose acromioclavicular incipiente, bursite subacromial, subeltoidea e subcoracoide na data de 06.10.2022 (f. 53) e ruptura transfixante do tendão supraespinhal (f. 54), não lhe sendo indicado tratamento cirúrgico, afastamento das atividades laborais, nem mesmo alteração das atividades laborativas então desenvolvidas e, desta feita, não houve qualquer ilícito cometido pela parte ré, sequer por omissão. Ademais, o reclamante optou por realizar a cirurgia eletiva no ano de 2024, realizando os exames de risco cirúrgico, tendo sido autorizada a cirurgia no período de carência do plano de saúde concedido pela empregadora – porque o autor já estava desligado do quadro de empregados da ré. Nessa senda, conquanto inegável que o autor estivesse acometido de doença em seu ombro direito, não há qualquer indício de nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade e a atividade ocupacional do autor. Esclareço, que doenças ocupacionais são aquelas ocasionadas pelo exercício da profissão, encontrando-se descritas no artigo 20 da Lei n. 8.213/91, sendo também conhecidas como idiopatias, ergopatias, tecnopatias ou doenças profissionais típicas. A principal característica de uma doença laboral é originar-se ou agravar-se em decorrência das atividades laborais prestadas. Tem-se, assim, que movimentos repetitivos, postura inadequada, assédio, estresse, trabalho excessivo, contato com agentes químicos, dentre outros, podem desencadear doenças ocupacionais. Vale dizer que doença ocupacional é equiparada a acidente de trabalho, acarretando garantia provisória no emprego, conforme art.118 da Lei n. 8.213/91, desde que comprovada existência de doença laboral, conforme tese jurídica nº 125 do TST. Da análise do arcabouço documental, verifico que o reclamante foi considerado apto para atividades laborais durante todo o período contratual (ASO’s de f. 674/689), inclusive no ato de sua dispensa e durante a perícia médica realizada, não restando configurado o nexo de causalidade ou de concausalidade com o trabalho. Embora este Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, não há nada nos autos que permita negar valor às conclusões do ilustre perito, o qual abordou detidamente as condições de saúde do obreiro, respondendo a contento os questionamentos das partes. Ademais, não seria o caso de aplicação do art. 468 CPC, porquanto embora não seja médico ortopedista, é médico do trabalho e, portanto possui conhecimento técnico e científico para a avaliação do periciando e para a elaboração do laudo pericial. Ante todo o exposto, acolho a conclusão pericial e tenho que a doença que acometeu o reclamante não é relacionada ao trabalho e sequer pelo labor foi agravado.Portanto, inexistindo dispensa imotivada durante período de estabilidade, julgo improcedente o pedido de reintegração do autor aos quadros de empregados da ré. Não havendo mais vínculo empregatício e tendo o autor usufruído do plano de saúde da ré, inclusive no período de carência, julgo improcedente o pleito de reativação do plano de saúde, por falta de subsídio legal para tanto. Considerando a aptidão do autor para o trabalho, sem redução de sua capacidade laborativa por doença relacionada às atividades ocupacionais, julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia. Por derradeiro, julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais em razão de doença ocupacional.   c) Litigância de má-fé   Não visualizo afronta à boa-fé processual. Indevida, portanto, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, porquanto não evidenciadas as condutas previstas no art. 793-B da CLT. Com efeito, observa-se nos presentes autos apenas o exercício regular do direito de ação e defesa.   d) Do benefício da justiça gratuita   A parte reclamante preenche os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, razão pela qual defiro e concedo o benefício da justiça gratuita. Destaco que foram atendidos os requisitos previstos na Tese Vinculante fixada no Tema n. 21 do c. TST, tendo a parte autora apresentado declaração de miserabilidade jurídica (f. 25), declarando estar desempregada e sem fonte de renda, neste momento. Ademais, a parte ré não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção relativa de veracidade do documento.   e) Dos honorários periciais Arbitro honorários periciais no importe de R$1.000,00, para a perícia ambiental, que restam fixados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo da profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos. Tais honorários devem ser suportados pela parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, no caso a reclamada. Arbitro honorários periciais no importe de R$1.000,00, para a perícia médica, que restam fixados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo da profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos. Estes honorários devem ser suportados pela parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, no caso o reclamante. Considerando a sucumbência da parte autora no objeto da perícia, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o decidido pelo E. STF na ADI n. 5.766, os honorários periciais devem ser pagos pela União, na forma do art. 790-B, § 4º, da CLT, da Súmula 457 do C. TST, Resolução 247/2019 do CSJT e Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 191/2021 do TRT3, por meio de requisição expedida pelo E. Sodalício local. Honorários periciais atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST.   f) Dos honorários advocatícios   Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono do reclamante, fixo a verba no importe de 5% sobre valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para a parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SDI I do C. TST. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deixo de fixar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte ré, considerando que o E. STF na ADI n. 5.766 declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT.   g) Dos recolhimentos previdenciários e fiscais   Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela EC n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes, restando improcedente a pretensão da parte autora de indenização substitutiva do imposto de renda, já que não haveria diferenças a seu favor se o tributo fosse recolhido em época própria.   h) Dos juros e correção monetária   A correção monetária deverá observar o coeficiente do mês subsequente à prestação de serviços, na medida em que os índices de correção monetária são fixados a partir do primeiro dia do mês, com base nas taxas inflacionárias do período anterior. Ressalto à parte reclamada que apenas seria observável o lapso do 5º dia útil caso a obrigação fosse cumprida atempadamente. No que tange ao índice de juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do e. STF proferido nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como do RE n. 1.269.353 que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, havendo que se considerar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial (item 6 da decisão conjunta) e, a partir do ajuizamento, por força do art. 883 da CLT, até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC e partir de 30/08/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que é o ajuizamento que constitui o devedor em mora no processo do trabalho e não a notificação. A correção monetária dos honorários de sucumbência deve observar a data de ajuizamento (art. 1º da Lei n. 6899/81 e Súmula 14 do c. STJ). A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando inaplicável o art. 9º da Lei nº. 6.830/80, já que a matéria é regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, art. 39 da Lei nº 8.177/91.   Compensação / Dedução   A fim de evitar locupletamento, autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, desde que já comprovados nos autos. Por outro lado, não é possível compensação, pois autor e réu não são credores e devedores recíprocos.   j) Dos embargos protelatórios   Com base no art. 139, III, do CPC, devem as partes atentar que a decisão adotou síntese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJs 118 e 119 da SBDI-I do C. TST) e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios que visem reexame de fatos e provas e alegação de pré-questionamento em 1ª instância, mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST), sendo que a oposição de embargos fora dos pressupostos legais ensejará a aplicação de multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC.   k) Ofícios   Não infiro dos autos a prática de irregularidades que desafiem a expedição de ofícios requerida, até porque a parte interessada pode dar ciência às autoridades competentes, não se justificando a oneração da máquina judiciária com providências que estão ao alcance do jurisdicionado.   III- Dispositivo   Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por RICARDO DA COSTA LOPES reclamante, em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, a) Rejeito as preliminares; b)  pronuncio prescritas as pretensões do reclamante quanto a todos créditos anteriores a 06.12.2019, as quais restam extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB, art. 11, caput da CLT e art. 487, II, do CPC; e c) julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial, para condenar o reclamado, tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita:   a) pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo equivalente a 40% do salário-mínimo (Súmula Vinculante 4, do E. STF c/c declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade), desde o marco prescricional (06.12.2019) a 06 de abril de 2023 e de 07 de fevereiro de 2024 a 10 de julho de 2024, pois o Reclamante esteve exposto ao agente químico óleo mineral. Ante a natureza salarial da parcela em comento, o montante deferido reverbera em: horas extras já quitadas, adicional noturno já quitado, aviso-prévio indenizado, 13º salários (integrais e proporcionais), férias+1/3 (integrais e proporcionais), e, com estes, em FGTS+40%.   Este “decisum” tem força de mandado judicial e condena a reclamada ao pagamento de prestação, consistente em dinheiro ou em coisa e obrigações de fazer. Como seu efeito secundário, esta sentença vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, NCPC) e poderá ser inscrita - pela parte reclamante ou seu procurador - nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença será liquidada por cálculos (art.879 da CLT). Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela EC n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes, restando improcedente a pretensão da parte autora de indenização substitutiva do imposto de renda, já que não haveria diferenças a seu favor se o tributo fosse recolhido em época própria. Na forma do art. 883 da CLT, os juros de mora desde o ajuizamento da ação e a correção monetária, a partir da exigibilidade do crédito (art. 459 da CLT), tomando-se como época própria o mês subsequente à prestação de serviço, nos termos da Súmula 381 do c. TST e observando, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil c/c art. 883 da CLT), ressaltando que os honorários advocatícios e periciais devem observar a data do ajuizamento para correção monetária e encargos moratórios (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Improcedem os demais pedidos. Custas a cargo da parte reclamada no importe de R$400,00 calculadas sobre o valor dado à condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União oportunamente. Intimem-se os peritos. Nada mais.         BETIM/MG, 23 de maio de 2025. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RICARDO DA COSTA LOPES
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0011597-16.2024.5.03.0163 : RICARDO DA COSTA LOPES : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55b7a8d proferida nos autos. SENTENÇA   I- Relatório   Ricardo da Costa Lopes, qualificado, propôs reclamação trabalhista em 06.12.2024, em face de Stellantis Automóveis Brasil Ltda, igualmente qualificado, informando ter sido admitido pela parte ré na data de 04.03.2009, para desempenhar a função de controlador de processo automotivo, sendo imotivadamente dispensado no dia 10.07.2024, cuja projeção do aviso prévio indenizado encerra o contrato na data de 23.09.2024. Em razão destes e de outros fatos narrados na exordial, postula: imediata reativação do plano de saúde fornecido pela ré, em razão do estado de saúde do autor, o que é de conhecimento inequívoco da parte reclamada; antecipação de tutela para declarar a nulidade da dispensa do autor e sua imediata reintegração aos quadros de empregado da ré; reconhecimento da doença laboral que acometeu a parte obreira, com consequente condenação da parte ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia proporcional à redução de sua capacidade laborativa; indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória; adicional de insalubridade e seus consectários legais, dentre outros. Deu à causa o valor de R$65.007,20. Juntou documentos. Notificado, o reclamado - após frustrada a tentativa de conciliação (f. 924/928), apresentou defesa às f. 120/133, pela qual arguiu preliminares e prejudiciais de mérito e, quanto ao mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Negados os pedidos de antecipação de tutela, conforme fundamentos exarados na decisão de f. 941/942. A parte reclamante apresentou impugnação à contestação às f. 945/953. Laudo médico pericial carreado às f. 980/995, complementado pelos esclarecimentos de f. 1082/1084. Laudo técnico ambiental carreado às f. 999/1046, complementado pelos esclarecimentos de f. 1078/1081. Em prosseguimento (ata de f. 1103/1106), foram ouvidas as partes. Após declararem que não teriam outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. A reclamada apresentou memoriais às f. 1107/1109. Debalde as tentativas conciliatórias. É o relatório. Decido.   II- Fundamentação   1 – Preliminarmente   a) Da inépcia da inicial   a.1- Inexistência de demonstrativo/memória de cálculo   Não existe previsão de que a parte reclamante apresente planilha/demonstrativo de débito na Consolidação. O requisito versado (e criado pela reclamada) carece de previsão legal não encontrando amparo em nenhuma fonte do direito. Harmônico com este entendimento é o recente entendimento cunhado em julgado da 2ª Turma do TST (Inf. 232):   INDEFERIMENTO DA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo referido, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determina que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo (mens legis), possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantido ao reclamado a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que este sabe precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se lhe que apresente pedido com indicação precisa de valores, inclusive com planilhas de cálculo detalhado, sob pena de, assim, impedir o seu direito de acesso ao judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, ora mencionados. Resulta, portanto, que, ao exigir do reclamante a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de valor, não pode o juiz da causa também lhe exigir a simultânea apresentação de cálculos detalhados como, no caso em exame, indevidamente exigiram as instâncias ordinárias, com a flagrante e direta violação dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-1001473-09.2018.5.02.0061, 2ª Turma, Relator Min. José Roberto Freire Pimenta, Julgado em 24/2/2021.)   Destarte, rejeito a preliminar.   a.2- Limitação dos valores dos pedidos   A reclamada impugnou o valor dado à causa. Sobre o tema é imperiosa a menção de que o valor da causa no processo do trabalho está umbilicalmente ligado à fixação do rito, sendo que, no caso vertente, eventual condenação em custas será calculada com base na condenação, se houver, e não no valor atribuído à causa. Ainda que assim não fosse, o Juízo está adstrito ao pedido e não ao valor indicado pela parte autora. Ademais, as verbas eventualmente deferidas ao reclamante serão apuradas em fase de liquidação de sentença e o apontamento de valores na inicial não delimita a importância das verbas reconhecidas no julgado, considerando que o reclamante liquida os pedidos do rol petitório, fazendo expressa ressalva quanto à mera estimativa dos valores indicados, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, não havendo, pois, se falar em julgamento ultra petita, nos termos do art. 492, caput, do CPC. Tal entendimento, inclusive, se coaduna com recente decisão proferida pela SDI I do C. TST em sede de recurso de embargos (Informativo n. 219) de observância obrigatória na forma do art. 927, V, CPC, em que restou assentada referida hipótese quando da indicação do valor líquido sem ressalvas pelo reclamante, cujo excerto transcrevo:   Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas in itinere no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020.   Em arremate ao versado, rejeito.   b) Impugnação ao pedido de justiça gratuita   Conforme disposto no Codex vigente, uma das matérias que podem ser trazidas em preliminar pela parte ré é o debate quanto à questão da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. As preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Todavia, no âmbito do Processo do Trabalho, a alegação quanto ao requerimento de justiça gratuita não pode ser apreciada enquanto preliminar, porquanto não há anterior concessão do benefício que, em regra, somente é decido em sentença, após a análise da pretensão trazida em Juízo.   c) Da impugnação aos documentos   Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito.   2- Prejudicial de mérito   a) Da aplicabilidade da Lei n. 13.467/2017   Em regra, as modificações no processo do trabalho impingidas pela Lei n. 13.467/2017 entraram em vigor no dia 11/11/2017 e são aplicadas aos processos em curso de forma imediata. O mesmo não se pode dizer com relação às normas de direito material, principalmente ante a garantia de irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI c/c art. 6º, "caput", da LINDB), bem como da vedação a não surpresa (arts. 9º e 10º, do CPC). Assim, os dispositivos de direito material que criem, eliminem ou diminuam direitos trabalhistas somente valem para as relações jurídicas inauguradas no novo ambiente da Lei da Reforma Trabalhista. Tudo ainda pela justificativa histórica de que os direitos fundamentais conquistados não podem retroceder dentro de uma realidade de Estado Democrático de Direito, onde se estabelece um comportamento positivo para a implementação dos direitos sociais. Nessa órbita, a nova lei deve respeitar o núcleo essencial dos direitos sociais, dando as condições para a implementação dos direitos constitucionalmente já assegurados, em homenagem ao princípio da vedação ao retrocesso ou da proibição da evolução reacionária que significa dizer que uma vez concretizado o direito social, ele não poderá ser diminuído ou esvaziado, pois além de ser uma garantia institucional, passou a ser um direito subjetivo do indivíduo. Todavia, considerando que o Plenário do c. TST fixou tese vinculante no Tema 23 sobre o assunto, as disposições materiais da Lei da Reforma Trabalhista se aplicam a toda e qualquer relação de trabalho envolvendo as partes após a promulgação da Lei n. 13.467/2017, senão vejamos: "A Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos gerados tenham se efetivado a partir de sua vigência."   b) Da Prescrição   Oportunamente suscitada pela reclamada, pronuncio prescritas as pretensões da reclamante quanto a todos créditos anteriores a 06.12.2019, as quais restam extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB, art. 11, caput da CLT e art. 487, II, do CPC.   3 – Mérito   a) Do adicional de insalubridade   O meio ambiente, na visão antropocêntrica trazida pela Constituição Federal, a partir do seu art. 225, abarca também o meio ambiente laboral, visando à sadia qualidade de vida e segurança do trabalhador. Tal direito compreende as normas de ergonomia, duração de jornada, prevenção de acidentes, medidas de tutela de saúde, segurança e até condições de saúde psíquica dos trabalhadores. Nessa ordem de ideias, a Lei Maior giza como direito fundamental social o adicional por atividades insalubres, perigosas e penosas (art. 7º, XXIII da CF). Referida garantia traz a monetização dos riscos, aumentando a compensação pelo maior desgaste do trabalhador. Daí a mens legislatoris ao determinar a redução dos riscos ocupacionais e estabelecer que os agentes responsáveis pelo meio ambiente laboral devem buscar resguardar tal direito. Nessa esteira, tem-se que os adicionais subsistem para servir de lenitivo enquanto a saúde do trabalhador estiver exposta a condições nocivas. Nessa quadratura, o adicional de insalubridade simboliza a compensação ao trabalhador pelo desgaste a seu direito fundamental social à saúde, por motivo de labor em locais contenham agentes nocivos, cujo percentual de remuneração é graduado de acordo com a intensidade do risco de aquisição de doença ou congênere pelo empregado. No caso vertente, o reclamante alegou que, desempenhando as atividades de controlador de processo automotivo, tinha contato habitual com agentes químicos e físicos, estando exposto à insalubridade, razão pela qual postula o pagamento do adicional de insalubridade, assim como seus consectários legais. Em defesa, a ré argumenta que todos os agentes insalutíferos foram devidamente eliminados e/ou neutralizados, com a correta concessão de EPI’s. Para dirimir a controvérsia trazida a este Juízo, foi determinada a realização de prova técnica, nos moldes do art. 195 da CLT, cujo laudo encontra-se acostado às f. 999/1046. A i. perita, em verificação in loco, observados os dados funcionais do reclamante, inspecionadas as condições ambientais do local de trabalho, com atenção à existência de agentes insalubres com potencial de causar danos à saúde e a integridade física dos trabalhadores e, ainda, avaliando item a item, de forma qualitativa e quantitativa os agentes de risco identificados descreveu o local de trabalho e as atribuições do obreiro às f. 1000/1012 e, após avaliações técnicas, concluiu à f. 1027:   Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da Norma Regulamentadora 15, 16 e seus anexos, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, fundamentos contidos no presente Laudo Técnico, conclui-se: • CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, grau máximo, do período imprescrito a 06 de abril de 2023 e de 07 de fevereiro de 2024 a 10 de julho de 2024, pois o Reclamante esteve exposto ao agente químico óleo mineral.   Conquanto impugnado o laudo pela parte reclamada, a i. expert ratificou na íntegra suas conclusões às f. 1078, valendo salientar que, conforme relatórios de EPI’s carreados aos autos, a expert averiguou a utilização dos cremes protetivos, assim como das luvas, entendendo pela não neutralização do agente insalubre verificado. Desta forma, não obstante a irresignação da parte ré, esta não produziu prova cabal a elidir o convencimento técnico prestado. É cediço que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial e, a teor do mandamento preconizado no artigo 479 do CPC, não menos correto é que o órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pelo perito, o qual, como auxiliar de confiança do Juízo, é o detentor dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde da controvérsia debatida nos presentes autos. Diante dos fundamentos declinados acima, não tendo prova nos autos apta a desconstituir a prova técnica, acolho as conclusões periciais e, com efeito, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade, em grau máximo equivalente a 40% do salário-mínimo (Súmula Vinculante 4, do E. STF c/c declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade), vigente à época da prestação dos serviços, no período imprescrito a 06 de abril de 2023 e de 07 de fevereiro de 2024 a 10 de julho de 2024, pois o Reclamante esteve exposto ao agente químico óleo mineral. Ante a natureza salarial da parcela em comento, o montante deferido reverbera em: horas extras já quitadas, adicional noturno já quitado, aviso-prévio indenizado, 13º salários (integrais e proporcionais), férias+1/3 (integrais e proporcionais), e, com estes, em FGTS+40%. Indefiro o pedido de reflexos em RSR’s porquanto a parcela aqui reconhecida é de natureza mensal, já englobando a remuneração do descanso semanal.   b) Da doença laboral. Pensão Mensal. Reintegração. Dano Moral   O reclamante alega ter sido acometido de doença laboral, com lesão no ombro direito e ruptura do manguito rotador, mas, mesmo com conhecimento do estado de seus estado de saúde, a reclamada o manteve no exercício de funções repetitivas, que lhe exigiam grande esforço físico, o que resultou na necessidade de cirurgia. Alega, ainda, que ante seu quadro clínico, foi dispensado de forma discriminatória, haja vista não estar em plena condição física para o trabalho. Por esses motivos, requer seja a ré condenada à sua reintegração aos quadros de empregados, reativação do plano de saúde, pagamento de pensão mensal vitalícia proporcional à redução de sua capacidade física, assim como reparação pelos danos morais suportados. Em defesa, a reclamada nega a existência de acidente de trabalhou ou doença equiparada, esclarecendo que: “o reclamante não teve nenhum afastamento em períodos inferiores a 15 dias ou superior. Ou seja, não houve qualquer constatação de que a doença a qual se acometeu o reclamante guardasse relação com as atividades desempenhadas para a reclamada. FRISE-SE, que o ASO demissional anexado aos autos não constata a alegada doença, ao contrário, consta que o reclamante ao tempo da sua dispensa encontrava-se apto as atividades, donde conclui-se que, não havia qualquer impedimento à ruptura contratual. Portanto, não há respaldo legal para se deferir o pedido de nulidade da demissão, reintegração e indenização.” – excertos de f. 123. Realizada perícia médica (laudo de f. 980/995), o i. expert realizou a individualização médica do obreiro, consignando (f. 981/982):   Extrai-se da inicial: “ingressou nos serviços da reclamada em 04-03-2009 laborando como controlador de processo automotivo, sendo dispensado imotivadamente em 10-07-24 com projeção do aviso prévio para 23-09-24... o reclamante estava em tratamento de saúde, por estar acometido por problema no ombro direito, ruptura do manguito rotador documentos anexos. sendo que a ruptura já constava na ressonância magnética realizada em 06-10-22 e de conhecimento da reclamada, que não alterou a função do reclamante, o mantendo realizando a mesma atividade que exigia grande esforço físico, por manusear virabrequins entre 10/15 kg cada um, durante toda a jornada. A reclamada tinha total conhecimento da gravidade e estado de saúde do reclamante, haja vista monitorar os funcionários através de sua enfermaria interna que possui todo histórico clínico dos funcionários. Mesmo assim, a reclamada realizou a dispensa de forma discriminatória, pois tinha conhecimento de sua lesão no ombro e que o mesmo já havia requerido a realização de cirurgia. Ressaltando-se que a enfermidade foi acarretada pelo esforço físico e carga de peso manuseada ao longo dos anos na realização de suas atividades diárias, em cristalina caracterização de doença ocupacional... o reclamante passou por cirurgia do ombro direito em 20-09-24 e recebeu alta hospitalar em 21-09-24, com previsão mínima de tratamento de 180 dias, conforme relatório médico anexo...”. O objetivo da perícia é avaliar a capacidade laborativa do reclamante e a existência de doenças relacionadas ao trabalho.   Em prosseguimento, o i. perito realizou a história clínico-ocupacional do autor (f, 982/983):   Além da reclamada, o reclamante trabalhou como: • Ajudante, na Dukiko Roupas Ltda, de 01/03/1995 a 01/04/1995; • Ajudante, na Cone Sul Ltda, de 02/05/1995 a 24/04/1996; • Operador de processo industrial, na F.A Powertrain Ltda, de 25/04/1996 a 23/03/2002; • Ciclista mensageiro, na Gepalminas Mangueiras e Conexões Ltda, de 18/02/2003 a 15/04/2004; • Carvoeiro, na Metalsider Ltda, de 04/08/2004 a 01/11/2005; • Motorista, na Sada Transportes e Armazenagem Ltda, de 09/11/2005 a 26/03/2008. Nega acidentes de trabalho prévios. Nega perícias médicas trabalhistas prévias. Trabalhou para a reclamada como controlador de processo industrial, de 25/04/1996 a dezembro/2000 e de 05/03/2008 a 18/11/2008. Ingressou novamente na reclamada como controlador de processo automotivo em 04/03/2009. “Eu comecei em turno e mudei pra fixo, 8h por dia, 1h de refeição”. Tinha folga semanal. Declarou que fazia horas extras aos sábados. Participou de treinamentos sobre segurança ocupacional e sobre o processo produtivo. Fazia uso de uniforme e de EPI fornecidos pela reclamada: luvas, botinas, protetor auricular, óculos. Tinha convênio de saúde custeado parcialmente pela reclamada. Gozou férias regulamentares. Disse que realizou exames médicos admissional, periódicos e demissional. Nega ginástica laboral. “Eu tive problema no ombro direito em 2022, aos poucos. Fiz ressonância. Dava fisgada. O tratamento foi medicamento, e depois passou fisioterapia. Não afastei pelo INSS. Não levei atestado”. Nega cirurgia. Nega mudanças de setor/função. Foi demitido em 04/07/2024, quando estava em regular atividade laborativa. “O ortopedista deu guia para cirurgia, eu tava na empresa. Fiz risco cirúrgico e passei pra empresa pra poder autorizar. Até então, não autorizaram, demoraram, fui demitido. Tinha carência de 3 meses e não aprovaram. No último minuto, quase acabando, aí ele ligou falando que tinha autorizado e que não ia dar pra fazer. À tarde ele falou que poderia ir rápido pra poder fazer, que tinha autorizado”. Foi operado em setembro/2024. Não fez perícia. Nega nova fisioterapia. Após a reclamada, nega qualquer tipo de trabalho e nega perícias no INSS. Hoje, não está em tratamento médico. Mora com a esposa e os filhos. Auxilia nas atividades domésticas. Não pratica esportes – “parei de jogar futebol por causa do joelho esquerdo que eu operei em 2019”. Não toca instrumento musical. “O ombro direito pra dormir lateja demais, não pego peso”. [grifei]   O perito analisou os exames complementares carreados aos autos, determinando diagnóstico positivo de lesão de ombro direito. Acerca disso, teceu comentários médico-legais (f. 986/987):     A lesão do ombro direito do reclamante foi documentada por exames de imagem, evidenciando alterações degenerativas. A ressonância magnética realizada em 06/10/2022 revelou artrose acromioclavicular incipiente, bursite subacromial, subdeltoidea e subcoracoide, além de ruptura transfixante do tendão supraespinhal, com formação hipertrófica e lipossubstituição muscular de grau I. Já o exame de 31/08/2024 demonstrou entesopatia moderada do supraespinhal, líquido em seu redor e área de ruptura transfixante em sua inserção, além de osteoartrose acrômio-clavicular. Tais achados são característicos de processos degenerativos, cuja fisiopatologia envolve hipovascularização progressiva do manguito rotador, especialmente na zona crítica do tendão supraespinhal, onde há uma diminuição natural do suprimento sanguíneo. A degeneração dessas estruturas ocorre de forma multifatorial, sendo influenciada por fatores genéticos, envelhecimento, predisposição individual e sobrecarga mecânica. Com o tempo, microlesões acumuladas levam à falha estrutural do tendão, podendo evoluir para rupturas completas, como demonstrado nos exames do reclamante. O gestual profissional do reclamante, conforme seus próprios relatos, não demandava elevação repetitiva dos membros superiores acima do nível dos ombros. Ele exercia funções de controlador de processo industrial e automotivo, operando máquinas que realizavam a usinagem de peças, além do controle manual de componentes com peso de aproximadamente 13kg. As peças eram retiradas de uma gaveta posicionada na altura do peito e posteriormente posicionadas em esteira localizada na altura do umbigo. Embora o manuseio repetitivo de carga possa ser um fator de sobrecarga articular, não há evidências de que o trabalho tenha sido o fator desencadeante ou agravante da patologia, que se trata de uma condição degenerativa progressiva. [grifos não originais]     A fundamentação exarada permite fazer algumas ilações como: as doenças que acometeram o reclamante são de ordem degenerativa, de causa multifatorial, impactadas diretamente por fatores genéticos, predisposição individual e envelhecimento, sendo certo que a sobrecarga mecânica pode prejudicar a questão de saúde, o que foi avaliado pelo perito em relação ao peso do virabrequim informado na exordial. Nessa esteira, o i. perito concluiu às f. 988/989:   1. Durante o contrato de trabalho, não houve incapacidade laborativa comprovada relacionada à lesão do ombro direito, pois o reclamante exerceu suas funções regularmente, sem afastamentos médicos, e foi avaliado apto em exames de saúde ocupacional (incluindo o demissional). 2. A fisiopatologia da lesão do manguito rotador envolve a vascularização progressiva, degeneração tecidual e sobrecarga mecânica. 3. A patologia do ombro direito do reclamante é degenerativa, sem relação causal ou concausal com a atividade laboral desempenhada na reclamada. 4. O gestual profissional do reclamante, na reclamada, não explica o adoecimento. 5. Não houve acidente de trabalho típico ou evento traumático capaz de justificar a lesão. 6. A cirurgia realizada em setembro de 2024 foi eletiva (não urgente), e a incapacidade subsequente foi temporária, limitada ao período de convalescença pós-operatória. 7. Atualmente, o reclamante apresenta leve restrição de movimentos no ombro direito, sem incapacidade laboral. 8. O reclamante está clinicamente apto para o trabalho. [grifei]   Conquanto o reclamante tenha impugnado a conclusão médica às fl. 1068/1071, como já explicitado, os documentos médicos trazidos pelo autor com a inicial, denotam que o obreiro foi diagnosticado com artrose acromioclavicular incipiente, bursite subacromial, subeltoidea e subcoracoide na data de 06.10.2022 (f. 53) e ruptura transfixante do tendão supraespinhal (f. 54), não lhe sendo indicado tratamento cirúrgico, afastamento das atividades laborais, nem mesmo alteração das atividades laborativas então desenvolvidas e, desta feita, não houve qualquer ilícito cometido pela parte ré, sequer por omissão. Ademais, o reclamante optou por realizar a cirurgia eletiva no ano de 2024, realizando os exames de risco cirúrgico, tendo sido autorizada a cirurgia no período de carência do plano de saúde concedido pela empregadora – porque o autor já estava desligado do quadro de empregados da ré. Nessa senda, conquanto inegável que o autor estivesse acometido de doença em seu ombro direito, não há qualquer indício de nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade e a atividade ocupacional do autor. Esclareço, que doenças ocupacionais são aquelas ocasionadas pelo exercício da profissão, encontrando-se descritas no artigo 20 da Lei n. 8.213/91, sendo também conhecidas como idiopatias, ergopatias, tecnopatias ou doenças profissionais típicas. A principal característica de uma doença laboral é originar-se ou agravar-se em decorrência das atividades laborais prestadas. Tem-se, assim, que movimentos repetitivos, postura inadequada, assédio, estresse, trabalho excessivo, contato com agentes químicos, dentre outros, podem desencadear doenças ocupacionais. Vale dizer que doença ocupacional é equiparada a acidente de trabalho, acarretando garantia provisória no emprego, conforme art.118 da Lei n. 8.213/91, desde que comprovada existência de doença laboral, conforme tese jurídica nº 125 do TST. Da análise do arcabouço documental, verifico que o reclamante foi considerado apto para atividades laborais durante todo o período contratual (ASO’s de f. 674/689), inclusive no ato de sua dispensa e durante a perícia médica realizada, não restando configurado o nexo de causalidade ou de concausalidade com o trabalho. Embora este Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, não há nada nos autos que permita negar valor às conclusões do ilustre perito, o qual abordou detidamente as condições de saúde do obreiro, respondendo a contento os questionamentos das partes. Ademais, não seria o caso de aplicação do art. 468 CPC, porquanto embora não seja médico ortopedista, é médico do trabalho e, portanto possui conhecimento técnico e científico para a avaliação do periciando e para a elaboração do laudo pericial. Ante todo o exposto, acolho a conclusão pericial e tenho que a doença que acometeu o reclamante não é relacionada ao trabalho e sequer pelo labor foi agravado.Portanto, inexistindo dispensa imotivada durante período de estabilidade, julgo improcedente o pedido de reintegração do autor aos quadros de empregados da ré. Não havendo mais vínculo empregatício e tendo o autor usufruído do plano de saúde da ré, inclusive no período de carência, julgo improcedente o pleito de reativação do plano de saúde, por falta de subsídio legal para tanto. Considerando a aptidão do autor para o trabalho, sem redução de sua capacidade laborativa por doença relacionada às atividades ocupacionais, julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia. Por derradeiro, julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais em razão de doença ocupacional.   c) Litigância de má-fé   Não visualizo afronta à boa-fé processual. Indevida, portanto, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, porquanto não evidenciadas as condutas previstas no art. 793-B da CLT. Com efeito, observa-se nos presentes autos apenas o exercício regular do direito de ação e defesa.   d) Do benefício da justiça gratuita   A parte reclamante preenche os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, razão pela qual defiro e concedo o benefício da justiça gratuita. Destaco que foram atendidos os requisitos previstos na Tese Vinculante fixada no Tema n. 21 do c. TST, tendo a parte autora apresentado declaração de miserabilidade jurídica (f. 25), declarando estar desempregada e sem fonte de renda, neste momento. Ademais, a parte ré não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção relativa de veracidade do documento.   e) Dos honorários periciais Arbitro honorários periciais no importe de R$1.000,00, para a perícia ambiental, que restam fixados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo da profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos. Tais honorários devem ser suportados pela parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, no caso a reclamada. Arbitro honorários periciais no importe de R$1.000,00, para a perícia médica, que restam fixados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo da profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos. Estes honorários devem ser suportados pela parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, no caso o reclamante. Considerando a sucumbência da parte autora no objeto da perícia, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o decidido pelo E. STF na ADI n. 5.766, os honorários periciais devem ser pagos pela União, na forma do art. 790-B, § 4º, da CLT, da Súmula 457 do C. TST, Resolução 247/2019 do CSJT e Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 191/2021 do TRT3, por meio de requisição expedida pelo E. Sodalício local. Honorários periciais atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST.   f) Dos honorários advocatícios   Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono do reclamante, fixo a verba no importe de 5% sobre valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para a parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SDI I do C. TST. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deixo de fixar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte ré, considerando que o E. STF na ADI n. 5.766 declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT.   g) Dos recolhimentos previdenciários e fiscais   Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela EC n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes, restando improcedente a pretensão da parte autora de indenização substitutiva do imposto de renda, já que não haveria diferenças a seu favor se o tributo fosse recolhido em época própria.   h) Dos juros e correção monetária   A correção monetária deverá observar o coeficiente do mês subsequente à prestação de serviços, na medida em que os índices de correção monetária são fixados a partir do primeiro dia do mês, com base nas taxas inflacionárias do período anterior. Ressalto à parte reclamada que apenas seria observável o lapso do 5º dia útil caso a obrigação fosse cumprida atempadamente. No que tange ao índice de juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do e. STF proferido nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como do RE n. 1.269.353 que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, havendo que se considerar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial (item 6 da decisão conjunta) e, a partir do ajuizamento, por força do art. 883 da CLT, até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC e partir de 30/08/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que é o ajuizamento que constitui o devedor em mora no processo do trabalho e não a notificação. A correção monetária dos honorários de sucumbência deve observar a data de ajuizamento (art. 1º da Lei n. 6899/81 e Súmula 14 do c. STJ). A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando inaplicável o art. 9º da Lei nº. 6.830/80, já que a matéria é regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, art. 39 da Lei nº 8.177/91.   Compensação / Dedução   A fim de evitar locupletamento, autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, desde que já comprovados nos autos. Por outro lado, não é possível compensação, pois autor e réu não são credores e devedores recíprocos.   j) Dos embargos protelatórios   Com base no art. 139, III, do CPC, devem as partes atentar que a decisão adotou síntese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJs 118 e 119 da SBDI-I do C. TST) e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios que visem reexame de fatos e provas e alegação de pré-questionamento em 1ª instância, mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST), sendo que a oposição de embargos fora dos pressupostos legais ensejará a aplicação de multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC.   k) Ofícios   Não infiro dos autos a prática de irregularidades que desafiem a expedição de ofícios requerida, até porque a parte interessada pode dar ciência às autoridades competentes, não se justificando a oneração da máquina judiciária com providências que estão ao alcance do jurisdicionado.   III- Dispositivo   Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por RICARDO DA COSTA LOPES reclamante, em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, a) Rejeito as preliminares; b)  pronuncio prescritas as pretensões do reclamante quanto a todos créditos anteriores a 06.12.2019, as quais restam extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB, art. 11, caput da CLT e art. 487, II, do CPC; e c) julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial, para condenar o reclamado, tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita:   a) pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo equivalente a 40% do salário-mínimo (Súmula Vinculante 4, do E. STF c/c declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade), desde o marco prescricional (06.12.2019) a 06 de abril de 2023 e de 07 de fevereiro de 2024 a 10 de julho de 2024, pois o Reclamante esteve exposto ao agente químico óleo mineral. Ante a natureza salarial da parcela em comento, o montante deferido reverbera em: horas extras já quitadas, adicional noturno já quitado, aviso-prévio indenizado, 13º salários (integrais e proporcionais), férias+1/3 (integrais e proporcionais), e, com estes, em FGTS+40%.   Este “decisum” tem força de mandado judicial e condena a reclamada ao pagamento de prestação, consistente em dinheiro ou em coisa e obrigações de fazer. Como seu efeito secundário, esta sentença vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, NCPC) e poderá ser inscrita - pela parte reclamante ou seu procurador - nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença será liquidada por cálculos (art.879 da CLT). Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela EC n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes, restando improcedente a pretensão da parte autora de indenização substitutiva do imposto de renda, já que não haveria diferenças a seu favor se o tributo fosse recolhido em época própria. Na forma do art. 883 da CLT, os juros de mora desde o ajuizamento da ação e a correção monetária, a partir da exigibilidade do crédito (art. 459 da CLT), tomando-se como época própria o mês subsequente à prestação de serviço, nos termos da Súmula 381 do c. TST e observando, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil c/c art. 883 da CLT), ressaltando que os honorários advocatícios e periciais devem observar a data do ajuizamento para correção monetária e encargos moratórios (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Improcedem os demais pedidos. Custas a cargo da parte reclamada no importe de R$400,00 calculadas sobre o valor dado à condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União oportunamente. Intimem-se os peritos. Nada mais.         BETIM/MG, 23 de maio de 2025. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0011597-16.2024.5.03.0163 : RICARDO DA COSTA LOPES : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7cd6c9 proferido nos autos. Vistos. Intimem-se as partes para vista dos esclarecimentos periciais de Ids.127563f e 5db47c3, pelo prazo preclusivo de 05 dias.   BETIM/MG, 14 de abril de 2025. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0011597-16.2024.5.03.0163 : RICARDO DA COSTA LOPES : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7cd6c9 proferido nos autos. Vistos. Intimem-se as partes para vista dos esclarecimentos periciais de Ids.127563f e 5db47c3, pelo prazo preclusivo de 05 dias.   BETIM/MG, 14 de abril de 2025. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RICARDO DA COSTA LOPES
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