Copel Distribuição S.A. x Eduardo Daniel Mosconi

Número do Processo: 0011763-52.2025.8.16.0017

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Maringá | Classe: MONITóRIA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0011763-52.2025.8.16.0017 Processo:   0011763-52.2025.8.16.0017 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa:   R$30.882,00 Autor(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s):   Eduardo Daniel Mosconi       Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de declinar a incompetência deste Juízo para apreciar o feito. Entendo que é competente o juízo da Vara da Fazenda Pública de Maringá para o processamento da presente ação. A Resolução n. 93 de 12 de agosto de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a finalidade de fixar a denominação e competência das varas judiciais, estabeleceu, em seu art. 4º, inciso I, que: Art. 4º À vara judicial a que atribuída competência cível compete: I – processar e julgar as causas relativas à matéria de sua denominação, ressalvada a competência das varas judiciais especializadas em competência de família e fazenda pública; (grifou-se). Denota-se, portanto, que, quando a matéria for de competência de alguma vara especializada, será incompetente a vara cível. Em relação às varas de Fazenda Pública, as matérias de sua competência vêm elencadas no art. 5º da referida Resolução: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (grifou-se). A competência da Fazenda Pública se firma em razão da pessoa. Assim, é de natureza absoluta, conforme dispõe o art. 62 do CPC e o art. 5º, da Resolução n. 93/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. No entanto, o caso versa situação jurídica que alberga o modelo “Golden share”, uma nomenclatura utilizada no mercado financeiro que consiste na criação de ações que permanecerão sob controle do poder público, mesmo depois de se desfazer do controle acionário da empresa onde possuía participação. Trata-se de uma medida utilizada por administrações para manterem o poder de decisão em companhias com participação estatal. No caso, a venda da Copel Distribuição S.A. foi regulamentado pela Lei Estadual n. 21.272/2022 e o Estado do Paraná permanece com 14,5% Units. Ainda que o art. 4º da Lei n. 13.303/2016 conceitue como sociedade de economia mista “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta”, é necessário que a interpretação do termo “maioria” seja realizada conforme as disposições constitucionais, em especial dos artigos 37, § 3º, inc. I, 173 e 175, todos da Constituição Federal. A interpretação do termo “maioria” art. 4º da Lei n. 13.303/2016 deve se dar não de modo a atribuir como sociedades de economia mista apenas as sociedades em que as entidades da Administração Pública direta ou indireta possuam quantia superior a 50% do capital votante, mas da maioria disponível e possível das ações votantes da pessoa jurídica/sociedade empresária. A compreensão objetiva tutelar e incluir as sociedades anônimas de capital aberto privatizadas sob a sistemática de “corporation” entre os métodos de controle popular e do Poder Legislativo, desde que vinculadas estritamente à atuação e exploração pelo Estado das atividades econômicas necessárias aos imperativos de segurança nacional e relevante interesse coletivo, conforme as disposições do art. 173 da Constituição Federal. A figura das corporations ganhou especial destaque no meio empresarial e administrativo, pois proporciona maior segurança aos investidores nacionais e internacionais, que garantem que o interesse dos acionistas minoritários não será impedido por controladores com interesses conflitantes. São figuras também “privatizadas” que integram o rol de corporations de economia aberta as empresas Vale, Vibra Energia e a Eletrobras. Assim, o art. 3º, § 1º, inc. I, alínea a, da Lei Estadual n. 21.272/2022, ao vedar o exercício de voto em número superior a 10% da quantidade de ações votantes da Copel não afasta o fato de que o Estado do Paraná ainda é o maior detentor do capital votante da Copel, com a quantia aproximada de 27,6% das ações ordinárias. Pontua-se, inclusive, a existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a privatização da Eletrobras, exatamente no que se refere à limitação de votos em monta inferior às possuídas pela União (ADI 7385). O dispositivo da lei ali questionada em muito se assemelha com a previsão da Lei Estadual n. 21.272/2022. Até o presente momento, o Estado do Paraná é o único acionista de referência da Copel S.A., figura empresarial que faz parte do quadro societário e que, embora não possua poderes de controle, atua na condução da sociedade aos fins almejados e na gestão de seus negócios sociais. Por agora, o Estado do Paraná possui destaque na chamada luta pelo poder de controle e no controle minoritário conceituado pela doutrina nos casos de pulverização acionária, que permite que um acionista, ainda que não possua a maioria absoluta das ações, conduza a pessoa jurídica, de modo precário e instável, até que haja alteração do quadro societário ou de atuação dos demais sócios detentores de capital votante. Também não está afastado o poder fático de controle do Estado do Paraná, relativamente aos investimentos da sociedade empresária, com vistas a primar pelos princípios da continuidade e atualidade do serviço público, diante do poder concedido pela ação preferencial de classe especial prevista no art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei Estadual n. 21.272/2022. Ademais, o art. 5º, I, da Resolução n. 93/2013 do TJPR, acima citado, merece interpretação teleológica e histórica. A criação das Varas da Fazenda Pública passa, necessariamente, por aquele ideal de retirar das Varas Cíveis especulação tendente ao tateamento da matéria eminentemente pública, aqui vista não só pela roupagem existencial-formal da organização administrativa, mas também pela substancialidade prático-material do agir estatal lato sensu e, diga-se, do interesse público primariamente considerado. A ideia central da Resolução TJPR n.º 93/2013 sempre foi a de especializar a temática estatal, criando varas da Fazenda Pública não “para a Fazenda”, mas “diante” daquilo que tem o verniz, digamos, “fazendário”. O nascedouro formal e existencial da referida Resolução, como qualquer norma, deve ajustar-se às circunstâncias supervenientes, cabendo à interpretação histórico-evolutiva atender “àquilo que a mens legislatoris projetaria como solução nas atuais condições de vida” (CHRISTIANO JOSÉ DE ANDRADE, O Problema dos Métodos da Interpretação Jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 36-37). O intuito de criação das Varas da Fazenda Pública é atribuir competência especializada de apreciação de tudo o que envolva matéria pública em geral, e isso abarca, evidentemente, a prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, seja quem for o seu prestador (art. 21, XII, b, da CF). Nesse sentido, a “privatização” da Copel não tem o condão de esvaziar o interesse público da atividade econômica exercida pela parte. A breve leitura do art. 4º do Estatuto Social da COPEL Distribuição S.A. demonstra que a prestação de serviço público é um dos objetos de sua atividade empresarial. É o texto: Art. 4º. Constitui o objeto social da Copel DIS: I prestar serviço público de distribuição de energia elétrica e serviços correlatos [...]” (suprimiu-se). É evidente, levando em conta as próprias disposições do Estatuto Social da COPEL Distribuição S.A., que a prestação de serviços de energia elétrica está relacionada ao interesse público. Fato é que a concessão de energia elétrica ainda atrai interesse público, razão pela qual se mantém a competência especializada da Fazenda Pública. Vai daí que este Juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito. No mesmo sentido, são os recentes julgamentos das Câmaras de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de modo colegiado e em decisões monocráticas: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO C/C COBRANÇA. MODIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA QUE PERMANECE SENDO, DENTRE OUTROS, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE PÚBLICO VERIFICADO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º E 3º, § 2º, DA LEI Nº 21.272/2022 E ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003041-09.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais -  Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA -  J. 21.05.2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA QUE PERMANECE SENDO, DENTRE OUTROS, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE PÚBLICO VERIFICADO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º E 3º, § 2º, DA LEI Nº 21.272/2022 E ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002037-54.2024.8.16.0190 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA -  J. 21.05.2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS INICIALMENTE NA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A QUAL DECLINOU A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA, TENDO EM VISTA A RECENTE PRIVATIZAÇÃO DA COPEL.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 4ª VARA CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE, UMA VEZ QUE A PRIVATIZAÇÃO DA COPEL NÃO TEM CONDÃO DE ESVAZIAR O INTERESSE PÚBLICO. ESTATUTO SOCIAL COPEL DISTRIBUIÇÃO. ART. 4º DELINEIA O OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA. PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO. ART. 1º DA LEI 21.272/2022. ART. 3º § 2º DA REFERIDA LEI ESTADO DO PARANÁ. DETIVER, NO MÍNIMO, 10% (DEZ POR CENTO) DO CAPITAL SOCIAL TOTAL DA COPEL. INTERESSE PÚBLICO VERIFICADO. COMPETÊNCIAS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DEFINIDAS NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARINGÁ. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003769-07.2024.8.16.0017 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA -  J. 22.04.2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DEMANDA AJUIZADA NA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA, HAJA VISTA RECENTE PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PELA 3ª VARA CÍVEL, PRIVATIZAÇÃO DA COPEL NÃO TEM CONDÃO DE ESVAZIAR O INTERESSE PÚBLICO.O ESTATUTO SOCIAL COPEL DISTRIBUIÇÃO. ART. 4º DELINEIA O OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA. PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO. ART. 1º DA LEI 21.272/2022. ART. 3º § 2º DA REFERIDA LEI ESTADO DO PARANÁ. DETIVER, NO MÍNIMO, 10% (DEZ POR CENTO) DO CAPITAL SOCIAL TOTAL DA COPEL. INTERESSE PÚBLICO. COMPETÊNCIAS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DEFINIDAS NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARINGÁ (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001178-72.2024.8.16.0017 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA -  J. 15.04.2024). EMPRESA QUE DEIXOU DE SER SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, MAS PERMANECEU COMO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1. Pela presença de interesse público no serviço público prestado, compete às varas especializadas da Fazenda Pública o julgamento das ações em que for parte a Companhia Paranaense de Energia (Copel). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007583-78.2024.8.16.0194 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA -  J. 29.05.2024). Ainda que não se ignore a atual divergência sobre matéria de direito entre as Câmaras de Direito Público e as Câmaras de Direito Privado do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, até que seja fixado entendimento dominante e em sede de precedente obrigatório, a fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, cabe ao magistrado ponderar e adotar o entendimento que mais se adeque ao seu convencimento. Diante do exposto, declaro a incompetência da 2ª Vara Cível da Comarca de Maringá para processamento e determino a remessa do feito a uma das Varas da Fazenda Pública desta comarca, para processamento e julgamento deste feito. Anotações e diligências necessárias. Intimem-se.     Maringá, data e horário de inclusão no sistema.   CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
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