Sonia Maria Dos Reis e outros x Avon Cosmeticos Ltda.
Número do Processo:
0011689-76.2024.5.03.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete de Desembargador n. 11
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Patos de Minas | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS 0011689-76.2024.5.03.0071 : SONIA MARIA DOS REIS : AVON COSMETICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5fc792 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I- RELATÓRIO SONIA MARIA DOS REIS apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (Id e21a319), nos autos da reclamatória trabalhista em que contende com AVON COSMETICOS LTDA. Manifestação da Executada sob Id 0127248. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestiva, conheço da impugnação aos cálculos oposta pela parte. 2.2 – MÉRITO DA DIFERENÇA DE COMISSÕES Alega a impugnante, em suma, que a diferença de comissões deveria ter sido apurada, em suas palavras: "com base na remuneração mensal arbitrada no Comando Sentencial e que foi considerada como a paga, pois a mesma não anexou os recibos de pagamento da autora." Requer retificação. Sem razão. Conforme esclarecimentos periciais, os cálculos foram realizados conforme a determinação judicial que deferiu o pagamento das diferenças de comissões, no percentual de 20% dos valores mensais pagos à autora. Observa-se que a decisão transitada em julgado detalhou o presente questionamento da parte: "Ainda que não fosse o caso de aplicação da pena prevista no artigo 400 do CPC, cabia à reclamada a demonstração efetiva da correção dos cálculos efetuados, seja pelo princípio da aptidão para a prova, seja por se tratar de fato obstativo do direito da reclamante (artigo 818 da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. (...)Assim, a presunção é favorável à reclamante no sentido de existência de irregularidade no pagamento das comissões. Todavia, não há como acolher a pretensão da autora quanto à fixação das diferenças salariais em 60% dos valores mensais que lhe foram pagos, por se mostrar excessivo, desproporcional e desarrazoado. À míngua de outras provas e com o fito de evitar o enriquecimento ilícito e com vista ao princípio da razoabilidade, arbitro como devidas as diferenças de comissões no percentual de 20% dos valores mensais pagos à autora, no período imprescrito, que comporá a remuneração da autora para todos os efeitos." (grifos nossos). Observe-se, portanto, que a impugnante pretende rediscutir o mérito, o que não se admite nesse momento processual, como dispõe o § 1º do art. 879 da CLT. Confirmando essa premissa, colaciono trecho de recente de julgamento que acompanha a vasta jurisprudência deste Regional: “AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO COMANDO EXEQUENDO. A liquidação deve obedecer a decisão exequenda, sob pena de ofensa à res judicata. Nesse sentido, o § 1º, do art. 879, da CLT é expresso ao estabelecer que “na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal”. Isso equivale a dizer que o critério fundamental da fase de acertamento do direito objeto da condenação é o absoluto respeito, tanto do julgador como das partes, aos limites da coisa julgada.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010117-08.2018.5.03.0003 (AP); Disponibilização: 02/06/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2249; Órgão Julgador: Decima Turma; Redator: Rosemary de O.Pires) Uma vez que os cálculos estão em harmonia com a decisão transitada em julgado, não há que se falar em retificação. 3 - DISPOSITIVO Isso posto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela exequente, SONIA MARIA DOS REIS, para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas, no importe de R$55,35, pela executada, com fulcro no art. 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. PATOS DE MINAS/MG, 11 de abril de 2025. FERNANDA DA ROCHA TEIXEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AVON COSMETICOS LTDA.