Eduardo Moreira Da Costa e outros x Apa Confeccoes Ltda
Número do Processo:
0011599-28.2024.5.03.0052
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Cataguases
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Cataguases | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATOrd 0011599-28.2024.5.03.0052 AUTOR: WILIAM CARVALHO DO PATROCINIO RÉU: APA CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c0e5db proferida nos autos. RELATÓRIO WILIAM CARVALHO DO PATROCINIO, qualificado na inicial, ajuizou esta ação trabalhista em face de APA CONFECCOES LTDA., também qualificada, efetuando os pedidos contidos na inicial de Id c5b2fab, amparado em vínculo de emprego vigente no período de 13.07.2009 a 05.02.2024. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 717.983,98. Juntou documentos, declaração de hipossuficiência e procuração. A reclamada apresentou defesa no Id f4bf61a, impugnando o valor da causa, arguindo a prescrição e rebatendo integralmente as pretensões deduzidas pelo reclamante. As partes compareceram na audiência do dia 18.02.2025, na qual deu-se vista da defesa e documentos ao autor e designou-se prova pericial. Manifestou-se o autor sobre a defesa no id 6ca8a44. O laudo pericial foi anexado no id 7758899, com complemento no id c9f5a53. A instrução processual foi encerrada na sessão do dia 12.06.2025, após a produção de prova oral, que consistiu no depoimento do autor, duas testemunhas e um informante. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. Este o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IMPUGNAÇÃO. A ré impugnou o valor da causa sob o argumento de que o autor deixou de realizar o cálculo correto, apresentando valores aleatórios e não considerando a prescrição. Rejeito a impugnação, pois os valores apresentados guardam pertinência com os pedidos, sendo certo que a prescrição deve ser arguida em defesa, como fez a reclamada. Ademais, os valores exatos serão apurados em liquidação de sentença, não havendo prejuízo à ré. PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, pronuncio a prescrição quinquenal parcial quanto às pretensões cuja exigibilidade tenha se verificado em data anterior a 26.12.2019, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CR/88, resolvendo-se o mérito, no particular, a teor do art. 487, II, do Código Processual Civil. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS O autor afirma que faz jus a diferenças salariais por equiparação com outro motorista, contratado em 11.01.2024, o qual recebia salário de R$2.400,00, enquanto o salário do autor, na mesma função, era de R$2.200,00. Em sede de contestação a reclamada sustenta que o funcionário paradigma foi admitido em 01.11.2024, enquanto o reclamante foi dispensado em 05.02.2024, resultando em um lapso temporal de apenas 25 dias, pelo que não houve contemporaneidade, impossibilitando a pretendida equiparação salarial. Afirma também não haver comprovação de que ambos realizassem serviços de igual valor. Nem a inicial nem a defesa identificaram o paradigma. No entanto, a ré não nega que outro motorista tenha sido contratado com salário superior ao do reclamante. No que se refere à data da contratação do paradigma, embora a ré tenha informado o dia 01.11.2024, de sua própria narrativa é possível concluir que a data correta é aquela informada pelo reclamante: 11.01.2024, pois o autor foi dispensado em 05.02.2024, resultando nos 25 dias de contemporaneidade aos quais a ré se referiu (não exatamente). Isso colocado, sobreleva registrar que os requisitos para o emparelhamento salarial previstos na CLT depois da modificação pela Lei 13.467/2017 aplicam-se plenamente ao caso dos autos, pois os fatos geradores estão todos situados após a vigência da aludida norma, considerando a prescrição quinquenal pronunciada. Incide, pois, a Tese Jurídica vinculante firmada no Tema 23 quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 pelo Tribunal Superior do Trabalho. São quatro os requisitos para o implemento do direito à equiparação salarial, quais sejam: I - identidade de funções, II - identidade de empregador, III - prestação de serviços na mesma localidade, e IV - simultaneidade no exercício funcional (art. 461 da CLT). Tais requisitos são comumente denominados "fatos constitutivos" do direito à equiparação salarial, incumbindo à parte autora provar que eles foram preenchidos. De outro lado, temos os fatores obstativos do direito à equiparação (§§ 1º a 4º do art. 461 da CLT), quais sejam: I - diferença de perfeição técnica, II - diferença de produtividade, III - diferença de tempo de serviço, IV - existência de quadro de carreira e V - paradigma readaptado. São os chamados "fatos impeditivos, modificativos ou extintivos" do direito à equiparação salarial, cujo ônus probatório incumbe à parte ré. Com efeito, o art. 461 da CLT, define os pressupostos para a equiparação salarial. A prova da identidade funcional (que pressupõe igualdade de atribuições, e não apenas semelhança) cabe ao autor por se tratar de fato constitutivo do seu direito, sendo da ré o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015 e Súmula 06, item VIII, do TST). E, nos termos do entendimento vertido na Súmula 6 do Col. TST, incumbe ao empregado a prova do fato constitutivo do direito, qual seja, a identidade de função com o paradigma e, ao empregador, o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dessa igualdade, tais como a existência de diferença de produtividade, de perfeição técnica, de tempo de serviço superior a dois anos na mesma função e, ainda, a existência de quadro de carreira devidamente homologado. O princípio isonômico previsto no artigo 461 da CLT visa evitar a parcialidade do empregador, coibindo, assim, tratamento diferenciado a empregados que estejam em situação idêntica. Para tarefas iguais, os mesmos salários devem ser praticados (artigo 7º, XXX, da CF). Tratando-se de empregados com mesmo cargo, o de motorista, é de se presumir a identidade de função. A ré não fez prova da existência de diferença de produtividade ou perfeição técnica, sequer havendo alegação acerca de quadro de carreira. No que se refere ao tempo de serviço da função, equivoca-se a ré ao invocar o fato como impeditivo, pois, por óbvio, para que se alegue impedimento por tal motivo, o paradigma teria que ter sido contratado antes do reclamante, possuindo, por isso, mais experiência, o que não é o caso, já que o paradigma foi contratado menos de um mês antes da dispensa do autor. Neste cenário, incumbia à reclamada provar eventuais fatos obstativos, ônus do qual não se desincumbiu. Saliento que, na hipótese, reconhecido o pagamento de salário maior a outro motorista, não impugnando a ré o valor do salário pago ao paradigma, tornou-se irrelevante a falta de identificação do modelo. Por todo exposto, reconheço o direito do reclamante às diferenças salariais por equiparação e condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais durante o período de 11.01.2024 a 05.02.2024, observando-se o valor pago ao paradigma (R$2.400,00) e o valor do salário do autor, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em aviso prévio, 13º salário proporcional, férias do período 2023/2024 acrescidas de 1/3, e em FGTS + 40%. O salário emparelhado remunera o módulo mensal, descabendo reflexos em RSR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz o reclamante que laborou exposto a agentes insalubres, sem a devida proteção e sem receber o adicional correspondente, cujo pagamento postula nesta ação. A reclamada nega a exposição habitual a qualquer agente insalubre. Pugna pela rejeição do pedido. Por expressa previsão legal (art. 195/CLT), foi determinada a realização de perícia técnica, apresentando o vistor a seguinte conclusão: 9. CONCLUSÕES Tendo em vista os dados coletados no presente trabalho e considerando o disposto na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, na Norma Regulamentadora 15 e seus anexos, conclui-se que: Sob o ponto de vista técnico e normativo, as atividades do Reclamante não foram caracterizadas como insalubres em grau médio para o agente físico ruído contínuo ou intermitente nos termos do Anexo N.º 1 da NR-15 do MTE. Salve maior entendimento do juízo. Sob o ponto de vista técnico e normativo, as atividades do Reclamante não foram caracterizadas como insalubres em grau médio para o Agente Físico Vibrações de Corpo Inteiro, nos termos do Anexo N.º 8 da NR-15 do MTE. Salve maior entendimento do juízo. Sob o ponto de vista técnico e normativo, as atividades do Reclamante, não caracterizadas como insalubres devido à exposição aos agentes biológicos, nos termos do Anexo N.º 14 da NR-15 do MTE. Salve maior entendimento do juízo. A reclamada concordou com o laudo pericial, conforme manifestação de Id fb84a85. O reclamante se manifestou no Id e1f32ec, apresentando novos quesitos, os quais foram respondidos pelo perito no Id c9f5a53, mantendo a conclusão do laudo pericial. Nova manifestação do reclamante no id 9b3b451. Em que pesem as críticas do reclamante ao laudo pericial, ele não cuidou de apresentar elementos capazes de se contrapor às conclusões do perito do Juízo, notadamente no que tange à alegada exposição ao agente biológico, pois apenas transportava aparas de tecido, uma vez por semana, para o aterro, não mantendo contato direto com os materiais do aterro presentes no local. E, quanto ao agente vibração, o perito considerou a jornada informada pelo autor. Assim, acolho as conclusões do laudo pericial, que apontou a inexistência de labor em condições insalubres, e julgo improcedente o pedido do adicional e reflexos, assim como de entrega do PPP. JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. SOBREAVISO. ADICIONAL NOTURNO. Segundo a inicial, o reclamante prestou serviços para a reclamada no período de 13.07.2009 a 05.02.2024, como Motorista, sendo que, ordinariamente, extrapolava a jornada legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, bem como não usufruía os intervalos intrajornada e interjornada mínimos, além do que permanecia em sobreaviso. Diz que não recebeu a remuneração das horas extras e intervalares, tampouco do sobreaviso e do adicional noturno. Menciona labor de 12 a 15 horas por dia (de segunda a segunda-feira) e supressão do intervalo intrajornada três a quatro vezes na semana. Em contraponto, a reclamada alega que o autor trabalhava externamente, com plena autonomia para usufruir de seus intervalos intrajornada; que havia outros motoristas que trabalhavam em sistema de rodízio com o reclamante; que o reclamante não estava sujeito ao banco de horas, permanecendo em sua residência até a convocação para as viagens, as quais não ocorriam de madrugada; que toda viagem era programada; que o reclamante possuía uma empresa de transporte, por essa razão chegando a recusar convocação; que pagou todas as horas extras devidas; que o autor não trabalhava no período noturno. Com a defesa, a reclamada anexou aos autos, nos id's 243d667 e fdf6fc1 dois documentos que nomeou de "relatório rastreamento veículo". Na réplica o autor impugna esses documentos alegando que não trazem toda a jornada obreira e carecem de assinatura. De fato, esses relatórios contêm apenas, quanto à jornada, uma previsão do início e do término da viagem, não se tratando de relatório de rastreamento, ao contrário do que afirma a ré, não sendo hábeis a comprovar a jornada do autor, embora as informações ali contidas sirvam ao propósito de demonstrar que o autor, tal como narrado, fazia viagens no período noturno, destacando-se as viagens para SP e SC, que se iniciavam na parte da tarde e se encerravam às 7 ou 8 horas do dia seguinte. A obrigatoriedade do controle de jornada do motorista foi mantida pela Lei nº 13.103/15, por meio de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador (art. 2º, V, "b", da Lei nº 13.103/15). Na hipótese, a reclamada não trouxe aos autos referidos documentos, sendo que os que apresentou não se prestam a tanto, como já mencionado. Desse modo, a ausência de controles de jornada válidos atrai a confissão ficta quanto à jornada declinada pelo autor, nos termos do art. 74 da CLT e da Súmula 338 do C. TST. No entanto, na fixação da jornada este Juízo levará em consideração os demais elementos de prova produzidos nos autos, notadamente a prova oral produzida na audiência de instrução, cujas declarações acerca da jornada praticada pelo reclamante foram, em resumo, as seguintes: 1. Depoimento do autor: “que nem todas as viagens eram programadas com antecedência, mas a maioria era, com antecedência de um dia; (...) que os veículos possuíam rastreador; que a última empresa operadora do rastreador era a OpenTec; que fazia viagens para SÃO PAULO, RIO DE JANEIRO, BELO HORIZONTE, SERRA/ES, TRES LAGOAS e CAMPO GRANDE/MS e GRAMADO/ RS e BRUSQUE/ SC, JUIZ DE FORA; que não fazia viagens para MURIAÉ; que fazia viagens para LARANJAL para descarte de lixo (aparas de tecido), uma vez por semana; que entregava os tacógrafos para o responsável da logística, RUAN, EDIVAN e DANTE; que no período da Pandemia, em 2020, enquanto a fábrica permaneceu parada, o depoente permanecia em casa à disposição, pois não havia viagens; que essa situação permaneceu até 2021, não sabendo precisar até quando; (...) que não registrava ponto; que havia um acordo de que a reclamada pagaria aos motorista o valor equivalente a 60 horas extras/ mensais, independentemente do número de horas extras realizadas; que a atividade profissional do depoente é motorista; que possui caminhão utilizado para fretamento; que enquanto trabalhava na reclamada o depoente contratava um motorista para realizar os fretes no caminhão do depoente; que esses fretes não eram em favor da reclamada". 2. Depoimento da Testemunha Edivan: "que a partir de 2020 passou a acumular a chefia dos setores de expedição e logística; que o depoente tinha um auxiliar em cada setor; que trabalhava de 07 as 17 horas, de segunda a sexta-feira, trabalhando em alguns sábados, quando havia serão ou compensação; que o reclamante fazia várias rotas: MATO GROSSO DO SUL, SÃO PAULO, ESPÍRITO SANTO, RIO DE JANEIRO, BELO HORIZONTE, RIO GRANDE DO SUL, PARANÁ, SANTA CATARINA; que quando o reclamante viajava para o RIO DE JANEIRO, ia e voltava no mesmo dia, saindo em torno de 01 hora e chegando de volta a partir das 14 horas, acontecendo de chegar depois das 17 horas, pois no horário de saída do depoente ainda não havia chegado; que era comum o reclamante viajar de madrugada também nas demais rotas; que acontecia de o caminhão ser bloqueado durante a viagem, ocasião em que o reclamante ligava para o depoente, que acionava a empresa de rastreamento para desbloquear; que isso acontecia geralmente de madrugada; que o bloqueio acontecia por suspeita de desvio de rota ou qualquer outra anormalidade; que os motoristas diziam que rodavam direto, sem intervalo, porque tinham um horário programado para chegar; que já aconteceu de o reclamante chegar de uma viagem pela manhã ou de madrugada e ser escalado para outra viagem à noite no mesmo dia ou na madrugada do dia seguinte; que isso era raro mas acontecia, principalmente quando ele ficou sozinho, no período da Pandemia, pois os outros dois motorista saíram da empresa; que até a saída do depoente não haviam sido contratados outros motoristas; que o reclamante ficava de sobreaviso, podendo ser chamado a qualquer momento; que o reclamante ficava sempre de sobreaviso; que quando havia outros motoristas o sobreaviso era revezado entre eles; que o reclamante portava um celular fornecido pela empresa, com o qual permanecia o tempo todo; que durante o sobreaviso o reclamante não poderia se recusar a fazer viagens; que pelo se recorda o reclamante nunca se recusou a fazer viagens; que acredita que se houvesse recusa, o que nunca aconteceu, o motorista seria advertido; (...) que havia viagens programadas, sobre as quais o reclamante era comunicado com um ou dois dias de antecedência, e viagens repentinas, sobre as quais era comunicado no mesmo dia, uma ou duas horas antes, ou mais, dependendo da necessidade; que o reclamante não compensava horas extras; que o reclamante era acionado para viagens em suas férias; que os caminhões eram rastreados se a carga tivesse valor superior a R$80.000,00, pelo que o depoente se recorda; que abaixo desse valor não havia rastreamento; que na Pandemia a fábrica ficou parada por um tempo, não sabendo precisar, achando que por uns três meses, voltando a funcionar com horário reduzido, mais ou menos três horas por dia, tempo que foi aumentando gradativamente; que o depoente assumiu os setores de expedição e logística de 2019 a 2020/2021; que nesse período o depoente foi chefe do reclamante; que em 2021, não sabendo precisar, o depoente foi substituído na chefia dos setores de expedição e logística, por DANTE; que no período da pandemia as viagens diminuíram um pouco; que a reclamada contratava empresas para transportar as roupas que não eram transportadas em cabides, mas em caixas, salvo exceções, como a Calvin Klein, que os produtos eram armazenados em caixas e transportados pelos motoristas da reclamada; que nunca viajou de caminhão com o reclamante; que já viajou com outro motorista da reclamada; que não havia determinação específica de tempo de parada para os motoristas; que era passado somente o horário que eles tinham que chegar ao destino; que pelo rastreamento havia locais permitidos para parada; que se houvesse necessidade de o motorista parasse em local diverso poderia haver o bloqueio do veículo; que não havia determinação quanto ao tempo de direção (...) ." 3. Depoimento da Testemunha Mallory: "que o reclamante não tinha horário certo de iniciar as viagens, podendo ser à noite, de madrugada ou durante o dia; que embora o depoente não trabalhasse à noite, era o líder dos porteiros, sabendo de tudo o que ocorria; que na maioria das vezes em que o reclamante viajava para o RIO DE JANEIRO, ia e voltava no mesmo dia, sempre saindo de madrugada, entre uma e três horas, retornando a partir das 16 horas, acontecendo de retornar depois do horário de saída do depoente; (...) que muitas vezes aconteceu de o reclamante chegar de viagem de madrugada, até duas horas, e ser chamado para trabalhar no mesmo dia pela manhã, se apresentando ao trabalho por volta de 09 horas; que isso acontecia uma vez ou outra no mês; que o reclamante portava um celular fornecido pela empresa; que o reclamante poderia ser acionado a qualquer momento, devendo permanecer dentro da área de cobertura da operadora; (...) que entende que o reclamante não tinha folgas compensatórias porque sempre tinha que estar na empresa; que antes da pandemia, quando havia mais motoristas, eles costumavam ter mais folgas, descansando por um ou dois dias depois da viagem; que a partir da pandemia o reclamante ficou sozinho, estando sempre na empresa quando não estava viajando; que a empresa ficou parada por poucos dias na pandemia, logo depois voltando a operar em horário reduzido; que mesmo nesse período o reclamante viajava sempre; que na pandemia as viagens diminuíram, porque reduziram as vendas, mas depois foi retomando; que acontecia de o reclamante viajar nos finais de semana, quando ia para longe, para SÃO PAULO, para o SUL, às vezes iniciando a viagem na sexta-feira; que o depoente trabalhava na portaria, no acesso principal; que sabia dos destinos das viagens do reclamante por informações dele mesmo; que a portaria fica a uns 100 metros da expedição; que da portaria não visualiza a expedição; que os porteiros anotavam os horários de chegada e saída dos veículos". 4. Depoimento do informante Dante: "que entrou no setor de logística em outubro de 2020, tendo sido gestor do reclamante desde então; que substituiu EDIVAN nesse função; que as viagens eram pré-agendadas; que o caminhão era carregado e o reclamante avisado com 24 ou 48 horas de antecedência do início da viagem; que o reclamante poderia escolher o horário de saída, podendo ser até de madrugada; que havia horário certo de chegada no destino; que a viagem era iniciada com bastante antecedência; que a reclamada orientava ao reclamante que parasse por meia hora a cada cinco horas de viagem; que o horário de almoço ficava na autonomia do reclamante, a ré não se intrometia, mas ele tinha que fazer o horário dele; que a reclamada determinava que o reclamante rodasse até no máximo 22 horas; que a reclamada orientava que, durante as viagens, o reclamante iniciasse as jornadas às 06 horas; que a reclamada não fiscalizava o início da jornada quando em viagem; (...) que os documentos de Ids 243d667 e fdf6fc1 são uma autorização de embarque; que o depoente é quem fazia esses relatórios com base nas informações prestadas pela empresa de rastreamento; que o relatório é uma estimativa, feito antes da viagem; que esses relatórios contêm as viagens dos referidos veículos nos últimos cinco anos, exclusivamente em relação às viagens rastreadas; que algumas viagens de baixo valor de carga, abaixo de R$80.000,00, não são rastreadas nem as viagens de transporte de lixo até o aterro, que antes eram para JUIZ DE FORA e atualmente são para próximo a RECREIO; que procurou os tacógrafos dos veículos que o reclamante dirigia e não os encontrou; que a orientação da empresa que os motoristas entreguem os tacógrafos para o depoente ou para MARIANA; que o reclamante nunca entregou os tacógrafos para o depoente; que o reclamante tinha o repouso de 24 horas entre uma viagem ou outra; que a viagem para o RIO DE JANEIRO dura 8 horas, somando ida e volta". O reclamante afirmou em depoimento que, no período da pandemia, de 2020 a 2021, enquanto a fábrica permaneceu parada, não havia viagens. Essa fala deve ser interpretada em conjunto com os demais depoimentos e provas, pois a própria ré anexou um relatório no qual consta que o autor fez diversas viagens entre 2020 e 2021 ( id 243d667 e fdf6fc1). De outro lado, a testemunha Edivan asseverou que a fábrica ficou parada por uns 3 meses. Portanto, concluo que, de 20 de março a 20 de junho, o reclamante fez poucas viagens. Ainda sobre a frequência das viagens, não há elementos nos autos que possibilitem a verificação do número de viagens realizadas pelo reclamante, tampouco a duração de tais viagens para todas as rotas por ele indicadas, tendo as testemunhas prestado declarações apenas sobre as viagens para o Rio de Janeiro. No que se refere ao intervalo intrajornada, tratando-se de labor externo, longe dos olhos e do controle do empregador, considero que o autor usufruía ao menos 1 hora de intervalo em cada jornada. Portanto, tendo por base o pedido inicial, a prova oral e documental e o princípio da razoabilidade, fixo a jornada do autor da seguinte forma: Do início do período não prescrito até 19.03.2020: Segunda, terça e quarta-feira: das 02h às 16h, com 1 h de intervalo; quinta-feira: das 7h às 22 horas, com 1h de intervalo; sexta-feira : das 8h às 22h, com 1h de intervalo; sábado das 8h às 14h, com 1h de intervalo; folga aos domingos. De 20.03.2020 a 20.06.2020: Jornada semanal limitada a 44 horas, pois ocorreram poucas viagens, conforme relato do autor; labor noturno em 3 dias na semana, das 22h às 05h. De 21.06.2020 até a dispensa: Segunda, terça e quarta-feira: das 02h às 16h, com 1 h de intervalo; quinta-feira: das 7h às 22 horas, com 1h de intervalo; sexta-feira : das 8h às 22h, com 1h de intervalo sábado das 8h às 22h, com 1h de intervalo domingo, das 8h às 14h, com 1h de intervalo. Comprovado o sobreaviso pela prova oral, fixo que o autor permanecia de sobreaviso durante os períodos de folga. Assim, por tudo quanto visto, defiro ao reclamante, como extras, as horas que ultrapassarem a jornada diária de 8h, ou 44ª semanal, não cumulativamente, o que for mais favorável, conforme jornada acima fixada, acrescidas do adicional constitucional de 50%, além de observado o horário noturno reduzido. Diante da habitualidade na prestação do labor extraordinário, acolho o pedido de pagamento dos reflexos em RSR’s, e dos reflexos das horas extras acrescidas das repercussões em RSR nas seguintes parcelas: aviso prévio, em férias + 1/3, em 13º salários, em FGTS + 40%. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir em outras verbas somente a partir de 20.03.2023, nos termos da Tese Jurídica firmada pelo Pleno do TST, no julgamento do Tema 9 de recursos repetitivos, IRR 0010169-57.2013.5.05.0024. Registro que não há pedido de pagamento de domingos em dobro ou de horas extras com 100%, pelo que o labor em tais dias será remunerado como hora extra simples. O adicional noturno incide na base de cálculo das horas extras noturnas, não sofrendo incidências reflexas. Defiro ainda o adicional noturno, observados os comandos do art. 73 e seus parágrafos, com apuração da hora noturna reduzida e das horas em prorrogação da jornada noturna, com incidências reflexas em RSR, aviso prévio, em férias + 1/3, em 13º salários, em FGTS + 40%. Defiro, ainda, por aplicação analógica do artigo 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso, pagas à razão de 1/3 do valor da hora normal. Ante a natureza salarial e habitualidade, são devidos os mesmos reflexos acima. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 a CLT e na Súmula nº 110 do TST, razão pela qual condeno a ré a pagar ao reclamante a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornada, conforme jornada fixada, acrescidas do adicional de 50%, não sendo devidos reflexos, dada a natureza indenizatória (inteligência do art. 71, § 4º da CLT, e OJ 355 da SDBI-1/TST). Para cálculo das parcelas deferidas neste tópico deverão ser observados, no que couber: a jornada fixada; o divisor 220; a evolução salarial do autor; a inclusão, na base de cálculo de todas as parcelas de natureza salarial, na forma do art. 457 da CLT e da Súmula 264/TST; a hora noturna reduzida para apuração das horas extras laboradas em horário noturno; a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas, tão somente. Em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das horas extras (observada a OJ 415 DA SDBI-1/TST) e do adicional noturno e suas repercussões, quitados conforme contracheques anexados aos autos. DAS FÉRIAS SUPRIMIDAS O reclamante alega que laborava durante os cinco primeiros dias de suas férias, não recebendo pagamento pelo trabalho em tais dias. A reclamada negou o fato. Todavia, a alegação foi confirmada pelas testemunhas. Desse modo, condeno a reclamada a pagar ao autor 5 dias de férias com 1/3 em cada período de gozo (salvo em 2023, ante a afirmação contida na inicial de que foi dispensado por ter se recusado a viajar durante as férias), por aplicação do disposto no artigo 137 da CLT. DOS DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de indenização por dano moral, alegando que o valor recebido a título de diárias era insuficiente para alimentação e que era obrigado a dormir na cabine do caminhão, sem acomodações adequadas. A reclamada admite que o autor pernoitava no caminhão quando em viagens, mas sustenta que a cabine era devidamente equipada para proporcionar conforto e dignidade ao trabalhador. Para que se configure a responsabilidade civil do empregador cumpre ao empregado comprovar nos autos a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação, omissão ou abuso de direito; b) dano; c) o nexo de causalidade entre o comportamento (ação ou omissão) e o resultado (dano); e d) culpa lato sensu do empregador (artigos 186, 187 e 927 do CC). Na hipótese, a testemunha Edivan declarou que que o veículo conduzido pelo reclamante não possuía leito na cabine e que o reclamante pernoitava na cabine por determinação da reclamada. Quanto às diárias, o autor declarou que recebia R$50,00 por dia. Quanto às diárias, o autor não demonstrou que o valor era insuficiente, sequer havendo cláusula nas normas coletivas estipulando o pagamento da parcela. De se destacar que sequer houve pedido de pagamento de diferenças de diárias. Portanto, se houve prejuízo, sequer demonstrado, não ultrapassou a esfera material. Com relação à pernoite na cabine do caminhão, a despeito do entendimento jurisprudencial contrário que prevalecia anteriormente, com o advento da Lei n.º 13.103/15, o próprio legislador passou a consagrar como lícita a hipótese de pernoite no interior da cabine do caminhão nas viagens de longa distância (art. 235-C, § 4º, da CLT), como acontecia no caso vertente. Diante desse novo contexto legislativo, a jurisprudência vem consagrando a licitude da medida e o descabimento do dano moral para casos desse jaez: “DANOS MORAIS. MOTORISTA. PERNOITE EM CABINE DO CAMINHÃO. NÃO CABIMENTO. O pernoite em cabine do caminhão é circunstância peculiar no cotidiano dos motoristas, não ensejando, por si só, violação aos direitos de personalidade e o acolhimento do pleito indenizatório por danos morais como no caso vertente. Aliás, essa possibilidade está até prevista na CLT, no § 4º do art. 235-C, ou seja, adotar o que é legal não deve ensejar reparação por dano moral. Não há nenhum elemento nos autos que evidencie eventual abuso do poder diretivo da reclamada ou exposição do autor a risco e insegurança acentuados.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010807-18.2021.5.03.0040 (ROT); Disponibilização: 08/05/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1331; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Sebastião Geraldo de Oliveira). “PERNOITE EM CABINE. PREVISÃO LEGAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. As atividades desenvolvidas pelo motorista profissional, em razão de suas peculiaridades, envolvem práticas e costumes próprios à dinâmica dessa profissão, tanto que o pernoite na cabine foi positivado no art. 235-C do diploma celetista. Assim, dada a natureza de categoria diferenciada, a prática não pode ser considerada, por si só, condição degradante apta a caracterizar lesão moral, que, vale reforçar, não se confunde com mero dissabor ou aborrecimento.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010511-47.2022.5.03.0044 (ReeNec); Disponibilização: 07/03/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1855; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a): Ana Maria Amorim Rebouças). Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. MULTA CONVENCIONAL O reclamante postula o pagamento da multa estabelecida na cláusula 12ª do ACT apontando o descumprimento da obrigação de computar fidedignamente a jornada obreira, conceder folgas compensatórias e avisar com antecedência de 48 horas. De início destaco que os ACT's juntados pelo autor tiveram vigência, em boa parte, no período prescrito, restando apenas o período de 26.12.2019 a 31.12.2020. Ocorre que a prova oral demonstrou que o autor não se submetia ao banco de horas, jamais compensando horas extras, pelo que, na prática, a ele não se aplicavam as disposições dos referidos acordos coletivos. Tanto é assim que o autor recebia, invariavelmente, um quantitativo fixo de horas extras, como se vê nos contracheques e se extrai de seu depoimento. Assim, não havendo compensação, não se há falar em irregularidade na forma em que concedida, tampouco em comunicação prévia. Julgo, pois, improcedente o pedido. DEDUÇÃO As deduções cabíeis foram autorizadas nos respectivos tópicos. JUSTIÇA GRATUITA Segundo o artigo 790, § 3º, da CLT, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". E o § 4º do artigo 790 da CLT prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Ante o recente julgamento do RREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 pelo TST (Tema 21) que decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, constitui meio de prova válido para garantir os benefícios da Justiça gratuita, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17, curvo-me ao referido entendimento para então deferir à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração apresentada, nos termos do artigo 790 da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação da sentença (em favor do patrono da parte autora), que serão calculados tendo como base de cálculo o valor bruto devido à parte reclamante, sem inclusão da contribuição previdenciária cota do empregador (OJ 348 da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Regional); e em 10% dos pedidos em que o autor foi integralmente sucumbente, aos procuradores da reclamada. Os honorários devidos pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista a decisão do STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do referido texto legal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As parcelas da condenação serão atualizadas monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região) com índice do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e do 1º dia útil mês seguinte ao da rescisão contratual, caso se cuide de atualização de verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive para o FGTS, se for o caso, conforme OJ 302 da SDI-1/TST). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de vencimento da obrigação quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST), inclusive sobre os créditos referentes ao FGTS (OJ 302 da SDI-1/TST). Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já atualizada monetariamente (Súmula 200 do TST). Na esteira da decisão do E. STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, na fase pré-judicial deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido da TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024, a atualização monetária e os juros moratórios incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos, também conforme a ADC 58. Isso porque a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Assim, visto que a Lei 14.905/2024 alterou os parâmetros relativos à fase judicial, a partir da sua vigência, iniciada em 30/08/2024 (art. 5º, II, Lei 14.905/2024 c/c art. 8º, I, LC 95/1998), o índice de atualização monetária a ser aplicado a partir de então é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406, §1º, Código Civil). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Determino o recolhimento previdenciário incidente sobre diferenças salariais, horas extras, adicional noturno, incidências reflexas em RSR e em décimos terceiros, parcelas de natureza salarial, autorizado o desconto da cota da parte reclamante. O imposto de renda, a ser retido do crédito da parte autora, incidirá sobre as parcelas tributáveis, conforme Decreto 3000/99, observando-se o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa RFB 1500/2014, conforme Súmula 368, II, do TST, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-l do TST). CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas; EXTINGO, sem resolução do mérito, as pretensões com exigibilidade em período anterior a 26.12.2019, prescritas; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar APA CONFECÇÕES LTDA na obrigação de pagar a WILLIAM CARVALHO DO PATROCÍNIO, devidamente corrigidas na forma da fundamentação, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: - diferenças salariais durante o período de 11.01.2024 a 05.02.2024, observando-se o valor pago ao paradigma (R$2.400,00) e o valor do salário do autor, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em aviso prévio, 13º salário proporcional, férias do período 2023/2024 acrescidas de 1/3, e em FGTS + 40%; - como extras, as horas que ultrapassarem a jornada diária de 8h diária, ou 44ª semanal, não cumulativamente, o que for mais favorável, conforme jornada acima fixada, acrescidas do adicional constitucional de 50% e do adicional de 100% quando o labor ocorreu em domingos, além de observado o horário noturno reduzido, com reflexos em RSR’s e feriados, e dos reflexos das horas extras acrescidas das repercussões em RSR nas seguintes parcelas: aviso prévio, férias + 1/3, em 13º salários, em FGTS + 40%, aplicando a OJ 394 até 19.03.2023; - a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornada, conforme jornada fixada, acrescidas do adicional de 50%, não sendo devidos reflexos; - adicional noturno, observados os comandos do art. 73 e seus parágrafos, com apuração da hora noturna reduzida e das horas em prorrogação da jornada noturna, com incidências reflexas em RSR, aviso prévio, em férias + 1/3, em 13º salários, em FGTS + 40%; - horas de sobreaviso (correspondentes às horas de folga, conforme jornada fixada), pagas à razão de 1/3 do valor da hora normal, com os mesmo reflexos das horas extras; Na apuração das horas extras e intervalares, dos domingos e feriados em dobro e do adicional noturno, deverão ser observados o divisor 220, e o teor do art. 457 da CLT e da S. 264/TST. Autorizo a dedução das horas extras (observada a OJ 415 DA SDBI-1/TST) e do adicional noturno e suas repercussões, bem como das horas de espera (rubrica Ind. Tempo de Espera) quitados conforme contracheques anexados aos autos. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação da sentença (em favor do patrono da parte autora), que serão calculados tendo como base de cálculo o valor bruto devido à parte reclamante, sem inclusão da contribuição previdenciária cota do empregador (OJ 348 da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Regional); e em 10% dos pedidos em que o autor foi integralmente sucumbente, aos procuradores da reclamada. Os honorários devidos pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Atualização monetária na forma da fundamentação. Determino o recolhimento previdenciário incidente sobre as parcelas de natureza salarial, autorizado o desconto da cota da parte reclamante e observando-se que a reclamada recolhe a previdência no regime da Lei 12.546/2011. O imposto de renda, a ser retido do crédito da parte autora, incidirá sobre as parcelas tributáveis, conforme Decreto 3000/99, observando-se o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa RFB 1500/2014, conforme Súmula 368, II, do TST, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-l do TST). Custas, pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intime-se oportunamente a União, através da Procuradoria-Geral Federal, se for o caso, observando-se os limites previstos na Portaria GF/AGU 47/2023. Intimem-se as partes. CATAGUASES/MG, 26 de julho de 2025. MARISA FELISBERTO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WILIAM CARVALHO DO PATROCINIO