Fernando Candido Do Bem x Aparecida De Fatima Nogueira Costa Cpf: 598.152.646-72 e outros

Número do Processo: 0011747-13.2024.5.03.0093

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATOrd 0011747-13.2024.5.03.0093 AUTOR: FERNANDO CANDIDO DO BEM RÉU: APARECIDA DE FATIMA NOGUEIRA COSTA CPF: 598.152.646-72 E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab40bc2 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO FERNANDO CANDIDO DO BEM propôs a presente Ação Trabalhista em face de APARECIDA DE FATIMA NOGUEIRA COSTA, GLEIDSON PAIXAO DA SILVA, RAFAEL HUDSON NOGUEIRA BORGES e CONDOMINIO DA CAPELA, para pugnar, em suma, por reconhecimento do vínculo de emprego, pagamento de verbas rescisórias, multas, horas extras, horas intervalares, domingos e feriados, horas noturnas, indenização por danos morais e outros pormenorizados na inicial. Ainda, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, junta documentos e atribui à causa o valor de R$ 260.239,44. Audiência inicial realizada (ID 017b2ea), com a presença das partes, com conciliação proposta e recusada. Recebidas as defesas da 1ª, 2a e 3ª Reclamadas (em conjunto) e da 4ª Reclamada. Em defesa (ID 9c796bf e ID 707cf77), as Reclamadas suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, prejudiciais de mérito de prescrição bienal e quinquenal e, no mérito, refutaram os pedidos iniciais, com base nos fundamentos apresentados. Impugnação às contestações (ID a0a8f76), pelo Reclamante. Audiência de instrução realizada (ID a0a8f76), com a presença das partes e conciliação recusada. Houve a oitiva das partes e de duas testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual, com razões finais orais remissivas e conciliação final rejeitada. É o relato do essencial. Decide-se.   II – FUNDAMENTAÇÃO   II.1 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Alega a 4ª Reclamada a inépcia dos pedidos porquanto não constam da petição inicial detalhes sobre os fatos que fundamentem os pedidos de horas extras com base no regime de jornada de trabalho 12x36. Sem razão. A petição inicial atende às determinações estabelecidas no art. 840 da CLT, pela indicação dos fatos correspondentes aos pleitos, cabendo ao autor delimitar os pedidos que correspondem a sua pretensão. A apreciação sobre a procedência do pleito considerando todas as circunstâncias fáticas aduzidas se cuida de análise de mérito. Dessa forma, rejeito a preliminar.   II.2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA – 4ª RECLAMADA A 4ª Reclamada afirma não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, considerando que não participar da relação jurídica entre as partes. Nos termos da Teoria da Asserção, o exame das condições da ação deve ser feito de forma abstrata, em caráter precário, de acordo com o alegado na petição inicial. A partir do momento em que a parte reclamante alega ter prestado serviços para a reclamada, esta é legitimada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade da 4ª Reclamada, cabendo à parte reclamante a escolha contra quem demandar, estando sujeita à eventual improcedência. Rejeito a preliminar arguida.   II.3 – PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL Alegam as Reclamadas que o prazo para ajuizamento desta ação trabalhista expirou em 04/12/2024, dois anos após o encerramento do seu último contrato de trabalho registrado. Sustenta, por isto, a incidência da prescrição bienal para os pleitos na ação trabalhista. Sem razão. O Reclamante sustenta vínculo de emprego de 05/02/2018 a 02/03/2023, não registrado em CTPS, de tal modo que os pedidos se relacionem ao reconhecimento da configuração de relação empregatícia. Considerando o ajuizamento desta ação trabalhista em 23/08/2024, não há que se falar em incidência de prescrição bienal. Afasto a prejudicial de mérito. Se por um lado não ocorrida prescrição bienal, por outro lado cabe declarar a prescrição quinquenal das pretensões sobre parcelas anteriores a 23/08/2019, cujos pedidos julgo extintos com resolução de mérito, na forma do art. 487, II do CPC. Acolho a prejudicial de mérito a este respeito.    II.4 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Da análise da inicial, verifica-se que o valor imputado à demanda guarda perfeita correlação com o rol de pedidos formulado na peça de ingresso, espelhando a realidade econômica das pretensões autorais. E, em se tratando de valor meramente estimativo, será considerado apenas para efeito de fixação do rito e custas processuais, uma vez que, ainda que a ação seja julgada totalmente improcedente, não há que se falar em condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários advocatícios sucumbenciais, face à declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, proferida pelo Excelso STF, nos autos da ADI 5766. Rejeita-se.    II.5 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. À míngua de previsão legal, não há que se falar em limitar valor da condenação às quantias apontadas na peça de ingresso, sobretudo porque os valores lá consignados configuram apenas estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e custas, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, em analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 desse eg. TRT. Assim, as verbas serão apuradas em regular liquidação de sentença e não ficarão limitadas às quantidades e aos valores assinalados no rol de pedidos, pois ali definidos por estimativa. Rejeita-se.   II.6 - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E VERBAS DECORRENTES Alega o Reclamante que foi admitido pela 1ª Reclamada para trabalhar para a 4ª Reclamada em 05/02/2018, função de porteiro, salário de R$ 1.900,00, até sua dispensa sem justa causa em 02/03/2023. Narra que, no exercício da função, restaram configurados os elementos do vínculo de emprego, embora não tenha obtido o registro em sua CTPS. Requer o reconhecimento da relação de emprego e o pagamento de verbas contratuais e rescisórias. Por sua vez, a 1ª Reclamada sustenta que a atividade do Reclamante era eventual e esporádica, não havendo configuração dos elementos do vínculo de emprego. Pugna pela improcedência dos pedidos. Examina-se. A 1ª Reclamada confessa em depoimento o trabalho do Reclamante por cinco a seis anos, salário de R$ 1.900,00, na função de porteiro. A 4ª Reclamada também confirma o trabalho em regime de jornada 12x36, na função de porteiro, condições que revelam a habitualidade, a pessoalidade e a onerosidade do labor. Com relação às testemunhas, unânimes os depoimentos sobre o trabalho do Reclamante na portaria da 4ª Reclamada, desde 2018, em período noturno. Indubitável, portanto, que está comprovado o trabalho não-eventual e remunerado, ao contrário das alegações em defesa promovidas pelas Reclamadas. No mais, as Reclamadas não produziram prova que afaste a conclusão, embora se cuidasse de seu ônus probatório, diante da indicação de fato impeditivo do direito do Reclamante, na forma do art. 818, II da CLT e art. 373, II do CPC. Por isso, considerando período contratual de 05/02/2018 a 17/04/2023, conforme projeção do aviso-prévio de 45 dias e último dia trabalhado de 02/03/2023, à míngua de comprovação de pagamento, deferem-se ao Autor as seguintes parcelas: - aviso-prévio (45 dias); - saldo de salário 02 dias em março de 2023; - 13º salário proporcional 2018 (11/12), 13º salário integral 2019, 13º salário integral 2020; 13º salário integral 2021; 13º salário integral 2022; 13º salário proporcional 2023 (04/12), com projeção do aviso-prévio; - férias integrais +1/3 em dobro 2018/2019, férias integrais +1/3 em dobro 2019/2020; férias integrais +1/3 em dobro 2020/2021, férias integrais +1/3 2021/2022, no limite do pedido, férias integrais + 1/3 2022/2023 férias proporcionais (02/12), acrescidas de 1/3, com projeção do aviso-prévio; - FGTS correspondente a todo o período contratual e multa de 40%sobre o FGTS (observando-se os termos da OJ 42, II, SDI-I/TST), inclusive sobre as parcelas rescisórias, exceto sobre as férias indenizadas (art. 15, §6º, da Lei 8.036/90), a serem depositadas na conta vinculada ao trabalhador e comprovado o depósito, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias da intimação para esta finalidade. Considerando o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, é procedente o pagamento da multa do art. 477 da CLT. Tendo em vista o teor desta decisão, deverá a 1.a reclamada empregadora, após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 dias contados da intimação para essa finalidade, proceder à anotação da CTPS do Autor, fazendo constar admissão em 02/02/2018 e saída em 17/04/2023, função de porteiro e remuneração de R$ 1.900,00. Outrossim, após o trânsito em julgado da sentença, no mesmo prazo acima assinalado, deverá a 1ª Reclamada fornecer as guias CD/SD, para habilitação do Autor ao seguro-desemprego, TRCT, para fins de levantamento dos valores depositados na conta vinculada. Na hipótese do não cumprimento das obrigações pela Ré, deverá a Secretaria da Vara proceder às anotações na CTPS do Autor, bem como expedir os ofícios para liberação do seguro-desemprego ao Reclamante, caso preenchidos os requisitos legais, e para levantamento do FGTS, ambos sob pena de indenização substitutiva caso não sejam percebidas as vantagens por culpa exclusiva da reclamada. As verbas devem ser apuradas sobre a remuneração reconhecida de R$1.900,00.   II.7 – JORNADA DE TRABALHO – REGIME 12X36 - HORAS SOBRELABOR E INTERVALARES – DOMINGOS E FERIADOS – HORAS NOTURNAS Alega o Reclamante que sua jornada de trabalho era de 19h as 07h, regime de 12x36, com apenas 20 minutos de intervalo e horas extras diárias. Por isso, requer a declaração de nulidade do regime de 12x36, considerando a habitualidade das horas extras, assim como o pagamento de horas extras, horas intervalares, domingos, feriados e as horas noturnas, inclusive, prorrogação e hora ficta. As Reclamadas refutam os pedidos e pugnam pela improcedência. Diante dos fatos extraordinários apontados pelo Reclamante sobre o contrato de trabalho, cabia-lhe a prova de suas alegações, na forma do art. 818, I da CLT. Ocorre que de seu ônus probatório o Reclamante não se desvencilhou, tendo em vista que as testemunhas apontam a jornada de trabalho como aquela típica ao regime de 12x36. Nestas palavras:   “que via o reclamante trabalhando no condomínio sempre à noite;” (1ª testemunha, Sr. Rubens Cândido Peres” “que trabalhava no condomínio das 19h às 07h; que trabalhou junto com o reclamante;” (2ª testemunha, Sr. Alexandre Marcos de Oliveira)   Doutro modo, não há prova de que o Reclamante realizasse horas extras após a 12ª hora de trabalho ou que deixasse de gozar o intervalo intrajornada integralmente. No mais, também não demonstrado que a 1ª Reclamada possuísse mais de 20 funcionários, de tal modo que o controle de jornada lhe fosse imposto, art. 74, §2º da CLT. Por tudo isto, são improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e horas intervalares, tendo em vista a validade do regime 12x36 adotado e a ausência de comprovação de jornada extraordinária. Neste ínterim, considerando a validade do regime 12x36, são improcedentes os pedidos sobre domingos e feriados trabalhados, assim como de prorrogação da jornada de trabalho noturna, na forma do art. 59-A, parágrafo único da CLT. Com relação à jornada de trabalho noturna, cabia à Reclamada a comprovação do pagamento do adicional noturno, art. 73 da CLT, assim como da hora ficta, §1º, art. 73 da CLT, na forma do art. 464 da CLT, o que não se verifica no presente. Neste sentido, cabe acolher as alegações fáticas do Reclamante sobre o não pagamento de adicional noturno e da hora ficta noturna, os quais são devidos. Dessa forma, são procedentes os pedidos de pagamento de adicional noturno em 20% sobre a hora trabalhada de 22h as 05h, assim como sobre 1 hora ficta noturna diária, regime de 12x36, em todo o período de trabalho imprescrito, bem como os reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias +1/3, FGTS mais 40%.    II.8 - DANO MORAL – LOCAL DE TRABALHO Alega o Reclamante a ocorrência de danos a sua moral em razão das condições do ambiente de trabalho, uma vez que o local era precário, alagava quando chovia, estava sempre ocupado por muitas caixas de entrega, inclusive, no banheiro. Requer, por isso, indenização por danos morais. A reparação do dano moral no direito brasileiro encontra sede constitucional (art. 5º, incisos V e X, CF/88). No âmbito do Código Civil, a teor do que dispõe o artigo 186, são elementos da responsabilidade civil: uma ação ou omissão, a culpa imputável ao agente causador do dano, o dano e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Desse modo, é necessário analisar o conjunto probatório dos autos para identificar a extensão do fato danoso, o seu agente causador, o nexo causal (razões pelas quais o agente é responsável pelo evento e, por conseguinte, pela reparação de ordem patrimonial) e o prejuízo. Para o exame, diante de expressa negativa trazida pela empregadora, cabia ao Reclamante comprovar a existência das aludidas situações vexatórias, ônus de prova a ele imputado, constitutivo de direito (art. 818, I da CLT). Como visto em capítulo anterior, todavia, também não produziu outras provas hábeis a corroborar as afirmações trazidas na inicial, inexistente qualquer prova que indique condições de trabalho precárias ou inapropriadas para o trabalho digno. Isso porque as fotografias de ID 271e687, em primeiro, foram produzidas unilateralmente, depois, não conferem certeza sobre o local em que foram obtidos os registros, por último, ainda que assim fosse, as condições não são suficientes a impedir o uso regular do banheiro ou a causar a inviabilidade de uso de todo o local de trabalho. Dessa forma, é improcedente o pedido de indenização por danos morais.    II.9 - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AUXÍLIO-DOENÇA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES Alega o Reclamante que sofreu um acidente comum em 28/01/2022, enquanto jogava capoeira, que lhe ocasionou uma entorse no joelho direito e o impediu de prosseguir realizando atividades do cotidiano e do trabalho. Acrescenta que, na ocasião, não pôde gozar de auxílio-doença uma vez que a Reclamada não havia promovido os recolhimentos necessários previamente. Requer, em razão, pagamento de indenização substitutiva do auxílio-doença. Por sua vez, a Reclamada não apresenta impugnação específica ao pedido, sustentando em defesa a mera eventualidade do labor. A fim de comprovar suas alegações, na forma do art. 818, I da CLT, o Reclamante juntou a decisão administrativa da Previdência Social sobre o indeferimento de seu pedido ao auxílio-doença, ID 371d98d, mesmo durante o curso contratual, assim como colacionou a impugnação apresentada no Juizado Especial Federal pela Previdência Social sobre a não concessão do benefício, nos seguintes termos, ID 567daf0:   “No caso em tela, o laudo da perícia judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) da parte autora em 28/01/2022. Nesse contexto, observando-se que o implemento dos requisitos de qualidade de segurado e carência hão de ser aferidos tomando como parâmetro a DII fixada, tem-se que os mesmos não foram preenchidos, tendo em vista que, conforme se depreende do dossiê previdenciário em anexo, as contribuições relativas às competências de 01/2021 a 01/2022 foram pagas extemporaneamente, TODAS NO MÊS DE MARÇO DE 2022, o que impossibilita que estas sejam utilizadas para fins de comprovação da qualidade de segurada da recorrida ou de cumprimento da carência.”   Tendo em vista que o Reclamante demonstrou que a não fruição do benefício previdenciário se deu por culpa da Reclamada, que deixou de efetuar os recolhimentos previdenciários a tempo e modo, durante o contrato de trabalho, cabível reparação do dano material causado, na forma do art. 927 do CC. Dessa forma, é procedente o pedido de indenização substitutiva do auxílio-doença no importe de 07 meses de afastamento, compatíveis com período de incapacidade atestado pelo laudo judicial de ID 34d615c – fls. 237 do PDF, multiplicados pelo salário do obreiro à época. Se por um lado há prova de dano material, por outro lado, não há como reconhecer o pedido de indenização por danos morais, ausente a prova de que direito da personalidade do obreiro tenha sido violado. No presente, tem-se que a reparação se restringe a esfera financeira, não restando demonstrado pelo obreiro prejuízo à sua estima que possam ensejar semelhante reparação, ônus de sua incumbência, art. 818, I da CLT. Dessa forma, é improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da ausência de fruição de auxílio-doença.    II.10 - NORMA COLETIVA – TIQUETE ALIMENTAÇÃO – MULTA O Reclamante alega que a Reclamada deixou de cumprir com a norma coletiva, não efetuando o pagamento do tíquete-alimentação previsto. Por isso, requer o pagamento de indenização correspondente ao valor do tíquete-alimentação, assim como pagamento da multa normativa em seu favor. Ausente comprovação pela Reclamada de que haja realizado o pagamento previsto nas normas coletivas, juntadas pelo Reclamante e próprias de sua categoria, ID cf51477 e seguintes, conforme determina o art. 464 da CLT, devidos os valores nesta ocasião. Neste sentido, prevê a norma coletiva que a partir de 2019, início do período imprescrito, cabe o pagamento de R$ 20,80 por dia, efetivamente, trabalhado, conforme cláusula 13ª da CCT 2019/2019, ID cf51477, de R$ 24,54, em 2022, conforme cláusula 14ª da CCT 2022/2022, ID 18c4ec0, e de R$ 26,14, em 2023, conforme cláusula 14ª da CCT 2023/2023, ID e06093f. Dessa forma, é procedente o pedido de indenização correspondente ao valor de tíquetes-alimentação não fornecidos ao obreiro, considerando o regime de jornada de trabalho de 12x36 e o período trabalhado imprescrito. No mais, para fins de cálculo, observa-se a declaração de inconstitucionalidade da Súmula n. 277 do C. TST, na ADPF 323/DF pelo E. STF, não sendo possível aplicação de ultratividade normativa para além do prazo de vigência estipulado nas CCT’s. Com relação a incidência da multa normativa, em que pese o descumprimento das cláusulas apontadas, incabível aplicação das multas normativas em benefício do Reclamante porquanto os valores devem ser revertidos em prol dos sindicatos, conforme previsão cláusula 76ª da CCT 2019/2019 e cláusulas 88ª das CCT’s 2022/2022 e 2023/2023. Portanto, é improcedente o pedido de aplicação de multa normativa que beneficie o Reclamante por ausência de previsão em CCT.    II.11 – RESPONSABILIDADE DO 2º E DO 3º RECLAMADOS O reclamante alega a responsabilidade solidária/subsidiária do 2º e 3º Reclamados por se cuidarem de sócios-ocultos ao negócio da 1.a reclamada, dos quais recebia ordens diretas, assim como os pagamentos remuneratórios. Diante das alegações da parte obreira, o ônus probatório era de sua incumbência, na forma do art. 818, I da CLT. Ao analisar o conjunto probatório, em primeiro, com relação ao 2º Reclamado, GLEIDSON PAIXAO DA SILVA, verifica-se, no entanto, a ausência de prova cabal que confirme sua participação no negócio. Registra-se que as testemunhas não apenas deixaram de indicar que o 2º Reclamado repassasse ordens ao Reclamante, como, de fato, a 1ª testemunha declarou o conhecer apenas “de vista”. Na ausência de outras provas, cabe entender que o Reclamante deixou de atender seu ônus probatório a respeito, de modo que não haja responsabilidade do 2º Reclamado para com o crédito trabalhista, na ausência de sua participação pessoal na relação jurídica. Ao contrário, no que se refere ao 3º Reclamado, RAFAEL HUDSON NOGUEIRA BORGES, extrai-se dos autos sua participação efetiva na relação jurídica e na gestão do negócio da 1ª Reclamada. No presente feito, o 3º Reclamado se apresenta como preposto da 1ª Reclamada, confessa os detalhes da contratação, inclusive, sua condição de contratante e de gestor. Indubitável, portanto, que o 3º Reclamado se cuida de sócio do negócio, ainda que informalmente. Por esta razão, declara-se sua condição de sócio oculto da 1ª Reclamada, sendo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária de RAFAEL HUDSON NOGUEIRA BORGES para responder por todas as parcelas deferidas ao Reclamante nesta decisão. Improcedente o pedido em face de GLEIDSON PAIXAO DA SILVA.   II.12 - RESPONSABILIDADE DO 4º RECLAMADO O Reclamante requer a condenação subsidiária da 4ª Reclamada, ao argumento de que sempre prestou serviços em favor desta, a despeito de ter sido admitido pela 1ª Ré. Defendendo-se, a 4ª Reclamada sustenta que não há vínculo entre ela e o Autor. Acrescenta que firmou com a 1ª Reclamada contrato de prestação de serviços, sendo tais serviços realizados de acordo com a disponibilidade dos trabalhadores da 1ª Ré, sem qualquer ingerência da 4ª Reclamada sobre esses trabalhadores. Decide-se. Primeiramente, é incontroverso o fato de que as Reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços (ID. de4b1c2) sendo incontroversa, ainda, a prestação de serviços por parte do Reclamante. Nesse contexto, os argumentos expendidos na defesa tornam-se insólitos ante a substancial jurisprudência acerca da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, a teor do disposto na Súmula 331, IV, do TST, ratificada pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do Recurso Ordinário 958252. Há de se considerar aqui, também, a responsabilidade da tomadora advinda da culpa “in elegendo” e “in vigilando”, alicerce da responsabilidade civil, conforme disposto no art. 186 do Código Civil Brasileiro. Ainda vale argumentar que não seria jurídico e mesmo moralmente justo que aquele que usufruiu da força de trabalho do empregado se beneficiasse sem a devida contrapartida. Na medida em que a tomadora dos serviços, no caso a segunda reclamada, se utiliza da força de trabalho doa reclamante para o desenvolvimento de suas atividades, se beneficiando diretamente dos serviços por ela prestados, responde por todas as verbas trabalhistas resultantes da relação pactuada não pagas pela prestadora de serviços, sendo irrelevante que a responsabilidade não derive do contrato celebrado com a primeira reclamada. Veja que, nos termos da Súmula 331, VI, do TST, "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ante o exposto, declara-se a responsabilidade subsidiária da 4ª Reclamada CONDOMINIO DA CAPELA, para responder por todas as parcelas deferidas ao Reclamante nesta decisão. Por fim, ressalta-se que, aplicam-se à espécie os termos da OJ nº 18 das Turmas deste Tribunal Regional do Trabalho, apto a afastar possível aludido benefício de ordem “É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário”.   II.13 - JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência financeira de ID 23d5604 os termos do art. 790, § 3º, da CLT e à míngua de prova em sentido contrário, deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Com relação ao 1º Reclamado, tendo em vista se tratar de microempreendedor individual seu patrimônio pessoal se confunde com aquele da pessoa jurídica, sendo necessário aproximá-lo do tratamento jurídico destinado a pessoa natural e, por isso, sendo-lhe suficiente a declaração de hipossuficiência financeira para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que os Reclamados apresentaram apenas declarações de hipossuficiência em nome de RAFAEL E GLEIDSON, deixando de juntar termo assinado por APARECIDA, 1º Reclamado. Por isso, considerando as declarações de hipossuficiência financeira de ID e1fb02 e de ID 675861M os termos do art. 790, § 3º, da CLT e à míngua de prova em sentido contrário, deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita aos 2º e 3º Reclamados, GLEIDSON PAIXAO DA SILVA e RAFAEL HUDSON NOGUEIRA BORGES. Improcedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à APARECIDA DE FATIMA NOGUEIRA COSTA.   II.14 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como cediço, a partir de 11/11/2017, os honorários de sucumbência passaram a ser devidos aos advogados de reclamantes e reclamados, ainda que a ação seja julgada parcialmente procedente, levando em conta o proveito econômico obtido de cada parte ou valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT). E os honorários de sucumbência podem ser acolhidos de ofício, ainda que não requeridos na petição inicial ou na contestação (art. 85 do CPC). Assim sendo, ante o resultado da demanda, condena-se a Reclamada a pagar, ao advogado da Reclamante, honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). Deixo de condenar a parte autora em face da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT, nos autos da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal.    II.15 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Observando-se o decidido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil).    II.16 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS As contribuições previdenciárias são de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, mês a mês e observado o teto de contribuição, como pacificado pela Súmula 368 do TST e Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1 do TST. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. Para a dedução do imposto de renda, deverá ser observado o disposto no art. 12-A, caput e parágrafos, da Lei 7.713/1988, conforme já pacificado na Súmula 368 do TST. Deverá a parte reclamada prestar as informações a que se refere o art. 32, IV, da Lei 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Não serão objeto de execução as contribuições destinadas a terceiros, tendo em vista a incompetência material da Justiça do Trabalho, exceto no que se refere ao SAT. Observe-se que não há falar em incidência de descontos fiscais sobre juros de mora, tendo em vista seu caráter indenizatório, consoante previsão do art. 404 do Código Civil. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1 do TST. Não incidem descontos previdenciários sobre férias indenizadas (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 e art. 214, § 9º, IV, do Decreto 3.048/1999), mas incide o imposto de renda (art. 36, II, do Anexo do Decreto 9.580/2018). Observe-se ainda a OJ 363 da SBDI-1 do TST para fins de apuração da responsabilidade pelo recolhimento e pelo pagamento dos descontos fiscais e previdenciários. Natureza das parcelas deferidas na forma do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991.   III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por FERNANDO CANDIDO DO BEM em face de APARECIDA DE FATIMA NOGUEIRA COSTA, GLEIDSON PAIXAO DA SILVA, RAFAEL HUDSON NOGUEIRA BORGES e CONDOMINIO DA CAPELA, decide-se: I – REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva do 4º Reclamado; II – AFASTAR a prejudicial de mérito de prescrição bienal e DECLARAR a prescrição das pretensões sobre créditos anteriores a 23/08/2019, cujos pedidos julgo extintos com resolução do mérito, art. 487, II do CPC; III – JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face de GLEIDSON PAIXAO DA SILVA; IV – No mérito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo Reclamante para reconhecer o vínculo empregatício entre o autor e a 1.a reclamada, e, condenar a 1ª Reclamada, APARECIDA DE FATIMA NOGUEIRA COSTA, e, subsidiariamente, a 4ª Reclamada, CONDOMINIO DA CAPELA e o 3º Reclamado, RAFAEL HUDSON NOGUEIRA BORGES (na condição de sócio oculto da 1.a reclamada) a pagar, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: - aviso-prévio (45 dias); - saldo de salário 02 dias em março de 2023; - 13º salário proporcional 2018 (11/12), 13º salário integral 2019, 13º salário integral 2020; 13º salário integral 2021; 13º salário integral 2022; 13º salário proporcional 2023 (04/12), com projeção do aviso-prévio; - férias integrais +1/3 em dobro 2018/2019, férias integrais +1/3 em dobro 2019/2020; férias integrais +1/3 em dobro 2020/2021, férias integrais +1/3 2021/2022, no limite do pedido, férias integrais + 1/3 2022/2023 férias proporcionais (02/12), acrescidas de 1/3, com projeção do aviso-prévio; - FGTS correspondente a todo o período contratual e multa de 40%sobre o FGTS (observando-se os termos da OJ 42, II, SDI-I/TST), inclusive sobre as parcelas rescisórias, exceto sobre as férias indenizadas (art. 15, §6º, da Lei 8.036/90), a serem depositadas na conta vinculada ao trabalhador e comprovado o depósito, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias da intimação para esta finalidade; - multa do art. 477 da CLT; - adicional noturno em 20% sobre a hora trabalhada de 22h as 05h, assim como sobre 1 hora ficta noturna diária, regime de 12x36, em todo o período de trabalho imprescrito, bem como os reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias +1/3, FGTS mais 40%; - indenização substitutiva do auxílio-doença no importe de 07 meses de afastamento, compatíveis com período de incapacidade atestado pelo laudo judicial de ID 34d615c – fls. 237 do PDF, multiplicados pelo salário do obreiro à época; - indenização correspondente ao valor de tíquetes-alimentação não fornecidos ao obreiro, conforme CCT’s em época própria de vigência, considerando o regime de jornada de trabalho de 12x36 e o período trabalhado imprescrito. Deverá a Reclamada, após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 dias contados da intimação para essa finalidade, proceder à anotação da CTPS do Autor, fazendo constar admissão em 02/02/2018 e saída em 17/04/2023, função de porteiro e remuneração de R$ 1.900,00. Após o trânsito em julgado da sentença, no mesmo prazo acima assinalado, deverá a Reclamada fornecer as guias CD/SD, para habilitação do Autor ao seguro-desemprego, TRCT e chave de conectividade social, para fins de levantamento dos valores depositados na conta vinculada. Na hipótese do não cumprimento das obrigações pela Ré, deverá a Secretaria da Vara proceder às anotações na CTPS do Autor, bem como expedir os ofícios para liberação do seguro-desemprego ao Reclamante, caso preenchidos os requisitos legais, e para levantamento do FGTS, ambos sob pena de indenização substitutiva caso não sejam percebidas as vantagens por culpa da Reclamada. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante e aos 2.o e 3.o reclamados. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal sobre todas as parcelas ora deferidas, exceto as de cunho indenizatório (aviso-prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS mais 40%; multa do art. 477 da CLT; reflexos do adicional noturno sobre aviso-prévio, férias + 1/3 e FGTS mais 40%; indenização substitutiva do auxílio-doença; indenização tíquete-alimentação), sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Custas, pelos Reclamados (1.a, 3.o e 4.a), no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor que se atribui à condenação, isento o 3.o reclamado. Ficam as partes advertidas das disposições contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 e parágrafos, do CPC, ficando cientes de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo com a sentença, cabendo a sua interposição apenas e tão somente nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do artigo 1.013 do CPC e da Súmula 393/TST. Intimem-se as partes.   t RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 07 de julho de 2025. ANA CAROLINA SIMOES SILVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FERNANDO CANDIDO DO BEM
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