Sindicato Dos Empregados No Comercio No Estado De Goias x Megamix Comercio E Servicos Ltda
Número do Processo:
0011611-75.2024.5.18.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0011611-75.2024.5.18.0003 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS RECORRIDO: MEGAMIX COMERCIO E SERVICOS LTDA PROCESSO TRT - ROT-0011611-75.2024.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS ADVOGADA : FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE RECORRIDA : MEGAMIX COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADA : ESTHER SANCHES PITALUGA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RODRIGO DIAS DA FONSECA EMENTA: BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. Considerando o disposto nos arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF/88, cláusula constitucional da autonomia sindical, que veda a interferência e a intervenção na sua organização e gestão; a mais, o estatuído no art. 8º, § 3º, da CLT, que limita a atuação da Justiça do Trabalho à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o estabelecido no art. 104 do CCB, considera-se válida e eficaz a norma coletiva que estabelece o benefício social familiar (Tese jurídica assentada no julgamento do IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000). RELATÓRIO O Ex.mo Juiz do Trabalho RODRIGO DIAS DA FONSECA da Eg. 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação de cumprimento proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS (SECEG) em face de MEGAMIX COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. O Sindicato autor interpõe recurso ordinário, buscando a reforma da sentença quanto ao Benefício Social Familiar e ônus da prova, exibição de documentos, multa normativa, atualização monetária, benefício da justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Contrarrazões não apresentadas. Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do sindicato autor. MÉRITO RECURSO DO SINDICATO AUTOR BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR E OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA A matéria de fundo diz respeito à cobrança compulsória da contribuição para o custeio do Benefício Social Familiar, prevista na cláusula décima sexta da CCT 2018/2020 (fls. 70/72), com o seguinte teor: "CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais Convenentes. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/04/2018, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/04/2018, o valor total de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. O custeio do Benefício Social Fami1iar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador. PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro 'mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado. PARÁGRAFO QUARTO - O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br. PARÁGRAFO QUINTO - O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras. PARÁGRAFO SEXTO - Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT. PARÁGRAFO SÉTIMO - Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas. PARÁGRAFO OITAVO - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial. PARÁGRAFO NONO- O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro." (grifos no original) Cláusula com semelhante redação foi repetida nas CCTs 2019/2021 (fls. 93/94), 2021/2023 (fls. 117/118), 2023/2025 (fls. 143/144), mantendo, assim, o Benefício Social Familiar. Ao exame. Embora este Relator já tenha se manifestado no sentido da inoponibilidade da cobrança da contribuição assistencial denominada Benefício Social Familiar de empresas não sindicalizadas, a matéria, que era controvertida neste Eg. Tribunal, foi recentemente dirimida no julgamento do IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000, no qual foi assentada a seguinte tese vinculante, aplicável às lides presentes e futuras no âmbito da jurisdição desta Eg. Corte Regional: "BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. Considerando o disposto nos arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF/88, cláusula constitucional da autonomia sindical, que veda a interferência e a intervenção na sua organização e gestão; a mais, o estatuído no art. 8º, § 3º, da CLT, que limita a atuação da Justiça do Trabalho à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o estabelecido no art. 104 do CCB, considera-se válida e eficaz a norma coletiva que estabelece o benefício social familiar". Com esse julgamento, restaram superadas as razões que levavam este Relator a declarar a inoponibilidade da contribuição para o custeio do Benefício Social Familiar a empresas não sindicalizadas, a começar pela premissa de que a Justiça do Trabalho deve se limitar ao exame dos elementos essenciais do negócio jurídico, não lhe cabendo intervir no mérito da manifestação da vontade coletiva para afastar a aplicação de cláusula objeto de negociação válida e regular. Na visão da douta maioria, não há de se cogitar em ofensa ao direito constitucional de livre associação e sindicalização, uma vez que se trata de cláusula instituidora de benefícios sociais para os empregados, aplicável às relações individuais de trabalho no âmbito das representações dos sindicatos convenentes, independentemente de filiação sindical ou de autorização prévia e expressa, nos termos dos arts. 611 da CLT e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e não de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais. Sob a perspectiva que prevaleceu na sessão de julgamento, tampouco se pode considerar que a destinação de parte do saldo positivo residual dos valores arrecadados, após o custeio das despesas com a administração e disponibilização dos benefícios, à entidade sindical que reúne a categoria profissional para ser usado a favor dos seus representados, acarreta a invalidade da cláusula coletiva por força dos preceitos contidos na Convenção nº 98 da OIT. O precedente obrigatório desta Eg. Corte, usando a técnica do juízo de distinção (distinguishing), consignou que a vedação de repasses financeiros por empregadores ou organizações de empregadores a sindicatos de trabalhadores pressupõe a existência do elemento subjetivo consistente no intuito decisões do C. TST sobre a matéria e que tampouco foi demonstrado na espécie. Esse é o teor da Orientação n.º 08 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho, citada no voto condutor e transcrita em seguida: "BENEFÍCIOS PRESTADOS AOS REPRESENTADOS PELO SINDICATO PROFISSIONAL. FINANCIAMENTO PELA EMPRESA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUPOSTA CONDUTA ANTISSINDICAL. CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT. (Aprovada em 18 de novembro de 2020). I - A previsão, em norma coletiva, de repasse de verbas para o custeamento de benefícios e serviços aos trabalhadores por intermédio da respectiva entidade sindical profissional que se responsabiliza pela operacionalização e concessão dos benefícios, de acordo com critérios previamente fixados na norma coletiva ou no regulamento da entidade associativa, observada a publicidade aos trabalhadores, não constitui, por si só, ato ou conduta antissindical ou inobservância do artigo 2º, item 2 da Convenção nº 98 da OIT. II - Eventual ato ou conduta antissindical deve ser analisada em cada caso concreto, com os demais elementos e condições materiais que lhe são subjacentes, como o caráter vinculado e/ou não das verbas e à efetiva concessão dos benefícios ou serviços pela entidade sindical ou da tentativa/existência de ingerência ou controle do sindicato profissional pelo empregador ou entidade patronal." Além disso, o v. acórdão proferido no julgamento do IRDR adotou o entendimento de que o art. 2º, § 2º, da Convenção nº 98 da OIT tem como pressuposto um regime de pluralidade sindical em que haja possibilidade de criação de entidades de trabalhadores sob controle da categoria contraposta, não sendo esse o caso do sistema de unicidade sindical adotado em nosso país, caracterizado pela existência de apenas um sindicato profissional por categoria, que dispõe de outras fontes de receitas a fim de custear as suas atividades. Em acréscimo aos fundamentos expostos no v. acórdão mencionado, registro que, embora não se trate de matéria pacífica no C. TST, há decisão transitada em julgado naquele Tribunal Superior reconhecendo a validade da cobrança compulsória de contribuições para custeio do Benefício Social Familiar de empresa integrante da categoria econômica representada por entidade sindical que participou da negociação coletiva, com fundamento no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Eis a ementa desse julgado: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - CLÁUSULA COLETIVA --BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR - VANTAGEM PARA OS EMPREGADOS - CUSTEIO PELOS EMPREGADORES - VALIDADE. 1. O art. 7º, XXVI, da Carta Magna consagra expressamente o reconhecimento e a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho, visto que os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional possuem poderes para negociar e estabelecer condições de trabalho, desde que não se contraponham às disposições legais. 2. No caso, o Tribunal Regional deixou claro que os agentes coletivos decidiram criar benefícios assistenciais sociais destinados aos trabalhadores da categoria e seus familiares, sendo a benesse prestada por organização gestora especializada e custeada pelos empregadores. 3. Logo, não se pode invalidar a disposição coletiva ou dar sentido diverso daquele pretendido pelos sindicatos signatários do acordo, em especial na ausência de norma legal proibitiva. Agravo interno desprovido" (Ag-ED-RR-1001396-59.2018.5.02.0009, Rel. Desemb. Conv. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 27/05/2022). Portanto, tratando-se de direito estabelecido em norma coletiva celebrada pelo ente sindical com a categoria econômica da ré, reitera-se o reconhecimento da validade da cláusula que institui o benefício social familiar. Acrescento, ainda, que a decisão que reconhece a validade de norma convencional tem efeito declaratório, e não constitutivo. Consequentemente, as obrigações que derivam de cláusulas regularmente pactuadas pelas entidades sindicais incidem a partir da celebração do instrumento coletivo, e não do trânsito em julgado do provimento jurisdicional que declara a sua exigibilidade, o qual se limita a reconhecer a existência de obrigação preexistente, e não a constituir direito novo. De mais a mais, observo que a ação foi proposta em 16/10/2024, de modo que não há prescrição da pretensão no período de 5 anos anteriores ao aforamento da demanda. Outrossim, quanto ao ônus da prova e à comprovação do quantitativo de empregados da ré, nota-se que a entidade sindical requereu, na exordial, a exibição de documentos atinentes ao período correspondente à cobrança das contribuições para o custeio do benefício social familiar. É cediço que tal comprovação pode ser feita no curso da ação de cumprimento, podendo a parte interessada pedir a exibição de documentos em poder da parte adversa, com fundamento nos arts. 396 e seguintes do CPC. Ante o exposto, reformo a r. sentença para, aplicando a tese jurídica assentada no julgamento do IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000, julgar procedente o pedido formulado na inicial e, de efeito, condenar a requerida a pagar as contribuições para o custeio do benefício social familiar, relativas ao período de 10/10/2019 a 10/09/2024, devidamente atualizadas, observado o rol de trabalhadores, conforme se apurar em adequada fase de liquidação, com base nas cláusulas pertinentes e nos documentos discriminados na alínea "b" do rol de pedidos da exordial. Fica autorizada a dedução de eventuais valores já recolhidos a tal título pela empresa, a serem comprovados na fase de liquidação. A ré deverá juntar, no prazo de 15 dias, contados a partir de intimação específica, após o trânsito em julgado da decisão, os extratos RAIS/eSocial, do ano de 2019 a 2024, além de informar a existência de trabalhadores que têm ou tinham direito ao benefício em razão de nascimento de filho, incapacidade e falecimento e se há funcionários pertencentes a categoria diversa, se for o caso, para que se possa apurar quanto à existência ou não de valores distintos daquele cobrado nestes autos, bem como as variações decorrentes de admissões e demissões, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Dou provimento. MULTA CONVENCIONAL Na exordial, o sindicato autor pediu o pagamento de multas convencionais pelo descumprimento da obrigação de custeio do benefício social familiar em favor da parte prejudicada, que, segundo entende, seria ele próprio, na medida em que se responsabiliza, via administradora/gestora, pelo pagamento dos benefícios, mesmo diante da inadimplência dos empregadores. Ao exame. A cláusula 47ª da CCT 2018/2020 assim estabelece: "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR VIOLAÇÃO À CCTOs empregadores que violarem o disposto na presente Convenção ficam sujeitos à multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado e por descumprimento verificado, e os empregados que a violarem se sujeitam ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo revertidos em favor da parte prejudicada." (fl. 86) O teor da cláusula supra foi repetido na Cláusula 47ª da CCT 2019/2021 (fl. 107), Cláusula 47ª da CCT 2021/2023 (fl. 134) e Cláusula 46ª da CCT 2023/2025 (fl. 150). Em que pese o descumprimento verificado nos autos, ele não dá ensejo à aplicação das multas previstas nas cláusulas invocadas pelo ente sindical autor e pleiteadas em nome próprio, porquanto não houve prejuízo ao sindicato. A multa em questão é tratada pela norma coletiva considerando os sujeitos aptos a violarem as normas convencionais estipuladas, ou seja, empregadores e empregados, e levando em conta o prejuízo que o descumprimento da cláusula convencional acarreta à parte contrária envolvida - empregados ou empregadores. Não há previsão de violação da norma coletiva pelo ente sindical, nem é este apto a sofrer prejuízos com o descumprimento das cláusulas convencionais estabelecidas para a defesa das classes que representa. Não sendo o sindicato parte prejudicada, consequentemente, não é passível de se beneficiar com a multa convencional. Ademais, não há quaisquer provas nos autos de que o Sindicato autor tenha efetivamente arcado com eventuais benefícios sociais concedidos aos empregados representados nos autos, ônus da prova que lhe incumbia. Nego provimento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Para o pagamento em atraso do Benefício Social Familiar requer o Sindicato autor seja aplicado o índice de correção monetária previsto em Convenção Coletiva, de multa de 10% de atraso e juro mensal de 1%, fundamentando seu pleito no parágrafo sexto, da cláusula décima sexta da CCT 2023/2025. Pois bem. Observo que o parágrafo sexto transcrito pelo Sindicato autor, o qual traz a previsão sobre a atualização monetária, está presente somente na Convenção Coletiva de Trabalho do período de 2023/2025. As outras CCTs (2018/2020, 2019/2021, 2021/2023) nada dispõem acerca do tema correção monetária dos débitos do Benefício Social Familiar. Desse modo, a partir de 01/4/2023 (data do início da vigência da CCT 2023/2025), considerando que a previsão não se refere a direito absolutamente indisponível (E. STF, Tema nº 1046 de Repercussão Geral) é válida a norma coletiva que fixa a multa e juros incidentes em caso de inadimplência do benefício social familiar, impondo-se determinar que na atualização dos valores relativos às parcelas deferidas na vigência da aludida convenção coletiva seja aplicada a multa de 10% e juro mensal de 1% quanto ao débito do benefício social familiar, tal qual determina a previsão normativa. Nesses termos, em relação aos débitos referentes ao interregno de 01/04/2023 (data do início da vigência da CCT 2023/2025) até 10/09/2024, reformo a sentença para determinar a aplicação dos índices convencionais de correção monetária. Acerca das parcelas remanescentes do período anterior (10/10/2019 a 31/03/2023), tendo em vista a recente alteração de entendimento do C. TST sobre correção monetária, aplicar-se-á a jurisprudência atualizada da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST que, no julgamento do processo TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Exmo. Alexandre Agra Belmonte e publicado no dia 25/10/2024, perfilhou o seguinte entendimento: na fase pré-judicial, utiliza-se o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD). E, após o ajuizamento da ação até a data de 29/08/2024, os juros e a correção monetária deverão ser apurados pela Selic. E, a partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova lei, a atualização monetária será realizada com a aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Portanto, quanto aos débitos do período de 10/10/2019 a 31/03/2023, determina-se a aplicação dos seguintes parâmetros de atualização monetária e aplicação de juros de mora: a) na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA, acrescido de juros de mora na forma prevista no art. 39, da Lei nº 8.177/91; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: aplica-se a SELIC, sendo que nesse caso já engloba os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024: aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Dou parcial provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O sindicato autor pleiteia a reforma da r. sentença, a fim de que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. Pugna pela aplicação à hipótese em exame, do item I, da Súmula nº 463, do C. TST, uma vez que é representante dos empregados. Analiso. Embora a gratuidade possa ser concedida às pessoas jurídicas, é necessária inequívoca comprovação da impossibilidade de arcar com os gastos processuais. Essa é a diretriz contida na Súmula nº 463, item II, do C. TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado do C. TST: "[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas - inclusive às entidades sindicais - somente é cabível quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência financeira. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-0001873-34.2023.5.07.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 21/02/2025). (grifos acrescidos) Na hipótese, a advogada do sindicato autor sequer possui poderes especiais para requerer a concessão da gratuidade da justiça (fl. 32) e não foram juntados balanços, balancetes ou outros documentos contábeis aptos a evidenciar sua atual situação financeira e patrimonial, deixando de fazer prova dos requisitos necessários à concessão do benefício. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da total improcedência dos pedidos, o douto Juízo de primeiro grau deixou de condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, condenando, contudo, a parte autora ao pagamento de honorários ao patrono da ré, fixados em 7% sobre o valor dado à causa. O sindicato recorrente requer, em caso de provimento de seu recurso, a condenação da recorrida ao pagamento da verba de sucumbência, no percentual de 15%. Pois bem. Uma vez reformada a sentença e concedido parcial provimento ao recurso do sindicato autor, resta configurada a sucumbência recíproca, impondo-se a ambas as partes o pagamento de honorários advocatícios. À luz do disposto no art. 791-A, §2º, da CLT, fixo os honorários de sucumbência devidos à advogada do ente sindical em 7% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Mantenho, a condenação do sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, também fixados no percentual de 7%, o qual considero razoável e em consonância com os critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT. Destaco, contudo, que a verba será calculada sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em conformidade com a tese jurídica firmada no IRDR 39 deste Tribunal. Dou parcial provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo ente sindical e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. Arbitro à condenação o valor de R$3.000,00, sobre o qual incidem custas processuais de R$60,00, pela requerida. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 22/05/2025 a 23/05/2025, por unanimidade, em conhecer do recurso do Sindicato autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 23 de maio de 2025. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. BRUNA SILVA DE AQUINO DO PRADO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MEGAMIX COMERCIO E SERVICOS LTDA
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27/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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22/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0011611-75.2024.5.18.0003 distribuído para 2ª TURMA - Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho na data 15/04/2025
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