Processo nº 00117485820175150109
Número do Processo:
0011748-58.2017.5.15.0109
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Câmara
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Câmara | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA 0011748-58.2017.5.15.0109 : VANDERLEI LOPES DE SOUZA E OUTROS (1) : VANDERLEI LOPES DE SOUZA E OUTROS (17) 4ª TURMA - 8ª CÂMARA PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011748-58.2017.5.15.0109 TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL: FALÊNCIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: VANDERLEI LOPES DE SOUZA EMBARGADO: ACÓRDÃO de fls. 4059/4079 RELATOR: JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA fgn Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo reclamante alegando que há vícios contidos no julgado no que se refere a análise da integração das diferenças salariais pela aplicação dos reajustes normativos nas horas extras e adicional noturno quitados, aplicação da Súmula 338 do TST, reversão da justa causa diante da sentença criminal que absolveu o embargante da autoria dos crimes imputados pela tomadora Panorama, formação de grupo econômico e responsabilidade solidária de todas as reclamadas (fls. 4345/4349). Instadas a se manifestarem sobre os embargos opostos pelo reclamante as reclamadas quedaram-se inertes. É o breve relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Ressalto, inicialmente, que as hipóteses de cabimento do presente expediente são restritas às elencadas no artigo 1.022 do estatuto processual em vigor, bem como no artigo 897-A da CLT, respectivamente in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Nesta toada serão apreciados os respectivos embargos declaratórios. Da integração das diferenças salariais pela aplicação dos reajustes normativos nas horas extras e adicional noturno quitados O reclamante alega que há omissão no Acordão no que se refere a integração das diferenças salariais pela aplicação dos reajustes normativos nas horas extras e adicional noturno quitados, conforme itens 5, 5.1, 5.2 e respectivos pedidos de letras "h" e "i". Tem razão o embargante. Uma vez deferido o pagamento dos reajustes salariais previstos nas normas coletivas, com reflexos em 13º salários, férias vencidas + 1/3, sano a omissão apontada, conferindo efeito modificativo ao julgado, para deferir também os reflexos do pagamento dos reajustes salariais nas horas extras e adicional noturnos pagos, observadas as vigências das normas coletivas, posto que não foram juntadas todas as normas coletivas referentes ao período imprescrito. Reforma-se. Aplicação da Súmula 338 do TST Aduz o embargante que apontou que os controles de jornadas de fls. 1983/1966 eram uniformes e, portanto, nulos, pugnando pela aplicação da Súmula 338 do C. TST, com inversão do ônus da prova, sendo que não há julgamento acerca da aplicação da Súmula 338 do TST, requerendo que seja sanada a omissão. Sem razão. O Acórdão assim decidiu acerca do tema (fls. 4069/4070; g/n): "Horas extras Pretende o reclamante a reforma da sentença para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de horas extras e reflexos. Sustenta que impugnou os cartões de ponto anexados aos autos, que os mesmos tem anotações uniformes, que a origem não analisou a alegação defensiva no sentido de que o reclamante exercia carga de confiança, o que não corresponde com a realidade dos fatos, que não há acordo de compensação de jornada, motivo pelo qual requer a aplicação da Súmula 338 do C. TST para que seja considerada como verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial. Pois bem. Incumbe ao empregador, que conta com mais de 10 empregados (o contrato de trabalho do reclamante teve vigência antes da reforma trabalhista), o controle da jornada através de registros de ponto. A não apresentação em Juízo desses documentos gera presunção relativa de veracidade dos horários declinados na inicial, segundo entendimento consubstanciado na Súmula 338 do C. TST. "In casu", a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do reclamante, neles constando a anotação de horários variados, desincumbindo-se do seu ônus processual (fls. 1829/1996), bem como os recibos de pagamento constando o pagamento de horas extras. Logo, uma vez anexados os cartões de ponto não há se falar em exercício de cargo de confiança pois incompatível com a marcação de jornada, cabendo ressaltar, ainda, que o reclamante não laborava em regime de compensação de jornada. Desta forma, caberia ao reclamante comprovar o labor extraordinário, nos termos do inciso I, do art. 818, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou a contento, tendo em vista que não produziu nenhuma prova em audiência e não apresentou diferenças de horas extras que entendia devidas. Nego provimento". Como se nota não há a omissão apontada pois uma vez considerados válidos os cartões de ponto não há se falar em aplicação da Súmula 338 do TST. Caberia, portanto, ao reclamante comprovar o labor extraordinário, nos termos do inciso I, do art. 818, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou a contento, tendo em vista que não produziu nenhuma prova em audiência e não apresentou diferenças de horas extras que entendia devidas. Rejeito. Reversão da justa causa diante da sentença criminal que absolveu o embargante da autoria dos crimes imputados pela tomadora Panorama Assevera o reclamante que o Acórdão não proferiu julgamento acerca da questão dos efeitos da sua absolvição criminal no Juízo Criminal, requerendo que seja sanada a omissão, para prequestionamento, diante da incidência do artigo 935 do Código Civil e diante da unicidade da jurisdição que veda decisões conflitantes na esfera do Poder Judiciário, requerendo que expressamente seja julgada a questão e sob a pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Além disso, afirma que pugnou no recurso ordinário pela desconsideração das provas intempestivas e não requeridas no curso da instrução processual, mormente, das gravações da ação criminal (e há sentença absolutória), deixando de julgar a questão, requerendo a complementação do Acórdão. Pois bem. Com efeito, imperioso salientar que, diante do comando que se extrai do artigo 935 do Código Civil, no sentido de que a responsabilidade civil é independente da criminal, tem-se que a despeito do quanto decidido no processo criminal, não há impedimento para esta Justiça Especializada analisar as repercussões da conduta obreira do ponto de vista da relação de emprego. Saliento que a sentença criminal absolutória por falta de provas não vincula o Juízo trabalhista, em razão do princípio da independência das instâncias, como se extrai do artigo 935 do Código Civil já mencionado. No presente caso, a situação verificada no processado autoriza concluir pelo ato de improbidade da parte reclamante, apto a ensejar a ruptura contratual por justa causa, eis que grave o suficiente para fazer ruir a confiança necessária para continuidade do pacto laboral. Por fim, destaco que a juntada das gravações da ação criminal se deu por determinação judicial, conforme decisão de fls. 3433/3434, não havendo se falar em intempestividade, omissão ou nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Rejeito. Formação de grupo econômico e responsabilidade solidária de todas as reclamadas Foi proferida a seguinte decisão no Acordão em relação ao tema (fls. 4072/4074): "Responsabilidade solidária e/ou subsidiária das reclamadas O reclamante, nas razões de recurso, requer pede a reforma da r. sentença "para condenar de forma solidária e ou subsidiária, as recorridas constantes no polo passivo e não condenadas pela r. sentença recorrida, e, em todas as verbas da condenação e obrigações inadimplidas pela ex-empregadora, ou para, ainda, ressalvar a inclusão na fase de execução diante dos procedimentos cabíveis" (fl. 3605). Pois bem. A sentença assim decidiu quanto à responsabilidade das reclamadas (fls. 3444/3455): "DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Inicialmente, cabe pontuar que as cópias da CTPS do autor (fls. 27/47) demonstram que o obreiro foi inicialmente contratado pela reclamada BARBAKA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA e posteriormente transferido para SERV PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME, onde permaneceu até o final do contrato de trabalho. Como tomadora dos serviços do reclamante, como restou comprovado nos autos, as reclamadas PANORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME e REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA são as responsáveis pelos créditos devidos em favor da autora na presente ação, nos termos da Súmula 331, IV, TST. O fundamento pelo qual se impõe a responsabilização subsidiária das tomadoras dos serviços reside na culpa "in vigilando", configurada no caso em concreto, já que as reclamadas acima citadas não comprovam a fiscalização do contrato. Importante ressaltar que, no caso em testilha, a posição das reclamadas PANORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME e REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA não se confunde com a do empregador, sendo apreciada apenas sua responsabilidade subsidiária em caso de inadimplência da primeira e segunda reclamadas. E mais, observe-se que a regra vigente no direito do trabalho é que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado atrai a responsabilidade subsidiária daquele que se beneficiou diretamente dos serviços prestados, como forma de se assegurar que este cuide da idoneidade do primeiro. Portanto, reconhece-se à responsabilidade subsidiária das reclamadas PANORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME e REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA em relação aos pedidos deferidos nesta sentença. A responsabilidade abrange todo o período contratual do obreiro. Quanto às demais reclamada, não obstante a alegação de constituição de grupo econômico, não foram tomadoras diretas da prestação de serviços do reclamante, logo, não há se falar em responsabilidade solidária/subsidiária na forma preconizada no entendimento consolidado na Súmula 331 do C.TST. A responsabilidade solidária decorrente de grupo econômico na linha do artigo 2º, parágrafo 2º da CLT envolve diretamente o empregador e as empresas que integram o grupo econômico e não o grupo que a tomadora de serviços eventualmente integre. Desse modo, improcede o pedido de responsabilidade solidária formulado em face de JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos deduzidos, para absolver as reclamadas BARBAKA PRESTACAO DE SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, P&J ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA - ME, F.M.S. ORGANIZACAO E NEGOCIOS LTDA - ME, MICHELLE REGINA MOMESSO, SM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP, ODAIR MOMESSO, REFRIGERANTES VEDETE LTDA - ME, SIDNEI MOMESSO, ALLWORLD BRASIL PARTICIPACOES LTDA, SERGIO DA SILVA FERREIRA". Entendo que não tem razão o autor em sua irresignação. As reclamadas BARBAKA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA e SERV PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME, por serem as empregadoras do autor foram condenadas de forma solidárias e, as reclamadas PANORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME e REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA, por serem as tomadoras dos serviços do reclamante foram condenadas de forma subsidiária. Conforme corretamente analisado pelo MM. Juiz "a quo", as demais reclamadas não foram empregadoras, nem tomadoras, não podendo, portanto, serem condenadas a responder pelos créditos da condenação, seja de forma solidária, seja de forma subsidiária, conforme requerido pelo autor nas razões de recurso. Assim sendo, nego provimento ao recurso autoral, mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nada a reformar". O embargante argumenta que "a fundamentação de que as demais empresas não condenadas, não são tomadoras, não exclui a análise da existência de grupo econômico, sócios de fato, fraude na sucessão trabalhista e abuso na utilização da personalidade jurídica, requerendo o julgamento da pretensão recursal para condenação das empresas recorridas, com efeitos infringentes, e, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por não julgado o recurso ordinário". Invoca o artigo 513, §5º do CPC e Tema 1232 do STF. Menciona os 0010766-03.2019.5.15.0003 e 0001693-22.2010.5.15.0003. Requer que não sendo deferido o pedido que seja relegado à fase de execução para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi julgado no V. Acórdão, requerendo a sua complementação. Sem razão. Em relação a formação de grupo econômico e responsabilidade solidária de todas as reclamadas, o que se verifica, na realidade, é uma irresignação do reclamante, visto que o posicionamento adotado e devidamente fundamentado no Acórdão se deu de maneira contrária aos seus interesses, pretendendo, em verdade, reformar o entendimento e revolver os temas invocados, o que não constitui objeto de embargos de declaração, sendo, portanto, incabível a via eleita, tendo em vista a limitação imposta pelo artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Destaco que a situação não se submete ao "Tema 1232" do STF, que não se refere ao caso de desconsideração da personalidade jurídica, não havendo, portanto, se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, bem como em afronta ao artigo 513, §5º do CPC. Ressalto, ainda, que as decisões proferidas em outros processos, mencionados pelo reclamante, não vincula este Relator. Rejeito. Considero, ainda, prequestionada a matéria nos termos da Súmula 297, do Tribunal Superior do Trabalho, observando-se que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. Dispositivo Diante do exposto, decide-se: conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, VANDERLEI LOPES DE SOUZA, e OS ACOLHER EM PARTE, conferindo efeito modificativo ao Acórdão embargado, para deferir os reflexos do pagamento dos reajustes salariais nas horas extras e adicional noturnos pagos, observadas as vigências das normas coletivas. Valores condenatórios inalterados. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 06 DE MAIO DE 2025, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21/2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana. Composição: Relator: Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Juiz do Trabalho Maurício de Almeida Convocado o Juiz do Trabalho Maurício de Almeida na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 21 de maio de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERLEI LOPES DE SOUZA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Câmara | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA 0011748-58.2017.5.15.0109 : VANDERLEI LOPES DE SOUZA E OUTROS (1) : VANDERLEI LOPES DE SOUZA E OUTROS (17) 4ª TURMA - 8ª CÂMARA PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011748-58.2017.5.15.0109 TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL: FALÊNCIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: VANDERLEI LOPES DE SOUZA EMBARGADO: ACÓRDÃO de fls. 4059/4079 RELATOR: JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA fgn Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo reclamante alegando que há vícios contidos no julgado no que se refere a análise da integração das diferenças salariais pela aplicação dos reajustes normativos nas horas extras e adicional noturno quitados, aplicação da Súmula 338 do TST, reversão da justa causa diante da sentença criminal que absolveu o embargante da autoria dos crimes imputados pela tomadora Panorama, formação de grupo econômico e responsabilidade solidária de todas as reclamadas (fls. 4345/4349). Instadas a se manifestarem sobre os embargos opostos pelo reclamante as reclamadas quedaram-se inertes. É o breve relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Ressalto, inicialmente, que as hipóteses de cabimento do presente expediente são restritas às elencadas no artigo 1.022 do estatuto processual em vigor, bem como no artigo 897-A da CLT, respectivamente in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Nesta toada serão apreciados os respectivos embargos declaratórios. Da integração das diferenças salariais pela aplicação dos reajustes normativos nas horas extras e adicional noturno quitados O reclamante alega que há omissão no Acordão no que se refere a integração das diferenças salariais pela aplicação dos reajustes normativos nas horas extras e adicional noturno quitados, conforme itens 5, 5.1, 5.2 e respectivos pedidos de letras "h" e "i". Tem razão o embargante. Uma vez deferido o pagamento dos reajustes salariais previstos nas normas coletivas, com reflexos em 13º salários, férias vencidas + 1/3, sano a omissão apontada, conferindo efeito modificativo ao julgado, para deferir também os reflexos do pagamento dos reajustes salariais nas horas extras e adicional noturnos pagos, observadas as vigências das normas coletivas, posto que não foram juntadas todas as normas coletivas referentes ao período imprescrito. Reforma-se. Aplicação da Súmula 338 do TST Aduz o embargante que apontou que os controles de jornadas de fls. 1983/1966 eram uniformes e, portanto, nulos, pugnando pela aplicação da Súmula 338 do C. TST, com inversão do ônus da prova, sendo que não há julgamento acerca da aplicação da Súmula 338 do TST, requerendo que seja sanada a omissão. Sem razão. O Acórdão assim decidiu acerca do tema (fls. 4069/4070; g/n): "Horas extras Pretende o reclamante a reforma da sentença para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de horas extras e reflexos. Sustenta que impugnou os cartões de ponto anexados aos autos, que os mesmos tem anotações uniformes, que a origem não analisou a alegação defensiva no sentido de que o reclamante exercia carga de confiança, o que não corresponde com a realidade dos fatos, que não há acordo de compensação de jornada, motivo pelo qual requer a aplicação da Súmula 338 do C. TST para que seja considerada como verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial. Pois bem. Incumbe ao empregador, que conta com mais de 10 empregados (o contrato de trabalho do reclamante teve vigência antes da reforma trabalhista), o controle da jornada através de registros de ponto. A não apresentação em Juízo desses documentos gera presunção relativa de veracidade dos horários declinados na inicial, segundo entendimento consubstanciado na Súmula 338 do C. TST. "In casu", a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do reclamante, neles constando a anotação de horários variados, desincumbindo-se do seu ônus processual (fls. 1829/1996), bem como os recibos de pagamento constando o pagamento de horas extras. Logo, uma vez anexados os cartões de ponto não há se falar em exercício de cargo de confiança pois incompatível com a marcação de jornada, cabendo ressaltar, ainda, que o reclamante não laborava em regime de compensação de jornada. Desta forma, caberia ao reclamante comprovar o labor extraordinário, nos termos do inciso I, do art. 818, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou a contento, tendo em vista que não produziu nenhuma prova em audiência e não apresentou diferenças de horas extras que entendia devidas. Nego provimento". Como se nota não há a omissão apontada pois uma vez considerados válidos os cartões de ponto não há se falar em aplicação da Súmula 338 do TST. Caberia, portanto, ao reclamante comprovar o labor extraordinário, nos termos do inciso I, do art. 818, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou a contento, tendo em vista que não produziu nenhuma prova em audiência e não apresentou diferenças de horas extras que entendia devidas. Rejeito. Reversão da justa causa diante da sentença criminal que absolveu o embargante da autoria dos crimes imputados pela tomadora Panorama Assevera o reclamante que o Acórdão não proferiu julgamento acerca da questão dos efeitos da sua absolvição criminal no Juízo Criminal, requerendo que seja sanada a omissão, para prequestionamento, diante da incidência do artigo 935 do Código Civil e diante da unicidade da jurisdição que veda decisões conflitantes na esfera do Poder Judiciário, requerendo que expressamente seja julgada a questão e sob a pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Além disso, afirma que pugnou no recurso ordinário pela desconsideração das provas intempestivas e não requeridas no curso da instrução processual, mormente, das gravações da ação criminal (e há sentença absolutória), deixando de julgar a questão, requerendo a complementação do Acórdão. Pois bem. Com efeito, imperioso salientar que, diante do comando que se extrai do artigo 935 do Código Civil, no sentido de que a responsabilidade civil é independente da criminal, tem-se que a despeito do quanto decidido no processo criminal, não há impedimento para esta Justiça Especializada analisar as repercussões da conduta obreira do ponto de vista da relação de emprego. Saliento que a sentença criminal absolutória por falta de provas não vincula o Juízo trabalhista, em razão do princípio da independência das instâncias, como se extrai do artigo 935 do Código Civil já mencionado. No presente caso, a situação verificada no processado autoriza concluir pelo ato de improbidade da parte reclamante, apto a ensejar a ruptura contratual por justa causa, eis que grave o suficiente para fazer ruir a confiança necessária para continuidade do pacto laboral. Por fim, destaco que a juntada das gravações da ação criminal se deu por determinação judicial, conforme decisão de fls. 3433/3434, não havendo se falar em intempestividade, omissão ou nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Rejeito. Formação de grupo econômico e responsabilidade solidária de todas as reclamadas Foi proferida a seguinte decisão no Acordão em relação ao tema (fls. 4072/4074): "Responsabilidade solidária e/ou subsidiária das reclamadas O reclamante, nas razões de recurso, requer pede a reforma da r. sentença "para condenar de forma solidária e ou subsidiária, as recorridas constantes no polo passivo e não condenadas pela r. sentença recorrida, e, em todas as verbas da condenação e obrigações inadimplidas pela ex-empregadora, ou para, ainda, ressalvar a inclusão na fase de execução diante dos procedimentos cabíveis" (fl. 3605). Pois bem. A sentença assim decidiu quanto à responsabilidade das reclamadas (fls. 3444/3455): "DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Inicialmente, cabe pontuar que as cópias da CTPS do autor (fls. 27/47) demonstram que o obreiro foi inicialmente contratado pela reclamada BARBAKA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA e posteriormente transferido para SERV PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME, onde permaneceu até o final do contrato de trabalho. Como tomadora dos serviços do reclamante, como restou comprovado nos autos, as reclamadas PANORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME e REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA são as responsáveis pelos créditos devidos em favor da autora na presente ação, nos termos da Súmula 331, IV, TST. O fundamento pelo qual se impõe a responsabilização subsidiária das tomadoras dos serviços reside na culpa "in vigilando", configurada no caso em concreto, já que as reclamadas acima citadas não comprovam a fiscalização do contrato. Importante ressaltar que, no caso em testilha, a posição das reclamadas PANORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME e REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA não se confunde com a do empregador, sendo apreciada apenas sua responsabilidade subsidiária em caso de inadimplência da primeira e segunda reclamadas. E mais, observe-se que a regra vigente no direito do trabalho é que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado atrai a responsabilidade subsidiária daquele que se beneficiou diretamente dos serviços prestados, como forma de se assegurar que este cuide da idoneidade do primeiro. Portanto, reconhece-se à responsabilidade subsidiária das reclamadas PANORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME e REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA em relação aos pedidos deferidos nesta sentença. A responsabilidade abrange todo o período contratual do obreiro. Quanto às demais reclamada, não obstante a alegação de constituição de grupo econômico, não foram tomadoras diretas da prestação de serviços do reclamante, logo, não há se falar em responsabilidade solidária/subsidiária na forma preconizada no entendimento consolidado na Súmula 331 do C.TST. A responsabilidade solidária decorrente de grupo econômico na linha do artigo 2º, parágrafo 2º da CLT envolve diretamente o empregador e as empresas que integram o grupo econômico e não o grupo que a tomadora de serviços eventualmente integre. Desse modo, improcede o pedido de responsabilidade solidária formulado em face de JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos deduzidos, para absolver as reclamadas BARBAKA PRESTACAO DE SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, P&J ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA - ME, F.M.S. ORGANIZACAO E NEGOCIOS LTDA - ME, MICHELLE REGINA MOMESSO, SM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP, ODAIR MOMESSO, REFRIGERANTES VEDETE LTDA - ME, SIDNEI MOMESSO, ALLWORLD BRASIL PARTICIPACOES LTDA, SERGIO DA SILVA FERREIRA". Entendo que não tem razão o autor em sua irresignação. As reclamadas BARBAKA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA e SERV PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME, por serem as empregadoras do autor foram condenadas de forma solidárias e, as reclamadas PANORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME e REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA, por serem as tomadoras dos serviços do reclamante foram condenadas de forma subsidiária. Conforme corretamente analisado pelo MM. Juiz "a quo", as demais reclamadas não foram empregadoras, nem tomadoras, não podendo, portanto, serem condenadas a responder pelos créditos da condenação, seja de forma solidária, seja de forma subsidiária, conforme requerido pelo autor nas razões de recurso. Assim sendo, nego provimento ao recurso autoral, mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nada a reformar". O embargante argumenta que "a fundamentação de que as demais empresas não condenadas, não são tomadoras, não exclui a análise da existência de grupo econômico, sócios de fato, fraude na sucessão trabalhista e abuso na utilização da personalidade jurídica, requerendo o julgamento da pretensão recursal para condenação das empresas recorridas, com efeitos infringentes, e, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por não julgado o recurso ordinário". Invoca o artigo 513, §5º do CPC e Tema 1232 do STF. Menciona os 0010766-03.2019.5.15.0003 e 0001693-22.2010.5.15.0003. Requer que não sendo deferido o pedido que seja relegado à fase de execução para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi julgado no V. Acórdão, requerendo a sua complementação. Sem razão. Em relação a formação de grupo econômico e responsabilidade solidária de todas as reclamadas, o que se verifica, na realidade, é uma irresignação do reclamante, visto que o posicionamento adotado e devidamente fundamentado no Acórdão se deu de maneira contrária aos seus interesses, pretendendo, em verdade, reformar o entendimento e revolver os temas invocados, o que não constitui objeto de embargos de declaração, sendo, portanto, incabível a via eleita, tendo em vista a limitação imposta pelo artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Destaco que a situação não se submete ao "Tema 1232" do STF, que não se refere ao caso de desconsideração da personalidade jurídica, não havendo, portanto, se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, bem como em afronta ao artigo 513, §5º do CPC. Ressalto, ainda, que as decisões proferidas em outros processos, mencionados pelo reclamante, não vincula este Relator. Rejeito. Considero, ainda, prequestionada a matéria nos termos da Súmula 297, do Tribunal Superior do Trabalho, observando-se que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. Dispositivo Diante do exposto, decide-se: conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, VANDERLEI LOPES DE SOUZA, e OS ACOLHER EM PARTE, conferindo efeito modificativo ao Acórdão embargado, para deferir os reflexos do pagamento dos reajustes salariais nas horas extras e adicional noturnos pagos, observadas as vigências das normas coletivas. Valores condenatórios inalterados. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 06 DE MAIO DE 2025, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21/2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana. Composição: Relator: Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Juiz do Trabalho Maurício de Almeida Convocado o Juiz do Trabalho Maurício de Almeida na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 21 de maio de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SERV PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Câmara | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA 0011748-58.2017.5.15.0109 : VANDERLEI LOPES DE SOUZA E OUTROS (1) : VANDERLEI LOPES DE SOUZA E OUTROS (17) 4ª TURMA - 8ª CÂMARA PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011748-58.2017.5.15.0109 TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL: FALÊNCIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: VANDERLEI LOPES DE SOUZA EMBARGADO: ACÓRDÃO de fls. 4059/4079 RELATOR: JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA fgn Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo reclamante alegando que há vícios contidos no julgado no que se refere a análise da integração das diferenças salariais pela aplicação dos reajustes normativos nas horas extras e adicional noturno quitados, aplicação da Súmula 338 do TST, reversão da justa causa diante da sentença criminal que absolveu o embargante da autoria dos crimes imputados pela tomadora Panorama, formação de grupo econômico e responsabilidade solidária de todas as reclamadas (fls. 4345/4349). Instadas a se manifestarem sobre os embargos opostos pelo reclamante as reclamadas quedaram-se inertes. É o breve relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Ressalto, inicialmente, que as hipóteses de cabimento do presente expediente são restritas às elencadas no artigo 1.022 do estatuto processual em vigor, bem como no artigo 897-A da CLT, respectivamente in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Nesta toada serão apreciados os respectivos embargos declaratórios. Da integração das diferenças salariais pela aplicação dos reajustes normativos nas horas extras e adicional noturno quitados O reclamante alega que há omissão no Acordão no que se refere a integração das diferenças salariais pela aplicação dos reajustes normativos nas horas extras e adicional noturno quitados, conforme itens 5, 5.1, 5.2 e respectivos pedidos de letras "h" e "i". Tem razão o embargante. Uma vez deferido o pagamento dos reajustes salariais previstos nas normas coletivas, com reflexos em 13º salários, férias vencidas + 1/3, sano a omissão apontada, conferindo efeito modificativo ao julgado, para deferir também os reflexos do pagamento dos reajustes salariais nas horas extras e adicional noturnos pagos, observadas as vigências das normas coletivas, posto que não foram juntadas todas as normas coletivas referentes ao período imprescrito. Reforma-se. Aplicação da Súmula 338 do TST Aduz o embargante que apontou que os controles de jornadas de fls. 1983/1966 eram uniformes e, portanto, nulos, pugnando pela aplicação da Súmula 338 do C. TST, com inversão do ônus da prova, sendo que não há julgamento acerca da aplicação da Súmula 338 do TST, requerendo que seja sanada a omissão. Sem razão. O Acórdão assim decidiu acerca do tema (fls. 4069/4070; g/n): "Horas extras Pretende o reclamante a reforma da sentença para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de horas extras e reflexos. Sustenta que impugnou os cartões de ponto anexados aos autos, que os mesmos tem anotações uniformes, que a origem não analisou a alegação defensiva no sentido de que o reclamante exercia carga de confiança, o que não corresponde com a realidade dos fatos, que não há acordo de compensação de jornada, motivo pelo qual requer a aplicação da Súmula 338 do C. TST para que seja considerada como verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial. Pois bem. Incumbe ao empregador, que conta com mais de 10 empregados (o contrato de trabalho do reclamante teve vigência antes da reforma trabalhista), o controle da jornada através de registros de ponto. A não apresentação em Juízo desses documentos gera presunção relativa de veracidade dos horários declinados na inicial, segundo entendimento consubstanciado na Súmula 338 do C. TST. "In casu", a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do reclamante, neles constando a anotação de horários variados, desincumbindo-se do seu ônus processual (fls. 1829/1996), bem como os recibos de pagamento constando o pagamento de horas extras. Logo, uma vez anexados os cartões de ponto não há se falar em exercício de cargo de confiança pois incompatível com a marcação de jornada, cabendo ressaltar, ainda, que o reclamante não laborava em regime de compensação de jornada. Desta forma, caberia ao reclamante comprovar o labor extraordinário, nos termos do inciso I, do art. 818, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou a contento, tendo em vista que não produziu nenhuma prova em audiência e não apresentou diferenças de horas extras que entendia devidas. Nego provimento". Como se nota não há a omissão apontada pois uma vez considerados válidos os cartões de ponto não há se falar em aplicação da Súmula 338 do TST. Caberia, portanto, ao reclamante comprovar o labor extraordinário, nos termos do inciso I, do art. 818, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou a contento, tendo em vista que não produziu nenhuma prova em audiência e não apresentou diferenças de horas extras que entendia devidas. Rejeito. Reversão da justa causa diante da sentença criminal que absolveu o embargante da autoria dos crimes imputados pela tomadora Panorama Assevera o reclamante que o Acórdão não proferiu julgamento acerca da questão dos efeitos da sua absolvição criminal no Juízo Criminal, requerendo que seja sanada a omissão, para prequestionamento, diante da incidência do artigo 935 do Código Civil e diante da unicidade da jurisdição que veda decisões conflitantes na esfera do Poder Judiciário, requerendo que expressamente seja julgada a questão e sob a pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Além disso, afirma que pugnou no recurso ordinário pela desconsideração das provas intempestivas e não requeridas no curso da instrução processual, mormente, das gravações da ação criminal (e há sentença absolutória), deixando de julgar a questão, requerendo a complementação do Acórdão. Pois bem. Com efeito, imperioso salientar que, diante do comando que se extrai do artigo 935 do Código Civil, no sentido de que a responsabilidade civil é independente da criminal, tem-se que a despeito do quanto decidido no processo criminal, não há impedimento para esta Justiça Especializada analisar as repercussões da conduta obreira do ponto de vista da relação de emprego. Saliento que a sentença criminal absolutória por falta de provas não vincula o Juízo trabalhista, em razão do princípio da independência das instâncias, como se extrai do artigo 935 do Código Civil já mencionado. No presente caso, a situação verificada no processado autoriza concluir pelo ato de improbidade da parte reclamante, apto a ensejar a ruptura contratual por justa causa, eis que grave o suficiente para fazer ruir a confiança necessária para continuidade do pacto laboral. Por fim, destaco que a juntada das gravações da ação criminal se deu por determinação judicial, conforme decisão de fls. 3433/3434, não havendo se falar em intempestividade, omissão ou nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Rejeito. Formação de grupo econômico e responsabilidade solidária de todas as reclamadas Foi proferida a seguinte decisão no Acordão em relação ao tema (fls. 4072/4074): "Responsabilidade solidária e/ou subsidiária das reclamadas O reclamante, nas razões de recurso, requer pede a reforma da r. sentença "para condenar de forma solidária e ou subsidiária, as recorridas constantes no polo passivo e não condenadas pela r. sentença recorrida, e, em todas as verbas da condenação e obrigações inadimplidas pela ex-empregadora, ou para, ainda, ressalvar a inclusão na fase de execução diante dos procedimentos cabíveis" (fl. 3605). Pois bem. A sentença assim decidiu quanto à responsabilidade das reclamadas (fls. 3444/3455): "DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Inicialmente, cabe pontuar que as cópias da CTPS do autor (fls. 27/47) demonstram que o obreiro foi inicialmente contratado pela reclamada BARBAKA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA e posteriormente transferido para SERV PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME, onde permaneceu até o final do contrato de trabalho. Como tomadora dos serviços do reclamante, como restou comprovado nos autos, as reclamadas PANORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME e REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA são as responsáveis pelos créditos devidos em favor da autora na presente ação, nos termos da Súmula 331, IV, TST. O fundamento pelo qual se impõe a responsabilização subsidiária das tomadoras dos serviços reside na culpa "in vigilando", configurada no caso em concreto, já que as reclamadas acima citadas não comprovam a fiscalização do contrato. Importante ressaltar que, no caso em testilha, a posição das reclamadas PANORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME e REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA não se confunde com a do empregador, sendo apreciada apenas sua responsabilidade subsidiária em caso de inadimplência da primeira e segunda reclamadas. E mais, observe-se que a regra vigente no direito do trabalho é que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado atrai a responsabilidade subsidiária daquele que se beneficiou diretamente dos serviços prestados, como forma de se assegurar que este cuide da idoneidade do primeiro. Portanto, reconhece-se à responsabilidade subsidiária das reclamadas PANORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME e REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA em relação aos pedidos deferidos nesta sentença. A responsabilidade abrange todo o período contratual do obreiro. Quanto às demais reclamada, não obstante a alegação de constituição de grupo econômico, não foram tomadoras diretas da prestação de serviços do reclamante, logo, não há se falar em responsabilidade solidária/subsidiária na forma preconizada no entendimento consolidado na Súmula 331 do C.TST. A responsabilidade solidária decorrente de grupo econômico na linha do artigo 2º, parágrafo 2º da CLT envolve diretamente o empregador e as empresas que integram o grupo econômico e não o grupo que a tomadora de serviços eventualmente integre. Desse modo, improcede o pedido de responsabilidade solidária formulado em face de JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos deduzidos, para absolver as reclamadas BARBAKA PRESTACAO DE SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, P&J ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA - ME, F.M.S. ORGANIZACAO E NEGOCIOS LTDA - ME, MICHELLE REGINA MOMESSO, SM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP, ODAIR MOMESSO, REFRIGERANTES VEDETE LTDA - ME, SIDNEI MOMESSO, ALLWORLD BRASIL PARTICIPACOES LTDA, SERGIO DA SILVA FERREIRA". Entendo que não tem razão o autor em sua irresignação. As reclamadas BARBAKA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA e SERV PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME, por serem as empregadoras do autor foram condenadas de forma solidárias e, as reclamadas PANORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME e REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA, por serem as tomadoras dos serviços do reclamante foram condenadas de forma subsidiária. Conforme corretamente analisado pelo MM. Juiz "a quo", as demais reclamadas não foram empregadoras, nem tomadoras, não podendo, portanto, serem condenadas a responder pelos créditos da condenação, seja de forma solidária, seja de forma subsidiária, conforme requerido pelo autor nas razões de recurso. Assim sendo, nego provimento ao recurso autoral, mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nada a reformar". O embargante argumenta que "a fundamentação de que as demais empresas não condenadas, não são tomadoras, não exclui a análise da existência de grupo econômico, sócios de fato, fraude na sucessão trabalhista e abuso na utilização da personalidade jurídica, requerendo o julgamento da pretensão recursal para condenação das empresas recorridas, com efeitos infringentes, e, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por não julgado o recurso ordinário". Invoca o artigo 513, §5º do CPC e Tema 1232 do STF. Menciona os 0010766-03.2019.5.15.0003 e 0001693-22.2010.5.15.0003. Requer que não sendo deferido o pedido que seja relegado à fase de execução para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi julgado no V. Acórdão, requerendo a sua complementação. Sem razão. Em relação a formação de grupo econômico e responsabilidade solidária de todas as reclamadas, o que se verifica, na realidade, é uma irresignação do reclamante, visto que o posicionamento adotado e devidamente fundamentado no Acórdão se deu de maneira contrária aos seus interesses, pretendendo, em verdade, reformar o entendimento e revolver os temas invocados, o que não constitui objeto de embargos de declaração, sendo, portanto, incabível a via eleita, tendo em vista a limitação imposta pelo artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Destaco que a situação não se submete ao "Tema 1232" do STF, que não se refere ao caso de desconsideração da personalidade jurídica, não havendo, portanto, se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, bem como em afronta ao artigo 513, §5º do CPC. Ressalto, ainda, que as decisões proferidas em outros processos, mencionados pelo reclamante, não vincula este Relator. Rejeito. Considero, ainda, prequestionada a matéria nos termos da Súmula 297, do Tribunal Superior do Trabalho, observando-se que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. Dispositivo Diante do exposto, decide-se: conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, VANDERLEI LOPES DE SOUZA, e OS ACOLHER EM PARTE, conferindo efeito modificativo ao Acórdão embargado, para deferir os reflexos do pagamento dos reajustes salariais nas horas extras e adicional noturnos pagos, observadas as vigências das normas coletivas. Valores condenatórios inalterados. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 06 DE MAIO DE 2025, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21/2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana. Composição: Relator: Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Juiz do Trabalho Maurício de Almeida Convocado o Juiz do Trabalho Maurício de Almeida na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 21 de maio de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PANORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Câmara | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA 0011748-58.2017.5.15.0109 : VANDERLEI LOPES DE SOUZA E OUTROS (1) : VANDERLEI LOPES DE SOUZA E OUTROS (17) 4ª TURMA - 8ª CÂMARA PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011748-58.2017.5.15.0109 TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL: FALÊNCIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: VANDERLEI LOPES DE SOUZA EMBARGADO: ACÓRDÃO de fls. 4059/4079 RELATOR: JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA fgn Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo reclamante alegando que há vícios contidos no julgado no que se refere a análise da integração das diferenças salariais pela aplicação dos reajustes normativos nas horas extras e adicional noturno quitados, aplicação da Súmula 338 do TST, reversão da justa causa diante da sentença criminal que absolveu o embargante da autoria dos crimes imputados pela tomadora Panorama, formação de grupo econômico e responsabilidade solidária de todas as reclamadas (fls. 4345/4349). Instadas a se manifestarem sobre os embargos opostos pelo reclamante as reclamadas quedaram-se inertes. É o breve relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Ressalto, inicialmente, que as hipóteses de cabimento do presente expediente são restritas às elencadas no artigo 1.022 do estatuto processual em vigor, bem como no artigo 897-A da CLT, respectivamente in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Nesta toada serão apreciados os respectivos embargos declaratórios. Da integração das diferenças salariais pela aplicação dos reajustes normativos nas horas extras e adicional noturno quitados O reclamante alega que há omissão no Acordão no que se refere a integração das diferenças salariais pela aplicação dos reajustes normativos nas horas extras e adicional noturno quitados, conforme itens 5, 5.1, 5.2 e respectivos pedidos de letras "h" e "i". Tem razão o embargante. Uma vez deferido o pagamento dos reajustes salariais previstos nas normas coletivas, com reflexos em 13º salários, férias vencidas + 1/3, sano a omissão apontada, conferindo efeito modificativo ao julgado, para deferir também os reflexos do pagamento dos reajustes salariais nas horas extras e adicional noturnos pagos, observadas as vigências das normas coletivas, posto que não foram juntadas todas as normas coletivas referentes ao período imprescrito. Reforma-se. Aplicação da Súmula 338 do TST Aduz o embargante que apontou que os controles de jornadas de fls. 1983/1966 eram uniformes e, portanto, nulos, pugnando pela aplicação da Súmula 338 do C. TST, com inversão do ônus da prova, sendo que não há julgamento acerca da aplicação da Súmula 338 do TST, requerendo que seja sanada a omissão. Sem razão. O Acórdão assim decidiu acerca do tema (fls. 4069/4070; g/n): "Horas extras Pretende o reclamante a reforma da sentença para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de horas extras e reflexos. Sustenta que impugnou os cartões de ponto anexados aos autos, que os mesmos tem anotações uniformes, que a origem não analisou a alegação defensiva no sentido de que o reclamante exercia carga de confiança, o que não corresponde com a realidade dos fatos, que não há acordo de compensação de jornada, motivo pelo qual requer a aplicação da Súmula 338 do C. TST para que seja considerada como verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial. Pois bem. Incumbe ao empregador, que conta com mais de 10 empregados (o contrato de trabalho do reclamante teve vigência antes da reforma trabalhista), o controle da jornada através de registros de ponto. A não apresentação em Juízo desses documentos gera presunção relativa de veracidade dos horários declinados na inicial, segundo entendimento consubstanciado na Súmula 338 do C. TST. "In casu", a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do reclamante, neles constando a anotação de horários variados, desincumbindo-se do seu ônus processual (fls. 1829/1996), bem como os recibos de pagamento constando o pagamento de horas extras. Logo, uma vez anexados os cartões de ponto não há se falar em exercício de cargo de confiança pois incompatível com a marcação de jornada, cabendo ressaltar, ainda, que o reclamante não laborava em regime de compensação de jornada. Desta forma, caberia ao reclamante comprovar o labor extraordinário, nos termos do inciso I, do art. 818, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou a contento, tendo em vista que não produziu nenhuma prova em audiência e não apresentou diferenças de horas extras que entendia devidas. Nego provimento". Como se nota não há a omissão apontada pois uma vez considerados válidos os cartões de ponto não há se falar em aplicação da Súmula 338 do TST. Caberia, portanto, ao reclamante comprovar o labor extraordinário, nos termos do inciso I, do art. 818, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou a contento, tendo em vista que não produziu nenhuma prova em audiência e não apresentou diferenças de horas extras que entendia devidas. Rejeito. Reversão da justa causa diante da sentença criminal que absolveu o embargante da autoria dos crimes imputados pela tomadora Panorama Assevera o reclamante que o Acórdão não proferiu julgamento acerca da questão dos efeitos da sua absolvição criminal no Juízo Criminal, requerendo que seja sanada a omissão, para prequestionamento, diante da incidência do artigo 935 do Código Civil e diante da unicidade da jurisdição que veda decisões conflitantes na esfera do Poder Judiciário, requerendo que expressamente seja julgada a questão e sob a pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Além disso, afirma que pugnou no recurso ordinário pela desconsideração das provas intempestivas e não requeridas no curso da instrução processual, mormente, das gravações da ação criminal (e há sentença absolutória), deixando de julgar a questão, requerendo a complementação do Acórdão. Pois bem. Com efeito, imperioso salientar que, diante do comando que se extrai do artigo 935 do Código Civil, no sentido de que a responsabilidade civil é independente da criminal, tem-se que a despeito do quanto decidido no processo criminal, não há impedimento para esta Justiça Especializada analisar as repercussões da conduta obreira do ponto de vista da relação de emprego. Saliento que a sentença criminal absolutória por falta de provas não vincula o Juízo trabalhista, em razão do princípio da independência das instâncias, como se extrai do artigo 935 do Código Civil já mencionado. No presente caso, a situação verificada no processado autoriza concluir pelo ato de improbidade da parte reclamante, apto a ensejar a ruptura contratual por justa causa, eis que grave o suficiente para fazer ruir a confiança necessária para continuidade do pacto laboral. Por fim, destaco que a juntada das gravações da ação criminal se deu por determinação judicial, conforme decisão de fls. 3433/3434, não havendo se falar em intempestividade, omissão ou nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Rejeito. Formação de grupo econômico e responsabilidade solidária de todas as reclamadas Foi proferida a seguinte decisão no Acordão em relação ao tema (fls. 4072/4074): "Responsabilidade solidária e/ou subsidiária das reclamadas O reclamante, nas razões de recurso, requer pede a reforma da r. sentença "para condenar de forma solidária e ou subsidiária, as recorridas constantes no polo passivo e não condenadas pela r. sentença recorrida, e, em todas as verbas da condenação e obrigações inadimplidas pela ex-empregadora, ou para, ainda, ressalvar a inclusão na fase de execução diante dos procedimentos cabíveis" (fl. 3605). Pois bem. A sentença assim decidiu quanto à responsabilidade das reclamadas (fls. 3444/3455): "DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Inicialmente, cabe pontuar que as cópias da CTPS do autor (fls. 27/47) demonstram que o obreiro foi inicialmente contratado pela reclamada BARBAKA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA e posteriormente transferido para SERV PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME, onde permaneceu até o final do contrato de trabalho. Como tomadora dos serviços do reclamante, como restou comprovado nos autos, as reclamadas PANORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME e REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA são as responsáveis pelos créditos devidos em favor da autora na presente ação, nos termos da Súmula 331, IV, TST. O fundamento pelo qual se impõe a responsabilização subsidiária das tomadoras dos serviços reside na culpa "in vigilando", configurada no caso em concreto, já que as reclamadas acima citadas não comprovam a fiscalização do contrato. Importante ressaltar que, no caso em testilha, a posição das reclamadas PANORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME e REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA não se confunde com a do empregador, sendo apreciada apenas sua responsabilidade subsidiária em caso de inadimplência da primeira e segunda reclamadas. E mais, observe-se que a regra vigente no direito do trabalho é que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado atrai a responsabilidade subsidiária daquele que se beneficiou diretamente dos serviços prestados, como forma de se assegurar que este cuide da idoneidade do primeiro. Portanto, reconhece-se à responsabilidade subsidiária das reclamadas PANORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME e REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA em relação aos pedidos deferidos nesta sentença. A responsabilidade abrange todo o período contratual do obreiro. Quanto às demais reclamada, não obstante a alegação de constituição de grupo econômico, não foram tomadoras diretas da prestação de serviços do reclamante, logo, não há se falar em responsabilidade solidária/subsidiária na forma preconizada no entendimento consolidado na Súmula 331 do C.TST. A responsabilidade solidária decorrente de grupo econômico na linha do artigo 2º, parágrafo 2º da CLT envolve diretamente o empregador e as empresas que integram o grupo econômico e não o grupo que a tomadora de serviços eventualmente integre. Desse modo, improcede o pedido de responsabilidade solidária formulado em face de JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos deduzidos, para absolver as reclamadas BARBAKA PRESTACAO DE SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, P&J ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA - ME, F.M.S. ORGANIZACAO E NEGOCIOS LTDA - ME, MICHELLE REGINA MOMESSO, SM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP, ODAIR MOMESSO, REFRIGERANTES VEDETE LTDA - ME, SIDNEI MOMESSO, ALLWORLD BRASIL PARTICIPACOES LTDA, SERGIO DA SILVA FERREIRA". Entendo que não tem razão o autor em sua irresignação. As reclamadas BARBAKA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA e SERV PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME, por serem as empregadoras do autor foram condenadas de forma solidárias e, as reclamadas PANORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME e REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA, por serem as tomadoras dos serviços do reclamante foram condenadas de forma subsidiária. Conforme corretamente analisado pelo MM. Juiz "a quo", as demais reclamadas não foram empregadoras, nem tomadoras, não podendo, portanto, serem condenadas a responder pelos créditos da condenação, seja de forma solidária, seja de forma subsidiária, conforme requerido pelo autor nas razões de recurso. Assim sendo, nego provimento ao recurso autoral, mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nada a reformar". O embargante argumenta que "a fundamentação de que as demais empresas não condenadas, não são tomadoras, não exclui a análise da existência de grupo econômico, sócios de fato, fraude na sucessão trabalhista e abuso na utilização da personalidade jurídica, requerendo o julgamento da pretensão recursal para condenação das empresas recorridas, com efeitos infringentes, e, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por não julgado o recurso ordinário". Invoca o artigo 513, §5º do CPC e Tema 1232 do STF. Menciona os 0010766-03.2019.5.15.0003 e 0001693-22.2010.5.15.0003. Requer que não sendo deferido o pedido que seja relegado à fase de execução para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi julgado no V. Acórdão, requerendo a sua complementação. Sem razão. Em relação a formação de grupo econômico e responsabilidade solidária de todas as reclamadas, o que se verifica, na realidade, é uma irresignação do reclamante, visto que o posicionamento adotado e devidamente fundamentado no Acórdão se deu de maneira contrária aos seus interesses, pretendendo, em verdade, reformar o entendimento e revolver os temas invocados, o que não constitui objeto de embargos de declaração, sendo, portanto, incabível a via eleita, tendo em vista a limitação imposta pelo artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Destaco que a situação não se submete ao "Tema 1232" do STF, que não se refere ao caso de desconsideração da personalidade jurídica, não havendo, portanto, se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, bem como em afronta ao artigo 513, §5º do CPC. Ressalto, ainda, que as decisões proferidas em outros processos, mencionados pelo reclamante, não vincula este Relator. Rejeito. Considero, ainda, prequestionada a matéria nos termos da Súmula 297, do Tribunal Superior do Trabalho, observando-se que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. Dispositivo Diante do exposto, decide-se: conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, VANDERLEI LOPES DE SOUZA, e OS ACOLHER EM PARTE, conferindo efeito modificativo ao Acórdão embargado, para deferir os reflexos do pagamento dos reajustes salariais nas horas extras e adicional noturnos pagos, observadas as vigências das normas coletivas. Valores condenatórios inalterados. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 06 DE MAIO DE 2025, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21/2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana. Composição: Relator: Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Juiz do Trabalho Maurício de Almeida Convocado o Juiz do Trabalho Maurício de Almeida na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 21 de maio de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBAKA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Câmara | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA 0011748-58.2017.5.15.0109 : VANDERLEI LOPES DE SOUZA E OUTROS (1) : VANDERLEI LOPES DE SOUZA E OUTROS (17) 4ª TURMA - 8ª CÂMARA PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011748-58.2017.5.15.0109 TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL: FALÊNCIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: VANDERLEI LOPES DE SOUZA EMBARGADO: ACÓRDÃO de fls. 4059/4079 RELATOR: JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA fgn Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo reclamante alegando que há vícios contidos no julgado no que se refere a análise da integração das diferenças salariais pela aplicação dos reajustes normativos nas horas extras e adicional noturno quitados, aplicação da Súmula 338 do TST, reversão da justa causa diante da sentença criminal que absolveu o embargante da autoria dos crimes imputados pela tomadora Panorama, formação de grupo econômico e responsabilidade solidária de todas as reclamadas (fls. 4345/4349). Instadas a se manifestarem sobre os embargos opostos pelo reclamante as reclamadas quedaram-se inertes. É o breve relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Ressalto, inicialmente, que as hipóteses de cabimento do presente expediente são restritas às elencadas no artigo 1.022 do estatuto processual em vigor, bem como no artigo 897-A da CLT, respectivamente in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Nesta toada serão apreciados os respectivos embargos declaratórios. Da integração das diferenças salariais pela aplicação dos reajustes normativos nas horas extras e adicional noturno quitados O reclamante alega que há omissão no Acordão no que se refere a integração das diferenças salariais pela aplicação dos reajustes normativos nas horas extras e adicional noturno quitados, conforme itens 5, 5.1, 5.2 e respectivos pedidos de letras "h" e "i". Tem razão o embargante. Uma vez deferido o pagamento dos reajustes salariais previstos nas normas coletivas, com reflexos em 13º salários, férias vencidas + 1/3, sano a omissão apontada, conferindo efeito modificativo ao julgado, para deferir também os reflexos do pagamento dos reajustes salariais nas horas extras e adicional noturnos pagos, observadas as vigências das normas coletivas, posto que não foram juntadas todas as normas coletivas referentes ao período imprescrito. Reforma-se. Aplicação da Súmula 338 do TST Aduz o embargante que apontou que os controles de jornadas de fls. 1983/1966 eram uniformes e, portanto, nulos, pugnando pela aplicação da Súmula 338 do C. TST, com inversão do ônus da prova, sendo que não há julgamento acerca da aplicação da Súmula 338 do TST, requerendo que seja sanada a omissão. Sem razão. O Acórdão assim decidiu acerca do tema (fls. 4069/4070; g/n): "Horas extras Pretende o reclamante a reforma da sentença para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de horas extras e reflexos. Sustenta que impugnou os cartões de ponto anexados aos autos, que os mesmos tem anotações uniformes, que a origem não analisou a alegação defensiva no sentido de que o reclamante exercia carga de confiança, o que não corresponde com a realidade dos fatos, que não há acordo de compensação de jornada, motivo pelo qual requer a aplicação da Súmula 338 do C. TST para que seja considerada como verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial. Pois bem. Incumbe ao empregador, que conta com mais de 10 empregados (o contrato de trabalho do reclamante teve vigência antes da reforma trabalhista), o controle da jornada através de registros de ponto. A não apresentação em Juízo desses documentos gera presunção relativa de veracidade dos horários declinados na inicial, segundo entendimento consubstanciado na Súmula 338 do C. TST. "In casu", a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do reclamante, neles constando a anotação de horários variados, desincumbindo-se do seu ônus processual (fls. 1829/1996), bem como os recibos de pagamento constando o pagamento de horas extras. Logo, uma vez anexados os cartões de ponto não há se falar em exercício de cargo de confiança pois incompatível com a marcação de jornada, cabendo ressaltar, ainda, que o reclamante não laborava em regime de compensação de jornada. Desta forma, caberia ao reclamante comprovar o labor extraordinário, nos termos do inciso I, do art. 818, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou a contento, tendo em vista que não produziu nenhuma prova em audiência e não apresentou diferenças de horas extras que entendia devidas. Nego provimento". Como se nota não há a omissão apontada pois uma vez considerados válidos os cartões de ponto não há se falar em aplicação da Súmula 338 do TST. Caberia, portanto, ao reclamante comprovar o labor extraordinário, nos termos do inciso I, do art. 818, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou a contento, tendo em vista que não produziu nenhuma prova em audiência e não apresentou diferenças de horas extras que entendia devidas. Rejeito. Reversão da justa causa diante da sentença criminal que absolveu o embargante da autoria dos crimes imputados pela tomadora Panorama Assevera o reclamante que o Acórdão não proferiu julgamento acerca da questão dos efeitos da sua absolvição criminal no Juízo Criminal, requerendo que seja sanada a omissão, para prequestionamento, diante da incidência do artigo 935 do Código Civil e diante da unicidade da jurisdição que veda decisões conflitantes na esfera do Poder Judiciário, requerendo que expressamente seja julgada a questão e sob a pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Além disso, afirma que pugnou no recurso ordinário pela desconsideração das provas intempestivas e não requeridas no curso da instrução processual, mormente, das gravações da ação criminal (e há sentença absolutória), deixando de julgar a questão, requerendo a complementação do Acórdão. Pois bem. Com efeito, imperioso salientar que, diante do comando que se extrai do artigo 935 do Código Civil, no sentido de que a responsabilidade civil é independente da criminal, tem-se que a despeito do quanto decidido no processo criminal, não há impedimento para esta Justiça Especializada analisar as repercussões da conduta obreira do ponto de vista da relação de emprego. Saliento que a sentença criminal absolutória por falta de provas não vincula o Juízo trabalhista, em razão do princípio da independência das instâncias, como se extrai do artigo 935 do Código Civil já mencionado. No presente caso, a situação verificada no processado autoriza concluir pelo ato de improbidade da parte reclamante, apto a ensejar a ruptura contratual por justa causa, eis que grave o suficiente para fazer ruir a confiança necessária para continuidade do pacto laboral. Por fim, destaco que a juntada das gravações da ação criminal se deu por determinação judicial, conforme decisão de fls. 3433/3434, não havendo se falar em intempestividade, omissão ou nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Rejeito. Formação de grupo econômico e responsabilidade solidária de todas as reclamadas Foi proferida a seguinte decisão no Acordão em relação ao tema (fls. 4072/4074): "Responsabilidade solidária e/ou subsidiária das reclamadas O reclamante, nas razões de recurso, requer pede a reforma da r. sentença "para condenar de forma solidária e ou subsidiária, as recorridas constantes no polo passivo e não condenadas pela r. sentença recorrida, e, em todas as verbas da condenação e obrigações inadimplidas pela ex-empregadora, ou para, ainda, ressalvar a inclusão na fase de execução diante dos procedimentos cabíveis" (fl. 3605). Pois bem. A sentença assim decidiu quanto à responsabilidade das reclamadas (fls. 3444/3455): "DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Inicialmente, cabe pontuar que as cópias da CTPS do autor (fls. 27/47) demonstram que o obreiro foi inicialmente contratado pela reclamada BARBAKA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA e posteriormente transferido para SERV PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME, onde permaneceu até o final do contrato de trabalho. Como tomadora dos serviços do reclamante, como restou comprovado nos autos, as reclamadas PANORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME e REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA são as responsáveis pelos créditos devidos em favor da autora na presente ação, nos termos da Súmula 331, IV, TST. O fundamento pelo qual se impõe a responsabilização subsidiária das tomadoras dos serviços reside na culpa "in vigilando", configurada no caso em concreto, já que as reclamadas acima citadas não comprovam a fiscalização do contrato. Importante ressaltar que, no caso em testilha, a posição das reclamadas PANORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME e REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA não se confunde com a do empregador, sendo apreciada apenas sua responsabilidade subsidiária em caso de inadimplência da primeira e segunda reclamadas. E mais, observe-se que a regra vigente no direito do trabalho é que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado atrai a responsabilidade subsidiária daquele que se beneficiou diretamente dos serviços prestados, como forma de se assegurar que este cuide da idoneidade do primeiro. Portanto, reconhece-se à responsabilidade subsidiária das reclamadas PANORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME e REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA em relação aos pedidos deferidos nesta sentença. A responsabilidade abrange todo o período contratual do obreiro. Quanto às demais reclamada, não obstante a alegação de constituição de grupo econômico, não foram tomadoras diretas da prestação de serviços do reclamante, logo, não há se falar em responsabilidade solidária/subsidiária na forma preconizada no entendimento consolidado na Súmula 331 do C.TST. A responsabilidade solidária decorrente de grupo econômico na linha do artigo 2º, parágrafo 2º da CLT envolve diretamente o empregador e as empresas que integram o grupo econômico e não o grupo que a tomadora de serviços eventualmente integre. Desse modo, improcede o pedido de responsabilidade solidária formulado em face de JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos deduzidos, para absolver as reclamadas BARBAKA PRESTACAO DE SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, P&J ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA - ME, F.M.S. ORGANIZACAO E NEGOCIOS LTDA - ME, MICHELLE REGINA MOMESSO, SM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP, ODAIR MOMESSO, REFRIGERANTES VEDETE LTDA - ME, SIDNEI MOMESSO, ALLWORLD BRASIL PARTICIPACOES LTDA, SERGIO DA SILVA FERREIRA". Entendo que não tem razão o autor em sua irresignação. As reclamadas BARBAKA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA e SERV PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME, por serem as empregadoras do autor foram condenadas de forma solidárias e, as reclamadas PANORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME e REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA, por serem as tomadoras dos serviços do reclamante foram condenadas de forma subsidiária. Conforme corretamente analisado pelo MM. Juiz "a quo", as demais reclamadas não foram empregadoras, nem tomadoras, não podendo, portanto, serem condenadas a responder pelos créditos da condenação, seja de forma solidária, seja de forma subsidiária, conforme requerido pelo autor nas razões de recurso. Assim sendo, nego provimento ao recurso autoral, mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nada a reformar". O embargante argumenta que "a fundamentação de que as demais empresas não condenadas, não são tomadoras, não exclui a análise da existência de grupo econômico, sócios de fato, fraude na sucessão trabalhista e abuso na utilização da personalidade jurídica, requerendo o julgamento da pretensão recursal para condenação das empresas recorridas, com efeitos infringentes, e, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por não julgado o recurso ordinário". Invoca o artigo 513, §5º do CPC e Tema 1232 do STF. Menciona os 0010766-03.2019.5.15.0003 e 0001693-22.2010.5.15.0003. Requer que não sendo deferido o pedido que seja relegado à fase de execução para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi julgado no V. Acórdão, requerendo a sua complementação. Sem razão. Em relação a formação de grupo econômico e responsabilidade solidária de todas as reclamadas, o que se verifica, na realidade, é uma irresignação do reclamante, visto que o posicionamento adotado e devidamente fundamentado no Acórdão se deu de maneira contrária aos seus interesses, pretendendo, em verdade, reformar o entendimento e revolver os temas invocados, o que não constitui objeto de embargos de declaração, sendo, portanto, incabível a via eleita, tendo em vista a limitação imposta pelo artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Destaco que a situação não se submete ao "Tema 1232" do STF, que não se refere ao caso de desconsideração da personalidade jurídica, não havendo, portanto, se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, bem como em afronta ao artigo 513, §5º do CPC. Ressalto, ainda, que as decisões proferidas em outros processos, mencionados pelo reclamante, não vincula este Relator. Rejeito. Considero, ainda, prequestionada a matéria nos termos da Súmula 297, do Tribunal Superior do Trabalho, observando-se que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. Dispositivo Diante do exposto, decide-se: conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, VANDERLEI LOPES DE SOUZA, e OS ACOLHER EM PARTE, conferindo efeito modificativo ao Acórdão embargado, para deferir os reflexos do pagamento dos reajustes salariais nas horas extras e adicional noturnos pagos, observadas as vigências das normas coletivas. Valores condenatórios inalterados. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 06 DE MAIO DE 2025, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21/2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana. Composição: Relator: Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Juiz do Trabalho Maurício de Almeida Convocado o Juiz do Trabalho Maurício de Almeida na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 21 de maio de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- P&J ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA - ME
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Câmara | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA 0011748-58.2017.5.15.0109 : VANDERLEI LOPES DE SOUZA E OUTROS (1) : VANDERLEI LOPES DE SOUZA E OUTROS (17) 4ª TURMA - 8ª CÂMARA PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011748-58.2017.5.15.0109 TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL: FALÊNCIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: VANDERLEI LOPES DE SOUZA EMBARGADO: ACÓRDÃO de fls. 4059/4079 RELATOR: JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA fgn Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo reclamante alegando que há vícios contidos no julgado no que se refere a análise da integração das diferenças salariais pela aplicação dos reajustes normativos nas horas extras e adicional noturno quitados, aplicação da Súmula 338 do TST, reversão da justa causa diante da sentença criminal que absolveu o embargante da autoria dos crimes imputados pela tomadora Panorama, formação de grupo econômico e responsabilidade solidária de todas as reclamadas (fls. 4345/4349). Instadas a se manifestarem sobre os embargos opostos pelo reclamante as reclamadas quedaram-se inertes. É o breve relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Ressalto, inicialmente, que as hipóteses de cabimento do presente expediente são restritas às elencadas no artigo 1.022 do estatuto processual em vigor, bem como no artigo 897-A da CLT, respectivamente in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Nesta toada serão apreciados os respectivos embargos declaratórios. Da integração das diferenças salariais pela aplicação dos reajustes normativos nas horas extras e adicional noturno quitados O reclamante alega que há omissão no Acordão no que se refere a integração das diferenças salariais pela aplicação dos reajustes normativos nas horas extras e adicional noturno quitados, conforme itens 5, 5.1, 5.2 e respectivos pedidos de letras "h" e "i". Tem razão o embargante. Uma vez deferido o pagamento dos reajustes salariais previstos nas normas coletivas, com reflexos em 13º salários, férias vencidas + 1/3, sano a omissão apontada, conferindo efeito modificativo ao julgado, para deferir também os reflexos do pagamento dos reajustes salariais nas horas extras e adicional noturnos pagos, observadas as vigências das normas coletivas, posto que não foram juntadas todas as normas coletivas referentes ao período imprescrito. Reforma-se. Aplicação da Súmula 338 do TST Aduz o embargante que apontou que os controles de jornadas de fls. 1983/1966 eram uniformes e, portanto, nulos, pugnando pela aplicação da Súmula 338 do C. TST, com inversão do ônus da prova, sendo que não há julgamento acerca da aplicação da Súmula 338 do TST, requerendo que seja sanada a omissão. Sem razão. O Acórdão assim decidiu acerca do tema (fls. 4069/4070; g/n): "Horas extras Pretende o reclamante a reforma da sentença para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de horas extras e reflexos. Sustenta que impugnou os cartões de ponto anexados aos autos, que os mesmos tem anotações uniformes, que a origem não analisou a alegação defensiva no sentido de que o reclamante exercia carga de confiança, o que não corresponde com a realidade dos fatos, que não há acordo de compensação de jornada, motivo pelo qual requer a aplicação da Súmula 338 do C. TST para que seja considerada como verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial. Pois bem. Incumbe ao empregador, que conta com mais de 10 empregados (o contrato de trabalho do reclamante teve vigência antes da reforma trabalhista), o controle da jornada através de registros de ponto. A não apresentação em Juízo desses documentos gera presunção relativa de veracidade dos horários declinados na inicial, segundo entendimento consubstanciado na Súmula 338 do C. TST. "In casu", a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do reclamante, neles constando a anotação de horários variados, desincumbindo-se do seu ônus processual (fls. 1829/1996), bem como os recibos de pagamento constando o pagamento de horas extras. Logo, uma vez anexados os cartões de ponto não há se falar em exercício de cargo de confiança pois incompatível com a marcação de jornada, cabendo ressaltar, ainda, que o reclamante não laborava em regime de compensação de jornada. Desta forma, caberia ao reclamante comprovar o labor extraordinário, nos termos do inciso I, do art. 818, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou a contento, tendo em vista que não produziu nenhuma prova em audiência e não apresentou diferenças de horas extras que entendia devidas. Nego provimento". Como se nota não há a omissão apontada pois uma vez considerados válidos os cartões de ponto não há se falar em aplicação da Súmula 338 do TST. Caberia, portanto, ao reclamante comprovar o labor extraordinário, nos termos do inciso I, do art. 818, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou a contento, tendo em vista que não produziu nenhuma prova em audiência e não apresentou diferenças de horas extras que entendia devidas. Rejeito. Reversão da justa causa diante da sentença criminal que absolveu o embargante da autoria dos crimes imputados pela tomadora Panorama Assevera o reclamante que o Acórdão não proferiu julgamento acerca da questão dos efeitos da sua absolvição criminal no Juízo Criminal, requerendo que seja sanada a omissão, para prequestionamento, diante da incidência do artigo 935 do Código Civil e diante da unicidade da jurisdição que veda decisões conflitantes na esfera do Poder Judiciário, requerendo que expressamente seja julgada a questão e sob a pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Além disso, afirma que pugnou no recurso ordinário pela desconsideração das provas intempestivas e não requeridas no curso da instrução processual, mormente, das gravações da ação criminal (e há sentença absolutória), deixando de julgar a questão, requerendo a complementação do Acórdão. Pois bem. Com efeito, imperioso salientar que, diante do comando que se extrai do artigo 935 do Código Civil, no sentido de que a responsabilidade civil é independente da criminal, tem-se que a despeito do quanto decidido no processo criminal, não há impedimento para esta Justiça Especializada analisar as repercussões da conduta obreira do ponto de vista da relação de emprego. Saliento que a sentença criminal absolutória por falta de provas não vincula o Juízo trabalhista, em razão do princípio da independência das instâncias, como se extrai do artigo 935 do Código Civil já mencionado. No presente caso, a situação verificada no processado autoriza concluir pelo ato de improbidade da parte reclamante, apto a ensejar a ruptura contratual por justa causa, eis que grave o suficiente para fazer ruir a confiança necessária para continuidade do pacto laboral. Por fim, destaco que a juntada das gravações da ação criminal se deu por determinação judicial, conforme decisão de fls. 3433/3434, não havendo se falar em intempestividade, omissão ou nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Rejeito. Formação de grupo econômico e responsabilidade solidária de todas as reclamadas Foi proferida a seguinte decisão no Acordão em relação ao tema (fls. 4072/4074): "Responsabilidade solidária e/ou subsidiária das reclamadas O reclamante, nas razões de recurso, requer pede a reforma da r. sentença "para condenar de forma solidária e ou subsidiária, as recorridas constantes no polo passivo e não condenadas pela r. sentença recorrida, e, em todas as verbas da condenação e obrigações inadimplidas pela ex-empregadora, ou para, ainda, ressalvar a inclusão na fase de execução diante dos procedimentos cabíveis" (fl. 3605). Pois bem. A sentença assim decidiu quanto à responsabilidade das reclamadas (fls. 3444/3455): "DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Inicialmente, cabe pontuar que as cópias da CTPS do autor (fls. 27/47) demonstram que o obreiro foi inicialmente contratado pela reclamada BARBAKA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA e posteriormente transferido para SERV PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME, onde permaneceu até o final do contrato de trabalho. Como tomadora dos serviços do reclamante, como restou comprovado nos autos, as reclamadas PANORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME e REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA são as responsáveis pelos créditos devidos em favor da autora na presente ação, nos termos da Súmula 331, IV, TST. O fundamento pelo qual se impõe a responsabilização subsidiária das tomadoras dos serviços reside na culpa "in vigilando", configurada no caso em concreto, já que as reclamadas acima citadas não comprovam a fiscalização do contrato. Importante ressaltar que, no caso em testilha, a posição das reclamadas PANORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME e REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA não se confunde com a do empregador, sendo apreciada apenas sua responsabilidade subsidiária em caso de inadimplência da primeira e segunda reclamadas. E mais, observe-se que a regra vigente no direito do trabalho é que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado atrai a responsabilidade subsidiária daquele que se beneficiou diretamente dos serviços prestados, como forma de se assegurar que este cuide da idoneidade do primeiro. Portanto, reconhece-se à responsabilidade subsidiária das reclamadas PANORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME e REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA em relação aos pedidos deferidos nesta sentença. A responsabilidade abrange todo o período contratual do obreiro. Quanto às demais reclamada, não obstante a alegação de constituição de grupo econômico, não foram tomadoras diretas da prestação de serviços do reclamante, logo, não há se falar em responsabilidade solidária/subsidiária na forma preconizada no entendimento consolidado na Súmula 331 do C.TST. A responsabilidade solidária decorrente de grupo econômico na linha do artigo 2º, parágrafo 2º da CLT envolve diretamente o empregador e as empresas que integram o grupo econômico e não o grupo que a tomadora de serviços eventualmente integre. Desse modo, improcede o pedido de responsabilidade solidária formulado em face de JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos deduzidos, para absolver as reclamadas BARBAKA PRESTACAO DE SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, P&J ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA - ME, F.M.S. ORGANIZACAO E NEGOCIOS LTDA - ME, MICHELLE REGINA MOMESSO, SM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP, ODAIR MOMESSO, REFRIGERANTES VEDETE LTDA - ME, SIDNEI MOMESSO, ALLWORLD BRASIL PARTICIPACOES LTDA, SERGIO DA SILVA FERREIRA". Entendo que não tem razão o autor em sua irresignação. As reclamadas BARBAKA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA e SERV PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME, por serem as empregadoras do autor foram condenadas de forma solidárias e, as reclamadas PANORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME e REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA, por serem as tomadoras dos serviços do reclamante foram condenadas de forma subsidiária. Conforme corretamente analisado pelo MM. Juiz "a quo", as demais reclamadas não foram empregadoras, nem tomadoras, não podendo, portanto, serem condenadas a responder pelos créditos da condenação, seja de forma solidária, seja de forma subsidiária, conforme requerido pelo autor nas razões de recurso. Assim sendo, nego provimento ao recurso autoral, mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nada a reformar". O embargante argumenta que "a fundamentação de que as demais empresas não condenadas, não são tomadoras, não exclui a análise da existência de grupo econômico, sócios de fato, fraude na sucessão trabalhista e abuso na utilização da personalidade jurídica, requerendo o julgamento da pretensão recursal para condenação das empresas recorridas, com efeitos infringentes, e, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por não julgado o recurso ordinário". Invoca o artigo 513, §5º do CPC e Tema 1232 do STF. Menciona os 0010766-03.2019.5.15.0003 e 0001693-22.2010.5.15.0003. Requer que não sendo deferido o pedido que seja relegado à fase de execução para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi julgado no V. Acórdão, requerendo a sua complementação. Sem razão. Em relação a formação de grupo econômico e responsabilidade solidária de todas as reclamadas, o que se verifica, na realidade, é uma irresignação do reclamante, visto que o posicionamento adotado e devidamente fundamentado no Acórdão se deu de maneira contrária aos seus interesses, pretendendo, em verdade, reformar o entendimento e revolver os temas invocados, o que não constitui objeto de embargos de declaração, sendo, portanto, incabível a via eleita, tendo em vista a limitação imposta pelo artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Destaco que a situação não se submete ao "Tema 1232" do STF, que não se refere ao caso de desconsideração da personalidade jurídica, não havendo, portanto, se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, bem como em afronta ao artigo 513, §5º do CPC. Ressalto, ainda, que as decisões proferidas em outros processos, mencionados pelo reclamante, não vincula este Relator. Rejeito. Considero, ainda, prequestionada a matéria nos termos da Súmula 297, do Tribunal Superior do Trabalho, observando-se que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. Dispositivo Diante do exposto, decide-se: conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, VANDERLEI LOPES DE SOUZA, e OS ACOLHER EM PARTE, conferindo efeito modificativo ao Acórdão embargado, para deferir os reflexos do pagamento dos reajustes salariais nas horas extras e adicional noturnos pagos, observadas as vigências das normas coletivas. Valores condenatórios inalterados. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 06 DE MAIO DE 2025, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21/2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana. Composição: Relator: Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Juiz do Trabalho Maurício de Almeida Convocado o Juiz do Trabalho Maurício de Almeida na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 21 de maio de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Câmara | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA 0011748-58.2017.5.15.0109 : VANDERLEI LOPES DE SOUZA E OUTROS (1) : VANDERLEI LOPES DE SOUZA E OUTROS (17) 4ª TURMA - 8ª CÂMARA PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011748-58.2017.5.15.0109 TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL: FALÊNCIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: VANDERLEI LOPES DE SOUZA EMBARGADO: ACÓRDÃO de fls. 4059/4079 RELATOR: JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA fgn Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo reclamante alegando que há vícios contidos no julgado no que se refere a análise da integração das diferenças salariais pela aplicação dos reajustes normativos nas horas extras e adicional noturno quitados, aplicação da Súmula 338 do TST, reversão da justa causa diante da sentença criminal que absolveu o embargante da autoria dos crimes imputados pela tomadora Panorama, formação de grupo econômico e responsabilidade solidária de todas as reclamadas (fls. 4345/4349). Instadas a se manifestarem sobre os embargos opostos pelo reclamante as reclamadas quedaram-se inertes. É o breve relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Ressalto, inicialmente, que as hipóteses de cabimento do presente expediente são restritas às elencadas no artigo 1.022 do estatuto processual em vigor, bem como no artigo 897-A da CLT, respectivamente in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Nesta toada serão apreciados os respectivos embargos declaratórios. Da integração das diferenças salariais pela aplicação dos reajustes normativos nas horas extras e adicional noturno quitados O reclamante alega que há omissão no Acordão no que se refere a integração das diferenças salariais pela aplicação dos reajustes normativos nas horas extras e adicional noturno quitados, conforme itens 5, 5.1, 5.2 e respectivos pedidos de letras "h" e "i". Tem razão o embargante. Uma vez deferido o pagamento dos reajustes salariais previstos nas normas coletivas, com reflexos em 13º salários, férias vencidas + 1/3, sano a omissão apontada, conferindo efeito modificativo ao julgado, para deferir também os reflexos do pagamento dos reajustes salariais nas horas extras e adicional noturnos pagos, observadas as vigências das normas coletivas, posto que não foram juntadas todas as normas coletivas referentes ao período imprescrito. Reforma-se. Aplicação da Súmula 338 do TST Aduz o embargante que apontou que os controles de jornadas de fls. 1983/1966 eram uniformes e, portanto, nulos, pugnando pela aplicação da Súmula 338 do C. TST, com inversão do ônus da prova, sendo que não há julgamento acerca da aplicação da Súmula 338 do TST, requerendo que seja sanada a omissão. Sem razão. O Acórdão assim decidiu acerca do tema (fls. 4069/4070; g/n): "Horas extras Pretende o reclamante a reforma da sentença para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de horas extras e reflexos. Sustenta que impugnou os cartões de ponto anexados aos autos, que os mesmos tem anotações uniformes, que a origem não analisou a alegação defensiva no sentido de que o reclamante exercia carga de confiança, o que não corresponde com a realidade dos fatos, que não há acordo de compensação de jornada, motivo pelo qual requer a aplicação da Súmula 338 do C. TST para que seja considerada como verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial. Pois bem. Incumbe ao empregador, que conta com mais de 10 empregados (o contrato de trabalho do reclamante teve vigência antes da reforma trabalhista), o controle da jornada através de registros de ponto. A não apresentação em Juízo desses documentos gera presunção relativa de veracidade dos horários declinados na inicial, segundo entendimento consubstanciado na Súmula 338 do C. TST. "In casu", a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do reclamante, neles constando a anotação de horários variados, desincumbindo-se do seu ônus processual (fls. 1829/1996), bem como os recibos de pagamento constando o pagamento de horas extras. Logo, uma vez anexados os cartões de ponto não há se falar em exercício de cargo de confiança pois incompatível com a marcação de jornada, cabendo ressaltar, ainda, que o reclamante não laborava em regime de compensação de jornada. Desta forma, caberia ao reclamante comprovar o labor extraordinário, nos termos do inciso I, do art. 818, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou a contento, tendo em vista que não produziu nenhuma prova em audiência e não apresentou diferenças de horas extras que entendia devidas. Nego provimento". Como se nota não há a omissão apontada pois uma vez considerados válidos os cartões de ponto não há se falar em aplicação da Súmula 338 do TST. Caberia, portanto, ao reclamante comprovar o labor extraordinário, nos termos do inciso I, do art. 818, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou a contento, tendo em vista que não produziu nenhuma prova em audiência e não apresentou diferenças de horas extras que entendia devidas. Rejeito. Reversão da justa causa diante da sentença criminal que absolveu o embargante da autoria dos crimes imputados pela tomadora Panorama Assevera o reclamante que o Acórdão não proferiu julgamento acerca da questão dos efeitos da sua absolvição criminal no Juízo Criminal, requerendo que seja sanada a omissão, para prequestionamento, diante da incidência do artigo 935 do Código Civil e diante da unicidade da jurisdição que veda decisões conflitantes na esfera do Poder Judiciário, requerendo que expressamente seja julgada a questão e sob a pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Além disso, afirma que pugnou no recurso ordinário pela desconsideração das provas intempestivas e não requeridas no curso da instrução processual, mormente, das gravações da ação criminal (e há sentença absolutória), deixando de julgar a questão, requerendo a complementação do Acórdão. Pois bem. Com efeito, imperioso salientar que, diante do comando que se extrai do artigo 935 do Código Civil, no sentido de que a responsabilidade civil é independente da criminal, tem-se que a despeito do quanto decidido no processo criminal, não há impedimento para esta Justiça Especializada analisar as repercussões da conduta obreira do ponto de vista da relação de emprego. Saliento que a sentença criminal absolutória por falta de provas não vincula o Juízo trabalhista, em razão do princípio da independência das instâncias, como se extrai do artigo 935 do Código Civil já mencionado. No presente caso, a situação verificada no processado autoriza concluir pelo ato de improbidade da parte reclamante, apto a ensejar a ruptura contratual por justa causa, eis que grave o suficiente para fazer ruir a confiança necessária para continuidade do pacto laboral. Por fim, destaco que a juntada das gravações da ação criminal se deu por determinação judicial, conforme decisão de fls. 3433/3434, não havendo se falar em intempestividade, omissão ou nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Rejeito. Formação de grupo econômico e responsabilidade solidária de todas as reclamadas Foi proferida a seguinte decisão no Acordão em relação ao tema (fls. 4072/4074): "Responsabilidade solidária e/ou subsidiária das reclamadas O reclamante, nas razões de recurso, requer pede a reforma da r. sentença "para condenar de forma solidária e ou subsidiária, as recorridas constantes no polo passivo e não condenadas pela r. sentença recorrida, e, em todas as verbas da condenação e obrigações inadimplidas pela ex-empregadora, ou para, ainda, ressalvar a inclusão na fase de execução diante dos procedimentos cabíveis" (fl. 3605). Pois bem. A sentença assim decidiu quanto à responsabilidade das reclamadas (fls. 3444/3455): "DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Inicialmente, cabe pontuar que as cópias da CTPS do autor (fls. 27/47) demonstram que o obreiro foi inicialmente contratado pela reclamada BARBAKA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA e posteriormente transferido para SERV PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME, onde permaneceu até o final do contrato de trabalho. Como tomadora dos serviços do reclamante, como restou comprovado nos autos, as reclamadas PANORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME e REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA são as responsáveis pelos créditos devidos em favor da autora na presente ação, nos termos da Súmula 331, IV, TST. O fundamento pelo qual se impõe a responsabilização subsidiária das tomadoras dos serviços reside na culpa "in vigilando", configurada no caso em concreto, já que as reclamadas acima citadas não comprovam a fiscalização do contrato. Importante ressaltar que, no caso em testilha, a posição das reclamadas PANORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME e REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA não se confunde com a do empregador, sendo apreciada apenas sua responsabilidade subsidiária em caso de inadimplência da primeira e segunda reclamadas. E mais, observe-se que a regra vigente no direito do trabalho é que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado atrai a responsabilidade subsidiária daquele que se beneficiou diretamente dos serviços prestados, como forma de se assegurar que este cuide da idoneidade do primeiro. Portanto, reconhece-se à responsabilidade subsidiária das reclamadas PANORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME e REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA em relação aos pedidos deferidos nesta sentença. A responsabilidade abrange todo o período contratual do obreiro. Quanto às demais reclamada, não obstante a alegação de constituição de grupo econômico, não foram tomadoras diretas da prestação de serviços do reclamante, logo, não há se falar em responsabilidade solidária/subsidiária na forma preconizada no entendimento consolidado na Súmula 331 do C.TST. A responsabilidade solidária decorrente de grupo econômico na linha do artigo 2º, parágrafo 2º da CLT envolve diretamente o empregador e as empresas que integram o grupo econômico e não o grupo que a tomadora de serviços eventualmente integre. Desse modo, improcede o pedido de responsabilidade solidária formulado em face de JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos deduzidos, para absolver as reclamadas BARBAKA PRESTACAO DE SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, P&J ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA - ME, F.M.S. ORGANIZACAO E NEGOCIOS LTDA - ME, MICHELLE REGINA MOMESSO, SM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP, ODAIR MOMESSO, REFRIGERANTES VEDETE LTDA - ME, SIDNEI MOMESSO, ALLWORLD BRASIL PARTICIPACOES LTDA, SERGIO DA SILVA FERREIRA". Entendo que não tem razão o autor em sua irresignação. As reclamadas BARBAKA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA e SERV PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME, por serem as empregadoras do autor foram condenadas de forma solidárias e, as reclamadas PANORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME e REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA, por serem as tomadoras dos serviços do reclamante foram condenadas de forma subsidiária. Conforme corretamente analisado pelo MM. Juiz "a quo", as demais reclamadas não foram empregadoras, nem tomadoras, não podendo, portanto, serem condenadas a responder pelos créditos da condenação, seja de forma solidária, seja de forma subsidiária, conforme requerido pelo autor nas razões de recurso. Assim sendo, nego provimento ao recurso autoral, mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nada a reformar". O embargante argumenta que "a fundamentação de que as demais empresas não condenadas, não são tomadoras, não exclui a análise da existência de grupo econômico, sócios de fato, fraude na sucessão trabalhista e abuso na utilização da personalidade jurídica, requerendo o julgamento da pretensão recursal para condenação das empresas recorridas, com efeitos infringentes, e, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por não julgado o recurso ordinário". Invoca o artigo 513, §5º do CPC e Tema 1232 do STF. Menciona os 0010766-03.2019.5.15.0003 e 0001693-22.2010.5.15.0003. Requer que não sendo deferido o pedido que seja relegado à fase de execução para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi julgado no V. Acórdão, requerendo a sua complementação. Sem razão. Em relação a formação de grupo econômico e responsabilidade solidária de todas as reclamadas, o que se verifica, na realidade, é uma irresignação do reclamante, visto que o posicionamento adotado e devidamente fundamentado no Acórdão se deu de maneira contrária aos seus interesses, pretendendo, em verdade, reformar o entendimento e revolver os temas invocados, o que não constitui objeto de embargos de declaração, sendo, portanto, incabível a via eleita, tendo em vista a limitação imposta pelo artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Destaco que a situação não se submete ao "Tema 1232" do STF, que não se refere ao caso de desconsideração da personalidade jurídica, não havendo, portanto, se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, bem como em afronta ao artigo 513, §5º do CPC. Ressalto, ainda, que as decisões proferidas em outros processos, mencionados pelo reclamante, não vincula este Relator. Rejeito. Considero, ainda, prequestionada a matéria nos termos da Súmula 297, do Tribunal Superior do Trabalho, observando-se que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. Dispositivo Diante do exposto, decide-se: conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, VANDERLEI LOPES DE SOUZA, e OS ACOLHER EM PARTE, conferindo efeito modificativo ao Acórdão embargado, para deferir os reflexos do pagamento dos reajustes salariais nas horas extras e adicional noturnos pagos, observadas as vigências das normas coletivas. Valores condenatórios inalterados. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 06 DE MAIO DE 2025, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21/2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana. Composição: Relator: Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Juiz do Trabalho Maurício de Almeida Convocado o Juiz do Trabalho Maurício de Almeida na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 21 de maio de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- REFRIGERANTES VEDETE LTDA - ME
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Câmara | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA 0011748-58.2017.5.15.0109 : VANDERLEI LOPES DE SOUZA E OUTROS (1) : VANDERLEI LOPES DE SOUZA E OUTROS (17) 4ª TURMA - 8ª CÂMARA PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011748-58.2017.5.15.0109 TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL: FALÊNCIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: VANDERLEI LOPES DE SOUZA EMBARGADO: ACÓRDÃO de fls. 4059/4079 RELATOR: JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA fgn Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo reclamante alegando que há vícios contidos no julgado no que se refere a análise da integração das diferenças salariais pela aplicação dos reajustes normativos nas horas extras e adicional noturno quitados, aplicação da Súmula 338 do TST, reversão da justa causa diante da sentença criminal que absolveu o embargante da autoria dos crimes imputados pela tomadora Panorama, formação de grupo econômico e responsabilidade solidária de todas as reclamadas (fls. 4345/4349). Instadas a se manifestarem sobre os embargos opostos pelo reclamante as reclamadas quedaram-se inertes. É o breve relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Ressalto, inicialmente, que as hipóteses de cabimento do presente expediente são restritas às elencadas no artigo 1.022 do estatuto processual em vigor, bem como no artigo 897-A da CLT, respectivamente in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Nesta toada serão apreciados os respectivos embargos declaratórios. Da integração das diferenças salariais pela aplicação dos reajustes normativos nas horas extras e adicional noturno quitados O reclamante alega que há omissão no Acordão no que se refere a integração das diferenças salariais pela aplicação dos reajustes normativos nas horas extras e adicional noturno quitados, conforme itens 5, 5.1, 5.2 e respectivos pedidos de letras "h" e "i". Tem razão o embargante. Uma vez deferido o pagamento dos reajustes salariais previstos nas normas coletivas, com reflexos em 13º salários, férias vencidas + 1/3, sano a omissão apontada, conferindo efeito modificativo ao julgado, para deferir também os reflexos do pagamento dos reajustes salariais nas horas extras e adicional noturnos pagos, observadas as vigências das normas coletivas, posto que não foram juntadas todas as normas coletivas referentes ao período imprescrito. Reforma-se. Aplicação da Súmula 338 do TST Aduz o embargante que apontou que os controles de jornadas de fls. 1983/1966 eram uniformes e, portanto, nulos, pugnando pela aplicação da Súmula 338 do C. TST, com inversão do ônus da prova, sendo que não há julgamento acerca da aplicação da Súmula 338 do TST, requerendo que seja sanada a omissão. Sem razão. O Acórdão assim decidiu acerca do tema (fls. 4069/4070; g/n): "Horas extras Pretende o reclamante a reforma da sentença para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de horas extras e reflexos. Sustenta que impugnou os cartões de ponto anexados aos autos, que os mesmos tem anotações uniformes, que a origem não analisou a alegação defensiva no sentido de que o reclamante exercia carga de confiança, o que não corresponde com a realidade dos fatos, que não há acordo de compensação de jornada, motivo pelo qual requer a aplicação da Súmula 338 do C. TST para que seja considerada como verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial. Pois bem. Incumbe ao empregador, que conta com mais de 10 empregados (o contrato de trabalho do reclamante teve vigência antes da reforma trabalhista), o controle da jornada através de registros de ponto. A não apresentação em Juízo desses documentos gera presunção relativa de veracidade dos horários declinados na inicial, segundo entendimento consubstanciado na Súmula 338 do C. TST. "In casu", a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do reclamante, neles constando a anotação de horários variados, desincumbindo-se do seu ônus processual (fls. 1829/1996), bem como os recibos de pagamento constando o pagamento de horas extras. Logo, uma vez anexados os cartões de ponto não há se falar em exercício de cargo de confiança pois incompatível com a marcação de jornada, cabendo ressaltar, ainda, que o reclamante não laborava em regime de compensação de jornada. Desta forma, caberia ao reclamante comprovar o labor extraordinário, nos termos do inciso I, do art. 818, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou a contento, tendo em vista que não produziu nenhuma prova em audiência e não apresentou diferenças de horas extras que entendia devidas. Nego provimento". Como se nota não há a omissão apontada pois uma vez considerados válidos os cartões de ponto não há se falar em aplicação da Súmula 338 do TST. Caberia, portanto, ao reclamante comprovar o labor extraordinário, nos termos do inciso I, do art. 818, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou a contento, tendo em vista que não produziu nenhuma prova em audiência e não apresentou diferenças de horas extras que entendia devidas. Rejeito. Reversão da justa causa diante da sentença criminal que absolveu o embargante da autoria dos crimes imputados pela tomadora Panorama Assevera o reclamante que o Acórdão não proferiu julgamento acerca da questão dos efeitos da sua absolvição criminal no Juízo Criminal, requerendo que seja sanada a omissão, para prequestionamento, diante da incidência do artigo 935 do Código Civil e diante da unicidade da jurisdição que veda decisões conflitantes na esfera do Poder Judiciário, requerendo que expressamente seja julgada a questão e sob a pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Além disso, afirma que pugnou no recurso ordinário pela desconsideração das provas intempestivas e não requeridas no curso da instrução processual, mormente, das gravações da ação criminal (e há sentença absolutória), deixando de julgar a questão, requerendo a complementação do Acórdão. Pois bem. Com efeito, imperioso salientar que, diante do comando que se extrai do artigo 935 do Código Civil, no sentido de que a responsabilidade civil é independente da criminal, tem-se que a despeito do quanto decidido no processo criminal, não há impedimento para esta Justiça Especializada analisar as repercussões da conduta obreira do ponto de vista da relação de emprego. Saliento que a sentença criminal absolutória por falta de provas não vincula o Juízo trabalhista, em razão do princípio da independência das instâncias, como se extrai do artigo 935 do Código Civil já mencionado. No presente caso, a situação verificada no processado autoriza concluir pelo ato de improbidade da parte reclamante, apto a ensejar a ruptura contratual por justa causa, eis que grave o suficiente para fazer ruir a confiança necessária para continuidade do pacto laboral. Por fim, destaco que a juntada das gravações da ação criminal se deu por determinação judicial, conforme decisão de fls. 3433/3434, não havendo se falar em intempestividade, omissão ou nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Rejeito. Formação de grupo econômico e responsabilidade solidária de todas as reclamadas Foi proferida a seguinte decisão no Acordão em relação ao tema (fls. 4072/4074): "Responsabilidade solidária e/ou subsidiária das reclamadas O reclamante, nas razões de recurso, requer pede a reforma da r. sentença "para condenar de forma solidária e ou subsidiária, as recorridas constantes no polo passivo e não condenadas pela r. sentença recorrida, e, em todas as verbas da condenação e obrigações inadimplidas pela ex-empregadora, ou para, ainda, ressalvar a inclusão na fase de execução diante dos procedimentos cabíveis" (fl. 3605). Pois bem. A sentença assim decidiu quanto à responsabilidade das reclamadas (fls. 3444/3455): "DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Inicialmente, cabe pontuar que as cópias da CTPS do autor (fls. 27/47) demonstram que o obreiro foi inicialmente contratado pela reclamada BARBAKA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA e posteriormente transferido para SERV PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME, onde permaneceu até o final do contrato de trabalho. Como tomadora dos serviços do reclamante, como restou comprovado nos autos, as reclamadas PANORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME e REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA são as responsáveis pelos créditos devidos em favor da autora na presente ação, nos termos da Súmula 331, IV, TST. O fundamento pelo qual se impõe a responsabilização subsidiária das tomadoras dos serviços reside na culpa "in vigilando", configurada no caso em concreto, já que as reclamadas acima citadas não comprovam a fiscalização do contrato. Importante ressaltar que, no caso em testilha, a posição das reclamadas PANORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME e REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA não se confunde com a do empregador, sendo apreciada apenas sua responsabilidade subsidiária em caso de inadimplência da primeira e segunda reclamadas. E mais, observe-se que a regra vigente no direito do trabalho é que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado atrai a responsabilidade subsidiária daquele que se beneficiou diretamente dos serviços prestados, como forma de se assegurar que este cuide da idoneidade do primeiro. Portanto, reconhece-se à responsabilidade subsidiária das reclamadas PANORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME e REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA em relação aos pedidos deferidos nesta sentença. A responsabilidade abrange todo o período contratual do obreiro. Quanto às demais reclamada, não obstante a alegação de constituição de grupo econômico, não foram tomadoras diretas da prestação de serviços do reclamante, logo, não há se falar em responsabilidade solidária/subsidiária na forma preconizada no entendimento consolidado na Súmula 331 do C.TST. A responsabilidade solidária decorrente de grupo econômico na linha do artigo 2º, parágrafo 2º da CLT envolve diretamente o empregador e as empresas que integram o grupo econômico e não o grupo que a tomadora de serviços eventualmente integre. Desse modo, improcede o pedido de responsabilidade solidária formulado em face de JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos deduzidos, para absolver as reclamadas BARBAKA PRESTACAO DE SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, P&J ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA - ME, F.M.S. ORGANIZACAO E NEGOCIOS LTDA - ME, MICHELLE REGINA MOMESSO, SM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP, ODAIR MOMESSO, REFRIGERANTES VEDETE LTDA - ME, SIDNEI MOMESSO, ALLWORLD BRASIL PARTICIPACOES LTDA, SERGIO DA SILVA FERREIRA". Entendo que não tem razão o autor em sua irresignação. As reclamadas BARBAKA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA e SERV PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME, por serem as empregadoras do autor foram condenadas de forma solidárias e, as reclamadas PANORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME e REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA, por serem as tomadoras dos serviços do reclamante foram condenadas de forma subsidiária. Conforme corretamente analisado pelo MM. Juiz "a quo", as demais reclamadas não foram empregadoras, nem tomadoras, não podendo, portanto, serem condenadas a responder pelos créditos da condenação, seja de forma solidária, seja de forma subsidiária, conforme requerido pelo autor nas razões de recurso. Assim sendo, nego provimento ao recurso autoral, mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nada a reformar". O embargante argumenta que "a fundamentação de que as demais empresas não condenadas, não são tomadoras, não exclui a análise da existência de grupo econômico, sócios de fato, fraude na sucessão trabalhista e abuso na utilização da personalidade jurídica, requerendo o julgamento da pretensão recursal para condenação das empresas recorridas, com efeitos infringentes, e, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por não julgado o recurso ordinário". Invoca o artigo 513, §5º do CPC e Tema 1232 do STF. Menciona os 0010766-03.2019.5.15.0003 e 0001693-22.2010.5.15.0003. Requer que não sendo deferido o pedido que seja relegado à fase de execução para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi julgado no V. Acórdão, requerendo a sua complementação. Sem razão. Em relação a formação de grupo econômico e responsabilidade solidária de todas as reclamadas, o que se verifica, na realidade, é uma irresignação do reclamante, visto que o posicionamento adotado e devidamente fundamentado no Acórdão se deu de maneira contrária aos seus interesses, pretendendo, em verdade, reformar o entendimento e revolver os temas invocados, o que não constitui objeto de embargos de declaração, sendo, portanto, incabível a via eleita, tendo em vista a limitação imposta pelo artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Destaco que a situação não se submete ao "Tema 1232" do STF, que não se refere ao caso de desconsideração da personalidade jurídica, não havendo, portanto, se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, bem como em afronta ao artigo 513, §5º do CPC. Ressalto, ainda, que as decisões proferidas em outros processos, mencionados pelo reclamante, não vincula este Relator. Rejeito. Considero, ainda, prequestionada a matéria nos termos da Súmula 297, do Tribunal Superior do Trabalho, observando-se que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. Dispositivo Diante do exposto, decide-se: conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, VANDERLEI LOPES DE SOUZA, e OS ACOLHER EM PARTE, conferindo efeito modificativo ao Acórdão embargado, para deferir os reflexos do pagamento dos reajustes salariais nas horas extras e adicional noturnos pagos, observadas as vigências das normas coletivas. Valores condenatórios inalterados. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 06 DE MAIO DE 2025, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21/2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana. Composição: Relator: Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Juiz do Trabalho Maurício de Almeida Convocado o Juiz do Trabalho Maurício de Almeida na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 21 de maio de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MOMESSO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Câmara | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA 0011748-58.2017.5.15.0109 : VANDERLEI LOPES DE SOUZA E OUTROS (1) : VANDERLEI LOPES DE SOUZA E OUTROS (17) 4ª TURMA - 8ª CÂMARA PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011748-58.2017.5.15.0109 TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL: FALÊNCIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: VANDERLEI LOPES DE SOUZA EMBARGADO: ACÓRDÃO de fls. 4059/4079 RELATOR: JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA fgn Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo reclamante alegando que há vícios contidos no julgado no que se refere a análise da integração das diferenças salariais pela aplicação dos reajustes normativos nas horas extras e adicional noturno quitados, aplicação da Súmula 338 do TST, reversão da justa causa diante da sentença criminal que absolveu o embargante da autoria dos crimes imputados pela tomadora Panorama, formação de grupo econômico e responsabilidade solidária de todas as reclamadas (fls. 4345/4349). Instadas a se manifestarem sobre os embargos opostos pelo reclamante as reclamadas quedaram-se inertes. É o breve relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Ressalto, inicialmente, que as hipóteses de cabimento do presente expediente são restritas às elencadas no artigo 1.022 do estatuto processual em vigor, bem como no artigo 897-A da CLT, respectivamente in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Nesta toada serão apreciados os respectivos embargos declaratórios. Da integração das diferenças salariais pela aplicação dos reajustes normativos nas horas extras e adicional noturno quitados O reclamante alega que há omissão no Acordão no que se refere a integração das diferenças salariais pela aplicação dos reajustes normativos nas horas extras e adicional noturno quitados, conforme itens 5, 5.1, 5.2 e respectivos pedidos de letras "h" e "i". Tem razão o embargante. Uma vez deferido o pagamento dos reajustes salariais previstos nas normas coletivas, com reflexos em 13º salários, férias vencidas + 1/3, sano a omissão apontada, conferindo efeito modificativo ao julgado, para deferir também os reflexos do pagamento dos reajustes salariais nas horas extras e adicional noturnos pagos, observadas as vigências das normas coletivas, posto que não foram juntadas todas as normas coletivas referentes ao período imprescrito. Reforma-se. Aplicação da Súmula 338 do TST Aduz o embargante que apontou que os controles de jornadas de fls. 1983/1966 eram uniformes e, portanto, nulos, pugnando pela aplicação da Súmula 338 do C. TST, com inversão do ônus da prova, sendo que não há julgamento acerca da aplicação da Súmula 338 do TST, requerendo que seja sanada a omissão. Sem razão. O Acórdão assim decidiu acerca do tema (fls. 4069/4070; g/n): "Horas extras Pretende o reclamante a reforma da sentença para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de horas extras e reflexos. Sustenta que impugnou os cartões de ponto anexados aos autos, que os mesmos tem anotações uniformes, que a origem não analisou a alegação defensiva no sentido de que o reclamante exercia carga de confiança, o que não corresponde com a realidade dos fatos, que não há acordo de compensação de jornada, motivo pelo qual requer a aplicação da Súmula 338 do C. TST para que seja considerada como verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial. Pois bem. Incumbe ao empregador, que conta com mais de 10 empregados (o contrato de trabalho do reclamante teve vigência antes da reforma trabalhista), o controle da jornada através de registros de ponto. A não apresentação em Juízo desses documentos gera presunção relativa de veracidade dos horários declinados na inicial, segundo entendimento consubstanciado na Súmula 338 do C. TST. "In casu", a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do reclamante, neles constando a anotação de horários variados, desincumbindo-se do seu ônus processual (fls. 1829/1996), bem como os recibos de pagamento constando o pagamento de horas extras. Logo, uma vez anexados os cartões de ponto não há se falar em exercício de cargo de confiança pois incompatível com a marcação de jornada, cabendo ressaltar, ainda, que o reclamante não laborava em regime de compensação de jornada. Desta forma, caberia ao reclamante comprovar o labor extraordinário, nos termos do inciso I, do art. 818, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou a contento, tendo em vista que não produziu nenhuma prova em audiência e não apresentou diferenças de horas extras que entendia devidas. Nego provimento". Como se nota não há a omissão apontada pois uma vez considerados válidos os cartões de ponto não há se falar em aplicação da Súmula 338 do TST. Caberia, portanto, ao reclamante comprovar o labor extraordinário, nos termos do inciso I, do art. 818, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou a contento, tendo em vista que não produziu nenhuma prova em audiência e não apresentou diferenças de horas extras que entendia devidas. Rejeito. Reversão da justa causa diante da sentença criminal que absolveu o embargante da autoria dos crimes imputados pela tomadora Panorama Assevera o reclamante que o Acórdão não proferiu julgamento acerca da questão dos efeitos da sua absolvição criminal no Juízo Criminal, requerendo que seja sanada a omissão, para prequestionamento, diante da incidência do artigo 935 do Código Civil e diante da unicidade da jurisdição que veda decisões conflitantes na esfera do Poder Judiciário, requerendo que expressamente seja julgada a questão e sob a pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Além disso, afirma que pugnou no recurso ordinário pela desconsideração das provas intempestivas e não requeridas no curso da instrução processual, mormente, das gravações da ação criminal (e há sentença absolutória), deixando de julgar a questão, requerendo a complementação do Acórdão. Pois bem. Com efeito, imperioso salientar que, diante do comando que se extrai do artigo 935 do Código Civil, no sentido de que a responsabilidade civil é independente da criminal, tem-se que a despeito do quanto decidido no processo criminal, não há impedimento para esta Justiça Especializada analisar as repercussões da conduta obreira do ponto de vista da relação de emprego. Saliento que a sentença criminal absolutória por falta de provas não vincula o Juízo trabalhista, em razão do princípio da independência das instâncias, como se extrai do artigo 935 do Código Civil já mencionado. No presente caso, a situação verificada no processado autoriza concluir pelo ato de improbidade da parte reclamante, apto a ensejar a ruptura contratual por justa causa, eis que grave o suficiente para fazer ruir a confiança necessária para continuidade do pacto laboral. Por fim, destaco que a juntada das gravações da ação criminal se deu por determinação judicial, conforme decisão de fls. 3433/3434, não havendo se falar em intempestividade, omissão ou nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Rejeito. Formação de grupo econômico e responsabilidade solidária de todas as reclamadas Foi proferida a seguinte decisão no Acordão em relação ao tema (fls. 4072/4074): "Responsabilidade solidária e/ou subsidiária das reclamadas O reclamante, nas razões de recurso, requer pede a reforma da r. sentença "para condenar de forma solidária e ou subsidiária, as recorridas constantes no polo passivo e não condenadas pela r. sentença recorrida, e, em todas as verbas da condenação e obrigações inadimplidas pela ex-empregadora, ou para, ainda, ressalvar a inclusão na fase de execução diante dos procedimentos cabíveis" (fl. 3605). Pois bem. A sentença assim decidiu quanto à responsabilidade das reclamadas (fls. 3444/3455): "DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Inicialmente, cabe pontuar que as cópias da CTPS do autor (fls. 27/47) demonstram que o obreiro foi inicialmente contratado pela reclamada BARBAKA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA e posteriormente transferido para SERV PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME, onde permaneceu até o final do contrato de trabalho. Como tomadora dos serviços do reclamante, como restou comprovado nos autos, as reclamadas PANORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME e REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA são as responsáveis pelos créditos devidos em favor da autora na presente ação, nos termos da Súmula 331, IV, TST. O fundamento pelo qual se impõe a responsabilização subsidiária das tomadoras dos serviços reside na culpa "in vigilando", configurada no caso em concreto, já que as reclamadas acima citadas não comprovam a fiscalização do contrato. Importante ressaltar que, no caso em testilha, a posição das reclamadas PANORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME e REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA não se confunde com a do empregador, sendo apreciada apenas sua responsabilidade subsidiária em caso de inadimplência da primeira e segunda reclamadas. E mais, observe-se que a regra vigente no direito do trabalho é que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado atrai a responsabilidade subsidiária daquele que se beneficiou diretamente dos serviços prestados, como forma de se assegurar que este cuide da idoneidade do primeiro. Portanto, reconhece-se à responsabilidade subsidiária das reclamadas PANORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME e REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA em relação aos pedidos deferidos nesta sentença. A responsabilidade abrange todo o período contratual do obreiro. Quanto às demais reclamada, não obstante a alegação de constituição de grupo econômico, não foram tomadoras diretas da prestação de serviços do reclamante, logo, não há se falar em responsabilidade solidária/subsidiária na forma preconizada no entendimento consolidado na Súmula 331 do C.TST. A responsabilidade solidária decorrente de grupo econômico na linha do artigo 2º, parágrafo 2º da CLT envolve diretamente o empregador e as empresas que integram o grupo econômico e não o grupo que a tomadora de serviços eventualmente integre. Desse modo, improcede o pedido de responsabilidade solidária formulado em face de JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos deduzidos, para absolver as reclamadas BARBAKA PRESTACAO DE SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, P&J ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA - ME, F.M.S. ORGANIZACAO E NEGOCIOS LTDA - ME, MICHELLE REGINA MOMESSO, SM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP, ODAIR MOMESSO, REFRIGERANTES VEDETE LTDA - ME, SIDNEI MOMESSO, ALLWORLD BRASIL PARTICIPACOES LTDA, SERGIO DA SILVA FERREIRA". Entendo que não tem razão o autor em sua irresignação. As reclamadas BARBAKA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA e SERV PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME, por serem as empregadoras do autor foram condenadas de forma solidárias e, as reclamadas PANORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME e REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA, por serem as tomadoras dos serviços do reclamante foram condenadas de forma subsidiária. Conforme corretamente analisado pelo MM. Juiz "a quo", as demais reclamadas não foram empregadoras, nem tomadoras, não podendo, portanto, serem condenadas a responder pelos créditos da condenação, seja de forma solidária, seja de forma subsidiária, conforme requerido pelo autor nas razões de recurso. Assim sendo, nego provimento ao recurso autoral, mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nada a reformar". O embargante argumenta que "a fundamentação de que as demais empresas não condenadas, não são tomadoras, não exclui a análise da existência de grupo econômico, sócios de fato, fraude na sucessão trabalhista e abuso na utilização da personalidade jurídica, requerendo o julgamento da pretensão recursal para condenação das empresas recorridas, com efeitos infringentes, e, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por não julgado o recurso ordinário". Invoca o artigo 513, §5º do CPC e Tema 1232 do STF. Menciona os 0010766-03.2019.5.15.0003 e 0001693-22.2010.5.15.0003. Requer que não sendo deferido o pedido que seja relegado à fase de execução para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi julgado no V. Acórdão, requerendo a sua complementação. Sem razão. Em relação a formação de grupo econômico e responsabilidade solidária de todas as reclamadas, o que se verifica, na realidade, é uma irresignação do reclamante, visto que o posicionamento adotado e devidamente fundamentado no Acórdão se deu de maneira contrária aos seus interesses, pretendendo, em verdade, reformar o entendimento e revolver os temas invocados, o que não constitui objeto de embargos de declaração, sendo, portanto, incabível a via eleita, tendo em vista a limitação imposta pelo artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Destaco que a situação não se submete ao "Tema 1232" do STF, que não se refere ao caso de desconsideração da personalidade jurídica, não havendo, portanto, se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, bem como em afronta ao artigo 513, §5º do CPC. Ressalto, ainda, que as decisões proferidas em outros processos, mencionados pelo reclamante, não vincula este Relator. Rejeito. Considero, ainda, prequestionada a matéria nos termos da Súmula 297, do Tribunal Superior do Trabalho, observando-se que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. Dispositivo Diante do exposto, decide-se: conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, VANDERLEI LOPES DE SOUZA, e OS ACOLHER EM PARTE, conferindo efeito modificativo ao Acórdão embargado, para deferir os reflexos do pagamento dos reajustes salariais nas horas extras e adicional noturnos pagos, observadas as vigências das normas coletivas. Valores condenatórios inalterados. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 06 DE MAIO DE 2025, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21/2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana. Composição: Relator: Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Juiz do Trabalho Maurício de Almeida Convocado o Juiz do Trabalho Maurício de Almeida na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 21 de maio de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- F.M.S. ORGANIZACAO E NEGOCIOS LTDA - ME
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