Luiz Gustavo Brogna x Cleide Venâncio Da Silva e outros
Número do Processo:
0011703-55.2016.8.26.0037
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0011703-55.2016.8.26.0037 (processo principal 0022796-59.2009.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Luiz Gustavo Brogna e outros - Sud - Bel Montagem Industrial S/s Ltda - - Pedro Maia da Visitação Silva - - Cleide Venâncio da Silva - Vistos. Cumpra-se o r. despacho de fls. 921/922 que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo coexecutado. Manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: MARCIA ELISANDRA FAVORITO HARB (OAB 489798/SP), SERGIO LUIZ BROGNA (OAB 82479/SP), SERGIO LUIZ BROGNA (OAB 82479/SP), SERGIO LUIZ BROGNA (OAB 82479/SP), SERGIO LUIZ BROGNA (OAB 82479/SP), JOSÉ ROBERTO HARB (OAB 263922/SP), LUIZ GUSTAVO BROGNA (OAB 285441/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), JOSÉ ROBERTO HARB (OAB 263922/SP), LUIZ GUSTAVO BROGNA (OAB 285441/SP), LUIZ GUSTAVO BROGNA (OAB 285441/SP), LUIZ GUSTAVO BROGNA (OAB 285441/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0011703-55.2016.8.26.0037 (processo principal 0022796-59.2009.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Luiz Gustavo Brogna e outros - Sud - Bel Montagem Industrial S/s Ltda - - Pedro Maia da Visitação Silva - - Cleide Venâncio da Silva - Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento pela parte executada (fls. 888/914). Aguarde-se por 30 dias eventual concessão de efeito suspensivo Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), LUIZ GUSTAVO BROGNA (OAB 285441/SP), MARCIA ELISANDRA FAVORITO HARB (OAB 489798/SP), LUIZ GUSTAVO BROGNA (OAB 285441/SP), LUIZ GUSTAVO BROGNA (OAB 285441/SP), LUIZ GUSTAVO BROGNA (OAB 285441/SP), SERGIO LUIZ BROGNA (OAB 82479/SP), SERGIO LUIZ BROGNA (OAB 82479/SP), JOSÉ ROBERTO HARB (OAB 263922/SP), SERGIO LUIZ BROGNA (OAB 82479/SP), JOSÉ ROBERTO HARB (OAB 263922/SP), SERGIO LUIZ BROGNA (OAB 82479/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0011703-55.2016.8.26.0037 (processo principal 0022796-59.2009.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Luiz Gustavo Brogna e outros - Sud - Bel Montagem Industrial S/s Ltda - - Pedro Maia da Visitação Silva - - Cleide Venâncio da Silva - Vistos. Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Pedro Maia da Visitação Silva, na qual sustenta, em resumo, a ocorrência de prescrição intercorrente. Afirma que a execução teria sido instaurada em 19 de dezembro de 2013 e que somente em abril de 2020 teria ocorrido efetiva constrição patrimonial, o que, a seu ver, representaria inércia processual por período superior ao prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Requer, com base nesses fundamentos, a extinção da execução nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a suspensão dos atos expropriatórios (fls. 843/863). O exequente apresentou impugnação refutando a tese de inércia e demonstrando, com riqueza de detalhes, a cronologia de atos processuais por ele promovidos desde a instauração da fase executiva. Requereu a rejeição da exceção, com eventual condenação do excipiente aos ônus de sucumbência (fls. 875/881). É o relatório. Decido. Concedo ao excipiente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. A exceção não merece acolhimento. Antes de mais nada, cumpre retificar o marco inicial indicado pelo excipiente. Não se sustenta a afirmação de que o cumprimento de sentença teve início em 19 de dezembro de 2013. De acordo com os registros processuais, o cumprimento foi efetivamente instaurado em 28 de setembro de 2016, sendo essa a data correta a ser considerada para aferição de eventual transcurso de prazo prescricional. Superada essa premissa fática, observa-se que não estão presentes os pressupostos legais que autorizariam o reconhecimento da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente exige, para sua configuração, não apenas a paralisação do feito, mas a inércia injustificada do credor após a suspensão formal do processo, conforme disposto no artigo 921, §1º, do CPC. Além disso, é indispensável que o exequente seja previamente intimado para promover o andamento da execução, sob pena de reconhecimento da prescrição, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC). Nenhuma dessas condições se verifica no presente caso. O processo jamais foi formalmente suspenso. Tampouco há nos autos qualquer despacho judicial determinando o arquivamento ou suspensão da execução por ausência de bens do devedor, muito menos intimação específica do exequente para impulsionar o feito sob pena de prescrição. Muito ao contrário do que alega o excipiente, os autos revelam atuação diligente e contínua do exequente. Desde o início do cumprimento de sentença em 28 de setembro de 2016, foram promovidas inúmeras medidas com vistas à satisfação do crédito. Dentre elas, destacam-se pedidos de penhora, requerimentos de pesquisa de bens, desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, expedição de ofícios a órgãos públicos e instituições financeiras, além da efetiva constrição de bens em diferentes momentos do processo. A atuação processual do credor foi constante, dentro dos prazos legais, sem que se configure qualquer desídia. Ainda que as tentativas de penhora tenham enfrentado obstáculos e, por vezes, se revelado infrutíferas, tal circunstância não se confunde com inércia, especialmente quando o credor demonstra persistência e zelo na adoção dos meios legais disponíveis para o cumprimento da obrigação judicialmente reconhecida. Não se pode admitir que o exequente, mesmo diligente, seja penalizado por situações que não dependem exclusivamente de sua vontade, como a ausência de bens penhoráveis em nome do devedor. A prescrição intercorrente não se caracteriza pela mera frustração dos atos executivos, mas sim pela ausência de iniciativa do credor em promover o regular andamento do feito, o que definitivamente não se verifica nesta hipótese. Não há, pois, espaço para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A execução foi devidamente promovida, com impulsionamento regular e medidas eficazes, ainda que parcialmente exitosas. O processo se desenvolveu sob acompanhamento constante da parte credora, e não há que se falar em paralisação por culpa do exequente. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Pedro Maia da Visitação Silva. Deixo de condenar o excipiente ao pagamento de custas ou honorários, porque mero requerimento incidental e sem previsão legal. Após o decurso do prazo recursal, aguarde-se manifestação dos exequentes em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO HARB (OAB 263922/SP), MARCIA ELISANDRA FAVORITO HARB (OAB 489798/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), LUIZ GUSTAVO BROGNA (OAB 285441/SP), SERGIO LUIZ BROGNA (OAB 82479/SP), SERGIO LUIZ BROGNA (OAB 82479/SP), SERGIO LUIZ BROGNA (OAB 82479/SP), SERGIO LUIZ BROGNA (OAB 82479/SP), JOSÉ ROBERTO HARB (OAB 263922/SP), LUIZ GUSTAVO BROGNA (OAB 285441/SP), LUIZ GUSTAVO BROGNA (OAB 285441/SP), LUIZ GUSTAVO BROGNA (OAB 285441/SP)