Josiva De Sousa Santos x Companhia De Urbanizacao De Goiania - Comurg

Número do Processo: 0011667-05.2024.5.18.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0011667-05.2024.5.18.0005 RECORRENTE: JOSIVA DE SOUSA SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8ff027 proferida nos autos. ROT 0011667-05.2024.5.18.0005 - 2ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSIVA DE SOUSA SANTOS ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR (GO35707) DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO (GO21789) JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR (GO0027879-A) LORENA MIRANDA CENTENO GASEL (GO29390) PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL (GO24190) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG CARLOS SOARES DA SILVA JUNIOR (GO50060)   RECURSO DE: JOSIVA DE SOUSA SANTOS Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Deixa-se de analisar as arguições de violação e de contrariedade, porventura citadas na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente tenha explicitado os motivos das respectivas alegações (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2025 - Id 03737ba; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id add82fe). Representação processual regular (Id 75340fd, f0f111e). Custas processuais pela reclamada (Id a094537, e2ef0ad).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, XXXVI; 7°, VI; 169 e 173, § 1°, II, da Constituição Federal. - violação do artigos 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lc 101/00); e 90 da Lei 13.303/2016. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão, id. e2ef0ad - Pág. 4-10:  A matéria já foi analisada em diversas oportunidades por esta Eg. Turma, sendo que, por perfilhar do mesmo entendimento manifestado pelo Ex.mo Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento em decisão prolatada em 27/2/2019, no julgamento do ROT-0011953-03.2017.5.18.0013, adoto os respectivos fundamentos como razões de decidir: (...) Considerando que a COMURG reduziu o valor que vinha sendo pago ao reclamante, a título de quinquênios, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM-GO, eis que em desacordo com normas legais e constitucionais, nos termos do aludido acórdão, entendo não ter razão o pleito autoral. Acresço que a COMURG, sociedade de economia mista, tem por finalidade a prestação de serviços para o Município de Goiânia-GO. Logo, suas atividades são de interesse público, devendo seus atos serem praticados com estrita obediência aos cânones constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade (artigo 37 da CF/1988). Por outro lado, conquanto o artigo 7º, XXVI, da CF/1988, assegure e incentive a composição autônoma dos conflitos, reconhecendo as convenções e acordos coletivos de trabalho, essa autonomia não é absoluta, devendo ser observadas algumas limitações, entre elas a prevalência do interesse público e a garantia dos comandos constitucionais mínimos. Registro, por oportuno, que o Sindicato dos Empregados nas Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Ambiental, Coleta de Lixo e Similares do Estado de Goiás (Seacons-GO) impetrou mandado de segurança no E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJ-GO, requerendo suspensão da medida cautelar do TCM-GO, tendo sido negado o pedido de liminar, conforme bem observou a d. representante do Ministério Público do Trabalho - MPT, na sessão de julgamento de apelo similar, de minha relatoria (RO-0011229-32.2017.5.18.0002). Nesse passo, os princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da irredutibilidade salarial devem ser mitigados, prevalecendo os da moralidade, da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, todos de índole constitucional." (DJE de 07/03/2019) (...) Conquanto a Constituição Federal vigente reconheça a autonomia das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, inciso XXVI) e o STF, na tese aprovada no Tema 1.046, reconheça que o pactuado nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho poderá prevalecer até mesmo sobre o direito trabalhista assegurado na legislação, não é menos verdade que o negociado coletivamente encontra limites na ordem jurídica pátria, como nos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, princípios basilares da Administração Pública. O entendimento aqui albergado não afronta o Art. 90 da Lei 13.303/2016, pois nele apenas há previsão de que as ações e deliberações do órgão ou ente de controle não podem implicar interferência na gestão da sociedade de economia mista, nem ingerência no exercício de suas competências. Todavia, essa norma não a afasta do dever inarredável de agir dentro dos princípios que regem a Administração Pública, como dito acima. Acrescento que, ao julgar o AIRR-11292-33.2017.5.18.0010, interposto por outra empregada no curso de ação ajuizada em face da COMURG, o C. TST manifestou-se no sentido da regularidade da conduta desta em atender à ordem do órgão de controle externo das contas municipais e adequar a forma de cálculo do quinquênio à norma contida no Art. 37, inciso XIV, da Constituição, a qual preceitua que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". (...) Em suma, a alteração da base de cálculo do quinquênio da reclamante, realizada pela reclamada em cumprimento à determinação imposta pelo TCM, foi lícita, legítima, e ainda que tenha gerado redução do valor da parcela, não caracteriza alteração contratual lesiva, nem viola os princípios do direito adquirido, da irredutibilidade salarial, da segurança jurídica e da estabilidade financeira, uma vez que, por ser ente da administração indireta, a reclamada está sujeita aos princípios gerais que regem a Administração Pública, insculpidos no caput do Art. 37 da CF, devendo, neste caso, o interesse público sobrepor-se aos interesses particulares e de classe. Além disso, é importante destacar que, a contar de 01/05/2018 o ACT 2018/2020 já passou a prever a adequação da base de cálculo dos quinquênios conforme parâmetros definidos pelo TCM-GO. (...) A tais fundamentos, mantenho a r. sentença que indeferiu as diferenças relacionadas à base de cálculo dos quinquênios. Nego provimento. O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a circunstância específica dos autos, qual seja, a de que deve ser observada a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Município, que determinou a alteração da base de cálculo do quinquênio, a fim de atender à Lei de Responsabilidade Fiscal, evitando prejuízo ao erário. Além disso, restou destacado que "a contar de 01/05/2018 o ACT 2018/2020 já passou a prever a adequação da base de cálculo dos quinquênios conforme parâmetros definidos pelo TCM-GO". Diante disso, não se verifica contrariedade à Súmula 51, I, do TST, nem possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Quanto  à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados  os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896  da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337, I, do TST). Os  julgados dignos de confronto revelam-se inespecíficos, haja vista que  não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296 do TST).   CONCLUSÃO Denego seguimento. (tmc) GOIANIA/GO, 10 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSIVA DE SOUSA SANTOS
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0011667-05.2024.5.18.0005 RECORRENTE: JOSIVA DE SOUSA SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG PROCESSO TRT - ROT-0011667-05.2024.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : JOSIVA DE SOUSA SANTOS ADVOGADA : LORENA MIRANDA CENTENO GASEL ADVOGADA : DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO ADVOGADA : PATRÍCIA MIRANDA CENTENO AMARAL ADVOGADO : JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JÚNIOR ADVOGADO : ARTÊNIO BATISTA DA SILVA JÚNIOR RECORRIDO : COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADA : CARLOS SOARES DA SILVA JÚNIOR ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LAIZ ALCANTARA PEREIRA         EMENTA: COMURG. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. A aplicação do princípio da irredutibilidade salarial deve ser mitigada quando em confronto com os princípios da moralidade, da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, todos de índole constitucional. Logo, é legítima a redução do valor do quinquênio que vinha sendo pago pela COMURG, em cumprimento a decisão do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM-GO. Recurso do reclamante a que se nega provimento.       RELATÓRIO   A Ex.ma Juíza do Trabalho LAIZ ALCANTARA PEREIRA, da Eg. 5ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista proposta por JOSIVA DE SOUSA SANTOS em face de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG.   O reclamante interpõe recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença no tocante às diferenças de quinquênio e aos danos morais.   A reclamada não apresentou contrarrazões.   Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do Art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo autor. Explico.   Não conheço do recurso quanto ao tópico "II. DANO MORAL" (id. 33ac4ca - fls. 1445 a 1449) por inovação à lide, já que o referido pedido não consta na inicial de Id. 01a8019, tampouco na impugnação aos documentos apresentada em id. aaabc59e, por consequência, não foi apreciado na r. sentença de id. a094537.   É de curial sabença que as matérias não suscitadas em primeira instância não podem ser objeto de análise na fase recursal, estando restrita a apreciação do Juízo ad quem apenas o que foi alegado na inicial e na defesa, em respeito à limitação da cognição em grau de recurso.   Nesse contexto, a pretensão do reclamante acerca da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de repasses dos valores descontados em folha ao IMAS (Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de Goiânia) traduz inequívoca inovação recursal, inviável neste momento processual, o que impede sua análise.   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário.                   MÉRITO       RECURSO DO RECLAMANTE       DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS   O reclamante recorre da r. sentença que julgou improcedente seu pedido de diferenças salariais referentes ao pagamento do "Quinquênio I" e "Quinquênio II", fundamentadas em violação à cláusula sexta do Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2018.   Alega que desde janeiro de 2017 a reclamada deixou de efetuar os pagamentos corretos, conforme estipulado em norma coletiva, sustentando que a decisão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO), usada como justificativa para a alteração da base de cálculo do quinquênio, não possui força normativa superior à convenção coletiva, tampouco pode revogar direitos trabalhistas garantidos pela Constituição e CLT.   Afirma que a sentença ignorou os princípios constitucionais da irredutibilidade salarial, da inalterabilidade contratual lesiva e do respeito às normas coletivas, previstos no art. 7º, VI e XXVI da CF/88, bem como no art. 468 da CLT.   Sustenta ainda que a decisão administrativa do TCM não tem caráter judicial e, portanto, não poderia sobrepor-se às normas pactuadas entre as partes. Aponta violação ao Tema 1.046 do STF, que reconhece validade aos acordos e convenções coletivas que afastem ou limitem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.   Além disso, o recorrente argumenta que a COMURG, como sociedade de economia mista, está sujeita ao regime jurídico das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas, conforme art. 173, §1º da CF, e que a Lei 13.303/2016 veda a interferência de órgãos de controle na gestão interna das estatais.   Requer assim, a reforma da decisão para condenação da reclamada ao pagamento das diferenças dos quinquênios com reflexos.   Analiso.   A matéria já foi analisada em diversas oportunidades por esta Eg. Turma, sendo que, por perfilhar do mesmo entendimento manifestado pelo Ex.mo Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento em decisão prolatada em 27/2/2019, no julgamento do ROT-0011953-03.2017.5.18.0013, adoto os respectivos fundamentos como razões de decidir:   "Da decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios - TCM-GO, em Medida Cautelar, extraio os seguintes excertos: 'III - DO VOTO DO RELATOR Os fatos a serem efetivamente apurados pelo controle externo deste Tribunal de Contas travestem-se de intensa gravidade, uma vez que acarretam prejuízo ao erário de elevada monta, bem como locupletamento ilícito dos beneficiários das irregularidades. A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, restou caracterizada a probabilidade do direito, expressa no interesse público consubstanciado na preservação da legalidade, da legitimidade e da economicidade dos acordos e convenções coletivas de trabalho dos empregados públicos da COMURG. Restaram evidenciadas práticas irregulares de aumento de remuneração, através de Convenção Coletiva de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho, em desrespeito à Constituição Federal; concessão de quinquênios em desacordo com a Constituição; incorporação de gratificações com apenas um ano do seu gozo; disposição de empregados remunerados com recursos públicos para entidade de classe para atender interesses privados; concessão de tratamento privilegiado a determinados grupos de empregados públicos; repasse de recursos públicos a entidade sindical, dentre outras. Faz-se presente também o perigo de risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a lesividade é patente e merece tutela imediata, exatamente porque, em tese, os beneficiados dos desvios e do mal-uso do erário são justamente aqueles que determinam o dever de pagar (ordenadores da despesa), tornando-se necessário evitar a continuidade das irregularidades (lesividade de trato sucessivo). O perigo da demora faz-se posto, tendo em conta que os representados se mostram recalcitrantes no cumprimento da Constituição Federal e na recondução à legalidade em relação à gestão de pessoal. No mais, num exame perfunctório, tudo leva a crer que os vícios conduziriam, se não sanados, à vicissitude financeira da estatal, o que implicaria em efeitos nefastos para a Administração (perigo de dano). Além disso, a delonga em se coibir os abusos prejudicará ao interesse público da sociedade ao ponto de refletir na prestação dos serviços essenciais à municipalidade (limpeza urbana), cuja interrupção é vedada pelo ordenamento jurídico em homenagem ao princípio da continuidade do serviço público. Assim, considerando tratar-se de dano de trato sucessivo que se renovam e aumentam mês a mês, revela-se necessário o deferimento de medida cautelar, com fulcro no art. 56 da Lei nº 15.958/07 (LOTCM), para o fim de suspender das práticas ilegais a seguir apresentadas, a fim de se evitar a proliferação de interesses escusos, até o pronunciamento definitivo desta Corte. No mais, num exame perfunctório, tudo leva a crer que os vícios, uma vez comprovados, poderão acarretar imputação de débito para ressarcimento ao erário, multa pela prática de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico, além da contaminação das contas de gestão dos responsáveis, devido à gravidade das irregularidades. Demonstrados, pois, os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, evidenciam-se a necessidade e a utilidade do deferimento de medida cautelar que, em razão da urgência que se impõe. (...) Considerando que compete ao TCM, no âmbito de sua jurisdição, expedir medidas cautelares, para evitar prejuízo ao erário e/ou danos à comunidade, nos termos da manifestação do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança n.º 24.510-7, que foi assim ementado: (...) RESOLVE V. 1- Deferir Medida Cautelar, inaudita altera parte, para determinar ao Prefeito Municipal de Goiânia, IRIS REZENDE MACHADO e ao gestor da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, DENES PEREIRA ALVES, para que imediatamente, até que esta Corte decida sobre o mérito da cautelar, vale dizer, até que constate o perecimento do fumus boni iuris e periculum in mora, tomem as seguintes providências: a) Procedam o recálculo dos quinquênios concedidos aos empregados da COMURG, ajustados com esteio na Cláusula Sexta da CCT 2013/2015 (posteriormente consolidados na Cláusula Sexta do ACT 2016/2018), abstendo-se ademais de aplicar qualquer outra norma que estabeleça o cômputo de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, em ofensa ao art. 37, inciso XIV da CF, devendo os pagamentos supervenientes ser calculados sobre o salário base do trabalhador, excluindo-se qualquer outra vantagem pecuniária (horas-extras, gratificações, adicionais, gratificações incorporadas, etc.); ...' (Fls. 268/307, negritei.) Registro que em sessão plenária realizada no dia 12/04/2017, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM-GO, por unanimidade, decidiram referendar a decisão proferida na Medida Cautelar (Acórdão nº 02693/2017, fls. 264/267.) Considerando que a COMURG reduziu o valor que vinha sendo pago ao reclamante, a título de quinquênios, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM-GO, eis que em desacordo com normas legais e constitucionais, nos termos do aludido acórdão, entendo não ter razão o pleito autoral. Acresço que a COMURG, sociedade de economia mista, tem por finalidade a prestação de serviços para o Município de Goiânia-GO. Logo, suas atividades são de interesse público, devendo seus atos serem praticados com estrita obediência aos cânones constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade (artigo 37 da CF/1988). Por outro lado, conquanto o artigo 7º, XXVI, da CF/1988, assegure e incentive a composição autônoma dos conflitos, reconhecendo as convenções e acordos coletivos de trabalho, essa autonomia não é absoluta, devendo ser observadas algumas limitações, entre elas a prevalência do interesse público e a garantia dos comandos constitucionais mínimos. Registro, por oportuno, que o Sindicato dos Empregados nas Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Ambiental, Coleta de Lixo e Similares do Estado de Goiás (Seacons-GO) impetrou mandado de segurança no E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJ-GO, requerendo suspensão da medida cautelar do TCM-GO, tendo sido negado o pedido de liminar, conforme bem observou a d. representante do Ministério Público do Trabalho - MPT, na sessão de julgamento de apelo similar, de minha relatoria (RO-0011229-32.2017.5.18.0002). Nesse passo, os princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da irredutibilidade salarial devem ser mitigados, prevalecendo os da moralidade, da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, todos de índole constitucional." (DJE de 07/03/2019)   Destaco que a COMURG é sociedade de economia mista prestadora de serviço público de caráter essencial, desenvolvendo atividades de interesse público, próprias de Estado e é custeada pelo Município de Goiânia, devendo seus atos ser praticados em observância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, quais sejam, legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade (Art. 37, caput, da CF), de modo que é legítima a alteração da base de cálculo do quinquênio em cumprimento a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Município - TCM-GO.   Considerando que a COMURG presta serviço essencialmente público, não explora atividade econômica e não possui fins lucrativos, não se equiparando, dessa maneira, à empresa privada, não há falar em violação ao Art. 173, §1º, II da CF.   Ademais, não se pode olvidar que a LC Nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal - prescreve:   "Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição Federal (...) § 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 3º Nas referências: I - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: (...) b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: I - Ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; II - Empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação; III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; (...) Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - As exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;"   Conquanto a Constituição Federal vigente reconheça a autonomia das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, inciso XXVI) e o STF, na tese aprovada no Tema 1.046, reconheça que o pactuado nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho poderá prevalecer até mesmo sobre o direito trabalhista assegurado na legislação, não é menos verdade que o negociado coletivamente encontra limites na ordem jurídica pátria, como nos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, princípios basilares da Administração Pública.   O entendimento aqui albergado não afronta o Art. 90 da Lei 13.303/2016, pois nele apenas há previsão de que as ações e deliberações do órgão ou ente de controle não podem implicar interferência na gestão da sociedade de economia mista, nem ingerência no exercício de suas competências. Todavia, essa norma não a afasta do dever inarredável de agir dentro dos princípios que regem a Administração Pública, como dito acima.   Acrescento que, ao julgar o AIRR-11292-33.2017.5.18.0010, interposto por outra empregada no curso de ação ajuizada em face da COMURG, o C. TST manifestou-se no sentido da regularidade da conduta desta em atender à ordem do órgão de controle externo das contas municipais e adequar a forma de cálculo do quinquênio à norma contida no Art. 37, inciso XIV, da Constituição, a qual preceitua que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores".   Eis a ementa do respectivo acórdão, transcrita com destaques acrescidos:   "(....) REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO POR DETERMINAÇÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1 - Há transcendência jurídica quando se constata que as matérias em debate ainda não foram uniformizadas no TST. 2 - Havendo transcendência, segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade, pois o art. 896-A da CLT não revogou as demais normas processuais. O exame de ofício do acórdão recorrido somente está autorizado para o fim de aferição da transcendência. A constatação da transcendência implica somente o reconhecimento da relevância da matéria, sem vinculação quanto ao conhecimento e ao mérito do recurso de revista. 3 - Embora relevante a matéria, não está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista quanto aos demais pressupostos de admissibilidade. 4 - O TRT conferiu validade à redução da base de cálculo do quinquênio pago pela reclamada, resultante de determinação em sede cautelar do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás. Por consectário, julgou improcedente a indenização por dano moral pleiteada com fundamento na redução salarial ilícita. 5 - Fato incontroverso, a reclamada ostenta natureza de sociedade de economia mista, ente integrante da administração pública indireta que se submete ao controle contábil e financeiro realizado pelo Tribunal de Contas, conforme previsão contida nos arts. 70 e seguintes da Constituição Federal. O tribunal de contas respectivo aprecia aspectos de legalidade e legitimidade das despesas realizadas pelo ente, ainda que não se encontre vinculado ao dispêndio de verbas orçamentárias recebidas diretamente pela administração pública direta. 6 - Tratando-se a reclamada de entidade integrante da administração pública indireta do município de Goiânia/GO, compete a fiscalização ao Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás, inclusive para realização de auditorias e inspeções de ofício. Constatada suposta inobservância ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, em virtude do pagamento da gratificação por tempo de serviço com base de cálculo irregular, foi determinada a adequação do setor de pagamento, a fim de limitar a quitação da verba considerando-se apenas o valor do salário-base. 7 - Diante da determinação exarada pelo órgão fiscalizatório, a reclamada não possuía qualquer faculdade no seu cumprimento, cabendo ajuste da conduta, podendo, posteriormente, questionar a sua validade mediante ajuizamento de demanda judicial. 8 - O mero cumprimento de ordem emanada do TCM/GO não se sustenta como irregular, ainda que a verba postulada pelo reclamante possua fundamento em norma coletiva firmada com o sindicato da categoria profissional. 9 - Caberia ao reclamante, na realidade, questionar a validade em si do ato emanado do tribunal de contas, em aplicação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pois constatado como objeto litigioso o efeito cascata decorrente da inclusão de verbas remuneratórias para fins de cálculo do quinquênio, em aparente violação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Tal matéria, entretanto, não foi devolvida pelo reclamante em sede de recurso de revista, o qual se limitou a impugnar a observância da reclamada ao ordenado pelo TCM/GO para redução da despesa com pessoal. Insubsistente, da mesma forma, a indenização por dano moral decorrente. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-11292-33.2017.5.18.0010, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 12/4/2019)   Cito outras decisões do C. TST no mesmo sentido, todas versando sobre o mesmo tema:   "(...) REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. Na hipótese, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, por meio da Medida Cautelar nº 004/2017, determinou à COMURG, entidade da Administração Pública indireta do Município de Goiânia, o recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados, utilizando-se, como base de cálculo, apenas o salário-base. O Tribunal Regional concluiu que não configuraria alteração contratual lesiva a redução da base de cálculo da parcela pelo ente público empregador, quando assim determinar o Tribunal de Contas do Município. Com efeito, o Regional asseverou que seria vedado ao ente público firmar convenções coletivas sobre vantagens remuneratórias, salvo se expressamente autorizados por lei e respeitados os limites nela previstos. Assim, a COMURG, ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, cuja função é preservar o interesse público no âmbito da referida estatal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-10723-89.2018.5.18.0012, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 5/3/2021)   "(...) DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. O Regional consignou que o Tribunal de Contas dos Municípios, proferiu decisão em Medida Cautelar, em que constatou a ocorrência de práticas irregulares de aumento de remuneração, através de CCT e ACT, em desrespeito à Constituição Federal, inclusive no tocante à concessão de quinquênios. Diante desses fatos, a Corte a quo indeferiu o pedido de diferenças de quinquênios, em respeito aos princípios da moralidade, da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, todos de índole constitucional. Portanto, não há violação dos arts. 7º, VI e XXVI, e 137, § 1º, II, da CF e 468 e 615 da CLT nem contrariedade à Súmula nº 51 do TST." (AIRR-10029-16.2019.5.18.0003, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 6/3/2020)   "(...) QUINQUÊNIO. REDUÇÃO. A alteração da base de cálculo dos quinquênios se deu em virtude de cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município, com intuito de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, de maneira que, nesse contexto, não se vislumbra violação direta e literal dos arts. 7º, XXVI, 8º, VI, e 173, § 1º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-11503-45.2017.5.18.0018, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 7/1/2020)   Em suma, a alteração da base de cálculo do quinquênio do autor, realizada pela reclamada em cumprimento à determinação imposta pelo TCM, foi lícita, legítima, e ainda que tenha gerado redução do valor da parcela, não caracteriza alteração contratual lesiva, nem viola os princípios do direito adquirido, da irredutibilidade salarial, da segurança jurídica e da estabilidade financeira, uma vez que, por ser ente da administração indireta, a reclamada está sujeita aos princípios gerais que regem a Administração Pública, insculpidos no caput do Art. 37 da CF, devendo, neste caso, o interesse público sobrepor-se aos interesses particulares e de classe.   Além disso, é importante destacar que, a contar de 01/05/2018 o ACT 2018/2020 já passou a prever a adequação da base de cálculo dos quinquênios conforme parâmetros definidos pelo TCM-GO. Veja-se (id. 555a7b5):   "CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Conceder-se-á aos empregados da COMURG o adicional por tempo de serviço (quinquênio), após cada período de 05 (cinco) anos completos de efetivo serviço prestado à Empresa, contínuos ou não, calculado sobre o salário base do Trabalhador, sem repique deste benefício, no percentual de 10% (dez por cento), até o limite de 07 (sete) quinquênios."   A tais fundamentos, mantenho a r. sentença que indeferiu as diferenças relacionadas à base de cálculo dos quinquênios.   Nego provimento.       HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO   Considerando o total desprovimento do recurso do reclamante, nos termos do Art. 85, § 11 do CPC e da tese fixada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1059, majoro, de ofício, o percentual dos honorários devidos pelo autor à patrona da reclamada, de 10% para 11%, sob as mesmas bases fixadas na r. sentença, mantida a condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita.       CONCLUSÃO   Conheço em parte do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento.   Honorários de sucumbência majorados, de ofício, em favor da advogada da reclamada.   É o meu voto.       ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 15.05.2025 a 16.05.2025, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da empresa (de 10% para 11%), nos termos do voto do Excelentíssimo Relator, Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho, PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO  FILHO (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR, o JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado em virtude das férias do Excelentíssimo Desembargador Paulo Pimenta) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,  16 de maio de 2025.           Platon Teixeira de Azevedo Filho    Relator   GOIANIA/GO, 20 de maio de 2025. BRUNA SILVA DE AQUINO DO PRADO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSIVA DE SOUSA SANTOS
  4. 21/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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