Roseni Araujo Costa x Robson Silva Andrade Dos Santos e outros

Número do Processo: 0011745-46.2024.5.18.0054

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0011745-46.2024.5.18.0054 RECORRENTE: ROSENI ARAUJO COSTA RECORRIDO: OI SOLUCOES S/A E OUTROS (2) PROCESSO TRT - RORSum-0011745-46.2024.5.18.0054 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : ROSENI ARAÚJO COSTA ADVOGADO : PEDRO PAULO SARTIN MENDES RECORRIDO : OI SOLUÇÕES S/A ADVOGADO : WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO RECORRIDO : ROGUE TEL LTDA RECORRIDO : ROBSON SILVA ANDRADE DOS SANTOS ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : JOHNNY GONÇALVES VIEIRA         EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. À luz do entendimento pacificado do C. Tribunal Superior do Trabalho e seguido por esta Eg. Segunda Turma, os contratos de representação comercial não se confundem com as hipóteses de terceirização, razão por que não se aplica nesses casos a Súmula 331 do C. TST. Evidenciado nos autos que a relação entre as reclamadas era apenas comercial para negociação dos serviços e produtos da empresa contratante e não demonstrado elemento apto a descaracterizar o contrato de representação comercial, é incabível a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.             FUNDAMENTOS       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante.                   MÉRITO       RECURSO DA RECLAMANTE       RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TERCEIRA RECLAMADA   Pugna a reclamante pela reforma da sentença que indeferiu pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelos créditos trabalhistas deferidos.   Argumenta que deve a tomadora de serviços fiscalizar a empregadora no tocante ao cumprimento de suas obrigações contratuais e legais, inclusive as trabalhistas e previdenciárias dela decorrentes, sob pena de caracterização de conduta culposa e, por conseguinte, de responder subsidiariamente pelos créditos devidos pela empresa contratada.   Invoca o disposto na Súmula 331 do C. TST, requerendo a responsabilidade da terceira ré por todas as obrigações de dar e pagar decorrentes da condenação.   Analiso.   A terceira reclamada juntou com a defesa, o "Contrato de Credenciamento e outras Avenças" (fls. 251/275), celebrado entre as reclamadas, contendo o seguinte objeto:   "CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 1.1 O objeto deste Contrato é a contratação do AGENTE CREDENCIADO pela OI visando à comercialização dos produtos e/ou serviços oferecidos pela OI, através da prospecção de Clientes (doravante denominados 'Clientes') e intermediação de propostas e pedidos de produtos e/ou serviços da OI.   1.1.1 Entende-se por serviços, os planos e pacotes de serviço de telecomunicações comercializados para os Clientes (doravante denominados 'Serviços') e produtos são os aparelhos celulares e Mini modems, acessórios em geral e SIM Cards (doravante denominados 'Produtos')" (fl. 251; destaques originais)   Neste contrato, a primeira reclamada (ROGUE TELECOM EIRELI) foi contratada, sendo denominada como "AGENTE CREDENCIADO" da terceira reclamada, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.   E diante da revelia da primeira ré e da defesa genérica da terceira reclamada, emerge como verdade processual o fato alegado pela autora que ela foi contratada pela primeira reclamada (agente credenciado), para a venda de serviços e produtos da OI S.A.   Assim, resta analisar se o caso é de terceirização de serviços apta a atrair a aplicação da Súmula 331 do C. TST e, consequentemente, ensejar a condenação subsidiária da terceira reclamada.   Nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886/65:   "Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios."   A análise do contrato celebrado entre as reclamadas, à luz deste dispositivo legal, revela que o caso trata de típica representação comercial e não de terceirização de serviços. Isso porque, a empresa contratada não fornece mão de obra para a empresa contratante (representada), mas utiliza os seus empregados na atividade econômica explorada pela própria empresa representante, qual seja, intermediação e agenciamento de serviços. Por outro lado, não restou evidenciado o desvirtuamento do contrato de natureza mercantil firmado pelas reclamadas.   O C. TST pacificou o entendimento de ser inaplicável a Súmula 331, IV, daquela Corte, em casos de contrato de representação comercial. Para exemplificar tal posicionamento, transcrevo a seguinte decisão da Eg. SDI-1:   "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Como salientado pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, do RE 760.931/DF, publicado em 12/09/2017, a Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de 'arquiteto vertical' ou 'organizador da cadeia de valor'. Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços. Do mesmo modo, não há que se falar em terceirização se a hipótese é de representação comercial típica, assim definida como a 'mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios' (art. 1º da Lei nº 4.886/65). Isso porque, nesse caso, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão de obra para a empresa representada, mas sim utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica. No presente caso, verifica-se que a Turma julgadora negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela Reclamante, por entender que, diante da impossibilidade de revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional, de que se tratava de contrato de representação comercial e de que não houve prestação de serviços em favor das segunda e terceira Reclamadas, a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com o de prestação de serviços, sendo inaplicável, nessas hipóteses a Súmula n.º 331 do TST. Nesse contexto, observa-se que, de fato, o acórdão embargado apresenta-se em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, não havendo falar, portanto, em contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST ou em divergência jurisprudencial. Precedentes desta Subseção. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-Ag-RR-1001486-93.2016.5.02.0605, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021)   Esta Eg. Segunda Turma também já firmou este posicionamento em casos análogos. A título de exemplo cito o ROT-0011045-16.2021.5.18.0009, de Relatoria do Ex.mo Desembargador Mário Sérgio Botazzo, mas que prevaleceu o voto divergente apresentado pelo Ex.mo Desembargador Paulo Pimenta, cuja ementa é a seguinte:   " 'A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, CLARO S.A. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Em face da possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, deste TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, CLARO S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Consoante se depreende do acórdão regional, inexistem elementos capazes de descaracterizar o contrato de representação comercial celebrado entre as reclamadas, equiparando-o à terceirização de serviços. Ora, segundo a jurisprudência que vem se firmando neste Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de representação comercial não se confunde com o de prestação de serviços, sendo inaplicável nessas hipóteses o item IV da Súmula nº 331 do TST, porquanto inexistente a figura da tomadora dos serviços, não havendo falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido.' (RR-162-27.2019.5.09.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021)." (TRT 18ª Região, ROT 0011045-16.2021.5.18.0009, 2ª Turma, Redator Paulo Pimenta, DEJT 22/8/2022)   No mesmo sentido esta Eg. Turma também julgou o ROT-0010542-35.2020.5.18.0104 (Relator: Ex.mo Desembargador Paulo Pimenta; DEJT 5/7/2021), o RORSum-0011182-17.2020.5.18.0014 (Relator: Ex.mo Desembargador Mário Sérgio Botazzo; DEJT 20/4/2022), o ROT-0010240-38.2022.5.18.0103 (de minha relatoria, DEJT 23/01/2023) e o ROT-0010235-82.2022.5.18.0081 (Relator: Ex.mo Desembargador Daniel Viana Júnior, DEJT 03/04/2023).   Tratando-se de representação comercial, não incumbe à empresa representada realizar fiscalização das empresas que negociam seus serviços e produtos, razão por que as alegações da autora acerca da ausência de fiscalização por parte da OI S.A. não autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária desta.   Restando evidenciado nos autos que a relação entre a recorrente e a real empregadora da autora era apenas comercial para negociação dos serviços e produtos da empresa contratante, correta a sentença que indeferiu a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) pelos créditos trabalhistas da reclamante.   Nego provimento.       HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - REEXAME DE OFÍCIO     Considerando a disposição do artigo 85, § 11 do CPC, à luz do entendimento previsto na decisão do STJ no TEMA 1059, e tendo em vista o não provimento do recurso obreiro, majoro, de ofício, os honorários de sucumbência devidos pela reclamante aos advogados da terceira reclamada, passando-os de 10% para 11%, mantida a condição suspensiva de exigibilidade, em razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita.       JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE EX OFFICIO   A respeito da correção monetária dos créditos trabalhistas deferidos, a sentença determinou que fosse realizada segundo os critérios definidos nas decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nas ADC 58 e ADC 59.   A matéria, não foi objeto de recurso por nenhuma das partes. Contudo, considerando que a correção monetária e os juros de mora constituem matéria acessória de ordem pública, devem ser analisados de ofício.   Assim, diante da edição da Lei nº 14.905/2024, que altera o Código Civil quanto as regras de atualização monetária, cuja vigência iniciou em 30/08/2024, determino, de ofício, que as verbas deferidas ao autor devem ser corrigidas nos moldes da decisão da SDI1 do c. TST nos autos E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de lavra do Ex.mo Ministro Relator ALEXANDRE AGRA BELMONTE, publicada no dia 25.10.2024, nos seguintes termos:   "a) do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406."       CONCLUSÃO     Conheço do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento.   Honorários sucumbenciais majorados, de ofício, em favor dos advogados da terceira reclamada.   É o meu voto.       ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 15.05.2025 a 16.05.2025, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos por ela (de 10% para 11%), nos termos do voto do Excelentíssimo Relator, Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho, PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO  FILHO (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR, o JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado em virtude das férias do Excelentíssimo Desembargador Paulo Pimenta) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,  16 de maio de 2025.           Platon Teixeira de Azevedo Filho    Relator   GOIANIA/GO, 20 de maio de 2025. BRUNA SILVA DE AQUINO DO PRADO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSENI ARAUJO COSTA
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0011745-46.2024.5.18.0054 RECORRENTE: ROSENI ARAUJO COSTA RECORRIDO: OI SOLUCOES S/A E OUTROS (2) PROCESSO TRT - RORSum-0011745-46.2024.5.18.0054 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : ROSENI ARAÚJO COSTA ADVOGADO : PEDRO PAULO SARTIN MENDES RECORRIDO : OI SOLUÇÕES S/A ADVOGADO : WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO RECORRIDO : ROGUE TEL LTDA RECORRIDO : ROBSON SILVA ANDRADE DOS SANTOS ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : JOHNNY GONÇALVES VIEIRA         EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. À luz do entendimento pacificado do C. Tribunal Superior do Trabalho e seguido por esta Eg. Segunda Turma, os contratos de representação comercial não se confundem com as hipóteses de terceirização, razão por que não se aplica nesses casos a Súmula 331 do C. TST. Evidenciado nos autos que a relação entre as reclamadas era apenas comercial para negociação dos serviços e produtos da empresa contratante e não demonstrado elemento apto a descaracterizar o contrato de representação comercial, é incabível a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.             FUNDAMENTOS       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante.                   MÉRITO       RECURSO DA RECLAMANTE       RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TERCEIRA RECLAMADA   Pugna a reclamante pela reforma da sentença que indeferiu pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelos créditos trabalhistas deferidos.   Argumenta que deve a tomadora de serviços fiscalizar a empregadora no tocante ao cumprimento de suas obrigações contratuais e legais, inclusive as trabalhistas e previdenciárias dela decorrentes, sob pena de caracterização de conduta culposa e, por conseguinte, de responder subsidiariamente pelos créditos devidos pela empresa contratada.   Invoca o disposto na Súmula 331 do C. TST, requerendo a responsabilidade da terceira ré por todas as obrigações de dar e pagar decorrentes da condenação.   Analiso.   A terceira reclamada juntou com a defesa, o "Contrato de Credenciamento e outras Avenças" (fls. 251/275), celebrado entre as reclamadas, contendo o seguinte objeto:   "CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 1.1 O objeto deste Contrato é a contratação do AGENTE CREDENCIADO pela OI visando à comercialização dos produtos e/ou serviços oferecidos pela OI, através da prospecção de Clientes (doravante denominados 'Clientes') e intermediação de propostas e pedidos de produtos e/ou serviços da OI.   1.1.1 Entende-se por serviços, os planos e pacotes de serviço de telecomunicações comercializados para os Clientes (doravante denominados 'Serviços') e produtos são os aparelhos celulares e Mini modems, acessórios em geral e SIM Cards (doravante denominados 'Produtos')" (fl. 251; destaques originais)   Neste contrato, a primeira reclamada (ROGUE TELECOM EIRELI) foi contratada, sendo denominada como "AGENTE CREDENCIADO" da terceira reclamada, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.   E diante da revelia da primeira ré e da defesa genérica da terceira reclamada, emerge como verdade processual o fato alegado pela autora que ela foi contratada pela primeira reclamada (agente credenciado), para a venda de serviços e produtos da OI S.A.   Assim, resta analisar se o caso é de terceirização de serviços apta a atrair a aplicação da Súmula 331 do C. TST e, consequentemente, ensejar a condenação subsidiária da terceira reclamada.   Nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886/65:   "Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios."   A análise do contrato celebrado entre as reclamadas, à luz deste dispositivo legal, revela que o caso trata de típica representação comercial e não de terceirização de serviços. Isso porque, a empresa contratada não fornece mão de obra para a empresa contratante (representada), mas utiliza os seus empregados na atividade econômica explorada pela própria empresa representante, qual seja, intermediação e agenciamento de serviços. Por outro lado, não restou evidenciado o desvirtuamento do contrato de natureza mercantil firmado pelas reclamadas.   O C. TST pacificou o entendimento de ser inaplicável a Súmula 331, IV, daquela Corte, em casos de contrato de representação comercial. Para exemplificar tal posicionamento, transcrevo a seguinte decisão da Eg. SDI-1:   "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Como salientado pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, do RE 760.931/DF, publicado em 12/09/2017, a Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de 'arquiteto vertical' ou 'organizador da cadeia de valor'. Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços. Do mesmo modo, não há que se falar em terceirização se a hipótese é de representação comercial típica, assim definida como a 'mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios' (art. 1º da Lei nº 4.886/65). Isso porque, nesse caso, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão de obra para a empresa representada, mas sim utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica. No presente caso, verifica-se que a Turma julgadora negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela Reclamante, por entender que, diante da impossibilidade de revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional, de que se tratava de contrato de representação comercial e de que não houve prestação de serviços em favor das segunda e terceira Reclamadas, a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com o de prestação de serviços, sendo inaplicável, nessas hipóteses a Súmula n.º 331 do TST. Nesse contexto, observa-se que, de fato, o acórdão embargado apresenta-se em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, não havendo falar, portanto, em contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST ou em divergência jurisprudencial. Precedentes desta Subseção. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-Ag-RR-1001486-93.2016.5.02.0605, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021)   Esta Eg. Segunda Turma também já firmou este posicionamento em casos análogos. A título de exemplo cito o ROT-0011045-16.2021.5.18.0009, de Relatoria do Ex.mo Desembargador Mário Sérgio Botazzo, mas que prevaleceu o voto divergente apresentado pelo Ex.mo Desembargador Paulo Pimenta, cuja ementa é a seguinte:   " 'A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, CLARO S.A. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Em face da possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, deste TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, CLARO S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Consoante se depreende do acórdão regional, inexistem elementos capazes de descaracterizar o contrato de representação comercial celebrado entre as reclamadas, equiparando-o à terceirização de serviços. Ora, segundo a jurisprudência que vem se firmando neste Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de representação comercial não se confunde com o de prestação de serviços, sendo inaplicável nessas hipóteses o item IV da Súmula nº 331 do TST, porquanto inexistente a figura da tomadora dos serviços, não havendo falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido.' (RR-162-27.2019.5.09.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021)." (TRT 18ª Região, ROT 0011045-16.2021.5.18.0009, 2ª Turma, Redator Paulo Pimenta, DEJT 22/8/2022)   No mesmo sentido esta Eg. Turma também julgou o ROT-0010542-35.2020.5.18.0104 (Relator: Ex.mo Desembargador Paulo Pimenta; DEJT 5/7/2021), o RORSum-0011182-17.2020.5.18.0014 (Relator: Ex.mo Desembargador Mário Sérgio Botazzo; DEJT 20/4/2022), o ROT-0010240-38.2022.5.18.0103 (de minha relatoria, DEJT 23/01/2023) e o ROT-0010235-82.2022.5.18.0081 (Relator: Ex.mo Desembargador Daniel Viana Júnior, DEJT 03/04/2023).   Tratando-se de representação comercial, não incumbe à empresa representada realizar fiscalização das empresas que negociam seus serviços e produtos, razão por que as alegações da autora acerca da ausência de fiscalização por parte da OI S.A. não autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária desta.   Restando evidenciado nos autos que a relação entre a recorrente e a real empregadora da autora era apenas comercial para negociação dos serviços e produtos da empresa contratante, correta a sentença que indeferiu a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) pelos créditos trabalhistas da reclamante.   Nego provimento.       HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - REEXAME DE OFÍCIO     Considerando a disposição do artigo 85, § 11 do CPC, à luz do entendimento previsto na decisão do STJ no TEMA 1059, e tendo em vista o não provimento do recurso obreiro, majoro, de ofício, os honorários de sucumbência devidos pela reclamante aos advogados da terceira reclamada, passando-os de 10% para 11%, mantida a condição suspensiva de exigibilidade, em razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita.       JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE EX OFFICIO   A respeito da correção monetária dos créditos trabalhistas deferidos, a sentença determinou que fosse realizada segundo os critérios definidos nas decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nas ADC 58 e ADC 59.   A matéria, não foi objeto de recurso por nenhuma das partes. Contudo, considerando que a correção monetária e os juros de mora constituem matéria acessória de ordem pública, devem ser analisados de ofício.   Assim, diante da edição da Lei nº 14.905/2024, que altera o Código Civil quanto as regras de atualização monetária, cuja vigência iniciou em 30/08/2024, determino, de ofício, que as verbas deferidas ao autor devem ser corrigidas nos moldes da decisão da SDI1 do c. TST nos autos E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de lavra do Ex.mo Ministro Relator ALEXANDRE AGRA BELMONTE, publicada no dia 25.10.2024, nos seguintes termos:   "a) do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406."       CONCLUSÃO     Conheço do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento.   Honorários sucumbenciais majorados, de ofício, em favor dos advogados da terceira reclamada.   É o meu voto.       ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 15.05.2025 a 16.05.2025, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos por ela (de 10% para 11%), nos termos do voto do Excelentíssimo Relator, Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho, PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO  FILHO (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR, o JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado em virtude das férias do Excelentíssimo Desembargador Paulo Pimenta) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,  16 de maio de 2025.           Platon Teixeira de Azevedo Filho    Relator   GOIANIA/GO, 20 de maio de 2025. BRUNA SILVA DE AQUINO DO PRADO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OI SOLUCOES S/A
  4. 21/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 28/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0011745-46.2024.5.18.0054 distribuído para 2ª TURMA - Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho na data 25/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25042600300124200000029591790?instancia=2
  6. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS 0011745-46.2024.5.18.0054 : ROSENI ARAUJO COSTA : ROGUE TEL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba23a24 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE   Vistos. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. A parte demandante foi sucumbente na Sentença proferida, existindo, assim, interesse processual. O recurso ordinário obreiro foi interposto dentro do prazo legal e, diante dos benefícios da justiça gratuita, está dispensado de efetuar o depósito recursal e o pagamento das custas. Deste modo, o recurso é  tempestivo e adequado. Destarte, atendidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, recebo o presente recurso, bem como as contrarrazões tempestivamente apresentadas. Subam os autos ao Egrégio Tribunal. /sc ANAPOLIS/GO, 22 de abril de 2025. RENATO HIENDLMAYER Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OI SOLUCOES S/A
  7. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS 0011745-46.2024.5.18.0054 : ROSENI ARAUJO COSTA : ROGUE TEL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba23a24 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE   Vistos. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. A parte demandante foi sucumbente na Sentença proferida, existindo, assim, interesse processual. O recurso ordinário obreiro foi interposto dentro do prazo legal e, diante dos benefícios da justiça gratuita, está dispensado de efetuar o depósito recursal e o pagamento das custas. Deste modo, o recurso é  tempestivo e adequado. Destarte, atendidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, recebo o presente recurso, bem como as contrarrazões tempestivamente apresentadas. Subam os autos ao Egrégio Tribunal. /sc ANAPOLIS/GO, 22 de abril de 2025. RENATO HIENDLMAYER Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSENI ARAUJO COSTA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou