Processo nº 00117006520245180014
Número do Processo:
0011700-65.2024.5.18.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª TURMA
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0011700-65.2024.5.18.0014 RECORRENTE: ROGERIO RODRIGUES DE MORAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: ROGERIO RODRIGUES DE MORAIS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0011700-65.2024.5.18.0014 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : ROGERIO RODRIGUES DE MORAIS ADVOGADA : FLAVIA OLIVEIRA LEITE RECORRENTE(S) : BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A ADVOGADO : ANDERSON BARROS E SILVA RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO EMENTA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. COMISSÕES. METODOLOGIA DE CÁLCULO. A adoção de qualquer sistema de cálculo de remuneração variável sem que se dê aos empregados meios para verificar a validade de sua utilização agride a regra de proteção ao salário insculpida no art. 14, "b" da Convenção 95/OIT, circunstância que invalida tal modalidade de avença. O direito de a empresa estabelecer livremente a metodologia a ser utilizada no cálculo das comissões, inclusive com previsão em norma convencional, não a desobriga do cumprimento da norma em questão. RELATÓRIO A Exma. Juíza GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO, da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, julgou procedentes em parte os pedidos formulados por ROGERIO RODRIGUES DE MORAIS em face de BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A. O reclamante interpõe recurso ordinário (ID 499cd6a). A reclamada também recorre (ID. 0C2f791). Apenas o autor apresentou contrarrazões (ID. 9885693). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos recursos interpostos pelo reclamante e pela reclamada, bem como das contrarrazões ofertadas. MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL A r. sentença de origem condenou a reclamada ao pagamento de diferenças da remuneração por desempenho, nos meses de abril/2023 e abril/2024, bem como seus reflexos em DSR, férias acrescidas de um terço (período aquisitivo de 2023/2024), 13º salário de 2023 e depósitos de FGTS. O reclamante recorre, alegando que a "Quanto ao valor de remuneração variável, a defesa não apresentou qualquer irresignação quanto ao valor indicado em petição inicial". Sustenta que "não se pode olvidar que em razão do princípio da aptidão para a prova, incumbe à empregadora a apresentação de documentos hábeis a aferir, mensalmente, a produtividade do autor, ônus do qual não se desincumbiu". Afirma que "Tendo em vista que o percebimento das comissões aqui pleiteadas não dependiam exclusivamente do animus do empregado e sim de fatores externos e falhos, da própria reclamada, requer a reforma da sentença para que a empresa seja condenada ao pagamento das diferenças de remuneração variável, nos exatos termos da exordial, levando em consideração o valor apontado de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) mensais da admissão até a rescisão contratual." A reclamada, por sua vez, pontua que "O autor foi admitido em 06/03/2023 e esteve em treinamento no primeiro mês do contrato, portanto, não fez atendimentos" e que "não tendo valores a ser pago no segundo mês de abril de 2023, visto que as metas atingidas em um mês são pagas no mês seguinte, e isto consta da defesa, não impugnado". Defende que "quanto ao mês de abril de 2024, conforme consta em defesa página 3, não impugnado, o autor esteve em afastamento médico, até o dia 21/03/2024, portanto, consoante esclarecido, não havia valor a ser pago em abril de 2024.". Requer "a reforma da v. Sentença para ABSOLVER A RECLAMADA do ônus de pagamento de diferenças de remuneração variável". Na petição inicial, o reclamante narrou que: "No decorrer do pacto laboral, o Autor laborou em setor, com remuneração variável máxima de R$ 600,00 (seiscentos reais). Ocorre que, durante o contrato de trabalho, o Autor deixou de auferir remuneração variável devido a metodologia de apuração inexplicável, complexa, confusa, obscura, com cálculos intricados e de impossível compreensão e verificação. Ainda, havia imposição de deflatores abusivos e que sequer dependiam da atividade do Empregado, como as questões relacionadas às rechamadas/reincidência/repetidas e aderência, influindo no direito ao recebimento de comissões, impondo verdadeiro "castigo econômico" ao empregado, eis que a instituição dos referidos critérios minorava sua remuneração variável, ainda que a funcionária realizasse a quantidade de atendimentos imposta pela empregadora. Ou seja, ainda que o Reclamante cumprisse todas as suas atividades, conforme designado pela Reclamada, haviam metas que não dependiam apenas da conduta do Autor, e apenas dificultavam/impediam o recebimento da remuneração de variável." Pleiteou "pagamento da remuneração por desempenho devido ao Autor durante todo o pacto laboral, no valor estimado de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), valor da remuneração de desempenho mensal trabalhado, durante todo o pacto laboral, com a sua integração à remuneração obreira e reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS (depósito e multa de 40%), aviso prévio, DSR, saldo de salário, no importe estimado de R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais)". Do exame dos autos, vê-se que a reclamada reconhece que o cálculo e pagamento da remuneração variável encontram-se atrelados ao desempenho da reclamante, com base em avaliação pautada por critérios que seriam objeto de repactuações periódicas. Verifica-se, no caso, que a reclamada instituiu para seus empregados uma forma heterodoxa de remuneração, envolvendo um processo contínuo de "pactuações" e "repactuações" de seus critérios de cálculo, as quais se davam no âmbito individual, isto é, entre a empresa e cada trabalhador individualmente considerado. As obrigações patronais concernentes à remuneração dos trabalhadores assumem um aspecto central nas relações de emprego, visto tratar-se de elemento indissociável da referida relação, tanto que fator essencial para sua caracterização (onerosidade), constituindo-se, ademais, em fonte de subsistência para o trabalhador, de sorte a atrair a proteção da lei por meio de múltiplas normas e princípios jurídicos como os da irredutibilidade, inalterabilidade, impenhorabilidade, intangibilidade e não retenção. Vale lembrar ainda o texto da Convenção 95/OIT, especificamente destinada à proteção do salário, em plena vigência no território pátrio mercê de sua aprovação e promulgação pelos Poderes competentes da República. Fazendo tábula rasa de todo esse arcabouço jurídico, a empresa não nega as alterações rotineiras nos critérios de cálculo da parte variável do salário, valendo observar que aquilo que descreve como "termo de pactuação" nada mais era que a imposição aos trabalhadores de adesão a novas regras, pois se mostra evidente a completa ausência de qualquer negociação ou espaço para tanto, de sorte que as condições eram instituídas segundo as conveniências da reclamada. A reclamada traz aos autos cópias de instrumentos de normas coletivas prevendo a possibilidade de "adotar formas de remuneração variável temporárias ou permanentes, que permitam aos empregados que executem suas funções no teleatendimento ampliação dos seus ganhos fixos" (ID. b19856c - Pág. 2). Uma primeira observação da regra acima impõe seja dito que a possibilidade de adoção de "formas de remuneração temporárias ou permanentes" prevista na norma coletiva não isenta a empresa da obrigação de atender, no ato de tal adoção, as exigências legais no que concerne à inalterabilidade e irredutibilidade salarial, de modo que a menção ao escopo de "ampliação dos seus ganhos fixos" não é uma premissa válida em si mesma. Em outros termos, a utilização válida da faculdade constante da norma coletiva exige da empresa que a referida possibilidade de "ampliação" de ganhos se coadune com as demais imposições da ordem jurídica de modo que os critérios adotados em determinada ocasião não podem ser alterados em detrimento do trabalhador na ocasião seguinte, visto que "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia" (art. 468/CLT). Aliás, certamente com a finalidade de assegurar a observância desse preceito, pedra angular da relação de trabalho sob regime de emprego, a mesma norma coletiva estabelece que "O Sindicato será comunicado dessas políticas para orientação aos empregados", adendo providencial, pois a multiplicidade, complexidade e precariedade dos critérios continuamente estabelecidos pela empresa não prescinde, para sua validação, do conhecimento pelo ente sindical, legitimado para realizar sua análise e verificar sua compatibilidade com o respeito aos direitos da categoria representada. É certo que a comunicação em si não é garantia de validade da regra salarial, já que o ente sindical poderia omitir-se ou falhar na análise de sua consistência jurídica, todavia, não deixa de ser fator de legitimação, de modo que sua observância deslocaria, em tese, para o âmbito da parte que alega um maior peso quanto à demonstração da incompatibilidade entre o critério em questão e as regras de proteção ao trabalhador. Ocorre que a reclamada sequer se dignou de comprovar o atendimento da exigência apontada acima, de modo que remanesce com a empresa a obrigação de demonstrar, objetivamente, a validade das alterações contratuais rotineiramente realizadas, ônus do qual não se desincumbiu. A tudo o que se apontou acima, acrescente-se o caráter insondável, quase criptográfico das condições impostas aos teleoperadores para fins de sua avaliação, envolvendo um número tal de aspectos, variáveis e fontes de dados, todos sob exclusivo controle da empresa, que tornam virtualmente impossível a sua averiguação objetiva e minimamente segura pelo trabalhador. A adoção de tal sistema de avaliação sem que se dê aos avaliados meios para verificar a validade de sua realização agride a regra de proteção ao salário insculpida no art. 14, "b" da Convenção 95/OIT, circunstância que invalida tal modalidade de avença. Por oportuno, cita-se o aresto oriundo desta Eg. 3ª Turma, da relatoria deste magistrado: REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. A adoção de qualquer sistema de cálculo de remuneração variável sem que se dê aos empregados meios para verificar a validade de sua utilização agride a regra de proteção ao salário insculpida no art. 14, "b" da Convenção 95/OIT, circunstância que invalida tal modalidade de avença. O direito de a empresa estabelecer livremente a metodologia a ser utilizada no cálculo das comissões, inclusive com previsão em norma convencional, não a desobriga do cumprimento da norma em questão. (TRT da 18a Região; Processo: 0010069-38.2023.5.18.0009; Data de assinatura: 05-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3a TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA) Diante do exposto, declaram-se nulas as alterações de critérios de cálculo da remuneração variável operadas pela reclamada e devidas as diferenças salariais postuladas. Tudo não obstante, esta Eg. Turma já exarou o posicionamento, em processo similar, de que "foge à razoabilidade admitir a procedência do pedido da parte autora no valor máximo da remuneração variável em todos os meses de contrato.", determinando "a redução do valor fixado nos meses em que houve descumprimento da jornada, medidas disciplinares, afastamentos e férias" (ROT-0010146-50.2023.5.18.0008, Relatora Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, sessão de 17/11/2023). No caso, o valor de R$ 4.200,00 mencionado na petição inicial revela-se exorbitante e completamente dissociado da realidade da parcela postulada, conforme se pode verificar pelo elevado número de demandas com objeto semelhante que aportam a esta Justiça. A r. sentença, ademais, ao contrário do que sustenta o reclamante, observou a narrativa constante da exordial, na qual se afirmou que "no decorrer do pacto laboral, o Autor laborou em setor, com remuneração variável máxima de R$ 600,00 (seiscentos reais)" (grifou-se). Vale observar não ter o reclamante apresentado qualquer ressalva quanto ao teor dessa narrativa, por ele mesmo inserida na petição inicial, tampouco explicou a discrepância entre os valores nela indicados. Por fim, quanto ao recurso da reclamada de que o autor não faz jus à remuneração variável nos meses em que esteve em treinamento e afastamento médico, registra-se que o MM Juiz limitou a condenação levando-se em consideração tais situações. Transcreve-se o excerto pertinente da r. sentença: "Consoante documentação acostada aos autos, o reclamante faltou injustificadamente nos seguintes meses: junho/2023, julho/2023, maio/2024, junho/2024, julho/2024 e agosto/2024. Além disso, houve ocorrência de medidas disciplinares em maio/2023, junho/2023, julho/2023, maio/2024 e julho/2024. Ainda, ele esteve afastado, em razão de licença médica, nos meses de julho/2023 a março /2024. Por fim, consoante espelho de ponto juntado aos autos e depoimento pessoal do autor, ele esteve em treinamento em março/2023, de modo que também não faz jus ao benefício em tal competência. Assim, em razão de critérios objetivos, e de conhecimento do autor, ele não fazia jus ao recebimento da remuneração variável nos meses de março /2023, maio/2023 a março/2024 e maio/2024 a agosto/2024. Durante a contratualidade, portanto, restaram os meses de abril /2023 e abril/2024, nos quais o reclamante não estava em treinamento, não recebeu medida disciplinar e não faltou injustificadamente. Observo que, em tais meses, o reclamante não recebeu a remuneração variável correspondente e a reclamada não demonstrou nos autos a razão pela qual o autor não fez jus ao benefício." Por todo exposto, mantém-se incólume a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento da remuneração variável nos meses de abril/2023 e abril/2024, no importe mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais). Nega-se provimento a ambos os recursos. RECURSO DO RECLAMANTE REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Insurge-se o reclamante alegando que "não houve análise de nenhum elemento subjetivo ao demitirem o Reclamante por justa causa, considerando que sua conduta nunca teve a intenção lesar a empresa". Afirma que "a punição mor deve-se acompanhar de três elementos essências - a gravidade, atualidade e imediação. É necessário verificar se estão presentes todos os elementos que ensejam a configuração do justo motivo: subjetivo (dolo ou culpa) e objetivo (tipicidade, gravidade, nexo de causalidade e proporcionalidade)". Sustenta que "a Magistrada a quo se equivocou na sentença combatida, fazendo necessária sua reforma em dispensa imotivada, consequentemente o pagamento das verbas rescisórias que foram sonegadas, ou seja, aviso prévio, férias proporcionais +1/3, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço". Alegou o autor, na exordial, que "a demissão motivada aplicada ao Autor não merece ser mantida, considerando que o Reclamante não teve o ânimo de agir com desídia em suas funções, sendo, a bem da verdade, vítima dos erros sistêmicos no programa de trabalho ofertado pela Empresa Ré". Em defesa, a reclamada explicou que "o reclamante, vinha conduzindo com completo desleixo o trabalho, pedindo para ser dispensado e forçando situações para atingir seu objetivo, faltando injustificadamente etc.". Analisando os autos, observa-se que o reclamante foi dispensado por infringir o disposto no art. 482, "e", da CLT (desídia no desempenho das respectivas funções). Com a defesa, a reclamada juntou as medidas disciplinares aplicadas ao autor, como se vê no ID. 950D305. Verifica-se que as condutas faltosas ocorridas em 02/06/2023, 22/06/2023, 04/07/2023 e 16/05/2024 referem-se a faltas injustificadas. Já aquelas cometidas nas datas de 23/07/2024 e 28/07/2024 são relativas a atrasos e saídas antecipadas. Além dos documentos versando as ocorrências acima, vê-se que a reclamada juntou o Comunicado do Procedimento de Apuração de Falta Grave (ID. Ffa90a5), no qual constam os seguintes eventos: a) em 03/08/2024 chegou atrasado 33 minutos e extrapolou a pausa em 19 minutos; b) em 06/08/2024 não cumpriu a jornada laboral em 03 horas e 10 minutos; c) faltas injustificadas em 01/08/2024, 07/08/2024, 09/08/2024 e 10/08/2024 (id. ffa90a5; fl. 188). O argumento do reclamante de que "não houve análise de nenhum elemento subjetivo ao demitirem o Reclamante por justa causa" não prospera, uma vez que os elementos subjetivos e objetivos exigidos para a configuração da justa causa por desídia foram devidamente demonstrados e analisados nos autos. A desídia, sob a ótica da legislação trabalhista, caracteriza-se por comportamento reiteradamente negligente do empregado no desempenho de suas funções. Não se exige a demonstração de dolo específico para sua configuração, bastando a comprovação de conduta culposa habitual, que afronte o dever de diligência contratual. Nesse ponto, cumpre destacar que o elemento subjetivo (culpa) encontra-se presente nos sucessivos episódios de ausência injustificada, atrasos e descumprimento da jornada, reveladores de descompromisso reiterado com as obrigações assumidas. Quanto à alegação de que "a punição mor deve-se acompanhar de três elementos essenciais - a gravidade, atualidade e imediação", observa-se que tais requisitos foram atendidos, conforme demonstrado pela sequência de medidas disciplinares gradativas adotadas pela empresa, antes da rescisão contratual motivada. O acervo documental comprova que houve habitualidade nas condutas infratoras, advertência da empresa e posterior apuração formal, evidenciando a gravidade e atualidade das faltas, a recalcitrância do comportamento infrator e o atendimento ao critério da imediatidade. A r. sentença abordou com percuciência os elementos de prova acostados aos autos, conforme se verifica de seu teor: "Observo que nos autos não há provas, tampouco alegações, de que o autor tenha apresentado defesa quando da aplicação das medidas disciplinares referidas. Assim, entendo pela legalidade das sanções aplicadas ao reclamante pela ré. O reclamante foi advertido, por escrito, em 02/06/2023 em razão de falta injustificada ocorrida em 31/05/2023 (fls. 149 e 156). Posteriormente, novamente advertido em 22/06/2023 em virtude de falta injustificada na data de 16/06/2023 (fls. 149 e 156). A terceira advertência escrita ocorreu em 04/07/2023 devido à falta injustificada registrada em 01/07/2023 (fl. 150 e 157). Como consequência da falta injustificada de 08/05/2024, o autor foi suspenso por dois dias em 16/05/2024 (fls. 150 e 160). O autor também foi advertido, por escrito, em 28/07/2024 porque em 23/07/2024 chegou 18 minutos atrasados e não cumpriu a jornada laboral em 09 minutos (fls. 151 e 162). E, por fim, novamente advertido em 29/07/2024 porque em 28/07/2024 chegou 38 minutos atrasados (fls. 151 e 162). A aplicação da pena de justa causa ocorreu em razão de: a) em 03/08/2024 chegou atrasado 33 minutos e extrapolou a pausa em 19 minutos, o que ocasionou o não cumprimento da jornada em 09 minutos; b) em 06/08/2024 não cumpriu a jornada laboral em 03 horas e 10 minutos; c) faltas injustificadas em 01/08/2024, 07/08/2024, 09/08/2024 e 10/08/2024 (id. ffa90a5; fl. 188). Os atrasos e faltas foram comprovados pelos cartões de ponto (fl. 190). Pois bem. A desídia pode ser conceituada como a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo e o desleixo contumaz com as obrigações contratuais, o que possibilita a aplicação da dispensa por justa causa em razão da repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado (CLT, art. 482, 'e'). Na hipótese dos autos, previamente à aplicação da justa causa, o autor foi advertido em três oportunidades e suspenso por dois dias em razão de faltas injustificadas, e advertido em outras duas oportunidades por não cumprir integralmente a jornada laboral. Para sustentar a aplicação da justa causa, a reclamada observou que o reclamante não cumpriu a integralidade da jornada em dois dias e faltou injustificadamente em quatro oportunidades. Assim, concluo que, à luz dos documentos anexados, que o reclamante agiu com desídia, tornando insuportável a manutenção do contrato de trabalho. Observo que a ré respeitou a gradação das penas e agiu com razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da dispensa por justa causa, atuando ainda com a imediatidade necessária a este tipo de rescisão contratual." Assim, a penalidade de dispensa por justa causa não foi adotada de forma arbitrária ou desproporcional, mas como resposta adequada à reiteração de condutas que minaram a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício. Dessa forma, não se percebe violação aos princípios que regem o contrato de trabalho, uma vez que o empregador observou o devido processo disciplinar, agindo dentro dos limites do poder diretivo, mostrando-se incabível a reversão da penalidade aplicada, tampouco Outrossim, não são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, ante a inexistência de verbas incontroversas e o pagamento tempestivo das verbas rescisórias (ID. 4e19892). Nega-se provimento ao recurso. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que indeferiu seu pleito de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que "não usufruía de forma habitual das 2 (duas) pausas de 10 (dez) minutos cada, e quando havia o gozo dos referidos intervalos, tais pausas eram concedidas de forma irregular, vez que não eram usufruídas na primeira e última hora da jornada laboral, em razão do sistema WFM ser inoperante e falho". Sustenta que "não poderia se ausentar de seu posto de trabalho para satisfazer suas necessidades fisiológicas sem que de forma prévia pedisse autorização ao supervisor para tanto, sendo que, se estivesse em atendimento, a ordem da empregadora era de que deveria utilizar o banheiro apenas nas pausas programadas no sistema" e que "Só o fato de precisar informar ao supervisor de sua ida ao banheiro já gera um desconforto enorme, até porque, ninguém se sente bem em "anunciar" que precisa satisfazer suas necessidades fisiológicas". Requer "a reforma da r. sentença em mais este ponto, vez que, como observado, o poder potestativo do empregador não deve lesionar os direitos personalíssimos dos empregados - situação existente no caso dos autos". Em que pese o inconformismo da parte, verifica-se que a r. sentença não carece de qualquer reforma no tópico em análise, porquanto proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto, adotando-se seus fundamentos como razões de decidir, "in verbis": "A reparação dos danos morais sofridos pelo empregado durante a vigência do contrato de trabalho fundamenta-se na responsabilidade civil e só é reconhecida quando presentes todos requisitos, quais sejam, a prática de um ato ilícito pelo ofensor, o dano sofrido pela vítima e o nexo causal entre ambos (artigos 186 e 927 do Código Civil). O dano moral advém daquilo que coloca o ofendido em situações humilhantes e constrangedoras, perante o seu grupo social e familiar, ocorrendo na esfera subjetiva e alcançando aspectos ligados à personalidade. Além disso, o dano não pode ser presumido, exigindo prova de que a parte sofreu algum constrangimento pelos fatos narrados. Uma das primeiras estudiosas a se preocupar com o estudo do assédio moral no trabalho foi a francesa Marie-France Hirigoyen, que o conceitua como uma conduta abusiva, configurada através de gestos, palavras, comportamentos inadequados e atitudes que fogem do que é aceito pela sociedade. Tal prática abusiva, em razão de sua repetição ou sistematização, atenta contra a personalidade, dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, degradando o ambiente de seu trabalho. No caso dos autos, a alegação de que a reclamante tenha sido assediada moralmente não restou comprovado nos autos, não se desincumbindo o reclamante de seu ônus probatório (CLT, art. 818, I). Quanto ao estresse gerado pelo atendimento aos clientes, assevero ser indene de dúvida que a atividade de telemarketing expõe o trabalhador a fatores estressores, notadamente grandes exigências mentais e psíquicas, bem como variabilidade de situações em contraste com exigência e rapidez no desempenho do serviço. Contudo, o fato de o reclamante desempenhar atividade que é naturalmente estressora não significa, por si só, a prática de assédio moral por parte da empregadora, não restando comprovado tratamento assediador direcionado exclusivamente ao reclamante. Em relação ao gozo de pausas e intervalos, o motivo elencado pelo autor para fundamentar a condenação em danos morais possui repercussão essencialmente econômica e, no caso, sequer houve pedido nesse sentido, o que faz concluir pela concessão regular dos intervalos e pausas. Por fim, no que diz respeito ao uso do banheiro, a testemunha ARIANA LENZA ALMEIDA, nos autos do processo 0011363-94.2024.5.18.0008, aduziu "que não havia limitação específica para pausas ao banheiro, porém quando demorava muito tinha uma 'chamadazinha'; que isso dependia muito do supervisor" (fl. 378). Em seguida, a testemunha GABRIEL MONTEIRO DOS SANTOS, ouvido nos autos do processo 0010712-32.2024.5.18.0018, relatou "que para o uso da pausa de banheiro basta que o empregado inclua a pausa no sistema com sua respectiva senha de acordo com o seu interesse/necessidade; que não há tempo pré determinado para o uso do banheiro" (fl. 390). As demais testemunhas, cujas atas de audiência foram juntadas aos autos como provas emprestadas, nada relataram acerca da utilização de banheiro durante a jornada laboral. Assim, observo que a prova oral não comprovou que havia proibição ou restrição à utilização do banheiro, de modo que não vislumbro qualquer ofensa à direito da personalidade do reclamante, de modo que rejeito o pedido." Nega-se provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A r. sentença condenou as partes na verba sucumbencial da seguinte forma: "A Lei 13.467/2017 estabeleceu o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho. O artigo 791-A da CLT define que serão devidos aos advogados os honorários de sucumbência, que deverão ser fixados entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, ou sobre o valor atualizado da causa, com base nos parâmetros fixados no § 2º do mencionado artigo. O deferimento parcial do pedido, em valor ou quantidade inferior ao pleiteado, não caracteriza sucumbência recíproca. Denota esse entendimento da Súmula 326 do STJ, que trata da indenização por dano moral, ao evidenciar que "a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Nesse contexto, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação em favor do reclamante, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI-1, do C. TST), levando em análise o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço (artigo 791-A da CLT). Em relação aos pedidos que foram indeferidos e, portanto, sucumbente a parte autora, arbitro honorários no importe de 10% sobre o valor indicado na petição inicial para cada pretensão. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de ADI 5766, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT, quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para a parte adversa quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, como no presente caso. Assim, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de 2 anos, devendo, nesse prazo, o credor demonstrar que deixou de existir situação de insuficiência de recursos do trabalhador que justificou a concessão da gratuidade." O reclamante recorre requerendo "que os honorários sucumbenciais sejam majorados ao percentual de 15% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes". Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais consoante nova redação do art. 791-A e parágrafos da CLT e não mais conforme as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST. O referido artigo celetista prevê, por sua vez, que são devidos honorários advocatícios de sucumbência no processo trabalhista, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. Registre-se que o §3º do artigo em comento estabeleceu que "na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". No caso, negado provimento aos recursos ordinários do autor e da reclamada, não haveria razões para majorar os honorários de sucumbência. Todavia, o Eg. Regional fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Considerando o desprovimento dos recursos, majoram-se, de ofício, os honorários sucumbenciais fixados na origem em desfavor de ambas as partes, de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros definidos na r. sentença. CONCLUSÃO Recurso ordinário interposto pelo reclamante conhecido e ao qual se nega provimento, nos termos da fundamentação. Recurso ordinário interposto pela reclamada conhecido e ao qual se nega provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada e do Reclamante e negar-lhes provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em desfavor de ambas as partes, de 10% para 12%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), mantidos os demais parâmetros definidos na r. sentença, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria
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04/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA 0011700-65.2024.5.18.0014 : ROGERIO RODRIGUES DE MORAIS E OUTROS (1) : ROGERIO RODRIGUES DE MORAIS E OUTROS (1) De ordem do Exmo. Desembargador Marcelo Nogueira Pedra, nos termos da Portaria TRT 18ª Nº 2144/2023, ficam as partes cientificadas da distribuição dos autos para este Gabinete, bem como da possibilidade, se houver interesse e mediante requerimento, de encaminhamento dos mesmos ao CEJUSC-2º Grau para tentativa de conciliação. GOIANIA/GO, 15 de abril de 2025. FERNANDA MORAIS DI FERREIRA Assessor
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA 0011700-65.2024.5.18.0014 : ROGERIO RODRIGUES DE MORAIS E OUTROS (1) : ROGERIO RODRIGUES DE MORAIS E OUTROS (1) De ordem do Exmo. Desembargador Marcelo Nogueira Pedra, nos termos da Portaria TRT 18ª Nº 2144/2023, ficam as partes cientificadas da distribuição dos autos para este Gabinete, bem como da possibilidade, se houver interesse e mediante requerimento, de encaminhamento dos mesmos ao CEJUSC-2º Grau para tentativa de conciliação. GOIANIA/GO, 15 de abril de 2025. FERNANDA MORAIS DI FERREIRA Assessor
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