Joao Victor Xavier Afonso x Concilig Telemarketing E Cobranca Ltda.
Número do Processo:
0011674-78.2024.5.15.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
CON2 - Bauru
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Bauru | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU 0011674-78.2024.5.15.0005 : JOAO VICTOR XAVIER AFONSO : CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d08782 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Tendo em vista que a presente demanda submete-se ao Procedimento Sumaríssimo, dispensa-se o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ter o empregado salário de até o dobro do mínimo. No limite desta remuneração há presunção de hipossuficiência econômica a assegurar o direito à Justiça Gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que perceba valor superior ao dobro do mínimo, mas impõe que prove que a sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família. O § 2º estabelece a forma que a prova deve ser produzida. Ocorre que se flexibilizou a prova pela declaração do empregado de que a sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para se presumir esta condição, isto porque a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas, cabendo à parte contrária produzir prova contrariando a presunção mencionada. O § 3º do art.790 da CLT, por força da Lei 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência àquele que receba até 40% do limite máximo do regime geral da previdência. Acima deste limite, por força do § 4º do art.790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recurso para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos - desempregada, último salário base de R$ 1.219,97, conforme contracheque de fl. 187, Id 1621a8a -, encontra-se no limite previsto no § 3º. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO JUSTA CAUSA Alega o reclamante que “foi dispensado por justa causa”, mas “não sabe qual a razão da sua dispensa, tendo em vista que sempre foi funcionário exemplar.” Esclarece que “em período de licença médica estava saindo segundo suas redes sociais.” Requer “a reversão da justa causa, com a condenação do reclamado ao pagamento das verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, férias - 9/12 avos + 1/3, 13 salário 7/12 avos e FGTS + 40% sobre as verbas rescisórias”. Pretende “liberação das respectivas guias para habilitação ao seguro desemprego, sob pena de indenização direta.” A reclamada contesta. Invoca o “artigo 482, alínea b, da CLT.” Argumenta que “o reclamante foi dispensado por justa causa no dia 06/08/2024 momento em compareceu na reclamada após o fim de seu afastamento” “em razão da falta grave cometida, ao apresentar atestado médico declarando necessidade de afastamento por 14 dias a partir de 23/07/2024, entretanto, utilizou-o para se beneficiar indevidamente, uma vez que constatado em fotos de redes sociais que, nas datas compreendidas no atestado médico, estava apto ao exercício de suas atividades, caracterizando mau procedimento.” Pondera que o autor “agiu de má-fé ao apresentar um atestado médico” e declarou a necessidade de repouso absoluto no período de 23/07/2024 a 05/08/2024, “mas na verdade estava em no Show da Cantora Simone Mendes, que ocorreu no aniversário da Cidade de Bauru dia 01/08/2024, no Recinto Melo de Moraes” conforme “publicado às 00:09”. Sustenta a validade da penalidade aplicada, ante a “quebra de fidúcia para com o empregador”, pugnando pela improcedência de todos os pedidos. Passo à análise. Para a caracterização da justa causa há necessidade da presença de requisitos objetivos e subjetivos. O requisito subjetivo reside no ato doloso ou culposo do empregado, praticando ato passível de se enquadrar em uma das hipóteses das alíneas do artigo 482 da CLT, com possibilidade de inferir-se que o empregado teria plenas condições de avaliar a inadequação de sua conduta. Quanto aos critérios objetivos, por sua vez, entre os diversos, há necessidade da presença da tipificação, determinância (nexo causal), proporcionalidade e imediatidade. Para que haja a dispensa por justa causa, inicialmente há necessidade de que os fatos se enquadrem em alguma das tipificações previstas nas alíneas do artigo 482 da CLT. Sem possibilidade de enquadramento, descarta-se, de plano, a justa causa. Havendo enquadramento, há necessidade de se observar a presença do requisito determinância (nexo causal). Com base nesse requisito, é necessária a definição clara e precisa do fato tido como falta grave e ter sido ele o motivador da justa causa, sendo este efetivamente relevante para a ocorrência da quebra da fidúcia. O terceiro requisito consiste na proporcionalidade. Havendo a presença dos demais requisitos, com possibilidade de aplicação de penalidade, necessário se faz que a penalidade seja proporcional à falta praticada. O ordenamento jurídico brasileiro não estabelece a gradação de penalidades, podendo o empregador, desde a primeira falta cometida pelo empregado, aplicar a pena mais severa, qual seja, a demissão por justa causa. Todavia, o empregador não possui plena liberdade de escolher a penalidade a ser aplicada (advertência, suspensão ou demissão por justa causa), pois há necessidade de a penalidade ser proporcional à falta praticada pelo empregado. Prosseguindo, há o requisito imediatidade a determinar a aplicação da punição tão logo haja ciência inequívoca, por parte do empregador, da ocorrência do fato grave. Esta ciência pode ocorrer imediatamente, sem formalidades, ou pode ocorrer após a conclusão de procedimento de apuração interno instaurado pelo empregador, com ou sem participação do empregado, concluindo pela ocorrência do fato e pela configuração de sua gravidade. Por fim, há o requisito singularidade da pena ou non bis in idem. De acordo com este critério, não poderá o empregador punir o empregado, pelo mesmo fato, mais de uma vez, aplicado-lhe, por exemplo, pena de suspensão e em seguida justa causa, independentemente da gravidade da falta. Feitas as considerações anteriores, passo a analisar o caso concreto cotejando-o com os requisitos mencionados. Na hipótese vertente, a controvérsia reside na legitimidade ou não da justa causa aplicada. Incontroverso que o autor foi admitido em 01/11/2023 para ocupar o cargo de recuperador de crédito, com carga horária mensal de 140 horas, mediante o salário inicial de R$ 1.219,97, conforme contrato de trabalho de fls. 65/66, Id 691afcb. Esteve afastado de suas atividades laborais no período de 23/07/2024 (terça-feira) a 04/08/2024 (domingo), tendo retornado ao trabalho no dia 05/08/2024 (segunda-feira) e cumprido jornada parcial, com início às 7h59, pausa das 9h01 às 9:12 e encerramento às 11h37min, sendo que no dia seguinte, 06/08/2024, o autor trabalhou das 7h58 às 8h10, tendo sido dispensado em seguida. O último atestado apresentado pelo autor encontra-se em fl. 102, Id 97a691b, e refere-se a problemas psicológicos, sem qualquer prescrição de repouso absoluto ou segregação, ao contrário do alegado pela reclamada. O fato de o autor ter comparecido na festa de aniversário da cidade na praça local, por si só, não representa conduta desabonadora, mesmo porque se tratou de evento único. Cabe esclarecer que a alegação da prática de ato de mau procedimento importa no reconhecimento de que o empregado agiu com intuito de prejudicar a reclamada em benefício próprio ou alheio, o que não restou comprovado no caso em apreço pois moléstias de ordem psicológica alternam períodos de melhora e de recidiva de sintomas. Assim, a aplicação da pena máxima é desproporcional, e até mesmo ilegítima, pois a socialização é fato necessário para auxiliar no restabelecimento da doença psicológica (de que incontroversamente sofre o reclamante), tendo, no caso em apreço, decorrido de evento único. Não se vislumbra a prática de ardil para não trabalhar, prejudicando a reclamada, para se dedicar a diversões, mas comparecimento pontual a evento. Neste contexto, diante da ausência de comprovação de dolo, com intuito de prejudicar a empregadora, bem como a desproporcionalidade da medida, julgo procedente o pedido para reverter a modalidade da dispensa promovida pela reclamada e declarar que o reclamante foi dispensada imotivadamente. VERBAS RESCISÓRIAS Ante a reversão da justa causa, e observando os limites do pedido, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas rescisórias: 30 dias de aviso prévio indenizado; 10/12 de férias proporcionais + 1/3; 08/12 de 13º salário proporcional. FGTS RESCISÓRIO - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS Ante a reversão da justa causa, é devido ao ex-empregado a indenização compensatória de 40% sobre o montante de todos os depósitos de FGTS advindo do contrato de trabalho havido entre as partes, conforme dispõe o § 1º do art.18 da Lei 8.036/90. Assim, mesmo os valores sacados da conta do FGTS no decorrer do contrato devem compor a base de cálculo para a apuração da indenização compensatória de 40% do FGTS, inteligência dos normativos mencionados anteriormente, reforçado pela OJ 42 da SDI-I do TST. Não é devida a indenização compensatória de 40% do FGTS sobre aviso prévio indenizado por falta de previsão legal, posto que o § 1º do art.18 da Lei 8.036/90 estabelece como base de cálculo, para esta indenização, o montante do FGTS devido durante o contrato de trabalho, não fazendo menção àquela decorrente do FGTS do aviso prévio indenizado, o qual é depositado apenas após a extinção do contrato de trabalho e em decorrência deste fato. Entendimento este consolidado na OJ 42 da SDI 1. “FGTS. MULTA DE 40%(nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 107 e 254 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/90. (ex-OJ nº 107 da SDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal. (ex-OJ nº 254 da SDI-1 - inserida em 13.03.2002) Indevida, também, a incidência de FGTS em férias proporcionais + 1/3 por não integrarem as férias as parcelas a que se refere o art. 28 da Lei 8.213/91. Neste sentido, OJ 195 da SBDI-1 do TST. Pelo exposto, condeno a reclamada a pagar o FGTS incidente sobre o aviso prévio indenizado, sobre o 13º proporcional, bem como a pagar indenização compensatória de 40% do FGTS, servindo como base de cálculo da indenização os valores do FGTS que foram depositados na conta vinculada e do FGTS deferido na sentença, com exceção do FGTS sobre aviso prévio, pois este não deve compor a base de cálculo. MULTA DO § 8º DO ART.477 DA CLT Pretende a multa do § 6° do art.477 da CLT ao argumento de que houve o pagamento incorreto das verbas rescisórias. Sem razão o reclamante. Não há previsão legal a garantir o pagamento da multa em razão de ter havido pagamento de verbas rescisórias em valor inferior ao que entende devido o empregado, ainda que reconhecida a pretensão em Juízo. A questão encontra-se sumulada pelo E.TRT da 15ª Região. 106 - "MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT. PAGAMENTO PARCIAL OU INCORRETO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDEVIDA. A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo a que alude o § 6º do mesmo dispositivo legal. Não há previsão de sua incidência para a hipótese de pagamento incorreto ou insuficiente." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21/2017, de 18 de agosto de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 22/08/2017, págs. 01-02; D.E.J.T. de 23/08/2017, págs. 01-02; D.E.J.T. de 24/08/2017, págs. 01-02) Pelas razões lançadas, rejeito o pedido. MULTA DO ART.467 DA CLT Nos termos do art.467 da CLT, a reclamada deve pagar, até a data da primeira audiência, o valor incontroverso das verbas rescisórias, sob pena de incorrer em multa equivalente a 50% das respectivas verbas. A multa do art.467 da CLT não é devida em razão da ausência de pagamento de qualquer verba, mas tão somente pelo não pagamento das verbas rescisórias, servindo estas de base de cálculo para a multa. A multa é devida em relação às verbas rescisórias incontroversas. No caso, todas as pretensões foram controvertidas, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de multa do artigo 467 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega o reclamante que “foi demitido por justa causa, além de não receber suas verbas, ainda, ficou sem o emprego, aliado, as piadas, e conversas paralelas no ambiente de trabalho.” Requer a condenação da reclamada “ao pagamento de indenização por dano moral no equivalente a 20 salários mínimos, no importe de R$ 28.240.00.” A reclamada contesta. Salienta que “a dispensa do reclamante foi efetivada de forma reservada e discreta, inexistindo exposição de sua honra e imagem perante terceiros, não merecendo acolhimento a alegação de que a reclamada o tenha causado qualquer constrangimento ou humilhação.” Analiso. O reclamante pretende indenização por danos morais em razão da aplicação da justa causa como modalidade de extinção contratual, suprimindo o pagamento de algumas verbas rescisórias e constrangimento perante a sociedade, A responsabilidade civil, ensejadora do direito de indenização, pauta-se nos requisitos concomitantes denominados culpa, dano e nexo causal. A ausência de um destes requisitos afasta o direito à indenização, salvo em se tratando de responsabilidade objetiva em que se dispensa a discussão do elemento culpa por se presumir a sua existência. Quando se pretende indenização por dano moral é necessário observar acerca da ocorrência de lesão à honra em uma de duas dimensões, objetiva e subjetiva. Ocorre lesão à honra subjetiva quando o fato, mesmo que não tenha repercussão social, seja capaz de causar dano ao sujeito em decorrência do sentimento negativo advindo do evento sentido pelo próprio prejudicado. A honra subjetiva está vinculada ao senso de valor que o sujeito faz de si mesmo. Todavia, não basta ser vítima de mero sentimento negativo. É necessário que este seja de tamanha relevância capaz de causar prejuízos psíquicos, com alterações de comportamento. Mero aborrecimento ou chateação estão distantes de lesão à honra subjetiva capaz de configurar dano moral. Há lesão à honra objetiva quando, em decorrência de determinado fato, terceiros passam a fazer juízo negativo de valor de determinado sujeito, gerando prejuízo social, seja de crédito ou de convívio. Não há necessidade de que haja lesão concomitante às honras objetiva e subjetiva para ensejar o direito a indenização. Basta que haja dano a uma delas. No presente feito, a pretensão embasa-se nos fatos narrados acima. Ainda que a justa causa tenha sido afastada em juízo, tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente a justificar a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, sendo necessária, para esse fim, a demonstração de situação concreta que tenha ocasionado lesão à esfera da personalidade do trabalhador. Nesse sentido, cito precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTA CAUSA REVERTIDA. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. PRECEDENTES (SÚMULAS 126 DO TST E 333 DO TST). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a reversão da justa causa em juízo, por si só, não enseja indenização por dano moral, a qual somente é devida se comprovada conduta abusiva do empregador, o que não é possível extrair das premissas fáticas trazidas no acórdão recorrido (Súmula 126 do TST). Recurso de revista não conhecido. (RR-1000870-73.2017.5.02.0447, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/12/2019). No caso, de acordo com a testemunha ouvida a rogo da reclamada, a dispensa ocorreu em uma sala separada da operação, em outra torre, com a presença de dois líderes. Afirmou ainda que os demais operadores não têm acesso às informações sobre dispensa de empregados. Não há prova de que tais comentários efetivamente ocorreram, tampouco que fora a reclamada quem teria divulgado a informação de dispensa por justa causa. Não estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil a ensejar o direito à indenização. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Tendo havido a reversão da justa causa para dispensa imotivada, é direito da parte reclamante levantar os valores do FGTS existentes em conta vinculada, ou que vierem a ser depositados nela, decorrentes do contrato havido entre as partes. Ante o exposto, após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS existente na conta vinculada, bem como fica autorizada a expedição de novo alvará para levantamento do FGTS que vier a ser depositado, relativamente ao contrato havido entre as partes e, para tanto, neste último caso, deverá a parte reclamante comprovar nos autos a existência de saldo na conta vinculada. ALVARÁ PARA HABILITAÇÃO AO SEGURO-DESEMPREGO A parte reclamante afirma ter direito ao seguro-desemprego. A imposição de indenização substitutiva do direito ao recebimento do seguro-desemprego deve estar pautada nos mesmos requisitos das demais pretensões de responsabilidade civil, quais sejam, no dano, na culpa e no nexo causal. A culpa nada mais é do que uma ação ou omissão do suposto ofensor em desfavor da vítima. Ocorre que não basta a presença da culpa, é necessário que simultaneamente estejam também presentes o dano e o nexo causal. A entrega da guia CD e a existência de vínculo de emprego não é garantia de direito ao benefício. Há outros requisitos a serem atendidos para que haja o direito ao recebimento do seguro-desemprego. Os requisitos são elencados no art.3º da Lei 7.998/90. Não cabe ao Poder Judiciário analisar se o empregado atende a todos os requisitos autorizadores do recebimento do seguro-desemprego, sendo esta atribuição de competência do Ministério do Trabalho, motivo pelo qual entendo que o meio mais eficaz e adequado para tanto reside na disponibilização de alvará judicial para habilitação ao benefício. No mais, considerando que decorreu mais de 120 dias desde a extinção do contrato, a entrega de guias para habilitação ao seguro-desemprego consistirá em ato plenamente inútil, pois, para realizar a habilitação, a reclamante dependerá, de toda forma, de alvará judicial. Considerando a extinção do contrato por por reversão da justa causa, e sendo controvertida a questão, após o trânsito em julgado deverá a secretaria expedir alvará para habilitação ao seguro-desemprego. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Houve sucumbência recíproca. Fixo os honorários em 5%. Condeno a parte reclamada a pagar 5% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Condeno a parte reclamante a pagar 5% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamada, servindo como base de cálculo o valor da causa menos o valor do crédito bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. O percentual é fixado considerando se tratar de ação em que não se demanda a necessidade de disponibilização de tempo com pesquisas mais aprofundadas, versando sobre tema simples, corriqueiro na atuação ordinária de profissionais desta área. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art.85 do CPC) - data da constituição do crédito -, com incidência exclusiva da SELIC - art.406 do CC. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos, utilizando-se de certidão de crédito. IMPOSTO DE RENDA O empregador não é o responsável pelo pagamento do imposto de renda do empregado por ausência de previsão legal, posto que, ninguém é obrigado a fazer algo senão quando há previsão legal a impor a obrigação. Obriga-se, porém, pelo repasse/recolhimento do imposto de renda retido. A obrigação tributária é do empregado por imposição legal, e não sofre prejuízo algum em caso de recebimento acumulado de valores em razão da aplicação da IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Aplica-se o Decreto 9.580/2018, Lei 7.713/88, inclusive quanto a isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Quanto aos juros, sobre os quais não incide IR, por serem indenizatórios, observar a OJ 400 do TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Para o recolhimento da contribuição previdenciária devem as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte do reclamante nos termos da OJ 363 do TST. Não há atribuição de responsabilidade integral à reclamada pela contribuição previdenciária, inclusive pela quota-parte da reclamante, por ausência de previsão legal, pois ninguém é obrigado a fazer o que a lei não determina. A obrigação do empregador consiste em reter a cota-parte da contribuição do empregado e repassá-la ao INSS. Omitindo-se quanto à retenção e repasse/recolhimento, o empregador não poderá alegar ao órgão fiscalizador a desobrigação de recolher esta cota-parte pelo simples fato de não a ter descontado do empregado. Este é o espírito da lei, a interpretação teleológica a ser dada a ela e não a de ser o empregador obrigado a custear a cota parte do empregado em toda e qualquer situação, isentando-o (o empregado) de sua responsabilidade tributária. Incidência nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43 § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados em até 10 dias, após o prazo limite para o recolhimento da contribuição previdenciária (§ 3º, do art. 43 da Lei n.º 8.212/91 c/c o art. 276 do Decreto 3.048/99 - prazo limite: até o dia 02 do mês subsequente ao da decisão final da liquidação de sentença), com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997, regulamentada pelo Decreto 2.803/1998. Ressalto que a única contribuição devida é a do art.28 da Lei 8.212/91 em consonância com a Súmula 368 do TST. Por ausência de competência material, não há imposição de pagamento da parcela de terceiros, contribuição esta com previsão no inciso II do art.27 da Lei 8.212/91. A competência da Justiça do Trabalho é restrita às contribuições sociais previstas no art.195, I, "a" e II da CF/88. O crédito de terceiros não se enquadra na condição de contribuição social, inclusive é denominado como "outras receitas". Trata-se de contribuições compulsórias direcionadas às entidades de prestação de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical, conhecidas como sistema "S". Quanto a RAT (SAT) é contribuição destinada à seguridade social destinada a financiar os benefícios relativos à incapacidade do empregado e decorrência do trabalho, portanto se insere no art.195, I, "a" da CF/88, detendo a Justiça do Trabalho a competência para a execução. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada na Súmula 454 do TST. Considerando que a parcela – RAT/SAT - sofre variação em seu percentual, em razão de vários fatores aplicáveis a cada pessoa jurídica, nos termos do inciso II do art.22 da Lei 8.212/91, art.10 da Lei 10.666/2003, Anexo V do Decreto 3.048/99 e § 1º do art.72 da IN SRF 971/2009, é incumbência da reclamada, na fase de liquidação de sentença, comprovar o percentual a ela aplicado sob consequência de se aplicar 3%. Ainda, havendo comprovação de enquadramento na Lei 12.546/2011 ou na LC 123/2006, até a fase de liquidação de sentença, o recolhimento previdenciário deverá obedecer o disposto no art.7º da Lei 12.546/2011 ou da LC 123/2006, durante o período de enquadramento da reclamada na respectiva norma. Poderá a reclamada comprovar a imunidade tributária, prevista no § 7º do art.195 da Constituição Federal, até a fase de liquidação de sentença, para se eximir da obrigação da contribuição previdenciária quanto à sua quota parte. Da mesma forma, a parte poderá comprovar, até a fase de liquidação de sentença, eventual peculiaridade quanto à apuração da contribuição previdenciária, a exemplo daquela aplicada ao produtor rural. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS A decisão vinculante do STF, na ADC 58, fixou o IPCA-E na fase a anteceder a distribuição da ação e, no decorrer do processo, a SELIC -. “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Na fase pré-judicial, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93). Foi publicada a Lei 14.905/2024. O parágrafo único do art.389 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024, trata da atualização monetária e dispõe que “na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” O art.406 por sua vez trata dos juros de mora e dispõe conforme segue: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” Em resumo, de acordo com o entendimento firmado pelo STF na ADC 58, aplica-se o IPCA-E na fase a anteceder a distribuição da ação e, no decorrer do processo, a SELIC. A SELIC é composta pela atualização monetária e juros de mora. A alteração trazida pela Lei 14.905/2024, na prática, nada traz de relevante no resultado financeiro, pois o parágrafo único do art.389 do Código Civil trata da atualização monetária e define o IPCA como índice de atualização monetária. Os juros são definidos no § 1º do art.406 do CC, sendo a SELIC menos o IPCA (juros = SELIC - IPCA) que, em resumo, significa dizer que o percentual de juros mais a atualização monetária corresponderá ao percentual total da SELIC, situação que já se aplica atualmente. No entanto, para a devida adequação decorrente da Lei 14.905/2024 tem-se que: a) na fase a anteceder a distribuição da ação, aplica-se o IPCA-E até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, a SELIC, a qual é composta pela atualização monetária e juros; c) a partir de 30/08/2024 aplica o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação a SELIC menos o IPCA (juros = SELIC - IPCA), nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com os § § 1º e 3º do art.406, ambos do Código Civil. No caso de empresa em recuperação judicial, a incidência de correção monetária limita-se à data do pedido da recuperação judicial – inciso II do art.9º da Lei 11.101/2005 -, pois a partir de então cabe ao Juízo da Recuperação Judicial definir acréscimos, motivo pelo qual aplica-se o mesmo raciocínio quanto aos juros, ou seja, devem ser apurados nesta Justiça do Trabalho até a data do pedido da recuperação judicial. No caso de massa falida, a incidência de correção monetária e juros limitam-se à data da decretação da falência – inciso II do art.9º e art.124 da Lei 11.101/2005 -, pois a partir de então cabe ao Juízo da Falência definir acréscimos, ou seja, devem ser apurados nesta Justiça do Trabalho até a data da decretação da falência. LIMITAÇÃO DE VALOR AO INDICADO NA INICIAL A sentença é proferida nos termos do art. 492 do CPC, respeitando os limites das pretensões, em atendimento ao princípio da adstrição ao pedido e à teoria da substanciação - arts.319, III e 141 do CPC -. Registro, porém, que a condenação não fica limitada ao valor de cada pretensão indicada na inicial (salvo quanto ao valor original da parcela, pois este a parte tem de indicar corretamente e tem elementos para tanto), e este fato não afronta o princípio da adstrição ao pedido, tampouco o art.492 do CPC. Nos termos do caput do art.840 da CLT, é requisito da petição inicial a indicação do valor individualizado de cada verba pretendida, o que, somado, leva ao valor da causa. Observe-se, porém, que o dispositivo mencionado não impõe a liquidação de cada uma das parcelas, mas a mera indicação de valor. Atribuir valor não é sinônimo de liquidar. Atribuir valor deve ser interpretado como definição de valor aproximado, e não preciso, de cada uma das verbas pleiteadas, com base em critérios objetivos e razoáveis que dispõe o reclamante . Liquidação do crédito é a definição de valor preciso de cada uma das verbas, acrescido de juros e correção monetária, com fundamento nos critérios definidos em decisão de mérito. Somente após decisão de mérito as partes terão elementos para apuração precisa dos valores das verbas deferidas, o que inviabiliza limitar a condenação ao valor indicado na inicial. No mais, mesmo que o reclamante tenha elementos para tanto, antes da decisão de mérito, e apresente liquidação com juros e atualização monetária, o fato é que, mesmo que haja o reconhecimento integral de suas pretensões, não se pode limitar a condenação ao valor por ele apurado, pois o simples acréscimo decorrente da atualização monetária e dos juros levaria a incompatibilidade entre o valor indicado na inicial e o apurado no momento da sentença ou na fase liquidação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante JOÃO VICTOR XAVIER AFONSO em face da reclamada CONCILIG TELEMARKETING E COBRANÇA LTDA., nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do inciso I do art.487 do CPC, para reverter a dispensa por justa causa em dispensa imotivada e para condenar a reclamada a pagar: a) 30 dias de aviso prévio indenizado; b) 10/12 de férias proporcionais + 1/3; c) 08/12 de 13º salário proporcional; e) FGTS incidente sobre o aviso prévio indenizado e sobre o 13º proporcional; f) indenização compensatória de 40% do FGTS, servindo como base de cálculo da indenização os valores do FGTS que foram depositados na conta vinculada e do FGTS deferido na sentença, com exceção do FGTS sobre aviso prévio, pois este não deve compor a base de cálculo. DISPOSIÇÕES GERAIS Atualização monetária e juros, contribuição previdenciária, imposto de renda e honorários sucumbenciais na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo. DEDUÇÃO Defiro a dedução de pagamentos comprovados de verbas deferidas na sentença. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes as demais pretensões. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 74,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 3.700,00. ATOS DE SECRETARIA I - Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para habilitação ao seguro-desemprego e para levantamento do FGTS, conforme fundamentação. Faça constar no alvará a observação de que cabe à Caixa Econômica Federal analisar a presença dos requisitos, considerando as previsões nos arts.20-a, 20-b e 20-c da lei 8.036/90 e outros normativos a vedar ou a autorizar o levantamento; Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO VICTOR XAVIER AFONSO