Processo nº 00117456420225150130

Número do Processo: 0011745-64.2022.5.15.0130

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA CRISTINA PEDRASI ROT 0011745-64.2022.5.15.0130 RECORRENTE: FABIANE MOREIRA RODRIGUES CANDIDO E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANE MOREIRA RODRIGUES CANDIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f75f71b proferida nos autos. ROT 0011745-64.2022.5.15.0130 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   1. FABIANE MOREIRA RODRIGUES CANDIDO Recorrido:   CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRES DO BONFIM   RECURSO DE: FABIANE MOREIRA RODRIGUES CANDIDO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/12/2024 - Id c770d2d; recurso apresentado em 17/01/2025 - Id 52b57ba). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 03/02/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.5  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Consta do v. acórdão: ...A irresignação merece prosperar. Em que pese o MM. Juízo de Origem ter reputado válidos os espelhos de ponto, fundamentando que "Não se verifica a pugnada invariabilidade nos registros de jornada na forma da Súmula n.º 338, III, C.TST, cediço que, a exemplo dos registros de ID. 2bec451 - Pág. 438, há variações suficientes para afastar a tese de jornada de trabalho 'britânica'." (ID ccfb937), com o devido respeito, ouso dissentir. Isso porque, de uma rápida visita aos controles de ponto de todo o período contratual (IDs 2bec451, 0a0f318), verifica-se que em nenhum deles houve, no mínimo, a indicação da variação de minutos, seja no horário do início da jornada, seja ao final, ou, ainda, na marcação do intervalo intrajornada. Por conseguinte, acolho o apelo obreiro, para, à luz do item III da Súmula nº 338 do C. TST, declarar a invalidade dos cartões de ponto de todo o período contratual, "invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." No caso em exame, o reclamado não produziu prova alguma em audiência, ao passo que a autora assim o fez. Em seu depoimento informou: "que não conseguia registrar nos controles de jornada todos os dias e horários em que trabalhou; que os controles de jornada indicam a correta frequência quanto aos dias; que em média a depoente iniciava a jornada entre 7h20 e 7h30 e a encerrava após às 17h30, com média de 30 minutos de intervalo intrajornada; que nos sábados a depoente iniciava por volta das 7h e encerrava a jornada depois das 13h30, sem qualquer pausa para a alimentação; que em cerca de dois a três dias por semana, a depoente conseguia fruir uma hora de intervalo intrajornada; ..." (ID 4b67150). Já a testemunha indicada pela reclamante declarou: "que presenciava a reclamante iniciando a jornada às 8h, trazendo pão para o pessoal tomar café; que presenciou a reclamante encerrando sua jornada entre 17h30, 18h e 19h em várias oportunidades; que acredita que a reclamante enviava seu horário de trabalho pelo celular; que não sabe dizer sobre ponto da reclamante; que a reclamante em média fruía 30 minutos de intervalo intrajornada, embora por vezes também fizesse uma hora, sendo que em várias oportunidades era interrompida para resolver questão de morador, assim como em algumas vezes fazia o intervalo na própria mesa de trabalho; que no sábado a reclamante chegava às 7h e ia embora às 12h; que no sábado a reclamante não fazia pausa para alimentação." (ID 4b67150). Nesse passo, sopesando a jornada declinada na inicial (de segunda a sexta-feira, em média, das 07h30 às 17h30, com cerca de 30 minutos de intervalo e aos sábados, em média, das 07h30 às 13h30, sem intervalo), com o depoimento pessoal da reclamante e da testemunha ouvida a seu convite, arbitro a seguinte jornada de trabalho, a ser considerada para fins de apuração de horas extras:   - de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 17h30, sendo que duas vezes na semana, o horário se estendia até 18h00, com uma hora de intervalo em três dias na semana e 30 minutos nos demais dias; - aos sábados, das 07h00 às 12h00, sem intervalo;   - descanso semanal remunerado aos domingos.     Diante da jornada acima fixada, consoante os limites do pedido, são devidas horas extras à reclamante, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal (modo não cumulativo), acrescidas do adicional legal (50%). Diante da habitualidade, são igualmente devidos seus respectivos reflexos em: aviso prévio, DSR's, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (8% + 40%). Na apuração deverão ser observados: a) os dias efetivamente trabalhados, conforme frequência constante dos controles de ponto anexos aos autos; b) o divisor 220; c) a evolução salarial da reclamante; d) o entendimento sedimentado na Súmula nº 264 e OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST; e) a dedução dos valores pagos a mesmo título, na forma da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST.     Por derradeiro, esclareço que não há "reflexos" de horas extras sobre o "saldo de salário". Essa verba rescisória nada mais é do que o restante do salário do último mês de trabalho, daí "saldo de salário", que, por isso mesmo, não sofre a incidência de nenhuma outra verba paga com habitualidade. Dito de outro modo, da mesma forma que o salário é devido até o último dia de vigência do contrato, o mesmo se dá com horas extras reconhecidas em favor da obreira. Apelo obreiro parcialmente provido." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.     2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO DE FORMA NÃO CUMULATIVA HORAS EXTRAS / JORNADA DIÁRIA E SEMANAL DE FORMA CUMULADA       No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 85, IV do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST.   3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO Conjsta do v. acórdão: "...Analiso. Dos depoimentos colhidos em audiência (ID 4b67150), tanto a obreira, quanto a testemunha por ela conduzida em juízo, foram convincentes, logrando infirmar a validade das anotações relativas ao intervalo intrajornada constantes dos  espelhos de ponto, que, além de tudo, revelam registros britânicos, sem variação alguma sequer quanto aos minutos de início e término do intervalo.  Nesse sentido, cabe esclarecer que, no caso, é descabida a presunção de veracidade da pré-assinalação do intervalo prevista no § 2º do art. 74 da CLT, visto que nos espelhos de ponto os intervalos foram foram todos anotados e não há sinalização da pausa intervalar no cabeçalho das folhas de ponto. No mais, ao depor em juízo, a autora informou "que em média a depoente iniciava a jornada entre 7h20 e 7h30 e a encerrava após às 17h30, com média de 30 minutos de intervalo intrajornada; que nos sábados a depoente iniciava por volta das 7h e encerrava a jornada depois das 13h30, sem qualquer pausa para a alimentação; que em cerca de dois a três dias por semana, a depoente conseguia fruir uma hora de intervalo intrajornada;", ao passo que a testemunha patronal, na mesma linha do depoimento pessoal, declarou "que a reclamante em média fruía 30 minutos de intervalo intrajornada, embora por vezes também fizesse uma hora, sendo que em várias oportunidades era interrompida para resolver questão de morador, assim como em algumas vezes fazia o intervalo na própria mesa de trabalho; que no sábado a reclamante chegava às 7h e ia embora às 12h; que no sábado a reclamante não fazia pausa para alimentação." Assim, harmonizando os depoimentos, em que pese o MM. Juízo Monocrático tenha exarado que, "Quanto aos intervalos intrajornada, restou corroborado pela oitiva da testemunha que havia a violação do descanso da Autora, de modo que se arbitra, nos limites da prova oral, a fruição de apenas 30 minutos em 3 dias da semana e a fruição regular de 1h00 nos demais dias." (ID ccfb937), em verdade, a obreira deixou claro que entre 2 ou 3 dias conseguia usufruir uma hora de intervalo e, nos demais dias trabalhados, inclusive aos sábados, não havia qualquer pausa. Logo, provejo parcialmente o apelo das partes, para rearbitrar a média dos intervalos usufruídos pela autora como sendo: uma hora em três dias na semana; 30 minutos, em dois dias na semana; nenhuma pausa intervalar aos sábados.  Ademais, não há como acatar a pretensão obreira de não incidência da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, uma vez que contrato de trabalho havido entre as partes vigorou a partir de 10/2/2020, portanto, já na vigência da lei supracitada, sendo certo que as alterações relativas às normas de Direito Material trazidas pela nova lei observam o princípio tempus regit actum, atingindo, inclusive, os pactos laborais celebrados antes da reforma e em curso quando da alteração legislativa, uma vez que os contratos de trabalho são de trato sucessivo, pelo qual direitos e obrigações se renovam periodicamente. Inaplicável, portanto, os entendimentos consagrados nos itens I e III da Súmula nº 437 do C. TST. Por conseguinte, mantenho a condenação da reclamada ao pagamento de 30 minutos de intervalo, porém apenas em dois dias na semana, acrescidos do adicional legal (50%), e, considerando o rearbitramento da jornada da autora, conforme tópico anteriormente apreciado, à luz do § 1º do art. 71 da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de apenas 15 minutos de intervalo não concedidos,  aos sábado, sem reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela. " Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE SUA VIGÊNCIA Cumpre ressaltar que no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema 23, em 25/11/2024, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST.     4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS Quanto ao tema, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST.     5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Consta do v. acórdão: "...Da análise da redação, extraio a conclusão de que o mero uso de instrumentos telemáticos ou informatizados, ainda que fornecidos pela empresa ao empregado, não caracteriza o sistema de sobreaviso. Faz-se necessária a comprovação de que o sistema de trabalho imposto ao empregado o colocava em estado de prontidão, cerceando a sua liberdade de locomoção. Na hipótese, em seu depoimento pessoal, a autora declarou "que acredita que se não fosse encontrada no tel celular fora do horário de trabalho, haveria reclamação no dia posterior; que a depoente jamais deixou de atender ligação de trabalho fora do horário de trabalho; ..." (ID 4b67150). Já a testemunha ouvida a seu rogo disse que "era comum telefonarem para a reclamante fora do horário de trabalho para que ela resolvesse problemas do condomínio e moradores; que precisavam ligar para a reclamante e somente ela poderia ligar para o síndico; que a reclamante usava celular da reclamada, mas também era contatada em seu celular particular fora do horário de trabalho; que era a reclamante quem resolvia tudo; que quando a reclamante não era encontrada poderiam buscar o contato com o zelador, mas ele nunca atendia; que o zelador não residia no condomínio; ..." (ID 4b67150). Da atenta leitura dos depoimentos, resta palmar que a reclamante, embora fosse contatada pelo celular fora do horário de expediente, visando à orientações para solucionar eventuais problemas do condomínio, não permanecia em estado de prontidão, nem tinha cerceada a sua liberdade de locomoção. No entanto, como dito alhures, a interpretação analógica do artigo 244, § 2º, da CLT deixa claro que somente fazem jus às horas de sobreaviso aqueles trabalhadores que, obrigatoriamente, permanecem em suas residências durante os plantões aguardando os chamados da empresa, o que não foi demonstrado nos autos. Mantenho, pois, o indeferimento." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 428 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST.   6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DO VALOR ARBITRADO Consta do v. acórdão: "Da mesma forma, não há como acolher o pedido de majoração do quantum arbitrado. Quando se trata de danos extrapatrimoniais, a dificuldade é muito grande para fixação da indenização, porque o prejuízo se situa na esfera da honra, da imagem, da intimidade e da dignidade da pessoa humana, devendo o juiz fixar a indenização de forma subjetiva, mas com observância de alguns parâmetros, tais como: a perquirição da gravidade da culpa, a gravidade do dano, a compensação efetiva da dor sofrida, o caráter punitivo decorrente do interesse do Estado em prevenir novas lesões, as circunstâncias pessoais e econômicas emergentes do acontecimento, inclusive o porte econômico do réu, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, proporcionalidade e equidade. Portanto, a indenização por dano moral não tem caráter unicamente indenizatório, pois além de servir como um lenitivo para o sofrimento infligido, também possui caráter pedagógico, ao servir de freio a atos culposos advindos do empregador e de outros responsáveis, notadamente em se tratando de ofensa praticada no ambiente de trabalho. No caso ora analisado, com base nos parâmetros sobreditos, considerando o tempo de vigência do contrato, a capacidade econômica das partes e a gravidade da lesão, reputo justa e razoável o importe de R$ 5.000,00 arbitrado em sentença, por atender ao caráter punitivo-pedagógico da medida reparatória. Sem reformas, portanto." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.     7.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Consta do v. acórdão: "...Conquanto seja sabido que o Magistrado não fica adstrito a um laudo específico, podendo formar sua convicção por outros elementos constantes nos autos, desde que os fundamente (art. 479 do CPC), no caso concreto, não há como deixar de chancelar as conclusões periciais, corretamente seguida pelo MM. Juízo de 1º grau, pois, embora a obreira tenha impugnado o laudo (ID cdc0451), não apresentou elementos técnicos aptos a afastá-las, tanto que o jurisperito, ao esclarecê-las, ratificou integralmente sua conclusão original (ID 3cf8c1a).Diante desse cenário, uma vez que não reconhecido o nexo causal ou concausal entre as moléstias desenvolvidas pela autora e suas atividades laborativas, não há que se falar em indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional.Mantenho a improcedência" Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.     8.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / INADIMPLEMENTO / PERDAS E DANOS DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR / DOS JUROS COMPENSATÓRIOS ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 Consta do v. acórdão: "...A autora busca a reforma da r. sentença a fim de que seja aplicado apenas o IPCA-e como índice de correção monetária, e, ainda, seja deferida a incidência de juros de 1% ao mês, "desde a data do ajuizamento da ação, de forma capitalizada, nos termos da Lei de nº 8.177/91, bem como, da Súmula 200, do C. TST e artigo 883 da CLT." (ID 54dce76). Sucessivamente, postula o deferimento de indenização suplementar, nos termos do artigo 404, do Código Civil. Nenhum retoque merece o r. julgado a quo, que, nestes termos, decidiu sobre a matéria (ID ccfb937):   "Atualização monetária nos termos da lei e da Súmula n.º 381, C. TST, com juros a partir da data do ajuizamento, nos termos do art. 883, CLT e art. 39, Lei n.º 8.177/91, em conformidade com o que restou sedimentado na ADC 58 DF."   De fato, como pontuado em sentença, deve ser observado o quanto decidido em sede de embargos de declaração na ADC nº 58 do E. STF, incidindo, portanto, o IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Isso porque se trata de decisão erga omnes, com efeito vinculante, o que afasta a pretensão recursal de incidência do IPCA-E também na fase-judicial. Ademais, em relação à fase extrajudicial (ou pré-judicial), é entendimento do C. TST, por meio de sua 1ª Subseção de Dissídios Individuais, que a decisão exarada pelo E. STF, por meio da ADC 58, quando determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial não excluiu a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Assim, quanto ao aspecto, a reclamante carece de interesse recursal." O Eg. TST firmou o entendimento de que, quanto à correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas, é incabível a indenização suplementar (juros compensatórios) prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, pois não encontra amparo na decisão com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º) proferida pelo STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-399-27.2020.5.08.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022, RRAg-836-61.2014.5.09.0242, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022, RR-150500-51.2005.5.15.0102, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2022, Ag-RRAg-87500-88.2012.5.17.0001, 4ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/06/2022, Ag-ARR-10015-47.2016.5.09.0016, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, Ag-AIRR-128-44.2016.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022, RR-10420-54.2019.5.15.0067, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022, RR-1000532-08.2020.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2022). Além disso, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que eventual deferimento de indenização suplementar modificaria, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária (Rcl 46970/SP, Min. Cármen Lúcia, DJE 04/05/2021, Rcl 46972/SP, Min. Nunes Marques, DJE 15/06/2021, Rcl 47031/SP, Min. Gilmar Mendes, DJe 25/10/2021, Rcl 47464/SP, Min. Alexandre de Moraes, DJe 27/05/2021, Rcl 47648/PR, Min. Roberto Barroso, DJe 17/6/2021, Rcl 47801/SP, Min. Dias Toffoli, DJE 01/07/21 e Rcl 48282/BA, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29/09/2021). Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.         CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABIANE MOREIRA RODRIGUES CANDIDO
    - CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRES DO BONFIM
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