Estephany Pereira Lopes Da Silva e outros x Autoplas Industria, Comercio, Importacao E Exportacao De Plasticos Tecnicos Ltda.
Número do Processo:
0011713-42.2024.5.03.0027
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Betim
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0011713-42.2024.5.03.0027 : ESTEPHANY PEREIRA LOPES DA SILVA : AUTOPLAS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PLASTICOS TECNICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbc724a proferida nos autos. Vistos os autos. Registre-se o fim da liquidação. Homologo os cálculos elaborados pela reclamada, diante da concordância do reclamante, fixando a execução em R$758,05 em desfavor da reclamada, atualizados até XXXXXXXX, ressalvadas posteriores atualizações. Valor devido pela Reclamada: crédito do reclamante R$466,15 INSS/cota empregador R$81,98 custas R$140,00 honorários sucumbenciais R$69,92 honorários periciais R$ Intime-se a parte ré para pagar o débito exequendo ou garantir a execução - observando-se a ordem preferencial do art. 835, CPC - no prazo de 5 dias, na pessoa do seu procurador, arts. 884 da CLT e 517 do NCPC, c/c art. 15 do NCPC e 878 da CLT, atualizando o valor devido até a data do efetivo pagamento, sob pena de execução, o que já se autoriza. Cientifique-se a reclamada ainda, que, em caso de inadimplência, haverá a inclusão do nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, depois de transcorrido o prazo de 45 dias da citação e se não houver garantia do Juízo, nos termos do art. 883-A, CLT. BETIM/MG, 22 de maio de 2025. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTEPHANY PEREIRA LOPES DA SILVA
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0011713-42.2024.5.03.0027 : ESTEPHANY PEREIRA LOPES DA SILVA : AUTOPLAS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PLASTICOS TECNICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcd7271 proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0011713-42.2024.5.03.0027 A 2a Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu julgamento na reclamação trabalhista proposta por ESTEPHANY PEREIRA LOPES DA SILVA em face de AUTOPLAS INDÚSTRIA, COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PLÁSTICOS TÉCNICOS LTDA. 1. RELATÓRIO ESTEPHANY PEREIRA LOPES DA SILVA propõe reclamação trabalhista em face de AUTOPLAS INDÚSTRIA, COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PLÁSTICOS TÉCNICOS LTDA. alegando, em síntese, que: foi admitida aos 07/08/2024, na função de operadora de produção, e dispensada aos 11/12/2024; recebeu como último salário o valor de R$1.595,00; cumpria a jornada de segunda-feira a sexta-feira das 22h:15 min às 05h:50 min com 01h:00 min de intervalo; não recebeu as verbas rescisórias; o FGTS + 40% não foi pago; recebeu salário – família apenas no primeiro mês de trabalho; a reclamada deixou de pagar devidamente o salário família aos filhos Matheus Dione Pereira Lopes, Kemilly Victória Pereira Lopes Silva, Sophia Ferreira Lopes da Silva, e Nicollas Pereira da Silva; manuseava máquinas extremamente barulhentas, em contato direto com ruídos excessivos, principalmente por não receber os EPI`s; não foi pago o adicional noturno; durante o contrato de trabalho, ¨passou a ser vítima de assédio moral, praticado de forma reiterada, atitude vedada pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro¨, com tratamentos humilhantes e degradantes, gerando ¨profundo abalo emocional¨ e afetando ¨diretamente sua saúde psicológica e seu desempenho profissional¨, com práticas abusivas de forma sistemática e contínua, causando enorme sofrimento psicológico; sempre que a máquina de trabalho parava, o líder imediato, Sr. Jorge, tratava a reclamante com ignorância, em diversas ocasiões, sequer a atendia, e, quando o fazia, a resposta vinha carregada de desdém, obrigando-a a esperar por longos períodos para resolver as situações; em certa ocasião, a reclamante precisou ir ao banheiro durante o expediente, mas não teve permissão, sob a justificativa de que não havia ninguém para substituí-la, resultando extremo constrangimento, pois a reclamante chegou em casa suja devido ao período menstrual; a reclamada disponibilizou cestas de Natal para os funcionários, mas a reclamante não foi informada sobre a retirada do benefício, e quando foi buscar, foi informada de que a cesta já havia sido recolhida, não recebendo o presente; aos 11/12/2024, recebeu uma mensagem de seu chefe orientando-a a comparecer normalmente ao trabalho, contudo, ao chegar à empresa, foi chamada à frente de todos os funcionários, levada para uma sala e, sem qualquer explicação prévia, informada de sua ¨demissão¨, em seguida, recebeu os documentos de rescisão para assinatura, sem a devida oportunidade de leitura, o que a deixou em estado de choque e com a letra trêmula, tamanha a pressão emocional sofrida; após a ¨demissão¨, o chefe apagou a mensagem enviada e bloqueou a reclamante no aplicativo WhatsApp, tornando mais grave o constrangimento e sentimento de desrespeito. Diante dos fatos alegados na inicial, formula pedidos correspondentes, requer os benefícios da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e atribui à causa o valor de R$ 91.617,86. Na audiência inaugural, recusada a proposta de conciliação (fls. 353/355), a reclamada apresentou defesa escrita (fls. 44/58), acompanhada de documentos. Réplica (fls. 376/404), com anexos (fls. 405/415). Na audiência de instrução (fls. 418/419), as partes declararam não terem outras provas a produzir, requereram o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DIREITO INTERTEMPORAL Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) - , fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.2 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Os limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Os valores atribuídos aos pedidos iniciais, contudo, são meramente indicativos (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). 2.3 VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS + 40%. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8o, DA CLT A reclamante foi admitida aos 07/08/2024 e dispensada sem justa causa aos 11/12/2024, mediante aviso prévio indenizado de 30 dias, conforme TRCT devidamente assinado pelo reclamante (fls. 87/88). O valor líquido das verbas rescisórias no importe de R$3.801,80, foi depositado na conta da reclamante aos 16/12/2024 (fl. 89), dentro do prazo de até 10 dias a partir do término do contrato, previsto no art. 477, §6o, da CLT. O FGTS + 40% foi pago, conforme extratos (fls. 96/103), valendo realçar que os depósitos do FGTS dos meses de setembro, outubro e novembro de 2024 constam dos aludidos extratos, não prosperando alegação da reclamante em sentido contrário, constante da réplica (fl. 364). Friso que na réplica (fls. 357/365), a reclamante não indica a existência de crédito a título de verbas rescisórias e de FGTS + 40%, ônus que lhe cabia, a teor do art. 818, I, da CLT. Destarte, indefiro os pedidos em tela. 2.4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Não há como ser acolhido os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, pois de acordo com o perito não restou caracterizada a insalubridade (fls. 376/404). Ressalte-se que a alegação inicial da reclamante de que os ruídos eram excessivos, não condiz com a afirmação do perito, não impugnada, de que na medição realizada encontrou 71 decibéis, abaixo do limite de tolerância de 85 decibéis (fl. 386). As fotografias anexas ao laudo ilustram o ex-local de trabalho e as ex-atividades da reclamante (fls. 380/381) e detalhes da paradigma com o dosímetro durante medição de ruído (fl. 385). Em anexo ao laudo pericial também vieram relatórios do dosímetro de ruído (fls. 407/411) e os certificados de calibração (fls. 412/415). Todos os quesitos apresentados pelas partes foram respondidos pelo perito. Com vistas do laudo pericial, a reclamada apresentou concordância (fl. 416); e a reclamante não se insurgiu, presumindo-se sua concordância com o laudo pericial. Logo, com esteio no art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT, e adotando como razão de decidir o laudo pericial, não impugnado, concluo que as condições de trabalho da reclamante não eram insalubres, sendo indevidos os pedidos em tela. Pedidos indeferidos. 2.5 ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS Por força do art. 74, §2o, da CLT, e Súmula 338 do TST, a prova da jornada, em regra, é documental, feita mediante apresentação em juízo dos controles de frequência. À míngua de prova em sentido contrário, ônus do reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT, e Súmula 338, II, do TST, tem-se que os espelhos de ponto vindos com a defesa da reclamada (fls. 603/657) expressam a real jornada de trabalho. Era pago adicional noturno, conforme contracheques (fls. 91/94), mas o adicional noturno (art. 73, caput, da CLT) e a redução da hora noturna (art. 73, §1o, da CLT) também é devido no labor subsequente ao horário noturno, ou seja, após as 5:00 horas da manhã (art. 73, §5o, da CLT e Súmula 60, item II, do TST), e nada há nos autos indicando que a reclamada pagasse o adicional noturno e a redução da hora noturna no labor subsequente ao horário noturno. Com efeito, verifica-se dos mencionados espelhos de ponto que a reclamante cumpria integralmente ou quase integralmente o horário noturno, assim considerado o labor de 22:00 às 5:00 horas, art. 73, §2o, da CLT, e continuava o labor até por volta das 6:00 / 7:00 horas, e nada há nos autos indicando que o adicional noturno e a redução da hora noturna do labor subsequente ao horário noturno fossem pagos. Acerca da incidência do adicional noturno no labor subsequente ao horário noturno, trago à colação a seguinte ementa: ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. Consoante os termos do item II da Súmula 60 do Colendo TST, "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". No caso, não seria razoável entender que as horas trabalhadas imediatamente após a jornada noturna (§ 2º do art. 73 da CLT) graciosamente deixariam de ser desgastantes. Nesse compasso, ainda que se trate de jornada mista, cujo encerramento seja fixado em horário posterior às 5 horas, deve incidir o entendimento jurisprudencial acima transcrito. Nessas circunstâncias, as horas de trabalho cumpridas após as 05 horas geram o mesmo desgaste físico, razão pela qual se impõe, também em relação ao tempo laborado após esse marco temporal, a manutenção do regime especial estabelecido para o trabalho noturno, diante da permanência da condição mais gravosa à saúde do trabalhador. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010816-89.2024.5.03.0099 (ROT); Disponibilização: 07/03/2025, DJEN; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence) REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. OBSERVÂNCIA DO COMANDO EXEQUENDO. A liquidação destina-se a interpretar rigorosamente o título executivo, conforme dispõe o art. 879, § 1º, da CLT, vedada a rediscussão de matérias próprias da fase de conhecimento e já transitadas em julgado. Considerando que a decisão exequenda foi explícita ao determinar que as horas trabalhadas em prorrogação ao horário noturno, ou seja, após as 5h, devem ser pagas com o adicional noturno e com observância da redução ficta, não há como prevalecer a sentença que, na fase de execução, limita a redução ficta à jornada noturna, excluídas as horas em prorrogação. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011881-59.2016.5.03.0048 (AP); Disponibilização: 09/12/2024, DJEN; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcus Moura Ferreira) Na réplica (fls. 367/368) o reclamante menciona a existência de crédito a título de diferença de adicional noturno. Assim, faz jus a reclamante a diferenças de adicional noturno, inclusive decorrentes da incidência do adicional noturno e da redução da hora noturna no labor subsequente ao horário noturno, conforme se apurar em liquidação, observando-se os espelhos de ponto, os contracheques, e o TRCT juntados aos autos, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13o salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%. 2.6 SALÁRIO FAMÍLIA A alegação da reclamada de que a reclamante recebia remuneração de R$1.880,52, considerando o salário de R$1.595,00 e ¨adicional noturno + DSR de R$285,52¨, superior ao teto de R$1.819,26, previsto no art. 4° da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 2, de 11 de janeiro de 2024, do salário família, previsto no art. 65 da Lei 8.213/91, tem respaldo nos contracheques juntados aos autos (fls. 91/94). Sobre o recebimento do salário família no primeiro mês de trabalho, conforme alega a reclamante na inicial, respaldado no contracheque de agosto de 2024 (fl. 91), vale destacar o esclarecimento da reclamada de que ¨(..) a reclamante começou seu labor para reclamada em 07 de agosto de 2024, ou seja, somou-se o salário proporcional mais adicional noturno proporcional, o que não superou a cota de R$1.819,26, portanto a mesma recebeu o salário família proporcional ao mês de agosto, conforme ficha financeira ora juntada. (...)¨ (fls. 46/47). Também quanto ao pagamento do salário família do último mês, no importe de R$90,99, constante do TRCT (fl. 87), destaque-se o esclarecimento da reclamada de que ¨(…) Inclusive, em dezembro de 2024, mês da rescisão da reclamante, a mesma recebeu proporcional a 11 dias, ou seja, ficando abaixo do valor estabelecido no artigo 4° da portaria supracitada, ou seja, recebendo o salário família no mês de dezembro de 2024 (...)¨ (fl. 47). Acerca da observância do teto, no pagamento do salário família, trago à colação as seguintes ementas: SALÁRIO-FAMÍLIA - PAGAMENTO A TRABALHADORES DE BAIXA RENDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VACINAÇÃO DA CRIANÇA. Estabelece o art. 201, IV, da CR, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que o salário-família é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda. Tal benefício independe de carência (art. 26 da Lei n. 8.213/91) e é calculado com base no salário de benefício (art. 28 da Lei n. 8.213/91) proporcionalmente ao número de filhos ou equiparado de qualquer condição até 14 anos (arts. 65 e 66 da Lei n. 8.213/91). O pagamento da parcela é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento (art. 67 da Lei n. 8.213/91). Por seu turno, o benefício não é devido aos dependente dos trabalhadores com salário superior ao teto estabelecido para o pagamento e quando não comprovada a regularidade da vacinação da criança. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010107-42.2018.5.03.0074 (ROT); Disponibilização: 03/10/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 710; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Antônio Carlos R. Filho) EMENTA: SALÁRIO FAMÍLIA - TETO DA REMUNERAÇÃO. O empregado que recebe salário superior ao teto estabelecido para percepção do salário-família não faz jus ao pagamento do benefício. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01517-2003-015-03-00-0 RO; Data de Publicação: 08/05/2004; Disponibilização: 07/05/2004, DJMG , Página 17; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator Danilo Siqueira de C.Faria; Revisor: José Murilo de Morais) Devidamente esclarecimento pela reclamada, com respaldo nos contracheques juntados aos autos, o motivo pelo qual a reclamante não recebeu o salário família em todos os meses trabalhados, não há como ser acolhido o pedido em tela. Pedido indeferido. 2.7 ASSÉDIO MORAL. DANOS MORAIS Consoante descrito no relatório, na inicial a reclamante alega que ¨passou a ser vítima de assédio moral, praticado de forma reiterada, atitude vedada pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro¨, com tratamentos humilhantes e degradantes, gerando ¨profundo abalo emocional¨ e afetando ¨diretamente sua saúde psicológica e seu desempenho profissional¨, com práticas abusivas de forma sistemática e contínua, causando enorme sofrimento psicológico. Narra que sempre que a máquina de trabalho parava, o líder imediato, Sr. Jorge, tratava a reclamante com ignorância, em diversas ocasiões, sequer a atendia, e, quando o fazia, a resposta vinha carregada de desdém, obrigando-a a esperar por longos períodos para resolver as situações. Diz que em certa ocasião, a reclamante precisou ir ao banheiro durante o expediente, mas não teve permissão, sob a justificativa de que não havia ninguém para substituí-la, resultando extremo constrangimento, pois a reclamante chegou em casa suja devido ao período menstrual. Aduz que a reclamada disponibilizou cestas de natal para os funcionários, mas a reclamante não foi informada sobre a retirada do benefício, e quando foi buscar, foi informada de que a cesta já havia sido recolhida, não recebendo o presente. Relata que aos 11/12/2024, recebeu uma mensagem de seu chefe orientando-a a comparecer normalmente ao trabalho, contudo, ao chegar à empresa, foi chamada à frente de todos os funcionários, levada para uma sala e, sem qualquer explicação prévia, informada de sua ¨demissão¨, em seguida, recebeu os documentos de rescisão para assinatura, sem a devida oportunidade de leitura, o que a deixou em estado de choque e com a letra trêmula, tamanha a pressão emocional sofrida; e após a ¨demissão¨, o chefe apagou a mensagem enviada e bloqueou a reclamante no aplicativo WhatsApp, tornando mais grave o constrangimento e sentimento de desrespeito. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$50.000,00, em razão do alegado assédio moral. No contraponto, a reclamada sustenta, em síntese, que: não tem nenhum colaborador com nome de “Jorge”, como nunca houve qualquer tipo de assédio por parte de qualquer funcionário da reclamada, eis que, o ambiente de trabalho sempre foi profissional e respeitoso, como inclusive previsto no código de conduta da reclamada conforme ora juntado; nunca houve qualquer impedimento para que os funcionários fossem ao banheiro, ou seja, sempre havia um colega para cobrir o funcionário que saía, inclusive, a reclamante poderia relatar as supostas ocorrências ao RH, já que recebeu orientação em treinamento introdutório e assinou o Código de Conduta da Empresa, todavia, jamais houve qualquer reclamação por parte da mesma, bem como não havendo qualquer relato de um suposto assédio moral vivenciado. Com relação à entrega de cesta de Natal, a reclamada destaca que a reclamada informou todos os funcionários para retirá-la, entretanto, conforme controle de jornada ora juntado, a reclamante faltou ao trabalho nos dias 09 e 10 de dezembro, datas em que as cestas foram entregues, e ¨(…) Levando em consideração que a reclamada não poderia armazenar as cestas, por não possuir local adequado para o armazenamento (Freezer), não foi possível realizar a entrega posterior. Portanto, a reclamante não recebeu a cesta em decorrência de sua ausência para retirá-la. Finalmente, é importante destacar que a dispensa não envolveu qualquer exposição, pois a reclamante foi chamada individualmente, para se dirigir até a sala de seu superior, onde foram apresentados todos os documentos relativos à rescisão sem justa causa, incluindo a leitura e assinatura da reclamante. (...)¨. Impugna as conversas de whatsapp vindas com a inicial (fl. 38), pelos motivos declinados na defesa, pugnando, outrossim, pela improcedência do pedido (fls. 50/56). Na réplica consta, em síntese, o seguinte: ¨(…) A Reclamante não busca enriquecimento ilícito, mas sim a reparação do sofrimento emocional e psicológico causado pelas atitudes abusivas da Reclamada. O valor pleiteado a título de danos morais (R$ 50.000,00) é adequado e proporcional ao dano sofrido, levando em consideração a extensão dos abusos, a humilhação contínua e o profundo abalo psicológico que afetou a integridade da Reclamante. O Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente reconhecido a importância da indenização por danos morais como forma de coibir práticas abusivas e garantir a dignidade do trabalhador. Nesse sentindo, impugna-se as alegações da Reclamada em sede de contestação e diante das evidências apresentadas nos autos e da responsabilidade objetiva da empresa em garantir a segurança e integridade física de seus empregados, requer-se o reconhecimento a procedência dos pedidos de dano moral em razão do assédio moral, conforme exordial¨ (fl. 361). Examino. É dever do empregador garantir ambiente hígido e saudável de trabalho aos seus empregados e possibilitar-lhes a satisfação de suas necessidades básicas, conforme arts. 7o, XXII, da CF, e 157 da CLT, e Normas Regulamentadoras previstas na Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. O desrespeito ao ambiente de trabalho pode ensejar violação a direito da personalidade e dano moral indenizável. Com efeito, o patrimônio jurídico da pessoa humana é composto de valores personalíssimos e extrapatrimoniais que transcendem o aspecto econômico, quais sejam: o moral, emocional, ético, social, intelectual, dentre outros. De tais valores decorrem emanações personalíssimas inerentes ao ser humano, com repercussão direta na sua honra, dignidade, liberdade individual, vida privada, recato, autoimagem, enfim, patrimônio imaterial que resguarda a personalidade humana no mais lato sentido. A indenização por dano moral, no âmbito do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito, consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito, um prejuízo suportado pelo ofendido, com a subversão dos seus valores subjetivos da honra, dignidade, intimidade ou imagem, um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último que é in re ipsa, ou seja, dispensa prova de violação à esfera íntima do ofendido. Pois bem. Os fatos ensejadores do alegado assédio moral e do pedido de indenização por danos morais correspondente, ônus da reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT, não restaram provados. De outro lado, a alegação da reclamada acerca da entrega das cestas básicas - ¨KIT de Natal¨ , tem respaldo no documento de fls. 349/352, não especificamente impugnado. Registre-se que a reclamante trabalhou na reclamada apenas de 07/08/2024 a 11/12/2024, cerca de 4 meses, conforme TRCT, por ela devidamente assinado, sem ressalva (fls. 87/88), fato que não se coaduna com a gravidade das acusações constantes da petição inicial, a quais, vale realçar, não condizem com a prova coligida nos presentes autos. Logo, não há falar em pagamento de indenização por danos morais. Pedido indeferido. 2.8 DEDUÇÃO Ausentes pagamentos de verbas a idêntico título das verbas deferidas, não há dedução a ser realizada. 2.9 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Na atualização das verbas deferidas devem ser observados os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e os termos da súmula 200 do TST. 2.10 JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência econômica (fl. 22), que se presume verdadeira, conforme Súmula 463 do TST. 2.11 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor do crédito devido a reclamante, a serem pagos pela reclamada ao advogado da reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos da reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pela reclamante ao advogado da reclamada, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador da reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. 2.12 HONORÁRIOS PERICIAIS Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deve requisitar o pagamento dos honorários periciais, que se arbitram em R$1.000,00, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT, tendo em vista a sucumbência da reclamante, beneficiária da justiça gratuita. 3. DISPOSITIVO Posto isto, na reclamação trabalhista movida por ESTEPHANY PEREIRA LOPES DA SILVA em face de AUTOPLAS INDÚSTRIA, COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PLÁSTICOS TÉCNICOS LTDA. julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, diferenças de adicional noturno, inclusive decorrentes da incidência do adicional noturno e da redução da hora noturna no labor subsequente ao horário noturno, conforme se apurar em liquidação, observando-se os espelhos de ponto, os contracheques, e o TRCT juntados aos autos, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13o salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%. Na atualização das verbas deferidas devem ser observados os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e os termos da súmula 200 do TST. Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que ressalvados os reflexos em férias + 1/3 e FGTS + 40%, as demais verbas deferidas têm natureza salarial, em relação as quais deve a reclamada, comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da contribuição previdenciária correspondente, sob pena de execução. Não há imposto de renda a ser recolhido, tendo em vista o disposto na Súmula 368, II, do TST. Deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pela reclamante. Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor do crédito devido a reclamante, a serem pagos pela reclamada ao advogado da reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos da reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pela reclamante ao advogado da reclamada, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador da reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deve requisitar o pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$1.000,00, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT, tendo em vista a sucumbência da reclamante, beneficiária da justiça gratuita. Custas, pela reclamada, no importe de R$140,00, calculadas sobre R$7.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 11 de abril de 2025. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTOPLAS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PLASTICOS TECNICOS LTDA.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0011713-42.2024.5.03.0027 : ESTEPHANY PEREIRA LOPES DA SILVA : AUTOPLAS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PLASTICOS TECNICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcd7271 proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0011713-42.2024.5.03.0027 A 2a Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu julgamento na reclamação trabalhista proposta por ESTEPHANY PEREIRA LOPES DA SILVA em face de AUTOPLAS INDÚSTRIA, COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PLÁSTICOS TÉCNICOS LTDA. 1. RELATÓRIO ESTEPHANY PEREIRA LOPES DA SILVA propõe reclamação trabalhista em face de AUTOPLAS INDÚSTRIA, COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PLÁSTICOS TÉCNICOS LTDA. alegando, em síntese, que: foi admitida aos 07/08/2024, na função de operadora de produção, e dispensada aos 11/12/2024; recebeu como último salário o valor de R$1.595,00; cumpria a jornada de segunda-feira a sexta-feira das 22h:15 min às 05h:50 min com 01h:00 min de intervalo; não recebeu as verbas rescisórias; o FGTS + 40% não foi pago; recebeu salário – família apenas no primeiro mês de trabalho; a reclamada deixou de pagar devidamente o salário família aos filhos Matheus Dione Pereira Lopes, Kemilly Victória Pereira Lopes Silva, Sophia Ferreira Lopes da Silva, e Nicollas Pereira da Silva; manuseava máquinas extremamente barulhentas, em contato direto com ruídos excessivos, principalmente por não receber os EPI`s; não foi pago o adicional noturno; durante o contrato de trabalho, ¨passou a ser vítima de assédio moral, praticado de forma reiterada, atitude vedada pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro¨, com tratamentos humilhantes e degradantes, gerando ¨profundo abalo emocional¨ e afetando ¨diretamente sua saúde psicológica e seu desempenho profissional¨, com práticas abusivas de forma sistemática e contínua, causando enorme sofrimento psicológico; sempre que a máquina de trabalho parava, o líder imediato, Sr. Jorge, tratava a reclamante com ignorância, em diversas ocasiões, sequer a atendia, e, quando o fazia, a resposta vinha carregada de desdém, obrigando-a a esperar por longos períodos para resolver as situações; em certa ocasião, a reclamante precisou ir ao banheiro durante o expediente, mas não teve permissão, sob a justificativa de que não havia ninguém para substituí-la, resultando extremo constrangimento, pois a reclamante chegou em casa suja devido ao período menstrual; a reclamada disponibilizou cestas de Natal para os funcionários, mas a reclamante não foi informada sobre a retirada do benefício, e quando foi buscar, foi informada de que a cesta já havia sido recolhida, não recebendo o presente; aos 11/12/2024, recebeu uma mensagem de seu chefe orientando-a a comparecer normalmente ao trabalho, contudo, ao chegar à empresa, foi chamada à frente de todos os funcionários, levada para uma sala e, sem qualquer explicação prévia, informada de sua ¨demissão¨, em seguida, recebeu os documentos de rescisão para assinatura, sem a devida oportunidade de leitura, o que a deixou em estado de choque e com a letra trêmula, tamanha a pressão emocional sofrida; após a ¨demissão¨, o chefe apagou a mensagem enviada e bloqueou a reclamante no aplicativo WhatsApp, tornando mais grave o constrangimento e sentimento de desrespeito. Diante dos fatos alegados na inicial, formula pedidos correspondentes, requer os benefícios da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e atribui à causa o valor de R$ 91.617,86. Na audiência inaugural, recusada a proposta de conciliação (fls. 353/355), a reclamada apresentou defesa escrita (fls. 44/58), acompanhada de documentos. Réplica (fls. 376/404), com anexos (fls. 405/415). Na audiência de instrução (fls. 418/419), as partes declararam não terem outras provas a produzir, requereram o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DIREITO INTERTEMPORAL Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) - , fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.2 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Os limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Os valores atribuídos aos pedidos iniciais, contudo, são meramente indicativos (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). 2.3 VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS + 40%. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8o, DA CLT A reclamante foi admitida aos 07/08/2024 e dispensada sem justa causa aos 11/12/2024, mediante aviso prévio indenizado de 30 dias, conforme TRCT devidamente assinado pelo reclamante (fls. 87/88). O valor líquido das verbas rescisórias no importe de R$3.801,80, foi depositado na conta da reclamante aos 16/12/2024 (fl. 89), dentro do prazo de até 10 dias a partir do término do contrato, previsto no art. 477, §6o, da CLT. O FGTS + 40% foi pago, conforme extratos (fls. 96/103), valendo realçar que os depósitos do FGTS dos meses de setembro, outubro e novembro de 2024 constam dos aludidos extratos, não prosperando alegação da reclamante em sentido contrário, constante da réplica (fl. 364). Friso que na réplica (fls. 357/365), a reclamante não indica a existência de crédito a título de verbas rescisórias e de FGTS + 40%, ônus que lhe cabia, a teor do art. 818, I, da CLT. Destarte, indefiro os pedidos em tela. 2.4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Não há como ser acolhido os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, pois de acordo com o perito não restou caracterizada a insalubridade (fls. 376/404). Ressalte-se que a alegação inicial da reclamante de que os ruídos eram excessivos, não condiz com a afirmação do perito, não impugnada, de que na medição realizada encontrou 71 decibéis, abaixo do limite de tolerância de 85 decibéis (fl. 386). As fotografias anexas ao laudo ilustram o ex-local de trabalho e as ex-atividades da reclamante (fls. 380/381) e detalhes da paradigma com o dosímetro durante medição de ruído (fl. 385). Em anexo ao laudo pericial também vieram relatórios do dosímetro de ruído (fls. 407/411) e os certificados de calibração (fls. 412/415). Todos os quesitos apresentados pelas partes foram respondidos pelo perito. Com vistas do laudo pericial, a reclamada apresentou concordância (fl. 416); e a reclamante não se insurgiu, presumindo-se sua concordância com o laudo pericial. Logo, com esteio no art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT, e adotando como razão de decidir o laudo pericial, não impugnado, concluo que as condições de trabalho da reclamante não eram insalubres, sendo indevidos os pedidos em tela. Pedidos indeferidos. 2.5 ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS Por força do art. 74, §2o, da CLT, e Súmula 338 do TST, a prova da jornada, em regra, é documental, feita mediante apresentação em juízo dos controles de frequência. À míngua de prova em sentido contrário, ônus do reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT, e Súmula 338, II, do TST, tem-se que os espelhos de ponto vindos com a defesa da reclamada (fls. 603/657) expressam a real jornada de trabalho. Era pago adicional noturno, conforme contracheques (fls. 91/94), mas o adicional noturno (art. 73, caput, da CLT) e a redução da hora noturna (art. 73, §1o, da CLT) também é devido no labor subsequente ao horário noturno, ou seja, após as 5:00 horas da manhã (art. 73, §5o, da CLT e Súmula 60, item II, do TST), e nada há nos autos indicando que a reclamada pagasse o adicional noturno e a redução da hora noturna no labor subsequente ao horário noturno. Com efeito, verifica-se dos mencionados espelhos de ponto que a reclamante cumpria integralmente ou quase integralmente o horário noturno, assim considerado o labor de 22:00 às 5:00 horas, art. 73, §2o, da CLT, e continuava o labor até por volta das 6:00 / 7:00 horas, e nada há nos autos indicando que o adicional noturno e a redução da hora noturna do labor subsequente ao horário noturno fossem pagos. Acerca da incidência do adicional noturno no labor subsequente ao horário noturno, trago à colação a seguinte ementa: ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. Consoante os termos do item II da Súmula 60 do Colendo TST, "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". No caso, não seria razoável entender que as horas trabalhadas imediatamente após a jornada noturna (§ 2º do art. 73 da CLT) graciosamente deixariam de ser desgastantes. Nesse compasso, ainda que se trate de jornada mista, cujo encerramento seja fixado em horário posterior às 5 horas, deve incidir o entendimento jurisprudencial acima transcrito. Nessas circunstâncias, as horas de trabalho cumpridas após as 05 horas geram o mesmo desgaste físico, razão pela qual se impõe, também em relação ao tempo laborado após esse marco temporal, a manutenção do regime especial estabelecido para o trabalho noturno, diante da permanência da condição mais gravosa à saúde do trabalhador. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010816-89.2024.5.03.0099 (ROT); Disponibilização: 07/03/2025, DJEN; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence) REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. OBSERVÂNCIA DO COMANDO EXEQUENDO. A liquidação destina-se a interpretar rigorosamente o título executivo, conforme dispõe o art. 879, § 1º, da CLT, vedada a rediscussão de matérias próprias da fase de conhecimento e já transitadas em julgado. Considerando que a decisão exequenda foi explícita ao determinar que as horas trabalhadas em prorrogação ao horário noturno, ou seja, após as 5h, devem ser pagas com o adicional noturno e com observância da redução ficta, não há como prevalecer a sentença que, na fase de execução, limita a redução ficta à jornada noturna, excluídas as horas em prorrogação. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011881-59.2016.5.03.0048 (AP); Disponibilização: 09/12/2024, DJEN; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcus Moura Ferreira) Na réplica (fls. 367/368) o reclamante menciona a existência de crédito a título de diferença de adicional noturno. Assim, faz jus a reclamante a diferenças de adicional noturno, inclusive decorrentes da incidência do adicional noturno e da redução da hora noturna no labor subsequente ao horário noturno, conforme se apurar em liquidação, observando-se os espelhos de ponto, os contracheques, e o TRCT juntados aos autos, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13o salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%. 2.6 SALÁRIO FAMÍLIA A alegação da reclamada de que a reclamante recebia remuneração de R$1.880,52, considerando o salário de R$1.595,00 e ¨adicional noturno + DSR de R$285,52¨, superior ao teto de R$1.819,26, previsto no art. 4° da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 2, de 11 de janeiro de 2024, do salário família, previsto no art. 65 da Lei 8.213/91, tem respaldo nos contracheques juntados aos autos (fls. 91/94). Sobre o recebimento do salário família no primeiro mês de trabalho, conforme alega a reclamante na inicial, respaldado no contracheque de agosto de 2024 (fl. 91), vale destacar o esclarecimento da reclamada de que ¨(..) a reclamante começou seu labor para reclamada em 07 de agosto de 2024, ou seja, somou-se o salário proporcional mais adicional noturno proporcional, o que não superou a cota de R$1.819,26, portanto a mesma recebeu o salário família proporcional ao mês de agosto, conforme ficha financeira ora juntada. (...)¨ (fls. 46/47). Também quanto ao pagamento do salário família do último mês, no importe de R$90,99, constante do TRCT (fl. 87), destaque-se o esclarecimento da reclamada de que ¨(…) Inclusive, em dezembro de 2024, mês da rescisão da reclamante, a mesma recebeu proporcional a 11 dias, ou seja, ficando abaixo do valor estabelecido no artigo 4° da portaria supracitada, ou seja, recebendo o salário família no mês de dezembro de 2024 (...)¨ (fl. 47). Acerca da observância do teto, no pagamento do salário família, trago à colação as seguintes ementas: SALÁRIO-FAMÍLIA - PAGAMENTO A TRABALHADORES DE BAIXA RENDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VACINAÇÃO DA CRIANÇA. Estabelece o art. 201, IV, da CR, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que o salário-família é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda. Tal benefício independe de carência (art. 26 da Lei n. 8.213/91) e é calculado com base no salário de benefício (art. 28 da Lei n. 8.213/91) proporcionalmente ao número de filhos ou equiparado de qualquer condição até 14 anos (arts. 65 e 66 da Lei n. 8.213/91). O pagamento da parcela é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento (art. 67 da Lei n. 8.213/91). Por seu turno, o benefício não é devido aos dependente dos trabalhadores com salário superior ao teto estabelecido para o pagamento e quando não comprovada a regularidade da vacinação da criança. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010107-42.2018.5.03.0074 (ROT); Disponibilização: 03/10/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 710; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Antônio Carlos R. Filho) EMENTA: SALÁRIO FAMÍLIA - TETO DA REMUNERAÇÃO. O empregado que recebe salário superior ao teto estabelecido para percepção do salário-família não faz jus ao pagamento do benefício. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01517-2003-015-03-00-0 RO; Data de Publicação: 08/05/2004; Disponibilização: 07/05/2004, DJMG , Página 17; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator Danilo Siqueira de C.Faria; Revisor: José Murilo de Morais) Devidamente esclarecimento pela reclamada, com respaldo nos contracheques juntados aos autos, o motivo pelo qual a reclamante não recebeu o salário família em todos os meses trabalhados, não há como ser acolhido o pedido em tela. Pedido indeferido. 2.7 ASSÉDIO MORAL. DANOS MORAIS Consoante descrito no relatório, na inicial a reclamante alega que ¨passou a ser vítima de assédio moral, praticado de forma reiterada, atitude vedada pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro¨, com tratamentos humilhantes e degradantes, gerando ¨profundo abalo emocional¨ e afetando ¨diretamente sua saúde psicológica e seu desempenho profissional¨, com práticas abusivas de forma sistemática e contínua, causando enorme sofrimento psicológico. Narra que sempre que a máquina de trabalho parava, o líder imediato, Sr. Jorge, tratava a reclamante com ignorância, em diversas ocasiões, sequer a atendia, e, quando o fazia, a resposta vinha carregada de desdém, obrigando-a a esperar por longos períodos para resolver as situações. Diz que em certa ocasião, a reclamante precisou ir ao banheiro durante o expediente, mas não teve permissão, sob a justificativa de que não havia ninguém para substituí-la, resultando extremo constrangimento, pois a reclamante chegou em casa suja devido ao período menstrual. Aduz que a reclamada disponibilizou cestas de natal para os funcionários, mas a reclamante não foi informada sobre a retirada do benefício, e quando foi buscar, foi informada de que a cesta já havia sido recolhida, não recebendo o presente. Relata que aos 11/12/2024, recebeu uma mensagem de seu chefe orientando-a a comparecer normalmente ao trabalho, contudo, ao chegar à empresa, foi chamada à frente de todos os funcionários, levada para uma sala e, sem qualquer explicação prévia, informada de sua ¨demissão¨, em seguida, recebeu os documentos de rescisão para assinatura, sem a devida oportunidade de leitura, o que a deixou em estado de choque e com a letra trêmula, tamanha a pressão emocional sofrida; e após a ¨demissão¨, o chefe apagou a mensagem enviada e bloqueou a reclamante no aplicativo WhatsApp, tornando mais grave o constrangimento e sentimento de desrespeito. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$50.000,00, em razão do alegado assédio moral. No contraponto, a reclamada sustenta, em síntese, que: não tem nenhum colaborador com nome de “Jorge”, como nunca houve qualquer tipo de assédio por parte de qualquer funcionário da reclamada, eis que, o ambiente de trabalho sempre foi profissional e respeitoso, como inclusive previsto no código de conduta da reclamada conforme ora juntado; nunca houve qualquer impedimento para que os funcionários fossem ao banheiro, ou seja, sempre havia um colega para cobrir o funcionário que saía, inclusive, a reclamante poderia relatar as supostas ocorrências ao RH, já que recebeu orientação em treinamento introdutório e assinou o Código de Conduta da Empresa, todavia, jamais houve qualquer reclamação por parte da mesma, bem como não havendo qualquer relato de um suposto assédio moral vivenciado. Com relação à entrega de cesta de Natal, a reclamada destaca que a reclamada informou todos os funcionários para retirá-la, entretanto, conforme controle de jornada ora juntado, a reclamante faltou ao trabalho nos dias 09 e 10 de dezembro, datas em que as cestas foram entregues, e ¨(…) Levando em consideração que a reclamada não poderia armazenar as cestas, por não possuir local adequado para o armazenamento (Freezer), não foi possível realizar a entrega posterior. Portanto, a reclamante não recebeu a cesta em decorrência de sua ausência para retirá-la. Finalmente, é importante destacar que a dispensa não envolveu qualquer exposição, pois a reclamante foi chamada individualmente, para se dirigir até a sala de seu superior, onde foram apresentados todos os documentos relativos à rescisão sem justa causa, incluindo a leitura e assinatura da reclamante. (...)¨. Impugna as conversas de whatsapp vindas com a inicial (fl. 38), pelos motivos declinados na defesa, pugnando, outrossim, pela improcedência do pedido (fls. 50/56). Na réplica consta, em síntese, o seguinte: ¨(…) A Reclamante não busca enriquecimento ilícito, mas sim a reparação do sofrimento emocional e psicológico causado pelas atitudes abusivas da Reclamada. O valor pleiteado a título de danos morais (R$ 50.000,00) é adequado e proporcional ao dano sofrido, levando em consideração a extensão dos abusos, a humilhação contínua e o profundo abalo psicológico que afetou a integridade da Reclamante. O Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente reconhecido a importância da indenização por danos morais como forma de coibir práticas abusivas e garantir a dignidade do trabalhador. Nesse sentindo, impugna-se as alegações da Reclamada em sede de contestação e diante das evidências apresentadas nos autos e da responsabilidade objetiva da empresa em garantir a segurança e integridade física de seus empregados, requer-se o reconhecimento a procedência dos pedidos de dano moral em razão do assédio moral, conforme exordial¨ (fl. 361). Examino. É dever do empregador garantir ambiente hígido e saudável de trabalho aos seus empregados e possibilitar-lhes a satisfação de suas necessidades básicas, conforme arts. 7o, XXII, da CF, e 157 da CLT, e Normas Regulamentadoras previstas na Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. O desrespeito ao ambiente de trabalho pode ensejar violação a direito da personalidade e dano moral indenizável. Com efeito, o patrimônio jurídico da pessoa humana é composto de valores personalíssimos e extrapatrimoniais que transcendem o aspecto econômico, quais sejam: o moral, emocional, ético, social, intelectual, dentre outros. De tais valores decorrem emanações personalíssimas inerentes ao ser humano, com repercussão direta na sua honra, dignidade, liberdade individual, vida privada, recato, autoimagem, enfim, patrimônio imaterial que resguarda a personalidade humana no mais lato sentido. A indenização por dano moral, no âmbito do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito, consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito, um prejuízo suportado pelo ofendido, com a subversão dos seus valores subjetivos da honra, dignidade, intimidade ou imagem, um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último que é in re ipsa, ou seja, dispensa prova de violação à esfera íntima do ofendido. Pois bem. Os fatos ensejadores do alegado assédio moral e do pedido de indenização por danos morais correspondente, ônus da reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT, não restaram provados. De outro lado, a alegação da reclamada acerca da entrega das cestas básicas - ¨KIT de Natal¨ , tem respaldo no documento de fls. 349/352, não especificamente impugnado. Registre-se que a reclamante trabalhou na reclamada apenas de 07/08/2024 a 11/12/2024, cerca de 4 meses, conforme TRCT, por ela devidamente assinado, sem ressalva (fls. 87/88), fato que não se coaduna com a gravidade das acusações constantes da petição inicial, a quais, vale realçar, não condizem com a prova coligida nos presentes autos. Logo, não há falar em pagamento de indenização por danos morais. Pedido indeferido. 2.8 DEDUÇÃO Ausentes pagamentos de verbas a idêntico título das verbas deferidas, não há dedução a ser realizada. 2.9 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Na atualização das verbas deferidas devem ser observados os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e os termos da súmula 200 do TST. 2.10 JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência econômica (fl. 22), que se presume verdadeira, conforme Súmula 463 do TST. 2.11 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor do crédito devido a reclamante, a serem pagos pela reclamada ao advogado da reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos da reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pela reclamante ao advogado da reclamada, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador da reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. 2.12 HONORÁRIOS PERICIAIS Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deve requisitar o pagamento dos honorários periciais, que se arbitram em R$1.000,00, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT, tendo em vista a sucumbência da reclamante, beneficiária da justiça gratuita. 3. DISPOSITIVO Posto isto, na reclamação trabalhista movida por ESTEPHANY PEREIRA LOPES DA SILVA em face de AUTOPLAS INDÚSTRIA, COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PLÁSTICOS TÉCNICOS LTDA. julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, diferenças de adicional noturno, inclusive decorrentes da incidência do adicional noturno e da redução da hora noturna no labor subsequente ao horário noturno, conforme se apurar em liquidação, observando-se os espelhos de ponto, os contracheques, e o TRCT juntados aos autos, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13o salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%. Na atualização das verbas deferidas devem ser observados os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e os termos da súmula 200 do TST. Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que ressalvados os reflexos em férias + 1/3 e FGTS + 40%, as demais verbas deferidas têm natureza salarial, em relação as quais deve a reclamada, comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da contribuição previdenciária correspondente, sob pena de execução. Não há imposto de renda a ser recolhido, tendo em vista o disposto na Súmula 368, II, do TST. Deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pela reclamante. Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor do crédito devido a reclamante, a serem pagos pela reclamada ao advogado da reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos da reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pela reclamante ao advogado da reclamada, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador da reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deve requisitar o pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$1.000,00, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT, tendo em vista a sucumbência da reclamante, beneficiária da justiça gratuita. Custas, pela reclamada, no importe de R$140,00, calculadas sobre R$7.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 11 de abril de 2025. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTEPHANY PEREIRA LOPES DA SILVA