A.C.D.P. e outros x Hts Logistica E Transportes Ltda

Número do Processo: 0011734-98.2024.5.03.0065

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Lavras
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Lavras | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0011734-98.2024.5.03.0065 AUTOR: ACP E OUTROS (1) RÉU: HTS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2df0ee8 proferida nos autos. SENTENÇA 1-RELATÓRIO ANTONELLA COELHO DE PAULO e THEO FILIPE MARTINS DE PAULO, menores de idade, devidamente representados por suas representantes legais, ajuizaram ação em face de HTS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, formularam os pedidos de fls. 11 e 12 do PDF. Atribuíram à causa o valor de R$ 59.318,50. Juntaram documentos. Primeira tentativa conciliatória infrutífera. A parte reclamada apresentou contestação escrita (fls. 180 e seguintes do PDF), na qual, após refutar os pedidos, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora não apresentou impugnação, apesar do prazo que lhe foi concedido em audiência (fl. 215 do PDF). Na audiência de instrução (fls. 219 a 222 do PDF), o sócio da ré prestou depoimento pessoal e foi inquirida uma testemunha a rogo da parte ré. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. Última tentativa de conciliação infrutífera. Esse é o relatório. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1–DA RUPTURA DO CONTRATO Os autores, menores impúberes, devidamente representada nos autos, filhos de Francis Farley de Paulo, alegaram que o genitor foi admitido pela empresa ré em 03/08/2023, para o desempenho da função de carreteiro. Aduziram que, apesar de o empregado ter falecido em 24/09/2023, a reclamada considerou o dia 22/09/2023 para fins rescisórios, de forma equivocada, sem considerar o descanso semana remunerado. Alegaram ainda que o falecido foi contratado por prazo indeterminado, mas que sua CTPS foi retificada posteriormente para prazo determinado, estando o falecido vinculado à empresa até 31/10/2023 (data do término do contrato determinado). Requereram a retificação da CTPS do genitor falecido, para constar data de extinção em 24/09/2023. Requereram ainda a apresentação da apólice de seguro de vida do empregado falecido ou, na ausência, a condenação da empresa ao pagamento de indenização substitutiva do seguro de vida. Os pedidos foram contestados. A empregadora afirmou que o contrato firmado entre as partes foi extinto em 22/09/2023. Aduziu que a rescisão não foi assinada pelo empregado falecido por ser sexta-feira e que ele teria se comprometido a voltar para efetivá-la na segunda-feira imediata, mas faleceu em data anterior. No presente caso, verifico que é fato incontroverso que o Sr. Francis foi admitido pela empresa ré em 03/08/2023 e faleceu em 24/09/2023, sendo controvertida a data do término do contrato de trabalho. Em relação à questão controvertida, verifico que a empresa apresentou nos autos cópia da guia de recolhimento de FGTS rescisório bem como do extrato do empregado falecido, documentação gerada em 22/09/2023 (fls. 194 e 195 do PDF). Destaco que referida documentação não foi objeto de impugnação pela parte autora. Esses documentos demonstram que, de fato, na referida data, houve o rompimento do contrato. Além disso, a prova testemunhal corroborou a tese defensiva, já que a única testemunha ouvida, supervisor administrativo na reclamada na época da rescisão do contrato, confirmou que o término do contrato ocorreu em 22/09/2023, uma sexta-feira, data em que se encontrou com o Sr. Francis, que lhe entregou o caminhão que dirigia e as chaves. O depoente disse ainda que, no último dia de trabalho, o empregado falecido não assinou nenhum documento de rescisão, tendo prometido retornar na próxima semana com essa finalidade. A testemunha afirmou, ainda, que o Sr. Francis pediu demissão, mas que a empresa resolveu dispensá-lo. Em decorrência, concluo que o último dia de trabalho do Sr. Francis foi 22/09/2023. Assim, na data do óbito, em 24/09/2023, ele não era mais empregado da reclamada. Destaco que, apesar de haver controvérsia quanto à modalidade contratual (contrato determinado ou indeterminado), na petição inicial, não consta pedido de retificação neste sentido. Além disso, em sendo o contrato determinado como alegado na petição inicial, em caso de término antecipado (como ocorreu), não há que se falar em projeção para constar o último dia do contrato determinado (31/10/2023). Destaco que não houve nenhum pedido de que se considerasse a projeção do aviso prévio para o término efetivo do contrato de natureza indeterminada. Ainda, esclareço que o direito ao descanso semanal remunerado, relativo à última semana trabalhada, não tem o condão de alterar a data do término do contrato, como requerido pela parte autora, não prosperando a pretensão de retificação da CTPS para constar o dia 24/09/2023.  Em decorrência e considerando os limites do pedido, concluo que, quando houve o falecimento do genitor dos autores (em 24/09/2023), ele já não era mais empregado da reclamada, tendo a ruptura do contrato ocorrido em 22/09/2024. Considerando que, na data do óbito, o genitor dos autores não mais detinha a condição de empregado, ele não estava mais abarcado por seguro de vida fornecido pelo empregador. Assim, não prosperam as pretensões correlatas. Jugo os pedidos improcedentes. 2.2-DA JUSTIÇA GRATUITA Os autores afirmaram serem pobres nos termos da Lei, tendo apresentado declaração de pobreza (fl. 14/15 do PDF). Requereram a concessão do benefício da justiça gratuita. Considerando o teor das declarações e a sua presunção de veracidade, como consta no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015 e no artigo 1º da Lei 7.115/83, sem prova em sentido contrário nos autos, concluo que os autores não possuem condições financeiras de arcar com os custos do processo. Assim e visando a assegurar aos reclamantes o acesso formal e material à justiça, direito inclusive fundamental (artigo 5º, XXXV, da CF/88), defiro-lhe o benefício da justiça gratuita. 2.3-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, estabelece uma regulamentação específica sobre os honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, dispondo que: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5 ºSão devidos honorários de sucumbência na reconvenção. No presente caso, houve sucumbência total da parte autora, a qual é beneficiária da justiça gratuita. Quanto à condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considero que é inconstitucional o dispositivo legal (artigo 791, § 4º, da CLT) que estabelece, em relação ao beneficiário da Justiça gratuita, a exigibilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, já que a CF de 1988 assegura assistência judiciária integral e gratuita aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV), bem como o acesso efetivo à justiça (art. 5º, XXXV). Inclusive, o STF, na ADI 5766 com efeito vinculante, declarou a inconstitucionalidade de parte do dispositivo infraconstitucional que trata da questão (artigo 791, § 4º, da CLT), conforme decisão e ementa a seguir transcritas: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. Destaco que, em sede de embargos de declaração, o STF esclareceu que foi considerada a inconstitucionalidade apenas da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT, em razão da limitação da decisão ao pedido, como demonstra o seguinte trecho do julgamento: Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita,” do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT (destaques ora acrescidos). Em decorrência, em razão dos limites impostos pelo próprio pedido, a análise ficou restrita, o que não significa que o STF tenha considerado o restante do dispositivo legal constitucional. Em razão do exposto, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita. A decisão abaixo transcrita apresenta entendimento similar: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766 DO STF. DESCABIMENTO 1. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, "caput" e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Logo, são inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a obrigatoriedade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte sucumbente beneficiária da Justiça gratuita (art. 790-B, "caput" e §4º, da CLT) e o que autoriza a utilização de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de gratuidade judiciária, em outro processo, para o pagamento da verba honorária. 3. Desta forma, ainda que haja indeferimento total de algum dos pedidos autorais, descabe ao julgador condenar o beneficiário da gratuidade judiciária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tampouco suspender a sua exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos. Vistos e analisados os autos virtuais. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010500-90.2018.5.03.0033 (ROT); Disponibilização: 31/03/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2061; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence) – destaques ora acrescidos. 3-DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação movida por ANTONELLA COELHO DE PAULO e THEO FILIPE MARTINS DE PAULO em face de HTS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, julgo os pedidos improcedentes, nos termos especificados na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo. Defiro o benefício da justiça gratuita aos autores. Custas no importe de R$ 1.186,37, calculadas sobre R$ 59.318,50, valor atribuído à causa, pelos reclamantes, isentos, nos termos da Lei. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. LAVRAS/MG, 04 de julho de 2025. SAMANTHA DA SILVA HASSEN BORGES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - T.F.M.D.P.
    - A.C.D.P.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou