Costa & Fernandes Administradora De Bens Ltda. x 2S Comercio De Equipamentos Industriais Ltda e outros
Número do Processo:
0011700-66.2021.8.16.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Cível de Maringá
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível de Maringá | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011700-66.2021.8.16.0017 Processo: 0011700-66.2021.8.16.0017 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$220.085,85 Suscitante(s): COSTA & FERNANDES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Suscitado(s): 2S COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA FABIO PASSAFARO MARCA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA MARIA INES PASSAFARO PASSAFARO METAL MECANICA DO BRASIL LTDA PAULO PASSAFARO SOBRINHO DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. 2. Preliminarmente, registra-se a existência de cumprimento de sentença em desfavor de PASSAFARO METAL MECANICA DO BRASIL LTDA, tendo como credora a parte suscitante, COSTA & FERNANDES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. A exequente distribui o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de incluir no polo passivo da execução as empresas PASSAFARO E CIA LTDA, MARCA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e 2S COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, bem como a pessoa física MARIA INÊS PASSAFARO. Citada (mov. 75.1), a suscitada PASSAFARO E CIA LTDA apresentou defesa (mov. 79). Citada a suscitada MARIA INÊS PASSAFARO (mov. 89) e a pessoa jurídica MARCA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (mov. 91). Ao mov. 161, a suscitante informou que a empresa 2S COMÉRCIO se encontra inapta e com localização desconhecida, requerendo a citação dos sócios Paulo Passafaro Sobrinho e Fabio Passafaro. Ato seguinte, a decisão de mov. 164 deferiu a inclusão dos sócios da pessoa jurídica 2S, Paulo e Fábio no polo passivo. Os autos seguiram com a tentativa de citação dos sócios, sendo que, até o momento, houve somente a citação do sócio Fábio Passafaro (mov. 260). Pois bem. Nos termos do artigo 1.080 do Código Civil, a pessoa jurídica extinta perde a capacidade processual e, necessariamente, terá que ser substituída pelos sucessores. Trata-se de imputação direta da responsabilidade aos sócios, em virtude do ilícito praticado por eles na ocasião em que respondiam pela empresa. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça desse Estado, a mera existência de situação cadastral "inapta" da pessoa jurídica não se equipara à sua extinção, eis que apenas indica o descumprimento de obrigação legal de entregar declarações e escriturações à Receita Federal. Com efeito, conquanto não se desconheça que a extinção da pessoa jurídica é equiparada à morte da pessoa natural, possibilitando sua sucessão processual pelos sócios que a integravam, o mesmo não ocorre nos casos em que, a despeito de encontrar-se "inapta", a pessoa jurídica permanece com registro ativo perante a Receita Federal. Logo, em melhor reflexão, reconheço o equívoco quanto a inclusão dos suscitados Paulo Passafaro Sobrinho e Fabio Passafaro como sucessor empresarial da pessoa jurídica 2S COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Nada obstante, não se desconhece que é admitida a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio, em hipóteses excepcionais, em que se verifica que este é o único meio hábil para o aperfeiçoamento da relação processual. 3. Revogo a decisão de mov. 164.1 quanto a inclusão dos sócios da pessoa jurídica 2S no polo passivo. 3.1. Procedam-se às alterações e anotações necessárias. 4. Intime-se o requerente para, no prazo de 10 dias, se manifestar, requerendo o que entender de direito. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto