Uedson Da Costa Silva Gomes x Camargo Montagens E Manutencao Industrial Ltda - Me e outros

Número do Processo: 0011689-73.2024.5.18.0131

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE 0011689-73.2024.5.18.0131 : UEDSON DA COSTA SILVA GOMES : CAMARGO MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0011689-73.2024.5.18.0131 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : UEDSON DA COSTA SILVA GOMES ADVOGADA : DAYANE CRISTINA GOMES FORTUNA SANTOS ADVOGADO : GUILHERME DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADA : VALDINEIDE DA SILVA LIMA RECORRIDA : CAMARGO MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA - ME ADVOGADO : DIANARI SALES DE OLIVEIRA JÚNIOR RECORRIDA : GOIÁS VERDE ALIMENTOS LTDA ADVOGADA : THAIS DE ARAÚJO PAIVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES         EMENTA   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO ANTERIOR, PELO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou expressamente a existência de acordo homologado em juízo entre o autor e a reclamada nos autos da primeira reclamação trabalhista, ajuizada em 2021, contendo cláusula de quitação geral do contrato de trabalho. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial 132 da SBDI-2, firmou-se no sentido de que o acordo homologado judicialmente em ação trabalhista, em que o empregado dá plena quitação ao contrato, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da lide, mas todas as parcelas relativas ao contrato de trabalho extinto, de modo que a propositura de nova ação viola a coisa julgada. Esbarra o recurso no óbice da Súmula 333 do TST, a revelar a ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0000346-41.2022.5.17.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/08/2024).       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz CARLOS ALBERTO BEGALLES, titular da Vara do Trabalho de Luziânia, por meio da r. sentença juntada ao sistema no dia 02.02.2025 (ID 1241bf2), extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de coisa julgada, nos autos da reclamação proposta por UEDSON DA COSTA SILVA GOMES em desfavor de CAMARGO MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA - ME e GOIÁS VERDE ALIMENTOS LTDA.   Recurso ordinário do reclamante juntado ao sistema no dia 13.02.2025 (ID 4d0b9ac).   Contrarrazões da 1ª reclamada (CAMARGO MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA - ME) juntadas ao sistema no dia 19.02.2025 (ID 72c9508), pugnando pelo não conhecimento de parte das matérias do recurso obreiro e, em seu todo, com ou sem o acolhimento do preliminar, pugna pelo desprovimento do apelo.   Contrarrazões da 2ª reclamada (GOIÁS VERDE ALIMENTOS LTDA) juntadas ao sistema no dia 06.03.2025 (ID 1263a87), pugnando pela negativa de provimento ao recurso obreiro.   Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Diz a reclamada em suas contrarrazões que "Mais uma vez demonstrando desconhecimento jurídico e técnico, o advogado do Autor/Recorrente, discutiu as seguintes matérias em seu recurso: ILEGITIMIDADE PASSIVA, HORAS EXTRAS, REVERSÃO DA JUSTA CAUSA, ACIDENTE DE TRABALHO E SUAS INDENIZAÇÕES, INSALUBRIDADE" e que "Ao acolher a preliminar de coisa julgada, a sentença atacada não analisou os demais pedidos da inicial (vide doc. 101568c). O Recurso Ordinário é interposto em face da sentença e da matéria discutida nesta, uma vez não tendo sido discutida ou analisado nenhum dos pedidos citados acima, este não pode ser matéria recursal, desta feita, não deve ser recebido o recurso quanto a tais matérias, devendo negar provimento".   Analiso.   De plano, saliento pela absoluta desnecessidade de ataques pessoais entre os advogados das partes (na realidade do advogado da 1ª reclamada - Camargo Montagens - em face da advogada do reclamante e subscritora do recurso ordinário) pois, além de afrontar colega de profissão com a alegação de "desconhecimento jurídico e técnico", tem-se que tal afirmação não se amolda com a realidade dos autos.   Isso em razão de a d. advogada subscritora do recurso obreiro, conhecedora do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, após devolver a questão relativa à existência da coisa julgada, devolveu também as demais matérias, o que é bastante razoável na medida em que, chegando este Eg. Colegiado, após eventual provimento do apelo quanto à coisa julgada, também à eventual conclusão que o processo estaria "maduro", poder-se-ia prosseguir no julgamento meritório de tais pleitos, sem necessidade de devolução dos autos à origem.   Trata-se, pois, de louvável atuação jurídica/processual da procuradora do reclamante em defesa dos interesses de seu cliente, tendo ainda como corolário o Princípio da Celeridade, o que não implica, por óbvio, no provimento de seu apelo, conforme se verá em linhas futuras.   Assim, rejeito a preliminar arguida pela 1ª reclamada (Camargo Montagens) em suas contrarrazões e, por regular, conheço do recurso obreiro (em sua integralidade).                   MÉRITO       CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL NA R. SENTENÇA   Consta no dispositivo da r. sentença "(...) acolho preliminar de coisa julgada, extinguido o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC (...)" (destaquei).   Ocorre que, conforme inclusive citado Exmo. Juízo Singular na fundamentação da r. sentença, a extinção nas causas em que é reconhecida a incidência da coisa julgada é sem julgamento do mérito, conforme previsto ainda na norma citada.   Assim, de ofício, corrijo erro material no dispositivo da r. sentença no sentido de que, onde se lê "(...) extinguido o processo com resolução do mérito (...)", leia-se "(...) extinguido o processo sem resolução do mérito (...)".       DA COISA JULGADA. QUITAÇÃO GERAL "DO POSTULADO NA INICIAL E DO CONTRATO DE TRABALHO HAVIDO" CONFERIDA EM ACORDO HOMOLOGADO EM RECLAMATÓRIA ANTERIOR   O reclamante não se conforma com a r. sentença do Exmo. Juízo Singular que, entendendo pela configuração da coisa julgada, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, na formo do art. 485, V do CPC.   Sustenta que não há falar em coisa julgada, pois o acordo em ação anterior (nº 0011314-72.2024.5.18.0131), tratava apenas de descontos salariais por atestados médicos, não se aplica à presente ação que abrange dispensa por justa causa, verbas rescisórias, horas extras, indenizações (materiais e morais), adicional de insalubridade e outros direitos, constituindo causa de pedir e pedido distintos da ação anterior.   Sustenta ainda que a Súmula 330 do TST somente confere tal quitação geral e irrestrita, se cumprido o previsto no art. 477 da CLT (assistência sindical), e apresenta jurisprudência do TST que, no seu entender, corrobora seu entendimento. Portanto, requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento da ação e análise do mérito dos pedidos.   Analiso.   A questão é conhecida no âmbito deste Eg. Regional, restando sedimentado o entendimento de que a quitação ampla conferida em acordo judicial homologado em reclamatória anterior conferindo "quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho havido" (ou outra expressão semelhante) impossibilita nova postulação, ainda que sejam de pleitos novos e não constantes naquela primeira reclamatória, pois há a configuração do instituto da coisa julgada.   Vejamos, no que interessa, o que restou acordado em audiência na reclamatória anterior (0011314-72.2024.5.18.0131 - ID 101568c):   "A Reclamada CAMARGO MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME pagará ao reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho havido, a quantia líquida de R$ 830,61, até o dia 10/10/2024, mediante depósito diretamente na conta corrente do autor, UEDSON DA COSTA SILVA GOMES, chave PIX/CPF: 61251380115. O(A) autor(a) dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% em caso de inadimplência, sobre a parcela inadimplida. Após o cumprimento do acordo, intime-se o Reclamante para se manifestar sobre o recebimento da avença no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após o cumprimento do acordo, remetam-se os autos ao setor de cálculos, com o retorno façam-se os autos conclusos. O presente termo foi redigido pela conciliadora LUZINETE ABUD DO NASCIMENTO. Submetido à apreciação Exmo Juiz CARLOS ALBERTO BEGALLES, que ao final assina. Vistos. Não representando tentativa de lesão às partes, HOMOLOGO o presente ACORDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC e 831, parágrafo único, da CLT, para que surta seus regulares efeitos jurídicos. (...)" (destaquei)   Como visto, a questão da quitação ampla ao "extinto contrato de trabalho" restou consignada em 2 oportunidades no acordo homologado, não havendo falar em desconhecimento do acordado ou mesmo de seu alcance.   Nesse sentido os seguintes julgados do c. TST:   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO ANTERIOR, PELO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou expressamente a existência de acordo homologado em juízo entre o autor e a reclamada nos autos da primeira reclamação trabalhista, ajuizada em 2021, contendo cláusula de quitação geral do contrato de trabalho. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial 132 da SBDI-2, firmou-se no sentido de que o acordo homologado judicialmente em ação trabalhista, em que o empregado dá plena quitação ao contrato, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da lide, mas todas as parcelas relativas ao contrato de trabalho extinto, de modo que a propositura de nova ação viola a coisa julgada. Esbarra o recurso no óbice da Súmula 333 do TST, a revelar a ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0000346-41.2022.5.17.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/08/2024).   "(...) III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE AFASTADA A COISA JULGADA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. EXCEÇÃO DA SÚMULA 214 DO TST. CONTRARIEDADE À OJ 132 DA SDI-II DO TST. ACORDO HOMOLOGADO APÓS A EC 45/2004. QUITAÇÃO AMPLA. NOVA AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. COISA JULGADA CONFIGURADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional afastou o reconhecimento da coisa julgada e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento, registrando que " os acordos judiciais firmados naqueles processos não têm o condão de fulminar pela coisa julgada a pretensão do reclamante nos presentes autos, pois as indenizações por dano moral e material, derivadas de acidente laboral, não fazem parte das verbas relativas ao extinto contrato de trabalho, apenas decorrem da relação empregatícia (art. 114, VI, da Constituição Federal), mantendo a sua índole do direito comum .". 2. Ao afastar a coisa julgada e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, o TRT proferiu decisão de natureza interlocutória, situação que não comportaria, numa análise superficial, recurso de imediato, nos moldes do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214/TST. 3. No entanto, a matéria tratada nos autos se amolda à exceção da letra "a", do referido verbete, segundo a qual " as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; ". 4. A jurisprudência pacífica desta Corte tem reiteradamente considerado que o acordo homologado judicialmente em reclamação trabalhista ajuizada após EC 45/2004, sem ressalvas - caso dos autos - alcança inclusive a pretensão de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, aplicando-se a diretriz constante da OJ 132 da SDI-II. 5. Nesse cenário, a quitação ampla dada pelo Reclamante em ação anterior, alcança todas as demais verbas não contempladas, mas inerentes ao extinto contrato de trabalho. Demonstrada a contrariedade à OJ 132 da SDI-II do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11507-34.2015.5.15.0116, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023).   "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA - COISA JULGADA - QUITAÇÃO TOTAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (alegação de violação aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 114 do Código Civil e 114 e 485, V, do CPC/2015 e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Em relação especificamente à transcendência política, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o artigo 831 da CLT, consagrou-se no sentido de que o acordo homologado judicialmente dando plena e geral quitação do contrato de trabalho, sem nenhuma ressalva, é válido, impedindo o empregado de pleitear, posteriormente, parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho, ainda que não incluídas na aludida transação, em virtude da coisa julgada material formada na reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. Nesse sentido, é o que dispõe a OJ nº 132 da SBDI-2 desta Corte Superior. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou, expressamente, que " A controvérsia nos autos diz respeito ao alcance, ou não, da quitação total dada pela empregada em ação proposta anteriormente " e que " é fato que naquele feito a autora transigiu, conferindo geral e plena quitação pelo objeto da inicial e do extinto contrato de trabalho ". Note-se, portanto, que, conforme se depreende da leitura do acórdão regional, a reclamante, em ação anterior à presente reclamação, celebrou acordo homologado judicialmente pelo qual conferiu geral e plena quitação do objeto da inicial e do extinto contrato de trabalho. Registre-se, ademais, que, da leitura do acórdão regional ora impugnado, não se depreende que tenha havido qualquer ressalva no acordo homologado judicialmente na ação anteriormente ajuizada. Nesse passo, para se concluir que houve, ou não, expressa ressalva no acordo homologado judicialmente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 desta Corte Superior. Note-se, ainda, que a reclamante sequer opôs embargos de declaração visando instar a Corte Regional a se manifestar sobre tal questão, o que também atrai o óbice da Súmula nº 297 desta Corte Superior, ante a ausência de prequestionamento. Recurso de revista não conhecido" (RR-309-77.2017.5.12.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022).   "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO. ALCANCE. COISA JULGADA. AÇÃO POSTERIOR. A existência de acordo judicial homologado no qual há quitação total do contrato de trabalho, obsta a propositura de nova reclamação trabalhista, ainda que a pretensão seja relativa à reparação pelos danos moral e material sofridos em razão de doença do trabalho, em face da ocorrência de coisa julgada, sendo aplicável o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2. Nego Provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. PROPOSITURA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POSTERIOR A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO COM QUITAÇÃO PLENA DE PARCELAS DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Configura hipótese de litigância de má-fé o ajuizamento de reclamação trabalhista para receber verba quando conferida quitação geral, mediante a celebração de acordo homologado judicialmente em ação anterior. Agravo interno a que se conhece e nega provimento." (TST, AIRR-1001142-18.2017.5.02.0431, Rel. Min. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 25/08/2021)   Nego provimento ao recurso do reclamante, restando prejudicada a análise das demais matérias.   Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, bem como da tese do Tema nº 1059 do STJ e Tema nº 38 deste Eg. Regional, de ofício, majoro em 1% os honorários devidos pelo reclamante aos advogados das reclamadas, passando de 5% para 6%, observados os parâmetros fixados na origem, inclusive quanto à condição suspensiva (§4º do art. 791-A da CLT e ADI nº 5766).       MÁ-FÉ (ANÁLISE DE OFÍCIO)   Conforme julgado pelo c. TST nos autos AIRR-1001142-18.2017.5.02.0431, de relatoria do Exmo. Ministro. João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 25/08/2021 (ementa citada em linhas pretéritas) "Configura hipótese de litigância de má-fé o ajuizamento de reclamação trabalhista para receber verba quando conferida quitação geral, mediante a celebração de acordo homologado judicialmente em ação anterior".   Há incidência do caso concreto ao disposto no art. 793-B, "I" e "VII" da CLT.   Assim, na forma do art. 793-C da CLT, de ofício, condeno o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor da causa, a ser revertida, considerando o risco advindo da reclamatória infundada, em favor da reclamada.       CONCLUSÃO   Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela 1ª reclamada (CAMARGO MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA - ME) em suas contrarrazões; conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento e condeno o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, observada a majoração de ofício da verba honorária, nos termos da fundamentação.   Custas pelo reclamante conforme fixado na origem (R$ 6.921,62, calculadas sobre R$ 346.080,90, valor dado à causa), dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita.     GDKMBA-11       ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 10/04/2025 a 11/04/2025, por unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida pela 1ª reclamada (Camargo Montagens) em suas contrarrazões; conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé, observada a majoração de ofício da verba honorária, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Relatora, Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho  PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO  FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE,  PAULO PIMENTA  e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 11 de abril de 2025.           KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE   Desembargadora do Trabalho   GOIANIA/GO, 14 de abril de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAMARGO MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE 0011689-73.2024.5.18.0131 : UEDSON DA COSTA SILVA GOMES : CAMARGO MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0011689-73.2024.5.18.0131 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : UEDSON DA COSTA SILVA GOMES ADVOGADA : DAYANE CRISTINA GOMES FORTUNA SANTOS ADVOGADO : GUILHERME DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADA : VALDINEIDE DA SILVA LIMA RECORRIDA : CAMARGO MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA - ME ADVOGADO : DIANARI SALES DE OLIVEIRA JÚNIOR RECORRIDA : GOIÁS VERDE ALIMENTOS LTDA ADVOGADA : THAIS DE ARAÚJO PAIVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES         EMENTA   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO ANTERIOR, PELO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou expressamente a existência de acordo homologado em juízo entre o autor e a reclamada nos autos da primeira reclamação trabalhista, ajuizada em 2021, contendo cláusula de quitação geral do contrato de trabalho. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial 132 da SBDI-2, firmou-se no sentido de que o acordo homologado judicialmente em ação trabalhista, em que o empregado dá plena quitação ao contrato, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da lide, mas todas as parcelas relativas ao contrato de trabalho extinto, de modo que a propositura de nova ação viola a coisa julgada. Esbarra o recurso no óbice da Súmula 333 do TST, a revelar a ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0000346-41.2022.5.17.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/08/2024).       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz CARLOS ALBERTO BEGALLES, titular da Vara do Trabalho de Luziânia, por meio da r. sentença juntada ao sistema no dia 02.02.2025 (ID 1241bf2), extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de coisa julgada, nos autos da reclamação proposta por UEDSON DA COSTA SILVA GOMES em desfavor de CAMARGO MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA - ME e GOIÁS VERDE ALIMENTOS LTDA.   Recurso ordinário do reclamante juntado ao sistema no dia 13.02.2025 (ID 4d0b9ac).   Contrarrazões da 1ª reclamada (CAMARGO MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA - ME) juntadas ao sistema no dia 19.02.2025 (ID 72c9508), pugnando pelo não conhecimento de parte das matérias do recurso obreiro e, em seu todo, com ou sem o acolhimento do preliminar, pugna pelo desprovimento do apelo.   Contrarrazões da 2ª reclamada (GOIÁS VERDE ALIMENTOS LTDA) juntadas ao sistema no dia 06.03.2025 (ID 1263a87), pugnando pela negativa de provimento ao recurso obreiro.   Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Diz a reclamada em suas contrarrazões que "Mais uma vez demonstrando desconhecimento jurídico e técnico, o advogado do Autor/Recorrente, discutiu as seguintes matérias em seu recurso: ILEGITIMIDADE PASSIVA, HORAS EXTRAS, REVERSÃO DA JUSTA CAUSA, ACIDENTE DE TRABALHO E SUAS INDENIZAÇÕES, INSALUBRIDADE" e que "Ao acolher a preliminar de coisa julgada, a sentença atacada não analisou os demais pedidos da inicial (vide doc. 101568c). O Recurso Ordinário é interposto em face da sentença e da matéria discutida nesta, uma vez não tendo sido discutida ou analisado nenhum dos pedidos citados acima, este não pode ser matéria recursal, desta feita, não deve ser recebido o recurso quanto a tais matérias, devendo negar provimento".   Analiso.   De plano, saliento pela absoluta desnecessidade de ataques pessoais entre os advogados das partes (na realidade do advogado da 1ª reclamada - Camargo Montagens - em face da advogada do reclamante e subscritora do recurso ordinário) pois, além de afrontar colega de profissão com a alegação de "desconhecimento jurídico e técnico", tem-se que tal afirmação não se amolda com a realidade dos autos.   Isso em razão de a d. advogada subscritora do recurso obreiro, conhecedora do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, após devolver a questão relativa à existência da coisa julgada, devolveu também as demais matérias, o que é bastante razoável na medida em que, chegando este Eg. Colegiado, após eventual provimento do apelo quanto à coisa julgada, também à eventual conclusão que o processo estaria "maduro", poder-se-ia prosseguir no julgamento meritório de tais pleitos, sem necessidade de devolução dos autos à origem.   Trata-se, pois, de louvável atuação jurídica/processual da procuradora do reclamante em defesa dos interesses de seu cliente, tendo ainda como corolário o Princípio da Celeridade, o que não implica, por óbvio, no provimento de seu apelo, conforme se verá em linhas futuras.   Assim, rejeito a preliminar arguida pela 1ª reclamada (Camargo Montagens) em suas contrarrazões e, por regular, conheço do recurso obreiro (em sua integralidade).                   MÉRITO       CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL NA R. SENTENÇA   Consta no dispositivo da r. sentença "(...) acolho preliminar de coisa julgada, extinguido o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC (...)" (destaquei).   Ocorre que, conforme inclusive citado Exmo. Juízo Singular na fundamentação da r. sentença, a extinção nas causas em que é reconhecida a incidência da coisa julgada é sem julgamento do mérito, conforme previsto ainda na norma citada.   Assim, de ofício, corrijo erro material no dispositivo da r. sentença no sentido de que, onde se lê "(...) extinguido o processo com resolução do mérito (...)", leia-se "(...) extinguido o processo sem resolução do mérito (...)".       DA COISA JULGADA. QUITAÇÃO GERAL "DO POSTULADO NA INICIAL E DO CONTRATO DE TRABALHO HAVIDO" CONFERIDA EM ACORDO HOMOLOGADO EM RECLAMATÓRIA ANTERIOR   O reclamante não se conforma com a r. sentença do Exmo. Juízo Singular que, entendendo pela configuração da coisa julgada, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, na formo do art. 485, V do CPC.   Sustenta que não há falar em coisa julgada, pois o acordo em ação anterior (nº 0011314-72.2024.5.18.0131), tratava apenas de descontos salariais por atestados médicos, não se aplica à presente ação que abrange dispensa por justa causa, verbas rescisórias, horas extras, indenizações (materiais e morais), adicional de insalubridade e outros direitos, constituindo causa de pedir e pedido distintos da ação anterior.   Sustenta ainda que a Súmula 330 do TST somente confere tal quitação geral e irrestrita, se cumprido o previsto no art. 477 da CLT (assistência sindical), e apresenta jurisprudência do TST que, no seu entender, corrobora seu entendimento. Portanto, requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento da ação e análise do mérito dos pedidos.   Analiso.   A questão é conhecida no âmbito deste Eg. Regional, restando sedimentado o entendimento de que a quitação ampla conferida em acordo judicial homologado em reclamatória anterior conferindo "quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho havido" (ou outra expressão semelhante) impossibilita nova postulação, ainda que sejam de pleitos novos e não constantes naquela primeira reclamatória, pois há a configuração do instituto da coisa julgada.   Vejamos, no que interessa, o que restou acordado em audiência na reclamatória anterior (0011314-72.2024.5.18.0131 - ID 101568c):   "A Reclamada CAMARGO MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME pagará ao reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho havido, a quantia líquida de R$ 830,61, até o dia 10/10/2024, mediante depósito diretamente na conta corrente do autor, UEDSON DA COSTA SILVA GOMES, chave PIX/CPF: 61251380115. O(A) autor(a) dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% em caso de inadimplência, sobre a parcela inadimplida. Após o cumprimento do acordo, intime-se o Reclamante para se manifestar sobre o recebimento da avença no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após o cumprimento do acordo, remetam-se os autos ao setor de cálculos, com o retorno façam-se os autos conclusos. O presente termo foi redigido pela conciliadora LUZINETE ABUD DO NASCIMENTO. Submetido à apreciação Exmo Juiz CARLOS ALBERTO BEGALLES, que ao final assina. Vistos. Não representando tentativa de lesão às partes, HOMOLOGO o presente ACORDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC e 831, parágrafo único, da CLT, para que surta seus regulares efeitos jurídicos. (...)" (destaquei)   Como visto, a questão da quitação ampla ao "extinto contrato de trabalho" restou consignada em 2 oportunidades no acordo homologado, não havendo falar em desconhecimento do acordado ou mesmo de seu alcance.   Nesse sentido os seguintes julgados do c. TST:   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO ANTERIOR, PELO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou expressamente a existência de acordo homologado em juízo entre o autor e a reclamada nos autos da primeira reclamação trabalhista, ajuizada em 2021, contendo cláusula de quitação geral do contrato de trabalho. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial 132 da SBDI-2, firmou-se no sentido de que o acordo homologado judicialmente em ação trabalhista, em que o empregado dá plena quitação ao contrato, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da lide, mas todas as parcelas relativas ao contrato de trabalho extinto, de modo que a propositura de nova ação viola a coisa julgada. Esbarra o recurso no óbice da Súmula 333 do TST, a revelar a ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0000346-41.2022.5.17.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/08/2024).   "(...) III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE AFASTADA A COISA JULGADA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. EXCEÇÃO DA SÚMULA 214 DO TST. CONTRARIEDADE À OJ 132 DA SDI-II DO TST. ACORDO HOMOLOGADO APÓS A EC 45/2004. QUITAÇÃO AMPLA. NOVA AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. COISA JULGADA CONFIGURADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional afastou o reconhecimento da coisa julgada e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento, registrando que " os acordos judiciais firmados naqueles processos não têm o condão de fulminar pela coisa julgada a pretensão do reclamante nos presentes autos, pois as indenizações por dano moral e material, derivadas de acidente laboral, não fazem parte das verbas relativas ao extinto contrato de trabalho, apenas decorrem da relação empregatícia (art. 114, VI, da Constituição Federal), mantendo a sua índole do direito comum .". 2. Ao afastar a coisa julgada e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, o TRT proferiu decisão de natureza interlocutória, situação que não comportaria, numa análise superficial, recurso de imediato, nos moldes do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214/TST. 3. No entanto, a matéria tratada nos autos se amolda à exceção da letra "a", do referido verbete, segundo a qual " as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; ". 4. A jurisprudência pacífica desta Corte tem reiteradamente considerado que o acordo homologado judicialmente em reclamação trabalhista ajuizada após EC 45/2004, sem ressalvas - caso dos autos - alcança inclusive a pretensão de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, aplicando-se a diretriz constante da OJ 132 da SDI-II. 5. Nesse cenário, a quitação ampla dada pelo Reclamante em ação anterior, alcança todas as demais verbas não contempladas, mas inerentes ao extinto contrato de trabalho. Demonstrada a contrariedade à OJ 132 da SDI-II do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11507-34.2015.5.15.0116, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023).   "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA - COISA JULGADA - QUITAÇÃO TOTAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (alegação de violação aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 114 do Código Civil e 114 e 485, V, do CPC/2015 e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Em relação especificamente à transcendência política, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o artigo 831 da CLT, consagrou-se no sentido de que o acordo homologado judicialmente dando plena e geral quitação do contrato de trabalho, sem nenhuma ressalva, é válido, impedindo o empregado de pleitear, posteriormente, parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho, ainda que não incluídas na aludida transação, em virtude da coisa julgada material formada na reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. Nesse sentido, é o que dispõe a OJ nº 132 da SBDI-2 desta Corte Superior. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou, expressamente, que " A controvérsia nos autos diz respeito ao alcance, ou não, da quitação total dada pela empregada em ação proposta anteriormente " e que " é fato que naquele feito a autora transigiu, conferindo geral e plena quitação pelo objeto da inicial e do extinto contrato de trabalho ". Note-se, portanto, que, conforme se depreende da leitura do acórdão regional, a reclamante, em ação anterior à presente reclamação, celebrou acordo homologado judicialmente pelo qual conferiu geral e plena quitação do objeto da inicial e do extinto contrato de trabalho. Registre-se, ademais, que, da leitura do acórdão regional ora impugnado, não se depreende que tenha havido qualquer ressalva no acordo homologado judicialmente na ação anteriormente ajuizada. Nesse passo, para se concluir que houve, ou não, expressa ressalva no acordo homologado judicialmente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 desta Corte Superior. Note-se, ainda, que a reclamante sequer opôs embargos de declaração visando instar a Corte Regional a se manifestar sobre tal questão, o que também atrai o óbice da Súmula nº 297 desta Corte Superior, ante a ausência de prequestionamento. Recurso de revista não conhecido" (RR-309-77.2017.5.12.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022).   "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO. ALCANCE. COISA JULGADA. AÇÃO POSTERIOR. A existência de acordo judicial homologado no qual há quitação total do contrato de trabalho, obsta a propositura de nova reclamação trabalhista, ainda que a pretensão seja relativa à reparação pelos danos moral e material sofridos em razão de doença do trabalho, em face da ocorrência de coisa julgada, sendo aplicável o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2. Nego Provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. PROPOSITURA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POSTERIOR A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO COM QUITAÇÃO PLENA DE PARCELAS DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Configura hipótese de litigância de má-fé o ajuizamento de reclamação trabalhista para receber verba quando conferida quitação geral, mediante a celebração de acordo homologado judicialmente em ação anterior. Agravo interno a que se conhece e nega provimento." (TST, AIRR-1001142-18.2017.5.02.0431, Rel. Min. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 25/08/2021)   Nego provimento ao recurso do reclamante, restando prejudicada a análise das demais matérias.   Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, bem como da tese do Tema nº 1059 do STJ e Tema nº 38 deste Eg. Regional, de ofício, majoro em 1% os honorários devidos pelo reclamante aos advogados das reclamadas, passando de 5% para 6%, observados os parâmetros fixados na origem, inclusive quanto à condição suspensiva (§4º do art. 791-A da CLT e ADI nº 5766).       MÁ-FÉ (ANÁLISE DE OFÍCIO)   Conforme julgado pelo c. TST nos autos AIRR-1001142-18.2017.5.02.0431, de relatoria do Exmo. Ministro. João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 25/08/2021 (ementa citada em linhas pretéritas) "Configura hipótese de litigância de má-fé o ajuizamento de reclamação trabalhista para receber verba quando conferida quitação geral, mediante a celebração de acordo homologado judicialmente em ação anterior".   Há incidência do caso concreto ao disposto no art. 793-B, "I" e "VII" da CLT.   Assim, na forma do art. 793-C da CLT, de ofício, condeno o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor da causa, a ser revertida, considerando o risco advindo da reclamatória infundada, em favor da reclamada.       CONCLUSÃO   Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela 1ª reclamada (CAMARGO MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA - ME) em suas contrarrazões; conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento e condeno o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, observada a majoração de ofício da verba honorária, nos termos da fundamentação.   Custas pelo reclamante conforme fixado na origem (R$ 6.921,62, calculadas sobre R$ 346.080,90, valor dado à causa), dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita.     GDKMBA-11       ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 10/04/2025 a 11/04/2025, por unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida pela 1ª reclamada (Camargo Montagens) em suas contrarrazões; conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé, observada a majoração de ofício da verba honorária, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Relatora, Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho  PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO  FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE,  PAULO PIMENTA  e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 11 de abril de 2025.           KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE   Desembargadora do Trabalho   GOIANIA/GO, 14 de abril de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA
  4. 15/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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