Jefferson Rodrigues De Souza x David Dos Reis Souza e outros
Número do Processo:
0011689-58.2018.5.18.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011689-58.2018.5.18.0010 AUTOR: JEFFERSON RODRIGUES DE SOUZA RÉU: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 962c02b proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de execução movida por JEFFERSON RODRIGUES DE SOUZA em face de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, IRANI OLIVEIRA DE SOUZA FERMOU e DAVID DOS REIS SOUZA, em fase de execução. Intimado para arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional (despacho de ID 3f2df6a), o exequente apresentou manifestação (ID e898264) Pois bem. Sabe-se que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe modificação substancial a respeito da possibilidade de se declarar a prescrição no curso do processo trabalhista, prevendo, tal diploma legal, a existência de efetiva de prescrição intercorrente, como se vê a seguir: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Por sua vez, o legislador, também por meio da Lei 13.467/2017, introduziu relevante alteração na execução trabalhista ao condicionar o seu início, quando da representação do exequente por procurador regularmente constituído, ao impulso inicial pelo credor, conforme disposto no art. 878 da CLT, a saber: Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Pois bem. Compulsando os autos verifico que as diligências realizadas de ofício pelo Juízo com a finalidade de satisfazer a presente execução não foram exitosas e que em 11/07/2022 o credor foi intimado "para ciência dos atos processuais realizados, bem como para que indique meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, não se considerando, para tanto, o mero requerimento de repetição dos atos executórios já praticados por este juízo e frustrados, sob pena de início da fluência do prazo de prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, da CLT) e remessa dos autos ao arquivo provisório por 2 (dois) anos, desde já determinado em caso de inércia" (ID bbf2a9e). Apresentou manifestação (ID 5faee2b). No entanto, intimado para esclarecer o pleito no prazo de cinco dias, quedou-se inerte e os autos foram sobrestados por 30 dias (sobrestamento de 08/08/2022 a 31/10/2022). Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, em 31/10/2022 os autos foram remetidos ao arquivo provisório por dois anos, iniciando-se a fluência do prazo prescricional - art. 11-A da CLT (despacho de ID f795ca6). Saliento que a prescrição intercorrente não é paralisada ou suspensa com a realização de diligências para localização do patrimônio dos executados desprovidas de efetividade, conforme decidido pelo e. STJ no AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, 3ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Houve suspensão do lapso prescricional nos termos do art. 134, §3º, do CPC e 855-A, §2º, da CLT, desde a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 07/12/2023 (ID 8d25f23) até o trânsito em julgado da sentença de ID 7e80594, que ocorreu em 03/04/2024. Ainda que tenha apresentado manifestações, estas não foram conclusivas, pois não houve indicação concreta de bens suficientes à garantia do crédito, logo, não interromperam o curso da prescrição intercorrente. Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. Consoante o art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, é possível a pronúncia de ofício da prescrição intercorrente após a fluência de dois anos sem manifestação quanto ao prosseguimento da execução e/ou não tendo o credor apresentado causa efetiva de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. (TRT18, AP - 0011187-61.2014.5.18.0010, Rel. CESAR SILVEIRA, 3ª TURMA, 28/09/2022) EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, é possível a pronúncia de ofício da prescrição intercorrente nos termos do artigo 11-A da CLT, sendo que a sua aplicação em execuções em curso tem cabimento se a determinação judicial de movimentação processual destinada ao exequente for proferida já na vigência da nova legislação. Ultrapassado o lapso de dois anos sem a apresentação de elementos claros e objetivos ao prosseguimento da execução e não tendo o exequente apresentado qualquer causa suspensiva ou interruptiva, há de ser mantido o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. (TRT18, AP - 0001101-45.2011.5.18.0201, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 14/07/2022) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Depois da inclusão, pelo legislador ordinário, do art. 11-A no Texto Celetista, não subsistem mais dúvidas quanto à aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho. No caso, verificando-se que o Exequente não indicou meios hábeis à persecução patrimonial com vistas à satisfação do seu crédito, com a paralisação do feito por período superior a 02 anos ao longo de todo o período da execução, tem-se por correta a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. Recurso a que se nega provimento. (TRT18, AP - 0011066-85.2014.5.18.0122, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 27/06/2022) Não obstante, em 20/05/2025 houve bloqueio parcial de valor (ID 335ca81), assim, nesta data, considera-se interrompido o prazo prescricional. Proceda-se, com relação aos bloqueios parciais (ID a41a2fa), da forma determinada no item VIII da sentença de ID 7e80594. Para tanto, intimação automática aos executados para ciência das penhoras (IRANI OLIVEIRA DE SOUZA FERMOU e DAVID DOS REIS SOUZA na forma do art. 346 do CPC) e para, querendo, embargar a execução no prazo de cinco dias, hipótese na qual deverá complementar a garantia da execução, sob pena de não conhecimento dos embargos (art. 884, da CLT) e liberação do valor penhorado ao exequente, desde já autorizada caso decorra o prazo sem apresentação de embargos. Após a liberação, atualize-se o cálculo com dedução do valor parcial liberado e retornem os autos conclusos para deliberações quanto aos pedidos formulados na petição de ID e898264. Esta decisão será publicado no DEJT por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. Os executados IRANI OLIVEIRA DE SOUZA FERMOU e DAVID DOS REIS SOUZA, revéis, também serão intimados via DJEN, conforme art. 346 do CPC. LPB GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. VIVIANE SILVA BORGES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA