Josiel Aguiar Da Costa e outros x Sete Lagoas Transportes Ltda
Número do Processo:
0011689-05.2024.5.03.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Contagem
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0011689-05.2024.5.03.0030 : JOSIEL AGUIAR DA COSTA : SETE LAGOAS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2d6b7c proferida nos autos. m SENTENÇA RELATÓRIO JOSIEL AGUIAR DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SETE LAGOAS TRANSPORTES LTDA, também devidamente qualificada, alegando, em síntese, que sofreu diversas lesões de direito durante a relação de emprego. Requer as devidas reparações. Atribuiu à causa o valor de R$ 156.533,26. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial, quando foi recusada a proposta de conciliação (ID 31cd708). A ré apresentou contestação (ID 7a2628d), impugnando os fatos, propugnando, ao final, pela improcedência da ação. Juntou documentos. Impugnação do reclamante à defesa (ID f471486). Realizada perícia para a apuração das condições insalubres, o laudo foi juntado no ID d036246. Em audiência de instrução, presentes as partes. Colhido o depoimento pessoal da reclamada e inquirida uma testemunha. Infrutífera a derradeira tentativa conciliatória. Razões finais orais remissivas. É este, em suma, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. Poderá ser utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. RITO PROCESSUAL Considerando que houve erro na distribuição do processo, tendo em vista a parte autora atribuiu à causa valor que ultrapassa 40 salários mínimos (R$ 156.533,26), determino que a Secretaria altere o rito processual para o procedimento ORDINÁRIO. LIQUIDAÇÃO – LIMITE AO VALOR DO PEDIDO. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf. arts. 852-B, I, da CLT, e 141 e 492, do CPC, além do decidido pela SDI-1, do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, no RR 0002016-03.2020504.0662 e no RRAg 0020417-98.2020.504.0304), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. INÉPCIA DA INICIAL A ré arguiu a preliminar de inépcia, afirmando que o Reclamante não especificou sua jornada de trabalho real, apresentando apenas horários supostamente inverossímeis. Também alegou exposição a agentes insalubres e perigosos sem identificá-los ou detalhar as atividades que desempenhava. Entendo que a petição inicial preencheu a tímida exigência legal insculpida no art. 840, §1º, da CLT, já que se vê a breve exposição fática da qual resulta a pretensão em debate. Ademais, não houve prejuízo à empresa, tendo sido observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Rejeito. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE – PPP. Realizada a perícia para a avaliação das condições de trabalho, concluiu o perito que o autor não laborou exposto a agente insalubre e periculoso. Segundo a conclusão do laudo (ID d036246): "VII CONCLUSÃO Após pesquisas e avaliações realizadas com base nas Normas de Regulamentadoras aplicáveis a este caso e com base nas apurações feitas em diligência, passa o Perito apresentar suas considerações e conclusões a seguir: CONCLUSÕES FINAIS: - Ficou DESCARACTERIZADA a INSALUBRIDADE. - Ficou DESCARACTERIZADA a PERICULOSIDADE.” O perito destacou que: “O Reclamante realizava a operação de carretas no transporte de produtos variados como produtos têxteis, caixarias, brinquedos, auto peças e alimentos em conserva, entre as filiais da empresa localizadas em Contagem, Rio de Janeiro e São Paulo. Este Profissional verificou o ex-veículo de uso do Autor em suas atividades e identificou que os tanques de combustível presentes neste veículo são os tanques utilizados para armazenamento do diesel consumido pelo próprio veículo, e que ambos são originais de fábrica. Destaca este Perito ainda que o abastecimento deste caminhão sempre se deu em postos situados em via pública e abertos ao público, não havendo assim atividade periculosa.” (fl. 1705) Embora o autor tenha impugnado a conclusão pericial, verifico que o procedimento de elaboração do laudo, a partir de informações técnicas, questionamentos às partes e documentos juntados pela empresa, respalda-se no art. 473, § 3º do CPC, não havendo prova contrária a infirmar as constatações obtidas na diligência. Ademais, o perito de confiança do Juízo respondeu satisfatoriamente aos quesitos propostos pelas partes, não havendo mais o que se esclarecer. Importante registar que o expert foi enfático ao mencionar que “O Reclamante jamais foi exposto a agentes químicos em suas atividades.” (fl. 1707). Assim, entendo que o perito respondeu a todos os quesitos das partes de forma clara, precisa e fundamentada, não havendo mais o que se esclarecer. Diante disso, acolho integralmente as conclusões periciais, com arrimo nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade e as repercussões pretendidas, bem como o pleito de retificação do PPP. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTERJORNADAS – ADICIONAL NOTURNO. O reclamante alega ter se ativado em jornadas de 18:00h às 07:00h e 06:00h às 19:00h, de segunda a segunda, com uma folga semanal. Afirma não ter recebido corretamente pelas horas extras, adicional noturno e sua prorrogação, além da não observância da hora noturna reduzida. No contraponto, a reclamada impugnou a alegação de labor extraordinário não pago, bem como eventuais diferenças de horas extras. Afirmaram que, conforme controles de jornada, as horas trabalhadas foram corretamente quitadas ou compensadas, não sendo devido nada mais a tal título. O legislador, buscando disciplinar minimamente as condições de trabalho de obreiros como o autor, trouxe a Lei 12.619/2012, que tratou sobre o trabalho do motorista. A Lei 13.103/2015 trouxe disposições complementares, sendo regulamentada pelo Decreto 8.433/2015. Assim dispõe o art. 2º, V, "b" da Lei 13.103/15, que trata como direito do motorista empregado: “b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador;" A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos espelhos de ponto, conforme dispõe o art. 74, § 2º, da CLT, os quais detêm presunção de veracidade. No caso vertente, a ré acostou ao feito os controles de jornada do autor denominados "Cartão Ponto" e “Diário de Bordo” (ID ed7f261 e ss. – fls. 152/922), os quais possuem horários variáveis de início e término de jornada, inclusive de intervalos. A parte autora, em sede de impugnação, rechaçou a validade dos controles de jornada, sustentando que os documentos “não registram a efetiva jornada de trabalho por ele cumprida. No tocante à validade dos documentos, entendo que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus probante. Analisando detidamente os depoimentos colhidos em audiência, concluo pela validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada como meio de prova. A parte autora confirmou em seu depoimento pessoal a existência de sistema confiável de registro, declarando expressamente que "anotava o início da jornada quando chegava na empresa" e que "ao chegar ao cliente, registrava no aplicativo e no diário de bordo" (fl. 1737). Reforçando a credibilidade do sistema de registro, a testemunha Rubens da Cruz Francisco, que trabalhou com o autor, detalhou minuciosamente o procedimento, afirmando que "registra a jornada de trabalho no aplicativo, sendo o início quando chega na empresa, o término quando chega ao cliente" e que "registra o intervalo para alimentação, que é usufruído por uma hora a cada 5 horas de direção, bem como registra o tempo de espera". (fls. 1737/1738) A testemunha acrescentou informação crucial ao declarar que "a empresa faz o pagamento do salário observando os registros do aplicativo e, se por algum erro do aplicativo a jornada não for registrada, a empresa observa o diário de bordo, assim como o tacógrafo"; (...); "os registros da jornada do autor também seriam feitos da mesma forma mencionada pelo depoente", confirmando que o procedimento descrito era aplicado uniformemente, inclusive para o reclamante. Diante dessas evidências, considero válidos os controles de jornada apresentados pela reclamada como meio de prova fidedigno da jornada cumprida pelo reclamante. Cabe salientar que a ré adotou regime de compensação por meio de banco de horas, devidamente autorizado pelas CCTs firmados (fls. 1010/1080 – cláusula 25ª). Com relação ao tema, necessário registrar que eventual descumprimento do disposto em norma coletiva, trata-se de mera infração administrativa, não sendo suficiente para invalidar a compensação adotada. Ademais, a partir de 11.11.2017, nos termos do parágrafo único do art. 59-B, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467 /17, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesse cenário, considerando a idoneidade das marcações, bem como do sistema de compensação de jornada, competia à parte autora apontar onde residia o equívoco no pagamento das horas extras e demais parcelas pretendidas. E, desse encargo, se desincumbiu, parcialmente. Em relação às horas extras, o reclamante apontou diferenças em seu proveito (fls. 1684/1692). Destaque-se que a oitiva de testemunhas pela parte ré, quanto ao tema jornada de trabalho, não alteraria a demonstração apresentada pela parte autora, sendo certo que, inclusive, os registros de ponto foram validados nesta sentença. Nesse sentido, não houve prejuízo à parte ré pelo indeferimento da oitiva de testemunhas, o que se afirma para os fins do artigo 794 da CLT. Importante esclarecer que entendo não ser devido o pagamento de horas extras além da oitava diária, porquanto a hora de trabalho já foi remunerada pelo salário mensal, devendo ser considerado o módulo de 44 horas semanais. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento de diferença horas extras além da 44ª semanal, durante todo o pacto laboral, a ser apurado a partir dos documentos juntados aos autos, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, RSR, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS + 40%, cujo depósito deve ser efetuado na conta vinculada do obreiro, conforme exigido pela tese vinculante fixada pelo TST no Tema 68 de Incidente de Recurso Repetitivo. São parâmetros de liquidação: a jornada lançada nos cartões de ponto, adicional de 50%, divisor 220; base de cálculo composta das parcelas de natureza salarial (Súmula 264 e OJ 97, do TST), observada a evolução salarial; a frequência conforme cartões de ponto (na ausência, utilizar a média do período apresentado); a dedução dos valores pagos a idêntico título (conforme parâmetros fixados pela OJ 415, da SDI-1, do TST), e hora noturna reduzida, quando for o caso. Saliento, por oportuno, que a majoração do valor do repouso semanal remunerado em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo das demais verbas (férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS com quarenta por cento) apenas para as horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023, conforme julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), realizado no dia 20.03.2023. Para as horas extras laboradas no período anterior a 20.03.2023, tal como no presente caso, deve ser aplicado o entendimento consubstanciado na redação original da OJ 394, da SDI-1, do TST. Nesse sentindo, o seguinte julgado deste E. TRT da 3ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. OJ 394 DA SBDI-I DO TST. APLICABILIDADE. No julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), realizado no dia 20/03/2023, restou decidido que o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também, sobre outras parcelas salariais, não se cogitando de bis in idem. Todavia, houve a modulação dos efeitos da referida decisão, restando fixado que esse entendimento será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Assim, para as horas extras laboradas no período anterior a 20/03/2023 deve ser aplicado o entendimento consubstanciado na redação original da OJ 394, verbis: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010109-14.2023.5.03.0146 (AP); Disponibilização: 04/06/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Rosemary de O.Pires) Consultar Andamento.” No que diz respeito ao supressão do intervalo interjornada, o reclamante apontou diferenças em seu proveito, considerando os registros que acompanharam a defesa (fls. 1687). Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo interjornadas, no exato número de horas faltantes para completar as 11 (durante a semana) e 35 horas (aos fins de semana), OJ n. 355, SDI-1, do TST, conforme se apurar através do controle de jornada trazido aos autos. Indevido o pedido de pagamento de reflexos, em razão da ausência de habitualidade, conforme se infere do apontamento realizado, assim como ante a natureza indenizatória da supressão intervalar, para os casos após a vigência da Lei n. 13.467 /17, conforme dispõe o § 4º, do art. 71, da CLT, aplicado por analogia. Por fim, em relação ao adicional noturno a parte autora também realizou apontamento de diferenças em seu proveito (fls. 1687/1688). Assim, condeno a ré ao pagamento de diferença de adicional noturno, devendo ser observados os horários registrados nos cartões de ponto e os valores pagos nos contracheques. Deverá, ainda, ser observada a redução da hora ficta noturna e a respectiva prorrogação, quando integralmente cumprido o horário noturno (22h00 às 05h00). O adicional noturno repercute em RSR (artigo 7º, Lei n. 605/49), gratificação natalina (artigo 1º, da Lei n. 4.090/62), férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, caput, CLT e artigo 7º, XVII, CF/88), aviso prévio, FGTS com 40% (artigo 15, caput, da Lei n. 8.036/90), quando devidos. Deverão ser utilizados os demais parâmetros já fixados nos Decisum, no que couber. DIÁRIAS DE VIAGEM - VALE ALIMENTAÇÃO Narrou o autor alega não ter recebido as diárias de viagem e a ajuda alimentação previstas em norma coletiva. Diante disso, pleiteou reparação. Em sua defesa, a reclamada afirmou que pagava os valores de diárias previstos na CCT aplicável, conforme recibos de pagamento coligidos aos autos. No que concerne às diárias de viagem, a cláusula 13ª da CCT da categoria (CCT 2019/2020 – fls. 240/241 – ID 066a172) prevê o pagamento a todos os motoristas de viagens e aqueles motoristas, com viagens num raio superior a 30km, de uma diária para cobrir despesas com alimentação e repouso, correspondente a R$ 44,13. Analisando os contracheques do autor, verifico o pagamento da parcela sob a rubrica “Diária”, por todo o período contratual (ID a06c024 e ss. – fls. 923/979), inclusive com a antecipação dos valores referentes às diárias de viagem, procedimento autorizado pelo instrumento coletivo aplicável à categoria profissional. Assim, cabia ao autor comprovar que os valores pagos pela reclamada eram insuficientes para o pagamento das despesas de alimentação e hospedagem durante as viagens, ônus do qual não se desincumbiu. Sendo assim, considerando-se que o reclamante não se desvencilhou do seu encargo probatório a contento (art. 818, da CLT), julgo improcedente o pedido de restituição dos valores gastos em viagens com hospedagem e alimentação. Cabe salientar que a ajuda para alimentação prevista na cláusula 12ª das normas coletivas somente é devida aos empregados que não recebem diária de viagem, o que não é o caso dos autos. Improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fundamento no artigo 790, §3º da CLT, eis que há elementos nos autos a demonstrar que auferia rendimentos inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, consoante consta em TRCT (fl. 13). HONORÁRIOS PERICIAIS. Arbitro os honorários periciais, no valor de R$1.000,00, ônus da parte autora, sucumbente no objeto da perícia. Contudo, o pagamento deverá ser requisitado ao Eg. TRT da 3ª Região, nos moldes do artigo 790-B, §4o, da CLT e da Resolução n. 247/2019 do CSJT, porquanto a parte autora, sucumbente no objeto das perícias é beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido nesta sentença. Observe-se a decisão proferida na ADI 5766/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A parte autora deverá arcar com os honorários em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 5%, sobre valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, a cobrança da verba fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em consonância ao entendimento do E. STF na ADI 5766, assim como adoto o mesmo entendimento da decisão proferida na Reclamação 60.142 Minas Gerais, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. A ré, por sua vez, deverá arcar com os honorários em favor do advogado da parte autora, arbitrados em 5%, sobre valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes. Parâmetros fixados em observância ao disposto nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do art. 791-A, da CLT, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Vedada a compensação, na forma do §3º do art. 791-A, da CLT. INSS E IMPOSTO DE RENDA. O fato gerador é o efetivo pagamento, motivo pelo qual a ré não poderia ter feito retenções anteriores e, assim, não incorreu em ato ilícito. Deste modo, não surge a reparabilidade, permanecendo com a parte autora a responsabilidade pelo IR e contribuição previdenciária que recaia sobre sua cota parte. Recolhimentos previdenciários e fiscais são de responsabilidade do empregador. Aqueles incidem sobre as verbas de natureza salarial, artigo 28 da Lei 8.212/91, devendo considerar o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado posteriormente a 04/03/2009 como a prestação dos serviços (regime de competência), incidindo juros conforme cada período, em razão da Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, a qual incluiu o §2º ao artigo 43, da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido, a Súmula n. 368, IV e V, do C. TST. Autorizo a dedução da cota empregado e observadas as alíquotas do artigo 198, Decreto 3.048/99 e Súmula n. 368 do TST. Imposto de renda calculado sobre a totalidade de verbas tributáveis, regime de competência, Súmula n. 368, VI, C. TST. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, inteligência do artigo 404 do CC, aplicado subsidiariamente consoante artigo 8º, §1o, da CLT. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-I, do TST. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Índices de correção monetária e juros de mora, conforme definido no julgamento da ADC n° 58, pelo Excelso STF, em julgamento realizado em 18/12/2020, cujo acórdão foi finalmente publicado em 07/04/2021. A seguir, transcrição da r. decisão do E. STF, in verbis: STF (ADC 58 - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/04/2021) EMENTA: “(...) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º,da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. (...)” COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Não há comprovação de que autor e ré sejam credor e devedora ao mesmo tempo um do outro, nos moldes do artigo 368 do CC e Súmula n. 18 do C. TST, pelo que não há falar em compensação. Autorizo a dedução de parcelas quitadas ao mesmo título. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Reputa-se desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos requeridos. A própria parte com seu direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, CF/88), na qualidade de cidadão ou mesmo por seu patrono, pode levar aos órgãos da Administração Pública os fatos narrados na petição inicial ou na defesa que entende relevantes ou de interesse público, sendo desnecessária a expedição de ofícios pela Secretaria da Vara do Trabalho. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, decido, na ação ajuizada por JOSIEL AGUIAR DA COSTA, em face de SETE LAGOAS TRANSPORTES LTDA., nos termos da fundamentação que integra este dispositivo: - REJEITAR as preliminares; Determino que a Secretaria altere o rito processual para o procedimento ORDINÁRIO. - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor as seguintes parcelas: - diferenças de horas extras além da 44ª semanal, durante todo o pacto laboral, observados os documentos nos autos, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, RSR, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS + 40%, cujo depósito deve ser efetuado na conta vinculada do obreiro, conforme exigido pela tese vinculante fixada pelo TST no Tema 68 de Incidente de Recurso Repetitivo. - horas extras pela não concessão do intervalo interjornadas, no exato número de horas faltantes para completar as 11 (durante a semana) e 35 horas (aos fins de semana), OJ n. 355, SDI-1, do TST, conforme se apurar através do controle de jornada trazido aos autos. - diferença de adicional noturno, devendo ser observados os horários registrados nos cartões de ponto e os valores pagos nos contracheques. Deverá, ainda, ser observada a redução da hora ficta noturna e a respectiva prorrogação, quando integralmente cumprido o horário noturno (22h00 às 05h00). O adicional noturno repercute em RSR (artigo 7º, Lei n. 605/49), gratificação natalina (artigo 1º, da Lei n. 4.090/62), férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, caput, CLT e artigo 7º, XVII, CF/88), aviso prévio, FGTS com 40% (artigo 15, caput, da Lei n. 8.036/90), quando devidos. Parcelas salariais, para os fins do artigo 832, §3º da CLT: adicional noturno, horas extras e a repercussão em RSR, aviso prévio e 13º salários, observando-se o art. 28, §9º, da Lei 8212/91. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Demais parâmetros de apuração, consoante fundamentação. Liquidação por cálculos. Demais pedidos improcedentes. A oposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Custas de R$ 800,00, ônus da ré, sobre o valor de R$ 40.000,00, arbitrado à condenação, artigo 789, I e §2º, da CLT. Cumpra-se no prazo legal. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 11 de abril de 2025. ANDRÉ LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIEL AGUIAR DA COSTA