Otamir Onizio Nunes x Rodrigues Topografia E Engenharia Ltda

Número do Processo: 0011629-12.2023.5.03.0048

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 04ª Turma
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Araxa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA 0011629-12.2023.5.03.0048 : OTAMIR ONIZIO NUNES : RODRIGUES TOPOGRAFIA E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3685366 proferida nos autos. SENTENÇA   1.RELATÓRIO   OTAMIR ONIZIO NUNES, qualificado à f. 02 (ID. 6ea6f77), ajuizou reclamação trabalhista em face de RODRIGUES TOPOGRAFIA E ENGENHARIA LTDA e NUTRIEN AG SOLUTIONS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, formulando os pedidos e requerimentos especificados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$60.640,00. Juntou declaração de hipossuficiência e procuração. Rejeitada, inicialmente, a proposta conciliatória, as reclamadas apresentaram defesas escritas apartadas (f. 126/144 - ID. a33f03b) (f. 196/206 - ID. acbd33d), suscitando a ilegitimidade passiva e impugnando os documentos apresentados com a exordial. No mérito, contestaram todos os fatos e pedidos, e requereram, ao final, a compensação/dedução e a improcedência dos pedidos. Colacionaram documentos, sobre os quais o autor manifestou-se, conforme petição de f. 223/247 (ID. 8d6f6e7). Houve homologação de acordo entre o autor e a segunda ré, com a sua exclusão do polo passivo (f. 254/256 - ID. 37614c4 e ID. 824928c; f. 262/265 - ID. 1f6bf7a) Na audiência em prosseguimento, ata de f. 266/267 (ID. b89bb14), foi colhido o depoimento de uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução do feito. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final recusada.   2.FUNDAMENTAÇÃO   PROTESTOS DO RECLAMANTE   Em relação aos protestos de f. 123 (ID. 23f1c1e), não são o meio adequado para a insurgência da parte quanto à decisão de indeferimento da antecipação de tutela pretendida, pelo que não há o que rever, nesse particular.   PROTESTOS DA RECLAMADA   Mantém-se a decisão de f. 267 (ID. b89bb14), que ensejou os protestos da ré, pelas mesmas razões já explanadas.   ILEGITIMIDADE ATIVA   Considerando a exclusão da NUTRIEN AG SOLUTIONS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA do polo passivo da demanda, resta superada a preliminar em voga.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS   A impugnação de documentos realizada pela parte ré foi feita de forma genérica, sem apontar qualquer alegação de falsidade material ou ideológica, razão pela qual o valor probatório dos documentos anexados ao processo será analisado no mérito. Nesse sentido, os artigos 430 do CPC c/c 769 da CLT.   SALÁRIO EXTRAFOLHA. DSR   Nada obstante o depoimento da testemunha Rafael Marcio Gomes Martins, no sentido da existência de pagamento de salário extrafolha ao reclamante, os recibos de pagamento e os extratos bancários não coadunam com a versão apresentada na inicial. Isso porque a referida testemunha disse que recebiam por pix, que o salário era de R$160,00 por dia, não sabendo o valor exato recebido pelo autor, e que a frequência era de segunda-feira a sábado, inclusive feriados. Contudo, no mês agosto/2023 (por exemplo), a frequência seria de 27 dias e totalizaria, em diárias, R$4.320,00 mais as horas extras (R$745,74) (f. 217 - ID. 41af4d5) - total de R$5.065,74. Porém, o extrato bancário do autor, referente ao mês de setembro de 2023 (mês subsequente), estampa três depósitos, via pix (R$400,00, R$2.555,93 e R$1.911,00), totalizando R$4.866,93 (f. 32 - ID. be82abf), de forma discrepante ao valor isolado das diárias e a esse valor somado com as horas extras, bem como à quantia informada na inicial como recebida no mês de agosto. E, ainda que se considere o período de 20/08/2023 a 19/09/2023, os valores depositados, via pix (R$1.166,00, R$2.071,00, R$400,00, R$2.555,93), equivalem a R$6.192,93 (f. 29/30 - ID.  7aae79a; f. 32 - ID. be82abf), também sem congruência com o montante informado na inicial como recebido pelo obreiro no mês de agosto/2023 (R$4.626,00). Não é possível saber se a somatória das quantias depositadas deveria obedecer outra combinação, já que não houve identificação dos depositantes, o que era obrigação do reclamante, diante do seu ônus de prova do pagamento extrafolha suscitado. Por conseguinte, não há como credibilizar as declarações da testemunha Rafael Marcio Gomes Martins, que não serão consideradas como prova dos fatos controvertidos no presente caso. Por fim, como não ficou comprovado o pagamento de salário a título de diárias e a remuneração documentada era paga à base mensal, não há falar em pagamento de DSR a partir de julho de 2023. Julgo os pedidos improcedentes.   HORAS EXTRAS. FERIADOS   Não há elementos de prova hábeis a invalidar os cartões de ponto apresentados pela empregadora, pelo que ficam acolhidos tais registros quanto à frequência, horários de entrada e saída, e intervalo intrajornada. Registro que o depoimento da testemunha Rafael Marcio Gomes Martins não será considerado como meio de prova apto a respaldar as alegações da inicial, mas, de todo modo, ela asseverou que anotavam corretamente os cartões de ponto e que não havia proibição de registro dos dias trabalhados, inclusive sábados e feriados, desmerecendo (também por isso) os termos da impugnação obreira. Tanto é que os cartões de ponto indicam sábados e feriados trabalhados (f. 209/210 - ID.  b5933c9 e ID. 5f835b4, por amostragem), não havendo razão para crer na proibição aduzida pelo autor. Em análise da jornada documentada, verifico que o reclamante estava submetido à compensação semanal de jornada (e recebia pelas horas não compensadas e feriados trabalhados), o que é autorizado por acordo individual (f. 225 - ID. c923cce) e pelas normas coletivas aplicáveis à categoria (cláusula vigésima de f. 61 - ID.  cdb4900, por amostragem). Ressalte-se que as referidas disposições normativas são válidas, conforme tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, segundo a qual “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Outrossim, o reclamante sequer questionou a validade da compensação levada a efeito. Nesse contexto, não demonstradas quaisquer irregularidades quanto ao pagamento/compensação da sobrejornada e dos feriados em sede de impugnação - de forma objetiva e considerando, integralmente, a previsão contratual/normativa (com indicação do dispositivo contratual/convencional descumprido, conjuntamente ao apontamento matemático das supostas diferenças) -, não há que se falar em pagamento de horas extras decorrentes da sobrejornada e de feriados trabalhados. Os pedidos são improcedentes.   BENEFÍCIOS NORMATIVOS. DESCUMPRIMENTOS. MULTA CONVENCIONAL   Em relação ao atraso no pagamento dos salários, caberia à empregadora a comprovação da tempestividade correspondente, o que não fez (a não ser no mês de março/2023, com quitação em abril/2023), posto que os recibos não contêm indicação da data da quitação dos valores neles descritos (f. 214/221 - ID.  6c07dc4 ao ID. 62f0397). Dessa forma, prevalece a argumentação obreira de atraso salarial, que ora se reconhece, bem como o descumprimento da cláusula quinta de f. 56 (ID. cdb4900). Ante a inexistência de assinatura do reclamante em todos os recibos salariais, reconheço, ainda, que ele não recebeu aqueles dos meses de setembro/2023 e outubro/2023, havendo o descumprimento do parágrafo único da cláusula quinta acima mencionada. Considerando o tópico precedente desta decisão, fica afastado o descumprimento alegado relativo às horas extras. No tocante às cestas básicas, a reclamada reconheceu que não as forneceu ao autor e a previsão normativa correlata (cláusula décima; f. 57/58 - ID. cdb4900) é excepcionada pelo fornecimento de refeição (conforme parágrafo 7º da cláusula décima), obrigação que a empregadora aduziu que cumpria. E como a exordial não menciona tal desconformidade e inexiste impugnação obreira quanto à tese da defesa, nesse particular, não há falar em descumprimento da norma coletiva relativamente ao fornecimento de cesta básica/refeição. Já no que se refere ao seguro de vida em grupo, não foi provado, pela empregadora, sua contratação no período em que vigente o contrato de trabalho do reclamante (f. 222/224 - ID. f3cf87b), pelo que tenho por descumprida essa obrigação normativa (cláusula décima primeira; f. 58 - ID. cdb4900). Diante do exposto, julgo procedente o pedido de multa convencional, em razão do descumprimento da norma coletiva, observando-se, na apuração, os descumprimentos normativos acima reconhecidos, bem como os termos pactuados.   RESCISÃO INDIRETA   Na linha da jurisprudência consolidada pelo C. TST, a irregularidade no recolhimento mensal dos depósitos de FGTS configura falta grave apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador (art. 483, “d”, da CLT); confira-se: “INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. PROVIMENTO. O descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Ademais, vem prevalecendo neste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que a ausência de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui fato impeditivo à sua concessão, já que, por certo, a configuração da falta grave se dá justamente por intermédio da reiteração do comportamento irregular do empregador. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. (…). (RR-186-36.2017.5.12.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2020).” Na mesma linha, o TRT3 vem decidindo: “RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS. A ausência contumaz de depósitos na conta vinculada do FGTS constitui motivo apto a justificar a dissolução contratual por culpa da empregadora. Na hipótese, restou comprovado nos autos, através do extrato analítico da conta vinculada, não apenas o atraso, mas a ausência de recolhimentos de FGTS desde 2018, salvo esparsos meses em que houve alguns depósitos em atraso. Assim, evidenciado nos autos o descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora que configuram falta grave, tem-se por tipificada a hipótese prevista pelo art. 483, alínea d, da CLT, que autoriza o rompimento do liame empregatício por culpa da reclamada. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010974-43.2023.5.03.0144 (ROT); Disponibilização: 06/08/2024, DJEN; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Lucia Cardoso Magalhaes).” “RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CONFIGURADA. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a modalidade de cessação do contrato laboral por decisão do empregado em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Para que seja configurada, é necessário que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato, o que restou comprovado nos autos, eis que a falta cometida pela ré, ao reiteradamente deixar de efetuar o recolhimento de parcelas de FGTS por longo período contratual implicam em descumprimento de obrigações legais e contratuais suficientemente graves para justificar a rescisão indireta. Não obstante, o parcelamento da dívida perante a CEF não obsta o reconhecimento da rescisão oblíqua, não servindo como justificativa para a continuidade da relação empregatícia em face do manifesto prejuízo causado ao reclamante. Recurso desprovido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010172-31.2023.5.03.0181 (ROT); Disponibilização: 17/05/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 3355; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Antônio Gomes de Vasconcelos).” Dito isso, tenho por configurada a falta grave patronal suficiente para justificar a rescisão oblíqua no caso dos autos, já que a empregadora não comprovou a efetivação dos depósitos mensais de FGTS, ônus a seu encargo (Súmula 461 do TST). Ademais, o autor comprovou que os recolhimentos previdenciários não foram realizados (f. 46 - ID.  af66727), que houve atraso no pagamento dos salários, que não houve a entrega de todos os recibos salariais e que não foi feita a contratação do seguro de vida em grupo, o que reforça a conclusão acima. Assim, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor, na data de 20/10/2023 (quando interrompida a prestação de serviços; f. 208 - ID.  59b3262), com projeção do aviso prévio (30 dias) para 19/11/2023. Desse modo, são devidas ao reclamante as seguintes parcelas, observados os limites dos pedidos: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) 10/12 de férias proporcionais + 1/3; c) 10/12 de 13º salário proporcional; d) FGTS referente aos meses trabalhados, bem como sobre aviso prévio e 13º proporcional; e e) multa de 40% sobre o FGTS. Os valores faltantes apurados a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, conforme determina o art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Indevido recolhimento do FGTS a partir das férias + 1/3 indenizadas, como pretendido. Não há falar, também, em qualquer quitação de verbas vincendas, pois as parcelas deferidas abarcam todo o contrato de trabalho. A reclamada deverá efetuar a anotação de saída na CTPS do reclamante com data de 19/11/2023 (com a projeção do aviso - OJ nº 82 da SDI-1/TST). A obrigação de fazer deverá ser cumprida pela parte reclamada em 05 dias após intimada para esse fim, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) em favor da parte autora, sem prejuízo da anotação pela Secretaria (art. 39, § 1º, da CLT), devendo a parte autora apresentar sua CTPS física (se houver) nos autos em 05 dias após o trânsito em julgado da decisão. No mesmo prazo, a parte reclamada deverá entregar ao reclamante a guia TRCT (no código SJ2), garantida a integralidade dos depósitos do FGTS + 40%, bem como as guias CD/SD, corretamente preenchidas. Dispensa-se a emissão da chave de conectividade, em razão da entrada em vigor do FGTS digital.  Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará substitutivo para tais fins. A análise do preenchimento dos requisitos legais para habilitação ao seguro-desemprego será realizada, na via administrativa, pela autoridade competente, sendo que, em caso de impossibilidade de habilitação da parte autora por culpa da parte reclamada, esta arcará com indenização substitutiva, na forma da Súmula nº 389 do C. TST.   PEDIDOS “N” E “O” DO ROL DE F. 15/16 (ID. 6ea6f77)   Inexistem fundamentos para os pedidos em voga, pelo que os julgo improcedentes.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Prejudicada a análise do pedido, diante da exclusão da 2ª ré do polo passivo da demanda.   TUTELA CAUTELAR   A providência buscada tem natureza cautelar (“arrestar os valores devidos pela tomadora à Empreiteira”) e o reclamante, apesar do encargo que lhe incumbia, não trouxe elementos concretos que justifiquem a medida pretendida. Não há comprovação de dilapidação patrimonial por parte da reclamada, que pudesse ensejar, em sede cautelar, a pesquisa ou a constrição de bens e de valores. Não há, ainda, qualquer indício de ocultação de bens ou de depreciação financeira da ré, inexistindo situação de risco efetivo apta a validar o arresto vindicado. O fato de a reclamada figurar no polo passivo de diversas demandas não implica em dilapidação patrimonial. Assim, por ora, indefiro o requerido.   JUSTIÇA GRATUITA   Considerando o salário percebido pelo reclamante e ausente qualquer elemento apto a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada, que se presume verdadeira (art. 99, § 3º, CPC c/c Súmula nº 463, I, do TST), concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Fixo os honorários sucumbenciais devidos pelas partes no percentual de 10%, incidindo os devidos pela parte ré sobre o valor bruto da condenação, abatidas apenas as despesas processuais, e os devidos pela parte autora sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (art. 791-A da CLT c/c Súmula 326 do STJ). Determino, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, em observância à decisão do STF da ADI 5766.   DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Diante dos termos da ata de ID. 1f6bf7a, fica autorizada a dedução do valor pago no acordo firmado com a 2ª reclamada (R$ 6.000,00, sendo R$500,00 a título de honorários sucumbenciais). Não há outra dedução a ser efetuada. Incabível a compensação por inexistir créditos recíprocos (arts. 368 a 380 do CC).   JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA   Até 29/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos no julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF, aplicando-se, ainda, o disposto na Súmula 381 do TST. Assim, até 29/08/2024, aplica-se o IPCA-E na fase pré-processual, acrescido de juros legais (art. 39, §1º da Lei 8.177/91), e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação trabalhista. Por outro lado, a tese fixada pelo STF nas referidas ADCs expressamente estabeleceu a aplicação dos parâmetros nela definidos até que sobreviesse solução legislativa. Desse modo, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), aplica-se o índice de atualização monetária estabelecido no parágrafo único do art. 389 do CC/02 (IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo) desde o vencimento da obrigação até sua satisfação, acrescido dos juros previstos no art. 39, §1º da Lei 8.177/91 na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, acrescido da taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária, observada a taxa zero caso o resultado dessa dedução dê negativo). Nesse sentido foi o entendimento recentemente adotado pela SBDI-I do C. TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, ocorrido em 17/10/2024. Em síntese, os juros e a correção monetária devem incidir da seguinte forma: na fase pré-judicial, IPCA-E mais TRD; na fase judicial, até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E mais a SELIC, desta devendo ser subtraído aquele (SELIC - IPCA-E), com a possibilidade de taxa zerada.   RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS   A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), autorizada a retenção da cota parte do(a) empregado(a), a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (itens II e III da Súmula 368 do TST). Os recolhimentos fiscais também serão feitos pela parte reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.   3. CONCLUSÃO   Pelo exposto, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Araxá/MG:   1) rejeitar as preliminares; e 3) no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar a reclamada RODRIGUES TOPOGRAFIA E ENGENHARIA LTDA, a pagar ao reclamante OTAMIR ONIZIO NUNES, com juros de mora e correção monetária, na forma da lei, da fundamentação e da Súmula 200/TST, as seguintes parcelas:   - multa convencional; - aviso prévio indenizado (30 dias); -  10/12 de férias proporcionais + 1/3; -  10/12 de 13º salário proporcional; - FGTS referente aos meses trabalhados, bem como sobre aviso prévio e 13º proporcional; e - multa de 40% sobre o FGTS.   A reclamada deverá efetuar a anotação de saída na CTPS do reclamante com data de 19/11/2023 (com a projeção do aviso - OJ nº 82 da SDI-1/TST). A obrigação de fazer deverá ser cumprida pela parte reclamada em 05 dias após intimada para esse fim, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) em favor da parte autora, sem prejuízo da anotação pela Secretaria (art. 39, § 1º, da CLT), devendo a parte autora apresentar sua CTPS física (se houver) nos autos em 05 dias após o trânsito em julgado da decisão. No mesmo prazo, a parte reclamada deverá entregar ao reclamante a guia TRCT (no código SJ2), garantida a integralidade dos depósitos do FGTS + 40%, bem como as guias CD/SD, corretamente preenchidas. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, consoante fundamentação, observados os parâmetros ali fixados. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Diante dos termos da ata de ID. 1f6bf7a, fica autorizada a dedução do valor pago no acordo firmado com a 2ª reclamada (R$ 6.000,00, sendo R$500,00 a título de honorários sucumbenciais). Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais (se for o caso), na forma da fundamentação, devendo a parte reclamada efetuar os recolhimentos e comprová-los nos autos, no prazo legal, pena de execução da contribuição previdenciária e expedição de ofício à Receita Federal. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (13º salário). Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. (jd) ARAXA/MG, 24 de abril de 2025. CLARISSA BARBOSA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RODRIGUES TOPOGRAFIA E ENGENHARIA LTDA
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Araxa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA 0011629-12.2023.5.03.0048 : OTAMIR ONIZIO NUNES : RODRIGUES TOPOGRAFIA E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3685366 proferida nos autos. SENTENÇA   1.RELATÓRIO   OTAMIR ONIZIO NUNES, qualificado à f. 02 (ID. 6ea6f77), ajuizou reclamação trabalhista em face de RODRIGUES TOPOGRAFIA E ENGENHARIA LTDA e NUTRIEN AG SOLUTIONS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, formulando os pedidos e requerimentos especificados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$60.640,00. Juntou declaração de hipossuficiência e procuração. Rejeitada, inicialmente, a proposta conciliatória, as reclamadas apresentaram defesas escritas apartadas (f. 126/144 - ID. a33f03b) (f. 196/206 - ID. acbd33d), suscitando a ilegitimidade passiva e impugnando os documentos apresentados com a exordial. No mérito, contestaram todos os fatos e pedidos, e requereram, ao final, a compensação/dedução e a improcedência dos pedidos. Colacionaram documentos, sobre os quais o autor manifestou-se, conforme petição de f. 223/247 (ID. 8d6f6e7). Houve homologação de acordo entre o autor e a segunda ré, com a sua exclusão do polo passivo (f. 254/256 - ID. 37614c4 e ID. 824928c; f. 262/265 - ID. 1f6bf7a) Na audiência em prosseguimento, ata de f. 266/267 (ID. b89bb14), foi colhido o depoimento de uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução do feito. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final recusada.   2.FUNDAMENTAÇÃO   PROTESTOS DO RECLAMANTE   Em relação aos protestos de f. 123 (ID. 23f1c1e), não são o meio adequado para a insurgência da parte quanto à decisão de indeferimento da antecipação de tutela pretendida, pelo que não há o que rever, nesse particular.   PROTESTOS DA RECLAMADA   Mantém-se a decisão de f. 267 (ID. b89bb14), que ensejou os protestos da ré, pelas mesmas razões já explanadas.   ILEGITIMIDADE ATIVA   Considerando a exclusão da NUTRIEN AG SOLUTIONS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA do polo passivo da demanda, resta superada a preliminar em voga.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS   A impugnação de documentos realizada pela parte ré foi feita de forma genérica, sem apontar qualquer alegação de falsidade material ou ideológica, razão pela qual o valor probatório dos documentos anexados ao processo será analisado no mérito. Nesse sentido, os artigos 430 do CPC c/c 769 da CLT.   SALÁRIO EXTRAFOLHA. DSR   Nada obstante o depoimento da testemunha Rafael Marcio Gomes Martins, no sentido da existência de pagamento de salário extrafolha ao reclamante, os recibos de pagamento e os extratos bancários não coadunam com a versão apresentada na inicial. Isso porque a referida testemunha disse que recebiam por pix, que o salário era de R$160,00 por dia, não sabendo o valor exato recebido pelo autor, e que a frequência era de segunda-feira a sábado, inclusive feriados. Contudo, no mês agosto/2023 (por exemplo), a frequência seria de 27 dias e totalizaria, em diárias, R$4.320,00 mais as horas extras (R$745,74) (f. 217 - ID. 41af4d5) - total de R$5.065,74. Porém, o extrato bancário do autor, referente ao mês de setembro de 2023 (mês subsequente), estampa três depósitos, via pix (R$400,00, R$2.555,93 e R$1.911,00), totalizando R$4.866,93 (f. 32 - ID. be82abf), de forma discrepante ao valor isolado das diárias e a esse valor somado com as horas extras, bem como à quantia informada na inicial como recebida no mês de agosto. E, ainda que se considere o período de 20/08/2023 a 19/09/2023, os valores depositados, via pix (R$1.166,00, R$2.071,00, R$400,00, R$2.555,93), equivalem a R$6.192,93 (f. 29/30 - ID.  7aae79a; f. 32 - ID. be82abf), também sem congruência com o montante informado na inicial como recebido pelo obreiro no mês de agosto/2023 (R$4.626,00). Não é possível saber se a somatória das quantias depositadas deveria obedecer outra combinação, já que não houve identificação dos depositantes, o que era obrigação do reclamante, diante do seu ônus de prova do pagamento extrafolha suscitado. Por conseguinte, não há como credibilizar as declarações da testemunha Rafael Marcio Gomes Martins, que não serão consideradas como prova dos fatos controvertidos no presente caso. Por fim, como não ficou comprovado o pagamento de salário a título de diárias e a remuneração documentada era paga à base mensal, não há falar em pagamento de DSR a partir de julho de 2023. Julgo os pedidos improcedentes.   HORAS EXTRAS. FERIADOS   Não há elementos de prova hábeis a invalidar os cartões de ponto apresentados pela empregadora, pelo que ficam acolhidos tais registros quanto à frequência, horários de entrada e saída, e intervalo intrajornada. Registro que o depoimento da testemunha Rafael Marcio Gomes Martins não será considerado como meio de prova apto a respaldar as alegações da inicial, mas, de todo modo, ela asseverou que anotavam corretamente os cartões de ponto e que não havia proibição de registro dos dias trabalhados, inclusive sábados e feriados, desmerecendo (também por isso) os termos da impugnação obreira. Tanto é que os cartões de ponto indicam sábados e feriados trabalhados (f. 209/210 - ID.  b5933c9 e ID. 5f835b4, por amostragem), não havendo razão para crer na proibição aduzida pelo autor. Em análise da jornada documentada, verifico que o reclamante estava submetido à compensação semanal de jornada (e recebia pelas horas não compensadas e feriados trabalhados), o que é autorizado por acordo individual (f. 225 - ID. c923cce) e pelas normas coletivas aplicáveis à categoria (cláusula vigésima de f. 61 - ID.  cdb4900, por amostragem). Ressalte-se que as referidas disposições normativas são válidas, conforme tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, segundo a qual “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Outrossim, o reclamante sequer questionou a validade da compensação levada a efeito. Nesse contexto, não demonstradas quaisquer irregularidades quanto ao pagamento/compensação da sobrejornada e dos feriados em sede de impugnação - de forma objetiva e considerando, integralmente, a previsão contratual/normativa (com indicação do dispositivo contratual/convencional descumprido, conjuntamente ao apontamento matemático das supostas diferenças) -, não há que se falar em pagamento de horas extras decorrentes da sobrejornada e de feriados trabalhados. Os pedidos são improcedentes.   BENEFÍCIOS NORMATIVOS. DESCUMPRIMENTOS. MULTA CONVENCIONAL   Em relação ao atraso no pagamento dos salários, caberia à empregadora a comprovação da tempestividade correspondente, o que não fez (a não ser no mês de março/2023, com quitação em abril/2023), posto que os recibos não contêm indicação da data da quitação dos valores neles descritos (f. 214/221 - ID.  6c07dc4 ao ID. 62f0397). Dessa forma, prevalece a argumentação obreira de atraso salarial, que ora se reconhece, bem como o descumprimento da cláusula quinta de f. 56 (ID. cdb4900). Ante a inexistência de assinatura do reclamante em todos os recibos salariais, reconheço, ainda, que ele não recebeu aqueles dos meses de setembro/2023 e outubro/2023, havendo o descumprimento do parágrafo único da cláusula quinta acima mencionada. Considerando o tópico precedente desta decisão, fica afastado o descumprimento alegado relativo às horas extras. No tocante às cestas básicas, a reclamada reconheceu que não as forneceu ao autor e a previsão normativa correlata (cláusula décima; f. 57/58 - ID. cdb4900) é excepcionada pelo fornecimento de refeição (conforme parágrafo 7º da cláusula décima), obrigação que a empregadora aduziu que cumpria. E como a exordial não menciona tal desconformidade e inexiste impugnação obreira quanto à tese da defesa, nesse particular, não há falar em descumprimento da norma coletiva relativamente ao fornecimento de cesta básica/refeição. Já no que se refere ao seguro de vida em grupo, não foi provado, pela empregadora, sua contratação no período em que vigente o contrato de trabalho do reclamante (f. 222/224 - ID. f3cf87b), pelo que tenho por descumprida essa obrigação normativa (cláusula décima primeira; f. 58 - ID. cdb4900). Diante do exposto, julgo procedente o pedido de multa convencional, em razão do descumprimento da norma coletiva, observando-se, na apuração, os descumprimentos normativos acima reconhecidos, bem como os termos pactuados.   RESCISÃO INDIRETA   Na linha da jurisprudência consolidada pelo C. TST, a irregularidade no recolhimento mensal dos depósitos de FGTS configura falta grave apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador (art. 483, “d”, da CLT); confira-se: “INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. PROVIMENTO. O descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Ademais, vem prevalecendo neste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que a ausência de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui fato impeditivo à sua concessão, já que, por certo, a configuração da falta grave se dá justamente por intermédio da reiteração do comportamento irregular do empregador. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. (…). (RR-186-36.2017.5.12.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2020).” Na mesma linha, o TRT3 vem decidindo: “RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS. A ausência contumaz de depósitos na conta vinculada do FGTS constitui motivo apto a justificar a dissolução contratual por culpa da empregadora. Na hipótese, restou comprovado nos autos, através do extrato analítico da conta vinculada, não apenas o atraso, mas a ausência de recolhimentos de FGTS desde 2018, salvo esparsos meses em que houve alguns depósitos em atraso. Assim, evidenciado nos autos o descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora que configuram falta grave, tem-se por tipificada a hipótese prevista pelo art. 483, alínea d, da CLT, que autoriza o rompimento do liame empregatício por culpa da reclamada. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010974-43.2023.5.03.0144 (ROT); Disponibilização: 06/08/2024, DJEN; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Lucia Cardoso Magalhaes).” “RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CONFIGURADA. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a modalidade de cessação do contrato laboral por decisão do empregado em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Para que seja configurada, é necessário que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato, o que restou comprovado nos autos, eis que a falta cometida pela ré, ao reiteradamente deixar de efetuar o recolhimento de parcelas de FGTS por longo período contratual implicam em descumprimento de obrigações legais e contratuais suficientemente graves para justificar a rescisão indireta. Não obstante, o parcelamento da dívida perante a CEF não obsta o reconhecimento da rescisão oblíqua, não servindo como justificativa para a continuidade da relação empregatícia em face do manifesto prejuízo causado ao reclamante. Recurso desprovido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010172-31.2023.5.03.0181 (ROT); Disponibilização: 17/05/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 3355; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Antônio Gomes de Vasconcelos).” Dito isso, tenho por configurada a falta grave patronal suficiente para justificar a rescisão oblíqua no caso dos autos, já que a empregadora não comprovou a efetivação dos depósitos mensais de FGTS, ônus a seu encargo (Súmula 461 do TST). Ademais, o autor comprovou que os recolhimentos previdenciários não foram realizados (f. 46 - ID.  af66727), que houve atraso no pagamento dos salários, que não houve a entrega de todos os recibos salariais e que não foi feita a contratação do seguro de vida em grupo, o que reforça a conclusão acima. Assim, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor, na data de 20/10/2023 (quando interrompida a prestação de serviços; f. 208 - ID.  59b3262), com projeção do aviso prévio (30 dias) para 19/11/2023. Desse modo, são devidas ao reclamante as seguintes parcelas, observados os limites dos pedidos: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) 10/12 de férias proporcionais + 1/3; c) 10/12 de 13º salário proporcional; d) FGTS referente aos meses trabalhados, bem como sobre aviso prévio e 13º proporcional; e e) multa de 40% sobre o FGTS. Os valores faltantes apurados a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, conforme determina o art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Indevido recolhimento do FGTS a partir das férias + 1/3 indenizadas, como pretendido. Não há falar, também, em qualquer quitação de verbas vincendas, pois as parcelas deferidas abarcam todo o contrato de trabalho. A reclamada deverá efetuar a anotação de saída na CTPS do reclamante com data de 19/11/2023 (com a projeção do aviso - OJ nº 82 da SDI-1/TST). A obrigação de fazer deverá ser cumprida pela parte reclamada em 05 dias após intimada para esse fim, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) em favor da parte autora, sem prejuízo da anotação pela Secretaria (art. 39, § 1º, da CLT), devendo a parte autora apresentar sua CTPS física (se houver) nos autos em 05 dias após o trânsito em julgado da decisão. No mesmo prazo, a parte reclamada deverá entregar ao reclamante a guia TRCT (no código SJ2), garantida a integralidade dos depósitos do FGTS + 40%, bem como as guias CD/SD, corretamente preenchidas. Dispensa-se a emissão da chave de conectividade, em razão da entrada em vigor do FGTS digital.  Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará substitutivo para tais fins. A análise do preenchimento dos requisitos legais para habilitação ao seguro-desemprego será realizada, na via administrativa, pela autoridade competente, sendo que, em caso de impossibilidade de habilitação da parte autora por culpa da parte reclamada, esta arcará com indenização substitutiva, na forma da Súmula nº 389 do C. TST.   PEDIDOS “N” E “O” DO ROL DE F. 15/16 (ID. 6ea6f77)   Inexistem fundamentos para os pedidos em voga, pelo que os julgo improcedentes.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Prejudicada a análise do pedido, diante da exclusão da 2ª ré do polo passivo da demanda.   TUTELA CAUTELAR   A providência buscada tem natureza cautelar (“arrestar os valores devidos pela tomadora à Empreiteira”) e o reclamante, apesar do encargo que lhe incumbia, não trouxe elementos concretos que justifiquem a medida pretendida. Não há comprovação de dilapidação patrimonial por parte da reclamada, que pudesse ensejar, em sede cautelar, a pesquisa ou a constrição de bens e de valores. Não há, ainda, qualquer indício de ocultação de bens ou de depreciação financeira da ré, inexistindo situação de risco efetivo apta a validar o arresto vindicado. O fato de a reclamada figurar no polo passivo de diversas demandas não implica em dilapidação patrimonial. Assim, por ora, indefiro o requerido.   JUSTIÇA GRATUITA   Considerando o salário percebido pelo reclamante e ausente qualquer elemento apto a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada, que se presume verdadeira (art. 99, § 3º, CPC c/c Súmula nº 463, I, do TST), concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Fixo os honorários sucumbenciais devidos pelas partes no percentual de 10%, incidindo os devidos pela parte ré sobre o valor bruto da condenação, abatidas apenas as despesas processuais, e os devidos pela parte autora sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (art. 791-A da CLT c/c Súmula 326 do STJ). Determino, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, em observância à decisão do STF da ADI 5766.   DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Diante dos termos da ata de ID. 1f6bf7a, fica autorizada a dedução do valor pago no acordo firmado com a 2ª reclamada (R$ 6.000,00, sendo R$500,00 a título de honorários sucumbenciais). Não há outra dedução a ser efetuada. Incabível a compensação por inexistir créditos recíprocos (arts. 368 a 380 do CC).   JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA   Até 29/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos no julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF, aplicando-se, ainda, o disposto na Súmula 381 do TST. Assim, até 29/08/2024, aplica-se o IPCA-E na fase pré-processual, acrescido de juros legais (art. 39, §1º da Lei 8.177/91), e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação trabalhista. Por outro lado, a tese fixada pelo STF nas referidas ADCs expressamente estabeleceu a aplicação dos parâmetros nela definidos até que sobreviesse solução legislativa. Desse modo, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), aplica-se o índice de atualização monetária estabelecido no parágrafo único do art. 389 do CC/02 (IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo) desde o vencimento da obrigação até sua satisfação, acrescido dos juros previstos no art. 39, §1º da Lei 8.177/91 na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, acrescido da taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária, observada a taxa zero caso o resultado dessa dedução dê negativo). Nesse sentido foi o entendimento recentemente adotado pela SBDI-I do C. TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, ocorrido em 17/10/2024. Em síntese, os juros e a correção monetária devem incidir da seguinte forma: na fase pré-judicial, IPCA-E mais TRD; na fase judicial, até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E mais a SELIC, desta devendo ser subtraído aquele (SELIC - IPCA-E), com a possibilidade de taxa zerada.   RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS   A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), autorizada a retenção da cota parte do(a) empregado(a), a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (itens II e III da Súmula 368 do TST). Os recolhimentos fiscais também serão feitos pela parte reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.   3. CONCLUSÃO   Pelo exposto, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Araxá/MG:   1) rejeitar as preliminares; e 3) no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar a reclamada RODRIGUES TOPOGRAFIA E ENGENHARIA LTDA, a pagar ao reclamante OTAMIR ONIZIO NUNES, com juros de mora e correção monetária, na forma da lei, da fundamentação e da Súmula 200/TST, as seguintes parcelas:   - multa convencional; - aviso prévio indenizado (30 dias); -  10/12 de férias proporcionais + 1/3; -  10/12 de 13º salário proporcional; - FGTS referente aos meses trabalhados, bem como sobre aviso prévio e 13º proporcional; e - multa de 40% sobre o FGTS.   A reclamada deverá efetuar a anotação de saída na CTPS do reclamante com data de 19/11/2023 (com a projeção do aviso - OJ nº 82 da SDI-1/TST). A obrigação de fazer deverá ser cumprida pela parte reclamada em 05 dias após intimada para esse fim, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) em favor da parte autora, sem prejuízo da anotação pela Secretaria (art. 39, § 1º, da CLT), devendo a parte autora apresentar sua CTPS física (se houver) nos autos em 05 dias após o trânsito em julgado da decisão. No mesmo prazo, a parte reclamada deverá entregar ao reclamante a guia TRCT (no código SJ2), garantida a integralidade dos depósitos do FGTS + 40%, bem como as guias CD/SD, corretamente preenchidas. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, consoante fundamentação, observados os parâmetros ali fixados. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Diante dos termos da ata de ID. 1f6bf7a, fica autorizada a dedução do valor pago no acordo firmado com a 2ª reclamada (R$ 6.000,00, sendo R$500,00 a título de honorários sucumbenciais). Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais (se for o caso), na forma da fundamentação, devendo a parte reclamada efetuar os recolhimentos e comprová-los nos autos, no prazo legal, pena de execução da contribuição previdenciária e expedição de ofício à Receita Federal. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (13º salário). Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. (jd) ARAXA/MG, 24 de abril de 2025. CLARISSA BARBOSA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OTAMIR ONIZIO NUNES
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