Joao Victor Silva Araujo x Gol Linhas Aéreas S.A

Número do Processo: 0011757-63.2024.8.17.8226

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0011757-63.2024.8.17.8226 AUTOR(A): JOAO VICTOR SILVA ARAUJO RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva oposta pela parte ré por se tratar de relação consumerista, que impõe a responsabilidade objetiva e solidária de todos os envolvidos na cadeia de consumo, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e art. 25, §1°, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar de incompetência territorial Rejeito a preliminar de incompetência, uma vez que o autor declara residir no endereço indicado na petição inicial, tendo, inclusive, juntado comprovante de residência em nome de sua genitora (ID 189818275). Ademais, a demanda foi proposta na localidade onde se situa o aeroporto de destino final da viagem, o que reforça a alegação de que o autor reside nesta comarca, evidenciando, portanto, a competência deste Juizado Especial Cível. Preliminar de ausência de interesse processual. Não merece prosperar a aludida preliminar, porquanto a ré resiste à pretensão da parte autora, haja vista que, diferentemente do alegado na contestação, a ré resiste às pretensões deduzidas na inicial, surgindo o interesse e a necessidade da prestação jurisdicional para dirimir o conflito, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa (princípio da inafastabilidade da jurisdição), já que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional). Passo à análise do mérito. Do mérito O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A controvérsia cinge-se em saber se houve algum acontecimento que justificasse o atraso na chegada ao destino final em 22h, a fim de verificar se houve falha ou não na prestação do serviço do demandado. Da análise dos autos, constata-se que a parte demandada alegou que o cancelamento/atraso do voo ocorreu devido a problemas com a infraestrutura aeroportuária. Ocorre que problemas relacionados à infraestrutura aeroportuária, quando ocasionam o cancelamento ou atraso de voo, não configuram hipótese de exclusão da responsabilidade civil da ré, por se tratarem de fortuito interno, inerente à atividade desempenhada pelas empresas que operam no setor de transporte aéreo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ATRASO E DE VOO OPERADO PELA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O VOO PRECISOU SER ALTERADO POR MOTIVOS DE FORÇA MAIOR (LIMITAÇÃO NA INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA), TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA EM ATENÇÃO ÀS DETERMINAÇÕES DAS AUTORIDADES CONTROLADORAS DO TRÁFEGO AÉREO. SOMENTE O FORTUITO EXTERNO ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE E, POR CONSEGUINTE, ELIDE A RESPONSABILIDADE CIVIL, HAJA VISTA QUE O FORTUITO INTERNO É INTRÍNSECO À ATIVIDADE DESENVOLVIDA NO MERCADO CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO INTERESTADUAL MOTIVADO POR LIMITAÇÃO DA INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, O QUE CONFIGURA PROBLEMA DE ORDEM OPERACIONAL. FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR, PORQUANTO PROBLEMAS DESSA NATUREZA SÃO INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL E ECONÔMICA EMPREENDIDA PELAS COMPANHIAS AÉREAS, INSERINDO-SE DENTRE OS RISCOS DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM VALOR QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM O CARÁTER PUNITIVO PEDAGÓGICO DO INSTITUTO, DE MODO QUE DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00273578520218190204 202300156816, Relator.: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 19/10/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 24/10/2023). (grifei) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. Procedência da ação. Apelo da ré. Alegação de problema na infraestrutura aeroportuária não demonstrada. Fortuito interno. Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea e não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Contexto probatório a demonstrar a falha na prestação dos serviços pela companhia aérea. Chegada ao destino com mais de nove horas de atraso. DANO MORAL. Ocorrência. Dano moral presumível e indenizável "in re ipsa". Indenização fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada autor mantida. mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000332-77.2024.8.26.0011 São Paulo, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 17/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024). (grifei) Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a postergação da viagem superior a 4 horas constitui falha na prestação do serviço contratado, independente da causa do atraso, e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto e dos transtornos suportados pelo passageiro. Por pertinente, confiram-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO. Atraso no voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor. Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré, eis que a situação deve ser vista como risco do empreendimento. Dano moral caracterizado e bem indenizado em valor que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes jurisprudenciais. Juros de mora incidentes a contar da citação em razão da relação contratual das partes. Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 00191411520198190008, Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 25/02/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022) TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. Indenização por danos morais e materiais. Aplicação do CDC. Alteração no horário do voo. Alegada interdição na pista de pouso que, além de não provada, constitui fortuito interno. Chegada ao destino com atraso de mais de seis horas. Responsabilidade objetiva da apelada. Danos materiais. Configurados. Companhia aérea não comprovou o fornecimento de alimentação. Necessidade de ressarcimento. Dano moral in re ipsa. Quantum debeatur. Critérios que observam o caráter punitivo, compensatório e dissuasório da indenização. Fixação do valor indenizatório em R$.10.000,00 (para cada autor). Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10122570220218260003 SP 1012257-02.2021.8.26.0003, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 09/03/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022) Sendo assim, plenamente demonstrada a falha na prestação do serviço. Com relação ao dano moral, evidente que os aborrecimentos experimentados pelo demandante não são meros transtornos rotineiros, uma vez que o expressivo atraso do voo (22 horas) causou transtornos ao requerente, que teve sua programação completamente alterada, superando a razoabilidade, caracterizando, assim, dano “in re ipsa”. Portanto, de rigor a condenação do demandado em danos morais. No que tange à quantificação do montante arbitrado a título de indenização por danos morais, levando em conta a condição socioeconômica das partes, as circunstâncias do caso concreto, bem como o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, arbitro esta indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Isto posto, Julgo procedentes os pedidos contidos na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (quatro mil reais), valor este que deverá ser atualizado a partir desta data e juros de mora a partir da citação, utilizando o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento na eventualidade de apresentação de recurso. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
  3. 15/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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