Solange Crepaldi Brito x Banco Mercantil Do Brasil S/A

Número do Processo: 0011620-79.2024.8.26.0224

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0011620-79.2024.8.26.0224 (processo principal 1045924-24.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Solange Crepaldi Brito - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Tendo sido satisfeito o crédito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publicada esta na Imprensa Oficial, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente (art. 1.000 do CPC). Levante-se em favor do(a) exequente o valor depositado. Consigno que para a emissão do mandado de levantamento eletrônico (MLE) deverá a parte interessada, se não o fez, juntar aos autos, devidamente preenchido, o formulário que está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico",devendo constar no campo "Observação" se a conta indicada trata-se de conta corrente ou poupança e o nome do respectivo titular. Em sendo conta poupança, deverá também ser indicado o código da variação. Providencie o(a) exequente o recolhimento das custas finais ou da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/03, conforme o caso. Salienta-se, por oportuno, quanto às custas de satisfação da execução, que estas são de responsabilidade do(a) exequente, que deverá comprovar o recolhimento, em quinze dias, porquanto a distribuição das custas processuais não altera a sujeição passiva da taxa judiciária, exercida pelo(a) exequente, dado ser o(a) destinatário(a) dos serviços forenses. Não comprovado o recolhimento das custas finais e decorrido o prazo previsto no artigo 1.098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, expeça-se certidão para fins de inscrição da dívida. Tudo cumprido, comunique-se a baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB 100040/MG), SANDRO BERTOLDO DE ANDRADE (OAB 488658/SP), MARCO VINICIUS MARQUES MARTINS (OAB 470976/SP)
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