Processo nº 00116683320225150008

Número do Processo: 0011668-33.2022.5.15.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Turma
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0011668-33.2022.5.15.0008 AGRAVANTE: MARA CRISTINA BENEDICTO E OUTROS (1) AGRAVADO: MARA CRISTINA BENEDICTO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011668-33.2022.5.15.0008   AGRAVANTE: MARA CRISTINA BENEDICTO ADVOGADO: Dr. LEOMAR GONCALVES PINHEIRO AGRAVANTE: VERZANI & SANDRINI LTDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA AGRAVADO: MARA CRISTINA BENEDICTO ADVOGADO: Dr. LEOMAR GONCALVES PINHEIRO AGRAVADO: VERZANI & SANDRINI LTDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA   GMSPM/jrs/brf   D E C I S Ã O   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE   A reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 568/571) contra a decisão de fls. 531/533, mediante a qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista (fls. 503/511). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 575/581 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 582/585. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.   1 - CONHECIMENTO   Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 17) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 11/7/2024 e interposição do agravo de instrumento em 23/7/2024), sendo inexigível o preparo.   2 – MÉRITO   2.1 - REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO 2.2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   No despacho de admissibilidade, o Tribunal Regional assim se manifestou:   “Recurso de: MARA CRISTINA BENEDICTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PEDIDO DE DEMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” (fls. 531/532 – destaques acrescidos).   A parte reclamante, em seu agravo de instrumento, impugna a referida decisão, afirmando que, ”embora a transcrição tenha sido feita no início do recurso, foi transcrito somente os temas recorridos, tendo-se destacado, dentro de cada tema, as razões do recurso” (fls. 570). A decisão denegatória está correta. Ao se examinar a peça do recurso de revista, verifica-se que, de fato, a parte não cumpriu as exigências previstas nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. A transcrição de trechos do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Portanto, uma vez que a reclamada transcreveu os trechos do capítulos do acórdão regional a que refere sua insurgência apenas no início do recurso de revista (fls. 505/508), houve a inobservância dos seus pressupostos intrínsecos delineados nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST:   "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS EM RELAÇÃO AOS MAIS VARIADOS TEMAS - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL PREVISTO NOS ARTS. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista, o teor dos fundamentos do acórdão regional para os temas ‘multa dos arts. 467 e 477 da CLT’, ‘adicional de insalubridade - honorários periciais’ e ‘correção monetária’ sem a individualização das teses jurídicas em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. A parte também não atentou para o inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT, de seguinte teor: ‘III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte’. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-11914-92.2016.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 03/06/2022).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA (PREQUESTIONAMENTO). A transcrição do acórdão regional realizada no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, porquanto impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Agravo não provido" (TST-Ag-AIRR-12560-06.2015.5.01.0483, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ANOTAÇÕES NOS CARTÕES DE PONTO. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. HORA NOTURNA E HORAS DE SOBREAVISO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO, MAS DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES E DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADAS. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto, observa-se que a ora agravante apresenta as transcrições dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, sem a devida separação e em tópico único, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, as transcrições de trechos representativos do acórdão, no início das razões, não atendem ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações e divergências jurisprudenciais apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (...) (AIRR-25968-95.2015.5.24.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/04/2020).   "A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Da conjugação do disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, extrai-se que o ônus imposto pela Lei nº 13.015/2014 à parte recorrente é o de articular, de forma associada, nas suas razões de seu recurso de revista, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento com os dispositivos de lei ou verbetes sumulares que expressamente indica como violados ou contrariados, explicitando, em cotejo analítico, as razões pelas quais entende que a decisão recorrida, por seus específicos fundamentos, violou a lei ou a Constituição da República ou contrariou súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. II. Por sua vez, na hipótese em que se discute, no recurso de revista, mais de um capítulo ou tema decisório, é indispensável que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada. III. No caso, o Recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (TST-RR-774-87.2013.5.09.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/03/2020)   Ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Diante do exposto, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao agravo de instrumento da parte reclamante.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (VERZANI & SANDRINI LTDA.)   A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 537/554) contra a decisão de fls. 531/533, mediante a qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista (fls. 512/521). Não houve apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.   1 – CONHECIMENTO   DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO PRAZO ALUSIVO AO APELO   O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 11/7/2024 e interposição do agravo de instrumento em 23/7/2024). No entanto, observa-se que o recurso de revista encontra-se deserto. Em primeiro grau de jurisdição, a ação foi julgada improcedente, fixando-se as custas processuais em R$ 1.185,42, calculadas sobre o valor da causa (R$ 59.271,22), conforme consignado às fls. 482. O Tribunal Regional reformou a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, mantendo-se o valor da condenação e das custas processuais (fls. 499). A reclamada, quando da interposição de seu recurso de revista, comprovou o recolhimento do depósito recursal mediante substituição por seguro garantia judicial (fls. 522/530). Porém, não comprovou o recolhimento das custas processuais, deixando de atender ao disposto na parte final do § 1º do artigo 789 da CLT. Conforme enuncia a Súmula 245 do TST, "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", regra não observada pela reclamada, que juntou o comprovante de pagamento das custas apenas no prazo alusivo ao agravo de instrumento. Cumpre ressaltar que a concessão do prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte comprove o correto preparo do recurso concerne somente à insuficiência do depósito recursal e das custas processuais, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015 e da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-I do TST, o que não é a hipótese dos autos, em que nada foi recolhido a título de depósito recursal no momento da interposição do recurso de revista. Destaque-se, por fim, que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a previsão contida no § 4º do comentado preceito legal não se aplica ao Processo do Trabalho. A título de ilustração, transcrevem-se julgados nesse sentido, emanados da Subseção uniformizadora interna:   "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. 1. É deserto o recurso interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal. Os pressupostos processuais devem ser atendidos nos prazos que a Lei fixa, não havendo oportunidade para a reiteração de providência que a parte deixa de promover . Inteligência da Instrução Normativa nº 3/93, desta Corte, item VIII, e da Súmula 245/TST. 2. No caso, não é viável a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ nº 140 da SBDI-1, na medida em que não houve pagamento insuficiente, mas ausência de comprovação do depósito recursal quando da interposição do recurso ordinário. Incumbe à parte interessada velar pela adequada formalização de seu recurso. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-ARR-1525-58.2016.5.12.0014, SbDI-1, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 2/8/2019)   “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. O Presidente da Turma denegou seguimento aos embargos, por entender que o apelo está deserto, já que a recorrente não demonstrou o recolhimento do depósito recursal e das custas referentes ao apelo. De fato, ao interpor o recurso de embargos, a reclamada não demonstrou o pagamento das custas processuais nem o recolhimento do depósito recursal, ao contrário do que determina o artigo 789, § 1º, da CLT. Por outro lado, o cumprimento do preparo referente à interposição do recurso extraordinário não dispensa a parte de efetuar o depósito recursal relativo ao recurso de embargos interposto posteriormente, pois são recursos distintos, devendo ser observado o preparo de cada um, até mesmo para garantir a execução. Na hipótese, portanto, aplica-se o entendimento do item I da Súmula nº 128 desta Corte, segundo o qual é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, bem como a diretriz da Súmula nº 245 também deste Tribunal, que preconiza que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Ainda, no que tange ao pleito da parte de aplicação do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 desta Corte, cumpre recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, o que não é o caso dos autos, em que a parte não pagou o depósito recursal relativo ao recurso de embargos. Quanto ao artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, a regra nele prevista não se aplica ao processo do trabalho, por ser incompatível com o artigo 789, § 1º, da CLT, nos termos em que dispõe o artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 deste Tribunal, que prevê expressamente a compatibilidade apenas dos §§ 2º e 7º do referido dispositivo processual . Nesse contexto, não havendo comprovação do depósito recursal alusivo ao recurso de embargos no prazo para a sua interposição, nos termos em que determina o artigo 789, § 1º, da CLT, o apelo não merece admissibilidade, porque deserto, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Agravo desprovido.” (TST-Ag-E-ED-ED-RR - 56500-28.2008.5.02.0066, SbDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 29/11/2019).   Dessa forma, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade extrínseco, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista interposto pela reclamada. Ante o exposto, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao agravo de instrumento da reclamada (VERZANI & SANDRINI LTDA.).   III – CONCLUSÃO   Diante do exposto, com fulcro no artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do TST, nego seguimento a ambos os agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 15 de julho de 2025.     SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VERZANI & SANDRINI LTDA
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