Fernando Viana De Paula x A.R.R. Transportes Eireli e outros

Número do Processo: 0011682-02.2024.5.03.0163

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Betim
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0011682-02.2024.5.03.0163 : FERNANDO VIANA DE PAULA : A.R.R. TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86fffea proferida nos autos.   SENTENÇA   I- Relatório   WILLIAN GONÇALVES DINIZ, qualificado, propôs reclamação trabalhista, em 23.12.2024, em face de A.R.R. TRANSPORTES EIRELI e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A., igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que foi admitido no dia 08.03.2021, para exercer a função de ajudante de motorista, sendo imotivadamente dispensado no dia 02.07.2024. Em razão destes e de outros fatos narrados na exordial, postula: adicional por acúmulo de função e seus consectários legais; horas extraordinárias, intervalos intra e interjornada, feriados que recaíam de segunda a sexta-feira; indenização pelo lanche não fornecido quando laborava acima de 02 horas extraordinárias; multas convencionais; diferenças de FGTS; restituição do desconto indevido realizado no mês de julho de 2022; reparação por danos morais por ser obrigado a transportar peças juntamente com os botijões de gás, expondo-o a maior risco de explosão; a responsabilização subsidiária da 2ª ré, dentre outros. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 188.557,56. Juntou documentos. Notificada, as reclamadas - após frustrada a tentativa de conciliação (fl. 470/473) - apresentaram defesas (fls. 95/133 – 2ª ré, Ultragaz, e fls. 153/172, 1ª ré, A.R.R.) suscitando preliminares e, no mérito propriamente dito, pugnaram pela improcedência dos pedidos exordiais. Juntaram documentos. O reclamante apresentou impugnação às defesas (f. 479/492). Na audiência em prosseguimento (ata de f. 505/509), convencionaram utilizar o depoimento pessoal da parte reclamante dos autos de n. 0011682-02.2024.5.03.0163 como prova emprestada, além de ouvir a testemunha indicada pelo autor. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais remissivas. Debalde as tentativas conciliatórias. É o relatório. Decido.   II- Fundamentação   – Preliminarmente   a) Da ilegitimidade passiva. Carência de Ação   Quanto ao pleito de ilegitimidade, insta ressaltar que na seara processual, a legitimidade de partes, condição da ação, é fundada na teoria da asserção (prospettazione). Nessa quadratura, seu exame é realizado no plano abstrato, ou seja, "in status assertionis" bastando a indicação de que o fato pode ser imputado à parte reclamada, pois não se deve confundir relação jurídica processual (autor e réu), com relação jurídica material (credor e devedor). Assim sendo, a análise de responsabilidade solidária e subsidiária são matérias meritórias e, no momento adequado, serão examinadas, razão pela qual rejeito as preliminares arguidas. Não há falar em carência de ação, haja vista o interesse da parte autora de ver seus direitos garantidos, consoante pedido constante dos autos. Rejeito.   b) Da inépcia da inicial   b.1- Inexistência de demonstrativo/memória de cálculo   Não existe previsão de que a parte reclamante apresente planilha/demonstrativo de débito na Consolidação. O requisito versado (e criado pela reclamada) carece de previsão legal não encontrando amparo em nenhuma fonte do direito. Harmônico com este entendimento é o recente entendimento cunhado em julgado da 2ª Turma do TST (Inf. 232):   INDEFERIMENTO DA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo referido, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determina que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo (mens legis), possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantido ao reclamado a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que este sabe precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se lhe que apresente pedido com indicação precisa de valores, inclusive com planilhas de cálculo detalhado, sob pena de, assim, impedir o seu direito de acesso ao judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, ora mencionados. Resulta, portanto, que, ao exigir do reclamante a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de valor, não pode o juiz da causa também lhe exigir a simultânea apresentação de cálculos detalhados como, no caso em exame, indevidamente exigiram as instâncias ordinárias, com a flagrante e direta violação dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-1001473-09.2018.5.02.0061, 2ª Turma, Relator Min. José Roberto Freire Pimenta, Julgado em 24/2/2021.)   Destarte, rejeito a preliminar.   b.2- Limitação dos valores dos pedidos   A reclamada impugnou o valor dado à causa. Sobre o tema é imperiosa a menção de que o valor da causa no processo do trabalho está umbilicalmente ligado à fixação do rito, sendo que, no caso vertente, eventual condenação em custas será calculada com base na condenação, se houver, e não no valor atribuído à causa. Ainda que assim não fosse, o Juízo está adstrito ao pedido e não ao valor indicado pela parte autora. Ademais, as verbas eventualmente deferidas ao reclamante serão apuradas em fase de liquidação de sentença e o apontamento de valores na inicial não delimita a importância das verbas reconhecidas no julgado, considerando que o reclamante liquida os pedidos do rol petitório, fazendo expressa ressalva quanto à mera estimativa dos valores indicados, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, não havendo, pois, se falar em julgamento ultra petita, nos termos do art. 492, caput, do CPC. Tal entendimento, inclusive, se coaduna com recente decisão proferida pela SDI I do C. TST em sede de recurso de embargos (Informativo n. 219) de observância obrigatória na forma do art. 927, V, CPC, em que restou assentada referida hipótese quando da indicação do valor líquido sem ressalvas pelo reclamante, cujo excerto transcrevo:   Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas in itinere no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020.   Em arremate ao versado, rejeito.   c) Impugnação ao pedido de justiça gratuita   Conforme disposto no Codex vigente, uma das matérias que podem ser trazidas em preliminar pela parte ré é o debate quanto à questão da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. As preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Todavia, no âmbito do Processo do Trabalho, a alegação quanto ao requerimento de justiça gratuita não pode ser apreciada enquanto preliminar, porquanto não há anterior concessão do benefício que, em regra, somente é decido em sentença, após a análise da pretensão trazida em Juízo.   d) Da impugnação aos documentos   Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito.   e) Da aplicabilidade da Lei n. 13.467/2017   Em regra, as modificações no processo do trabalho impingidas pela Lei n. 13.467/2017 entraram em vigor no dia 11/11/2017 e são aplicadas aos processos em curso de forma imediata. O mesmo não se pode dizer com relação às normas de direito material, principalmente ante a garantia de irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI c/c art. 6º, "caput", da LINDB), bem como da vedação a não surpresa (arts. 9º e 10º, do CPC). Assim, os dispositivos de direito material que criem, eliminem ou diminuam direitos trabalhistas somente valem para as relações jurídicas inauguradas no novo ambiente da Lei da Reforma Trabalhista. Tudo ainda pela justificativa histórica de que os direitos fundamentais conquistados não podem retroceder dentro de uma realidade de Estado Democrático de Direito, onde se estabelece um comportamento positivo para a implementação dos direitos sociais. Nessa órbita, a nova lei deve respeitar o núcleo essencial dos direitos sociais, dando as condições para a implementação dos direitos constitucionalmente já assegurados, em homenagem ao princípio da vedação ao retrocesso ou da proibição da evolução reacionária que significa dizer que uma vez concretizado o direito social, ele não poderá ser diminuído ou esvaziado, pois além de ser uma garantia institucional, passou a ser um direito subjetivo do indivíduo. Todavia, considerando que o Plenário do c. TST fixou tese vinculante no Tema 23 sobre o assunto, as disposições materiais da Lei da Reforma Trabalhista se aplicam a toda e qualquer relação de trabalho envolvendo as partes após a promulgação da Lei n. 13.467/2017, senão vejamos: "A Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos gerados tenham se efetivado a partir de sua vigência."   2 – Mérito   a) Adicional por acúmulo de função   O reclamante assevera que “foi contratado para exercer a função de ajudante de motorista para carregar botijões da 2ª reclamada, Ultragaz, contudo, as reclamadas determinavam que no caminhão também fossem carregadas tubulações de cobre, vaporizador, gás flex, tubulações velhas, chapa de aço, etc.”, informando que era proibido realizar o carregamento de quaisquer objetos juntamente com o gás, em razão do risco de explosão, mas que, em suas obrigações laborais cotidianas, auxiliava no transporte, além do gás de cilindro, as peças acima citadas. Em razão disso, acredita fazer jus ao adicional por acúmulo de função, com consequentes reflexos legais. Em defesa, a reclamada esclarece que o autor recebia o adicional de periculosidade por laborar em atividades de transporte de gás e pelo maior risco de explosão, na forma determinada pela NR-16 e, ainda, informa que o reclamante transportava os cilindros e botijões de gás, assim como acessórios necessários à instalação destes, tais como tubulações de cobre. Destaco que o acúmulo de função ocorre quando o empregado, além da atividade para a qual foi contratado exerce outra diversa, fazendo jus a um "plus" salarial, caso incompatível com a sua atividade primeva. Para que se possa falar em acúmulo de função é necessário que as funções exercidas sejam incompatíveis com as condições pessoais do autor, tal como disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT que prevê in verbis: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Nesse passo, era ônus de prova da parte obreira demonstrar a veracidade de suas alegações, nos termos do que versa o art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do NCPC (Teoria Chiovendiana do Interesse na Afirmação). Durante a audiência de instrução, o depoimento pessoal admitido como prova emprestada, esclareceu que todas as atividades laborais realizadas se deram desde sua admissão até a resilição contratual. No mesmo sentido, o depoimento da testemunha ouvida a rogo do autor:   Testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sr. Tiago dos reis Santos: (0’10”) que trabalhou para a reclamada de 20.05.2020 a 11.09.2024, na função de ajudante de motorista; que o reclamante também era ajudante de motorista; que além de ajudante de motorista, mexiam com tanque, mudança de uma base pra outra, carregamento de tubo, de material para obra; que essas atividades eram realizadas desde o início do contrato de trabalho; que, ao ser admitido, foi-lhe comunicado que seria para mexer só com os vasilhames de gás B190, B125 e B20; as tubulações e chapas às vezes eram peças acessórias à instalação dos cilindros de gás, mas, às vezes, eram peças para que os instaladores utilizassem;                O contrato de trabalho do autor, f. 176/177, destaca todas as atividades inerentes a seu cargo, inexistindo função alegada nestes autos que destoe daquelas para as quais foi admitido. Isto porque o reclamante foi admitido como ajudante de motorista para transporte de cilindros e botijões de gás, assim como todas as suas peças acessórias, as quais são necessárias à instalação do gás canalizado, sendo certo que jamais ocorreu alteração contratual lesiva ou acúmulo de função não previsto nas atividades originariamente pactuadas. Nesse tablado, inexistindo prova de acúmulo ou desvio de função, julgo improcedente o pedido de adicional salarial pelo acúmulo de função (Item “b” de f. 07) e, ante o princípio da gravitação jurídica, improcedentes todos os que deste decorram.   b) Jornada de trabalho   Narra o obreiro que realizava jornada exaustiva, de segunda a sexta-feira, geralmente entre 07h e 19h/19h30min, estendendo a jornada até às 21h/22h em dois dias da semana, gozando de apenas 20 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Informa, ainda, que laborava em todos os feriados que caíam de segunda a sexta-feira, esclarecendo que os controles de ponto não refletem a real jornada de trabalho. Diante disso, pugna pela condenação da ré ao pagamento de horas extraordinárias, intervalos intra e interjornadas e feriados em dobro, com reflexos legais. Em defesa, a reclamada alega que toda a jornada de trabalho está corretamente registrada nos controles de ponto, que o intervalo intrajornada era integralmente usufruído e, ainda, que todo o sobrelabor foi devidamente quitado ou compensado – vide f. 160 e seguintes. Juntou aos autos os controles de ponto de f. 232/272 e os respectivos holerites de f. 273/319. A fixação de jornada de trabalho vai ao encontro da tutela de normas de saúde e proteção do trabalhador. Tanto é assim que, ultrapassada a jornada normal há previsão constitucional, como direito fundamental social, de que o labor exercido em jornada excedente deve ser remunerado com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento). Os documentos carreados com a defesa gozam de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte autora o ônus de demonstrar que não correspondem com a realidade vivenciada. Durante a audiência de instrução, restou evidenciado o seguinte:   Testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sr. Tiago dos reis Santos: (4’50”) que não conseguiam fazer 01 hora de pausa para repouso e alimentação; que pausava no máximo 20 minutos; que todos os registros de ponto foram anotados corretamente, por aplicativo; que quando estavam off-line havia desconto das horas extras, porque não ficava registrado; que era orientado a fazer 01 hora de intervalo, mas não era possível fazer; que não laborou mais de 05 vezes com o reclamante no mesmo local; que sabe, por ouvir do reclamante, que não era possível usufruir do intervalo para almoço; (08’10”) que a rotina de trabalho é exaustiva, uma vez que o botijão pesa cerca de 150 kg vazio, chegando a 300 kg cheio, sendo certo que movimentavam botijões ao longo do dia, sendo alguns lugares de difícil acesso; que recebia horas extras.     Do arcabouço probatório, infiro que os cartões de ponto anexados com a defesa representam parcialmente a realidade vivenciada pelo obreiro. Nesse aspecto, analisados os documentos de f. 232/272, é possível inferir que nos dias em que constam a sigla (I), de incluído, correspondem aos dias em que o autor não conseguiu registrar a jornada efetiva de trabalho, porque estava off-line. Assim, dou validade parcial aos controles de ponto, quanto a todos os registros firmados que não estejam acompanhados da sigla (I). Quanto aos dias em que constam a sigla (I), tenho por necessário fixar a jornada de trabalho pela média apurada entre as assertivas exordiais e os depoimentos colhidos. Desta forma, quanto aos dias laborados em que constam nos controles de ponto o termo “incluído”, fixo a jornada de trabalho do autor das 08h às 21h30min, com 20 minutos de intervalo intrajornada. Comprovado que o obreiro não conseguia usufruir da integralidade da pausa para repouso e alimentação, em razão da alta demanda de trabalho, fixo que o autor usufruía, diariamente, somente 20 minutos de pausa para alimentação, exceto 02 dias de cada mês, quando usufruía do intervalo de forma integral. Deste modo, condeno a parte ré ao pagamento de: a) horas extraordinárias acrescidas do adicional convencional e, na falta deste, o legal, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico ao trabalhador, de forma não cumulativa – devendo ser recalculadas as horas conforme fundamentado, deduzindo-se os valores quitados a idêntico título, na forma da OJ 415 da SDI-1. Tendo em vista a habitualidade e a natureza salarial da parcela em comento, os valores apurados geram reflexos em RSR (Lei 605/49) e, já enriquecidos destes, em aviso-prévio indenizado, férias+1/3 (integrais e proporcionais), 13º salários (integrais e proporcionais) e, com todos, em FGTS+40%. b) Com fulcro no art. 71, §4º da CLT, 40 minutos extraordinários, acrescida do adicional convencional e, na falta deste o legal, em razão da não concessão regular do intervalo intrajornada, por dia efetivamente laborado. A parcela deferida é dotada de natureza indenizatória, por força de lei. Por outro vértice, não comprovado o desrespeito ao interregno mínimo de 11 horas entre o encerramento de uma jornada e o início da jornada subsequente, ônus imputado ao autor, do qual não se desvencilhou, na forma do art. 818, I, da CLT, julgo improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de intervalo interjornada e seus consectários. Nesse mesmo sentido, improcedente, ainda, o pedido de pagamento em dobro pelos dias de feriados laborados, haja vista a correta concessão de folga em tais dias, como visualizo de f. 234, f. 238, dentre outros, sem que o autor tenha logrado realizar apontamento de diferenças ou incorreções que lhe fossem favoráveis, neste tocante. Para apuração das horas extras deferidas, deverão ser observados os seguintes parâmetros em liquidação de sentença: a) base de cálculo composta da evolução salarial, integrada das parcelas de natureza salarial (Súmula 264/TST); b) divisor 220; c) adicional convencional de horas extras, ou, na sua falta, o legal de 50%; d) frequência registrada nos controles de ponto; e) dedução dos valores pagos sob o mesmo título, observada a aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST.   c) Diferenças de FGTS   O extrato analítico colacionado às f. 224/228 demonstra a ausência de recolhimento de FGTS quanto ao mês de setembro de 2022, restando os demais valores corretamente depositados na conta vinculada. Desta forma, determino que a parte ré integralize os valores faltantes, diretamente na conta vinculada, sob pena de indenização do valor devido, acrescido dos juros e correção de mora aplicáveis ao FGTS.   d) Indenização pelo lanche não fornecido   Conforme parágrafo primeiro da cláusula 10ª da CCT de 2021/2022 (f. 33/34), condeno a parte ré à indenização do lanche não fornecido, em todas as ocasiões em que o autor tiver laborado por mais de 02 horas extras, como se apurar em liquidação de sentença, fixando o montante do lanche em R$8,00 (oito reais) por dia. Considerando que só vieram aos autos a CCT de 2021/2022, a condenação aqui imposta fica limitada ao período de vigência da respectiva norma coletiva, qual seja, 01.05.2021 a 30.04.2022 (cláusula 1ª de f. 31).   e) Multa convencional   Comprovado o desrespeito às cláusulas convencionais, condeno a reclamada ao pagamento de uma multa convencional, à razão de 50% do salário devido ao autor no exercício de 2021, conforme cláusula 36ª da CCT (f. 44). A interpretação restritiva da penalidade impõe a incidência de apenas uma multa ao caso sob exame, referente ao único instrumento coletivo vindo autos.   f) Restituição do desconto indevido   O reclamante requer a restituição do desconto que lhe foi realizado no mês de julho de 2022, no montante de R$189,74, afirmando ter a ré transferido os riscos do empreendimento para si, haja vista o dano causado não ter advindo de culpa ou dolo. Em defesa, a reclamada alega que o reclamante autorizou o referido desconto tanto em seu contrato de trabalho, quanto no termo de Responsabilidade por danos e avarias e, em razão de dano a bem de terceiro, foi realizado o desconto, de forma lícita. O documento de f. 371 comprova o desconto realizado, assim como o contrato de trabalho (f. 176/177) e o Termo de Responsabilidade (f. 183) confirmam a autorização de desconto por avarias, desde que causadas por procedimentos incorretos, conforme manual de trabalho. No caso em tela, não há prova de que o autor tenha agido em desconformidade com o manual de trabalho, assim como não há prova de conduta culposa ou dolosa acerca da avaria ocorrida, ônus imputado à parte ré de demonstrar a má-atuação do empregado para fins de descontar valores de seu salário, do qual não se desvencilhou. Considerando que o valor do salário é intangível e, ainda, que os riscos do empreendimento (condutas habituais do trabalho) são da empregadora, entendo por ilícito o desconto realizado no mês de julho de 2022, condenando a parte ré a restituir ao autor o montante de R$189,74.   g) Reparação por danos morais   A parte reclamante pleiteia a reparação por danos morais alegando que:   (...) durante todo o contrato de trabalho além de realizar viagens de longas distâncias em sobrejornada, realizava atividades para qual não foi contrato, e que colocavam sua integridade física em risco, pois não é permitido o carregamento de produtos diversos além dos botijões de gás, pelo risco de explosão. Se não bastasse, a CCT da classe determina que a empresas ofereçam aos seus funcionários plano de saúde e odontológico, todavia, as empresas somente ofertaram referidos benefícios ao autor no final de seu contrato. Ora, plano de saúde para a profissão desenvolvida pelo reclamante que expõe sua vida diariamente nas estradas de nosso Estado, é essencial, pois é de conhecimento geral os perigos de acidentes em nossas vias públicas. Portanto, na hipótese dos autos constata-se violação à dignidade pessoal do trabalhador (art. 1º, III, CR/88), com vulneração da sua integridade psíquica e/ou física.   Em defesa, a reclamada destaca que o reclamante recebeu adicional de periculosidade em razão da natureza de suas atividades laborais, assim como o próprio autor declinou da contratação de assistência médica e odontológica, porque lhe acarretaria custear sua coparticipação. Assevera, por fim, inexistir trabalho degradante.  – f. 166. De início, convém lembrar que o direito ao ressarcimento pecuniário advindo de dano moral é cabível quando comprovada a culpa ou dolo do agente, a ofensa a um bem jurídico e a existência de nexo causal entre a antijuridicidade da ação ou omissão e o dano causado. Uma vez detectado o dano e comprovada a culpa, impõe-se a necessidade de reparação ou ressarcimento a fim de se compensar, na medida do possível, os prejuízos dele advindos. Vale ressaltar que o dano moral possui peculiaridades distintas do dano material, já que o primeiro atinge valores abstratos humanos e sociais ao passo que o segundo causa lesão ao patrimônio do ofendido. Ora, como anteriormente esclarecido, para a caracterização de danos morais é necessária prova inequívoca e cristalina do efetivo prejuízo, bem como de alguns pressupostos, principalmente a prática de um ato ilícito e o nexo de causalidade entre o prejuízo e o ato praticado, cabendo à parte que invoca o dano o ônus de provar o fato constitutivo do direito vindicado. Como se pode extrair do próprio conceito, o dano moral, por ser uma violação à esfera moral, extrapatrimonial do indivíduo, fere bens também situados apenas nesta seara. Tais bens encontram-se tutelados em nossa Magna Carta que em seu art. 5.º, V e X, assegura a indenização por dano moral em face da violação da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem. Todavia, entendo que não é qualquer lesão que causa danos desta natureza, mas apenas aquela capaz de provocar prejuízos ao psíquico de um homem médio sensível às vicissitudes da vida. No caso sub examinem, restou assentado à audiência de instrução:   Testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sr. Tiago dos reis Santos: (08’10”) que a rotina de trabalho é exaustiva, uma vez que o botijão pesa cerca de 150 kg vazio, chegando a 300 kg cheio, sendo certo que movimentavam botijões ao longo do dia, sendo alguns lugares de difícil acesso; que recebia horas extras.     Nesse sentido, os fundamentos do pedido de reparação por danos morais não restaram comprovados pela parte autora, não sendo possível visualizar ato ilícito cometido pela ré que tenha causado ao autor dano de ordem extrapatrimonial. A atividade laboral desempenhada pela parte autora é complexa e desgastante, assim como exposta a risco, o que é “compensado” pelo pagamento de adicional-condição, folgas, dentre outros, tratando-se de natureza da própria atividade. Ou seja, não há ilícito cometido pela parte ré ou dano extrapatrimonial ao obreiro, apenas decurso do contrato de trabalho. Desta feita, não havendo falar em lesão aos valores caros assegurados no artigo 5º, X, da CF, o que não é o caso vertente, entendo ser incabível a reparação por dano moral, pedido que julgo improcedente.   h) Responsabilidade Subsidiária da 2ª Reclamada. Ultragaz   Pugna a parte reclamante pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª ré, ao argumento de que, embora contratado pela 1ª reclamada, sempre prestou serviços em benefício daquela, de forma exclusiva, não tendo a 2ª reclamada zelado por seu dever de fiscalização quanto à execução do contrato, nos moldes dos itens IV, V e VI da Súmula n.º 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho. A parte reclamante alega ter sido contratado pela 1ª ré, na qualidade de motorista truck. Aduz ter sempre prestado serviços exclusivamente em benefício da 2ª reclamada. Em sua defesa a 2ª reclamada alega jamais ter contratado o autor diretamente, argumentando inexistir vínculo empregatício entre as partes. Reconhece, no entanto, a prestação de serviços operada em seu benefício por meio de contrato civil de natureza comercial com a 1ª ré, contratante imediata do autor. Assevera não manter qualquer contato com o reclamante, motivo pelo qual incumbia à 1ª reclamada a responsabilidade de fiscalização dos horários praticados pelo empregado, bem como da escorreita quitação de todas as verbas atinentes ao vínculo empregatício. No caso dos autos, não veio ao processado o suposto contrato comercial entre as partes, ônus que incumbia às reclamadas que alegaram esse fato impeditivo ao direito obreiro (inexistência de prestação de serviços devido ao liame civil entre elas) - ex vi do art. 818, II, da CLT. Assim sendo, não se desvencilhando do ônus probatório que lhe incumbia, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Nesse contexto, a 2ª reclamada responde subsidiariamente pelo pagamento de todas as parcelas deferidas ao reclamante na presente demanda, inexistindo falar em benefício de ordem.   i) Da litigância de má-fé   Não visualizo afronta à boa-fé processual por qualquer das partes. Indevida, portanto, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, porquanto não evidenciadas as condutas previstas no art. 793-B da CLT. Com efeito, observa-se nos presentes autos apenas o exercício regular do direito de ação e defesa.   j) Do benefício da justiça gratuita   A parte reclamante preenche os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, razão pela qual defiro e concedo o benefício da justiça gratuita. Destaco que foram atendidos os requisitos previstos na Tese Vinculante fixada no Tema n. 21 do c. TST, tendo a parte autora apresentado declaração de miserabilidade jurídica (f. 47)  e a parte ré não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção relativa de veracidade do documento.   k) Dos honorários advocatícios   Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais para a reclamada e fixo a verba sucumbencial no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e para o reclamante fixo a verba no importe de 5% sobre valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para a parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SDI I do C. TST. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deixo de fixar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte ré, considerando que o E. STF na ADI n. 5.766 declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT.   l) Dos recolhimentos previdenciários e fiscais   Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela EC n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes, restando improcedente a pretensão da parte autora de indenização substitutiva do imposto de renda, já que não haveria diferenças a seu favor se o tributo fosse recolhido em época própria.   m) Dos juros e correção monetária   A correção monetária deverá observar o coeficiente do mês subsequente à prestação de serviços, na medida em que os índices de correção monetária são fixados a partir do primeiro dia do mês, com base nas taxas inflacionárias do período anterior. Ressalto à parte reclamada que apenas seria observável o lapso do 5º dia útil caso a obrigação fosse cumprida atempadamente. No que tange ao índice de juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do e. STF proferido nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como do RE n. 1.269.353 que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, havendo que se considerar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial (item 6 da decisão conjunta) e, a partir do ajuizamento, por força do art. 883 da CLT, até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC e partir de 30/08/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que é o ajuizamento que constitui o devedor em mora no processo do trabalho e não a notificação. A correção monetária dos honorários de sucumbência deve observar a data de ajuizamento (art. 1º da Lei n. 6899/81 e Súmula 14 do c. STJ). A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando inaplicável o art. 9º da Lei nº. 6.830/80, já que a matéria é regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, art. 39 da Lei nº 8.177/91.   n) Compensação / Dedução   A fim de evitar locupletamento, autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, desde que já comprovados nos autos. Por outro lado, não é possível compensação, pois autor e réu não são credores e devedores recíprocos.   o) Dos embargos protelatórios   Com base no art. 139, III, do CPC, devem as partes atentar que a decisão adotou síntese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJs 118 e 119 da SBDI-I do C. TST) e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios que visem reexame de fatos e provas e alegação de pré-questionamento em 1ª instância, mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST), sendo que a oposição de embargos fora dos pressupostos legais ensejará a aplicação de multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC.   p) Ofícios   Não infiro dos autos a prática de irregularidades que desafiem a expedição de ofícios requerida, até porque a parte interessada pode dar ciência às autoridades competentes, não se justificando a oneração da máquina judiciária com providências que estão ao alcance do jurisdicionado.   III- Dispositivo   Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por WILLIAN GONÇALVES DINIZ, reclamante, em face de A.R.R. TRNASPORTES EIRELI e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A., a) Rejeito as preliminares eriçadas; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, ao pagamento de:     a) horas extraordinárias acrescidas do adicional convencional e, na falta deste, o legal, assim consideradas aqueles excedentes à 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico ao trabalhador, de forma não cumulativa – devendo ser recalculadas as horas conforme fundamentado, deduzindo-se os valores quitados a idêntico título, na forma da OJ 415 da SDI-1. Tendo em vista a habitualidade e a natureza salarial da parcela em comento, os valores apurados geram reflexos em RSR (Lei 605/49) e, já enriquecidos destes, em aviso-prévio indenizado, férias+1/3 (integrais e proporcionais), 13º salários (integrais e proporcionais) e, com estes, em FGTS+40%.   b) Com fulcro no art. 71, §4º da CLT, 40 minutos extraordinários, acrescida do adicional convencional e, na falta deste o legal, em razão da não concessão regular do intervalo intrajornada, por dia efetivamente laborado. A parcela deferida é dotada de natureza indenizatória, por força de lei.   c) Integralização do FGTS quanto ao mês de setembro de 2022, diretamente na conta vinculada, sob pena de indenização do valor devido, acrescido dos juros e correção de mora aplicáveis ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.   d) Indenização do lanche não fornecido, em todas as ocasiões em que o autor tiver laborado por mais de 02 horas extras, como se apurar em liquidação de sentença, fixando o montante do lanche em R$8,00 (oito reais) por dia. Considerando que só vieram aos autos a CCT de 2021/2022, a condenação aqui imposta fica limitada ao período de vigência da respectiva norma coletiva, qual seja, 01.05.2021 a 30.04.2022 (cláusula 1ª de f. 31).   e) uma multa convencional, à razão de 50% do salário devido ao autor no exercício de 2021, conforme cláusula 36ª da CCT (f. 44). A interpretação restritiva da penalidade impõe a incidência de apenas uma multa ao caso sob exame, referente ao único instrumento coletivo vindo autos.   f) Restituição do desconto indevido realizado no mês de julho de 2022, no montante de R$189,74. Este “decisum” tem força de mandado judicial e condena a reclamada ao pagamento de prestação, consistente em dinheiro ou em coisa e obrigações de fazer. Como seu efeito secundário, esta sentença vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, NCPC) e poderá ser inscrita - pela parte reclamante ou seu procurador - nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença será liquidada por cálculos (art.879 da CLT). Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela EC n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes, restando improcedente a pretensão da parte autora de indenização substitutiva do imposto de renda, já que não haveria diferenças a seu favor se o tributo fosse recolhido em época própria. Na forma do art. 883 da CLT, os juros de mora desde o ajuizamento da ação e a correção monetária, a partir da exigibilidade do crédito (art. 459 da CLT), tomando-se como época própria o mês subsequente à prestação de serviço, nos termos da Súmula 381 do c. TST e observando, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil c/c art. 883 da CLT), ressaltando que os honorários advocatícios e periciais devem observar a data do ajuizamento para correção monetária e encargos moratórios (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Improcedem os demais pedidos. Custas a cargo da parte reclamada no importe de R$300,00 calculadas sobre o valor dado à condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União oportunamente. Nada mais. BETIM/MG, 23 de maio de 2025. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - A.R.R. TRANSPORTES EIRELI
    - COMPANHIA ULTRAGAZ S A
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