Agropastoril Tocaia Ltda - Me e outros x Pedro Rodrigues Barbosa Neto e outros

Número do Processo: 0011762-96.2006.8.18.0140

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPI
Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
Última atualização encontrada em 30 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, - BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0011762-96.2006.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Citação] AUTOR: AGROPASTORIL TOCAIA LTDA. - ME RÉ: GASONORTE GASES E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - ME SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Despejo c/c. Cobrança de Encargos Locatícios, ajuizada por AGROPASTORIL TOCAIA LTDA. - ME, face de GASONORTE GASES E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA – ME, ambos qualificadas nos autos, por meio da qual a autora pleiteia a desocupação compulsória do imóvel locado, bem como o pagamento dos valores inadimplidos a título de aluguéis e encargos locatícios, com base na inadimplência contratual da empresa ré. Narra a parte autora, em apertada síntese, que: i) firmou contrato de locação com a empresa ré, tendo como objeto três galpões comerciais situados no bairro Piçarra, em Teresina/PI, cujos endereços e metragem estão discriminados na inicial; ii) o valor locativo ajustado para os primeiros seis meses foi de R$ 800,00 mensais, passando para R$ 950,00 nos seis meses subsequentes; iii) o contrato foi prorrogado por tempo indeterminado e a ré passou a efetuar os pagamentos com atraso reiterado; iv) a locação perdurou entre os anos de 2001 a fevereiro de 2006, ocasião em que foi remetida notificação extrajudicial para desocupação até 28/02/2006, o que não foi cumprido; v) além dos aluguéis em atraso, subsistem débitos referentes a IPTU, contas de água e energia elétrica, totalizando R$ 28.180,76, valor atribuído à causa. Alegando o abandono do imóvel, o autor requereu e obteve imissão provisória na posse, tendo sido determinada, na sequência, a citação por edital da parte ré e de seu fiador. O feito teve sua tramitação comprometida por sucessivas declarações de suspeição por foro íntimo de magistrados que atuaram no feito. Nomeado curador especial ao réu revel citado por edital, este apresentou contestação, arguindo nulidade da citação e requerendo nova intimação pessoal do réu, informando seu endereço. O pleito foi acolhido, com a consequente anulação da citação editalícia e realização de nova citação válida. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, acompanhada de reconvenção. Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial, por ausência de planilha clara de débito e suposta ausência de comprovação do inadimplemento. Requereu também os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou que: i) os valores cobrados são indevidos, pois a planilha de débito apresentada apresenta equívocos e não individualiza os valores referentes à empresa ré; ii) a empresa encerrou regularmente suas atividades e quitou todas as suas obrigações; iii) a planilha de débitos de IPTU refere-se ao prédio como um todo, que era compartilhado por outros ocupantes, não refletindo a responsabilidade da empresa ré; iv) o pagamento dos aluguéis sempre se deu de forma fracionada, com anuência tácita do locador; v) não houve tentativa de negociação real por parte do autor após a notificação. A parte autora apresentou réplica. A audiência de conciliação realizada foi infrutífera. Instadas sobre a produção de provas, as partes nada requereram, sendo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – DAS PRELIMINARES a) Inépcia da inicial A preliminar não merece acolhida. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa lógica dos fatos, pedido certo e determinado, e causa de pedir clara. A alegada ausência de planilha de débito ou de comprovação da dívida revela-se infundada, uma vez que os documentos acostados à inicial permitem a identificação do valor locatício pactuado, dos pagamentos efetuados e da notificação enviada para desocupação do imóvel, não havendo qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. Rejeito, pois, a preliminar. b) Gratuidade da justiça Defiro à parte ré os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência firmada nos autos e da ausência de impugnação específica. II – DO MÉRITO A demanda posta em juízo versa sobre responsabilidade contratual, decorrente do contrato de locação, regido pela Lei nº 8.245/91. Nesse sentido, dispõe a Lei 8.245/91: Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; No caso, o contrato de locação foi estabelecido entre as partes para fins comerciais, com prazo inicial de 12 meses, sendo prorrogado por tempo indeterminado, nos moldes do art. 46 da mencionada lei. Restou incontroverso que a empresa ré ocupou os três galpões descritos na inicial, utilizando-os para suas atividades comerciais. Igualmente, é incontroverso que os pagamentos foram realizados de forma fracionada e, por vezes, com atraso, fato reconhecido inclusive pela parte ré em sua contestação. Conforme jurisprudência consolidada: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS - FALTA DE PAGAMENTO E IMPONTUALIDADE - - COMPROVAÇÃO - DESPEJO/RESCISÃO CONTRATUAL – CABIMENTO – APELO NÃO PROVIDO. I - A Lei 8.245/91, em seu artigo 23, inciso I, impõe a obrigação ao locatário de quitar, pontualmente, o aluguel e os encargos da locação. II - Existindo débitos em aberto referente a aluguéis e seus encargos, configurado está o direito do locador de requerer o despejo, rescindindo o pacto, seja por infração contratual do locatário, seja por inadimplência, nos termos do artigo 9º, incisos II e III da Lei 8 .245/91.(TJ-MS - Apelação Cível: 0817856-96.2021.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 12/01/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2023) A controvérsia cinge-se à regularidade da locação entabulada entre as partes, ao inadimplemento contratual alegado pelo autor e ao pedido de desocupação do imóvel, cumulando-se, ainda, pretensão de cobrança dos débitos locatícios. O autor alegou que houve reiterado inadimplemento por parte da ré, inclusive após notificação extrajudicial de desocupação do imóvel, datada de janeiro de 2006, sem que houvesse, no entanto, entrega espontânea da posse à época, o que motivou o ajuizamento da presente ação. Ocorre que, no curso do processo, foi noticiado e reconhecido o abandono do imóvel pela parte ré, o que ensejou a imissão liminar do autor na posse dos bens locados. Assim, não subsiste mais a utilidade da medida judicial no que tange ao despejo propriamente dito, uma vez que a desocupação do imóvel já ocorreu, ainda que de forma tardia e não comunicada, o que acarreta a perda superveniente do objeto da pretensão possessória. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO . DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. PERDA DE OBJETO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO . AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração . 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o locatário, durante o andamento da ação de despejo e antes de proferida a sentença, desocupa o imóvel dando por finda a locação, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, pela perda de objeto. Precedentes. 3 . A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973), nos termos da Súmula 98/STJ . 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 .(STJ - AgInt no AREsp: 1684291 RS 2020/0070426-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020) Portanto, julga-se prejudicado o pedido de despejo, por perda superveniente do objeto, permanecendo hígida a pretensão de cobrança dos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos. Superado esse ponto, passa-se à análise da pretensão pecuniária. O art. 23, da Lei n. 8.245/91, determina que o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato. Requer a parte autora a condenação da requerida ao pagamento dos alugueres vencidos, no valor total de R$ 28.180,76(vinte e oito mil cento e oitenta reais setenta e seis centavos), conforme planilha de Id 7998700 fls. 49/51. A parte autora instruiu os autos com planilhas demonstrativas do débito, documentos comprobatórios da ocupação dos imóveis, e notificação extrajudicial para desocupação. A parte ré, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas quanto à regularidade dos pagamentos e à suposta cobrança de valores indevidos, sem apresentar qualquer prova robusta ou documentos hábeis a infirmar o conteúdo da inicial. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que foi devidamente atendido mediante os documentos que instruem a peça vestibular. À ré, por sua vez, cabia comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu minimamente. Destaco que a planilha de débito apresentada pelo autor não foi acompanhada de impugnação técnica, nem houve produção de prova pericial ou documental que demonstrasse erro nos valores ali indicados. A mera alegação de que os valores de IPTU, água ou energia elétrica estariam lançados de forma genérica e corresponderiam ao edifício como um todo não é suficiente para eximir a parte locatária de sua responsabilidade, principalmente quando não comprovada a quitação da cota-parte que lhe caberia. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ALUGUEL. PAGAMENTO DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS . DEVER DO LOCATÁRIO. INADIMPLEMENTO. CONDENAÇÃO DEVIDA. DÉBITO DE IPTU . COBRANÇA EXCESSIVA. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE AS PARTES. De acordo com o artigo 23, I, da Lei n . 8.245/91, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC) . Nos termos do artigo 86 do CPC, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais".(TJ-MG - Apelação Cível: 50681812920188130024, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 27/04/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL E ENCARGOS LOCATÍCIOS – Sentença que condenou a ré, locatária, ao pagamento de valores de aluguéis e encargos locatícios vencidos e não quitados – Responsabilidade da ré apelante, locatária, pelo adimplemento das obrigações decorrentes do contrato de locação não residencial – Inadimplemento de aluguéis e despesas relativas a IPTU, consumo de água e energia elétrica comprovados – Alegação da ré apelante de que os cálculos apresentados pela autora recorrida seriam abusivos – Ausência de demonstração da incorreção dos cálculos ou de indicação do valor que se entende correto para os débitos – Legalidade das previsões contratuais relativas à multa de 10% por inadimplemento, incidência de correção monetária (IGPM) e juros de mora de 1% ao mês, livremente pactuadas pelas partes – Relação locatícia, de natureza civil e não consumerista, à qual se aplicam as disposições da Lei de Locações (lei n. 8.245/91), e não as normas do Código de Defesa do Consumidor – Honorários recursais devidos – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10335164820198260577 SP 1033516-48 .2019.8.26.0577, Relator.: Angela Lopes, Data de Julgamento: 15/06/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021) Ademais, a ausência de matrícula individualizada do imóvel locado ou de inscrição fiscal própria não ilide a responsabilidade do locatário pelos tributos e encargos referentes à fração ocupada, sobretudo diante da ausência de comprovação de rateio e de quitação proporcional. Logo, resta incontroverso o inadimplemento parcial da obrigação locatícia, o que enseja a procedência do pedido de cobrança. IV – DA RECONVENÇÃO A parte ré apresentou reconvenção incidental, na qual postula, em síntese, o reconhecimento da inexistência de débito locatício, sustentando que os valores exigidos pela autora seriam indevidos, especialmente em relação ao IPTU e encargos. Contudo, não se pode conhecer da reconvenção apresentada, diante da incompatibilidade legal entre os procedimentos. A presente demanda é uma ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de encargos locatícios, regida pelo procedimento especial previsto na Lei nº 8.245/91, em especial nos artigos 59 a 66. Nesse modelo, o legislador conferiu à ação celeridade e rito específico, com possibilidade de concessão liminar de despejo e desdobramento executivo de cobrança. É jurisprudência assente que: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (LEI Nº 8.245/91). RECONVENÇÃO . NÃO-CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE ALUGUEL. DESCABIMENTO. REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS PELO LOCATÁRIO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO LOCADOR . PARCELAMENTO DO DÉBITO LOCATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. P ARTE VENCIDA . ÔNUS EXCLUSIVO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A RECONVENÇÃO NAS AÇÕES DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO SOMENTE TEM LUGAR QUANDO CUMULADAS COM A COBRANÇA DE ALUGUÉIS, NOS TERMOS DO ART. 67, VI, DA LEI Nº 8 .245/91. 2 - EXISTINDO DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE VEDA O RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS ERIGIDAS NO PRÉDIO LOCADO, SEJAM ELAS NECESSÁRIAS OU ÚTEIS, AINDA QUE AUTORIZADAS VERBALMENTE PELO LOCADOR, MOSTRA-SE INCABÍVEL, TANTO A COMPENSAÇÃO COM OS ALUGUÉIS DEVIDOS COMO O PRÓPRIO PEDIDO INDENIZATÓRIO DO LOCATÁRIO, UMA VEZ QUE DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, PODENDO, CASO QUEIRA, LEVANTAR TÃO-SOMENTE AS VOLUPTUÁRIAS, QUANDO FINDA A LOCAÇÃO COMERCIAL, DESDE QUE SUA RETIRADA NÃO AFETE A ESTRUTURA E A SUBSTÂNCIA DO IMÓVEL (ART. 35 E 36 DA LEI Nº 8.245/91 C/C ART . 96, §§ 1º, 2º E 3º, DO CC). 3 - O LOCADOR NÃO É OBRIGADO A RECEBER DÍVIDA LOCATÍCIA PARCELADA, AINDA QUE A PRESTAÇÃO SEJA DIVISÍVEL, QUANDO O AJUSTADO EM CLÁUSULA CONTRATUAL PREVIA PAGAMENTO POR INTEIRO (ART. 314 DO CC C/C ART. 79 DA LEI Nº 8 .245/91). 4 - VENCIDA A LOCATÁRIA NA DEMANDA, IMPÕEM-SE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, COM EXCLUSIVIDADE. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.(TJ-DF - APL: 154395420068070007 DF 0015439-54 .2006.807.0007, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 30/01/2008, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/02/2008, DJU Pág. 1428 Seção: 3) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – RECONVENÇÃO - INADMISSIBILIDADE - Admissão da reconvenção não contribuirá com a celeridade processual, ao contrário a ação de despejo tem por sua natureza a rápida solução do litígio e se, admitida a reconvenção entrará na seara extensa de produção de provas, uma vez que o réu agravante pleiteia indenização por danos morais. Não havendo qualquer tolhimento ao direito de ação do réu, pois lhe é garantido o ajuizamento de demanda autônoma. RECURSO NÃO PROVIDO(TJ-SP - AI: 21504092220218260000 SP 2150409-22.2021 .8.26.0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 01/10/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2021) Os argumentos lançados não se sustentam frente ao conjunto probatório dos autos. Observa-se que a reconvenção não apresenta quaisquer documentos novos ou robustos que comprovem a alegada quitação integral. Trata-se, na verdade, de um mero desdobramento da tese defensiva, travestido de reconvenção, sem autonomia argumentativa ou fática que justifique seu processamento autônomo. Ademais, como já analisado, a parte ré não apresentou prova efetiva da quitação dos débitos, ônus que lhe incumbia. A ausência de prova do alegado torna a pretensão reconvencional absolutamente desprovida de verossimilhança. Ainda que se considerasse a reconvenção como meio adequado para discussão da existência de débito, a análise já feita na ação principal a ela se sobrepõe, tendo sido reconhecido o inadimplemento contratual da parte locatária. Portanto, considerando a natureza especial do procedimento e a sua estrutura legal que busca garantir celeridade e efetividade na retomada do imóvel, a reconvenção é manifestamente incabível, devendo ser inadmitida. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de despejo, proposta por AGROPASTORIL TOCAIA LTDA. - ME em face de GASONORTE GASES E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - ME, para: 1. Reconhecer a perda superveniente do objeto do pedido de despejo, diante da desocupação voluntária do imóvel e da imissão de posse já efetivada ao autor, julgando-o prejudicado; 2. Condenar a parte ré no pagamento do débito locatício, no valor de R$ 28.180,76 (vinte e oito mil cento e oitenta reais e setenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; 3. Inadmitir a Reconvenção por manifesta incompatibilidade com o procedimento especial da ação de despejo, nos termos da fundamentação retro; 4. Condenar a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ressalvada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 25 de março de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz que preside o feito por motivo de foro íntimo da Titular da 5ª Vara Cível
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011762-96.2006.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Citação] AUTOR: AGROPASTORIL TOCAIA LTDA - ME REU: GASONORTE GASES E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 25 de abril de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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