Cassia Da Silva Martins De Souza e outros x Gr Servicos E Alimentacao Ltda. e outros
Número do Processo:
0011720-34.2024.5.03.0027
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
09ª Turma
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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26/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 31 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0011720-34.2024.5.03.0027 distribuído para 09ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 31 na data 22/05/2025
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0011720-34.2024.5.03.0027 : CASSIA DA SILVA MARTINS DE SOUZA : GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef6a3b0 proferida nos autos. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO CASSIA DA SILVA MARTINS DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista no dia 27.12.2024, em face de GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA e UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando e pedindo nos termos da petição inicial. Deu à causa o valor de R$88.224,92. Audiência realizada no dia 10.02.2025, presente as partes, infrutífera a conciliação, foi apresentada contestação com documentos. Perícia realizada. A reclamante impugnou a contestação e os documentos. Audiência de instrução realizada no dia 14.04.2025, presente as partes, ouvida a reclamante, a preposta da 1a reclamada e testemunhas. Razões finais orais e remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES Pugna a reclamada que, eventual condenação, seja limitada pelos valores apresentados na inicial. Pois bem. Como cediço, a decisão judicial fica limitada aos limites estatuídos pelas partes na inicial e contestação: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. O entendimento do nosso Tribunal Regional do Trabalho é pela indicação meramente estimativa dos valores, não havendo vinculação. Nesse sentido é a Tese Prevalecente nº 16: Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (Oriunda do julgamento do IUJ 0010465-69.2017.5.03.0000. RA 207/2017, disponibilização: DJET/TRT-MG/Cad. Jud. 21,22 e 25/09/2017). Nesse sentido é a jurisprudência: PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. Não se pode exigir que a parte proceda à prévia liquidação dos pedidos, demonstrando os valores com cálculos detalhados, mas apenas que apresente uma indicação do valor, por simples estimativa, valores estes que guardam consonância com o valor da causa. Cumprido tal requisito pela parte, não há que se falar em inépcia da inicial. Inteligência do artigo 840, §§ 1º e 3º da CLT. (TRT-3 - ROT: 00107856320225030059 MG 0010785-63.2022.5.03.0059, Relator: Marco Antonio Paulinelli Carvalho, Data de Julgamento: 15/03/2023, Décima Primeira Turma, Data de Publicação: 16/03/2023.) LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. DESCABIMENTO. Os valores indicados na exordial apenas retratam uma estimativa de conteúdo econômico do pedido, tendo o condão de guiar o rito processual a ser seguido, não podendo prejudicar a realidade fática caso o valor apurado seja superior ao apontado pela parte autora. Nessa esteira, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional. (TRT-3 - ROT: 00104276120205030094 MG 0010427-61.2020.5.03.0094, Relator: Antonio Carlos R.Filho, Data de Julgamento: 02/03/2023, Sétima Turma, Data de Publicação: 03/03/2023.) Diante do exposto, rejeito o pedido. DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA Entendo que as normas de direito processual têm aplicação imediata, ressalvadas aquelas matérias que a IN 41/18 do TST entende pela aplicação de forma diferenciada. Quanto às normas de direito material, possuo o entendimento de que após o dia 11.11.2017, há de ser aplicado os dispositivos nos contratos de trabalho, mesmo que celebrados anteriormente, respeitados os atos praticados de acordo com a vigência legal anterior, ou seja, aplica-se a lei anterior até o dia 10.11.2017, e aos atos praticados posteriormente, aplica-se a reforma trabalhista no seu conteúdo material. Nesse sentido é o atual entendimento do TST: A) por maioria: I - fixar a seguinte tese para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Vencidos os Exmos. Ministros Mauricio José Godinho Delgado, que abriu a divergência, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann, Alberto Bastos Balazeiro e Liana Chaib, que votaram no sentido de inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso na data da sua vigência; II - negar provimento ao recurso de revista oposto pela parte autora no RRAg-10411-95.2017.5.18.0191, devendo o feito ser redistribuído livremente para fins de julgamento do recurso remanescente (AIRR), oposto pela empresa ré. Vencidos, no particular, os Exmos. Ministros Maria Helena Mallmann, que abriu a divergência, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Mauricio José Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, Delaíde Alves Miranda Arantes, Cláudio Mascarenhas Brandão, Evandro Pereira Valadão Lopes, Alberto Bastos Balazeiro e Liana Chaib, que votaram no sentido da desafetação do Processo RRAg-10411-95.2017.5.18.0191; B) por unanimidade: I - dar provimento ao recurso de embargos no E-RR-528 80.2018.5.14.0004, reformando a decisão recorrida para limitar a condenação ao pagamento de horas "in itinere" a 10/11/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. II - excluir o Processo RR-1000254-24.2019.5.02.0255 como representativo da controvérsia em razão da homologação da desistência do recurso; III - dar provimento ao recurso de revista no RR-20817-51.2021.5.04.0022, reformando a decisão recorrida para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT a 10/11/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017”. (TEMA RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS nº 23). ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda reclamada alega a ilegitimidade passiva para compor a lide. A legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda. No processo do trabalho vige a teoria da asserção, bastando que a parte requerente alegue ter sido contratada pela reclamada e que esta esteja em débito para que reste preenchida a condição da ação em análise, sendo reservado ao mérito a análise efetiva da caracterização ou não da relação de emprego e os direitos decorrentes, bem como a caracterização ou não do grupo econômico e a responsabilidade solidária/subsidiária. Portanto, rejeito. DA INSALUBRIDADE A reclamante postula que, no exercício de suas atividades, esteve exposta a agentes químicos, físicos e biológicos nocivos à saúde, durante todo o pacto laboral, sem, contudo, ter recebido EPI necessário para eliminar ou neutralizar as condições insalubres, tampouco o adicional correspondente. Pugna pelo pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, bem como reflexos e entrega do PPP. As reclamadas negam o ambiente insalubre, afirmando que o local de trabalho é arejado, ventilado e bem iluminado. Alega que inexiste condição insalubre e que, por cautela, adota medidas de proteção coletiva e individual, fornecendo e fiscalizando o uso de EPI de todos os empregados, inclusive da reclamante. Pois bem. No caso de adicional de insalubridade/periculosidade o ônus da prova é do autor, conforme art. 818, I, da CLT. Nesse sentido é a jurisprudência: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. À exceção dos casos de inviabilidade previstos na OJ nº 278 da SBDI-I do TST, é imprescindível a realização de perícia técnica para apuração da existência da insalubridade e seu grau, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT. Se a prova técnica não corrobora as assertivas da parte autora de que trabalhava exposta a agentes insalubres, conclui-se não ser devido o adicional de insalubridade. (TRT-1 - RO: 01004637920195010082 RJ, Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de Julgamento: 23/04/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 06/05/2021) A temática está disposta na CLT nos arts. 189/195. Além dos dispositivos legais, as normas regulamentadoras nº 15 e 16 do Ministério do Trabalho e Emprego também regulam a matéria. O perito judicial realizou a diligência no local de prestação de serviços no dia 19.03.2025, elaborou laudo, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e, por fim, concluiu que: “INSALUBRIDADE As atividades do(a) reclamante NÃO ESTÃO ENQUADRADAS COMO INSALUBRES nos termos da Legislação em vigor, NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Salvo maior entendimento do juízo.” Sabe-se que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos dos autos, desde que fundamente a decisão (art. 479, CPC). A testemunha indicada pela reclamante afirmou que, às vezes, a autora precisava adentrar nas câmaras frias, mas que não era frequente, sendo rápida a entrada e saída (de 1 a 3 minutos dentro da câmara fria) e que tinha EPI para isso (estoque de japona); que a entrada acontecia mais aos finais de semana, que não tinha estoquista; que durante a semana tinha estoquista. A preposta da reclamada disse que a reclamante era assistente técnica, responsável por gerir as copeiras, fazer liberações, checagem dos carrinhos, das montagens das refeições, mapas; que já aconteceu de acompanhar nas alas do hospital; que recebe o adicional de insalubridade; que quando havia necessidade de monitorar, podia ir a qualquer ala; que ela ficava mais em loco, acompanhando a montagem; que ia nos andares quando tinha necessidade; que a frequência era eventual, 2 vezes ao mês; que nos finais de semana o time era normal; que são 5 copeiras; que se houver necessidade pegar alimento, pode acessar camara fria; que não tem frequência, de uma a duas vezes, somente para liberar, pois tem responsável por estoque; que tinha capote na entrada da câmara fria. Observa-se pelas fichas financeiras juntadas pela ré que, de fato, já havia o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Na diligência, a reclamante informou ao perito que eventualmente, na ausência de funcionários, fazia os serviços na cozinha e distribuição de refeições. Nesse caso, percebe-se da informação fornecida pela reclamante ao perito, bem como pela afirmação da preposta, que a circulação nos ambientes hospitalares, alas de internação, enfermarias, CTIs era esporádica, não sendo atividade frequente da obreira. Sendo assim, em que pese as impugnações e inconformismos da reclamante quanto à conclusão do laudo, entendo que o perito atendeu todas as solicitações das partes e do juízo, de forma a esclarecer, sob o seu ponto de vista, as questões técnicas colocadas. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, bem como improcedente o pedido de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). DA JORNADA DE TRABALHO (REGIME 12X36 - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA) A reclamante narra que foi contratada para trabalhar em jornada especial de 12x36 com 1h de intervalo, na escala das 19h às 7h. No entanto, aduz que a jornada contratual não era observada, laborando, em média, 1h extra diária sem o devido pagamento. Pela habitualidade das horas extras, bem como pelo trabalho em condições insalubres, requer a descaracterização do regime 12x36 e a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras após a 8ª diária ou 44ª semanal, acrescido do adicional convencional (100%), assim como os reflexos nas demais verbas. Em relação ao intervalo intrajornada, alega que nunca foi superior a 25 minutos, requerendo o pagamento de 1h extra diária acrescido do adicional também de 100% e reflexos. A 1a reclamada se defende, sustentando que toda jornada de trabalho realizada, inclusive eventuais horas extras, foram registradas nos cartões de ponto, bem como foram pagas ou compensadas. Afirma que o intervalo de 1h foi respeitado, não havendo que se falar em pagamento devido. A 2a reclamada alega não ter sido real empregadora da reclamante, desconhecendo quaisquer informações sobre o seu contrato de trabalho, inclusive em relação a sua jornada mensal. Pois bem. A limitação da jornada de trabalho consiste em uma das maiores conquistas dos trabalhadores, sendo considerado como norma de ordem pública, haja vista se tratar de um patamar civilizatório mínimo para a dignidade humana do trabalhador (art. 1º, III, CF). A CF/88 estabelece uma limitação de 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo negociação coletiva, conforme dispõe o art. 7º, XIII: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; A CLT, no mesmo sentido, estabelece a duração diária do trabalho em 8 horas, permitindo a prestação de no máximo 2 horas extras por dia: Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Os intervalos são períodos, remunerados ou não, em que o obreiro não labora, visando recuperar suas energias físicas e psíquicas, praticar atividades de lazer, e se inserir no seio familiar e social. Nesse sentido é a doutrina: “Os períodos de descanso conceituam-se como lapsos temporais regulares, remunerados ou não, situados intra ou intermódulos diários, semanais ou anuais do período de labor, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias ou de sua inserção familiar, comunitária e política” (Curso de Direito do Trabalho. Maurício Godinho Delgado. 17ª Edição, Editora LTR, 2018. Fl. 1115). A Constituição Federal em seu art. 7º, XXII, estabelece como direito dos trabalhadores que haja uma redução dos “riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, ou seja, há uma preocupação com a saúde dos trabalhadores. Esta preocupação é refletida em outros dispositivos constitucionais, como da Seguridade Social, que estabelece a saúde como uma das ações dos Poderes Públicos e da sociedade (art. 194); a redução do risco de doença e de outros agravos, como política de saúde pública do Estado (art. 196); e a competência do SUS para “executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador”. Os intervalos intrajornadas são aqueles períodos dentro da jornada de trabalho, remunerados ou não, em que o obreiro cessa a prestação de serviço por um determinado período, retornando, após o seu cumprimento, à prestação de serviços e a disposição do empregador. Já os intervalos interjornadas são aqueles períodos existentes entre um dia de trabalho e outro, em que não há a prestação de serviço, bem como não há contraprestação. Visa trazer um descanso para o empregado, estando interligado à questão da saúde e segurança no trabalho, de modo a preservar a integridade física e psíquica do obreiro. A CLT estabelece o intervalo padrão dos trabalhadores: Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994) § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) § 5º O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) Quanto ao intervalo interjornada, deverá haver um período de 11 horas para descanso. Quanto ao intervalo intersemanal, deverá haver um período de 24 horas (referente ao descanso semanal ou feriado) mais o período de 11 horas (referente ao interjornada). Quanto ao intervalo intrajornada, aqueles trabalhadores que laboram até 4 horas por dia, não fazem jus a intervalo intrajornada; trabalhadores que laboram entre 4 a 6 horas por dia, fazem jus a intervalo intrajornada de 15 minutos; e trabalhadores que laboram mais de 6 horas por dia fazem jus a um intervalo entre 1 a 2 horas. A consequência pelo descumprimento do referido intervalo varia conforme a violação tenha ocorrido antes ou depois da reforma trabalhista (Lei 13.467/17). Anteriormente, caso houvesse descumprimento da norma, o empregador teria de pagar a totalidade do tempo como hora extra, ou seja, como parcela de natureza salarial, com os respectivos reflexos. Esse entendimento era sedimentado pelo TST: Súmula 437 do TST: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Contudo, com a reforma trabalhista, o descumprimento do intervalo intrajornada acarreta o pagamento do período suprimido com 50%, possuindo natureza indenizatória, sem que haja reflexos nas demais parcelas recebidas pelo obreiro. É obrigação do empregador proceder com o controle da jornada de seus empregados, caso o estabelecimento tenha mais de 10 trabalhadores (redação anterior à Lei 13.874/19), ou mais de 20 trabalhadores, bem como manter o controle fidedigno da jornada do motorista (art. 2º, V, b, da Lei 13.103/2015). Sobre a temática o TST possui entendimento consolidado: Súmula 338 do TST: I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) No caso dos autos, a reclamada juntou as fichas financeiras (ID ec4f9e4), bem como os cartões de ponto da trabalhadora (ID f7d9f3d), os quais consignam marcações não britânicas, possuindo, portanto, presunção relativa de veracidade, cabendo prova em contrário. Sendo assim, pela distribuição do ônus da prova, cumprindo o empregador com seu dever de trazer os documentos pertinentes à verificação da regularidade da jornada, cabe à parte reclamante apresentar diferenças devidas a seu favor (art. 818, I, da CLT). Em réplica, a reclamante demonstra, através de exemplos, períodos trabalhados em dias destinados à folga. No entanto, as partes firmaram Termo de Compensação de Jornada (fl. 176 do PDF), bem como ajustaram o Banco de Horas semestral (fl. 179/180 do PDF), nos quais estipulou-se que o trabalho a mais em um dia, seria compensado com folga em outro dia. O que se verifica do cartão de ponto é que as compensações aconteciam logo após os dias trabalhados, sendo 2 dias trabalhados, com 2 dias de folgas, logo em seguida. Ademais, as horas extras não compensadas integralmente nos meses apontados na impugnação, foram pagas como horas extras 100% no mês subsequentes, como se depreende das fichas financeiras. A jornada especial de 12x36 não é considerada um regime de compensação de horários. Mesmo quando há a realização habitual de horas extras, isso não descaracteriza esse tipo de jornada, conforme estabelece o item IV da Súmula 85 do TST. Além disso, desde 11 de novembro de 2017, o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, determina que a habitualidade na realização de horas extras não invalida o acordo de compensação de jornada nem o sistema de banco de horas. No tocante ao intervalo intrajornada, a reclamante aponta diversos dias sem registro do tempo de refeição e descanso no espelho ponto. Em depoimento pessoal, a reclamante relatou que nem sempre tinha intrajornada, sendo que várias vezes não fez horário de almoço para continuar no trabalho; que na semana, tirava 1h a 2h, mas todo final de semana não tirava intervalo; que de segunda a sexta 1h de almoço; que no sábado e domingo, alimentava na frente do computador, de 5 a 10 minutos. A testemunha arrolada pela reclamante afirmou que quando tinha falta, não conseguia fazer uma hora; que além da tarefa da copeira tinha que fazer a delas; que toda semana tinha falta de copeira; que nesse caso, comia rapidinho, em 15 minutos; que nos finais de semana era mais apertado; que no final de semana não tem gerente, é só a técnica que fica de responsável, ficando por conta da produção e da copa. A testemunha arrolada pela reclamada disse que quando estava mais corrido, não fazia horário de descanso, mas a orientação era para não registrar. Nota-se que as testemunhas confirmaram a versão da reclamante, afirmando que tinha dia corrido e que, nesses dias, não conseguiam gozar de 1h de intervalo intrajornada. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de horas extras. E julgo procedente o pedido de intervalo intrajornada e condeno a reclamada a pagar 50 minutos do intervalo suprimido apenas do trabalho realizado aos finais de semana, já que a reclamante afirmou que durante a semana conseguia usufruir do descanso. A parcela deverá ser acrescida do adicional de 50%, possuindo natureza indenizatória (art. 71, §4º da CLT). Registre-se que o adicional aplicado segue os parâmetros da CLT, haja vista não haver previsão sobre o percentual a ser aplicado em caso de supressão do intervalo intrajornada na Convenção Coletiva de Trabalho. DO DANO MORAL A reclamante relata que foi promovida em 06.06.2024 para a função de gerente. Contudo, 1 mês e meio após ter assumido o cargo, a reclamante foi informada de que a promoção seria revogada, sob a justificativa de que o faturamento da empresa estava abaixo do esperado. Tal conduta causou extremo constrangimento e prejuízo emocional à obreira, razão pela qual, deseja uma indenização por dano moral, além do pagamento da diferença salarial devida pelo desempenho do cargo de gerente, no valor mensal de R$1.200,00. As reclamadas alegam que não há provas ou documentos da suposta promoção, tampouco há registro de descontentamento no ambiente de trabalho, afirmando que as alegações autorais se tratam de inverdades. Pois bem. O dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, tendo como cláusula de abertura interpretativa a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Assim, deve o art. 223-D da CLT ser interpretado de forma interpretativa, haja vista a hermenêutica constitucional supramencionada. Nesse sentido é a doutrina: “Ao nosso ver, essa forma de delineamento da dignidade é profícua, na medida em que impede uma conceituação minimalista do dano moral, como a configuração de uma ofensa a direitos da personalidade. De fato, ofensas ao corpo, alma e intelecto da pessoa podem ser compreendidas no âmbito dos atributos existenciais da integridade física, moral e psíquica. Mas o dano extrapatrimonial não se exaure nesta perspectiva de direito privado, pois existem direitos fundamentais como a liberdade, igualdade e solidariedade que não se inserem no catálogo aberto de direitos da personalidade, mas são inequívocas projeções da dignidade da pessoa humana” (Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves Farias e Felipe Peixoto Braga Netto. Editora Juspodivm: 2021, 8ª Edição, p. 343). O dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato lesivo, que uma vez provado, ensejaria à reparação do referido dano. Assim, uma vez configurado um ato ilícito culposo do empregador que gere dano ao reclamante, havendo um nexo de causalidade entre a conduta e o dano, cabe indenização por danos morais, conforme arts. 186 e 927 do CC. No caso sob apreço, a testemunha da reclamada confirmou a promoção, afirmando que a reclamante foi promovida, mas não alterou a carteira de trabalho; que não alterou a CTPS, pois teve que voltar; que não deu certo os planos, e teve que voltar; que não sabe o motivo; que não teve outra promoção para o cargo dela; que em relação aos planos: que houve a proposta, mas durante o período não foi efetivado, e por isso não deu certo; que ela foi promovida para gerente de copas; que ela exerceu a função durante um mês. A testemunha arrolada pela reclamante igualmente afirmou que a reclamante foi promovida; que não sabe explicar ao certo, pois largava o plantão e ela estava entrando; que acompanhava no grupo; que saiu do cargo de técnica em nutrição para gerente da copa; que foi avisado no grupo; que ela chegou a ser gerente de copa; que não sabe quanto tempo; que a gestora era a Sra Cintia; que a mensagem é de contato da Cintia, não o grupo; que foi ela que fez o contato. Como é possível depreender dos depoimentos, a promoção ou promessa de promoção é verídica, tendo sido comunicado à obreira, bem como aos outros empregados, como disse a testemunha. Criou-se, assim, legítima expectativa, a qual não poderia ter sido quebrada sem uma justificativa plausível. A reclamada não traz aos autos qualquer situação justificadora do fato, como a dificuldade financeira, por exemplo, apenas se limita a negar a existência da promoção. Contudo, essa negativa foi elidida com prova em contrário, através da testemunha da reclamante e da própria testemunha trazida pela reclamada, a qual afirmou que realmente houve a promoção, mas posteriormente esta foi revogada. A promessa de ascensão na função laboral feita à empregada, quando não concretizada sem uma justificativa razoável por parte da empregadora, configura dano moral. Isso porque gera frustração legítima, angústia e abalo emocional à trabalhadora, o que compromete a confiança no vínculo empregatício, violando os Princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana no ambiente de trabalho. No particular, o não cumprimento do ajustado, sem qualquer motivação, representa abuso do poder diretivo da empresa, na medida em que frustrou a expectativa da promoção, o que por sua vez causou o abalo na esfera íntima da obreira. O dano, nesse caso, é in re ipsa , sendo presumível em face da lesão sofrida pela trabalhadora. No que se refere a quantificação dos danos morais, a CLT possui algumas balizas: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. § 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. § 3o Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização. Entendo que os referidos dispositivos devem ser interpretados à luz da Constituição Federal, de forma a observar o princípio da proporcionalidade (art. 5º, V), de forma que os critérios estabelecidos são alguns daqueles que o juiz pode utilizar na fixação do quantum indenizatório. Considerando que a reclamante laborou por um curto período para a reclamada, a responsabilidade objetiva da empresa e considerando ser leve a lesão, bem como ponderando os elementos constantes do art. 223-G, da CLT, entendo que a aplicação do referido dispositivo legal não ofende a CF/88, portanto, condeno a reclamada ao pagamento de danos morais no importe de R$5.000,00. Deverá também a reclamada pagar, nos limites da inicial, o valor de R$1.200,00, referente à diferença salarial da função exercida por 1 mês, após a promessa da promoção. DA RESCISÃO INDIRETA O contrato de trabalho da autora encontra-se ativo. No entanto, considerando o conjunto de irregularidades, refletida nas pretensões presentes nesta reclamação, a reclamante requer a rescisão indireta do seu contrato de trabalho com o consequente pagamento de todas as verbas rescisórias. A 1a reclamada contesta o pleito, afirmando que não há provas capazes de demonstrar as alegações autorais. Aduz que a reclamante não quer mais laborar para a empresa e, por isso, deve ser reconhecido o pedido de demissão. Analiso. O ônus da prova nos casos de rescisão indireta é da parte autora, haja vista tratar-se de fato constitutivo de seu direito, qual seja, o cometimento de falta grave do empregador, conforme art. 818, I, da CLT. Nesse sentido é a jurisprudência: RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregador comete uma das faltas previstas no art. 483 da CLT, a qual deve ser revestida de gravidade o suficiente para impossibilitar a manutenção do pacto laboral e, nesse ponto, o encargo probatório é da reclamante, na forma do artigo 818, inciso I, da CLT, encargo este que não se desvencilhou. Recurso ordinário não provido. (TRT-2 10005892920205020604 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 17/03/2022) No caso presente, conforme analisado no tópico anterior, decerto ocorreu a promoção da reclamante, a qual posteriormente foi revogada, sem um motivo justo. Constatou-se, também, a supressão do intervalo intrajornada de diversos dias, violando preceito legal. A reclamante afirmou em audiência que tirou férias em dezembro, devendo retornar dia 01.01.2025, porém não retornou. Nestes termos, reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, devendo a reclamada pagar: 33 dias de aviso prévio indenizado;13º salário proporcional;férias proporcionais + terço constitucional;FGTS + 40%; Obrigação de fazer: Entrega das guias TRCT, Código de Dispensa SJ2, CD/SD e Chave de Conectividade.Anotação da CTPS da reclamante com a data de término do contrato em 02.02.2025 (33 dias a partir de 01.01.2025, dia de retorno das férias), no prazo de 5 dias, após a entrega da carteira profissional na Secretaria deste Juízo, sob pena de multa diária de R$200,00, limitado a R$1.000,00. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara assim proceder. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A reclamante aduz que foi contratada pela 1a reclamada para laborar nas dependências da 2a reclamada, a qual se beneficiou de seus serviços. Pugna pela responsabilização solidária/subsidiária por todas as verbas pleiteadas. As reclamadas impugnam o pedido, sob alegação de ausência de vínculo de emprego entre a reclamante e a 2a reclamada. Analiso. Em que pese o esforço da 2a reclamada em tentar descaracterizar a responsabilização, é incontroverso que a prestação de serviços da reclamante a beneficiou Conforme o contrato firmado entre as partes (ID 25d2cf7) e aditivos (ID 0a578cd e ID 0bc4b3f), além da cessão de espaço, também havia o fornecimento de serviço de mão de obra, em evidente caso de terceirização de serviços. A temática da terceirização está prevista na Súmula 331 do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Apesar do STF, por meio do julgamento da ADPF 324 ter entendido que a terceirização, em qualquer atividade, seria lícita, não afastou a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, conforme tese fixada no tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” De acordo com a atual legislação, a responsabilidade subsidiária ocorrerá quando a empregadora não honrar com o pagamento dos direitos trabalhistas de seus empregados. Essa é a redação do art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991" Assim, uma vez inadimplido o crédito do reclamante, deve a segunda reclamada responder de forma subsidiária. A questão de ter exercido fiscalização não afasta a responsabilidade subsidiária, ao contrário do que é estabelecido para entidades públicas, bastando, assim, o mero inadimplemento. O entendimento jurisprudencial é de que não há necessidade de provar a culpa da empresa para fins de responsabilidade subsidiária: LEGITIMIDADE PASSIVA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. A tomadora dos serviços é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas, nos termos do item IV da Súmula n.º 331 do TST. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Inexistindo comprovação de que houve sucessão empresarial, na forma dos artigos 10 e 448 da CLT, não há que se falar que outra empresa venha integrar o polo passivo da lide. JULGAMENTO CITRA PETITA. Ocorre julgamento citra petita quando o Órgão Julgador oferece prestação aquém do pedido do autor, ou seja, quando deixa de se pronunciar sobre pedido expresso da parte, o que não se verificou na hipótese. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DO § 5.º DO ART. 5.º-A DA LEI 6.019/1974 E ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. A jurisprudência hodierna do Colendo TST fixou a aplicação da responsabilidade subsidiária direta do tomador (empresa privada) independentemente de verificação de culpa, consoante § 5.º do art. 5.º-A da Lei n.º 6.019/1974 e item IV da Súmula n.º 331 do TST. No caso, incide a responsabilidade subsidiária porque comprovada a prestação de serviços por empresa prestadora de serviços. REVELIA E CONFISSÃO FICTA APLICADA À PRIMEIRA RECLAMADA. EFEITOS. VERBAS RESCISÓRIAS. FERIADOS LABORADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. A ausência de apresentação da defesa pela primeira reclamada, quando regularmente intimada com a cominação de pena de revelia e confissão ficta, importa na presunção de veracidade das alegações ventiladas na inicial, ante a ausência de outras provas que corroborem as alegações explicitadas em razões recursais. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Acostada aos autos declaração de hipossuficiência na qual o reclamante afirma a impossibilidade de pagamento das custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, tem-se por comprovada a insuficiência de recursos, na forma do § 4º do art. 790 da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Em se tratando de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o artigo 791-A à CLT, e mantida a procedência dos pedidos, são devidos os honorários sucumbenciais em benefício do patrono do reclamante. (TRT-10 - RO: 00001195320205100002 DF, Data de Julgamento: 10/11/2021, Data de Publicação: 14/11/2021) Assim, a responsabilidade do tomador de serviços decorre de construção jurisprudencial, consubstanciada no enunciado da Súmula 331 do TST. Destaca-se que a responsabilidade independe da natureza jurídica das verbas, podendo estas serem salariais ou indenizatórias, bem como as contribuições fiscais e previdenciárias (item IV da Súmula 331 do TST). Pelo exposto, condeno a 2a reclamada de forma subsidiária pelas verbas reconhecidas nesta reclamação trabalhista no período em que a reclamante prestou serviços em suas dependências. JUSTIÇA GRATUITA A temática justiça gratuita é tratada no art. 790 da CLT: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) A reclamada impugna o pedido sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais. Sem razão a parte reclamada. Entendo que o art. 790, §3º e 4º da CLT devem ser interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/88, bem como com aplicação supletiva do CPC (art. 15), de seu dispositivo art. 99, §3º), sendo que basta o pedido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorárias para que a reclamante faça jus aos benefícios, devendo ser trazido aos autos provas que possam modificar a presunção relativa da declaração juntada aos autos. Neste sentido tem entendido o TST: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 114753320195180010, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 14/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2021) Portanto, defiro os benefícios da justiça gratuita para a reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A temática encontra-se regulada no art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No entender deste juízo, baseado na ementa disponibilizada à época, o STF teria pacificado a questão no julgamento da ADI 5766, entendendo ser inconstitucional a exigência de honorários sucumbenciais do trabalhador, no caso de deferimento da Justiça Gratuita, por violar o art. 5º, LXXIV, da CF. Portanto, com base no julgamento da ADI 5766, em outras decisões, entendi que a declaração inteira do §4º do art. 791-A da CLT, inviabilizaria a condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, haja vista a interpretação sistemática da CLT, que no art. 819, §2º, estabelece isenção das despesas do intérprete ao beneficiário da justiça gratuita. Ademais, a decisão do STF declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 790-B da CLT, que estabelecia a responsabilidade do pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita. Ora, à época, entendia que não havia como pensar de forma diferente, tratando os honorários periciais de forma diferente dos honorários sucumbenciais, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Assim, o art. 791-A da CLT devia ser interpretado de forma sistemática com o art. 819, §2º, da CLT, bem como com o entendimento do STF de isentar o beneficiário da justiça gratuita no pagamento dos honorários periciais, sem aplicação do CPC nesta parte, haja vista que, conforme art. 769 da CLT, somente se houver compatibilidade com os princípios do processo do trabalho, é que seria possível. Entendia que, no presente caso, a incorporação do regime do processo civil traria uma limitação ao acesso à justiça, ferindo o princípio da proteção, que em menor medida do que no direito do trabalho, tem aplicação na seara processual trabalhista. Na ocasião, citava a seguinte ementa do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DEMANDADO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5766 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais, independentemente da obtenção de créditos em juízo. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Sendo assim, a condenação em apreço sequer encontra amparo no ordenamento jurídico constitucional, ante o efeito vinculante da decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal. 4. Deve, no entanto, ser mantida a decisão regional em observância ao princípio do non reformatio in pejus, na medida em que apenas a parte demandada recorreu da decisão a quo. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 210157020185040741, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 06/04/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) Contudo, com a publicação do acórdão, bem como o julgamento dos embargos de declaração, evoluí meu pensamento para reconhecer que, de fato, não houve a declaração de inconstitucionalidade integral do §4º, do art. 791-A, da CLT, mas apenas de seu trecho final, conforme ementa atual da decisão da ADI 5766: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022) Considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, a média complexidade das matérias objeto da lide, o tempo despendido no processo e o trabalho realizado pelos advogados: condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 791-A da CLT.condeno a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% ao advogado da reclamada apurados sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes da inicial, os quais, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados neste processo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. HONORÁRIOS PERICIAIS A temática está regulada na CLT no art. 790-B: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) O STF pacificou a questão no julgamento da ADI 5766, entendendo ser inconstitucional a exigência de honorários periciais no caso de deferimento da Justiça Gratuita, mesmo que tenha recebido valores em outros processos, por violar o art. 5º, LXXIV, da CF. Ante a sucumbência da Reclamante na pretensão objeto da prova, deverá a União responder pelos honorários periciais em favor do Perito, que arbitro em R$ 1.000,00, levando em consideração o grau de zelo do trabalho técnico realizado, o lugar de prestação de serviços, a natureza da causa e o tempo exigido para o seu serviço. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No que se refere aos índices de atualização monetária e juros de mora, deverão seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Assim, na fase pré-processual, quando cabível, incidirá o IPCA-E e, a partir do ajuizamento da ação (CLT, art. 841; TST, Súmula 16), incidirá a taxa SELIC, já computando juros de mora e correção monetária. Contudo, na fase extrajudicial, além do indexador IPCA-E, deve-se aplicar os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8177/91), conforme decidido pelo STF. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. ADC 58 E 59. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR, IPCA-E E SELIC. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE NENHUM ÍNDICE A SER APLICADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. O Pleno do E. STF em sessão realizada no dia 18/12/2020, decidiu conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Além disso, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que se deve aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Não tendo o título executivo judicial estabelecido a aplicação de nenhum índice específico para a correção dos débitos trabalhistas apurados no processo, de a atualização deverá utilizar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sendo indevidos os juros moratórios previstos no § 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 a partir da citação. (TRT-1 - AP: 01004882920165010040 RJ, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 21/07/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 21/08/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. Conforme legislação aplicável e entendimento pacificado pelo STF, na atualização do crédito previdenciário deve incidir apenas a taxa SELIC, na qual estão contemplados os juros de mora e a correção monetária. Agravo de petição provido nesse aspecto. (TRT-13 - AP: 00008263920185130024 0000826-39.2018.5.13.0024, Data de Julgamento: 18/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2021) Outro também não é o entendimento do TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. A decisão embargada observou a tese fixada pelo Eg. STF que, ao conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinou a "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal. A decisão do STF, ao definir a taxa Selic para o período judicial, foi expressa ao rechaçar a incidência dos juros moratórios, salientando que a referida taxa "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem", tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros da mora. Assim, mesmo que a questão relativa aos juros de mora não tenha sido objeto específico do recurso, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que os juros de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré-judicial, devendo ser aplicada a SELIC na fase judicial, a partir da citação, índice que engloba os juros e a correção monetária. Portanto, a manutenção dos juros da mora de 1% ao mês na fase judicial, cumulada com a SELIC, com amparo em suposta coisa julgada, implicaria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que não se admite e contraria expressamente a decisão do STF nas ADI' s 5.867 e 6.021 e ADC' s 58 e 59. Portanto, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica. No caso, não se constata a alegada omissão ou quaisquer outros vícios de procedimento. No entanto, dada a relevância da controvérsia, deve ser dado provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (TST - ED: 10000450620165020467, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2021) Quanto às contribuições previdenciárias (art. 879, §4º, da CLT), a correção monetária e juros devem observar a taxa SELIC, conforme art. 35 da Lei 8.212/91 e art. 61, §3º da Lei 9.430/96. Por fim, incabível a indenização suplementar, sob pena de ofensa ao que foi decidido pelo STF. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO NÃO ANOTADO NA CTPS (art. 29 da CLT e divergência jurisprudencial). As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que a reclamante não comprovou que a prestação de serviços se iniciou em momento anterior ao disposto na CTPS, a qual possui presunção relativa de veracidade nas suas anotações. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS - GESTANTE - DISPENSA NO PERÍODO ESTABILITÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA (arts. 5º, V e X, da CF, 186, 927 e 944 do CC, 333 do CPC/73 e 818 da CLT e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a despedida da empregada gestante, no curso da estabilidade provisória, por si só, não caracteriza dano moral passível de indenização, salvo se restar comprovada de modo concreto a violação de algum dos direitos da personalidade da trabalhadora - o que não consta do acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE (divergência jurisprudencial). Não há que se falar em divergência jurisprudencial, eis que os arestos transcritos são do mesmo TRT prolator da decisão recorrida. Óbice do art. 896, a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. VALE-COMPRAS E MULTA CONVENCIONAL. "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado." (Súmula nº 221 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO (contrariedade à Súmula nº 228/TST e divergência jurisprudencial). A constatação de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula Vinculante nº 04 do STF obsta a admissibilidade do apelo. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. A matéria restou superada por esta Corte que, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual, os iguais, e desigual, os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Logo, é de se reconhecer que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo aplicável exclusivamente às trabalhadoras, em atendimento ao princípio da isonomia real. Ademais, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Precedentes. Para além disso, importante acrescentar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE nº 658.312 (Tema nº 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Em outras palavras, aquela Suprema Corte consagrou entendimento na linha da jurisprudência deste C. TST. Ademais, descabe o argumento de que o desrespeito ao referido intervalo implica mera infração administrativa, porquanto a sua não observância atrai a quitação do intervalo como hora extra. Tal entendimento já se encontra consolidado nesta Corte, pois este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, por não configurar mera infração administrativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR (arts. 404 e 405 do CC). A jurisprudência uniforme desta Corte tem decidido pela não aplicação da regra do art. 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho (indenização suplementar), porquanto o art. 39 da Lei nº 8.177/1991 estabelece regra específica a respeito da atualização monetária dos créditos trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - RECLAMANTE NÃO ASSISTIDA PELO SINDICATO PROFISSIONAL - DEMANDA AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17 (alegação de violação dos artigos 133 da CF e 20 do CPC/73 e divergência jurisprudencial). "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" (Súmula/TST nº 219, I, com a redação conferida pela Res. 197/2015, DEJT de 14, 15 e 18/05/2015). Recurso de revista não conhecido. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - RESPONSABILIDADE (alegação de violação ao artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 e divergência jurisprudencial). "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (Súmula nº 368, II, do TST)". Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73 (alegação de divergência jurisprudencial). A questão da aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC/73 (atual artigo 523, § 1º, do CPC/2015) está pacificada nesta Corte por meio do decidido pelo Tribunal Pleno do TST no IRR- 1786-24.2015.5.04.0000, o qual firmou a tese de que "a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica". Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 480820125090019, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022) Ademais, o STF vem cassando através da reclamação constitucional as decisões que têm aplicado o art. 404 do CC, ou seja, uma indenização suplementar por descumprimento das ADCs 58 e 59/DF e ADIs 6021 e 5867/DF, conforme MCRecl 46.972/SP; 47.817/SP; dentre outras. Quanto aos danos morais, há de se aplicar a taxa SELIC a partir do arbitramento, compatibilizando a Súmula 439 do TST com o decidido nas ADCs 58 e 59. Nesse sentido é o TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº 439 DO TST À LUZ DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 58. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem-se acolhidos os embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado embargado, determinar que em fase de liquidação, seja observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (TST - ED-RRAg: 00111898920175150113, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/09/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2022) Por fim, a taxa SELIC a ser aplicada é a da Fazenda Nacional (Receita Federal), haja vista que os precedentes do STF foram de aplicar o art. 406 do CC, que remete aos índices em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 84, da Lei 8.981/95), estando corretos os cálculos homologados. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. TAXA SELIC. TABELA DA RECEITA FEDERAL. Na atualização dos débitos trabalhistas, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, conforme decisão da ADC 58, o que deve ser feito de acordo com a tabela da Receita Federal, que é utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, que inclui correção monetária e juros. (TRT-3 - AP: 00956008820095030110 MG 0095600-88.2009.5.03.0110, Relator: Sercio da Silva Pecanha, Data de Julgamento: 22/04/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: 27/04/2022.) DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368, inciso II, do TST. Conforme entendimento do TST, Súmula 368, II, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária, deve-se observar os itens IV e V da Súmula 368 do TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de juros e correção monetária, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/1998 e regulamentação da Instrução Normativa n 1.127/2011 da Receita Federal e da jurisprudência do C. TST. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Indefiro a compensação pleiteada, haja vista que não foram apresentados débitos do reclamante com a reclamada, conforme disposto no art. 368 do CC. Autorizo a dedução de parcelas pagas a mesmo título, evitando assim o enriquecimento ilícito da reclamante, conforme art. 884 do CC. 3 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CASSIA DA SILVA MARTINS DE SOUZA em face de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. e UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, conforme fundamentação supra, parte integrante deste decisum, condenando a 1a reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE a 2a reclamada, nos seguintes termos: Pagar: 50 minutos do intervalo suprimido apenas do trabalho realizado aos finais de semana, já que a reclamante afirmou que durante a semana conseguia usufruir do descanso. A parcela deverá ser acrescida do adicional de 50%, possuindo natureza indenizatória (art. 71, §4º da CLT);indenização por danos morais no importe de R$5.000,00;o valor de R$1.200,00, referente à diferença salarial da função exercida por 1 mês, após a promessa da promoção;33 dias de aviso prévio indenizado;13º salário proporcional;férias proporcionais + terço constitucional;FGTS + 40%; Obrigação de fazer: Entrega das guias TRCT, Código de Dispensa SJ2, CD/SD e Chave de Conectividade.Anotação da CTPS da reclamante com a data de término do contrato em em 02.02.2025 (33 dias a partir de 01.01.2025, dia de retorno das férias), no prazo de 5 dias, após a entrega da carteira profissional na Secretaria deste Juízo, sob pena de multa diária de R$200,00, limitado a R$1.000,00. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara assim proceder. Defiro os benefícios da justiça gratuita para a reclamante. Ante a sucumbência da Reclamante na pretensão objeto da prova, deverá a União responder pelos honorários periciais em favor do Perito, que arbitro em R$ 1.000,00, levando em consideração o grau de zelo do trabalho técnico realizado, o lugar de prestação de serviços, a natureza da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% ao advogado da reclamada apurados sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes da inicial, os quais, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados neste processo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Autorizo a dedução de parcelas pagas a mesmo título, evitando assim o enriquecimento ilícito da reclamante. Indefiro os demais pedidos e requerimentos. No que se refere aos índices de atualização monetária e juros de mora, deverão seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Assim, na fase pré-processual, quando cabível, incidirá o IPCA-E e, a partir do ajuizamento da ação (CLT, art. 841; TST, Súmula 16), incidirá a taxa SELIC, já computando juros de mora e correção monetária. Contudo, na fase extrajudicial, além do indexador IPCA-E, deve-se aplicar os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), conforme decidido pelo STF. Quanto às contribuições previdenciárias (art. 879, §4º, da CLT), a correção monetária e juros devem observar a taxa SELIC, conforme art. 35 da Lei 8.212/91 e art. 61, §3º da Lei 9.430/96. Em relação aos danos morais, há de se aplicar a taxa SELIC a partir do arbitramento, compatibilizando a Súmula 439 do TST com o decidido nas ADCs 58 e 59. A taxa SELIC a ser aplicada é a da Fazenda Nacional (Receita Federal). Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368, inciso II, do TST. Conforme entendimento do TST, Súmula 368, II, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária, deve-se observar os itens IV e V da Súmula 368 do TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de juros e correção monetária, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/1998 e regulamentação da Instrução Normativa n 1.127/2011 da Receita Federal e da jurisprudência do C. TST. Custas pela reclamada, no importe de R$160,00, calculadas com base no valor de R$8.000,00, atribuído por este juízo (art. 789, §2º, CLT). Intime-se a União. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 15 de abril de 2025. ALEXANDRE MOREIRA DOS SANTOS ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CASSIA DA SILVA MARTINS DE SOUZA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0011720-34.2024.5.03.0027 : CASSIA DA SILVA MARTINS DE SOUZA : GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef6a3b0 proferida nos autos. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO CASSIA DA SILVA MARTINS DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista no dia 27.12.2024, em face de GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA e UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando e pedindo nos termos da petição inicial. Deu à causa o valor de R$88.224,92. Audiência realizada no dia 10.02.2025, presente as partes, infrutífera a conciliação, foi apresentada contestação com documentos. Perícia realizada. A reclamante impugnou a contestação e os documentos. Audiência de instrução realizada no dia 14.04.2025, presente as partes, ouvida a reclamante, a preposta da 1a reclamada e testemunhas. Razões finais orais e remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES Pugna a reclamada que, eventual condenação, seja limitada pelos valores apresentados na inicial. Pois bem. Como cediço, a decisão judicial fica limitada aos limites estatuídos pelas partes na inicial e contestação: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. O entendimento do nosso Tribunal Regional do Trabalho é pela indicação meramente estimativa dos valores, não havendo vinculação. Nesse sentido é a Tese Prevalecente nº 16: Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (Oriunda do julgamento do IUJ 0010465-69.2017.5.03.0000. RA 207/2017, disponibilização: DJET/TRT-MG/Cad. Jud. 21,22 e 25/09/2017). Nesse sentido é a jurisprudência: PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. Não se pode exigir que a parte proceda à prévia liquidação dos pedidos, demonstrando os valores com cálculos detalhados, mas apenas que apresente uma indicação do valor, por simples estimativa, valores estes que guardam consonância com o valor da causa. Cumprido tal requisito pela parte, não há que se falar em inépcia da inicial. Inteligência do artigo 840, §§ 1º e 3º da CLT. (TRT-3 - ROT: 00107856320225030059 MG 0010785-63.2022.5.03.0059, Relator: Marco Antonio Paulinelli Carvalho, Data de Julgamento: 15/03/2023, Décima Primeira Turma, Data de Publicação: 16/03/2023.) LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. DESCABIMENTO. Os valores indicados na exordial apenas retratam uma estimativa de conteúdo econômico do pedido, tendo o condão de guiar o rito processual a ser seguido, não podendo prejudicar a realidade fática caso o valor apurado seja superior ao apontado pela parte autora. Nessa esteira, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional. (TRT-3 - ROT: 00104276120205030094 MG 0010427-61.2020.5.03.0094, Relator: Antonio Carlos R.Filho, Data de Julgamento: 02/03/2023, Sétima Turma, Data de Publicação: 03/03/2023.) Diante do exposto, rejeito o pedido. DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA Entendo que as normas de direito processual têm aplicação imediata, ressalvadas aquelas matérias que a IN 41/18 do TST entende pela aplicação de forma diferenciada. Quanto às normas de direito material, possuo o entendimento de que após o dia 11.11.2017, há de ser aplicado os dispositivos nos contratos de trabalho, mesmo que celebrados anteriormente, respeitados os atos praticados de acordo com a vigência legal anterior, ou seja, aplica-se a lei anterior até o dia 10.11.2017, e aos atos praticados posteriormente, aplica-se a reforma trabalhista no seu conteúdo material. Nesse sentido é o atual entendimento do TST: A) por maioria: I - fixar a seguinte tese para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Vencidos os Exmos. Ministros Mauricio José Godinho Delgado, que abriu a divergência, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann, Alberto Bastos Balazeiro e Liana Chaib, que votaram no sentido de inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso na data da sua vigência; II - negar provimento ao recurso de revista oposto pela parte autora no RRAg-10411-95.2017.5.18.0191, devendo o feito ser redistribuído livremente para fins de julgamento do recurso remanescente (AIRR), oposto pela empresa ré. Vencidos, no particular, os Exmos. Ministros Maria Helena Mallmann, que abriu a divergência, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Mauricio José Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, Delaíde Alves Miranda Arantes, Cláudio Mascarenhas Brandão, Evandro Pereira Valadão Lopes, Alberto Bastos Balazeiro e Liana Chaib, que votaram no sentido da desafetação do Processo RRAg-10411-95.2017.5.18.0191; B) por unanimidade: I - dar provimento ao recurso de embargos no E-RR-528 80.2018.5.14.0004, reformando a decisão recorrida para limitar a condenação ao pagamento de horas "in itinere" a 10/11/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. II - excluir o Processo RR-1000254-24.2019.5.02.0255 como representativo da controvérsia em razão da homologação da desistência do recurso; III - dar provimento ao recurso de revista no RR-20817-51.2021.5.04.0022, reformando a decisão recorrida para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT a 10/11/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017”. (TEMA RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS nº 23). ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda reclamada alega a ilegitimidade passiva para compor a lide. A legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda. No processo do trabalho vige a teoria da asserção, bastando que a parte requerente alegue ter sido contratada pela reclamada e que esta esteja em débito para que reste preenchida a condição da ação em análise, sendo reservado ao mérito a análise efetiva da caracterização ou não da relação de emprego e os direitos decorrentes, bem como a caracterização ou não do grupo econômico e a responsabilidade solidária/subsidiária. Portanto, rejeito. DA INSALUBRIDADE A reclamante postula que, no exercício de suas atividades, esteve exposta a agentes químicos, físicos e biológicos nocivos à saúde, durante todo o pacto laboral, sem, contudo, ter recebido EPI necessário para eliminar ou neutralizar as condições insalubres, tampouco o adicional correspondente. Pugna pelo pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, bem como reflexos e entrega do PPP. As reclamadas negam o ambiente insalubre, afirmando que o local de trabalho é arejado, ventilado e bem iluminado. Alega que inexiste condição insalubre e que, por cautela, adota medidas de proteção coletiva e individual, fornecendo e fiscalizando o uso de EPI de todos os empregados, inclusive da reclamante. Pois bem. No caso de adicional de insalubridade/periculosidade o ônus da prova é do autor, conforme art. 818, I, da CLT. Nesse sentido é a jurisprudência: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. À exceção dos casos de inviabilidade previstos na OJ nº 278 da SBDI-I do TST, é imprescindível a realização de perícia técnica para apuração da existência da insalubridade e seu grau, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT. Se a prova técnica não corrobora as assertivas da parte autora de que trabalhava exposta a agentes insalubres, conclui-se não ser devido o adicional de insalubridade. (TRT-1 - RO: 01004637920195010082 RJ, Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de Julgamento: 23/04/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 06/05/2021) A temática está disposta na CLT nos arts. 189/195. Além dos dispositivos legais, as normas regulamentadoras nº 15 e 16 do Ministério do Trabalho e Emprego também regulam a matéria. O perito judicial realizou a diligência no local de prestação de serviços no dia 19.03.2025, elaborou laudo, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e, por fim, concluiu que: “INSALUBRIDADE As atividades do(a) reclamante NÃO ESTÃO ENQUADRADAS COMO INSALUBRES nos termos da Legislação em vigor, NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Salvo maior entendimento do juízo.” Sabe-se que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos dos autos, desde que fundamente a decisão (art. 479, CPC). A testemunha indicada pela reclamante afirmou que, às vezes, a autora precisava adentrar nas câmaras frias, mas que não era frequente, sendo rápida a entrada e saída (de 1 a 3 minutos dentro da câmara fria) e que tinha EPI para isso (estoque de japona); que a entrada acontecia mais aos finais de semana, que não tinha estoquista; que durante a semana tinha estoquista. A preposta da reclamada disse que a reclamante era assistente técnica, responsável por gerir as copeiras, fazer liberações, checagem dos carrinhos, das montagens das refeições, mapas; que já aconteceu de acompanhar nas alas do hospital; que recebe o adicional de insalubridade; que quando havia necessidade de monitorar, podia ir a qualquer ala; que ela ficava mais em loco, acompanhando a montagem; que ia nos andares quando tinha necessidade; que a frequência era eventual, 2 vezes ao mês; que nos finais de semana o time era normal; que são 5 copeiras; que se houver necessidade pegar alimento, pode acessar camara fria; que não tem frequência, de uma a duas vezes, somente para liberar, pois tem responsável por estoque; que tinha capote na entrada da câmara fria. Observa-se pelas fichas financeiras juntadas pela ré que, de fato, já havia o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Na diligência, a reclamante informou ao perito que eventualmente, na ausência de funcionários, fazia os serviços na cozinha e distribuição de refeições. Nesse caso, percebe-se da informação fornecida pela reclamante ao perito, bem como pela afirmação da preposta, que a circulação nos ambientes hospitalares, alas de internação, enfermarias, CTIs era esporádica, não sendo atividade frequente da obreira. Sendo assim, em que pese as impugnações e inconformismos da reclamante quanto à conclusão do laudo, entendo que o perito atendeu todas as solicitações das partes e do juízo, de forma a esclarecer, sob o seu ponto de vista, as questões técnicas colocadas. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, bem como improcedente o pedido de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). DA JORNADA DE TRABALHO (REGIME 12X36 - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA) A reclamante narra que foi contratada para trabalhar em jornada especial de 12x36 com 1h de intervalo, na escala das 19h às 7h. No entanto, aduz que a jornada contratual não era observada, laborando, em média, 1h extra diária sem o devido pagamento. Pela habitualidade das horas extras, bem como pelo trabalho em condições insalubres, requer a descaracterização do regime 12x36 e a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras após a 8ª diária ou 44ª semanal, acrescido do adicional convencional (100%), assim como os reflexos nas demais verbas. Em relação ao intervalo intrajornada, alega que nunca foi superior a 25 minutos, requerendo o pagamento de 1h extra diária acrescido do adicional também de 100% e reflexos. A 1a reclamada se defende, sustentando que toda jornada de trabalho realizada, inclusive eventuais horas extras, foram registradas nos cartões de ponto, bem como foram pagas ou compensadas. Afirma que o intervalo de 1h foi respeitado, não havendo que se falar em pagamento devido. A 2a reclamada alega não ter sido real empregadora da reclamante, desconhecendo quaisquer informações sobre o seu contrato de trabalho, inclusive em relação a sua jornada mensal. Pois bem. A limitação da jornada de trabalho consiste em uma das maiores conquistas dos trabalhadores, sendo considerado como norma de ordem pública, haja vista se tratar de um patamar civilizatório mínimo para a dignidade humana do trabalhador (art. 1º, III, CF). A CF/88 estabelece uma limitação de 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo negociação coletiva, conforme dispõe o art. 7º, XIII: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; A CLT, no mesmo sentido, estabelece a duração diária do trabalho em 8 horas, permitindo a prestação de no máximo 2 horas extras por dia: Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Os intervalos são períodos, remunerados ou não, em que o obreiro não labora, visando recuperar suas energias físicas e psíquicas, praticar atividades de lazer, e se inserir no seio familiar e social. Nesse sentido é a doutrina: “Os períodos de descanso conceituam-se como lapsos temporais regulares, remunerados ou não, situados intra ou intermódulos diários, semanais ou anuais do período de labor, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias ou de sua inserção familiar, comunitária e política” (Curso de Direito do Trabalho. Maurício Godinho Delgado. 17ª Edição, Editora LTR, 2018. Fl. 1115). A Constituição Federal em seu art. 7º, XXII, estabelece como direito dos trabalhadores que haja uma redução dos “riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, ou seja, há uma preocupação com a saúde dos trabalhadores. Esta preocupação é refletida em outros dispositivos constitucionais, como da Seguridade Social, que estabelece a saúde como uma das ações dos Poderes Públicos e da sociedade (art. 194); a redução do risco de doença e de outros agravos, como política de saúde pública do Estado (art. 196); e a competência do SUS para “executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador”. Os intervalos intrajornadas são aqueles períodos dentro da jornada de trabalho, remunerados ou não, em que o obreiro cessa a prestação de serviço por um determinado período, retornando, após o seu cumprimento, à prestação de serviços e a disposição do empregador. Já os intervalos interjornadas são aqueles períodos existentes entre um dia de trabalho e outro, em que não há a prestação de serviço, bem como não há contraprestação. Visa trazer um descanso para o empregado, estando interligado à questão da saúde e segurança no trabalho, de modo a preservar a integridade física e psíquica do obreiro. A CLT estabelece o intervalo padrão dos trabalhadores: Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994) § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) § 5º O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) Quanto ao intervalo interjornada, deverá haver um período de 11 horas para descanso. Quanto ao intervalo intersemanal, deverá haver um período de 24 horas (referente ao descanso semanal ou feriado) mais o período de 11 horas (referente ao interjornada). Quanto ao intervalo intrajornada, aqueles trabalhadores que laboram até 4 horas por dia, não fazem jus a intervalo intrajornada; trabalhadores que laboram entre 4 a 6 horas por dia, fazem jus a intervalo intrajornada de 15 minutos; e trabalhadores que laboram mais de 6 horas por dia fazem jus a um intervalo entre 1 a 2 horas. A consequência pelo descumprimento do referido intervalo varia conforme a violação tenha ocorrido antes ou depois da reforma trabalhista (Lei 13.467/17). Anteriormente, caso houvesse descumprimento da norma, o empregador teria de pagar a totalidade do tempo como hora extra, ou seja, como parcela de natureza salarial, com os respectivos reflexos. Esse entendimento era sedimentado pelo TST: Súmula 437 do TST: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Contudo, com a reforma trabalhista, o descumprimento do intervalo intrajornada acarreta o pagamento do período suprimido com 50%, possuindo natureza indenizatória, sem que haja reflexos nas demais parcelas recebidas pelo obreiro. É obrigação do empregador proceder com o controle da jornada de seus empregados, caso o estabelecimento tenha mais de 10 trabalhadores (redação anterior à Lei 13.874/19), ou mais de 20 trabalhadores, bem como manter o controle fidedigno da jornada do motorista (art. 2º, V, b, da Lei 13.103/2015). Sobre a temática o TST possui entendimento consolidado: Súmula 338 do TST: I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) No caso dos autos, a reclamada juntou as fichas financeiras (ID ec4f9e4), bem como os cartões de ponto da trabalhadora (ID f7d9f3d), os quais consignam marcações não britânicas, possuindo, portanto, presunção relativa de veracidade, cabendo prova em contrário. Sendo assim, pela distribuição do ônus da prova, cumprindo o empregador com seu dever de trazer os documentos pertinentes à verificação da regularidade da jornada, cabe à parte reclamante apresentar diferenças devidas a seu favor (art. 818, I, da CLT). Em réplica, a reclamante demonstra, através de exemplos, períodos trabalhados em dias destinados à folga. No entanto, as partes firmaram Termo de Compensação de Jornada (fl. 176 do PDF), bem como ajustaram o Banco de Horas semestral (fl. 179/180 do PDF), nos quais estipulou-se que o trabalho a mais em um dia, seria compensado com folga em outro dia. O que se verifica do cartão de ponto é que as compensações aconteciam logo após os dias trabalhados, sendo 2 dias trabalhados, com 2 dias de folgas, logo em seguida. Ademais, as horas extras não compensadas integralmente nos meses apontados na impugnação, foram pagas como horas extras 100% no mês subsequentes, como se depreende das fichas financeiras. A jornada especial de 12x36 não é considerada um regime de compensação de horários. Mesmo quando há a realização habitual de horas extras, isso não descaracteriza esse tipo de jornada, conforme estabelece o item IV da Súmula 85 do TST. Além disso, desde 11 de novembro de 2017, o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, determina que a habitualidade na realização de horas extras não invalida o acordo de compensação de jornada nem o sistema de banco de horas. No tocante ao intervalo intrajornada, a reclamante aponta diversos dias sem registro do tempo de refeição e descanso no espelho ponto. Em depoimento pessoal, a reclamante relatou que nem sempre tinha intrajornada, sendo que várias vezes não fez horário de almoço para continuar no trabalho; que na semana, tirava 1h a 2h, mas todo final de semana não tirava intervalo; que de segunda a sexta 1h de almoço; que no sábado e domingo, alimentava na frente do computador, de 5 a 10 minutos. A testemunha arrolada pela reclamante afirmou que quando tinha falta, não conseguia fazer uma hora; que além da tarefa da copeira tinha que fazer a delas; que toda semana tinha falta de copeira; que nesse caso, comia rapidinho, em 15 minutos; que nos finais de semana era mais apertado; que no final de semana não tem gerente, é só a técnica que fica de responsável, ficando por conta da produção e da copa. A testemunha arrolada pela reclamada disse que quando estava mais corrido, não fazia horário de descanso, mas a orientação era para não registrar. Nota-se que as testemunhas confirmaram a versão da reclamante, afirmando que tinha dia corrido e que, nesses dias, não conseguiam gozar de 1h de intervalo intrajornada. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de horas extras. E julgo procedente o pedido de intervalo intrajornada e condeno a reclamada a pagar 50 minutos do intervalo suprimido apenas do trabalho realizado aos finais de semana, já que a reclamante afirmou que durante a semana conseguia usufruir do descanso. A parcela deverá ser acrescida do adicional de 50%, possuindo natureza indenizatória (art. 71, §4º da CLT). Registre-se que o adicional aplicado segue os parâmetros da CLT, haja vista não haver previsão sobre o percentual a ser aplicado em caso de supressão do intervalo intrajornada na Convenção Coletiva de Trabalho. DO DANO MORAL A reclamante relata que foi promovida em 06.06.2024 para a função de gerente. Contudo, 1 mês e meio após ter assumido o cargo, a reclamante foi informada de que a promoção seria revogada, sob a justificativa de que o faturamento da empresa estava abaixo do esperado. Tal conduta causou extremo constrangimento e prejuízo emocional à obreira, razão pela qual, deseja uma indenização por dano moral, além do pagamento da diferença salarial devida pelo desempenho do cargo de gerente, no valor mensal de R$1.200,00. As reclamadas alegam que não há provas ou documentos da suposta promoção, tampouco há registro de descontentamento no ambiente de trabalho, afirmando que as alegações autorais se tratam de inverdades. Pois bem. O dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, tendo como cláusula de abertura interpretativa a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Assim, deve o art. 223-D da CLT ser interpretado de forma interpretativa, haja vista a hermenêutica constitucional supramencionada. Nesse sentido é a doutrina: “Ao nosso ver, essa forma de delineamento da dignidade é profícua, na medida em que impede uma conceituação minimalista do dano moral, como a configuração de uma ofensa a direitos da personalidade. De fato, ofensas ao corpo, alma e intelecto da pessoa podem ser compreendidas no âmbito dos atributos existenciais da integridade física, moral e psíquica. Mas o dano extrapatrimonial não se exaure nesta perspectiva de direito privado, pois existem direitos fundamentais como a liberdade, igualdade e solidariedade que não se inserem no catálogo aberto de direitos da personalidade, mas são inequívocas projeções da dignidade da pessoa humana” (Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves Farias e Felipe Peixoto Braga Netto. Editora Juspodivm: 2021, 8ª Edição, p. 343). O dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato lesivo, que uma vez provado, ensejaria à reparação do referido dano. Assim, uma vez configurado um ato ilícito culposo do empregador que gere dano ao reclamante, havendo um nexo de causalidade entre a conduta e o dano, cabe indenização por danos morais, conforme arts. 186 e 927 do CC. No caso sob apreço, a testemunha da reclamada confirmou a promoção, afirmando que a reclamante foi promovida, mas não alterou a carteira de trabalho; que não alterou a CTPS, pois teve que voltar; que não deu certo os planos, e teve que voltar; que não sabe o motivo; que não teve outra promoção para o cargo dela; que em relação aos planos: que houve a proposta, mas durante o período não foi efetivado, e por isso não deu certo; que ela foi promovida para gerente de copas; que ela exerceu a função durante um mês. A testemunha arrolada pela reclamante igualmente afirmou que a reclamante foi promovida; que não sabe explicar ao certo, pois largava o plantão e ela estava entrando; que acompanhava no grupo; que saiu do cargo de técnica em nutrição para gerente da copa; que foi avisado no grupo; que ela chegou a ser gerente de copa; que não sabe quanto tempo; que a gestora era a Sra Cintia; que a mensagem é de contato da Cintia, não o grupo; que foi ela que fez o contato. Como é possível depreender dos depoimentos, a promoção ou promessa de promoção é verídica, tendo sido comunicado à obreira, bem como aos outros empregados, como disse a testemunha. Criou-se, assim, legítima expectativa, a qual não poderia ter sido quebrada sem uma justificativa plausível. A reclamada não traz aos autos qualquer situação justificadora do fato, como a dificuldade financeira, por exemplo, apenas se limita a negar a existência da promoção. Contudo, essa negativa foi elidida com prova em contrário, através da testemunha da reclamante e da própria testemunha trazida pela reclamada, a qual afirmou que realmente houve a promoção, mas posteriormente esta foi revogada. A promessa de ascensão na função laboral feita à empregada, quando não concretizada sem uma justificativa razoável por parte da empregadora, configura dano moral. Isso porque gera frustração legítima, angústia e abalo emocional à trabalhadora, o que compromete a confiança no vínculo empregatício, violando os Princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana no ambiente de trabalho. No particular, o não cumprimento do ajustado, sem qualquer motivação, representa abuso do poder diretivo da empresa, na medida em que frustrou a expectativa da promoção, o que por sua vez causou o abalo na esfera íntima da obreira. O dano, nesse caso, é in re ipsa , sendo presumível em face da lesão sofrida pela trabalhadora. No que se refere a quantificação dos danos morais, a CLT possui algumas balizas: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. § 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. § 3o Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização. Entendo que os referidos dispositivos devem ser interpretados à luz da Constituição Federal, de forma a observar o princípio da proporcionalidade (art. 5º, V), de forma que os critérios estabelecidos são alguns daqueles que o juiz pode utilizar na fixação do quantum indenizatório. Considerando que a reclamante laborou por um curto período para a reclamada, a responsabilidade objetiva da empresa e considerando ser leve a lesão, bem como ponderando os elementos constantes do art. 223-G, da CLT, entendo que a aplicação do referido dispositivo legal não ofende a CF/88, portanto, condeno a reclamada ao pagamento de danos morais no importe de R$5.000,00. Deverá também a reclamada pagar, nos limites da inicial, o valor de R$1.200,00, referente à diferença salarial da função exercida por 1 mês, após a promessa da promoção. DA RESCISÃO INDIRETA O contrato de trabalho da autora encontra-se ativo. No entanto, considerando o conjunto de irregularidades, refletida nas pretensões presentes nesta reclamação, a reclamante requer a rescisão indireta do seu contrato de trabalho com o consequente pagamento de todas as verbas rescisórias. A 1a reclamada contesta o pleito, afirmando que não há provas capazes de demonstrar as alegações autorais. Aduz que a reclamante não quer mais laborar para a empresa e, por isso, deve ser reconhecido o pedido de demissão. Analiso. O ônus da prova nos casos de rescisão indireta é da parte autora, haja vista tratar-se de fato constitutivo de seu direito, qual seja, o cometimento de falta grave do empregador, conforme art. 818, I, da CLT. Nesse sentido é a jurisprudência: RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregador comete uma das faltas previstas no art. 483 da CLT, a qual deve ser revestida de gravidade o suficiente para impossibilitar a manutenção do pacto laboral e, nesse ponto, o encargo probatório é da reclamante, na forma do artigo 818, inciso I, da CLT, encargo este que não se desvencilhou. Recurso ordinário não provido. (TRT-2 10005892920205020604 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 17/03/2022) No caso presente, conforme analisado no tópico anterior, decerto ocorreu a promoção da reclamante, a qual posteriormente foi revogada, sem um motivo justo. Constatou-se, também, a supressão do intervalo intrajornada de diversos dias, violando preceito legal. A reclamante afirmou em audiência que tirou férias em dezembro, devendo retornar dia 01.01.2025, porém não retornou. Nestes termos, reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, devendo a reclamada pagar: 33 dias de aviso prévio indenizado;13º salário proporcional;férias proporcionais + terço constitucional;FGTS + 40%; Obrigação de fazer: Entrega das guias TRCT, Código de Dispensa SJ2, CD/SD e Chave de Conectividade.Anotação da CTPS da reclamante com a data de término do contrato em 02.02.2025 (33 dias a partir de 01.01.2025, dia de retorno das férias), no prazo de 5 dias, após a entrega da carteira profissional na Secretaria deste Juízo, sob pena de multa diária de R$200,00, limitado a R$1.000,00. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara assim proceder. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A reclamante aduz que foi contratada pela 1a reclamada para laborar nas dependências da 2a reclamada, a qual se beneficiou de seus serviços. Pugna pela responsabilização solidária/subsidiária por todas as verbas pleiteadas. As reclamadas impugnam o pedido, sob alegação de ausência de vínculo de emprego entre a reclamante e a 2a reclamada. Analiso. Em que pese o esforço da 2a reclamada em tentar descaracterizar a responsabilização, é incontroverso que a prestação de serviços da reclamante a beneficiou Conforme o contrato firmado entre as partes (ID 25d2cf7) e aditivos (ID 0a578cd e ID 0bc4b3f), além da cessão de espaço, também havia o fornecimento de serviço de mão de obra, em evidente caso de terceirização de serviços. A temática da terceirização está prevista na Súmula 331 do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Apesar do STF, por meio do julgamento da ADPF 324 ter entendido que a terceirização, em qualquer atividade, seria lícita, não afastou a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, conforme tese fixada no tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” De acordo com a atual legislação, a responsabilidade subsidiária ocorrerá quando a empregadora não honrar com o pagamento dos direitos trabalhistas de seus empregados. Essa é a redação do art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991" Assim, uma vez inadimplido o crédito do reclamante, deve a segunda reclamada responder de forma subsidiária. A questão de ter exercido fiscalização não afasta a responsabilidade subsidiária, ao contrário do que é estabelecido para entidades públicas, bastando, assim, o mero inadimplemento. O entendimento jurisprudencial é de que não há necessidade de provar a culpa da empresa para fins de responsabilidade subsidiária: LEGITIMIDADE PASSIVA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. A tomadora dos serviços é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas, nos termos do item IV da Súmula n.º 331 do TST. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Inexistindo comprovação de que houve sucessão empresarial, na forma dos artigos 10 e 448 da CLT, não há que se falar que outra empresa venha integrar o polo passivo da lide. JULGAMENTO CITRA PETITA. Ocorre julgamento citra petita quando o Órgão Julgador oferece prestação aquém do pedido do autor, ou seja, quando deixa de se pronunciar sobre pedido expresso da parte, o que não se verificou na hipótese. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DO § 5.º DO ART. 5.º-A DA LEI 6.019/1974 E ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. A jurisprudência hodierna do Colendo TST fixou a aplicação da responsabilidade subsidiária direta do tomador (empresa privada) independentemente de verificação de culpa, consoante § 5.º do art. 5.º-A da Lei n.º 6.019/1974 e item IV da Súmula n.º 331 do TST. No caso, incide a responsabilidade subsidiária porque comprovada a prestação de serviços por empresa prestadora de serviços. REVELIA E CONFISSÃO FICTA APLICADA À PRIMEIRA RECLAMADA. EFEITOS. VERBAS RESCISÓRIAS. FERIADOS LABORADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. A ausência de apresentação da defesa pela primeira reclamada, quando regularmente intimada com a cominação de pena de revelia e confissão ficta, importa na presunção de veracidade das alegações ventiladas na inicial, ante a ausência de outras provas que corroborem as alegações explicitadas em razões recursais. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Acostada aos autos declaração de hipossuficiência na qual o reclamante afirma a impossibilidade de pagamento das custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, tem-se por comprovada a insuficiência de recursos, na forma do § 4º do art. 790 da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Em se tratando de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o artigo 791-A à CLT, e mantida a procedência dos pedidos, são devidos os honorários sucumbenciais em benefício do patrono do reclamante. (TRT-10 - RO: 00001195320205100002 DF, Data de Julgamento: 10/11/2021, Data de Publicação: 14/11/2021) Assim, a responsabilidade do tomador de serviços decorre de construção jurisprudencial, consubstanciada no enunciado da Súmula 331 do TST. Destaca-se que a responsabilidade independe da natureza jurídica das verbas, podendo estas serem salariais ou indenizatórias, bem como as contribuições fiscais e previdenciárias (item IV da Súmula 331 do TST). Pelo exposto, condeno a 2a reclamada de forma subsidiária pelas verbas reconhecidas nesta reclamação trabalhista no período em que a reclamante prestou serviços em suas dependências. JUSTIÇA GRATUITA A temática justiça gratuita é tratada no art. 790 da CLT: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) A reclamada impugna o pedido sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais. Sem razão a parte reclamada. Entendo que o art. 790, §3º e 4º da CLT devem ser interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/88, bem como com aplicação supletiva do CPC (art. 15), de seu dispositivo art. 99, §3º), sendo que basta o pedido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorárias para que a reclamante faça jus aos benefícios, devendo ser trazido aos autos provas que possam modificar a presunção relativa da declaração juntada aos autos. Neste sentido tem entendido o TST: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 114753320195180010, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 14/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2021) Portanto, defiro os benefícios da justiça gratuita para a reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A temática encontra-se regulada no art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No entender deste juízo, baseado na ementa disponibilizada à época, o STF teria pacificado a questão no julgamento da ADI 5766, entendendo ser inconstitucional a exigência de honorários sucumbenciais do trabalhador, no caso de deferimento da Justiça Gratuita, por violar o art. 5º, LXXIV, da CF. Portanto, com base no julgamento da ADI 5766, em outras decisões, entendi que a declaração inteira do §4º do art. 791-A da CLT, inviabilizaria a condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, haja vista a interpretação sistemática da CLT, que no art. 819, §2º, estabelece isenção das despesas do intérprete ao beneficiário da justiça gratuita. Ademais, a decisão do STF declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 790-B da CLT, que estabelecia a responsabilidade do pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita. Ora, à época, entendia que não havia como pensar de forma diferente, tratando os honorários periciais de forma diferente dos honorários sucumbenciais, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Assim, o art. 791-A da CLT devia ser interpretado de forma sistemática com o art. 819, §2º, da CLT, bem como com o entendimento do STF de isentar o beneficiário da justiça gratuita no pagamento dos honorários periciais, sem aplicação do CPC nesta parte, haja vista que, conforme art. 769 da CLT, somente se houver compatibilidade com os princípios do processo do trabalho, é que seria possível. Entendia que, no presente caso, a incorporação do regime do processo civil traria uma limitação ao acesso à justiça, ferindo o princípio da proteção, que em menor medida do que no direito do trabalho, tem aplicação na seara processual trabalhista. Na ocasião, citava a seguinte ementa do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DEMANDADO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5766 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais, independentemente da obtenção de créditos em juízo. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Sendo assim, a condenação em apreço sequer encontra amparo no ordenamento jurídico constitucional, ante o efeito vinculante da decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal. 4. Deve, no entanto, ser mantida a decisão regional em observância ao princípio do non reformatio in pejus, na medida em que apenas a parte demandada recorreu da decisão a quo. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 210157020185040741, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 06/04/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) Contudo, com a publicação do acórdão, bem como o julgamento dos embargos de declaração, evoluí meu pensamento para reconhecer que, de fato, não houve a declaração de inconstitucionalidade integral do §4º, do art. 791-A, da CLT, mas apenas de seu trecho final, conforme ementa atual da decisão da ADI 5766: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022) Considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, a média complexidade das matérias objeto da lide, o tempo despendido no processo e o trabalho realizado pelos advogados: condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 791-A da CLT.condeno a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% ao advogado da reclamada apurados sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes da inicial, os quais, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados neste processo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. HONORÁRIOS PERICIAIS A temática está regulada na CLT no art. 790-B: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) O STF pacificou a questão no julgamento da ADI 5766, entendendo ser inconstitucional a exigência de honorários periciais no caso de deferimento da Justiça Gratuita, mesmo que tenha recebido valores em outros processos, por violar o art. 5º, LXXIV, da CF. Ante a sucumbência da Reclamante na pretensão objeto da prova, deverá a União responder pelos honorários periciais em favor do Perito, que arbitro em R$ 1.000,00, levando em consideração o grau de zelo do trabalho técnico realizado, o lugar de prestação de serviços, a natureza da causa e o tempo exigido para o seu serviço. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No que se refere aos índices de atualização monetária e juros de mora, deverão seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Assim, na fase pré-processual, quando cabível, incidirá o IPCA-E e, a partir do ajuizamento da ação (CLT, art. 841; TST, Súmula 16), incidirá a taxa SELIC, já computando juros de mora e correção monetária. Contudo, na fase extrajudicial, além do indexador IPCA-E, deve-se aplicar os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8177/91), conforme decidido pelo STF. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. ADC 58 E 59. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR, IPCA-E E SELIC. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE NENHUM ÍNDICE A SER APLICADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. O Pleno do E. STF em sessão realizada no dia 18/12/2020, decidiu conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Além disso, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que se deve aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Não tendo o título executivo judicial estabelecido a aplicação de nenhum índice específico para a correção dos débitos trabalhistas apurados no processo, de a atualização deverá utilizar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sendo indevidos os juros moratórios previstos no § 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 a partir da citação. (TRT-1 - AP: 01004882920165010040 RJ, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 21/07/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 21/08/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. Conforme legislação aplicável e entendimento pacificado pelo STF, na atualização do crédito previdenciário deve incidir apenas a taxa SELIC, na qual estão contemplados os juros de mora e a correção monetária. Agravo de petição provido nesse aspecto. (TRT-13 - AP: 00008263920185130024 0000826-39.2018.5.13.0024, Data de Julgamento: 18/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2021) Outro também não é o entendimento do TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. A decisão embargada observou a tese fixada pelo Eg. STF que, ao conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinou a "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal. A decisão do STF, ao definir a taxa Selic para o período judicial, foi expressa ao rechaçar a incidência dos juros moratórios, salientando que a referida taxa "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem", tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros da mora. Assim, mesmo que a questão relativa aos juros de mora não tenha sido objeto específico do recurso, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que os juros de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré-judicial, devendo ser aplicada a SELIC na fase judicial, a partir da citação, índice que engloba os juros e a correção monetária. Portanto, a manutenção dos juros da mora de 1% ao mês na fase judicial, cumulada com a SELIC, com amparo em suposta coisa julgada, implicaria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que não se admite e contraria expressamente a decisão do STF nas ADI' s 5.867 e 6.021 e ADC' s 58 e 59. Portanto, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica. No caso, não se constata a alegada omissão ou quaisquer outros vícios de procedimento. No entanto, dada a relevância da controvérsia, deve ser dado provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (TST - ED: 10000450620165020467, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2021) Quanto às contribuições previdenciárias (art. 879, §4º, da CLT), a correção monetária e juros devem observar a taxa SELIC, conforme art. 35 da Lei 8.212/91 e art. 61, §3º da Lei 9.430/96. Por fim, incabível a indenização suplementar, sob pena de ofensa ao que foi decidido pelo STF. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO NÃO ANOTADO NA CTPS (art. 29 da CLT e divergência jurisprudencial). As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que a reclamante não comprovou que a prestação de serviços se iniciou em momento anterior ao disposto na CTPS, a qual possui presunção relativa de veracidade nas suas anotações. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS - GESTANTE - DISPENSA NO PERÍODO ESTABILITÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA (arts. 5º, V e X, da CF, 186, 927 e 944 do CC, 333 do CPC/73 e 818 da CLT e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a despedida da empregada gestante, no curso da estabilidade provisória, por si só, não caracteriza dano moral passível de indenização, salvo se restar comprovada de modo concreto a violação de algum dos direitos da personalidade da trabalhadora - o que não consta do acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE (divergência jurisprudencial). Não há que se falar em divergência jurisprudencial, eis que os arestos transcritos são do mesmo TRT prolator da decisão recorrida. Óbice do art. 896, a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. VALE-COMPRAS E MULTA CONVENCIONAL. "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado." (Súmula nº 221 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO (contrariedade à Súmula nº 228/TST e divergência jurisprudencial). A constatação de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula Vinculante nº 04 do STF obsta a admissibilidade do apelo. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. A matéria restou superada por esta Corte que, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual, os iguais, e desigual, os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Logo, é de se reconhecer que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo aplicável exclusivamente às trabalhadoras, em atendimento ao princípio da isonomia real. Ademais, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Precedentes. Para além disso, importante acrescentar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE nº 658.312 (Tema nº 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Em outras palavras, aquela Suprema Corte consagrou entendimento na linha da jurisprudência deste C. TST. Ademais, descabe o argumento de que o desrespeito ao referido intervalo implica mera infração administrativa, porquanto a sua não observância atrai a quitação do intervalo como hora extra. Tal entendimento já se encontra consolidado nesta Corte, pois este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, por não configurar mera infração administrativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR (arts. 404 e 405 do CC). A jurisprudência uniforme desta Corte tem decidido pela não aplicação da regra do art. 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho (indenização suplementar), porquanto o art. 39 da Lei nº 8.177/1991 estabelece regra específica a respeito da atualização monetária dos créditos trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - RECLAMANTE NÃO ASSISTIDA PELO SINDICATO PROFISSIONAL - DEMANDA AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17 (alegação de violação dos artigos 133 da CF e 20 do CPC/73 e divergência jurisprudencial). "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" (Súmula/TST nº 219, I, com a redação conferida pela Res. 197/2015, DEJT de 14, 15 e 18/05/2015). Recurso de revista não conhecido. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - RESPONSABILIDADE (alegação de violação ao artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 e divergência jurisprudencial). "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (Súmula nº 368, II, do TST)". Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73 (alegação de divergência jurisprudencial). A questão da aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC/73 (atual artigo 523, § 1º, do CPC/2015) está pacificada nesta Corte por meio do decidido pelo Tribunal Pleno do TST no IRR- 1786-24.2015.5.04.0000, o qual firmou a tese de que "a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica". Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 480820125090019, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022) Ademais, o STF vem cassando através da reclamação constitucional as decisões que têm aplicado o art. 404 do CC, ou seja, uma indenização suplementar por descumprimento das ADCs 58 e 59/DF e ADIs 6021 e 5867/DF, conforme MCRecl 46.972/SP; 47.817/SP; dentre outras. Quanto aos danos morais, há de se aplicar a taxa SELIC a partir do arbitramento, compatibilizando a Súmula 439 do TST com o decidido nas ADCs 58 e 59. Nesse sentido é o TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº 439 DO TST À LUZ DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 58. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem-se acolhidos os embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado embargado, determinar que em fase de liquidação, seja observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (TST - ED-RRAg: 00111898920175150113, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/09/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2022) Por fim, a taxa SELIC a ser aplicada é a da Fazenda Nacional (Receita Federal), haja vista que os precedentes do STF foram de aplicar o art. 406 do CC, que remete aos índices em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 84, da Lei 8.981/95), estando corretos os cálculos homologados. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. TAXA SELIC. TABELA DA RECEITA FEDERAL. Na atualização dos débitos trabalhistas, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, conforme decisão da ADC 58, o que deve ser feito de acordo com a tabela da Receita Federal, que é utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, que inclui correção monetária e juros. (TRT-3 - AP: 00956008820095030110 MG 0095600-88.2009.5.03.0110, Relator: Sercio da Silva Pecanha, Data de Julgamento: 22/04/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: 27/04/2022.) DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368, inciso II, do TST. Conforme entendimento do TST, Súmula 368, II, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária, deve-se observar os itens IV e V da Súmula 368 do TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de juros e correção monetária, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/1998 e regulamentação da Instrução Normativa n 1.127/2011 da Receita Federal e da jurisprudência do C. TST. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Indefiro a compensação pleiteada, haja vista que não foram apresentados débitos do reclamante com a reclamada, conforme disposto no art. 368 do CC. Autorizo a dedução de parcelas pagas a mesmo título, evitando assim o enriquecimento ilícito da reclamante, conforme art. 884 do CC. 3 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CASSIA DA SILVA MARTINS DE SOUZA em face de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. e UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, conforme fundamentação supra, parte integrante deste decisum, condenando a 1a reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE a 2a reclamada, nos seguintes termos: Pagar: 50 minutos do intervalo suprimido apenas do trabalho realizado aos finais de semana, já que a reclamante afirmou que durante a semana conseguia usufruir do descanso. A parcela deverá ser acrescida do adicional de 50%, possuindo natureza indenizatória (art. 71, §4º da CLT);indenização por danos morais no importe de R$5.000,00;o valor de R$1.200,00, referente à diferença salarial da função exercida por 1 mês, após a promessa da promoção;33 dias de aviso prévio indenizado;13º salário proporcional;férias proporcionais + terço constitucional;FGTS + 40%; Obrigação de fazer: Entrega das guias TRCT, Código de Dispensa SJ2, CD/SD e Chave de Conectividade.Anotação da CTPS da reclamante com a data de término do contrato em em 02.02.2025 (33 dias a partir de 01.01.2025, dia de retorno das férias), no prazo de 5 dias, após a entrega da carteira profissional na Secretaria deste Juízo, sob pena de multa diária de R$200,00, limitado a R$1.000,00. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara assim proceder. Defiro os benefícios da justiça gratuita para a reclamante. Ante a sucumbência da Reclamante na pretensão objeto da prova, deverá a União responder pelos honorários periciais em favor do Perito, que arbitro em R$ 1.000,00, levando em consideração o grau de zelo do trabalho técnico realizado, o lugar de prestação de serviços, a natureza da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% ao advogado da reclamada apurados sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes da inicial, os quais, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados neste processo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Autorizo a dedução de parcelas pagas a mesmo título, evitando assim o enriquecimento ilícito da reclamante. Indefiro os demais pedidos e requerimentos. No que se refere aos índices de atualização monetária e juros de mora, deverão seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Assim, na fase pré-processual, quando cabível, incidirá o IPCA-E e, a partir do ajuizamento da ação (CLT, art. 841; TST, Súmula 16), incidirá a taxa SELIC, já computando juros de mora e correção monetária. Contudo, na fase extrajudicial, além do indexador IPCA-E, deve-se aplicar os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), conforme decidido pelo STF. Quanto às contribuições previdenciárias (art. 879, §4º, da CLT), a correção monetária e juros devem observar a taxa SELIC, conforme art. 35 da Lei 8.212/91 e art. 61, §3º da Lei 9.430/96. Em relação aos danos morais, há de se aplicar a taxa SELIC a partir do arbitramento, compatibilizando a Súmula 439 do TST com o decidido nas ADCs 58 e 59. A taxa SELIC a ser aplicada é a da Fazenda Nacional (Receita Federal). Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368, inciso II, do TST. Conforme entendimento do TST, Súmula 368, II, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária, deve-se observar os itens IV e V da Súmula 368 do TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de juros e correção monetária, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/1998 e regulamentação da Instrução Normativa n 1.127/2011 da Receita Federal e da jurisprudência do C. TST. Custas pela reclamada, no importe de R$160,00, calculadas com base no valor de R$8.000,00, atribuído por este juízo (art. 789, §2º, CLT). Intime-se a União. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 15 de abril de 2025. ALEXANDRE MOREIRA DOS SANTOS ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.