Edineia Dias Dos Santos x Talento S Consultoria Em Recursos Humanos Ltda

Número do Processo: 0011756-07.2023.5.15.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA CRISTINA PEDRASI RORSum 0011756-07.2023.5.15.0018 RECORRENTE: EDINEIA DIAS DOS SANTOS RECORRIDO: TALENTO S CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a2091b proferida nos autos. RORSum 0011756-07.2023.5.15.0018 - 6ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. EDINEIA DIAS DOS SANTOS PEDRO HENRIQUE TOMEISHY DO AMARAL AIKAWA (SP329644) Recorrido:   Advogado(s):   TALENTO S CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA SERGIO FERRAZ MARINS JUNIOR (SP260433)   RECURSO DE: EDINEIA DIAS DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/10/2024 - Id 7043baa; recurso apresentado em 07/11/2024 - Id 41d5c69). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 31/10 a 01/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/11/2024. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE O v. acórdão não reconheceu a garantia de emprego postulada pela reclamante sob o seguinte fundamento, in verbis: "Em julgamento publicado em 29/07/2020, o Plenário da Corte Superior Trabalhista, por maioria, fixou, no Incidente de Assunção de Competência (Tema 02) - Processo nº 5639-31.2013.5.12.0051, a seguinte tese jurídica vinculante: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (...) Prevaleceu o entendimento de que, nos contratos temporários regulados pela Lei nº 6.019/1974, diversamente daqueles regidos puramente pelo texto celetista, não há a expectativa de continuidade, tratando-se de situações excepcionais, incompatíveis com a estabilidade". No julgamento de Incidente de Assunção de Competência n° TST-IAC 5639-31.2013.5.12.0051 (DEJT 29/07/2020), fixou-se a interpretação vinculante: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Cumpre ressaltar a imediata observância do decidido no referido IAC pelas Turmas do Eg. TST, como se observa a partir dos seguintes julgados: Ag-RR-1484-56.2014.5.02.0203, 1ª Turma, DEJT 29/06/2020, AIRR-632-94.2019.5.06.0122, 2ª Turma, DEJT 21/05/2021, RR-727-62.2018.5.10.0021, 3ª Turma, DEJT 07/05/2021, RR-1001993-77.2016.5.02.0371, 4ª Turma, DEJT 14/05/2021, RR-10014-31.2014.5.14.0004, 5ª Turma, DEJT 23/10/2020, RR-10027-83.2019.5.03.0061, 6ª Turma, DEJT 11/12/2020, RR-1001397-19.2017.5.02.0061, 7ª Turma, DEJT 21/05/2021, RR-134-55.2019.5.05.0015, 8ª Turma, DEJT 05/02/2021, E-ED-RR-1067-21.2015.5.02.0025, SBDI-1, DEJT02/10/2020. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado e à Súmula do TST indicada, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT.    CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (ibltes)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDINEIA DIAS DOS SANTOS
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