Wemerson Barbosa Dos Santos e outros x Buritama Transportes Ltda e outros
Número do Processo:
0011601-22.2024.5.03.0044
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
03ª Turma
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 03ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria ROT 0011601-22.2024.5.03.0044 RECORRENTE: WEMERSON BARBOSA DOS SANTOS RECORRIDO: BURITAMA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) "Vistos. Considerando a possibilidade de se conferir efeitos modificativos ao acórdão de ID. ddbe533 em razão dos embargos de declaração opostos pelas partes, dê-se vista aos embargados, respectivamente, para que, querendo, se manifestem sobre os embargos de ID. a49d888 e 5c3fcf3, em conformidade ao disposto na OJ 142 da SDI-1/TST, prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. Danilo Siqueira de Castro Faria Desembargador do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- CARICA TRANSPORTADORA LTDA - ME
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0011601-22.2024.5.03.0044 : WEMERSON BARBOSA DOS SANTOS : BURITAMA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71fa734 proferida nos autos. Designa-se julgamento para 29/04/2025. I – RELATÓRIO: WEMERSON BARBOSA DOS SANTOS ajuizou reclamação contra BURITAMA TRANSPORTES LTDA., COMÉRCIO E TRANSPORTES CANGO LTDA. e CARICA TRANSPORTADORA LTDA. – ME, alegou suas razões, formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$63.000,00. Juntou declaração, procuração e docs. As reclamadas apresentaram defesa conjunta, na qual requereram adstrição aos valores discriminados na inicial, impugnaram o pedido de justiça gratuita e, no mérito, contestaram os fatos e pedidos. Juntaram contratos sociais, procurações, substabelecimento e docs. Impugnação. Depoimentos. Encerrou-se a instrução. Inconciliados. II – FUNDAMENTAÇÃO: Rejeita-se a alegação de que o valor máximo da condenação deva ser limitado ao valor atribuído à causa, diante da ressalva na petição inicial quanto a serem valores estimados (item ‘18’, p. 18/pdf). Assim, o valor das parcelas será apurado em eventual liquidação de sentença (art. 879/CLT). Indevidas as pretensões de reconhecimento do alegado pagamento dissimulado de comissões sob as rubricas salário-base, diárias e outras verbas aleatórias, parte nos recibos e parte extrafolha, porque não comprovado o seu pagamento, ônus que competiu ao reclamante (art. 818, I/CLT) e do qual não se desincumbiu, eis que: 1. Ausente prova da alegada pactuação de pagamento de comissões de 10% sobre o frete. 2. Embora o reclamante tenha afirmado que parte das comissões foram pagas em cheques, de forma picada, além do fornecimento de vales em postos conveniados, não apresentou cópias de referidos cheques, tampouco extrato de sua conta onde ele alegou que tais foram depositados, e quanto ao fornecimento de vales o próprio disse que pegou o dinheiro (R$300,00/R$400,00) e não precisou fazer acerto ao final das viagens (link de p. 333/pdf). 3. A testemunha Fabiano Batista de Souza Araújo disse que o reclamante recebeu o salário da categoria mais comissão em torno de 1% do faturamento (link de p. 383/pdf). 4. Apesar de a testemunha da prova emprestada (Aloísio Gomes de Oliveira, processo 0011123-51.2023.5.03.0043, da 1ª VT desta cidade, link de p. 137/pdf) ter dito que a remuneração combinada foi de 10% sobre o faturamento do caminhão, há presunção legal (art. 374, IV/CPC) e relativa de veracidade das anotações dos recibos salariais quanto à remuneração (art. 464/CLT), ônus que competiu às reclamadas (art. 818, II/CLT) e do qual se desincumbiram, já que tal prova testemunhal não foi capaz de afastar esta presunção, até porque citada testemunha disse que não recebeu diárias de viagem e tais constam no recibo de pagamento do reclamante (p. 198 a 204/pdf), sem prova de que se tratam de comissões dissimuladas. 5. Por fim, observa-se que frequentemente (arts. 372 e 375/CPC) há formulação de idêntica pretensão de reconhecimento de pagamentos dissimulados de comissões (nulidade dos recibos) contra diferentes empresas do segmento de transportes, como por exemplos: 1. 11090-58.2023.5.03.0044, reclamada Scapini Transporte e Logística Ltda. 2. RT 0011026-82.2022.5.03.0044, reclamada Marcello Rodrigues Borges Eireli. 3. RT 0010544-81.2022.5.03.0044, reclamada Transpanorama Transportes. 4. RT 0010148-60.2022.5.03.0044, reclamada Trans-Li Transportes. 5. RT 0010302-78.2022.5.03.0044, reclamada KRM Transportes. 6. RT 0010075-25.2021.5.03.0044, reclamada Unilog – Universo Logística. 6. A reiterada e frequente formulação de pretensões com teses idênticas, independentemente da empregadora e das circunstâncias subjetivas e objetivas de cada processo, demonstra, no mínimo, a existência de uma tese padronizada, em razão de sua repetição indiscriminada, o que compromete, objetivamente, até mesmo a avaliação crítica racional (arts. 93, IX/CR e 371/CPC) da verossimilhança das alegações. Indevida a pretensão de adicional de veículo articulado (bitrem), tendo em vista que o reclamante não trabalhou com esse tipo de veículo, salvo por duas vezes, quando viajou para Itupeva/SP, conforme depoimento da testemunha Fabiano Batista de Souza Araújo (link de p. 383/pdf), o que é demonstrado pelas notas fiscais de p. 205 e 206/pdf. A testemunha da prova emprestada (Aloísio Gomes de Oliveira, processo 0011123-51.2023.5.03.0043, da 1ª VT desta cidade, link de p. 137/pdf) disse que o veículo possui rastreamento, mas que os motoristas não tinham contato. Na mesma linha, a testemunha Fabiano Batista de Souza Araújo afirmou que só há registro do veículo pelo rastreador, que é automático, registrando quando liga e encerrando quando desliga (link de p. 383/pdf). Tais depoimentos são condizentes com o alegado em contestação, na qual as reclamadas afirmaram que registraram o ponto do reclamante pelos relatórios de rastreamento (p. 165/pdf). Não obstante, os controles de jornada juntados pelas reclamadas apresentam registro de eventos somente compatíveis com sistemas em que o motorista lança as macros no sistema (início de jornada, direção, parado, em espera, refeição, repouso, fim de jornada, entre outros, p. 181 a 197/pdf). Além disso, como apontado em impugnação, a título de exemplo, a nota de serviços de p. 226/pdf aponta viagem realizada pelo reclamante em 07/01/2024, mas o controle de jornada respectivo demonstra que esse esteve de folga nesse dia, só iniciando o trabalho no dia seguinte às 13h08 (p. 186/pdf). Assim, referidos relatórios de rastreamento são inservíveis para o controle de jornada do reclamante. Contudo, deixa-se de acolher a integralidade da jornada de trabalho da inicial (art. 374, IV/CPC e Súmula 74, II e III/TST) pelo fato de ser extremamente extraordinária, com narração de jornadas de trabalho que se iniciavam às 04h00/06h00 e encerravam às 21h00/23h00, com tão somente 2/3 dias de folgas por mês (p. 11/pdf), fugindo dos parâmetros das regras do cotidiano (arts. 345, IV e 375/CPC), com os princípios da primazia da realidade (art. 8º/CLT) e da razoabilidade, ante as regras do que ordinariamente ocorre no segmento e de seus usos e costumes (arts. 8º e 844, § 4º, IV/CLT). Neste sentido, a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma – AIRR-938-86.2014.5.02.0013 – DEJT 29/03/2019. 8ª Turma – AIRR-11086-38.2013.5.01.0008 – DEJT 24/11/2017 e 3ª Turma – RR-2418-78.2013.5.23.0101 – DEJT 18/11/2016). Assim, considerando as jornadas narradas na inicial, limitadas pelo teor da prova oral (testemunha Fabiano Batista de Souza Araújo, link de p. 383/pdf), e sem descurar do princípio da razoabilidade, arbitra-se, para fins de liquidação, que o reclamante trabalhou de segunda a sexta, exceto feriados, das 07h30 às 17h30, com 01 hora de intervalo intrajornada Razões pelas quais, são devidas as horas extras excedentes da 44ª semanal/fração (art. 59, § 6º/CLT), e seus reflexos em DSR e feriados e, com estes (OJ 394 da SBDI-1/TST, conforme modulação dos efeitos no precedente T. Pleno/TST – IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 – DEJT 31/03/2023), reflexos em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias + 1/3 e, de todos, à exceção das férias + 1/3 indenizadas (art. 15, § 6º da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SBDI-1/TST) e da incidência da multa de 40% sobre o FGTS oriundo do aviso prévio indenizado (art. 15, § 6º Lei 8.036/90, OJ 42, II e 195 da SBDI-1/TST), reflexos em FGTS + 40% (Súmulas 63 e 376, II/TST), este a ser depositado diretamente na conta vinculada (arts. 18 e 26, § único da Lei 8.036/90), forma solene prescrita em lei (art. 104, III/CC), diante da ausência de validade de seu pagamento direto (art. 26-A da Lei 8.036/90). Não há se falar em inaplicabilidade da Súmula 340/TST em razão do comissionamento se dar em razão dos fretes, eis que o pagamento desses foi efetuado, sendo devido tão somente o adicional. Diante das jornadas acima arbitradas, são indevidas as pretensões de folgas suprimidas e feriados em dobro, adicional noturno e horas extras pela supressão dos intervalos interjornada e intersemanais, bem como os respectivos reflexos. Indevida a pretensão de diárias de viagem, eis que não há prova firme e coerente a afastar a presunção legal (art. 374, IV/CPC) de veracidade relativa dos recibos salariais (art. 464/CLT) e, repita-se, além dos valores constantes dos recibos o próprio reclamante afirmou que ainda recebeu mais R$300,00/R$400,00 sem precisar fazer acerto ao final da viagem (link de p. 333/pdf), condição mais benéfica, ônus que lhe competiu (art. 818, I/CLT) e do qual não se desincumbiu. Indevida a pretensão de multas normativas, uma vez que a cláusula sobre horas extras refere-se tão somente ao adicional a ser praticado (11ª, p. 39/pdf) e o pedido de diárias de viagem foi julgado improcedente (cláusula 14ª, p. 41/pdf), ônus que competiu ao reclamante (art. 818, I/CLT) e do qual não se desincumbiu. Ausente, neste caso, tipificação dos atos processuais praticados pelo reclamante com qualquer das hipóteses dos arts. 793-B/CLT, 77 e 80/CPC, diante do legítimo e regular exercício constitucional do direito de ação (art. 5º, XXXV/CR) através das garantias fundamentais do devido processo legal (que se exerce de conformidade com a lei. STF – 2ª T. – Ag. Rg. Ag. 211.551-7 – DJU 26/06/1998, p. 06), do direito de defesa e do contraditório efetivo (art. 5º, LIV e LV/CR e arts. 5º e 7º/CPC), é indevida a pretensão de aplicação da sanção de litigância de má-fé. Incontroverso (art. 374, II e III/CPC) que as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, tendo apresentado defesa conjunta e sendo representados pelo mesmo preposto e mesma advogada (p. 382/pdf), responderão solidariamente pelo objeto da condenação (art. 2º, § 2º/CLT). Indevida a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, porque não há provas de percepção pelo reclamante de renda mensal em percentual superior a 40% do valor teto do INSS (art. 790, § 3º e § 4º/CLT e 99, § 3º/CPC), o que comprova a presunção de miserabilidade de sua declaração (p. 20/pdf), ônus que competiu às reclamadas (art. 818, II/CLT) e do qual não se desincumbiram. Devidos os honorários advocatícios de sucumbência reciprocamente (art. 791-A, § 2º/CLT), fixados no percentual de 5% incidentes sobre o valor líquido da condenação recebido pelo reclamante (efetivo proveito econômico) a favor de suas advogadas, e no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes (êxito), a favor dos advogados das reclamadas, suspensa, no caso dos devidos pelo reclamante, a sua exigibilidade (arts. 790, § 3º e § 4º e 791-A, § 4º/CLT e STF – T. Pleno – ADI 5766 – ATA Nº 31, de 20/10/2021 – DJE nº 217, divulgado em 04/11/2021). III – DISPOSITIVO: Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, decide-se, na reclamação trabalhista proposta por WEMERSON BARBOSA DOS SANTOS contra BURITAMA TRANSPORTES LTDA., COMÉRCIO E TRANSPORTES CANGO LTDA. e CARICA TRANSPORTADORA LTDA. – ME: 1. Rejeitar a alegação de que o valor máximo da condenação deva ser limitado ao valor atribuído à causa. 2. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem, após a intimação da liquidação por sentença por cálculos (arts. 835 e 879/CLT): 2.1. Horas extras excedentes da 44ª semanal/fração (art. 59, § 6º/CLT), e seus reflexos em DSR e feriados e, com estes (OJ 394 da SBDI-1/TST, conforme modulação dos efeitos no precedente T. Pleno/TST – IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 – DEJT 31/03/2023), reflexos em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias + 1/3 e, de todos, à exceção das férias + 1/3 indenizadas (art. 15, § 6º da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SBDI-1/TST) e da incidência da multa de 40% sobre o FGTS oriundo do aviso prévio indenizado (art. 15, § 6º Lei 8.036/90, OJ 42, II e 195 da SBDI-1/TST), reflexos em FGTS + 40% (Súmulas 63 e 376, II/TST), este a ser depositado diretamente na conta vinculada (arts. 18 e 26, § único da Lei 8.036/90), forma solene prescrita em lei (art. 104, III/CC), diante da ausência de validade de seu pagamento direto (art. 26-A da Lei 8.036/90). Devidos os honorários advocatícios de sucumbência reciprocamente (art. 791-A, § 2º/CLT), fixados no percentual de 5% incidentes sobre o valor líquido da condenação recebido pelo reclamante (efetivo proveito econômico) a favor de suas advogadas, e no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes (êxito), a favor dos advogados das reclamadas, suspensa, no caso dos devidos pelo reclamante, a sua exigibilidade (arts. 790, § 3º e § 4º e 791-A, § 4º/CLT e STF – T. Pleno – ADI 5766 – ATA Nº 31, de 20/10/2021 – DJE nº 217, divulgado em 04/11/2021). Para o cálculo das horas extras deverão as partes observar: (a) Base: parcelas salariais (Súmula 264/TST). (b) O adicional constitucional e normativo de 50% (CCT 2023/2025, cláusula 11ª, p. 39/pdf). (c) Divisor 220. (d) Período efetivamente trabalhado. (e) Súmula 340 e OJ 235 da SBDI-1/TST (f) Critério de compensação: OJ 415 da SBDI-1/TST. (g) Apuração conforme registros da jornada (art. 74, § 2º/CLT). Até 29/08/2024, a correção monetária e os juros de mora incidirão de conformidade com a decisão vinculante (arts. 102, § 2º/CR e 927, I, § 1º/CPC) do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59/DF (IPCA-E + juros legais (art. 39/Lei 8.177/91) na fase pré judicial e, a partir da citação, exclusivamente a incidência da taxa SELIC), e, a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024), a correção monetária será o IPCA (art. 389/CC) e juros legais conforme Taxa Legal, que corresponde a SELIC deduzida do IPCA (406, § 1º/CC). As reclamadas recolherão o INSS conforme regime de competência/prestação dos serviços (art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, Súmulas 368, V/TST e 45/TRT 3ª Região), suas cotas parte e a do reclamante, dedutível a deste (OJ 363 da SBDI-1/TST), exceto as contribuições devidas a terceiros (Súmula 24/TRT 3ª Região), sobre as parcelas salariais, apuradas mês a mês, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal previdenciária (art. 174/CTN e Súmula Vinculante 08/STF), pena de execução (arts. 114, VIII/CR e 876, § único/CLT). O IRRF será retido na fonte (arts. 46 da Lei 8.541/92, 28, § 1º da Lei 10.833/2003 e 778, § 1º do Decreto 9.580/2018), sobre todas as parcelas de natureza jurídica tributária, inclusive incidente sobre os honorários de sucumbência/objeto da condenação (arts. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 38, I e VIII do Decreto 9.580/2018, arts. 206, § 2º e 207 do PGC/TRT 3ª Região), observadas as tabelas e alíquotas de suas épocas próprias, o teto de isenção, as deduções fiscais autorizadas, que compreendem inclusive os honorários contratuais (arts. 12-A, § 1º e § 2º da Lei 7.713/88 e 49 do Decreto 9.580/2018), no momento de sua disponibilidade, pena de ofício à Delegacia da Receita Federal/MF. São parcelas isentas à incidência de INSS: reflexos em aviso prévio indenizado, em férias + 1/3 indenizadas e em FGTS + 40% (arts. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e 214, § 9º do Decreto 3.048/99). São parcelas isentas à incidência de IRRF: reflexos em aviso prévio indenizado, em férias + 1/3 indenizadas e em FGTS + 40% (arts. 6º, V da Lei 7.713/88 e 35, III, “c” do Decreto 9.580/2018, Súmulas 125 e 386/STJ); juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST). Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º/CLT e Súmula 463, I/TST). Custas de R$150,00 pelas reclamadas, calculadas sobre R$7.5000,00 arbitrados à condenação. Atentem as partes (art. 139, III/CPC), que a decisão adotou tese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJ 118 e 119 da SBDI-1/TST), e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de prequestionamento em 1ª instância. O prequestionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (ratio da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST), eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo (art. 1.013, § 1º/CPC e Súmula 393/TST). Intimem-se (art. 852/CLT). fpn UBERLANDIA/MG, 29 de abril de 2025. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARICA TRANSPORTADORA LTDA - ME
- BURITAMA TRANSPORTES LTDA
- COMERCIO E TRANSPORTES CANGO LTDA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0011601-22.2024.5.03.0044 : WEMERSON BARBOSA DOS SANTOS : BURITAMA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71fa734 proferida nos autos. Designa-se julgamento para 29/04/2025. I – RELATÓRIO: WEMERSON BARBOSA DOS SANTOS ajuizou reclamação contra BURITAMA TRANSPORTES LTDA., COMÉRCIO E TRANSPORTES CANGO LTDA. e CARICA TRANSPORTADORA LTDA. – ME, alegou suas razões, formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$63.000,00. Juntou declaração, procuração e docs. As reclamadas apresentaram defesa conjunta, na qual requereram adstrição aos valores discriminados na inicial, impugnaram o pedido de justiça gratuita e, no mérito, contestaram os fatos e pedidos. Juntaram contratos sociais, procurações, substabelecimento e docs. Impugnação. Depoimentos. Encerrou-se a instrução. Inconciliados. II – FUNDAMENTAÇÃO: Rejeita-se a alegação de que o valor máximo da condenação deva ser limitado ao valor atribuído à causa, diante da ressalva na petição inicial quanto a serem valores estimados (item ‘18’, p. 18/pdf). Assim, o valor das parcelas será apurado em eventual liquidação de sentença (art. 879/CLT). Indevidas as pretensões de reconhecimento do alegado pagamento dissimulado de comissões sob as rubricas salário-base, diárias e outras verbas aleatórias, parte nos recibos e parte extrafolha, porque não comprovado o seu pagamento, ônus que competiu ao reclamante (art. 818, I/CLT) e do qual não se desincumbiu, eis que: 1. Ausente prova da alegada pactuação de pagamento de comissões de 10% sobre o frete. 2. Embora o reclamante tenha afirmado que parte das comissões foram pagas em cheques, de forma picada, além do fornecimento de vales em postos conveniados, não apresentou cópias de referidos cheques, tampouco extrato de sua conta onde ele alegou que tais foram depositados, e quanto ao fornecimento de vales o próprio disse que pegou o dinheiro (R$300,00/R$400,00) e não precisou fazer acerto ao final das viagens (link de p. 333/pdf). 3. A testemunha Fabiano Batista de Souza Araújo disse que o reclamante recebeu o salário da categoria mais comissão em torno de 1% do faturamento (link de p. 383/pdf). 4. Apesar de a testemunha da prova emprestada (Aloísio Gomes de Oliveira, processo 0011123-51.2023.5.03.0043, da 1ª VT desta cidade, link de p. 137/pdf) ter dito que a remuneração combinada foi de 10% sobre o faturamento do caminhão, há presunção legal (art. 374, IV/CPC) e relativa de veracidade das anotações dos recibos salariais quanto à remuneração (art. 464/CLT), ônus que competiu às reclamadas (art. 818, II/CLT) e do qual se desincumbiram, já que tal prova testemunhal não foi capaz de afastar esta presunção, até porque citada testemunha disse que não recebeu diárias de viagem e tais constam no recibo de pagamento do reclamante (p. 198 a 204/pdf), sem prova de que se tratam de comissões dissimuladas. 5. Por fim, observa-se que frequentemente (arts. 372 e 375/CPC) há formulação de idêntica pretensão de reconhecimento de pagamentos dissimulados de comissões (nulidade dos recibos) contra diferentes empresas do segmento de transportes, como por exemplos: 1. 11090-58.2023.5.03.0044, reclamada Scapini Transporte e Logística Ltda. 2. RT 0011026-82.2022.5.03.0044, reclamada Marcello Rodrigues Borges Eireli. 3. RT 0010544-81.2022.5.03.0044, reclamada Transpanorama Transportes. 4. RT 0010148-60.2022.5.03.0044, reclamada Trans-Li Transportes. 5. RT 0010302-78.2022.5.03.0044, reclamada KRM Transportes. 6. RT 0010075-25.2021.5.03.0044, reclamada Unilog – Universo Logística. 6. A reiterada e frequente formulação de pretensões com teses idênticas, independentemente da empregadora e das circunstâncias subjetivas e objetivas de cada processo, demonstra, no mínimo, a existência de uma tese padronizada, em razão de sua repetição indiscriminada, o que compromete, objetivamente, até mesmo a avaliação crítica racional (arts. 93, IX/CR e 371/CPC) da verossimilhança das alegações. Indevida a pretensão de adicional de veículo articulado (bitrem), tendo em vista que o reclamante não trabalhou com esse tipo de veículo, salvo por duas vezes, quando viajou para Itupeva/SP, conforme depoimento da testemunha Fabiano Batista de Souza Araújo (link de p. 383/pdf), o que é demonstrado pelas notas fiscais de p. 205 e 206/pdf. A testemunha da prova emprestada (Aloísio Gomes de Oliveira, processo 0011123-51.2023.5.03.0043, da 1ª VT desta cidade, link de p. 137/pdf) disse que o veículo possui rastreamento, mas que os motoristas não tinham contato. Na mesma linha, a testemunha Fabiano Batista de Souza Araújo afirmou que só há registro do veículo pelo rastreador, que é automático, registrando quando liga e encerrando quando desliga (link de p. 383/pdf). Tais depoimentos são condizentes com o alegado em contestação, na qual as reclamadas afirmaram que registraram o ponto do reclamante pelos relatórios de rastreamento (p. 165/pdf). Não obstante, os controles de jornada juntados pelas reclamadas apresentam registro de eventos somente compatíveis com sistemas em que o motorista lança as macros no sistema (início de jornada, direção, parado, em espera, refeição, repouso, fim de jornada, entre outros, p. 181 a 197/pdf). Além disso, como apontado em impugnação, a título de exemplo, a nota de serviços de p. 226/pdf aponta viagem realizada pelo reclamante em 07/01/2024, mas o controle de jornada respectivo demonstra que esse esteve de folga nesse dia, só iniciando o trabalho no dia seguinte às 13h08 (p. 186/pdf). Assim, referidos relatórios de rastreamento são inservíveis para o controle de jornada do reclamante. Contudo, deixa-se de acolher a integralidade da jornada de trabalho da inicial (art. 374, IV/CPC e Súmula 74, II e III/TST) pelo fato de ser extremamente extraordinária, com narração de jornadas de trabalho que se iniciavam às 04h00/06h00 e encerravam às 21h00/23h00, com tão somente 2/3 dias de folgas por mês (p. 11/pdf), fugindo dos parâmetros das regras do cotidiano (arts. 345, IV e 375/CPC), com os princípios da primazia da realidade (art. 8º/CLT) e da razoabilidade, ante as regras do que ordinariamente ocorre no segmento e de seus usos e costumes (arts. 8º e 844, § 4º, IV/CLT). Neste sentido, a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma – AIRR-938-86.2014.5.02.0013 – DEJT 29/03/2019. 8ª Turma – AIRR-11086-38.2013.5.01.0008 – DEJT 24/11/2017 e 3ª Turma – RR-2418-78.2013.5.23.0101 – DEJT 18/11/2016). Assim, considerando as jornadas narradas na inicial, limitadas pelo teor da prova oral (testemunha Fabiano Batista de Souza Araújo, link de p. 383/pdf), e sem descurar do princípio da razoabilidade, arbitra-se, para fins de liquidação, que o reclamante trabalhou de segunda a sexta, exceto feriados, das 07h30 às 17h30, com 01 hora de intervalo intrajornada Razões pelas quais, são devidas as horas extras excedentes da 44ª semanal/fração (art. 59, § 6º/CLT), e seus reflexos em DSR e feriados e, com estes (OJ 394 da SBDI-1/TST, conforme modulação dos efeitos no precedente T. Pleno/TST – IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 – DEJT 31/03/2023), reflexos em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias + 1/3 e, de todos, à exceção das férias + 1/3 indenizadas (art. 15, § 6º da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SBDI-1/TST) e da incidência da multa de 40% sobre o FGTS oriundo do aviso prévio indenizado (art. 15, § 6º Lei 8.036/90, OJ 42, II e 195 da SBDI-1/TST), reflexos em FGTS + 40% (Súmulas 63 e 376, II/TST), este a ser depositado diretamente na conta vinculada (arts. 18 e 26, § único da Lei 8.036/90), forma solene prescrita em lei (art. 104, III/CC), diante da ausência de validade de seu pagamento direto (art. 26-A da Lei 8.036/90). Não há se falar em inaplicabilidade da Súmula 340/TST em razão do comissionamento se dar em razão dos fretes, eis que o pagamento desses foi efetuado, sendo devido tão somente o adicional. Diante das jornadas acima arbitradas, são indevidas as pretensões de folgas suprimidas e feriados em dobro, adicional noturno e horas extras pela supressão dos intervalos interjornada e intersemanais, bem como os respectivos reflexos. Indevida a pretensão de diárias de viagem, eis que não há prova firme e coerente a afastar a presunção legal (art. 374, IV/CPC) de veracidade relativa dos recibos salariais (art. 464/CLT) e, repita-se, além dos valores constantes dos recibos o próprio reclamante afirmou que ainda recebeu mais R$300,00/R$400,00 sem precisar fazer acerto ao final da viagem (link de p. 333/pdf), condição mais benéfica, ônus que lhe competiu (art. 818, I/CLT) e do qual não se desincumbiu. Indevida a pretensão de multas normativas, uma vez que a cláusula sobre horas extras refere-se tão somente ao adicional a ser praticado (11ª, p. 39/pdf) e o pedido de diárias de viagem foi julgado improcedente (cláusula 14ª, p. 41/pdf), ônus que competiu ao reclamante (art. 818, I/CLT) e do qual não se desincumbiu. Ausente, neste caso, tipificação dos atos processuais praticados pelo reclamante com qualquer das hipóteses dos arts. 793-B/CLT, 77 e 80/CPC, diante do legítimo e regular exercício constitucional do direito de ação (art. 5º, XXXV/CR) através das garantias fundamentais do devido processo legal (que se exerce de conformidade com a lei. STF – 2ª T. – Ag. Rg. Ag. 211.551-7 – DJU 26/06/1998, p. 06), do direito de defesa e do contraditório efetivo (art. 5º, LIV e LV/CR e arts. 5º e 7º/CPC), é indevida a pretensão de aplicação da sanção de litigância de má-fé. Incontroverso (art. 374, II e III/CPC) que as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, tendo apresentado defesa conjunta e sendo representados pelo mesmo preposto e mesma advogada (p. 382/pdf), responderão solidariamente pelo objeto da condenação (art. 2º, § 2º/CLT). Indevida a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, porque não há provas de percepção pelo reclamante de renda mensal em percentual superior a 40% do valor teto do INSS (art. 790, § 3º e § 4º/CLT e 99, § 3º/CPC), o que comprova a presunção de miserabilidade de sua declaração (p. 20/pdf), ônus que competiu às reclamadas (art. 818, II/CLT) e do qual não se desincumbiram. Devidos os honorários advocatícios de sucumbência reciprocamente (art. 791-A, § 2º/CLT), fixados no percentual de 5% incidentes sobre o valor líquido da condenação recebido pelo reclamante (efetivo proveito econômico) a favor de suas advogadas, e no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes (êxito), a favor dos advogados das reclamadas, suspensa, no caso dos devidos pelo reclamante, a sua exigibilidade (arts. 790, § 3º e § 4º e 791-A, § 4º/CLT e STF – T. Pleno – ADI 5766 – ATA Nº 31, de 20/10/2021 – DJE nº 217, divulgado em 04/11/2021). III – DISPOSITIVO: Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, decide-se, na reclamação trabalhista proposta por WEMERSON BARBOSA DOS SANTOS contra BURITAMA TRANSPORTES LTDA., COMÉRCIO E TRANSPORTES CANGO LTDA. e CARICA TRANSPORTADORA LTDA. – ME: 1. Rejeitar a alegação de que o valor máximo da condenação deva ser limitado ao valor atribuído à causa. 2. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem, após a intimação da liquidação por sentença por cálculos (arts. 835 e 879/CLT): 2.1. Horas extras excedentes da 44ª semanal/fração (art. 59, § 6º/CLT), e seus reflexos em DSR e feriados e, com estes (OJ 394 da SBDI-1/TST, conforme modulação dos efeitos no precedente T. Pleno/TST – IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 – DEJT 31/03/2023), reflexos em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias + 1/3 e, de todos, à exceção das férias + 1/3 indenizadas (art. 15, § 6º da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SBDI-1/TST) e da incidência da multa de 40% sobre o FGTS oriundo do aviso prévio indenizado (art. 15, § 6º Lei 8.036/90, OJ 42, II e 195 da SBDI-1/TST), reflexos em FGTS + 40% (Súmulas 63 e 376, II/TST), este a ser depositado diretamente na conta vinculada (arts. 18 e 26, § único da Lei 8.036/90), forma solene prescrita em lei (art. 104, III/CC), diante da ausência de validade de seu pagamento direto (art. 26-A da Lei 8.036/90). Devidos os honorários advocatícios de sucumbência reciprocamente (art. 791-A, § 2º/CLT), fixados no percentual de 5% incidentes sobre o valor líquido da condenação recebido pelo reclamante (efetivo proveito econômico) a favor de suas advogadas, e no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes (êxito), a favor dos advogados das reclamadas, suspensa, no caso dos devidos pelo reclamante, a sua exigibilidade (arts. 790, § 3º e § 4º e 791-A, § 4º/CLT e STF – T. Pleno – ADI 5766 – ATA Nº 31, de 20/10/2021 – DJE nº 217, divulgado em 04/11/2021). Para o cálculo das horas extras deverão as partes observar: (a) Base: parcelas salariais (Súmula 264/TST). (b) O adicional constitucional e normativo de 50% (CCT 2023/2025, cláusula 11ª, p. 39/pdf). (c) Divisor 220. (d) Período efetivamente trabalhado. (e) Súmula 340 e OJ 235 da SBDI-1/TST (f) Critério de compensação: OJ 415 da SBDI-1/TST. (g) Apuração conforme registros da jornada (art. 74, § 2º/CLT). Até 29/08/2024, a correção monetária e os juros de mora incidirão de conformidade com a decisão vinculante (arts. 102, § 2º/CR e 927, I, § 1º/CPC) do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59/DF (IPCA-E + juros legais (art. 39/Lei 8.177/91) na fase pré judicial e, a partir da citação, exclusivamente a incidência da taxa SELIC), e, a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024), a correção monetária será o IPCA (art. 389/CC) e juros legais conforme Taxa Legal, que corresponde a SELIC deduzida do IPCA (406, § 1º/CC). As reclamadas recolherão o INSS conforme regime de competência/prestação dos serviços (art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, Súmulas 368, V/TST e 45/TRT 3ª Região), suas cotas parte e a do reclamante, dedutível a deste (OJ 363 da SBDI-1/TST), exceto as contribuições devidas a terceiros (Súmula 24/TRT 3ª Região), sobre as parcelas salariais, apuradas mês a mês, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal previdenciária (art. 174/CTN e Súmula Vinculante 08/STF), pena de execução (arts. 114, VIII/CR e 876, § único/CLT). O IRRF será retido na fonte (arts. 46 da Lei 8.541/92, 28, § 1º da Lei 10.833/2003 e 778, § 1º do Decreto 9.580/2018), sobre todas as parcelas de natureza jurídica tributária, inclusive incidente sobre os honorários de sucumbência/objeto da condenação (arts. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 38, I e VIII do Decreto 9.580/2018, arts. 206, § 2º e 207 do PGC/TRT 3ª Região), observadas as tabelas e alíquotas de suas épocas próprias, o teto de isenção, as deduções fiscais autorizadas, que compreendem inclusive os honorários contratuais (arts. 12-A, § 1º e § 2º da Lei 7.713/88 e 49 do Decreto 9.580/2018), no momento de sua disponibilidade, pena de ofício à Delegacia da Receita Federal/MF. São parcelas isentas à incidência de INSS: reflexos em aviso prévio indenizado, em férias + 1/3 indenizadas e em FGTS + 40% (arts. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e 214, § 9º do Decreto 3.048/99). São parcelas isentas à incidência de IRRF: reflexos em aviso prévio indenizado, em férias + 1/3 indenizadas e em FGTS + 40% (arts. 6º, V da Lei 7.713/88 e 35, III, “c” do Decreto 9.580/2018, Súmulas 125 e 386/STJ); juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST). Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º/CLT e Súmula 463, I/TST). Custas de R$150,00 pelas reclamadas, calculadas sobre R$7.5000,00 arbitrados à condenação. Atentem as partes (art. 139, III/CPC), que a decisão adotou tese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJ 118 e 119 da SBDI-1/TST), e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de prequestionamento em 1ª instância. O prequestionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (ratio da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST), eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo (art. 1.013, § 1º/CPC e Súmula 393/TST). Intimem-se (art. 852/CLT). fpn UBERLANDIA/MG, 29 de abril de 2025. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WEMERSON BARBOSA DOS SANTOS