Processo nº 00116462820128260053

Número do Processo: 0011646-28.2012.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Processo 0011646-28.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Silvio Rodrigues - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente contra decisão, onde se questiona a existência de omissão, contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. Simples apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo da decisão embargada ou propósito de prequestionamento não é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso dirigido à Superior Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos. Intimem-se. - ADV: SANDRA NIEMEYER RODRIGUES CARVALHO (OAB 218649/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Processo 0011646-28.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Silvio Rodrigues - Vistos. Intime-se a requerida para que diga sobre o alegado descumprimento de decisão judicial, no prazo de 10 dias. Inerte, tornem-me conclusos para apreciação do pedido de constrição de valores. Intime-se. - ADV: SANDRA NIEMEYER RODRIGUES CARVALHO (OAB 218649/SP)
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    ADV: Sandra Niemeyer Rodrigues Carvalho (OAB 218649/SP) Processo 0011646-28.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Silvio Rodrigues - Vistos. Fls. 1.955: Não cabe irresignação da parte executada. É tema pacificado nos autos que a substituição do medicamento prescrito à parte exequente pode se dar independentemente de nova ação cível, decisão proferida em recurso de agravo de instrumento com trânsito em julgado e que será cumprida pelo Juízo. No mais, aguarde-se decurso do prazo conferido para atendimento da demanda. Intime-se.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou