Diego Duarte e outros x Fundacao Vespasianense De Saude
Número do Processo:
0011651-98.2024.5.03.0092
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete de Desembargador n. 2
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0011651-98.2024.5.03.0092 AUTOR: DIEGO DUARTE RÉU: FUNDACAO VESPASIANENSE DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5373833 proferido nos autos. DESPACHO - PJe - JT Vistos etc. Intime-se a parte reclamada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto, no prazo legal. PEDRO LEOPOLDO/MG, 14 de julho de 2025. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO VESPASIANENSE DE SAUDE
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0011651-98.2024.5.03.0092 AUTOR: DIEGO DUARTE RÉU: FUNDACAO VESPASIANENSE DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5602e7 proferida nos autos. Processo nº.: 0011651-98.2024.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 852-I da CLT. Endereço eletrônico no qual consta o registro da prova oral: https://trt3-jus-br.zoom.us/rec/share/1LbrgOexpRby-q9LHjE48apkJA1OK-y6ZzMVQwQrw4MZNg4Jy5xxG7Sh6GhhSV9H.gG7NQ_RLKtRFBSpt?startTime=1748281809000 Certidão contendo resumo de depoimentos sob o ID 1b5cc31. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA Considerando a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), são aplicáveis ao contrato de trabalho ora analisado os preceitos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, pois a relação jurídica discutida na presente demanda ocorreu após a entrada em vigor da referida norma (em 11/11/2017). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. Quanto aos documentos especificamente impugnados, será levada em consideração a impugnação específica levada a efeito quando da análise dos pleitos correlatos, quando será decidida acerca da pertinência ou não da juntada dos mesmos. JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Alega o Reclamante que as verbas rescisórias foram calculadas incorretamente, sob o argumento de que a base de cálculo utilizada pela Reclamada foi o salário contratual de R$ 1.412,00, quando, na realidade, deveria ter sido considerada a sua maior remuneração no período contratual, de R$ 1.757,67. Sustenta, por consequência, que o saldo de salário, o aviso prévio, o 13º salário proporcional e as férias proporcionais foram pagos a menor, postulando as diferenças respectivas. Em defesa, a Reclamada nega a existência de diferenças das verbas rescisórias. Afirma que o saldo de salário foi calculado sobre o salário básico, enquanto no cálculo das demais parcelas foi considerada a média da remuneração percebida nos 7 meses de contrato, no valor de R$ 1.694,40. As verbas rescisórias representam um conjunto de direitos/obrigações decorrentes do contrato de trabalho que devem ser observados quando do respectivo término, tais quais, aviso prévio indenizado, se não trabalhado, férias proporcionais e, se houver, vencidas, gratificação natalina e saldo de salário, entre outras. Embora referidas de forma conjunta, cada uma das parcelas que a integram possui forma de cálculo própria. Por exemplo, o saldo de salário corresponde à fração dos dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão contratual, sendo calculado com base no salário contratual, sem a inclusão de adicionais ou variáveis. Tal prática visa evitar a duplicidade de pagamento, já que outras parcelas devidas no mês da rescisão, como adicional de insalubridade e eventuais horas extras, já são discriminadas em rubricas específicas no TRCT, razão pela qual são indevidas diferenças do saldo de salário. O valor da remuneração das férias proporcionais corresponde a 1/12 (um duodécimo) por mês de trabalho no respectivo período aquisitivo (ou a apuração da média aritmética simples do recebido como fixo e variáveis habituais). Já a gratificação natalina proporcional, nos termos do no artigo 3º da Lei 4.090/62, é "calculada sobre a remuneração do mês da rescisão", o que também é a base de cálculo do aviso prévio. No caso concreto, verifico que no TRCT de fls. 20/21 fez referência, no campo 23, à “Remuneração do Mês Anterior”, no valor de R$ 1.694,40, o que, de acordo com a Reclamada, corresponde à “média dos últimos 12 meses da remuneração”. No entanto, no contracheque referente ao mês anterior à dispensa, setembro/2024, consta o valor de R$ 1.756,67 (fl. 497 – ID 9509365), que deve ser observado. Assim, entendo que as verbas rescisórias, notadamente o aviso prévio, férias proporcionais e gratificação natalina proporcional, foram calculadas de forma incorreta, sendo devido o pagamento das diferenças, a serem apuradas em liquidação de sentença. Procedentes, em parte. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante sustenta que, embora tenha sido contratado para exercer a função de auxiliar de limpeza, após um mês de trabalho, passou a acumular tarefas típicas da função de lavanderia, requerendo o pagamento de acréscimo salarial, pelo acúmulo indevido, com os reflexos que indica. A reclamada nega a existência de acúmulo funcional, afirmando que o reclamante sempre exerceu atividades compatíveis com a função de auxiliar de limpeza, para a qual foi regularmente contratado. A função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições. Para configuração do acúmulo de função, as tarefas acumuladas devem ser incompatíveis com aquela para a qual foi contratado o trabalhador. E, pela regra do parágrafo único do artigo 456 CLT, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". O tema foi objeto de prova oral. Consta do depoimento pessoal do Reclamante: Foi contratado como auxiliar de serviços gerais, mas com o tempo começou a exercer outras funções dentro da Reclamada; inicialmente, recolhia lixo, incluindo resíduos infectantes do hospital; com o passar do tempo, começou a ajudar na lavanderia, recolher roupas, auxiliar no DML e preparar materiais do hospital, como álcool e sabão; havia outras pessoas na mesma função, que eram responsáveis pela limpeza geral do hospital, mas não ajudavam na lavanderia; era comum os auxiliares de serviços gerais realizarem atividades variadas, mudando de função ao longo do tempo; o Sr. Rodolfo quem o orientou na contratação, mas não foi informado sobre a possibilidade de realizar tarefas na lavanderia. Consta do depoimento da testemunha EUNICE RODRIGUES PEREIRA DE SOUZA, indicada pelo Reclamante: Trabalhou na Reclamada de 2018 até 06/092024, atuando com o Reclamante como auxiliar de serviços gerais; era responsável por limpar banheiros, quartos e o bloco cirúrgico, e recolher o lixo; o Reclamante recolhia o lixo e prestava serviços na lavanderia, recolhendo e entregando roupas; no início, o Reclamante não realizava essas atividades, mas, após um mês, foi designado para trabalhar na lavanderia; os auxiliares de serviços gerais geralmente são alocados em funções diversas, conforme a necessidade da Reclamada; havia pessoas específicas responsáveis pela lavanderia, sendo elas Meire, Talia, Madalena e Eliete; essas funcionárias eram exclusivamente responsáveis pela lavanderia e não realizavam outras funções de auxiliar de serviços gerais; os encarregados por determinar as atividades eram, inicialmente, a Janice, e, depois, o Rodolfo e a Márcia. Consta do depoimento da testemunha RODOLFO MARCOS SANTOS DE SOUZA, indicada pela Reclamada: Na ocasião da contratação do Reclamante, havia a necessidade de um funcionário do sexo masculino para atividades específicas, como a coleta de lixo, que incluía itens perfuro cortantes, e o abastecimento de papel interfolhado; além disso, o Reclamante poderia ser solicitado a ajudar na equipe da lavanderia, especialmente quando as funcionárias não conseguiam retirar as roupas da máquina de lavar por conta do peso; na época da contratação foi entregue uma ficha para o Reclamante com as funções que seriam exercidas por ele; essa ficha foi passada pelo depoente e pela Cláudia, responsável pelo RH; a equipe de limpeza era composta por mulheres, e o Reclamante foi contratado especificamente para a coleta de lixo, sendo responsável por trocar os sacos de lixo cheios por vazios e transportar o lixo do hospital para o setor destinado à coleta pela prefeitura; durante os momentos em que não estava realizando essa atividade, as funcionárias da lavanderia solicitavam sua ajuda para retirar roupas da máquina e colocar na centrífuga, pois não conseguiam fazer isso devido ao peso. No caso, a prova oral produzida não demonstrou a ocorrência de acúmulo funcional indevido. Isso porque, a categoria de serviços gerais cujas atribuições são, por natureza, inespecíficas e amplas, abarcam, dentro de limites razoáveis, tarefas como limpeza de ambientes, manuseio de materiais diversos e organização de resíduos, de modo que as atividades relacionadas à lavanderia, não se mostram incompatíveis com a função contratada, tampouco exigem qualificação técnica diversa ou configuram aumento relevante da carga de trabalho. Portanto, os fatos alegados não foram provados, ônus que pertencia ao Reclamante, na forma do artigo 818, inciso I, da CLT. Improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DIFERENÇAS A Reclamante postula o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, sustentando que embora receba o pagamento de grau médio, estava exposta a agente insalubre que enseja o direito à percepção do adicional em grau máximo. O laudo pericial é indispensável (artigo 195 CLT) para apuração do direito ao adicional de insalubridade (artigo 192 CLT), devendo prevalecer quando não forem apresentadas evidências em sentido contrário, que possam afastar a conclusão do Perito Oficial. No caso, constatou o laudo pericial (fls. 550 – ID 9d10a2f): “Da constatação: contato com lixo produzido na sua área hospitalar e com objeto e uso de pacientes em tratamento isolado e não isolado. (...) De um modo geral todo lixo representa, com maior ou menor potencial, uma fonte geradora de risco biológico. Com relação as pias e vasos sanitários, estes representam a nascente da rede de esgoto, pois, é ali que as fezes, urina, escarro e outros líquidos corporais são depositados para serem escoados pela rede de esgoto e deixam impregnações que exigem limpezas. Assim sendo, a exposição ao risco biológico de natureza ocupacional inicia pelo contato direto com estes recintos ao executar as limpezas das impregnações de sujeiras deixadas pelos diversos usuários com os mais variados tipos de comportamentos higiênicos. (...) Frequência e Tempo de Exposição e Equipamento de Proteção Individual: o contágio devido a um agente patogênico pode ocorrer num espaço de tempo extremamente curto, por um simples contato, por menor que seja e até mesmo pelas vias aéreas. Portanto, não há que se discutir, tecnicamente, tempo de duração da atividade envolvendo riscos gerados por agentes biológicos ou equipamentos e proteção individual.” Ao final, o perito apresentou a seguinte conclusão: "Ficou CARACTERIZADA a INSALUBRIDADE em grau máximo (40%) por Agentes Biológicos – Anexo 14, NR 15 – durante todo o pacto laboral". Portanto, o laudo pericial concluiu pela caracterização da insalubridade, em grau máximo, sem que a Reclamada indicasse qualquer fundamento de fato ou técnico, que pudesse resultar em sua nulidade ou inadequação. Apenas alegações, destituídas de fundamento técnico ou científico, em matéria em que a prova pericial é obrigatória (artigo 195 CLT), não podem afastar o valor de prova do laudo pericial, realizado por profissional regularmente habilitado e da confiança deste Juízo. Saliento que a base de cálculo do adicional de insalubridade a ser utilizada é o salário mínimo, ante a inexistência disposição legal, contratual ou convencional prevendo condição mais benéfica. Dessa forma, considerando que o Reclamante recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), defiro o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade reconhecido, em grau máximo (40%), sobre o salário mínimo, por todo o período contratual, com reflexos sobre férias com um terço, 13º salários, FGTS e multa de 40%, aviso prévio. Indevidos os reflexos sobre os repousos semanais, pois o adicional de insalubridade já remunera esses dias, nos termos da OJ nº 103 da SDI-1 do TST. Sucumbente no objeto da perícia, deverá a Reclamada arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.000,00 Considerada a procedência do pedido de reconhecimento e condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, devido o fornecimento de novo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), para constar o trabalho em condições perigosas ao longo de todo o contrato de trabalho (parágrafo 1º artigo 11 da CLT). Após o trânsito em julgado, a Reclamada deverá juntar a documentação, sob pena de multa pelo não cumprimento dessa obrigação de fazer, nos moldes do artigo 536 do CPC, em valores e limites a serem oportunamente fixados pelo Juízo da execução. Procedente, em parte. DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais sob o argumento de que laborava em ambiente insalubre, sem fornecimento adequado de EPIs, e que sofreu acidente de trabalho ao se ferir com material perfurocortante durante a coleta de lixo hospitalar. A reparação por danos morais, decorrentes da execução do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado, sendo este, por vezes, em razão das peculiaridades do caso, presumido. (incisos V e X artigo 5º da Constituição Federal e artigo 186 do Código Civil). No caso, o Reclamante requereu as parcelas relacionadas à insalubridade, que foram deferidas, com acréscimo de juros de mora e atualização monetária, ficando reparado o prejuízo que lhe foi causado. Quanto ao acidente de trabalho, é incontroverso que o Autor sofreu acidente de trabalho, no exercício de suas funções, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, emitido pela Reclamada (fl. 71). O empregador tem obrigação de promover a redução de todos os riscos que afetam a saúde do empregado no ambiente de trabalho. Para tanto, de acordo com o disposto no artigo 157 CLT, cabe às empresas instruir os empregados quanto às precauções para evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Reforçam a obrigação patronal o inciso XXII artigo 7º da Constituição Federal, o parágrafo 1º artigo 19 da Lei nº 8.213/91, as disposições da Convenção nº 155 da OIT e toda a regulamentação prevista na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente a NR-18. A responsabilização do empregador pela reparação de danos causados ao empregado se dá, em regra, pela modalidade subjetiva, como prevê o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. A exceção, é a responsabilidade objetiva do empregador, em razão da aplicação da teoria do risco prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, quando a atividade econômica explorada pelo empregador implicar na exposição dos trabalhadores a riscos em patamar superior àqueles experimentados pelas demais atividades econômicas exploradas no mercado. Nessa hipótese de fato haverá o dever de reparação dos prejuízos de eventuais infortúnios, independentemente da existência de culpa do empregador, como, inclusive, permite concluir a decisão E. STF no tema 932 da Repercussão Geral, pela qual foi estabelecida a seguinte tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida por sua natureza apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” O estatuto social da Reclamada (fl. 104) prevê como objetivo social principal a prestação de serviços de saúde (...). Entendo que a Reclamada, ao explorar atividade econômica desenvolvida em ambiente hospitalar, sujeita seus empregados a risco superior ao vivenciado normalmente, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco e que, como viso, permite a responsabilização do autor do dano independentemente da verificação da ocorrência de culpa (por imprudência, negligência ou imperícia), permitindo a exclusão da responsabilidade, tão somente, em caso de fato de terceiro, força maior ou culpa exclusiva da vítima, nada disso tendo sido verificado no caso. Nada obstante, ainda que não fosse o caso de responsabilidade objetiva do empregador, haveria culpa da Reclamada na ocorrência do evento, por violação dos deveres de proteção, que decorre da norma imperativa do inciso XXVIII artigo 7º da Constituição Federal. Com efeito, a Reclamada não demonstrou que cumpriu todas as normas de segurança que estavam ao seu alcance, como o fornecimento de treinamento e equipamentos de proteção individual – EPI adequados ao Autor, embora reconheça, em seu PCMSO (fl. 437) queo Reclamante estava e exposto a risco de decorrente do manuseio de materiais contaminados. Nesse contexto, entendo presentes os pressupostos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), cabendo determinar a reparação de danos em favor do Reclamante mediante indenização, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Nessa ordem de ideias, a gravidade e a extensão do dano decorrente da conduta ilícita da demandada, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, condeno a Reclamada a pagar indenização pelo dano moral sofrido pelo Reclamante, no valor que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parcela tem caráter indenizatório, não lhe incidindo recolhimentos fiscais, na forma da Súmula 498 do C. STJ, ou previdenciários (art. 28, §9º, da Lei 8213/91). De forma incidental, declaro a inconstitucionalidade do parágrafo 1º artigo 223-G da CLT, porque viola o direito fundamentação à reparação integral e à isonomia (artigo 5º, caput e incisos I, V e X da Constituição Federal), na esteira da jurisprudência do STF (RE 315.297 e ADPF 130). Procedente. MULTA NORMATIVA O Reclamante postula o pagamento da multa por descumprimento de norma coletiva, sem, contudo, indicar de forma específica quais cláusulas teriam sido violadas. Cabe destacar que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito invocado compete à parte autora (artigo. 818 da CLT e artigo. 373, I, do CPC). Improcedente. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não ficou comprovada a existência de dívidas líquidas, vencidas e recíprocas a ensejar a compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Por outro lado, para evitar enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECLAMANTE Entendo preenchidos os pressupostos do parágrafo 3º artigo 790 da CLT, considerando que os créditos advindos desta ação trabalhista não são capazes de alterar a situação socioeconômica da parte Autora, não havendo, no processo, prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte Autora, isentando-a de despesas processuais. Desse modo, rejeito a impugnação da Reclamada que se insurgiu contra o pedido de justiça gratuita formulado. Defiro. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECLAMADA A Reclamada requer os benefícios da justiça gratuita alegando tratar-se de entidade sem fins lucrativos, de natureza filantrópica. Todavia, não há prova da situação financeira precária da Reclamada, valendo destacar que o item II Súmula 463 do TST fixa o entendimento de que “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Sendo assim, entendo que não ficou demonstrado nos autos a alegada miserabilidade financeira da parte Ré. Neste contexto, considerando que entidades filantrópicas não constam do rol do artigo 790-A da CLT, e não havendo prova de atual condição de miserabilidade financeira, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à Reclamada, nos termos do parágrafo 4º artigo 790 da CLT. Indefiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência parcial em razão dos pedidos que foram julgados procedentes, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte Autora, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT. A parte Autora também sucumbiu totalmente em alguns dos pleitos formulados na inicial, devendo pagar honorários também fixados em 5% (cinco por cento) em favor do patrono da parte Reclamada, calculados sobre o valor do proveito econômico que se buscou obter por este processo, de modo que os pedidos formulados deverão ser liquidados para este fim, evitando-se enriquecimento sem causa da parte autora. Em razão da inconstitucionalidade do parágrafo 4º artigo 791-A da CLT, reconhecida pelo Excelso STF na ADI 5766 (julgamento em 20/10/2021) e decorrente da incompatibilidade do dispositivo com as garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita e do acesso à Justiça previstos, respectivamente nos incisos LXXIV e XXXV artigo 5º da Constituição da República, considerando que a parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua obrigação ficará suspensa até que se comprove a superação da condição de hipossuficiência, se extinguindo após decorrido o prazo de 2 anos. Cumpre esclarecer que a decisão tem aplicação imediata, conforme jurisprudência do STF, não sendo, pois, necessário o trânsito em julgado. Nesse sentido “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1006.958 AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJE 18.09.2017). LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA INICIAL Rejeito o requerimento da Reclamada para que a condenação fique limitada aos valores nominais atribuídos a cada parcela constante do rol de pedido, porque o valor atribuído à causa e aos pedidos indica uma estimativa do "quantum debeatur", tendo como finalidade apenas de definir o rito processual a ser seguido. Os parágrafos 1º e 3º artigo 840 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, devem ser desta forma interpretados, aplicando-se, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Devem ser aplicados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (decisão do Excelso STF em ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021), devendo ser observadas, ainda, as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e o entendimento firmado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJE 25/10/2024). Portanto, incidirá “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. A correção monetária incidirá a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao mês da prestação de serviços, na forma da Súmula 381 do TST. Os créditos referentes ao FGTS também serão corrigidos dessa forma, já que passaram a ser débito trabalhista ao ser cobrado judicialmente, consoante Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-1 do TST. A correção monetária e os juros, componentes da taxa Selic, somente cessarão com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo, nos termos da Súmula 15 deste TRT. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A ré deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei nº 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Deverá proceder, ainda, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstos na lei previdenciária serão de responsabilidade exclusiva do empregador. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O elevado volume de trabalho desta Justiça Especializada é fato notório. Medidas desnecessárias ou impróprias agravam o quadro, retardando a entrega da prestação jurisdicional à sociedade. Por essa razão, as partes ficam advertidas, sob pena de multa, de que devem observar as estritas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração (artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC) e, especialmente, que: 1) não há prequestionamento em primeira instância; 2) a justiça da decisão ou a conclusão deste magistrado quanto ao conjunto probatório (exame de mérito) não são hipóteses de cabimento de Embargos, havendo recurso próprio para tanto; 3) não há obrigação do magistrado de afastar ou responder expressamente argumentos deduzidos no processo que não sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada (inciso IV parágrafo 1º artigo 489 do CPC); 4) apesar de uma menor duração do processo interessar mais à parte autora, a lei não distingue o destinatário da multa, em caso de embargos impertinentes. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por DIEGO DUARTE, em face de FUNDAÇÃO VESPASIANENSE DE SAÚDE, para: a) condenar a Reclamada, no prazo legal e com juros sobre o principal corrigido, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: - diferenças de verbas rescisórias, a serem apuradas em liquidação de sentença; - diferenças do adicional de insalubridade reconhecido, em grau máximo (40%), com os parâmetros e reflexos fixados na fundamentação. - indenização por danos morais no valor arbitrado de R$5.000,00. b) condenar a Reclamada a entregar ao trabalhador o formulário PPP devidamente assinado, sob pena de multa pelo não cumprimento dessa obrigação de fazer, nos moldes do artigo 536 do CPC, no prazo, em valores e limites a serem oportunamente fixados pelo Juízo da execução. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Tudo nos termos e limites da fundamentação, a ser apurado em liquidação. Concedo ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, observar os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, bem como entendimentos consolidados no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Custas a cargo da Reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, neste momento. Nada mais. CHV PEDRO LEOPOLDO/MG, 03 de julho de 2025. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0011651-98.2024.5.03.0092 AUTOR: DIEGO DUARTE RÉU: FUNDACAO VESPASIANENSE DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5602e7 proferida nos autos. Processo nº.: 0011651-98.2024.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 852-I da CLT. Endereço eletrônico no qual consta o registro da prova oral: https://trt3-jus-br.zoom.us/rec/share/1LbrgOexpRby-q9LHjE48apkJA1OK-y6ZzMVQwQrw4MZNg4Jy5xxG7Sh6GhhSV9H.gG7NQ_RLKtRFBSpt?startTime=1748281809000 Certidão contendo resumo de depoimentos sob o ID 1b5cc31. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA Considerando a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), são aplicáveis ao contrato de trabalho ora analisado os preceitos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, pois a relação jurídica discutida na presente demanda ocorreu após a entrada em vigor da referida norma (em 11/11/2017). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. Quanto aos documentos especificamente impugnados, será levada em consideração a impugnação específica levada a efeito quando da análise dos pleitos correlatos, quando será decidida acerca da pertinência ou não da juntada dos mesmos. JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Alega o Reclamante que as verbas rescisórias foram calculadas incorretamente, sob o argumento de que a base de cálculo utilizada pela Reclamada foi o salário contratual de R$ 1.412,00, quando, na realidade, deveria ter sido considerada a sua maior remuneração no período contratual, de R$ 1.757,67. Sustenta, por consequência, que o saldo de salário, o aviso prévio, o 13º salário proporcional e as férias proporcionais foram pagos a menor, postulando as diferenças respectivas. Em defesa, a Reclamada nega a existência de diferenças das verbas rescisórias. Afirma que o saldo de salário foi calculado sobre o salário básico, enquanto no cálculo das demais parcelas foi considerada a média da remuneração percebida nos 7 meses de contrato, no valor de R$ 1.694,40. As verbas rescisórias representam um conjunto de direitos/obrigações decorrentes do contrato de trabalho que devem ser observados quando do respectivo término, tais quais, aviso prévio indenizado, se não trabalhado, férias proporcionais e, se houver, vencidas, gratificação natalina e saldo de salário, entre outras. Embora referidas de forma conjunta, cada uma das parcelas que a integram possui forma de cálculo própria. Por exemplo, o saldo de salário corresponde à fração dos dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão contratual, sendo calculado com base no salário contratual, sem a inclusão de adicionais ou variáveis. Tal prática visa evitar a duplicidade de pagamento, já que outras parcelas devidas no mês da rescisão, como adicional de insalubridade e eventuais horas extras, já são discriminadas em rubricas específicas no TRCT, razão pela qual são indevidas diferenças do saldo de salário. O valor da remuneração das férias proporcionais corresponde a 1/12 (um duodécimo) por mês de trabalho no respectivo período aquisitivo (ou a apuração da média aritmética simples do recebido como fixo e variáveis habituais). Já a gratificação natalina proporcional, nos termos do no artigo 3º da Lei 4.090/62, é "calculada sobre a remuneração do mês da rescisão", o que também é a base de cálculo do aviso prévio. No caso concreto, verifico que no TRCT de fls. 20/21 fez referência, no campo 23, à “Remuneração do Mês Anterior”, no valor de R$ 1.694,40, o que, de acordo com a Reclamada, corresponde à “média dos últimos 12 meses da remuneração”. No entanto, no contracheque referente ao mês anterior à dispensa, setembro/2024, consta o valor de R$ 1.756,67 (fl. 497 – ID 9509365), que deve ser observado. Assim, entendo que as verbas rescisórias, notadamente o aviso prévio, férias proporcionais e gratificação natalina proporcional, foram calculadas de forma incorreta, sendo devido o pagamento das diferenças, a serem apuradas em liquidação de sentença. Procedentes, em parte. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante sustenta que, embora tenha sido contratado para exercer a função de auxiliar de limpeza, após um mês de trabalho, passou a acumular tarefas típicas da função de lavanderia, requerendo o pagamento de acréscimo salarial, pelo acúmulo indevido, com os reflexos que indica. A reclamada nega a existência de acúmulo funcional, afirmando que o reclamante sempre exerceu atividades compatíveis com a função de auxiliar de limpeza, para a qual foi regularmente contratado. A função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições. Para configuração do acúmulo de função, as tarefas acumuladas devem ser incompatíveis com aquela para a qual foi contratado o trabalhador. E, pela regra do parágrafo único do artigo 456 CLT, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". O tema foi objeto de prova oral. Consta do depoimento pessoal do Reclamante: Foi contratado como auxiliar de serviços gerais, mas com o tempo começou a exercer outras funções dentro da Reclamada; inicialmente, recolhia lixo, incluindo resíduos infectantes do hospital; com o passar do tempo, começou a ajudar na lavanderia, recolher roupas, auxiliar no DML e preparar materiais do hospital, como álcool e sabão; havia outras pessoas na mesma função, que eram responsáveis pela limpeza geral do hospital, mas não ajudavam na lavanderia; era comum os auxiliares de serviços gerais realizarem atividades variadas, mudando de função ao longo do tempo; o Sr. Rodolfo quem o orientou na contratação, mas não foi informado sobre a possibilidade de realizar tarefas na lavanderia. Consta do depoimento da testemunha EUNICE RODRIGUES PEREIRA DE SOUZA, indicada pelo Reclamante: Trabalhou na Reclamada de 2018 até 06/092024, atuando com o Reclamante como auxiliar de serviços gerais; era responsável por limpar banheiros, quartos e o bloco cirúrgico, e recolher o lixo; o Reclamante recolhia o lixo e prestava serviços na lavanderia, recolhendo e entregando roupas; no início, o Reclamante não realizava essas atividades, mas, após um mês, foi designado para trabalhar na lavanderia; os auxiliares de serviços gerais geralmente são alocados em funções diversas, conforme a necessidade da Reclamada; havia pessoas específicas responsáveis pela lavanderia, sendo elas Meire, Talia, Madalena e Eliete; essas funcionárias eram exclusivamente responsáveis pela lavanderia e não realizavam outras funções de auxiliar de serviços gerais; os encarregados por determinar as atividades eram, inicialmente, a Janice, e, depois, o Rodolfo e a Márcia. Consta do depoimento da testemunha RODOLFO MARCOS SANTOS DE SOUZA, indicada pela Reclamada: Na ocasião da contratação do Reclamante, havia a necessidade de um funcionário do sexo masculino para atividades específicas, como a coleta de lixo, que incluía itens perfuro cortantes, e o abastecimento de papel interfolhado; além disso, o Reclamante poderia ser solicitado a ajudar na equipe da lavanderia, especialmente quando as funcionárias não conseguiam retirar as roupas da máquina de lavar por conta do peso; na época da contratação foi entregue uma ficha para o Reclamante com as funções que seriam exercidas por ele; essa ficha foi passada pelo depoente e pela Cláudia, responsável pelo RH; a equipe de limpeza era composta por mulheres, e o Reclamante foi contratado especificamente para a coleta de lixo, sendo responsável por trocar os sacos de lixo cheios por vazios e transportar o lixo do hospital para o setor destinado à coleta pela prefeitura; durante os momentos em que não estava realizando essa atividade, as funcionárias da lavanderia solicitavam sua ajuda para retirar roupas da máquina e colocar na centrífuga, pois não conseguiam fazer isso devido ao peso. No caso, a prova oral produzida não demonstrou a ocorrência de acúmulo funcional indevido. Isso porque, a categoria de serviços gerais cujas atribuições são, por natureza, inespecíficas e amplas, abarcam, dentro de limites razoáveis, tarefas como limpeza de ambientes, manuseio de materiais diversos e organização de resíduos, de modo que as atividades relacionadas à lavanderia, não se mostram incompatíveis com a função contratada, tampouco exigem qualificação técnica diversa ou configuram aumento relevante da carga de trabalho. Portanto, os fatos alegados não foram provados, ônus que pertencia ao Reclamante, na forma do artigo 818, inciso I, da CLT. Improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DIFERENÇAS A Reclamante postula o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, sustentando que embora receba o pagamento de grau médio, estava exposta a agente insalubre que enseja o direito à percepção do adicional em grau máximo. O laudo pericial é indispensável (artigo 195 CLT) para apuração do direito ao adicional de insalubridade (artigo 192 CLT), devendo prevalecer quando não forem apresentadas evidências em sentido contrário, que possam afastar a conclusão do Perito Oficial. No caso, constatou o laudo pericial (fls. 550 – ID 9d10a2f): “Da constatação: contato com lixo produzido na sua área hospitalar e com objeto e uso de pacientes em tratamento isolado e não isolado. (...) De um modo geral todo lixo representa, com maior ou menor potencial, uma fonte geradora de risco biológico. Com relação as pias e vasos sanitários, estes representam a nascente da rede de esgoto, pois, é ali que as fezes, urina, escarro e outros líquidos corporais são depositados para serem escoados pela rede de esgoto e deixam impregnações que exigem limpezas. Assim sendo, a exposição ao risco biológico de natureza ocupacional inicia pelo contato direto com estes recintos ao executar as limpezas das impregnações de sujeiras deixadas pelos diversos usuários com os mais variados tipos de comportamentos higiênicos. (...) Frequência e Tempo de Exposição e Equipamento de Proteção Individual: o contágio devido a um agente patogênico pode ocorrer num espaço de tempo extremamente curto, por um simples contato, por menor que seja e até mesmo pelas vias aéreas. Portanto, não há que se discutir, tecnicamente, tempo de duração da atividade envolvendo riscos gerados por agentes biológicos ou equipamentos e proteção individual.” Ao final, o perito apresentou a seguinte conclusão: "Ficou CARACTERIZADA a INSALUBRIDADE em grau máximo (40%) por Agentes Biológicos – Anexo 14, NR 15 – durante todo o pacto laboral". Portanto, o laudo pericial concluiu pela caracterização da insalubridade, em grau máximo, sem que a Reclamada indicasse qualquer fundamento de fato ou técnico, que pudesse resultar em sua nulidade ou inadequação. Apenas alegações, destituídas de fundamento técnico ou científico, em matéria em que a prova pericial é obrigatória (artigo 195 CLT), não podem afastar o valor de prova do laudo pericial, realizado por profissional regularmente habilitado e da confiança deste Juízo. Saliento que a base de cálculo do adicional de insalubridade a ser utilizada é o salário mínimo, ante a inexistência disposição legal, contratual ou convencional prevendo condição mais benéfica. Dessa forma, considerando que o Reclamante recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), defiro o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade reconhecido, em grau máximo (40%), sobre o salário mínimo, por todo o período contratual, com reflexos sobre férias com um terço, 13º salários, FGTS e multa de 40%, aviso prévio. Indevidos os reflexos sobre os repousos semanais, pois o adicional de insalubridade já remunera esses dias, nos termos da OJ nº 103 da SDI-1 do TST. Sucumbente no objeto da perícia, deverá a Reclamada arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.000,00 Considerada a procedência do pedido de reconhecimento e condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, devido o fornecimento de novo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), para constar o trabalho em condições perigosas ao longo de todo o contrato de trabalho (parágrafo 1º artigo 11 da CLT). Após o trânsito em julgado, a Reclamada deverá juntar a documentação, sob pena de multa pelo não cumprimento dessa obrigação de fazer, nos moldes do artigo 536 do CPC, em valores e limites a serem oportunamente fixados pelo Juízo da execução. Procedente, em parte. DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais sob o argumento de que laborava em ambiente insalubre, sem fornecimento adequado de EPIs, e que sofreu acidente de trabalho ao se ferir com material perfurocortante durante a coleta de lixo hospitalar. A reparação por danos morais, decorrentes da execução do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado, sendo este, por vezes, em razão das peculiaridades do caso, presumido. (incisos V e X artigo 5º da Constituição Federal e artigo 186 do Código Civil). No caso, o Reclamante requereu as parcelas relacionadas à insalubridade, que foram deferidas, com acréscimo de juros de mora e atualização monetária, ficando reparado o prejuízo que lhe foi causado. Quanto ao acidente de trabalho, é incontroverso que o Autor sofreu acidente de trabalho, no exercício de suas funções, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, emitido pela Reclamada (fl. 71). O empregador tem obrigação de promover a redução de todos os riscos que afetam a saúde do empregado no ambiente de trabalho. Para tanto, de acordo com o disposto no artigo 157 CLT, cabe às empresas instruir os empregados quanto às precauções para evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Reforçam a obrigação patronal o inciso XXII artigo 7º da Constituição Federal, o parágrafo 1º artigo 19 da Lei nº 8.213/91, as disposições da Convenção nº 155 da OIT e toda a regulamentação prevista na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente a NR-18. A responsabilização do empregador pela reparação de danos causados ao empregado se dá, em regra, pela modalidade subjetiva, como prevê o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. A exceção, é a responsabilidade objetiva do empregador, em razão da aplicação da teoria do risco prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, quando a atividade econômica explorada pelo empregador implicar na exposição dos trabalhadores a riscos em patamar superior àqueles experimentados pelas demais atividades econômicas exploradas no mercado. Nessa hipótese de fato haverá o dever de reparação dos prejuízos de eventuais infortúnios, independentemente da existência de culpa do empregador, como, inclusive, permite concluir a decisão E. STF no tema 932 da Repercussão Geral, pela qual foi estabelecida a seguinte tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida por sua natureza apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” O estatuto social da Reclamada (fl. 104) prevê como objetivo social principal a prestação de serviços de saúde (...). Entendo que a Reclamada, ao explorar atividade econômica desenvolvida em ambiente hospitalar, sujeita seus empregados a risco superior ao vivenciado normalmente, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco e que, como viso, permite a responsabilização do autor do dano independentemente da verificação da ocorrência de culpa (por imprudência, negligência ou imperícia), permitindo a exclusão da responsabilidade, tão somente, em caso de fato de terceiro, força maior ou culpa exclusiva da vítima, nada disso tendo sido verificado no caso. Nada obstante, ainda que não fosse o caso de responsabilidade objetiva do empregador, haveria culpa da Reclamada na ocorrência do evento, por violação dos deveres de proteção, que decorre da norma imperativa do inciso XXVIII artigo 7º da Constituição Federal. Com efeito, a Reclamada não demonstrou que cumpriu todas as normas de segurança que estavam ao seu alcance, como o fornecimento de treinamento e equipamentos de proteção individual – EPI adequados ao Autor, embora reconheça, em seu PCMSO (fl. 437) queo Reclamante estava e exposto a risco de decorrente do manuseio de materiais contaminados. Nesse contexto, entendo presentes os pressupostos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), cabendo determinar a reparação de danos em favor do Reclamante mediante indenização, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Nessa ordem de ideias, a gravidade e a extensão do dano decorrente da conduta ilícita da demandada, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, condeno a Reclamada a pagar indenização pelo dano moral sofrido pelo Reclamante, no valor que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parcela tem caráter indenizatório, não lhe incidindo recolhimentos fiscais, na forma da Súmula 498 do C. STJ, ou previdenciários (art. 28, §9º, da Lei 8213/91). De forma incidental, declaro a inconstitucionalidade do parágrafo 1º artigo 223-G da CLT, porque viola o direito fundamentação à reparação integral e à isonomia (artigo 5º, caput e incisos I, V e X da Constituição Federal), na esteira da jurisprudência do STF (RE 315.297 e ADPF 130). Procedente. MULTA NORMATIVA O Reclamante postula o pagamento da multa por descumprimento de norma coletiva, sem, contudo, indicar de forma específica quais cláusulas teriam sido violadas. Cabe destacar que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito invocado compete à parte autora (artigo. 818 da CLT e artigo. 373, I, do CPC). Improcedente. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não ficou comprovada a existência de dívidas líquidas, vencidas e recíprocas a ensejar a compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Por outro lado, para evitar enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECLAMANTE Entendo preenchidos os pressupostos do parágrafo 3º artigo 790 da CLT, considerando que os créditos advindos desta ação trabalhista não são capazes de alterar a situação socioeconômica da parte Autora, não havendo, no processo, prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte Autora, isentando-a de despesas processuais. Desse modo, rejeito a impugnação da Reclamada que se insurgiu contra o pedido de justiça gratuita formulado. Defiro. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECLAMADA A Reclamada requer os benefícios da justiça gratuita alegando tratar-se de entidade sem fins lucrativos, de natureza filantrópica. Todavia, não há prova da situação financeira precária da Reclamada, valendo destacar que o item II Súmula 463 do TST fixa o entendimento de que “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Sendo assim, entendo que não ficou demonstrado nos autos a alegada miserabilidade financeira da parte Ré. Neste contexto, considerando que entidades filantrópicas não constam do rol do artigo 790-A da CLT, e não havendo prova de atual condição de miserabilidade financeira, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à Reclamada, nos termos do parágrafo 4º artigo 790 da CLT. Indefiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência parcial em razão dos pedidos que foram julgados procedentes, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte Autora, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT. A parte Autora também sucumbiu totalmente em alguns dos pleitos formulados na inicial, devendo pagar honorários também fixados em 5% (cinco por cento) em favor do patrono da parte Reclamada, calculados sobre o valor do proveito econômico que se buscou obter por este processo, de modo que os pedidos formulados deverão ser liquidados para este fim, evitando-se enriquecimento sem causa da parte autora. Em razão da inconstitucionalidade do parágrafo 4º artigo 791-A da CLT, reconhecida pelo Excelso STF na ADI 5766 (julgamento em 20/10/2021) e decorrente da incompatibilidade do dispositivo com as garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita e do acesso à Justiça previstos, respectivamente nos incisos LXXIV e XXXV artigo 5º da Constituição da República, considerando que a parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua obrigação ficará suspensa até que se comprove a superação da condição de hipossuficiência, se extinguindo após decorrido o prazo de 2 anos. Cumpre esclarecer que a decisão tem aplicação imediata, conforme jurisprudência do STF, não sendo, pois, necessário o trânsito em julgado. Nesse sentido “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1006.958 AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJE 18.09.2017). LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA INICIAL Rejeito o requerimento da Reclamada para que a condenação fique limitada aos valores nominais atribuídos a cada parcela constante do rol de pedido, porque o valor atribuído à causa e aos pedidos indica uma estimativa do "quantum debeatur", tendo como finalidade apenas de definir o rito processual a ser seguido. Os parágrafos 1º e 3º artigo 840 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, devem ser desta forma interpretados, aplicando-se, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Devem ser aplicados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (decisão do Excelso STF em ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021), devendo ser observadas, ainda, as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e o entendimento firmado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJE 25/10/2024). Portanto, incidirá “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. A correção monetária incidirá a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao mês da prestação de serviços, na forma da Súmula 381 do TST. Os créditos referentes ao FGTS também serão corrigidos dessa forma, já que passaram a ser débito trabalhista ao ser cobrado judicialmente, consoante Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-1 do TST. A correção monetária e os juros, componentes da taxa Selic, somente cessarão com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo, nos termos da Súmula 15 deste TRT. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A ré deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei nº 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Deverá proceder, ainda, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstos na lei previdenciária serão de responsabilidade exclusiva do empregador. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O elevado volume de trabalho desta Justiça Especializada é fato notório. Medidas desnecessárias ou impróprias agravam o quadro, retardando a entrega da prestação jurisdicional à sociedade. Por essa razão, as partes ficam advertidas, sob pena de multa, de que devem observar as estritas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração (artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC) e, especialmente, que: 1) não há prequestionamento em primeira instância; 2) a justiça da decisão ou a conclusão deste magistrado quanto ao conjunto probatório (exame de mérito) não são hipóteses de cabimento de Embargos, havendo recurso próprio para tanto; 3) não há obrigação do magistrado de afastar ou responder expressamente argumentos deduzidos no processo que não sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada (inciso IV parágrafo 1º artigo 489 do CPC); 4) apesar de uma menor duração do processo interessar mais à parte autora, a lei não distingue o destinatário da multa, em caso de embargos impertinentes. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por DIEGO DUARTE, em face de FUNDAÇÃO VESPASIANENSE DE SAÚDE, para: a) condenar a Reclamada, no prazo legal e com juros sobre o principal corrigido, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: - diferenças de verbas rescisórias, a serem apuradas em liquidação de sentença; - diferenças do adicional de insalubridade reconhecido, em grau máximo (40%), com os parâmetros e reflexos fixados na fundamentação. - indenização por danos morais no valor arbitrado de R$5.000,00. b) condenar a Reclamada a entregar ao trabalhador o formulário PPP devidamente assinado, sob pena de multa pelo não cumprimento dessa obrigação de fazer, nos moldes do artigo 536 do CPC, no prazo, em valores e limites a serem oportunamente fixados pelo Juízo da execução. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Tudo nos termos e limites da fundamentação, a ser apurado em liquidação. Concedo ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, observar os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, bem como entendimentos consolidados no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Custas a cargo da Reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, neste momento. Nada mais. CHV PEDRO LEOPOLDO/MG, 03 de julho de 2025. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO DUARTE