Thaiane Cabrine Mendes Dos Santos x Churrascaria E Pizzaria Riopombense Ltda

Número do Processo: 0011600-32.2024.5.03.0078

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Ubá
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Ubá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATSum 0011600-32.2024.5.03.0078 AUTOR: THAIANE CABRINE MENDES DOS SANTOS RÉU: CHURRASCARIA E PIZZARIA RIOPOMBENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a50f937 proferido nos autos. VISTOS ETC. Diante do requerido no id a44fc7b, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem sua contas, acompanhadas de memória e resumo, inclusive das contribuições sociais a cargo do empregado e do empregador, pena de perícia. UBA/MG, 09 de julho de 2025. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CHURRASCARIA E PIZZARIA RIOPOMBENSE LTDA
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Ubá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATSum 0011600-32.2024.5.03.0078 AUTOR: THAIANE CABRINE MENDES DOS SANTOS RÉU: CHURRASCARIA E PIZZARIA RIOPOMBENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a50f937 proferido nos autos. VISTOS ETC. Diante do requerido no id a44fc7b, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem sua contas, acompanhadas de memória e resumo, inclusive das contribuições sociais a cargo do empregado e do empregador, pena de perícia. UBA/MG, 09 de julho de 2025. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THAIANE CABRINE MENDES DOS SANTOS
  4. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Ubá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATSum 0011600-32.2024.5.03.0078 AUTOR: THAIANE CABRINE MENDES DOS SANTOS RÉU: CHURRASCARIA E PIZZARIA RIOPOMBENSE LTDA requeiram as partes o que lhes aprouver, em 05 dias UBA/MG, 03 de julho de 2025. RICARDO DE FREITAS PAIXAO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THAIANE CABRINE MENDES DOS SANTOS
  5. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Ubá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATSum 0011600-32.2024.5.03.0078 AUTOR: THAIANE CABRINE MENDES DOS SANTOS RÉU: CHURRASCARIA E PIZZARIA RIOPOMBENSE LTDA requeiram as partes o que lhes aprouver, em 05 dias UBA/MG, 03 de julho de 2025. RICARDO DE FREITAS PAIXAO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CHURRASCARIA E PIZZARIA RIOPOMBENSE LTDA
  6. 22/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 29 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0011600-32.2024.5.03.0078 distribuído para 01ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 29 na data 20/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100300885800000128734716?instancia=2
  7. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Ubá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ 0011600-32.2024.5.03.0078 : THAIANE CABRINE MENDES DOS SANTOS : CHURRASCARIA E PIZZARIA RIOPOMBENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37d5aeb proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, em ordem o processo, a Juíza do Trabalho SOFIA FONTES REGUEIRA proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado por se tratar de reclamatória que tramita pelo rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 No dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata inclusive no que tange aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei n.° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, por disciplina judiciária, revejo posicionamento anteriormente adotado e decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho vigentes não viola ato jurídico perfeito. Há apenas aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos. Diante do exposto, registro que, independentemente da data em que firmado o contrato, a norma em comento aplica-se integralmente na análise desde feito. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, registra-se que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual também possui aplicação imediata. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO - ESTABILIDADE DE GESTANTE A reclamante alega que foi admitida em 21/06/2024 para exercer a função de garçonete até 05/11/2024 quando o contrato foi rescindido por pedido de demissão que reputa nulo, porquanto, em estado gravídico, não houve homologação por parte do sindicado ou das demais autoridades constantes do art. 500 da CLT. Do exposto, requer o reconhecimento da nulidade do ato demissional, com a consequente declaração de extinção do vínculo por dispensa imotivada, e pagamento das verbas rescisórias afeitas à modalidade e da indenização do período de estabilidade respectivo. Em defesa, a reclamada afirma que, apesar da reclamante gozar da estabilidade gestacional, por livre e espontânea vontade, sem qualquer tipo de vício de consentimento, renunciou a tal direito quando, conforme ela mesma confessa, pediu a rescisão do vínculo contratual. Analiso. Cumpre salientar que o ônus probatório do estado gravídico incumbe à autora, na esteira do art. 818, I da CLT. Nesse passo, livrou-se a contento de seu encargo processual, pois o ultrassom obstétrico encartado comprova que a reclamante estava em estado gestacional de 20,1 semanas em 08/11/2024, data da realização do exame, isto é, bem antes do pedido de demissão. Esclareço que, para que a empregada faça jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, basta que comprove seu estado gravídico, nos termos da Súmula 244 do TST, independentemente do conhecimento por parte do empregador, sendo garantido à gestante o emprego, vedada a sua dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto. O escopo da Constituição Federal, nesse particular, é a proteção à gestante e também ao nascituro, com intuito de assegurar-lhes meios de subsistência. Quanto à modalidade de ruptura do contrato de trabalho, foi juntada carta de pedido de demissão da reclamante (ID 0f05c48) e, em audiência, inquirida, a reclamante disse que propôs acordo com o reclamado para extinguir o contrato de trabalho; que assinou o pedido de demissão no sentido de que esperava um acordo; que foi dispensada de cumprir o aviso prévio (ID b298738). Sem amparo legal para o dito acordo pretendido pela reclamante e não ficando comprovado qualquer vício de consentimento a macular o documento assinado por ela, o litígio resume-se à validade do ato sem assistência sindical, na forma prescrita no art. 500 da CLT. Na hipótese de demissão, por força do dispositivo supramencionado, é necessário que a empregada grávida, ou seja, detentora de garantia provisória no emprego, seja assistida pela entidade sindical que a representa ou, na falta dessa, pela autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho, para que, efetivamente informada de seus direitos, possa decidir livremente pelo desligamento ou continuidade da prestação laboral. Após a vigência da Lei 13.467/17, tal dispositivo manteve-se incólume, permanecendo a exigência de assistência sindical quando o empregado for titular de alguma espécie de estabilidade, dentre as quais a estabilidade provisória reconhecida à empregada gestante pelo art. 10, II, “b”, do ADCT e art. 391-A da CLT. A jurisprudência do TST é pacífica neste sentido, como se verifica pela seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A controvérsia em questão aborda a necessidade ou não de assistência sindical para a efetivação da demissão realizada pela empregada gestante. II. No que diz respeito à validade da demissão de empregada gestante, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de ser necessária a respectiva homologação pela entidade sindical ou autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (se inferior ou superior a um ano). Para essa hipótese, o reconhecimento jurídico da demissão de empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente (art. 500 da CLT). Ressalta-se que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável. IV . No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que, no período de estabilidade provisória da gestante, a Reclamante se demitiu e não teve a assistência sindical para a rescisão do contrato de trabalho, contrariando o que determina o art. 500 da CLT. Diante de tal quadro fático, é nula a demissão, havendo de se reconhecer o direito à estabilidade da dispensa até cinco meses após o parto. Dessa forma, ao confirmar a validade da rescisão do contrato de trabalho, a Corte Regional violou o art. 10, II, "b" do ADCT. V . Demonstrada transcendência política da causa e a violação do art. 10, II, "b" do ADCT. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (RR-1001320-10.2021.5.02.0242, 4ª Turma, Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023). Ainda que o pedido de nulidade não seja fundado na ocorrência de vício de consentimento, como no presente caso, a assistência sindical ou, supletivamente, das demais autoridades inscritas no art. 500 da CLT, deve ser considerada como um requisito de validade do ato, indispensável. Assim, forçoso concluir que o pedido de demissão formulado pela empregada é nulo (art. 9º da CLT) e que a autora tem direito à garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT da CR. Nessa toada, a tese defensiva de que a mera ausência de assistência de sindical não invalida, por si só, o pedido de demissão não encontra guarida. Por conseguinte, julgo procedente o pedido e reconheço o direito da reclamante à indenização do período de estabilidade provisória, sendo nula a rescisão contratual realizada, condenando a parte ré ao pagamento de indenização, desde o primeiro dia após a data da ruptura contratual até cinco meses após o parto, que deverá ser comprovado documentalmente pela reclamante. Ainda, mantendo o julgamento dentro dos limites pedidos na inicial, reputo devidas as seguintes parcelas, observando-se o salário indicado na inicial, não infirmado por prova em contrário: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, a se apurar em liquidação de sentença. Não há parcelas incontroversas e o acerto rescisório foi formalizado a tempo e modo, razão pela qual não são devidas as multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT. A reclamada deverá fornecer o TRCT para fins de liberação do FGTS, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo na fase de liquidação. Autorizo a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela reclamante ao mesmo título destes ora deferidos. JORNADA DE TRABALHO A reclamante alega que trabalhava em escala 6x1, das 17h às 23h, com trinta minutos de intervalo para refeição e dez minutos adicionais para café e, apesar de seu contrato de trabalho prever uma folga semanal, não gozava, ao menos, um domingo de descanso por mês. Além disso, ao menos três vezes por semana, era obrigada a permanecer no estabelecimento até 00h, sem que as horas extras fossem devidamente remuneradas. Pede o pagamento das horas extras e do descanso semanal remunerado. Pois bem. Pelo que se infere dos autos, a reclamada possuía menos de vinte empregados, de modo que não estava obrigada ao registro da jornada de trabalho da reclamante (artigo 74, §2º, da CLT), incumbindo a esta o ônus de comprovar a jornada alegada na petição inicial, do qual não se desincumbiu. O preposto da reclamada em seu depoimento declarou que a autora trabalhava de 17h às 23h e tinha uma folga por mês no domingo. Não houve prova testemunhal. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ainda que eventualmente a parte reclamante receba proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tendo a presente ação sido ajuizada após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, passo a analisar o pedido sob a égide do artigo 791-A da CLT, o qual passou a prever honorários de sucumbência para todas as ações trabalhistas. 1) Honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte autora: Considerando-se a sucumbência recíproca e os parâmetros do art. 791-A, §2o., da CLT, são devidos ao advogado da parte autora honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, que englobam os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (após as deduções fiscais e previdenciárias), nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT, em relação aos pedidos. Registre-se que, para fins de honorários sucumbenciais, a sucumbência é verificada não pelo valor individual de cada pedido, mas pelos próprios pedidos formulados, na mesma linha adotada pela Súmula 326 do C. STJ. 2) Honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte ré: A parte autora foi parcialmente sucumbente no objeto dos pedidos e, sendo beneficiária da justiça gratuita, quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte ré (art. 98, §2º, do CPC), no caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", pelas razões abaixo expostas. A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5º, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum. Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equipararem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4º,primeira parte, CLT e 98, §2º, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo. Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4º, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista. Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1º, e 7º, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC). Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de "compensação" para pagamento de honorários advocatícios. Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam "capazes de suportar" o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita. A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas. O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial." Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada. Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios. A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso a jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8º, 1, do Pacto de São José da Costa Rica). A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica. Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2º, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se. Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO. ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2. No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3. Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4. Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973) , g.n. Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C. TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: "A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (...) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analisada (§4º do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios" (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: "É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4º, e 790-B, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição Federal)". Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pelo trabalhador neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são "créditos capazes de suportar a despesa" de honorários advocatícios, de que trata o §4º do art. 791-A da CLT. Isenta, portanto, a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO Declaro, em atendimento ao art. 832, §3º, da CLT (com redação da Lei 10.035/00), que das parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. Sobre estas, incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal. O cálculo deverá obedecer, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (art. 276, § 4°, Decreto 3.048/1999); b) na quota de responsabilidade do empregado, observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, Lei 8.212/1991); c) as quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880 da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte reclamante, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (incluído pela Lei 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, §1º, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-I do C. TST). Em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até o ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros legais previstos no art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91, ou seja, acumulados com a TRD. Após o ajuizamento da reclamatória até o pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, em conjunto, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme artigo 406 do Código Civil. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Ante a ausência de comprovação de crédito de natureza trabalhista da reclamada perante a reclamante (art. 368 e 369 do Código Civil e Súmula 18/TST), indefiro qualquer compensação. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THAIANE CABRINE MENDES DOS SANTOS e condenar a ré CHURRASCARIA E PIZZARIA RIOPOMBENSE LTDA a pagar à reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos iniciais e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação retro, as seguintes parcelas: - indenização desde o primeiro dia após a data da ruptura contratual até cinco meses após o parto, que deverá ser comprovado documentalmente pela reclamante. - aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, a se apurar em liquidação de sentença. A reclamada deverá fornecer o TRCT para fins de liberação do FGTS, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo na fase de liquidação. Autorizo a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela reclamante ao mesmo título destes ora deferidos. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte ré, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. UBA/MG, 15 de abril de 2025. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THAIANE CABRINE MENDES DOS SANTOS
  8. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Ubá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ 0011600-32.2024.5.03.0078 : THAIANE CABRINE MENDES DOS SANTOS : CHURRASCARIA E PIZZARIA RIOPOMBENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37d5aeb proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, em ordem o processo, a Juíza do Trabalho SOFIA FONTES REGUEIRA proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado por se tratar de reclamatória que tramita pelo rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 No dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata inclusive no que tange aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei n.° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, por disciplina judiciária, revejo posicionamento anteriormente adotado e decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho vigentes não viola ato jurídico perfeito. Há apenas aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos. Diante do exposto, registro que, independentemente da data em que firmado o contrato, a norma em comento aplica-se integralmente na análise desde feito. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, registra-se que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual também possui aplicação imediata. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO - ESTABILIDADE DE GESTANTE A reclamante alega que foi admitida em 21/06/2024 para exercer a função de garçonete até 05/11/2024 quando o contrato foi rescindido por pedido de demissão que reputa nulo, porquanto, em estado gravídico, não houve homologação por parte do sindicado ou das demais autoridades constantes do art. 500 da CLT. Do exposto, requer o reconhecimento da nulidade do ato demissional, com a consequente declaração de extinção do vínculo por dispensa imotivada, e pagamento das verbas rescisórias afeitas à modalidade e da indenização do período de estabilidade respectivo. Em defesa, a reclamada afirma que, apesar da reclamante gozar da estabilidade gestacional, por livre e espontânea vontade, sem qualquer tipo de vício de consentimento, renunciou a tal direito quando, conforme ela mesma confessa, pediu a rescisão do vínculo contratual. Analiso. Cumpre salientar que o ônus probatório do estado gravídico incumbe à autora, na esteira do art. 818, I da CLT. Nesse passo, livrou-se a contento de seu encargo processual, pois o ultrassom obstétrico encartado comprova que a reclamante estava em estado gestacional de 20,1 semanas em 08/11/2024, data da realização do exame, isto é, bem antes do pedido de demissão. Esclareço que, para que a empregada faça jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, basta que comprove seu estado gravídico, nos termos da Súmula 244 do TST, independentemente do conhecimento por parte do empregador, sendo garantido à gestante o emprego, vedada a sua dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto. O escopo da Constituição Federal, nesse particular, é a proteção à gestante e também ao nascituro, com intuito de assegurar-lhes meios de subsistência. Quanto à modalidade de ruptura do contrato de trabalho, foi juntada carta de pedido de demissão da reclamante (ID 0f05c48) e, em audiência, inquirida, a reclamante disse que propôs acordo com o reclamado para extinguir o contrato de trabalho; que assinou o pedido de demissão no sentido de que esperava um acordo; que foi dispensada de cumprir o aviso prévio (ID b298738). Sem amparo legal para o dito acordo pretendido pela reclamante e não ficando comprovado qualquer vício de consentimento a macular o documento assinado por ela, o litígio resume-se à validade do ato sem assistência sindical, na forma prescrita no art. 500 da CLT. Na hipótese de demissão, por força do dispositivo supramencionado, é necessário que a empregada grávida, ou seja, detentora de garantia provisória no emprego, seja assistida pela entidade sindical que a representa ou, na falta dessa, pela autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho, para que, efetivamente informada de seus direitos, possa decidir livremente pelo desligamento ou continuidade da prestação laboral. Após a vigência da Lei 13.467/17, tal dispositivo manteve-se incólume, permanecendo a exigência de assistência sindical quando o empregado for titular de alguma espécie de estabilidade, dentre as quais a estabilidade provisória reconhecida à empregada gestante pelo art. 10, II, “b”, do ADCT e art. 391-A da CLT. A jurisprudência do TST é pacífica neste sentido, como se verifica pela seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A controvérsia em questão aborda a necessidade ou não de assistência sindical para a efetivação da demissão realizada pela empregada gestante. II. No que diz respeito à validade da demissão de empregada gestante, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de ser necessária a respectiva homologação pela entidade sindical ou autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (se inferior ou superior a um ano). Para essa hipótese, o reconhecimento jurídico da demissão de empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente (art. 500 da CLT). Ressalta-se que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável. IV . No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que, no período de estabilidade provisória da gestante, a Reclamante se demitiu e não teve a assistência sindical para a rescisão do contrato de trabalho, contrariando o que determina o art. 500 da CLT. Diante de tal quadro fático, é nula a demissão, havendo de se reconhecer o direito à estabilidade da dispensa até cinco meses após o parto. Dessa forma, ao confirmar a validade da rescisão do contrato de trabalho, a Corte Regional violou o art. 10, II, "b" do ADCT. V . Demonstrada transcendência política da causa e a violação do art. 10, II, "b" do ADCT. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (RR-1001320-10.2021.5.02.0242, 4ª Turma, Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023). Ainda que o pedido de nulidade não seja fundado na ocorrência de vício de consentimento, como no presente caso, a assistência sindical ou, supletivamente, das demais autoridades inscritas no art. 500 da CLT, deve ser considerada como um requisito de validade do ato, indispensável. Assim, forçoso concluir que o pedido de demissão formulado pela empregada é nulo (art. 9º da CLT) e que a autora tem direito à garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT da CR. Nessa toada, a tese defensiva de que a mera ausência de assistência de sindical não invalida, por si só, o pedido de demissão não encontra guarida. Por conseguinte, julgo procedente o pedido e reconheço o direito da reclamante à indenização do período de estabilidade provisória, sendo nula a rescisão contratual realizada, condenando a parte ré ao pagamento de indenização, desde o primeiro dia após a data da ruptura contratual até cinco meses após o parto, que deverá ser comprovado documentalmente pela reclamante. Ainda, mantendo o julgamento dentro dos limites pedidos na inicial, reputo devidas as seguintes parcelas, observando-se o salário indicado na inicial, não infirmado por prova em contrário: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, a se apurar em liquidação de sentença. Não há parcelas incontroversas e o acerto rescisório foi formalizado a tempo e modo, razão pela qual não são devidas as multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT. A reclamada deverá fornecer o TRCT para fins de liberação do FGTS, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo na fase de liquidação. Autorizo a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela reclamante ao mesmo título destes ora deferidos. JORNADA DE TRABALHO A reclamante alega que trabalhava em escala 6x1, das 17h às 23h, com trinta minutos de intervalo para refeição e dez minutos adicionais para café e, apesar de seu contrato de trabalho prever uma folga semanal, não gozava, ao menos, um domingo de descanso por mês. Além disso, ao menos três vezes por semana, era obrigada a permanecer no estabelecimento até 00h, sem que as horas extras fossem devidamente remuneradas. Pede o pagamento das horas extras e do descanso semanal remunerado. Pois bem. Pelo que se infere dos autos, a reclamada possuía menos de vinte empregados, de modo que não estava obrigada ao registro da jornada de trabalho da reclamante (artigo 74, §2º, da CLT), incumbindo a esta o ônus de comprovar a jornada alegada na petição inicial, do qual não se desincumbiu. O preposto da reclamada em seu depoimento declarou que a autora trabalhava de 17h às 23h e tinha uma folga por mês no domingo. Não houve prova testemunhal. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ainda que eventualmente a parte reclamante receba proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tendo a presente ação sido ajuizada após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, passo a analisar o pedido sob a égide do artigo 791-A da CLT, o qual passou a prever honorários de sucumbência para todas as ações trabalhistas. 1) Honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte autora: Considerando-se a sucumbência recíproca e os parâmetros do art. 791-A, §2o., da CLT, são devidos ao advogado da parte autora honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, que englobam os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (após as deduções fiscais e previdenciárias), nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT, em relação aos pedidos. Registre-se que, para fins de honorários sucumbenciais, a sucumbência é verificada não pelo valor individual de cada pedido, mas pelos próprios pedidos formulados, na mesma linha adotada pela Súmula 326 do C. STJ. 2) Honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte ré: A parte autora foi parcialmente sucumbente no objeto dos pedidos e, sendo beneficiária da justiça gratuita, quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte ré (art. 98, §2º, do CPC), no caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", pelas razões abaixo expostas. A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5º, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum. Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equipararem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4º,primeira parte, CLT e 98, §2º, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo. Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4º, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista. Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1º, e 7º, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC). Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de "compensação" para pagamento de honorários advocatícios. Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam "capazes de suportar" o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita. A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas. O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial." Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada. Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios. A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso a jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8º, 1, do Pacto de São José da Costa Rica). A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica. Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2º, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se. Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO. ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2. No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3. Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4. Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973) , g.n. Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C. TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: "A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (...) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analisada (§4º do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios" (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: "É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4º, e 790-B, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição Federal)". Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pelo trabalhador neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são "créditos capazes de suportar a despesa" de honorários advocatícios, de que trata o §4º do art. 791-A da CLT. Isenta, portanto, a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO Declaro, em atendimento ao art. 832, §3º, da CLT (com redação da Lei 10.035/00), que das parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. Sobre estas, incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal. O cálculo deverá obedecer, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (art. 276, § 4°, Decreto 3.048/1999); b) na quota de responsabilidade do empregado, observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, Lei 8.212/1991); c) as quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880 da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte reclamante, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (incluído pela Lei 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, §1º, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-I do C. TST). Em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até o ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros legais previstos no art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91, ou seja, acumulados com a TRD. Após o ajuizamento da reclamatória até o pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, em conjunto, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme artigo 406 do Código Civil. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Ante a ausência de comprovação de crédito de natureza trabalhista da reclamada perante a reclamante (art. 368 e 369 do Código Civil e Súmula 18/TST), indefiro qualquer compensação. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THAIANE CABRINE MENDES DOS SANTOS e condenar a ré CHURRASCARIA E PIZZARIA RIOPOMBENSE LTDA a pagar à reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos iniciais e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação retro, as seguintes parcelas: - indenização desde o primeiro dia após a data da ruptura contratual até cinco meses após o parto, que deverá ser comprovado documentalmente pela reclamante. - aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, a se apurar em liquidação de sentença. A reclamada deverá fornecer o TRCT para fins de liberação do FGTS, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo na fase de liquidação. Autorizo a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela reclamante ao mesmo título destes ora deferidos. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte ré, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. UBA/MG, 15 de abril de 2025. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta

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