Fast Log Servicos Ltda e outros x Guilherme Cavalcante Aquino
Número do Processo:
0011623-84.2024.5.03.0075
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA 0011623-84.2024.5.03.0075 : FAST LOG SERVICOS LTDA E OUTROS (1) : GUILHERME CAVALCANTE AQUINO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011623-84.2024.5.03.0075, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 21 de maio de 2025, por unanimidade, exceto quanto ao pedido realizado pela primeira reclamada de exclusão da condenação subsidiária da segunda reclamada, que não conheceu por ilegitimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes primeira e segunda reclamadas, porquanto próprios, tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou provimento a ambos os recursos e manteve a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. PEDIDO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ. ILEGITIMIDADE. A primeira reclamada requer a exclusão da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Nos termos do art. 18, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Direito Processual do Trabalho por força do previsto no art. 769, da CLT, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Na hipótese dos autos, a primeira reclamada não possui legitimidade para pleitear matéria de interesse exclusivo da segunda ré, como pretendido. Assim, de ofício, deixo de conhecer do pedido, realizado pela primeira ré, de reforma da sentença para a exclusão da responsabilidade subsidiária da segunda ré, por falta de legitimidade. DADOS DO CONTRATO - Para melhor esclarecimento dos fatos, destaco que aduz o reclamante na inicial ter sido admitido pela primeira reclamada em 10/05/2024 para a função de conferente de eletrodomésticos em benefício da segunda ré, com contrato encerrado em 03/09/2024. A presente ação foi proposta em 11/12/2024. FUNDAMENTOS: RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A segunda reclamada pede a reforma da sentença por ausência de elementos que justifiquem sua responsabilização subsidiária. Argumenta que o fato de ter firmado ordem de serviço com a primeira ré não comprova a prestação de serviços. Afirma que a responsabilização subsidiária só seria cabível em caso de contratação fraudulenta ou ilegal, que tal responsabilidade pressupõe intermediação de mão de obra em situação ilícita e que a Lei nº 6.019/74 permite expressamente a terceirização de qualquer atividade, vedando o reconhecimento de vínculo empregatício com a contratante. Ressalta que o STF, na ADPF 324 e no RE 958252 (tema 725), reconheceu a licitude da terceirização de qualquer atividade e declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331. Por fim, pede a reforma para excluir a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Analiso. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços está atualmente prevista expressamente em lei, nos termos do art. 5º-A, §5º, da Lei n. 6.019/74, que aduz "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991." Nesse sentido, desde o advento da Lei n. 13.429/2017, que incluiu o parágrafo transcrito, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços está legalmente prevista e independe da análise da licitude ou ilicitude da terceirização, ou de fraude na contratação. Na hipótese dos autos, não há controvérsia sobre a prestação de trabalho pelo reclamante em benefício da segunda reclamada. Desse modo, uma vez que a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços está legalmente estabelecida e independe de prova da ilegalidade ou fraude na contratação ou, ainda, de subordinação ou culpa da tomadora de serviços, correta a decisão primeira ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Nego provimento. BENEFÍCIO DE ORDEM. A segunda reclamada solicita que, caso seja mantida a sua responsabilização subsidiária, seja respeitado o benefício de ordem, exigindo-se primeiro a execução contra a devedora principal e seus sócios. Examino. A responsabilidade subsidiária tem por finalidade assegurar ao credor a satisfação de seu crédito na hipótese de inadimplemento por parte do devedor principal. Diferentemente da solidariedade, essa modalidade de responsabilidade observa o benefício de ordem, o que implica a necessidade de que a execução seja inicialmente promovida contra o devedor principal. O benefício de ordem existe tão somente em relação à devedora principal, portanto, não quanto aos sócios desta. Não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da primeira ré, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. O acionamento dos sócios da empresa devedora demanda procedimento específico (art. 133, do CPC), a ser instaurado oportunamente, conforme interesse do credor. Diante do exposto, não há o que prover. VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ATR. 477, DA CLT. SEGURO-DESEMPREGO. MULTA NORMATIVA. PPR. A recorrente pede a reforma da sentença em relação às verbas rescisórias e à multa normativa. Alega que todas as obrigações já teriam sido quitadas pela real empregadora. Defende que, sendo a relação de emprego vinculada exclusivamente à primeira recorrente, apenas esta pode ser responsabilizada por obrigações de natureza personalíssima. Afirma que não há motivo para condenação quanto à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, já que a recorrente não contribuiu para eventual atraso no pagamento de verbas rescisórias. Quanto à multa normativa e ao PPR, alega não ter responsabilidade sobre o pagamento, uma vez que não houve vínculo empregatício entre a recorrente e o trabalhador. Aprecio. As alegações recursais de que a primeira reclamada teria quitado todas as verbas devidas ao reclamante são genéricas e desprovidas de lastro probatório. A alegação de que as obrigações objeto de condenação seriam personalíssimas e que, por isso, somente seriam imputadas à empregadora igualmente não procedem, à luz do já transcrito §5º, do art. 5º-A, da Lei 6.019/74, que estabelece a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços "pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação dos serviços", o que abrange todas as parcelas objeto da presente demanda, inclusive multas legais ou convencionais. Nada a prover. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. PROVA DOCUMENTAL. A primeira reclamada defende que a prova documental apresentada prevaleça sobre a prova testemunhal. Argumenta que, diante desses documentos, caberia à parte contrária impugná-los e demonstrar sua invalidade, o que não ocorreu. Como a prova testemunhal está dividida, foi suficiente para desconstituir a validade dos documentos. Por fim, solicita que a decisão de primeiro grau seja "reformada ou decretada improcedente". Analiso. Os documentos apresentados pela primeira reclamada serão analisados em conjunto com as demais provas dos autos, em relação às quais será atribuído o valor que merecer, à luz do princípio do convencimento motivado (art. 371, do CPC, subsidiariamente aplicável, nos termos do art. 769, da CLT), em relação a cada tópico recursal específico. Por fim, destaco que a fundamentação do presente tema recursal, relacionada exclusivamente à necessidade de consideração da prova documental, não é suficiente para considerar que o pedido abrange a reanálise de todos os tópicos da sentença, uma vez que não há fundamento nesse sentido. LIMITAÇÃO DOS VALORES E PEDIDOS. A primeira reclamada requer que os valores da condenação sejam limitados aos valores atribuídos pela parte reclamante aos pedidos na petição inicial. Analiso. A indicação do valor do pedido na petição inicial representa tão somente uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão veiculada e tem por escopo a definição do rito, sem implicar limite para apuração das parcelas deferidas em eventual liquidação. Nesse sentido, é aplicável a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Eg. TRT, que diz: "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25.09.2017). Assim, eventual apuração na fase de liquidação de valor superior ao indicado na peça de ingresso não importará em julgamento extra ou ultra petita e nem em violação ao princípio da congruência. Esse é, aliás, o entendimento da iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST ao interpretar a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018, em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e arts. 141 e 492 do CPC. Exemplifico com as seguintes decisões daquela Corte Superior: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Filho, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Des. Convocado José Pedro de Camargo, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023 e RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Por fim, destaco que em 06/02/2025, o tema foi afetado pelo C. TST para julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo que dará origem ao Tema 35 da tabela respectiva (TST RR 1199-29.2021.5.09.0654). Assim, os valores dos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados apenas como quantias estimadas, não havendo limitação do deferimento àqueles montantes. Nego provimento. CONVENÇÃO COLETIVA APLICÁVEL. A parte recorrente argumenta que a sentença deve ser reformada porque o juízo de primeira instância aplicou indevidamente convenção coletiva apresentada pela parte autora, desconsiderando a convenção apresentada pela recorrente. Sustenta que a convenção aplicada não poderia ser imposta à recorrente, pois ela não participou da negociação. Alega que a convenção apresentada pelo autor foi firmada com sindicato que não representa a categoria profissional da recorrente, mas sim o Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Sul de Minas Gerais, o que seria inadequado, uma vez que a atividade principal da recorrente não é transporte de cargas, mas logística interna, sem movimentação externa de mercadorias. Afirma que é indevida a condenação ao pagamento da participação nos lucros e resultados de 2024, bem como da multa pelo descumprimento de cláusulas referentes a PPR, auxílio-saúde, plano odontológico e seguro de vida. Por fim, pede a reforma da sentença, sustentando que o enquadramento sindical foi equivocado. Aprecio. Na hipótese, coaduno com o entendimento adotado em primeira instância, razão pela qual peço vênia para transcrever seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis: "O enquadramento sindical é fixado, em regra, em função da atividade econômica preponderante da empregadora, exceto nos casos de categoria profissional diferenciada, composta de profissionais sujeitos a estatuto profissional especial ou que detenham condições singulares de vida, em razão de seu trabalho (cf. arts. 511, §§ 2º e 3º, 570, 577 e 581, todos da CLT). Além disso, a definição do instrumento coletivo aplicável deve observar o princípio da territorialidade, segundo o qual a abrangência da convenção ou do acordo coletivo é determinada pelo âmbito de representação das entidades sindicais signatárias (cf. art. 8º, II, da CF/88, e art. 611, caput, da CLT). Conforme a cláusula 1ª do contrato social da 1ª ré (fl. 237) o seu objetivo social é, em síntese "prestação de serviços de suporte logístico, serviços de transporte e armazenamento de cargas, locação e terceirização de mão de obra para empresas de terceiros, locação de mão de obra temporária". Embora na ficha cadastral da 1ª ré (fl. 240) conste que atividade principal a locação de mão de obra, ela também indica a organização logística do transporte de carga entre as atividades da ré, sendo certo que a entidade sindical invocada na defesa não representa a base territorial onde o autor laborou. Ademais, a reclamada não anexou aos autos os instrumentos que entendia aplicáveis ao caso. Assim, declaro, incidentalmente, que se aplicam ao caso os instrumentos coletivos acostados pela parte autora. O reclamante alega ter direito ao recebimento do PPR/2024 ao período trabalhado, em consonância com a cláusula 11ª, parágrafo primeiro, da CCT. A cláusula 11ª da CCT de fl. 47, prevê a obrigatoriedade do pagamento anual ao trabalhador de PPR ou PLR, destacando que 'I - Cada parcela será paga proporcionalmente ao número de meses efetivamente trabalhados no semestre de apuração considerando inteiro o mês em que houver trabalhado mais de quatorze dias'; Cabia à reclamada comprovar o pagamento da parcela ao reclamante ou que não lhe era devido o pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do art. 818 da CLT. Julgo procedente o pedido de pagamento da PLR/PPR prevista na CCT 2024/2025, na forma prevista na CCT, nos limites da exordial. Por fim, ficou comprovado ao longo desta fundamentação o descumprimento das cláusulas 11ª (PPR), 15ª (auxílio-saúde), 17ª (plano odontológico) e 19ª (seguro de vida), ante a ausência de reconhecimento do vínculo de empregado." Ante o exposto, nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A primeira ré se insurge contra a concessão da gratuidade ao reclamante e à consequente suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, pedindo a reforma da decisão no aspecto. Analiso. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte reclamante (ID. f188ab2) é o quanto basta à concessão do benefício da gratuidade da justiça, desde que não haja prova em contrário a infirmar a presunção de veracidade daí recorrente. Tal declaração faz prova relativa sobre a presunção da miserabilidade jurídica do declarante quando se tratar de pessoa física, nos termos da Súmula 463, I do C. TST, incumbindo à parte que a impugna o ônus de desconstituí-la. Se a declaração goza de presunção relativa de veracidade, cabe a quem a impugna o ônus de produzir prova segura para infirmá-la, por se tratar de fato obstativo do direito da parte autora (artigo 818, inciso II, da CLT). Destaco, ainda, que o tema restou pacificado por meio de tese firmada pelo Pleno do C. TST no tema 21 da tabela de Incidente de Recursos Repetitivos (processo n. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084). Na hipótese foi analisado o direito à concessão de gratuidade à parte que, percebendo salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, declara pobreza e não comprova sua hipossuficiência no processo. A tese mencionada foi fixada nos seguintes termos: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, mantenho a interpretação pela presunção relativa da declaração apresentada pela pessoa física trabalhador, razão pela qual o reclamante faz jus à benesse. Quanto ao pedido de condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, após o julgamento proferido pelo E. STF nos autos da ADI 5766, a interpretação adotada é de que cabe condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando suspensa de forma imediata a exigibilidade do pagamento da verba, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, como corretamente sentenciado. Ante o exposto, não há o que prover. PREQUESTIONAMENTO. As matérias controvertidas foram devidamente examinadas. O dever constitucional e legal de fundamentar a decisão (art. 93, IX, CF/88; art. 371, CPC/2015 e art. 832 da CLT), foi observado, estando entregue a prestação jurisdicional. Nos termos da OJ 118, da SBDI-1, do TST, havendo tese explícita sobre as matérias suscitadas no apelo, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais e teses suscitadas, para que se tenham por prequestionados. Portanto, explicitados todos os fundamentos que levaram à formação do convencimento aqui exposto, encontra-se a decisão motivada e a matéria prequestionada para fins da Súmula 297 do C. TST. Nada a prover.(br) ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA 0011623-84.2024.5.03.0075 : FAST LOG SERVICOS LTDA E OUTROS (1) : GUILHERME CAVALCANTE AQUINO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011623-84.2024.5.03.0075, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 21 de maio de 2025, por unanimidade, exceto quanto ao pedido realizado pela primeira reclamada de exclusão da condenação subsidiária da segunda reclamada, que não conheceu por ilegitimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes primeira e segunda reclamadas, porquanto próprios, tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou provimento a ambos os recursos e manteve a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. PEDIDO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ. ILEGITIMIDADE. A primeira reclamada requer a exclusão da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Nos termos do art. 18, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Direito Processual do Trabalho por força do previsto no art. 769, da CLT, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Na hipótese dos autos, a primeira reclamada não possui legitimidade para pleitear matéria de interesse exclusivo da segunda ré, como pretendido. Assim, de ofício, deixo de conhecer do pedido, realizado pela primeira ré, de reforma da sentença para a exclusão da responsabilidade subsidiária da segunda ré, por falta de legitimidade. DADOS DO CONTRATO - Para melhor esclarecimento dos fatos, destaco que aduz o reclamante na inicial ter sido admitido pela primeira reclamada em 10/05/2024 para a função de conferente de eletrodomésticos em benefício da segunda ré, com contrato encerrado em 03/09/2024. A presente ação foi proposta em 11/12/2024. FUNDAMENTOS: RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A segunda reclamada pede a reforma da sentença por ausência de elementos que justifiquem sua responsabilização subsidiária. Argumenta que o fato de ter firmado ordem de serviço com a primeira ré não comprova a prestação de serviços. Afirma que a responsabilização subsidiária só seria cabível em caso de contratação fraudulenta ou ilegal, que tal responsabilidade pressupõe intermediação de mão de obra em situação ilícita e que a Lei nº 6.019/74 permite expressamente a terceirização de qualquer atividade, vedando o reconhecimento de vínculo empregatício com a contratante. Ressalta que o STF, na ADPF 324 e no RE 958252 (tema 725), reconheceu a licitude da terceirização de qualquer atividade e declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331. Por fim, pede a reforma para excluir a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Analiso. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços está atualmente prevista expressamente em lei, nos termos do art. 5º-A, §5º, da Lei n. 6.019/74, que aduz "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991." Nesse sentido, desde o advento da Lei n. 13.429/2017, que incluiu o parágrafo transcrito, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços está legalmente prevista e independe da análise da licitude ou ilicitude da terceirização, ou de fraude na contratação. Na hipótese dos autos, não há controvérsia sobre a prestação de trabalho pelo reclamante em benefício da segunda reclamada. Desse modo, uma vez que a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços está legalmente estabelecida e independe de prova da ilegalidade ou fraude na contratação ou, ainda, de subordinação ou culpa da tomadora de serviços, correta a decisão primeira ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Nego provimento. BENEFÍCIO DE ORDEM. A segunda reclamada solicita que, caso seja mantida a sua responsabilização subsidiária, seja respeitado o benefício de ordem, exigindo-se primeiro a execução contra a devedora principal e seus sócios. Examino. A responsabilidade subsidiária tem por finalidade assegurar ao credor a satisfação de seu crédito na hipótese de inadimplemento por parte do devedor principal. Diferentemente da solidariedade, essa modalidade de responsabilidade observa o benefício de ordem, o que implica a necessidade de que a execução seja inicialmente promovida contra o devedor principal. O benefício de ordem existe tão somente em relação à devedora principal, portanto, não quanto aos sócios desta. Não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da primeira ré, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. O acionamento dos sócios da empresa devedora demanda procedimento específico (art. 133, do CPC), a ser instaurado oportunamente, conforme interesse do credor. Diante do exposto, não há o que prover. VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ATR. 477, DA CLT. SEGURO-DESEMPREGO. MULTA NORMATIVA. PPR. A recorrente pede a reforma da sentença em relação às verbas rescisórias e à multa normativa. Alega que todas as obrigações já teriam sido quitadas pela real empregadora. Defende que, sendo a relação de emprego vinculada exclusivamente à primeira recorrente, apenas esta pode ser responsabilizada por obrigações de natureza personalíssima. Afirma que não há motivo para condenação quanto à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, já que a recorrente não contribuiu para eventual atraso no pagamento de verbas rescisórias. Quanto à multa normativa e ao PPR, alega não ter responsabilidade sobre o pagamento, uma vez que não houve vínculo empregatício entre a recorrente e o trabalhador. Aprecio. As alegações recursais de que a primeira reclamada teria quitado todas as verbas devidas ao reclamante são genéricas e desprovidas de lastro probatório. A alegação de que as obrigações objeto de condenação seriam personalíssimas e que, por isso, somente seriam imputadas à empregadora igualmente não procedem, à luz do já transcrito §5º, do art. 5º-A, da Lei 6.019/74, que estabelece a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços "pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação dos serviços", o que abrange todas as parcelas objeto da presente demanda, inclusive multas legais ou convencionais. Nada a prover. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. PROVA DOCUMENTAL. A primeira reclamada defende que a prova documental apresentada prevaleça sobre a prova testemunhal. Argumenta que, diante desses documentos, caberia à parte contrária impugná-los e demonstrar sua invalidade, o que não ocorreu. Como a prova testemunhal está dividida, foi suficiente para desconstituir a validade dos documentos. Por fim, solicita que a decisão de primeiro grau seja "reformada ou decretada improcedente". Analiso. Os documentos apresentados pela primeira reclamada serão analisados em conjunto com as demais provas dos autos, em relação às quais será atribuído o valor que merecer, à luz do princípio do convencimento motivado (art. 371, do CPC, subsidiariamente aplicável, nos termos do art. 769, da CLT), em relação a cada tópico recursal específico. Por fim, destaco que a fundamentação do presente tema recursal, relacionada exclusivamente à necessidade de consideração da prova documental, não é suficiente para considerar que o pedido abrange a reanálise de todos os tópicos da sentença, uma vez que não há fundamento nesse sentido. LIMITAÇÃO DOS VALORES E PEDIDOS. A primeira reclamada requer que os valores da condenação sejam limitados aos valores atribuídos pela parte reclamante aos pedidos na petição inicial. Analiso. A indicação do valor do pedido na petição inicial representa tão somente uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão veiculada e tem por escopo a definição do rito, sem implicar limite para apuração das parcelas deferidas em eventual liquidação. Nesse sentido, é aplicável a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Eg. TRT, que diz: "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25.09.2017). Assim, eventual apuração na fase de liquidação de valor superior ao indicado na peça de ingresso não importará em julgamento extra ou ultra petita e nem em violação ao princípio da congruência. Esse é, aliás, o entendimento da iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST ao interpretar a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018, em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e arts. 141 e 492 do CPC. Exemplifico com as seguintes decisões daquela Corte Superior: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Filho, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Des. Convocado José Pedro de Camargo, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023 e RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Por fim, destaco que em 06/02/2025, o tema foi afetado pelo C. TST para julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo que dará origem ao Tema 35 da tabela respectiva (TST RR 1199-29.2021.5.09.0654). Assim, os valores dos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados apenas como quantias estimadas, não havendo limitação do deferimento àqueles montantes. Nego provimento. CONVENÇÃO COLETIVA APLICÁVEL. A parte recorrente argumenta que a sentença deve ser reformada porque o juízo de primeira instância aplicou indevidamente convenção coletiva apresentada pela parte autora, desconsiderando a convenção apresentada pela recorrente. Sustenta que a convenção aplicada não poderia ser imposta à recorrente, pois ela não participou da negociação. Alega que a convenção apresentada pelo autor foi firmada com sindicato que não representa a categoria profissional da recorrente, mas sim o Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Sul de Minas Gerais, o que seria inadequado, uma vez que a atividade principal da recorrente não é transporte de cargas, mas logística interna, sem movimentação externa de mercadorias. Afirma que é indevida a condenação ao pagamento da participação nos lucros e resultados de 2024, bem como da multa pelo descumprimento de cláusulas referentes a PPR, auxílio-saúde, plano odontológico e seguro de vida. Por fim, pede a reforma da sentença, sustentando que o enquadramento sindical foi equivocado. Aprecio. Na hipótese, coaduno com o entendimento adotado em primeira instância, razão pela qual peço vênia para transcrever seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis: "O enquadramento sindical é fixado, em regra, em função da atividade econômica preponderante da empregadora, exceto nos casos de categoria profissional diferenciada, composta de profissionais sujeitos a estatuto profissional especial ou que detenham condições singulares de vida, em razão de seu trabalho (cf. arts. 511, §§ 2º e 3º, 570, 577 e 581, todos da CLT). Além disso, a definição do instrumento coletivo aplicável deve observar o princípio da territorialidade, segundo o qual a abrangência da convenção ou do acordo coletivo é determinada pelo âmbito de representação das entidades sindicais signatárias (cf. art. 8º, II, da CF/88, e art. 611, caput, da CLT). Conforme a cláusula 1ª do contrato social da 1ª ré (fl. 237) o seu objetivo social é, em síntese "prestação de serviços de suporte logístico, serviços de transporte e armazenamento de cargas, locação e terceirização de mão de obra para empresas de terceiros, locação de mão de obra temporária". Embora na ficha cadastral da 1ª ré (fl. 240) conste que atividade principal a locação de mão de obra, ela também indica a organização logística do transporte de carga entre as atividades da ré, sendo certo que a entidade sindical invocada na defesa não representa a base territorial onde o autor laborou. Ademais, a reclamada não anexou aos autos os instrumentos que entendia aplicáveis ao caso. Assim, declaro, incidentalmente, que se aplicam ao caso os instrumentos coletivos acostados pela parte autora. O reclamante alega ter direito ao recebimento do PPR/2024 ao período trabalhado, em consonância com a cláusula 11ª, parágrafo primeiro, da CCT. A cláusula 11ª da CCT de fl. 47, prevê a obrigatoriedade do pagamento anual ao trabalhador de PPR ou PLR, destacando que 'I - Cada parcela será paga proporcionalmente ao número de meses efetivamente trabalhados no semestre de apuração considerando inteiro o mês em que houver trabalhado mais de quatorze dias'; Cabia à reclamada comprovar o pagamento da parcela ao reclamante ou que não lhe era devido o pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do art. 818 da CLT. Julgo procedente o pedido de pagamento da PLR/PPR prevista na CCT 2024/2025, na forma prevista na CCT, nos limites da exordial. Por fim, ficou comprovado ao longo desta fundamentação o descumprimento das cláusulas 11ª (PPR), 15ª (auxílio-saúde), 17ª (plano odontológico) e 19ª (seguro de vida), ante a ausência de reconhecimento do vínculo de empregado." Ante o exposto, nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A primeira ré se insurge contra a concessão da gratuidade ao reclamante e à consequente suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, pedindo a reforma da decisão no aspecto. Analiso. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte reclamante (ID. f188ab2) é o quanto basta à concessão do benefício da gratuidade da justiça, desde que não haja prova em contrário a infirmar a presunção de veracidade daí recorrente. Tal declaração faz prova relativa sobre a presunção da miserabilidade jurídica do declarante quando se tratar de pessoa física, nos termos da Súmula 463, I do C. TST, incumbindo à parte que a impugna o ônus de desconstituí-la. Se a declaração goza de presunção relativa de veracidade, cabe a quem a impugna o ônus de produzir prova segura para infirmá-la, por se tratar de fato obstativo do direito da parte autora (artigo 818, inciso II, da CLT). Destaco, ainda, que o tema restou pacificado por meio de tese firmada pelo Pleno do C. TST no tema 21 da tabela de Incidente de Recursos Repetitivos (processo n. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084). Na hipótese foi analisado o direito à concessão de gratuidade à parte que, percebendo salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, declara pobreza e não comprova sua hipossuficiência no processo. A tese mencionada foi fixada nos seguintes termos: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, mantenho a interpretação pela presunção relativa da declaração apresentada pela pessoa física trabalhador, razão pela qual o reclamante faz jus à benesse. Quanto ao pedido de condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, após o julgamento proferido pelo E. STF nos autos da ADI 5766, a interpretação adotada é de que cabe condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando suspensa de forma imediata a exigibilidade do pagamento da verba, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, como corretamente sentenciado. Ante o exposto, não há o que prover. PREQUESTIONAMENTO. As matérias controvertidas foram devidamente examinadas. O dever constitucional e legal de fundamentar a decisão (art. 93, IX, CF/88; art. 371, CPC/2015 e art. 832 da CLT), foi observado, estando entregue a prestação jurisdicional. Nos termos da OJ 118, da SBDI-1, do TST, havendo tese explícita sobre as matérias suscitadas no apelo, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais e teses suscitadas, para que se tenham por prequestionados. Portanto, explicitados todos os fundamentos que levaram à formação do convencimento aqui exposto, encontra-se a decisão motivada e a matéria prequestionada para fins da Súmula 297 do C. TST. Nada a prover.(br) ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
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23/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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24/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 30 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0011623-84.2024.5.03.0075 distribuído para 04ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 30 na data 22/04/2025
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