Derli Martins De Oliveira x Sao Carlos S/A Industria De Papel E Embalagens

Número do Processo: 0011611-44.2024.5.15.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Carlos
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Carlos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATSum 0011611-44.2024.5.15.0008 AUTOR: DERLI MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: SAO CARLOS S/A INDUSTRIA DE PAPEL E EMBALAGENS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07dba53 proferido nos autos. DESPACHO Diante das matérias discutidas nos autos, determino a produção de prova pericial, ficando nomeado para o encargo o Sr. FÁBIO JOSÉ RODI BONFIM., que deverá apresentar o laudo em 60 dias, a contar de 24/08/2025, devendo ainda o Sr. perito, até o dia 10/08/2025, informar nos autos a data e horário em que a perícia será realizada. Após, intimem-se as partes acerca da data da realização da perícia. A perícia deverá ser realizada em endereço a ser informado nos autos pelo reclamante no prazo de 5 dias.  Os quesitos do(a) reclamante e das reclamadas, bem como a indicação do assistente técnico poderão ser apresentados até dia 06/08/2025, sob pena de preclusão. Saiba que os assistentes técnicos, indicados formalmente até aos dados acima, que pretendam acompanhar os trabalhos do perito, deverão diligenciar pessoalmente para esse fim, independentemente da notificação. Os patronos das partes poderão acompanhar a perícia. Considerando a determinação do artigo 790-B, § 3º da CLT; considerando que a União não dispõe de quadro efetivo de peritos; considerando que os peritos normalmente exigem o pagamento de honorários prévios a fim de viabilizar os gastos iniciais com a realização da perícia, faculto a qualquer das partes (em ato de colaboração) o depósito do valor de 50% do salário mínimo a título de honorários prévios , que poderá ser realizado no prazo para quesitos. A concessão dos benefícios da justiça gratuita será apreciada na sentença, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT. O Sr. perito deverá levar em consideração somente os EPIs com entrega documentada, nos termos da NR 6, subitem 6.6.1, alínea “h”. No caso de existência de documentos, o Sr. deverá avaliar o quantitativo e a durabilidade dos resultados entregues, bem como se forem adequados à neutralização do agente insalubre. A partir do dia 25/10/2025, inclusive, independentemente de intimação, as partes deverão se manifestar sobre o laudo e o valor dos honorários periciais pleiteados, no prazo comum até o dia 10/11/2025, sob pena de preclusão. Apresentados, por quaisquer dos litigantes, pedidos de esclarecimentos ou complementações ao conteúdo do laudo, o perito deverá se manifestar até o dia 20/11/2025. Dê-se ciência ao Sr. FÁBIO JOSÉ RODI BONFIM. Intimem-se.  SAO CARLOS/SP, 03 de julho de 2025 FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SAO CARLOS S/A INDUSTRIA DE PAPEL E EMBALAGENS
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou