Ana Carolina Teixeira Gomes e outros x Supermercados Bh Comercio De Alimentos S/A
Número do Processo:
0011618-03.2024.5.03.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Contagem
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 08ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Sércio da Silva Peçanha RORSum 0011618-03.2024.5.03.0030 RECORRENTE: ANA CAROLINA TEIXEIRA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011618-03.2024.5.03.0030, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente o Exmo. Procurador Helder Santos Amorim, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Desembargador José Marlon de Freitas e Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (Substituindo o Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos Recursos Ordinários interpostos pela Reclamada (fls. 229/236) e pela Reclamante (fls. 241/244), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao Recurso da Reclamante para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 19/08/2024 (último dia de trabalho, conforme reconhecido na sentença, vide fl. 193, não impugnada quanto ao ponto pelas partes), com projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias para a data de 18/09/2024; b) acrescer à condenação da Reclamada o pagamento das seguintes parcelas (observada a projeção do aviso prévio e os limites do pedido - fls. 08/09): aviso prévio indenizado de 30 dias; 01/12 de férias proporcionais + 1/3; 01/12 de 13° salário de 2024; multa de 40% sobre o FGTS, ficando autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título; c) em substituição às obrigações de fazer fixadas em sentença, determinar que a Reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de intimação específica a ser expedida pela Vara do Trabalho (após o trânsito em julgado da presente decisão) cumpra as seguintes determinações: 1) forneça as guias TRCT, com o código correspondente à dispensa imotivada, chave de conectividade e CD/SD, respondendo com a indenização substitutiva, caso a Reclamante deixe de receber o benefício do seguro-desemprego por culpa atribuível à Empregadora; 2) proceda à anotação de saída na CTPS da Reclamante com a data de 18/09/2024, em razão da projeção do aviso prévio (OJ 82 da SBDI-I do TST); para fins previdenciários, declarou a natureza salarial das parcelas condenatórias ora deferidas, à exceção das seguintes parcelas que possuem natureza indenizatória: férias indenizadas + 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS; acresceu à condenação o valor de R$3.000,00(três mil reais), com custas igualmente acrescidas de R$60,00(sessenta reais), a cargo da Reclamada, que, com a publicação deste acórdão, fica intimada ao seu pagamento, nos termos da Súmula nº 25 do TST; quanto ao Recurso da Reclamada, unanimemente, negou-lhe provimento, adotando, como razões de decidir, os fundamentos da sentença (fls. 187/199), complementada pela decisão de embargos declaratórios (fls. 222/224), conforme autorização contida no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, com acréscimos dos seguintes fundamentos. "FUNDAMENTOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em que pesem as alegações recursais apresentadas (fls. 230/235), deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos a r. sentença que, acolhendo as conclusões contidas no laudo pericial, deferiu o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), ao longo do período de 29/06/2024 a 19/08/2024 (fls. 187/190 e fls. 222/224). Como cediço, em se tratando de matéria de ordem técnica, exige-se a realização da prova pericial para suprir a ausência de conhecimento técnico do juízo (art. 375 do CPC), que se revela como a prova, por excelência, da existência ou não da insalubridade (art. 195 da CLT). Determinada pelo Juízo de primeiro grau a realização de perícia técnica para averiguação do alegado labor em condições insalubres (cf. termo de audiência de fls. 128/130), sobreveio aos autos o laudo pericial de fls. 142/164, complementado pelos esclarecimentos de fls. 173/177. O Perito Oficial, após minuciosa e escorreita análise das condições de trabalho às quais a Reclamante era submetida, apresentou a seguinte conclusão: "Com base nas informações recebidas, dados colhidos durante a diligência pericial e na análise dos agentes de insalubridade definidos na Portaria MTb 3.214 de 08 de junho de 1978, NR-15 e seus Anexos, É DE ENTENDIMENTO TÉCNICO DESTE PERITO OFICIAL QUE HÁ CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO FRIO DURANTE O PERÍODO LABORAL DA RECLAMANTE EXERCENDO A FUNÇÃO DE AGENTE DE PREVENÇÃO E PERDAS DE JUNHO DE 2024 A 10 DE AGOSTO DE 2024, em função de sua atividade habitual e diária de adentrar a câmara de resfriados e congelados não parametrizado com os devidos Equipamentos de Proteção Individual para neutralizar o agente físico frio, nos termos do Anexo 9 (avaliação qualitativa) da NR-15, aprovada pela Portaria MTb 3.214 de 8 de junho de 1978, conforme fundamentado no item de nº 8 - Avaliação de Insalubridade do presente Laudo Técnico Pericial" (fls. 163/164 - destaquei). Em atenção às alegações recursais, acrescento que, quanto à discussão acerca do tempo de exposição da Reclamante ao agente insalubre frio, destaco que a NR nº 15, Anexo 9 da Portaria 3.214/78 do MTE, não fixou limite legal nem tempo de exposição ao referido agente insalubre. Destarte, tem-se irrelevante o tempo de exposição da Empregada em cada acesso às câmaras resfriadas, eis que o agente insalubre em comento é examinado de forma qualitativa, e não quantitativa. Nesse aspecto, cumpre repisar que, conforme apurado pelo Perito Oficial (fls. 155/157), a Reclamante adentrava na câmara de resfriamento diariamente, de forma habitual e intermitente, não havendo como se afastar a caracterização da insalubridade em razão do contato com o agente frio, sem a devida proteção. Em reforço ao entendimento até aqui delineado, colhem-se recentes julgados do Colendo TST: EMENTA: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARAS FRIGORÍFICAS. EXPOSIÇÃO AO FRIO. ANÁLISE QUALITATIVA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Sustenta a parte que "a Agravada não executava sua atividade no interior de câmaras frigoríficas, ao revés, restou incontroverso que a entrada na câmara fria se dava por tempo insignificante, apenas para retirada de produtos"; que " restou incontroverso nos autos, que a Agravante sempre forneceu EPI' s capazes de neutralizar o agente insalubre indicado no laudo pericial ". Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. O TRT, quanto ao tempo de exposição ao frio, julgou de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que,para fins de caracterização da insalubridade para os obreiros que realizam atividade no interior de câmaras frias, a questão acerca do tempo de exposição não é o fator determinante para deferir ou não o adicional de insalubridade, porém o contato com o agente insalubre, porquanto a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, do Ministério do Trabalho e Emprego, não estipula limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Nesses casos, a exposição ao frio é examinada de forma qualitativa e não quantitativa, acerca de cada entrada na câmara fria, conforme aplicação da recomendação prevista na Súmula nº 47 do TST, segundo a qual "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente , não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional ". Julgados. Agravo a que se nega provimento. (...)". (RR-1000311-56.2020.5.02.0433, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Régis Machado Botelho, DEJT 17/05/2024). EMENTA: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. No caso, o acórdão regional consignou que o laudo pericial revelou que o reclamante adentrava diversas vezes, ao dia, na câmara fria, permanecendo por cerca de 3 a 4 minutos, em média por 35 vezes, sem os equipamentos de proteção individuais (EPI's) necessários à neutralização do agente nocivo à saúde do trabalhador. 2. Entendeu a Corte de Origem, todavia, que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade, porquanto a permanência de três ou quatro minutos, na câmera fria, não configura exposição habitual e permanente ao frio, a ensejar o pagamento de adicional de insalubridade. 3. No entanto, entende-se que o reclamante esteve exposto de forma habitual e intermitente ao frio, fazendo jus, portanto, ao pagamento do adicional de insalubridade. 4. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte já firmou entendimento de que quando se trata de exposição ao agente frio, a insalubridade é auferida qualitativamente, e não quantitativamente, sendo irrelevante o tempo de exposição em cada incursão à câmara fria, bastando o contato com o agente gerador do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-11388-34.2016.5.15.0053, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/04/2024). Ademais, destaco que o i. Perito também foi claro e categórico ao constatar que "A Reclamante não recebeu nenhum dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) listados, e, portanto, não restou comprovado o fornecimento dos (EPIs) necessários para neutralizar o agente insalubre físico frio" (fl. 158). Neste contexto, constatada a exposição habitual da Reclamante ao frio, e diante do não fornecimento dos EPI's necessários à eliminação da insalubridade pela exposição ao referido agente físico, deve ser mantida a conclusão pericial. Conquanto o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial para a formação do seu convencimento, consoante dispõe o art. 479, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, somente diante de elementos de convicção consistentes, em sentido contrário, é que a prova técnica pode ser desprezada. No caso em análise, em que pesem as alegações apresentadas pela Reclamada, não foram produzidas provas aptas a infirmar as conclusões periciais, devendo ser mantida a conclusão do Perito Oficial, por se tratar de profissional de confiança do Juízo. Não se vislumbra, na perícia realizada, nenhum motivo capaz de ensejar a sua desconsideração. O levantamento pericial foi realizado de forma completa, por profissional capacitado e de confiança do Juízo de 1º grau; suas conclusões foram devidamente fundamentadas e justificadas, dirimindo a controvérsia acerca do labor em condições insalubres, inexistindo, nos autos, elementos probatórios que infirmem as conclusões periciais. Por todo o exposto, nego provimento ao Recurso da Reclamada. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Pugna a Reclamante pela reforma da r. sentença de origem, a fim de que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho (fls. 242/244). Aduz, em suma, que restou comprovado nos autos a prática de diferentes faltas graves pela Reclamada, como o não pagamento do adicional de insalubridade devido. Ao exame. O art. 483 da CLT dispõe que uma das causas da rescisão indireta do contrato de trabalho é o descumprimento das obrigações contratuais, por parte do empregador, dentre outras faltas graves ali elencadas. Para ensejar o reconhecimento da justa causa patronal, a conduta do empregador deve ser grave o bastante a ponto de causar prejuízo ao empregado e tornar insuportável a manutenção da relação de emprego. Pois bem. Conforme decidido em sentença e mantido por esta Instância Revisora, a Reclamante laborou em condições insalubres, em grau médio (20%), submetendo-se ao contato com agente físico "frio", sem a devida proteção. Após melhor analisar a questão - e modificando o posicionamento já adotado em outros julgados - passei a compreender que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade, além de constituir expresso descumprimento de norma legal (art. 192 da CLT), configura falta grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483, "d", da CLT. Com efeito, não há como se olvidar que a disciplina legal e as disposições normativas e regulamentadoras acerca do labor em condições insalubres envolvem matéria de ordem pública, relacionada à saúde e integridade física do empregado e que a sua inobservância, atrai a rescisão indireta do contrato de trabalho. A respeito do tema, colhem-se recentes julgados do TST, cujos fundamentos também adoto como razões de decidir: EMENTA: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. IRREGULARIDADES NA ENTREGA DE EPI. MATÉRIA FÁTICA. O e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, concluiu que o reclamante estava exposto ao agente frio e que não havia fornecimento adequado dos equipamentos de proteção individual-EPI's, pela reclamada. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. O e. TRT firmou entendimento no sentido de que a exposição do autor ao agente frio sem uso adequado dos EPI's, somada à ausência de pagamento do adicional de insalubridade, constituem falta grave suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, segundo a qual o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, a exemplo do não pagamento do adicional de insalubridade, permite a configuração da hipótese prevista no art. 483, "d", da CLT, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Agravo interno não provido. (...)" (AIRR-1001225-08.2022.5.02.0383, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/06/2025). EMENTA: "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. No caso, ficou evidenciado o descumprimento de obrigação contratual por parte da empresa, qual seja, o não pagamento do adicional de insalubridade devido durante todo o período contratual. Conforme disposto no Art. 483 da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho se justifica pela justa causa do empregador, por prática de qualquer uma das condutas elencadas. Desse modo, decidiu corretamente a Corte de origem, ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (RR-21146-81.2016.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/04/2025). EMENTA: "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 483, "D", DA CLT. Diante da possível violação do art483, "d", da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 483, "D", DA CLT. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, dentre as quais o não pagamento do adicional de insalubridade, permite a configuração da hipótese prevista no art. 483, "d", da CLT e, por conseguinte, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-11132-46.2019.5.18.0104, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/03/2025). Diante dos fundamentos até aqui delineados e da atual e interativa jurisprudência vigente no âmbito do Colendo TST, compreendo que a falta cometida pela Reclamada (consistente na submissão da Reclamante ao labor em ambiente insalubre, sem a devida proteção e sem o recebimento do adicional legal) é grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, data maxima venia do entendimento primevo, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com suporte no art. 483, alínea "d" da CLT. Por todo o exposto dou provimento ao Recurso da Reclamante para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 19/08/2024 (último dia de trabalho, conforme reconhecido na sentença, vide fl. 193, não impugnada quanto ao ponto pelas partes), com projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias para a data de 18/09/2024; b) acrescer à condenação da Reclamada o pagamento das seguintes parcelas (observada a projeção do aviso prévio e os limites do pedido - fls. 08/09): aviso prévio indenizado de 30 dias; 01/12 de férias proporcionais + 1/3; 01/12 de 13° salário de 2024; multa de 40% sobre o FGTS, ficando autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título; c) em substituição às obrigações de fazer fixadas em sentença, determinar que a Reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de intimação específica a ser expedida pela Vara do Trabalho (após o trânsito em julgado da presente decisão) cumpra as seguintes determinações: 1) forneça as guias TRCT, com o código correspondente à dispensa imotivada, chave de conectividade e CD/SD, respondendo com a indenização substitutiva, caso a Reclamante deixe de receber o benefício do seguro-desemprego por culpa atribuível à Empregadora; 2) proceda à anotação de saída na CTPS da Reclamante com a data de 18/09/2024, em razão da projeção do aviso prévio (OJ 82 da SBDI-I do TST)." Belo Horizonte, 02 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
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04/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0011618-03.2024.5.03.0030 : ANA CAROLINA TEIXEIRA GOMES : SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33760df proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A reclamada apresentou embargos de declaração alegando contradição na sentença proferida. Exauridas as providências, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos. DA CONTRADIÇÃO APONTADA Sustenta que, enquanto o laudo pericial (ID c88e8ad) caracterizou insalubridade em grau médio no período de 29/06/2024 a 19/08/2024, a fundamentação da sentença menciona que "a autora laborou exposta a agente insalubre de grau máximo, por todo pacto laboral". Requer a correção deste trecho para que fique em consonância com o laudo pericial e com o dispositivo da sentença. Evidencia-se o erro material apontado. Passo a sanar o referido vício. De fato, verifica-se que, enquanto no dispositivo da sentença foi acolhida a conclusão pericial que caracterizou a insalubridade em grau médio no período de 29/06/2024 a 19/08/2024, conforme constou no laudo pericial de ID c88e8ad, na fundamentação, por evidente erro material, constou que "a autora laborou exposta a agente insalubre de grau máximo, por todo pacto laboral" (fl. 187). Diante disso, sanando o erro material, julgo procedentes os embargos do reclamante, para determinar que, onde se lê: "Realizada a perícia para a avaliação das condições de trabalho, concluiu o perito que a autora laborou exposta a agente insalubre de grau máximo, por todo pacto laboral", leia-se: "Realizada a perícia para a avaliação das condições de trabalho, concluiu o perito que a autora laborou exposta a agente insalubre em grau médio apenas durante o período compreendido entre 29/06/2024 a 19/08/2024". DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS FALTAS E AFASTAMENTOS No tocante à exclusão de períodos de faltas injustificadas e afastamentos no cálculo do adicional de insalubridade, não verifico omissão a ser sanada. Da análise da peça dos embargos de declaração, verifica-se que as questões suscitadas sequer se enquadram naquelas previstas nos artigos 897-A/CLT e 1.022 do CPC, o que implicaria, de imediato, a improcedência dos embargos. Evidente o intuito da embargante em rediscutir o julgado frente às provas existentes nos autos, visto que, da análise da decisão atacada não se observa qualquer contradição que mereça reparo pelo Juízo. Uma vez que o adicional de insalubridade tem natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os fins, conforme definido na Súmula 139 do TST, deve ser pago mesmo no período de afastamento da empregada, seja pelas faltas justificadas pelo empregado, licenças médicas ou férias ou demais licenças legalmente garantidas. Nesse sentido, já decidiu este E. Regional: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DEVIDO EM DIAS DE FALTAS JUSTIFICADAS E NO PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE. Segundo a jurisprudência contida na Súmula 139 do C. TST, "enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais". Desse modo, as faltas justificados pelo empregado, sem prejuízo da remuneração, bem como o período de licença-maternidade, devem ser computados para fins de pagamento do adicional de insalubridade, com amparo também no que dispõem os artigos 72 da Lei 8.213/91 e 393 da CLT." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010932-84.2016.5.03.0064 (AP); Disponibilização: 12/12/2019; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Mauro Cesar Silva) Logo, o adicional de insalubridade deve ser apurado no percentual definido sobre o salário mínimo, mensalmente, inclusive nos períodos de afastamento, independentemente do número de dias laborados no mês. Assim, esclareço que o adicional de insalubridade deferido deve ser apurado no percentual de 20% sobre o salário mínimo, mensalmente, inclusive nos períodos de afastamentos justificados, mas excluindo-se os dias de faltas injustificadas, quando não houver efetiva exposição ao agente insalubre. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE para: Sanar a contradição apontada, corrigindo o erro material constante na fundamentação da sentença (fl. 187), para que, onde se lê: "Realizada a perícia para a avaliação das condições de trabalho, concluiu o perito que a autora laborou exposta a agente insalubre de grau máximo, por todo pacto laboral", leia-se: "Realizada a perícia para a avaliação das condições de trabalho, concluiu o perito que a autora laborou exposta a agente insalubre em grau médio apenas durante o período compreendido entre 29/06/2024 a 19/08/2024".Esclarecer que o adicional de insalubridade deferido deve ser apurado no percentual de 20% sobre o salário mínimo, mensalmente, inclusive nos períodos de afastamentos justificados, mas excluindo-se os dias de faltas injustificadas, quando não houver efetiva exposição ao agente insalubre. Mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 21 de maio de 2025. ANDRÉ LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINA TEIXEIRA GOMES
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0011618-03.2024.5.03.0030 : ANA CAROLINA TEIXEIRA GOMES : SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33760df proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A reclamada apresentou embargos de declaração alegando contradição na sentença proferida. Exauridas as providências, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos. DA CONTRADIÇÃO APONTADA Sustenta que, enquanto o laudo pericial (ID c88e8ad) caracterizou insalubridade em grau médio no período de 29/06/2024 a 19/08/2024, a fundamentação da sentença menciona que "a autora laborou exposta a agente insalubre de grau máximo, por todo pacto laboral". Requer a correção deste trecho para que fique em consonância com o laudo pericial e com o dispositivo da sentença. Evidencia-se o erro material apontado. Passo a sanar o referido vício. De fato, verifica-se que, enquanto no dispositivo da sentença foi acolhida a conclusão pericial que caracterizou a insalubridade em grau médio no período de 29/06/2024 a 19/08/2024, conforme constou no laudo pericial de ID c88e8ad, na fundamentação, por evidente erro material, constou que "a autora laborou exposta a agente insalubre de grau máximo, por todo pacto laboral" (fl. 187). Diante disso, sanando o erro material, julgo procedentes os embargos do reclamante, para determinar que, onde se lê: "Realizada a perícia para a avaliação das condições de trabalho, concluiu o perito que a autora laborou exposta a agente insalubre de grau máximo, por todo pacto laboral", leia-se: "Realizada a perícia para a avaliação das condições de trabalho, concluiu o perito que a autora laborou exposta a agente insalubre em grau médio apenas durante o período compreendido entre 29/06/2024 a 19/08/2024". DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS FALTAS E AFASTAMENTOS No tocante à exclusão de períodos de faltas injustificadas e afastamentos no cálculo do adicional de insalubridade, não verifico omissão a ser sanada. Da análise da peça dos embargos de declaração, verifica-se que as questões suscitadas sequer se enquadram naquelas previstas nos artigos 897-A/CLT e 1.022 do CPC, o que implicaria, de imediato, a improcedência dos embargos. Evidente o intuito da embargante em rediscutir o julgado frente às provas existentes nos autos, visto que, da análise da decisão atacada não se observa qualquer contradição que mereça reparo pelo Juízo. Uma vez que o adicional de insalubridade tem natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os fins, conforme definido na Súmula 139 do TST, deve ser pago mesmo no período de afastamento da empregada, seja pelas faltas justificadas pelo empregado, licenças médicas ou férias ou demais licenças legalmente garantidas. Nesse sentido, já decidiu este E. Regional: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DEVIDO EM DIAS DE FALTAS JUSTIFICADAS E NO PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE. Segundo a jurisprudência contida na Súmula 139 do C. TST, "enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais". Desse modo, as faltas justificados pelo empregado, sem prejuízo da remuneração, bem como o período de licença-maternidade, devem ser computados para fins de pagamento do adicional de insalubridade, com amparo também no que dispõem os artigos 72 da Lei 8.213/91 e 393 da CLT." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010932-84.2016.5.03.0064 (AP); Disponibilização: 12/12/2019; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Mauro Cesar Silva) Logo, o adicional de insalubridade deve ser apurado no percentual definido sobre o salário mínimo, mensalmente, inclusive nos períodos de afastamento, independentemente do número de dias laborados no mês. Assim, esclareço que o adicional de insalubridade deferido deve ser apurado no percentual de 20% sobre o salário mínimo, mensalmente, inclusive nos períodos de afastamentos justificados, mas excluindo-se os dias de faltas injustificadas, quando não houver efetiva exposição ao agente insalubre. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE para: Sanar a contradição apontada, corrigindo o erro material constante na fundamentação da sentença (fl. 187), para que, onde se lê: "Realizada a perícia para a avaliação das condições de trabalho, concluiu o perito que a autora laborou exposta a agente insalubre de grau máximo, por todo pacto laboral", leia-se: "Realizada a perícia para a avaliação das condições de trabalho, concluiu o perito que a autora laborou exposta a agente insalubre em grau médio apenas durante o período compreendido entre 29/06/2024 a 19/08/2024".Esclarecer que o adicional de insalubridade deferido deve ser apurado no percentual de 20% sobre o salário mínimo, mensalmente, inclusive nos períodos de afastamentos justificados, mas excluindo-se os dias de faltas injustificadas, quando não houver efetiva exposição ao agente insalubre. Mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 21 de maio de 2025. ANDRÉ LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0011618-03.2024.5.03.0030 : ANA CAROLINA TEIXEIRA GOMES : SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2b0e18 proferido nos autos. Vistos os autos. Tendo em vista que, da decisão dos Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada poderá sobrevir efeito modificativo e, com o intuito de se evitar eventual alegação de nulidade da decisão, consoante art. 897-A, § 2º da CLT e OJ 142, I, da SDI-1 do TST, intime-se a parte autora para sobre os mesmos se manifestar, no prazo de 05 dias. CONTAGEM/MG, 23 de abril de 2025. THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINA TEIXEIRA GOMES
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0011618-03.2024.5.03.0030 : ANA CAROLINA TEIXEIRA GOMES : SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c0510f proferida nos autos. m SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. Poderá ser utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. LIQUIDAÇÃO – LIMITE AO VALOR DO PEDIDO. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf. arts. 852-B, I, da CLT, e 141 e 492, do CPC, além do decidido pela SDI-1, do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, no RR 0002016-03.2020504.0662 e no RRAg 0020417-98.2020.504.0304), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PPP. Realizada a perícia para a avaliação das condições de trabalho, concluiu o perito que a autora laborou exposta a agente insalubre de grau máximo, por todo pacto laboral. Segundo a conclusão do laudo (ID c88e8ad): “Com base nas informações recebidas, dados colhidos durante a diligência pericial e na análise dos agentes de insalubridade definidos na Portaria MTb 3.214 de 08 de junho de 1978, NR-15 e seus Anexos, É DE ENTENDIMENTO TÉCNICO DESTE PERITO OFICIAL QUE HÁ CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO FRIO DURANTE O PERÍODO LABORAL DA RECLAMANTE EXERCENDO A FUNÇÃO DE AGENTE DE PREVENÇÃO E PERDAS DE JUNHO DE 2024 A 10 DE AGOSTO DE 2024, em função de sua atividade habitual e diária de adentrar a câmara de resfriados e congelados não parametrizado com os devidos Equipamentos de Proteção Individual para neutralizar o agente físico frio, nos termos do Anexo 9 (avaliação qualitativa) da NR-15, aprovada pela Portaria MTb 3.214 de 8 de junho de 1978, conforme funda.” Embora a parte ré tenha impugnado a conclusão da perícia, verifico que o procedimento de elaboração do laudo, a partir de informações técnicas, questionamentos às partes e documentos juntados pela empresa, respalda-se no art. 473, § 3º do CPC, não havendo prova contrária a infirmar as constatações obtidas na diligência. Ademais, o perito de confiança do Juízo respondeu satisfatoriamente aos quesitos propostos pelas rés, não havendo mais o que se esclarecer. Importante esclarecer que o “expert” foi enfático ao mencionar que as câmaras de resfriados e congelados do reclamado trata-se de locais artificialmente frios e que a reclamada não fornecia adequadamente os EPIs ao reclamante. Veja-se: “Para neutralizar o agente físico frio, o Reclamado deveria ter fornecido à Reclamante, durante o seu período laboral de junho de 2024 a 10 de agosto de 2024 (último dia trabalhado), os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) listados no Anexo nº 1 da NR-06: ▪ Japona com capuz (vestimenta para proteção do tronco, pescoço e cabeça contra riscos de origem térmica); ▪ Calça Térmica (calça para proteção das pernas contra agentes térmicos); ▪ Luvas Térmicas (luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos); ▪ Meias (meias para proteção dos pés contra baixas temperaturas) ou ▪ Botas (calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos). Conforme descrito no item 7 – Equipamentos de Proteção Individual e Treinamentos: A Reclamante não recebeu nenhum dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) listados, e, portanto, não restou comprovado o fornecimento dos (EPIs) necessários para neutralizar o agente insalubre físico frio, conforme estabelecido no Anexo 09 da NR-15, aprovada pela Portaria MTb 3.214 de 8 de junho de 1978. O Reclamado não cumpriu todas as exigências legais, de acordo com o que determina a Portaria MTb 3.214 de 8 de junho de 1978, quanto as Normas Regulamentadoras nº6 e nº15, durante o período laboral de junho de 2024 a 10 de agosto de 2024.” (ID 1446c89). Diante disso, acolho integralmente as conclusões periciais, com arrimo nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC. Para delimitar o exato período de exposição ao agente insalubre, confrontando os depoimentos pessoais das partes e os cartões de ponto (ID 6fb14fa), constata-se que a autora encerrou suas atividades como operadora de caixa em 29/06/2024, quando passou a exercer a função de agente de prevenção de perdas. O preposto da reclamada confirmou que a reclamante permaneceu nesta última função até 19/08/2024, data que coincide com o último registro de ponto. Portanto, considerando os elementos probatórios convergentes, o período de exposição a agentes insalubres corresponde ao intervalo de 29/06/2024 a 19/08/2024. Assim, julgo procedente o pedido obreiro e condeno a ré a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, no período laboral de 29/06/2024 a 19/08/2024, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e FGTS. O pedido de reflexo em aviso prévio e multa de 40% será analisado em tópico acerca da rescisão indireta. O adicional de insalubridade deverá ser apurado tendo como base de cálculo o salário-mínimo (Súmula Vinculante n. 4 STF e Súmula 46 do E. TRT da 3ª Região). A reclamada deverá, ainda, fornecer à autora PPP elaborado de acordo com o laudo pericial, no prazo de 10 dias a contar de intimação específica, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Pugnou a parte autora pelo pagamento de “plus salarial” por ter cumulado, de forma habitual e concomitante, as funções de operadora de caixa com as atividades de atendente de Fiscal de Prevenção de Perdas, de reposição de mercadorias limpeza da Loja. A ré, em defesa, negou o acúmulo funcional. O pagamento de salário por acúmulo de função somente é devido quando o trabalhador exerce, além da função para a qual foi contratado, outra diversa desta e totalmente desvinculada, com quebra da comutatividade e acréscimo de serviço sem a respectiva majoração salarial. Caso as funções exercidas sejam compatíveis, entende-se que ambas estão incluídas no contrato de trabalho firmado. Nesse contexto, dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT, que na falta de prova ou não havendo cláusula expressa a esse respeito, entende-se que o empregado se obrigou ao exercício de qualquer função compatível com a sua condição pessoal. No caso vertente, o reclamante não comprovou a narrativa da exordial. No entanto, ainda que tenha realizado as atividades mencionadas na exordial, entendo que não houve assunção de atribuições pela reclamante que pudessem ter provocado desequilíbrio entre o serviço prestado e a contraprestação pecuniária percebida, vez que as atividades desempenhadas são compatíveis com a condição pessoal do reclamante, sendo elas, assim, meras atribuições que, somadas a outras, compõem o feixe de tarefas que, conjuntamente, correspondem à função para a qual foi contratado. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de “plus salarial”, decorrente de acúmulo de função, bem como seus reflexos. RESCISÃO INDIRETA – CULPA RECÍPROCA – COMUNICADO DE DEMISSÃO – VERBAS RESCISÓRIAS – MULTAS. Aduziu a parte autora que a empresa descumpriu obrigações trabalhistas, deixando de pagar adicional de insalubridade e, ainda, acumulando funções. Diante disso, pleiteou a decretação da rescisão indireta do pacto laboral, assim como o pagamento das parcelas resilitórias que apontou, acrescida das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, ambos da CLT. Conforme amplamente analisado no Decisum, as situações narradas na peça de ingresso não restaram provadas, salvo que a reclamante permaneceu exposta a agente insalubre. No entanto, embora reconhecido nos autos o direito ao recebimento das verbas, não há como se impor a pretendida cessação da relação de emprego por tal motivo, uma vez que a falta não está arrolada nas hipóteses do art. 483 da CLT. Ademais, a reclamada entendia que a verba não era cabível ante as atividades desenvolvidas pela autora, sendo que apenas com o presente Decisum foi fixada a obrigação de pagamento. Sendo assim, entendo que o fato não gera a rescisão pretendida pelo autor. Nesse sentido, as seguintes Ementas deste E. TRT da 3ª Região: RESCISÃO INDIRETA - TRABALHO INSALUBRE - Embora o trabalho em condição insalubre prejudique a saúde do trabalhador, bem ou mal, o legislador limitou-se a determinar, por lei, a mera reparação monetária, via adicional de insalubridade, sem impor a pretendida cessação da relação de emprego, daí não estar arrolada nas hipóteses do artigo 483 da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010727-28.2021.5.03.0081 (ROT); Disponibilização: 28/11/2022; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Mauro Cesar Silva). RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. TRABALHO INSALUBRE. Faltas passíveis de reparação judicial - como o não pagamento do adicional de insalubridade - não são determinantes para a rescisão indireta do contrato, pois o princípio da continuidade autoriza sejam relevadas infrações passíveis de reparo perante esta Justiça do Trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010006-05.2023.5.03.0179 (ROT); Disponibilização: 03/10/2023; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Mauro Cesar Silva). RESCISÃO INDIRETA: A falta patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato deve ser grave o suficiente para impedir a continuidade do vínculo. No caso, o pedido de rescisão oblíqua se embasou apenas na ausência de pagamento do adicional de insalubridade, suposta irregularidade que pode ser corrigida, se e quando postulada, e a condenação ao seu pagamento, caso devida, já traduz reparação bastante, não constituindo óbice ao normal prosseguimento da relação de emprego. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010373-98.2015.5.03.0085 (ROT); Disponibilização: 19/11/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 311; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Stela Alvares da S.Campos). Assim, julgo improcedentes os pedidos de resolução contratual por culpa da ré e, por consequência, os pedidos de pagamento das parcelas rescisórias apontadas pelo obreiro: aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação das guias para levantamento de FGTS e para recebimento de seguro-desemprego. Verifico pelo conjunto probatório dos autos que o reclamante não retornou ao trabalho desde 19/08/2024 (6fb14fa – último dia trabalho, considerando que houve apresentação de atestado médico), utilizando-se da prerrogativa do art. 483, parágrafo primeiro da CLT. Contudo, não restou provado motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho e nem mesmo que a empresa tenha dispensado a reclamante. Diante do reconhecimento do comunicado de demissão, a reclamante faz jus ao pagamento das seguintes verbas, diante da ausência de comprovação de quitação nos autos, devendo servir como base de cálculo a remuneração de R$ 1.496,00 (ID 96b608a): - 13º salário proporcional de 2024 (7/12 avos); - FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas; - férias proporcionais + 1/3 (07/12 avos); Não faz jus a autora ao saldo de salário de agosto, porquanto já quitado, conforme contracheque de ID 96b608a (f. 116). Por fim, condeno, ainda, a 1ª reclamada a anotar a CTPS da parte autora, no prazo de 10 dias, para fazer constar saída em 19/08/2024, sob pena de o fazê-lo a secretaria desta vara do trabalho. JUSTIÇA GRATUITA. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fundamento no artigo 790, §3º da CLT, eis que há elementos nos autos a demonstrar que aufere rendimentos inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, consoante se depreende dos contracheques. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A parte autora deverá arcar com os honorários em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 5%, sobre valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, a cobrança da verba fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em consonância ao entendimento do E. STF na ADI 5766, assim como adoto o mesmo entendimento da decisão proferida na Reclamação 60.142 Minas Gerais, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. A ré, por sua vez, deverá arcar com os honorários em favor do advogado da parte autora, arbitrados em 5%, sobre valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes. Parâmetros fixados em observância ao disposto nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do art. 791-A, da CLT, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Vedada a compensação, na forma do §3º do art. 791-A, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. Arbitro os honorários periciais, no valor de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais), ônus da ré, porquanto sucumbente na matéria objeto da perícia. Atualização, conforme OJ n. 198 da SDI-1 do C. TST. INSS E IMPOSTO DE RENDA. O fato gerador é o efetivo pagamento, motivo pelo qual a ré não poderia ter feito retenções anteriores e, assim, não incorreu em ato ilícito. Deste modo, não surge a reparabilidade, permanecendo com a parte autora a responsabilidade pelo IR e contribuição previdenciária que recaia sobre sua cota parte. Recolhimentos previdenciários e fiscais são de responsabilidade do empregador. Aqueles incidem sobre as verbas de natureza salarial, artigo 28 da Lei 8.212/91, devendo considerar o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado posteriormente a 04/03/2009 como a prestação dos serviços (regime de competência), incidindo juros conforme cada período, em razão da Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, a qual incluiu o §2º ao artigo 43, da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido, a Súmula n. 368, IV e V, do C. TST. Autorizo a dedução da cota empregado e observadas as alíquotas do artigo 198, Decreto 3.048/99 e Súmula n. 368 do TST. Imposto de renda calculado sobre a totalidade de verbas tributáveis, regime de competência, Súmula n. 368, VI, C. TST. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, inteligência do artigo 404 do CC, aplicado subsidiariamente consoante artigo 8º, §1o, da CLT. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-I, do TST. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Índices de correção monetária e juros de mora, conforme definido no julgamento da ADC n° 58, pelo Excelso STF, em julgamento realizado em 18/12/2020, cujo acórdão foi finalmente publicado em 07/04/2021. A seguir, transcrição da r. decisão do E. STF, in verbis: STF (ADC 58 - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/04/2021) EMENTA: “(...) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º,da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. (...)” COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Não há comprovação de que autor e ré sejam credor e devedora ao mesmo tempo um do outro, nos moldes do artigo 368 do CC e Súmula n. 18 do C. TST, pelo que não há falar em compensação. Autorizo a dedução de parcelas quitadas ao mesmo título, desde que devidamente provadas no feito. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, decido, na ação ajuizada por ANA CAROLINA TEIXEIRA GOMES em face de SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo: - JULGAR PROCEDENTES EM PARTES os pedidos para condenar a ré a pagar à autora as seguintes parcelas e a cumprir as seguintes obrigações de fazer: - pagar adicional de insalubridade, em grau médio, no período de 29/06/2024 a 19/08/2024, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e FGTS. O adicional de insalubridade deverá ser apurado tendo como base de cálculo o salário-mínimo (Súmula Vinculante n. 4 STF e Súmula 46 do E. TRT da 3ª Região); - fornecer à autora o PPP elaborado de acordo com o laudo pericial, no prazo de 10 dias a contar de intimação específica, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer; - quitar 13º salário proporcional de 2024 (7/12 avos); FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas; férias proporcionais + 1/3 (07/12 avos); - proceder à baixa da CTPS digital da autora, após o trânsito em julgado e no prazo de dez dias da intimação específica, fazendo constar a saída em 19/08/2024, assim como, no mesmo prazo, fornecer à obreira TRCT (código SJ1). Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Parcelas salariais, para os fins do artigo 832, §3º da CLT: adicional de insalubridade e 13º salário, observando-se o artigo 28, §9º, da Lei 8212/91. Demais parâmetros de apuração, consoante fundamentação. Liquidação por cálculos. Demais pedidos improcedentes. A oposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Custas de R$ 140,00, ônus da ré, sobre o valor de R$7.000,00, arbitrado à condenação, artigo 789, I e §2º, da CLT. Cumpra-se no prazo legal. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 11 de abril de 2025. ANDRÉ LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0011618-03.2024.5.03.0030 : ANA CAROLINA TEIXEIRA GOMES : SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c0510f proferida nos autos. m SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. Poderá ser utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. LIQUIDAÇÃO – LIMITE AO VALOR DO PEDIDO. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf. arts. 852-B, I, da CLT, e 141 e 492, do CPC, além do decidido pela SDI-1, do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, no RR 0002016-03.2020504.0662 e no RRAg 0020417-98.2020.504.0304), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PPP. Realizada a perícia para a avaliação das condições de trabalho, concluiu o perito que a autora laborou exposta a agente insalubre de grau máximo, por todo pacto laboral. Segundo a conclusão do laudo (ID c88e8ad): “Com base nas informações recebidas, dados colhidos durante a diligência pericial e na análise dos agentes de insalubridade definidos na Portaria MTb 3.214 de 08 de junho de 1978, NR-15 e seus Anexos, É DE ENTENDIMENTO TÉCNICO DESTE PERITO OFICIAL QUE HÁ CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO FRIO DURANTE O PERÍODO LABORAL DA RECLAMANTE EXERCENDO A FUNÇÃO DE AGENTE DE PREVENÇÃO E PERDAS DE JUNHO DE 2024 A 10 DE AGOSTO DE 2024, em função de sua atividade habitual e diária de adentrar a câmara de resfriados e congelados não parametrizado com os devidos Equipamentos de Proteção Individual para neutralizar o agente físico frio, nos termos do Anexo 9 (avaliação qualitativa) da NR-15, aprovada pela Portaria MTb 3.214 de 8 de junho de 1978, conforme funda.” Embora a parte ré tenha impugnado a conclusão da perícia, verifico que o procedimento de elaboração do laudo, a partir de informações técnicas, questionamentos às partes e documentos juntados pela empresa, respalda-se no art. 473, § 3º do CPC, não havendo prova contrária a infirmar as constatações obtidas na diligência. Ademais, o perito de confiança do Juízo respondeu satisfatoriamente aos quesitos propostos pelas rés, não havendo mais o que se esclarecer. Importante esclarecer que o “expert” foi enfático ao mencionar que as câmaras de resfriados e congelados do reclamado trata-se de locais artificialmente frios e que a reclamada não fornecia adequadamente os EPIs ao reclamante. Veja-se: “Para neutralizar o agente físico frio, o Reclamado deveria ter fornecido à Reclamante, durante o seu período laboral de junho de 2024 a 10 de agosto de 2024 (último dia trabalhado), os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) listados no Anexo nº 1 da NR-06: ▪ Japona com capuz (vestimenta para proteção do tronco, pescoço e cabeça contra riscos de origem térmica); ▪ Calça Térmica (calça para proteção das pernas contra agentes térmicos); ▪ Luvas Térmicas (luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos); ▪ Meias (meias para proteção dos pés contra baixas temperaturas) ou ▪ Botas (calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos). Conforme descrito no item 7 – Equipamentos de Proteção Individual e Treinamentos: A Reclamante não recebeu nenhum dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) listados, e, portanto, não restou comprovado o fornecimento dos (EPIs) necessários para neutralizar o agente insalubre físico frio, conforme estabelecido no Anexo 09 da NR-15, aprovada pela Portaria MTb 3.214 de 8 de junho de 1978. O Reclamado não cumpriu todas as exigências legais, de acordo com o que determina a Portaria MTb 3.214 de 8 de junho de 1978, quanto as Normas Regulamentadoras nº6 e nº15, durante o período laboral de junho de 2024 a 10 de agosto de 2024.” (ID 1446c89). Diante disso, acolho integralmente as conclusões periciais, com arrimo nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC. Para delimitar o exato período de exposição ao agente insalubre, confrontando os depoimentos pessoais das partes e os cartões de ponto (ID 6fb14fa), constata-se que a autora encerrou suas atividades como operadora de caixa em 29/06/2024, quando passou a exercer a função de agente de prevenção de perdas. O preposto da reclamada confirmou que a reclamante permaneceu nesta última função até 19/08/2024, data que coincide com o último registro de ponto. Portanto, considerando os elementos probatórios convergentes, o período de exposição a agentes insalubres corresponde ao intervalo de 29/06/2024 a 19/08/2024. Assim, julgo procedente o pedido obreiro e condeno a ré a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, no período laboral de 29/06/2024 a 19/08/2024, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e FGTS. O pedido de reflexo em aviso prévio e multa de 40% será analisado em tópico acerca da rescisão indireta. O adicional de insalubridade deverá ser apurado tendo como base de cálculo o salário-mínimo (Súmula Vinculante n. 4 STF e Súmula 46 do E. TRT da 3ª Região). A reclamada deverá, ainda, fornecer à autora PPP elaborado de acordo com o laudo pericial, no prazo de 10 dias a contar de intimação específica, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Pugnou a parte autora pelo pagamento de “plus salarial” por ter cumulado, de forma habitual e concomitante, as funções de operadora de caixa com as atividades de atendente de Fiscal de Prevenção de Perdas, de reposição de mercadorias limpeza da Loja. A ré, em defesa, negou o acúmulo funcional. O pagamento de salário por acúmulo de função somente é devido quando o trabalhador exerce, além da função para a qual foi contratado, outra diversa desta e totalmente desvinculada, com quebra da comutatividade e acréscimo de serviço sem a respectiva majoração salarial. Caso as funções exercidas sejam compatíveis, entende-se que ambas estão incluídas no contrato de trabalho firmado. Nesse contexto, dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT, que na falta de prova ou não havendo cláusula expressa a esse respeito, entende-se que o empregado se obrigou ao exercício de qualquer função compatível com a sua condição pessoal. No caso vertente, o reclamante não comprovou a narrativa da exordial. No entanto, ainda que tenha realizado as atividades mencionadas na exordial, entendo que não houve assunção de atribuições pela reclamante que pudessem ter provocado desequilíbrio entre o serviço prestado e a contraprestação pecuniária percebida, vez que as atividades desempenhadas são compatíveis com a condição pessoal do reclamante, sendo elas, assim, meras atribuições que, somadas a outras, compõem o feixe de tarefas que, conjuntamente, correspondem à função para a qual foi contratado. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de “plus salarial”, decorrente de acúmulo de função, bem como seus reflexos. RESCISÃO INDIRETA – CULPA RECÍPROCA – COMUNICADO DE DEMISSÃO – VERBAS RESCISÓRIAS – MULTAS. Aduziu a parte autora que a empresa descumpriu obrigações trabalhistas, deixando de pagar adicional de insalubridade e, ainda, acumulando funções. Diante disso, pleiteou a decretação da rescisão indireta do pacto laboral, assim como o pagamento das parcelas resilitórias que apontou, acrescida das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, ambos da CLT. Conforme amplamente analisado no Decisum, as situações narradas na peça de ingresso não restaram provadas, salvo que a reclamante permaneceu exposta a agente insalubre. No entanto, embora reconhecido nos autos o direito ao recebimento das verbas, não há como se impor a pretendida cessação da relação de emprego por tal motivo, uma vez que a falta não está arrolada nas hipóteses do art. 483 da CLT. Ademais, a reclamada entendia que a verba não era cabível ante as atividades desenvolvidas pela autora, sendo que apenas com o presente Decisum foi fixada a obrigação de pagamento. Sendo assim, entendo que o fato não gera a rescisão pretendida pelo autor. Nesse sentido, as seguintes Ementas deste E. TRT da 3ª Região: RESCISÃO INDIRETA - TRABALHO INSALUBRE - Embora o trabalho em condição insalubre prejudique a saúde do trabalhador, bem ou mal, o legislador limitou-se a determinar, por lei, a mera reparação monetária, via adicional de insalubridade, sem impor a pretendida cessação da relação de emprego, daí não estar arrolada nas hipóteses do artigo 483 da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010727-28.2021.5.03.0081 (ROT); Disponibilização: 28/11/2022; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Mauro Cesar Silva). RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. TRABALHO INSALUBRE. Faltas passíveis de reparação judicial - como o não pagamento do adicional de insalubridade - não são determinantes para a rescisão indireta do contrato, pois o princípio da continuidade autoriza sejam relevadas infrações passíveis de reparo perante esta Justiça do Trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010006-05.2023.5.03.0179 (ROT); Disponibilização: 03/10/2023; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Mauro Cesar Silva). RESCISÃO INDIRETA: A falta patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato deve ser grave o suficiente para impedir a continuidade do vínculo. No caso, o pedido de rescisão oblíqua se embasou apenas na ausência de pagamento do adicional de insalubridade, suposta irregularidade que pode ser corrigida, se e quando postulada, e a condenação ao seu pagamento, caso devida, já traduz reparação bastante, não constituindo óbice ao normal prosseguimento da relação de emprego. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010373-98.2015.5.03.0085 (ROT); Disponibilização: 19/11/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 311; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Stela Alvares da S.Campos). Assim, julgo improcedentes os pedidos de resolução contratual por culpa da ré e, por consequência, os pedidos de pagamento das parcelas rescisórias apontadas pelo obreiro: aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação das guias para levantamento de FGTS e para recebimento de seguro-desemprego. Verifico pelo conjunto probatório dos autos que o reclamante não retornou ao trabalho desde 19/08/2024 (6fb14fa – último dia trabalho, considerando que houve apresentação de atestado médico), utilizando-se da prerrogativa do art. 483, parágrafo primeiro da CLT. Contudo, não restou provado motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho e nem mesmo que a empresa tenha dispensado a reclamante. Diante do reconhecimento do comunicado de demissão, a reclamante faz jus ao pagamento das seguintes verbas, diante da ausência de comprovação de quitação nos autos, devendo servir como base de cálculo a remuneração de R$ 1.496,00 (ID 96b608a): - 13º salário proporcional de 2024 (7/12 avos); - FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas; - férias proporcionais + 1/3 (07/12 avos); Não faz jus a autora ao saldo de salário de agosto, porquanto já quitado, conforme contracheque de ID 96b608a (f. 116). Por fim, condeno, ainda, a 1ª reclamada a anotar a CTPS da parte autora, no prazo de 10 dias, para fazer constar saída em 19/08/2024, sob pena de o fazê-lo a secretaria desta vara do trabalho. JUSTIÇA GRATUITA. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fundamento no artigo 790, §3º da CLT, eis que há elementos nos autos a demonstrar que aufere rendimentos inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, consoante se depreende dos contracheques. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A parte autora deverá arcar com os honorários em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 5%, sobre valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, a cobrança da verba fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em consonância ao entendimento do E. STF na ADI 5766, assim como adoto o mesmo entendimento da decisão proferida na Reclamação 60.142 Minas Gerais, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. A ré, por sua vez, deverá arcar com os honorários em favor do advogado da parte autora, arbitrados em 5%, sobre valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes. Parâmetros fixados em observância ao disposto nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do art. 791-A, da CLT, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Vedada a compensação, na forma do §3º do art. 791-A, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. Arbitro os honorários periciais, no valor de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais), ônus da ré, porquanto sucumbente na matéria objeto da perícia. Atualização, conforme OJ n. 198 da SDI-1 do C. TST. INSS E IMPOSTO DE RENDA. O fato gerador é o efetivo pagamento, motivo pelo qual a ré não poderia ter feito retenções anteriores e, assim, não incorreu em ato ilícito. Deste modo, não surge a reparabilidade, permanecendo com a parte autora a responsabilidade pelo IR e contribuição previdenciária que recaia sobre sua cota parte. Recolhimentos previdenciários e fiscais são de responsabilidade do empregador. Aqueles incidem sobre as verbas de natureza salarial, artigo 28 da Lei 8.212/91, devendo considerar o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado posteriormente a 04/03/2009 como a prestação dos serviços (regime de competência), incidindo juros conforme cada período, em razão da Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, a qual incluiu o §2º ao artigo 43, da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido, a Súmula n. 368, IV e V, do C. TST. Autorizo a dedução da cota empregado e observadas as alíquotas do artigo 198, Decreto 3.048/99 e Súmula n. 368 do TST. Imposto de renda calculado sobre a totalidade de verbas tributáveis, regime de competência, Súmula n. 368, VI, C. TST. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, inteligência do artigo 404 do CC, aplicado subsidiariamente consoante artigo 8º, §1o, da CLT. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-I, do TST. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Índices de correção monetária e juros de mora, conforme definido no julgamento da ADC n° 58, pelo Excelso STF, em julgamento realizado em 18/12/2020, cujo acórdão foi finalmente publicado em 07/04/2021. A seguir, transcrição da r. decisão do E. STF, in verbis: STF (ADC 58 - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/04/2021) EMENTA: “(...) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º,da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. (...)” COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Não há comprovação de que autor e ré sejam credor e devedora ao mesmo tempo um do outro, nos moldes do artigo 368 do CC e Súmula n. 18 do C. TST, pelo que não há falar em compensação. Autorizo a dedução de parcelas quitadas ao mesmo título, desde que devidamente provadas no feito. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, decido, na ação ajuizada por ANA CAROLINA TEIXEIRA GOMES em face de SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo: - JULGAR PROCEDENTES EM PARTES os pedidos para condenar a ré a pagar à autora as seguintes parcelas e a cumprir as seguintes obrigações de fazer: - pagar adicional de insalubridade, em grau médio, no período de 29/06/2024 a 19/08/2024, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e FGTS. O adicional de insalubridade deverá ser apurado tendo como base de cálculo o salário-mínimo (Súmula Vinculante n. 4 STF e Súmula 46 do E. TRT da 3ª Região); - fornecer à autora o PPP elaborado de acordo com o laudo pericial, no prazo de 10 dias a contar de intimação específica, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer; - quitar 13º salário proporcional de 2024 (7/12 avos); FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas; férias proporcionais + 1/3 (07/12 avos); - proceder à baixa da CTPS digital da autora, após o trânsito em julgado e no prazo de dez dias da intimação específica, fazendo constar a saída em 19/08/2024, assim como, no mesmo prazo, fornecer à obreira TRCT (código SJ1). Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Parcelas salariais, para os fins do artigo 832, §3º da CLT: adicional de insalubridade e 13º salário, observando-se o artigo 28, §9º, da Lei 8212/91. Demais parâmetros de apuração, consoante fundamentação. Liquidação por cálculos. Demais pedidos improcedentes. A oposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Custas de R$ 140,00, ônus da ré, sobre o valor de R$7.000,00, arbitrado à condenação, artigo 789, I e §2º, da CLT. Cumpra-se no prazo legal. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 11 de abril de 2025. ANDRÉ LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINA TEIXEIRA GOMES