Wellerson Lelis Dos Santos e outros x Companhia De Saneamento Municipal - Cesama

Número do Processo: 0011659-87.2022.5.03.0143

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 01ª Turma
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA 0011659-87.2022.5.03.0143 : WELLERSON LELIS DOS SANTOS : COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e42f36 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO    1- RELATÓRIO Trata-se de execução definitiva, com certidão do trânsito em julgado em 28/11/2023 (Id 79a6192). Pela decisão de Id fed9571, foram homologados os cálculos elaborados pelo expert, com fixação do valor da condenação em R$118.434,50, atualizado até 30/11/2024. COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL – CESAMA opôs Embargos à Execução, conforme argumentos expendidos na peça processual de Id 401b2ce. Oportunizado o contraditório, com manifestação do exequente em Id 1ceaef5. Esclarecimentos prestados pelo perito Hélio Barros Couto em Id 0b01b2d. Autos conclusos para decisão. Tudo visto e examinado, relatados, DECIDO.   2- FUNDAMENTOS DO CONHECIMENTO Próprios, tempestivos e garantido o Juízo, conheço dos Embargos à Execução opostos pela executada.   DO MÉRITO DAS DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – TERMO ADITIVO AO ACT 2023/2025 Afirma a executada que “Os cálculos periciais desconsideraram os valores previstos no Termo Aditivo ao ACT 2023/2025, conforme detalhado nas manifestações de ID 9d2dbb3 e cf23b8b, assim como os depósitos realizados pela CESAMA a título de cumprimento do acordo, conforme id 3f0e1e0 e 854e049. Neste ponto, a executada ratifica os termos do Embargos à Execução, estando pendente de decisão a aplicação do Acordo Coletivo do Trabalho firmado com o Sindicato obreiro e que decidiu sobre o objeto do processo, isto é, sobre as diferenças de participação nos resultados (PR) da empresa referente aos mesmos anos discutidos nos autos. Enfatiza-se que o Termo aditivo ao ACT 2023/2025 já juntado aos autos (ID. 5db0251 – Pág. 1 à 5) e que decidiu de forma isonômica os questionamentos acerca das diferenças de pagamentos da PR nos anos base de 2017 a 2020, foi juntado aos autos antes do trânsito em julgado, não podendo o Poder Judiciário fechar os olhos para a existência do Acordo Coletivo de Trabalho, até então ignorado neste processo”. Requer, assim, “… o reconhecimento da prevalência do instrumento coletivo firmado com o Sindicato da categoria nos termos do artigo 7o, XXVI, da CRFB, artigo 8o, §3o, e 611-A, XV, da CLT, e artigo 2o, II, da Lei 10.101/2000, reconhecendo o excesso de execução para limitar os valores devidos ao reclamante àqueles previstos na cláusula quinta, item 2 forma de pagamento, do Termo aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025, registrado no MTE, sob o número MG001797/2023” e, consequentemente, que “… seja reconhecido como devido ao autor o valor previsto no Acordo Coletivo que é exatamente as diferenças devidas aos empregados a título de participação nos lucros e resultados ano base 2017 a 2021, observando-se as deduções previstas na própria norma coletiva, devolvendo-se o valor excedente e depositado em garantia à execução à reclamada” (sic – Id 401b2ce). A decisão proferida em primeira instância deferiu ao laborista o pagamento de “a) diferenças de PLR, que devem ser divididas a cada grupo de empregados, de acordo com percentual destinado ao PECS ao qual se vinculam, adotando-se como divisor o número específico de empregados vinculados a cada PEC e não ao TOTAL de empregados como vem procedendo a reclamada. Restam autorizadas apenas as deduções sobre o Lucro Líquido provenientes de ‘destinação específica’ como vem procedendo a ré. Há que se observar a proporcionalidade do ano inicial, em razão da prescrição quinquenal pronunciada, por se tratar de direito adquirido somente ao final de cada exercício. Para evitar incidentes desnecessários na fase de liquidação do julgado, fica desde já esclarecido que as diferenças deferidas incidem sobre as PLR(s) que já foram efetivamente pagas, no curso do período imprescrito, até a data da interposição da presente demanda, não havendo falar-se em pagamento de diferenças futuras, uma vez que o julgamento está adstrito aos limites da lide, com proibição, inclusive, de sentença condicional” (Id b9453ed – fls. 3001/3002 do PDF). A instância revisora negou provimento ao apelo da reclamada e deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para “1) afastar da condenação imposta a autorização das deduções sobre o lucro líquido provenientes de ‘destinação específica’; 2) majorar os honorários advocatícios devidos aos advogados para o percentual de 15% sobre o valor apurado em liquidação de sentença” (vide acórdão de Id 31b6b67 – fls. 3119 do PDF). Conforme se observa da ata de audiência de Id 2269456 (fls. 3153/3154 do PDF), datada de 22/06/2023, restou frustrada a tentativa de conciliação perante o CEJUSC – JT 2o Grau. Ocorre que a empresa ré, por meio da petição de Id 9d2dbb3 (fls. 3155/3157 do PDF), chamou o feito à ordem para que fosse reconhecida a “… prevalência do instrumento coletivo firmado com o Sindicato da categoria nos termos do artigo 7°, XXVI, da CRFB, artigo 8°, §3°, e 611-A, XV, da CLT, e artigo 2°, II, da Lei 10.101/2000, prevalecendo os termos do termo aditivo ao acordo coletivo celebrado sobre o questionamento apresentado nesta ação, como fato superveniente a determinar a extinção da ação e o pagamento realizado, nos termos do acordado” (sic). Tal pedido foi renovado no Id 51ab622 (fls. 3172/3174 do PDF), sendo que este Eg. Regional entendeu que “Considerando que cabe a este Juízo apenas a primeira análise da admissibilidade dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, na forma do artigo 896-A, §6º da CLT, o que já foi feito (Id b90f2d9 – Decisão) a pretensão deverá ser renovada no momento oportuno e apreciada pelo Juízo da execução, competente para tal” (decisão de Id 96c3999 – fls. 3216 do PDF). O presente feito transitou em julgado na data de 28/11/2023 (certidão de Id 79a6192). Pois bem. A cláusula quinta do Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025 estabelece o seguinte: “Para resolver de forma isonômica os questionamentos acerca das diferenças de pagamento de participação nos resultados relativos aos anos base 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, considerando a obrigação de devolução dos saldos das contas de destinação específica a população, e para pôr termo a todas as ações individuais ajuizadas pelos empregados sabre o tema, fica acordado que a diferença pleiteada será paga nos seguintes termos: - Para os empregados vinculados ao PCS 2007 será devido o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), em duas parcelas iguais, sendo a primeira parcela paga até 31 de maio de 2023, e a segunda parcela paga até 31 de maio de 2024. - Para os empregados vinculados ao PECS 2012 será devido o valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais) em duas parcelas iguais, sendo a primeira parcela paga até 31 de maio de 2023, e a segunda parcela paga até 31 de maio de 2024” (sic – Id 5db0251 – fls. 3160/3161 do PDF). Referido Termo Aditivo ao ACT 2023/2025 teve seu período de vigência fixado de 01o de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2025 (cláusula primeira), sendo que o acórdão proferido pelo Eg. TRT3 em 08/05/2023 não fez alusão alguma a referida norma coletiva. Aliás, a reclamada, ao interpor recurso de revista em 19/05/2023 (petição de Id 4e6dc72 – fls. 3121/3143 do PDF), sequer mencionou o Termo Aditivo ao ACT 202/2025 em suas razões recursais. Sendo assim, ainda que a executada tenha alegado a existência da negociação coletiva 2023/2025 antes do trânsito em julgado, por certo que as decisões prolatadas por esta Especializada Dessa forma, em respeito ao comando exequendo, julgo improcedente a insurgência da ora embargante no particular.   DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Alega a executada que “… os cálculos homologados, apresentados pelo do perito, contém excesso de execução devendo ser retificados, pois considera valores indevidos e que não fazem parte do lucro da empresa, devendo ser retificado o valor a título de ‘Lucro não Dividido’”. Postula que “… seja decotado da base do cálculo de apuração do lucro líquido os valores dos saldos das contas de destinação específica que foram devolvidos à população o valor de R$70.281.410,66...” (sic – Id 401b2ce) O vistor, em seus esclarecimentos de Id 0b01b2d, assim se manifestou: “Esclareço que o Acórdão do TRT3, descrito a seguir, deu provimento ao recurso do reclamante para afastar da condenação imposta a autorização das deduções sobre o lucro líquido provenientes de "destinação específica. Teor do Acórdão do TRT3 – Id c26b406: 1) “afastar da condenação imposta a autorização das deduções sobre o lucro líquido provenientes de "destinação específica"; (grifo do perito). Portanto, sem razão a reclamada em sua impugnação, pois os cálculos do perito estão corretos” (sic – os destaques constam do original). Improcede, assim, a insatisfação da ora embargante quanto ao tema em destaque, sob pena de ofensa à res judicata.   DOS REQUISITOS INDIVIDUAIS PARA PAGAMENTO DA PR Sustenta a executada que “No que diz respeito ao percentual da participação individual devida, o cálculo homologado não considerou os percentuais atingidos nos indicadores pelo reclamante, tal como previsto na regra estabelecido no ACT de ID c7c3b5c, ou seja os descontos individuais existentes em razão da assiduidade do empregado e dos outros parâmetros de pagamento previstos e aplicados pela reclamada nos acordos coletivos de 2017 a 2020 e atribuiu 100% de aproveitamento ao empregado em todos os anos. (…) Conforme demonstrativos juntados aos autos, o resultado final individual do reclamante em 2017 foi de 95,54% (ID. fa56f5e – Pág. 1); em 2018 foi de 96% (ID. fa56f5e – Pág. 2); em 2019 foi de 66,27% (ID. fa56f5e – Pág. 3); em 2020 foi de 83,72% (ID. fa56f5e – Pág. 4); e em 2021 foi de 99,95% (ID. fa56f5e – Pág. 5). (…) Observa-se, ainda que em decorrência deste equívoco, houve um excesso no resultado devido, e na diferença apurada. Até mesmo o valor pago registrado na planilha acima pelo perito está equivocado em relação o valor pago efetivamente (…) Comprova-se, assim, que os cálculos homologados não podem prevalecer diante do evidente excesso de execução por também desconsiderar o percentual individual apurado” (sic – Id 401b2ce). De acordo com o louvado, “Razão assiste o reclamado referente aos valores pagos. O cálculo foi retificado e está em anexo. Quanto aos percentuais individuais a reclamada não demonstra qual seria o valor correto e forma de cálculo do mesmo, impedindo assim a este perito de analisar os referidos percentuais” (sic – Id 0b01b2d – os destaques constam do original). Destarte, julgo parcialmente procedente a irresignação da ora embargante no aspecto.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pugna a executada para que seja retificado o valor dos honorários advocatícios face os excessos apontados. Pela planilha apresentada no Id 3563f94 (fls. 3552 do PDF), o expert já procedeu à retificação de seus cálculos, inclusive no tocante aos honorários advocatícios devidos em favor do procurador do exequente.   3- DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos Embargos à Execução opostos pela executada, COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL – CESAMA, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Registra-se que o perito nomeado pelo Juízo, Hélio Barros Couto, já retificou seus cálculos (Id 3563f94). Custas, no importe de R$44,26, com fulcro no art. 789-A, V, da CLT, a cargo da executada. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se.     JUIZ DE FORA/MG, 23 de abril de 2025. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA 0011659-87.2022.5.03.0143 : WELLERSON LELIS DOS SANTOS : COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e42f36 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO    1- RELATÓRIO Trata-se de execução definitiva, com certidão do trânsito em julgado em 28/11/2023 (Id 79a6192). Pela decisão de Id fed9571, foram homologados os cálculos elaborados pelo expert, com fixação do valor da condenação em R$118.434,50, atualizado até 30/11/2024. COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL – CESAMA opôs Embargos à Execução, conforme argumentos expendidos na peça processual de Id 401b2ce. Oportunizado o contraditório, com manifestação do exequente em Id 1ceaef5. Esclarecimentos prestados pelo perito Hélio Barros Couto em Id 0b01b2d. Autos conclusos para decisão. Tudo visto e examinado, relatados, DECIDO.   2- FUNDAMENTOS DO CONHECIMENTO Próprios, tempestivos e garantido o Juízo, conheço dos Embargos à Execução opostos pela executada.   DO MÉRITO DAS DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – TERMO ADITIVO AO ACT 2023/2025 Afirma a executada que “Os cálculos periciais desconsideraram os valores previstos no Termo Aditivo ao ACT 2023/2025, conforme detalhado nas manifestações de ID 9d2dbb3 e cf23b8b, assim como os depósitos realizados pela CESAMA a título de cumprimento do acordo, conforme id 3f0e1e0 e 854e049. Neste ponto, a executada ratifica os termos do Embargos à Execução, estando pendente de decisão a aplicação do Acordo Coletivo do Trabalho firmado com o Sindicato obreiro e que decidiu sobre o objeto do processo, isto é, sobre as diferenças de participação nos resultados (PR) da empresa referente aos mesmos anos discutidos nos autos. Enfatiza-se que o Termo aditivo ao ACT 2023/2025 já juntado aos autos (ID. 5db0251 – Pág. 1 à 5) e que decidiu de forma isonômica os questionamentos acerca das diferenças de pagamentos da PR nos anos base de 2017 a 2020, foi juntado aos autos antes do trânsito em julgado, não podendo o Poder Judiciário fechar os olhos para a existência do Acordo Coletivo de Trabalho, até então ignorado neste processo”. Requer, assim, “… o reconhecimento da prevalência do instrumento coletivo firmado com o Sindicato da categoria nos termos do artigo 7o, XXVI, da CRFB, artigo 8o, §3o, e 611-A, XV, da CLT, e artigo 2o, II, da Lei 10.101/2000, reconhecendo o excesso de execução para limitar os valores devidos ao reclamante àqueles previstos na cláusula quinta, item 2 forma de pagamento, do Termo aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025, registrado no MTE, sob o número MG001797/2023” e, consequentemente, que “… seja reconhecido como devido ao autor o valor previsto no Acordo Coletivo que é exatamente as diferenças devidas aos empregados a título de participação nos lucros e resultados ano base 2017 a 2021, observando-se as deduções previstas na própria norma coletiva, devolvendo-se o valor excedente e depositado em garantia à execução à reclamada” (sic – Id 401b2ce). A decisão proferida em primeira instância deferiu ao laborista o pagamento de “a) diferenças de PLR, que devem ser divididas a cada grupo de empregados, de acordo com percentual destinado ao PECS ao qual se vinculam, adotando-se como divisor o número específico de empregados vinculados a cada PEC e não ao TOTAL de empregados como vem procedendo a reclamada. Restam autorizadas apenas as deduções sobre o Lucro Líquido provenientes de ‘destinação específica’ como vem procedendo a ré. Há que se observar a proporcionalidade do ano inicial, em razão da prescrição quinquenal pronunciada, por se tratar de direito adquirido somente ao final de cada exercício. Para evitar incidentes desnecessários na fase de liquidação do julgado, fica desde já esclarecido que as diferenças deferidas incidem sobre as PLR(s) que já foram efetivamente pagas, no curso do período imprescrito, até a data da interposição da presente demanda, não havendo falar-se em pagamento de diferenças futuras, uma vez que o julgamento está adstrito aos limites da lide, com proibição, inclusive, de sentença condicional” (Id b9453ed – fls. 3001/3002 do PDF). A instância revisora negou provimento ao apelo da reclamada e deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para “1) afastar da condenação imposta a autorização das deduções sobre o lucro líquido provenientes de ‘destinação específica’; 2) majorar os honorários advocatícios devidos aos advogados para o percentual de 15% sobre o valor apurado em liquidação de sentença” (vide acórdão de Id 31b6b67 – fls. 3119 do PDF). Conforme se observa da ata de audiência de Id 2269456 (fls. 3153/3154 do PDF), datada de 22/06/2023, restou frustrada a tentativa de conciliação perante o CEJUSC – JT 2o Grau. Ocorre que a empresa ré, por meio da petição de Id 9d2dbb3 (fls. 3155/3157 do PDF), chamou o feito à ordem para que fosse reconhecida a “… prevalência do instrumento coletivo firmado com o Sindicato da categoria nos termos do artigo 7°, XXVI, da CRFB, artigo 8°, §3°, e 611-A, XV, da CLT, e artigo 2°, II, da Lei 10.101/2000, prevalecendo os termos do termo aditivo ao acordo coletivo celebrado sobre o questionamento apresentado nesta ação, como fato superveniente a determinar a extinção da ação e o pagamento realizado, nos termos do acordado” (sic). Tal pedido foi renovado no Id 51ab622 (fls. 3172/3174 do PDF), sendo que este Eg. Regional entendeu que “Considerando que cabe a este Juízo apenas a primeira análise da admissibilidade dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, na forma do artigo 896-A, §6º da CLT, o que já foi feito (Id b90f2d9 – Decisão) a pretensão deverá ser renovada no momento oportuno e apreciada pelo Juízo da execução, competente para tal” (decisão de Id 96c3999 – fls. 3216 do PDF). O presente feito transitou em julgado na data de 28/11/2023 (certidão de Id 79a6192). Pois bem. A cláusula quinta do Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025 estabelece o seguinte: “Para resolver de forma isonômica os questionamentos acerca das diferenças de pagamento de participação nos resultados relativos aos anos base 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, considerando a obrigação de devolução dos saldos das contas de destinação específica a população, e para pôr termo a todas as ações individuais ajuizadas pelos empregados sabre o tema, fica acordado que a diferença pleiteada será paga nos seguintes termos: - Para os empregados vinculados ao PCS 2007 será devido o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), em duas parcelas iguais, sendo a primeira parcela paga até 31 de maio de 2023, e a segunda parcela paga até 31 de maio de 2024. - Para os empregados vinculados ao PECS 2012 será devido o valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais) em duas parcelas iguais, sendo a primeira parcela paga até 31 de maio de 2023, e a segunda parcela paga até 31 de maio de 2024” (sic – Id 5db0251 – fls. 3160/3161 do PDF). Referido Termo Aditivo ao ACT 2023/2025 teve seu período de vigência fixado de 01o de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2025 (cláusula primeira), sendo que o acórdão proferido pelo Eg. TRT3 em 08/05/2023 não fez alusão alguma a referida norma coletiva. Aliás, a reclamada, ao interpor recurso de revista em 19/05/2023 (petição de Id 4e6dc72 – fls. 3121/3143 do PDF), sequer mencionou o Termo Aditivo ao ACT 202/2025 em suas razões recursais. Sendo assim, ainda que a executada tenha alegado a existência da negociação coletiva 2023/2025 antes do trânsito em julgado, por certo que as decisões prolatadas por esta Especializada Dessa forma, em respeito ao comando exequendo, julgo improcedente a insurgência da ora embargante no particular.   DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Alega a executada que “… os cálculos homologados, apresentados pelo do perito, contém excesso de execução devendo ser retificados, pois considera valores indevidos e que não fazem parte do lucro da empresa, devendo ser retificado o valor a título de ‘Lucro não Dividido’”. Postula que “… seja decotado da base do cálculo de apuração do lucro líquido os valores dos saldos das contas de destinação específica que foram devolvidos à população o valor de R$70.281.410,66...” (sic – Id 401b2ce) O vistor, em seus esclarecimentos de Id 0b01b2d, assim se manifestou: “Esclareço que o Acórdão do TRT3, descrito a seguir, deu provimento ao recurso do reclamante para afastar da condenação imposta a autorização das deduções sobre o lucro líquido provenientes de "destinação específica. Teor do Acórdão do TRT3 – Id c26b406: 1) “afastar da condenação imposta a autorização das deduções sobre o lucro líquido provenientes de "destinação específica"; (grifo do perito). Portanto, sem razão a reclamada em sua impugnação, pois os cálculos do perito estão corretos” (sic – os destaques constam do original). Improcede, assim, a insatisfação da ora embargante quanto ao tema em destaque, sob pena de ofensa à res judicata.   DOS REQUISITOS INDIVIDUAIS PARA PAGAMENTO DA PR Sustenta a executada que “No que diz respeito ao percentual da participação individual devida, o cálculo homologado não considerou os percentuais atingidos nos indicadores pelo reclamante, tal como previsto na regra estabelecido no ACT de ID c7c3b5c, ou seja os descontos individuais existentes em razão da assiduidade do empregado e dos outros parâmetros de pagamento previstos e aplicados pela reclamada nos acordos coletivos de 2017 a 2020 e atribuiu 100% de aproveitamento ao empregado em todos os anos. (…) Conforme demonstrativos juntados aos autos, o resultado final individual do reclamante em 2017 foi de 95,54% (ID. fa56f5e – Pág. 1); em 2018 foi de 96% (ID. fa56f5e – Pág. 2); em 2019 foi de 66,27% (ID. fa56f5e – Pág. 3); em 2020 foi de 83,72% (ID. fa56f5e – Pág. 4); e em 2021 foi de 99,95% (ID. fa56f5e – Pág. 5). (…) Observa-se, ainda que em decorrência deste equívoco, houve um excesso no resultado devido, e na diferença apurada. Até mesmo o valor pago registrado na planilha acima pelo perito está equivocado em relação o valor pago efetivamente (…) Comprova-se, assim, que os cálculos homologados não podem prevalecer diante do evidente excesso de execução por também desconsiderar o percentual individual apurado” (sic – Id 401b2ce). De acordo com o louvado, “Razão assiste o reclamado referente aos valores pagos. O cálculo foi retificado e está em anexo. Quanto aos percentuais individuais a reclamada não demonstra qual seria o valor correto e forma de cálculo do mesmo, impedindo assim a este perito de analisar os referidos percentuais” (sic – Id 0b01b2d – os destaques constam do original). Destarte, julgo parcialmente procedente a irresignação da ora embargante no aspecto.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pugna a executada para que seja retificado o valor dos honorários advocatícios face os excessos apontados. Pela planilha apresentada no Id 3563f94 (fls. 3552 do PDF), o expert já procedeu à retificação de seus cálculos, inclusive no tocante aos honorários advocatícios devidos em favor do procurador do exequente.   3- DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos Embargos à Execução opostos pela executada, COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL – CESAMA, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Registra-se que o perito nomeado pelo Juízo, Hélio Barros Couto, já retificou seus cálculos (Id 3563f94). Custas, no importe de R$44,26, com fulcro no art. 789-A, V, da CLT, a cargo da executada. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se.     JUIZ DE FORA/MG, 23 de abril de 2025. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WELLERSON LELIS DOS SANTOS
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