Gustavo Caetano Peixoto e outros x Dellicata Eventos Ltda

Número do Processo: 0011662-77.2024.5.18.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª TURMA
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0011662-77.2024.5.18.0006 : RAQUEL FELIX : DELLICATA EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b75fd79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO FORMAL A reclamante alega que iniciou a prestação de serviços em 25.10.2023, mas teve sua CTPS anotada somente a partir de 23.01.2024, requerendo o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas correspondentes a esse período sem registro. A reclamada nega veementemente o labor em período anterior, sustentando que a contratação ocorreu formalmente apenas em 26.01.2024, após a realização de exame admissional (este realizado em 19.01.2024), no qual a autora foi considerada apta. Apresenta o ASO (ID d22e4ce) e o contrato de experiência (ID db562e4), este com início em 25.01.2024. Decido. Incumbia à parte autora o ônus de comprovar o labor em período anterior ao formalmente registrado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I). Nesse particular, a reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo probatório. A prova oral produzida nos autos mostrou-se dividida. A reclamante, em seu depoimento pessoal, reiterou ter iniciado o trabalho em outubro de 2023. Por outro lado, a testemunha arrolada pela Reclamada, Sra. Giovanna C. F., que atuava no suporte administrativo/RH, afirmou de forma consistente que a política da empresa é a de somente permitir o início do trabalho após a realização do exame admissional e a constatação de aptidão, e que a contratação da reclamante se deu no início de 2024, seguindo esse procedimento. . Em suma: o depoimento pessoal da autora, isolado, não é suficiente para comprovar o vínculo no período alegado, especialmente quando confrontado com a prova documental apresentada pela ré (ASO e contrato, datados de janeiro/2024) e com o depoimento da testemunha patronal, que ratificou a versão da defesa quanto ao procedimento de contratação. Além disso, não há nos autos outros elementos documentais ou testemunhais robustos que confirmem a prestação de serviços antes de janeiro de 2024. Destarte, diante da ausência de provas convincentes do labor em período anterior ao registrado, e prevalecendo a prova documental e testemunhal produzida pela reclamada, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 25.10.2023 a 25.01.2024 e, por consequência, os pedidos de pagamento de FGTS e outras verbas acessórias relativas a esse interregno.   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (AGENTE FRIO) A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando exposição habitual e prolongada ao agente físico frio (câmaras frias com temperatura abaixo de 5°C, por 20 a 40 minutos por vez, diversas vezes ao dia) sem o fornecimento e fiscalização do uso de EPIs térmicos adequados (NR-15, Anexo 9; CLT, arts. 189, 191, 192 e 253). A reclamada nega, afirmando que as entradas eram eventuais, por tempo mínimo, e que os EPIs estavam disponíveis. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão através de perícia técnica. Foi realizada perícia técnica. O Sr. Perito constatou a existência de câmaras frias (resfriamento a 0,5°C e congelamento a 3,5°C negativos). Verificou a existência de 2 japonas térmicas (CA 45058) para uso coletivo, mas constatou a ausência de outros EPIs térmicos necessários (luvas, calças, botas térmicas). Contudo, com base nos relatos colhidos na diligência (paradigmas e prepostos, já que a reclamante não compareceu), o Perito estimou que a Reclamante adentrava a câmara de resfriamento por cerca de 1 minuto por dia para retirar insumos. Com base nesse tempo, concluiu que a exposição ao frio era EVENTUAL (correspondendo a 0,23% da jornada diária), não ensejando, assim, o direito ao adicional de insalubridade, conforme a NR-15 e a jurisprudência consolidada sobre a matéria, apesar da insuficiência de EPIs constatada. Em audiência, a Reclamante descreveu entradas muito mais frequentes e longas, estimando de 5 a 6 entradas antes das 10h e retornos posteriores, com permanência variável de 5 a 20 minutos por vez. Já a testemunha da Reclamada, Sra. Giovanna, minimizou a exposição, afirmando que as entradas eram raras (2 a 3 vezes por turno) e rápidas (1 a 2 minutos), focadas mais em entradas para pegar verduras para a preparação de saladas, e que a cozinheira era a principal responsável por pegar carnes. O laudo pericial, embora não vincule o juiz (CPC, art. 479), é peça técnica fundamental, mormente quando avalia agentes ambientais. No caso, apesar da flagrante divergência entre os depoimentos e a constatação de insuficiência de EPIs térmicos individuais, o laudo pericial concluiu pela EVENTUALIDADE da exposição, com base nas informações e simulações realizadas na diligência (à qual a reclamante, principal interessada, optou por não comparecer, fragilizando sua oportunidade de demonstrar in loco a rotina alegada). A jurisprudência trabalhista majoritária entende que a exposição meramente eventual (fortuita, por tempo extremamente reduzido e sem habitualidade) ao agente frio não confere direito ao adicional de insalubridade, ainda que não fornecidos todos os EPIs, pois o risco não se configura de forma acentuada e permanente. A reclamante, a quem incumbia o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I), não produziu prova robusta (como testemunhas isentas) capaz de infirmar a conclusão técnica do perito quanto à eventualidade da exposição, especialmente considerando sua ausência na inspeção pericial. Assim, acolho a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos.   DA MODALIDADE RESCISÓRIA - REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO A reclamante pretende a reversão de seu pedido de demissão para dispensa sem justa causa, alegando que foi coagida a se demitir em 19.09.2024 devido às condições de trabalho insuportáveis (exposição ao frio) que teriam causado/agravado sua pneumonia, tornando a continuidade do vínculo insustentável. A reclamada sustenta que a demissão foi voluntária, motivada por outra proposta de emprego, apresentando carta de demissão manuscrita pela autora. Decido. O pedido de demissão, quando formalizado por escrito pelo empregado, goza de presunção de validade. A alegação de vício de consentimento (coação) ou de rescisão indireta (motivada por falta grave do empregador – art. 483 da CLT) para invalidar o ato demissional depende de prova robusta e inequívoca, cujo ônus recai sobre o empregado (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I). No presente caso, a reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. A existência da carta de demissão manuscrita e assinada pela autora (Id fe51500) milita em favor da tese da reclamada. A reclamante, em depoimento pessoal, relatou o diagnóstico de afecção pulmonar, a fraqueza, a perda de peso e a orientação médica para escolher entre o serviço e a saúde. Afirmou ter comunicado a situação às Sras. Giovanna e Cecília e que cumpriu o aviso prévio de 30 dias, embora tenha faltado alguns dias com atestado. Contudo, a testemunha da reclamada, Sra. Giovanna, apresentou versão diametralmente oposta quanto ao motivo da saída. Afirmou que a reclamante chegou dizendo que havia arrumado outro emprego melhor e queria sair, tendo preenchido a carta de demissão de próprio punho, livremente, sem qualquer coação ou pressão. A testemunha negou ter conhecimento do tratamento ou da gravidade da doença durante o contrato, embora tenha confirmado o recebimento de atestados. Essa testemunha ainda expressou dúvida sobre o cumprimento integral do aviso prévio por parte da autora. Em suma: embora a reclamante relate, em juízo, que apresentou atestados médicos e comunicou a prepostos da ré sobre seu problema de saúde durante a execução do contrato, a testemunha da reclamada contradisse frontalmente a motivação alegada para a demissão, afirmando que a reclamante informou ter conseguido outro emprego. Com isso, a alegação de coação não encontrou suporte probatório. Ademais, a pretensão de caracterizar a rescisão indireta com base nas condições de trabalho (frio) também resta fragilizada, uma vez que não foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade (item anterior), afastando-se, assim, a configuração de falta grave patronal por descumprimento de normas de saúde e segurança nesse aspecto específico que justificasse a rescisão por culpa do empregador. Portanto, ante a ausência de prova de vício de consentimento ou de falta grave patronal, mantenho a validade do pedido de demissão formulado pela reclamante.   DAS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS Confirmado o pedido de demissão da Reclamante e afastado o reconhecimento de vínculo em período anterior ao registrado (26.01.2024), as verbas rescisórias devidas se limitavam àquelas próprias dessa modalidade rescisória, calculadas sobre o período efetivamente laborado e registrado (26.01.2024 a 19.09.2024, data do pedido de demissão, com cumprimento de aviso prévio até 19/10/2024, conforme TRCT. As verbas típicas do pedido de demissão são: Saldo de salário (19 dias de setembro/24); 13º salário proporcional (09/12 avos); Férias proporcionais + 1/3 (09/12 avos). A reclamada apresentou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT - ID 50f079d), devidamente assinado pela Reclamante, no qual constam discriminados e quitados os valores relativos a saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3, calculados para o período admitido. A reclamante, em sua petição inicial e impugnação, não apontou erros específicos nos cálculos das verbas constantes do TRCT para o período registrado, concentrando sua postulação no pagamento de verbas relativas ao período anterior (ora indeferido) e nas parcelas decorrentes da reversão da demissão (também indeferida). Assim, considerando que as verbas devidas em razão do pedido de demissão foram aparentemente quitadas conforme TRCT juntado aos autos e não impugnado especificamente quanto aos cálculos do período registrado, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de verbas rescisórias. Como consequência lógica do pleito de reversão do pedido de demissão, são igualmente improcedentes os pedidos de: aviso prévio indenizado; indenização de 40% do FGTS; fornecimento das guias para saque do FGTS e seguro-desemprego (ou indenização substitutiva). retificação da anotação da CTPS (para constar a data da projeção do aviso prévio indenizado sobre o contrato de trabalho) Indefiro a aplicação da multa do art. 467 da CLT, uma vez que não havia verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento na data da audiência, e não foi reconhecida a reversão do pedido de demissão formulado pela autora.   DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º da CLT, ante a declaração de hipossuficiência, e considerando que o salário informado é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS.   DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte reclamante foi sucumbente (considerando-se o resultado da lide quanto à matéria dependente da prova técnica). Assim, considerando o deslocamento, a complexidade das matérias, a especialidade exigida e a qualidade do trabalho apresentado, arbitro os honorários periciais em R$2.000,00. Haja vista que a parte autora restou vencida no objeto da perícia, era dela, inicialmente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, como lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita e levando em conta o entendimento fixado pelo STF (exposto acima), caso não haja reversão da decisão do juízo em instância superior quanto à (s) matéria (s) de cunho técnico, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará a cargo da UNIÃO. Nesse caso deverá ser expedida RPHP em prol do perito, limitado o valor a R$1.000,00, dado o teor do art. 3º da Resolução 66/2010 do CSJT. Caso haja reversão da decisão do juízo em instância superior quanto à (s) matéria (s) de cunho técnico, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será da(s) reclamada (s), no valor acima arbitrado (R$2.000,00).   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A parte reclamante foi sucumbente em todos os pedidos de cunho condenatório/pecuniário, julgados meritoriamente nesta ação.   Ante o julgamento da ADI 5766 pelo Pleno do E. STF em 20/10/2021, o entendimento dessa magistrada a respeito do tema era de que aquele órgão julgador decidiu ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista.   Contudo, a jurisprudência majoritária deste E. Regional, seguindo posicionamento reiterado do C. TST, firmou entendimento de que o E. STF apenas declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, de modo que o trabalhador, mesmo quando beneficiário da justiça gratuita, deve responder pelos honorários advocatícios nas pretensões em que ele tenha sido vencido. Apenas a exigibilidade da obrigação é que ficaria diferida pelo prazo de dois anos, caso o trabalhador seja beneficiário da justiça gratuita, sendo exigível, contudo, de imediato, caso essa benesse seja rejeitada.   Nesse sentido, transcrevo em sua parte substancial, decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Geraldo Nascimento, ao analisar admissibilidade de Recurso de Revista (ROT 0010057-80.2021.5.18.0013), a qual bem explica e fundamenta as repercussões jurídicas da matéria atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da decisão proferida na ADI 5766:   “A atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST firmou-se no sentido de que, o Excelso STF, em 21/6/2022, no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766/DF), registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular, sendo possível determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.   Nesse contexto, o entendimento regional está em sintonia com o posicionamento predominante do Col. TST, valendo citar, por esclarecedor, os termos do recente julgado proferido pela 1ª Turma da Corte Superior:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766/DF), impõe-se o provimento do agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. Ante a potencial violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, cumpre dar provimento do agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, estatuído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1001498-45.2020.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022)".   No mesmo sentido os precedentes das demais Turmas do Col. TST: RR-100792-76.2018.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/08/2022; RR-1000094-32.2019.5.02.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022; Ag-RR-10838-66.2020.5.18.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022; RR-10689-71.2018.5.15.0118, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022; RR 1000218-09.2018.5.02.0031, 6ª Turma, Rel Min Kátia Magalhães Arruda, DEJT: 21/11/2022; RR 1000424-09.2018.5.02.0068, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT: 18/11/2022; AIRR 0000159-14.2021.5.13.0003, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT: 21/11/2022.”   Por todo o exposto, com fundamento no princípio da segurança jurídica, curvo-me ao entendimento majoritário deste E. Regional e da iterativa jurisprudência do C. TST, para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em relação aos pedidos julgados meritoriamente nesta ação, nos quais ela tenha sido integralmente vencida, na proporção total de 10% sobre o valor total atribuído aos citados pleitos, com base no art. 791-A da CLT e pela necessidade de deixar margem para a majoração de honorários em caso de eventual recurso (art. 85, §11º, do CPC/15, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho).   Por fim, observados os termos da decisão proferida pela Corte Suprema no julgamento da ADI nº 5766, sendo a (s) parte(s) autora(s) beneficiária(s) da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários de sucumbência em seu desfavor, pelo prazo de 02 anos contados do trânsito em julgado desta decisão, assegurando-se ao credor a respectiva exigibilidade, conforme baliza traçada pela parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT.   DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme as decisões definitivas (em sede de embargos de declaração, inclusive) proferidas pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADC’s 58 e 59, a eficácia erga omnes declarada ao efeito vinculante atribuído aos acórdãos respectivos e amparada nos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência (art. 5º, LXXVIII e art. 37, da CF/88), determino que a atualização do crédito trabalhista (acessório) ora deferido (honorários advocatícios) deverá observar o seguinte:   a) Incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial, assim compreendido o período entre vencimento da obrigação e a data do ajuizamento da ação;   b) Incidência da taxa SELIC, a partir da data do ajuizamento da ação, sem acumulação com juros de mora de 1% ao mês, uma vez que a SELIC já contempla a correção monetária e os juros.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, proposta a ação por RAQUEL FELIX em face de DELLICATA EVENTOS LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, como se aqui estivesse transcrita. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação. Custas pela parte autora, no importe de R$670,07, calculadas sobre o valor da causa (R$33.403,73), de cujo recolhimento fica isenta em razão da justiça gratuita deferida. Intimem-se.   VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DELLICATA EVENTOS LTDA
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0011662-77.2024.5.18.0006 : RAQUEL FELIX : DELLICATA EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b75fd79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO FORMAL A reclamante alega que iniciou a prestação de serviços em 25.10.2023, mas teve sua CTPS anotada somente a partir de 23.01.2024, requerendo o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas correspondentes a esse período sem registro. A reclamada nega veementemente o labor em período anterior, sustentando que a contratação ocorreu formalmente apenas em 26.01.2024, após a realização de exame admissional (este realizado em 19.01.2024), no qual a autora foi considerada apta. Apresenta o ASO (ID d22e4ce) e o contrato de experiência (ID db562e4), este com início em 25.01.2024. Decido. Incumbia à parte autora o ônus de comprovar o labor em período anterior ao formalmente registrado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I). Nesse particular, a reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo probatório. A prova oral produzida nos autos mostrou-se dividida. A reclamante, em seu depoimento pessoal, reiterou ter iniciado o trabalho em outubro de 2023. Por outro lado, a testemunha arrolada pela Reclamada, Sra. Giovanna C. F., que atuava no suporte administrativo/RH, afirmou de forma consistente que a política da empresa é a de somente permitir o início do trabalho após a realização do exame admissional e a constatação de aptidão, e que a contratação da reclamante se deu no início de 2024, seguindo esse procedimento. . Em suma: o depoimento pessoal da autora, isolado, não é suficiente para comprovar o vínculo no período alegado, especialmente quando confrontado com a prova documental apresentada pela ré (ASO e contrato, datados de janeiro/2024) e com o depoimento da testemunha patronal, que ratificou a versão da defesa quanto ao procedimento de contratação. Além disso, não há nos autos outros elementos documentais ou testemunhais robustos que confirmem a prestação de serviços antes de janeiro de 2024. Destarte, diante da ausência de provas convincentes do labor em período anterior ao registrado, e prevalecendo a prova documental e testemunhal produzida pela reclamada, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 25.10.2023 a 25.01.2024 e, por consequência, os pedidos de pagamento de FGTS e outras verbas acessórias relativas a esse interregno.   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (AGENTE FRIO) A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando exposição habitual e prolongada ao agente físico frio (câmaras frias com temperatura abaixo de 5°C, por 20 a 40 minutos por vez, diversas vezes ao dia) sem o fornecimento e fiscalização do uso de EPIs térmicos adequados (NR-15, Anexo 9; CLT, arts. 189, 191, 192 e 253). A reclamada nega, afirmando que as entradas eram eventuais, por tempo mínimo, e que os EPIs estavam disponíveis. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão através de perícia técnica. Foi realizada perícia técnica. O Sr. Perito constatou a existência de câmaras frias (resfriamento a 0,5°C e congelamento a 3,5°C negativos). Verificou a existência de 2 japonas térmicas (CA 45058) para uso coletivo, mas constatou a ausência de outros EPIs térmicos necessários (luvas, calças, botas térmicas). Contudo, com base nos relatos colhidos na diligência (paradigmas e prepostos, já que a reclamante não compareceu), o Perito estimou que a Reclamante adentrava a câmara de resfriamento por cerca de 1 minuto por dia para retirar insumos. Com base nesse tempo, concluiu que a exposição ao frio era EVENTUAL (correspondendo a 0,23% da jornada diária), não ensejando, assim, o direito ao adicional de insalubridade, conforme a NR-15 e a jurisprudência consolidada sobre a matéria, apesar da insuficiência de EPIs constatada. Em audiência, a Reclamante descreveu entradas muito mais frequentes e longas, estimando de 5 a 6 entradas antes das 10h e retornos posteriores, com permanência variável de 5 a 20 minutos por vez. Já a testemunha da Reclamada, Sra. Giovanna, minimizou a exposição, afirmando que as entradas eram raras (2 a 3 vezes por turno) e rápidas (1 a 2 minutos), focadas mais em entradas para pegar verduras para a preparação de saladas, e que a cozinheira era a principal responsável por pegar carnes. O laudo pericial, embora não vincule o juiz (CPC, art. 479), é peça técnica fundamental, mormente quando avalia agentes ambientais. No caso, apesar da flagrante divergência entre os depoimentos e a constatação de insuficiência de EPIs térmicos individuais, o laudo pericial concluiu pela EVENTUALIDADE da exposição, com base nas informações e simulações realizadas na diligência (à qual a reclamante, principal interessada, optou por não comparecer, fragilizando sua oportunidade de demonstrar in loco a rotina alegada). A jurisprudência trabalhista majoritária entende que a exposição meramente eventual (fortuita, por tempo extremamente reduzido e sem habitualidade) ao agente frio não confere direito ao adicional de insalubridade, ainda que não fornecidos todos os EPIs, pois o risco não se configura de forma acentuada e permanente. A reclamante, a quem incumbia o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I), não produziu prova robusta (como testemunhas isentas) capaz de infirmar a conclusão técnica do perito quanto à eventualidade da exposição, especialmente considerando sua ausência na inspeção pericial. Assim, acolho a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos.   DA MODALIDADE RESCISÓRIA - REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO A reclamante pretende a reversão de seu pedido de demissão para dispensa sem justa causa, alegando que foi coagida a se demitir em 19.09.2024 devido às condições de trabalho insuportáveis (exposição ao frio) que teriam causado/agravado sua pneumonia, tornando a continuidade do vínculo insustentável. A reclamada sustenta que a demissão foi voluntária, motivada por outra proposta de emprego, apresentando carta de demissão manuscrita pela autora. Decido. O pedido de demissão, quando formalizado por escrito pelo empregado, goza de presunção de validade. A alegação de vício de consentimento (coação) ou de rescisão indireta (motivada por falta grave do empregador – art. 483 da CLT) para invalidar o ato demissional depende de prova robusta e inequívoca, cujo ônus recai sobre o empregado (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I). No presente caso, a reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. A existência da carta de demissão manuscrita e assinada pela autora (Id fe51500) milita em favor da tese da reclamada. A reclamante, em depoimento pessoal, relatou o diagnóstico de afecção pulmonar, a fraqueza, a perda de peso e a orientação médica para escolher entre o serviço e a saúde. Afirmou ter comunicado a situação às Sras. Giovanna e Cecília e que cumpriu o aviso prévio de 30 dias, embora tenha faltado alguns dias com atestado. Contudo, a testemunha da reclamada, Sra. Giovanna, apresentou versão diametralmente oposta quanto ao motivo da saída. Afirmou que a reclamante chegou dizendo que havia arrumado outro emprego melhor e queria sair, tendo preenchido a carta de demissão de próprio punho, livremente, sem qualquer coação ou pressão. A testemunha negou ter conhecimento do tratamento ou da gravidade da doença durante o contrato, embora tenha confirmado o recebimento de atestados. Essa testemunha ainda expressou dúvida sobre o cumprimento integral do aviso prévio por parte da autora. Em suma: embora a reclamante relate, em juízo, que apresentou atestados médicos e comunicou a prepostos da ré sobre seu problema de saúde durante a execução do contrato, a testemunha da reclamada contradisse frontalmente a motivação alegada para a demissão, afirmando que a reclamante informou ter conseguido outro emprego. Com isso, a alegação de coação não encontrou suporte probatório. Ademais, a pretensão de caracterizar a rescisão indireta com base nas condições de trabalho (frio) também resta fragilizada, uma vez que não foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade (item anterior), afastando-se, assim, a configuração de falta grave patronal por descumprimento de normas de saúde e segurança nesse aspecto específico que justificasse a rescisão por culpa do empregador. Portanto, ante a ausência de prova de vício de consentimento ou de falta grave patronal, mantenho a validade do pedido de demissão formulado pela reclamante.   DAS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS Confirmado o pedido de demissão da Reclamante e afastado o reconhecimento de vínculo em período anterior ao registrado (26.01.2024), as verbas rescisórias devidas se limitavam àquelas próprias dessa modalidade rescisória, calculadas sobre o período efetivamente laborado e registrado (26.01.2024 a 19.09.2024, data do pedido de demissão, com cumprimento de aviso prévio até 19/10/2024, conforme TRCT. As verbas típicas do pedido de demissão são: Saldo de salário (19 dias de setembro/24); 13º salário proporcional (09/12 avos); Férias proporcionais + 1/3 (09/12 avos). A reclamada apresentou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT - ID 50f079d), devidamente assinado pela Reclamante, no qual constam discriminados e quitados os valores relativos a saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3, calculados para o período admitido. A reclamante, em sua petição inicial e impugnação, não apontou erros específicos nos cálculos das verbas constantes do TRCT para o período registrado, concentrando sua postulação no pagamento de verbas relativas ao período anterior (ora indeferido) e nas parcelas decorrentes da reversão da demissão (também indeferida). Assim, considerando que as verbas devidas em razão do pedido de demissão foram aparentemente quitadas conforme TRCT juntado aos autos e não impugnado especificamente quanto aos cálculos do período registrado, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de verbas rescisórias. Como consequência lógica do pleito de reversão do pedido de demissão, são igualmente improcedentes os pedidos de: aviso prévio indenizado; indenização de 40% do FGTS; fornecimento das guias para saque do FGTS e seguro-desemprego (ou indenização substitutiva). retificação da anotação da CTPS (para constar a data da projeção do aviso prévio indenizado sobre o contrato de trabalho) Indefiro a aplicação da multa do art. 467 da CLT, uma vez que não havia verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento na data da audiência, e não foi reconhecida a reversão do pedido de demissão formulado pela autora.   DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º da CLT, ante a declaração de hipossuficiência, e considerando que o salário informado é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS.   DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte reclamante foi sucumbente (considerando-se o resultado da lide quanto à matéria dependente da prova técnica). Assim, considerando o deslocamento, a complexidade das matérias, a especialidade exigida e a qualidade do trabalho apresentado, arbitro os honorários periciais em R$2.000,00. Haja vista que a parte autora restou vencida no objeto da perícia, era dela, inicialmente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, como lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita e levando em conta o entendimento fixado pelo STF (exposto acima), caso não haja reversão da decisão do juízo em instância superior quanto à (s) matéria (s) de cunho técnico, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará a cargo da UNIÃO. Nesse caso deverá ser expedida RPHP em prol do perito, limitado o valor a R$1.000,00, dado o teor do art. 3º da Resolução 66/2010 do CSJT. Caso haja reversão da decisão do juízo em instância superior quanto à (s) matéria (s) de cunho técnico, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será da(s) reclamada (s), no valor acima arbitrado (R$2.000,00).   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A parte reclamante foi sucumbente em todos os pedidos de cunho condenatório/pecuniário, julgados meritoriamente nesta ação.   Ante o julgamento da ADI 5766 pelo Pleno do E. STF em 20/10/2021, o entendimento dessa magistrada a respeito do tema era de que aquele órgão julgador decidiu ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista.   Contudo, a jurisprudência majoritária deste E. Regional, seguindo posicionamento reiterado do C. TST, firmou entendimento de que o E. STF apenas declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, de modo que o trabalhador, mesmo quando beneficiário da justiça gratuita, deve responder pelos honorários advocatícios nas pretensões em que ele tenha sido vencido. Apenas a exigibilidade da obrigação é que ficaria diferida pelo prazo de dois anos, caso o trabalhador seja beneficiário da justiça gratuita, sendo exigível, contudo, de imediato, caso essa benesse seja rejeitada.   Nesse sentido, transcrevo em sua parte substancial, decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Geraldo Nascimento, ao analisar admissibilidade de Recurso de Revista (ROT 0010057-80.2021.5.18.0013), a qual bem explica e fundamenta as repercussões jurídicas da matéria atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da decisão proferida na ADI 5766:   “A atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST firmou-se no sentido de que, o Excelso STF, em 21/6/2022, no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766/DF), registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular, sendo possível determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.   Nesse contexto, o entendimento regional está em sintonia com o posicionamento predominante do Col. TST, valendo citar, por esclarecedor, os termos do recente julgado proferido pela 1ª Turma da Corte Superior:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766/DF), impõe-se o provimento do agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. Ante a potencial violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, cumpre dar provimento do agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, estatuído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1001498-45.2020.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022)".   No mesmo sentido os precedentes das demais Turmas do Col. TST: RR-100792-76.2018.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/08/2022; RR-1000094-32.2019.5.02.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022; Ag-RR-10838-66.2020.5.18.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022; RR-10689-71.2018.5.15.0118, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022; RR 1000218-09.2018.5.02.0031, 6ª Turma, Rel Min Kátia Magalhães Arruda, DEJT: 21/11/2022; RR 1000424-09.2018.5.02.0068, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT: 18/11/2022; AIRR 0000159-14.2021.5.13.0003, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT: 21/11/2022.”   Por todo o exposto, com fundamento no princípio da segurança jurídica, curvo-me ao entendimento majoritário deste E. Regional e da iterativa jurisprudência do C. TST, para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em relação aos pedidos julgados meritoriamente nesta ação, nos quais ela tenha sido integralmente vencida, na proporção total de 10% sobre o valor total atribuído aos citados pleitos, com base no art. 791-A da CLT e pela necessidade de deixar margem para a majoração de honorários em caso de eventual recurso (art. 85, §11º, do CPC/15, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho).   Por fim, observados os termos da decisão proferida pela Corte Suprema no julgamento da ADI nº 5766, sendo a (s) parte(s) autora(s) beneficiária(s) da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários de sucumbência em seu desfavor, pelo prazo de 02 anos contados do trânsito em julgado desta decisão, assegurando-se ao credor a respectiva exigibilidade, conforme baliza traçada pela parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT.   DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme as decisões definitivas (em sede de embargos de declaração, inclusive) proferidas pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADC’s 58 e 59, a eficácia erga omnes declarada ao efeito vinculante atribuído aos acórdãos respectivos e amparada nos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência (art. 5º, LXXVIII e art. 37, da CF/88), determino que a atualização do crédito trabalhista (acessório) ora deferido (honorários advocatícios) deverá observar o seguinte:   a) Incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial, assim compreendido o período entre vencimento da obrigação e a data do ajuizamento da ação;   b) Incidência da taxa SELIC, a partir da data do ajuizamento da ação, sem acumulação com juros de mora de 1% ao mês, uma vez que a SELIC já contempla a correção monetária e os juros.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, proposta a ação por RAQUEL FELIX em face de DELLICATA EVENTOS LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, como se aqui estivesse transcrita. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação. Custas pela parte autora, no importe de R$670,07, calculadas sobre o valor da causa (R$33.403,73), de cujo recolhimento fica isenta em razão da justiça gratuita deferida. Intimem-se.   VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAQUEL FELIX
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