Sigilo e outros x Joel Aparecido Da Silva
Número do Processo:
0011704-15.2025.8.16.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
19ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Vara Cível de Curitiba | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0011704-15.2025.8.16.0001 Processo: 0011704-15.2025.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: 3 - Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$48.872,13 Autor(s): BANCO PAN S.A. Réu(s): joel aparecido da silva 1. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, na forma do Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora requereu a concessão de liminar de busca e apreensão. Inicialmente, ante o noticiado no feito administrativo sob n° 0003745-16.2023.8.16.7000, defiro a tramitação do processo em segredo de justiça, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias para a restrição de visualização pública dos autos. 2. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.132, proferido em 09/08/2023, o STJ fixou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.). Colhe-se da íntegra do r. acórdão a seguinte fundamentação: “Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor. (...) Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.”. Desse modo, considerando que houve a expedição de notificação ao devedor para o endereço indicado no contrato, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO o pedido de busca e apreensão liminar. Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem ao autor ou à terceira pessoa por ele indicada, nos termos do art. 3º, § 13, do Decreto-Lei 911/69. 3. Paralelamente, e como corolário lógico da liminar de busca e apreensão, lance-se ordem de restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD, mediante a comprovação do recolhimento de eventuais custas correspondentes à prática do ato (nos moldes do art. 2º, IV, da instrução normativa n. 04/2016). 4. Cumprida a medida liminar ora deferida, a parte requerida terá o prazo de 5 dias para promover o pagamento da dívida, nos termos do art. 3o, § 2o, do Decreto-Lei 911/69, ocasião em que o bem será restituído livre de ônus. Caso o requerido opte por exercer esse direito, deverá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (parcelas vencidas e vincendas). 5. Independentemente do cumprimento da obrigação, a parte devedora deverá ser citada, com prazo de 15 dias para contestar a presente ação (art. 3o, §§ 3o e 4o, do Decreto-Lei 911/69). 6. Se for apresentada manifestação pelo requerido, intime-se o requerente para se manifestar, em 15 dias, e tornem os autos conclusos para deliberação. 7. Anote-se no mandado que, não havendo contestação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (Código Processo Civil, art. 344). 8. Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, se necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, § 2º, do Código Processo Civil, bem como com o arrombamento e contar com o auxílio de força policial, mediante requisição, nos termos do art. 139, VII, e do art. 536, §§ 1º e 2º, do CPC. 9. Após a apreensão do veículo, fica autorizado o levantamento da restrição de circulação inserida sobre o registro do bem. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito