Processo nº 00116856420028070001

Número do Processo: 0011685-64.2002.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Execução Fiscal do DF | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011685-64.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COLEGIO OSVALDO CRUZ LTDA - ME, EUDES DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA, WILSON FERREIRA GOMES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do executado para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. O exequente aviou pedido de penhora do veículo de placa alfanumérica JIW3751. É o breve relatório. DECIDO. É possível aferir que, além da restrição de alienação fiduciária, consta do registro do automóvel no sistema RENAJUD diversas penhoras oriundas da Justiça Trabalhista (anexo). Assim, considerando o valor aproximado de mercado do bem em questão e as inúmeras restrições acima apontadas, não restam dúvidas de que eventual produto de sua alienação em hasta pública seria totalmente absorvido para pagamento do débito trabalhista, sendo improvável que eventual crédito remanescente fosse útil e suficiente para garantir a presente execução. Destarte, ante a inutilidade e a inefetividade da penhora requerida, INDEFIRO o pedido de constrição do veículo indicado pelo exequente. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor, ou seja, 20/11/2024 (ID 217367089), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo requerimentos, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.